DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
INCITAÇÃO AO CRIME
Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de
crime: Pena- detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
1. Considerações iniciais
Tutela-se a paz pública (e não
propriamente o bem jurídico passível de lesão pela concretização do crime
incitado).
A pena cominada ao delito admite a
transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95).
2. Sujeitos do crime
Qualquer pessoa pode praticar o delito em
estudo (crime comum). Sujeito passivo será a coletividade, abalada na sua
tranquilidade.
3. Conduta
Consiste a
conduta delituosa em incitar (induzir, provocar, estimular, instigar),
publicamente, a prática de determinado crime.
Pela estrutura do tipo, podemos concluir:
a)
inexiste a infração quando a
incitação visar a prática de contravenção penal ou ato apenas imoral;
b)
é necessário que a incitação seja feita publicamente, atingindo número
indeterminado de pessoas, podendo ocorrer das mais diversas formas (crime de
ação livre);
c)
para que se caracterize o delito
não basta que o agente incite publicamente a prática de delitos de forma
genérica, devendo apontar fato determinado, como, por exemplo, conclamar
publicamente titulares de determinado direito a fazer justiça com suas
próprias mãos, o que constitui o crime de exercício arbitrário das próprias razões.
4. Voluntariedade
É o dolo,
consistente na vontade consciente de incitar, publicamente, a prática de crime
(fato determinado), sabendo que se dirige a número indeterminado de pessoas. Não se exige finalidade especial por parte do agente.
5. Consumação e tentativa
A consumação
ocorre com a incitação dirigida a número indeterminado de pessoas,
independentemente da prática do crime incitado (perigo abstrato).
Aliás, vindo o
instigado a praticar o crime, o instigador poderá (se comprovado o nexo causal)
responder também por ele, em concurso material (art. 69 do CP). A tentativa é
admissível, desde que não se trate de incitação oral.
6. Ação penal
A ação penal será pública incondicionada
APOLOGIA
DE CRIME OU CRIMINOSO
1 Considerações iniciais
Art. 287. Fazer, publicamente, apologia de fato
criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses,
ou multa.
Assim como no delito anterior, tutela-se aqui a paz pública.
A pena cominada ao delito admite a
transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95).
2.
Sujeitos do crime
Qualquer pessoa
pode praticar o crime em apreço, com a ressalva daqueles agentes invioláveis
por suas opiniões, palavras e votos (senadores, deputados e vereadores).
Sujeito passivo será a coletividade.
3. Conduta
Consiste o crime em fazer,
publicamente, apologia (elogio, exaltação) de fato criminoso ou de autor de
crime.
Novamente, afasta-se o delito na
hipótese de o agente se referir a contravenção ou ao contraventor.
Apologia de crime culposo é típica?
Na lição de FRAGOSO, não é punível, pois "não pode haver instigação,
direta ou indireta, à prática de um ato involuntário"
• A
apologia por ser feita de forma livre.
Exige-se a publicidade, ou seja,
que o agente dirija seus elogios a um número indeterminado de pessoas.
Referindo-se a
lei a apologia a Jato criminoso, entende parcela da doutrina que o delito
elogiado deve ser passado (se futuro, haverá incitação ao crime). Neste
sentido, temos a lição de Fragoso
Também não se
configura o crime quando o elogio se
dirige ao autor do crime sem que o
agente vise exaltá-lo por essa prática, mas
busca enaltecer qualidades que
lhes são inerentes, alheias, portanto, à ação delituosa. É controvertida
a necessidade da existência de sentença condenatória irrecorrível contra o
autor do crime elogiado
4.
Voluntariedade
É o dolo,
consistente na vontade consciente de fazer, publicamente, apologia de fato
criminoso ou de autor de crime, sabendo que se dirige a número indeterminado de
pessoas. Não se exige finalidade especial pelo agente.
O STF, no
julgamento da ADPF 187, por unanimidade, decidiu ser legal (e legítima) a
reunião de pessoas para manifestarem publicamente sua posição em favor da
legalização das drogas ("marcha da maconha").
Os Ministros, em
resumo, argumentaram tratar-se de um movimento social espontâneo que
reivindica, por meio de livre manifestação de pensamento, a possibilidade da
discussão democrática do modelo proibicionista (o consumo de drogas) e dos
efeitos que esse modelo produz em termos de incremento da violência.
5.
Consumação e tentativa
Consuma-se o crime com a apologia,
independentemente da efetiva perturbação da ordem pública (perigo abstrato).
Se o agente, em contexto único,
fizer apologia de mais de um fato criminoso, ou de vários autores de crime, não
haverá concurso de delitos.
A tentativa é admissível, a não ser
que ocorra na forma oral, quando o delito se torna unissubsistente.
6.
Ação penal
A ação penal será pública incondicionada
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
1 Considerações iniciais
Art. 288. Associarem-se 3 (três} ou mais
pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena- reclusão, de 1 (um} a 3
(três} anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é
armada ou se houver a participação de criança ou adolescente
A paz pública é
o bem jurídico tutelado neste dispositivo. A pena cominada ao delito admite a
suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95), desde que não incida a
majorante do parágrafo único.
A Lei n° 12.850/13 modificou o art. 288 do Código Penal em
alguns aspectos.
Inicialmente, o nomen iuris passou de quadrilha ou bando para associação
criminosa.
Além disso, como
se verá no tópico respectivo, alterou-se o número mínimo de agentes que devem
se associar para caracterizar o crime, isso para diferenciá-lo da organização
criminosa, agora definida e tipificada nos artigos 1° e 2° da Lei n° 12.850/13,
e que exige o número mínimo de quatro agentes.
Houve, também,
mudança no parágrafo único, que
antes dobrava a pena do crime quando sua
prática envolvia agentes armados.
Atualmente, a
associação criminosa terá a pena aumentada até a metade se os agentes estiverem
armados ou se houver a participação de criança ou adolescente.
2 Sujeitos do crime
Qualquer pessoa
pode praticar o delito em estudo, não exigindo a lei qualidade especial do seu
agente.
Aliás, o crime é
coletivo, plurissubjetivo (ou de concurso necessário), de condutas paralelas
(umas auxiliando as outras), estabelecendo o tipo incriminador a presença de, no
mínimo, três associados (computando-se eventuais inimputáveis ou pessoas não
identificadas.
Aliás,
tratando-se de inimputável criança ou adolescente, a pena é aumentada até a
metade). Sujeito passivo será a coletividade.
3.
Conduta
Pune-se a associação entre três ou
mais pessoas para o fim específico de cometer crimes (uma indeterminada série
de crimes).
Considerando sua indisfarçável
complexidade, vamos analisar cada elementar de forma autônoma.
Associação - Associar-se significa reunir-se em sociedade
para determinado fim (tornar-se sócio), havendo uma vinculação sólida, quanto à
estrutura, e durável, quanto ao tempo (que não significa perpetuidade).
É muito mais que
um mero ajuntamento ocasional ou encontro passageiro, transitório (típico de
concurso de agentes).
Pluralidade
de pessoas
A lei, como
visto, determina a presença de, no mínimo, três pessoas, sendo indiferente a
posição ocupada por cada associado na organização, se conhecem uns aos outros
ou não (associação via internet), se há ou não hierarquia; identificando-se o
vínculo associativo estável e permanente, haverá o crime
Para o fim de
praticar uma série indeterminada de crimes A finalidade da associação criminosa
deve ser a prática de crimes indeterminados (não necessariamente da mesma
espécie), concluindo-se, por conseguinte, não configurar o delito a reunião
estável ou permanente para a prática de contravenções penais (jogo do bicho,
por exemplo) ou atos imorais.
É imprescindível
que a reunião seja efetivada antes
da deliberação dos delitos (se primeiro identificam-se os crimes a serem
praticados e depois reúnem-se seus autores, haverá mero concurso de agentes).
Se a pluralidade de crimes executada pelos agentes ocorre em continuidade
delitiva art. 71 do CP -, como, por
exemplo, múltiplos roubos executados nas mesmas circunstâncias de tempo, local
e modo de execução, não fica afastado o reconhecimento da associação criminosa,
ainda que, por ficção jurídica, as várias ações resultem num só crime de roubo,
com pena majorada
4.
Voluntariedade
É o dolo, consistente na vontade
consciente de se associarem, três ou mais pessoas, para o fim específico de
cometer crimes.
O elemento subjetivo especial do
injusto é a finalidade de cometer crimes, sem a qual o delito não se configura.
A busca por lucro é o mais comum,
porém dispensável (perfeitamente possível a associação criminosa para a prática
de crimes contra a honra).
5.
Consumação e tentativa
O crime se
consuma, em relação aos fundadores, no momento em que aperfeiçoada a
convergência de vontades entre ao menos três pessoas, e, quanto àqueles que
venham posteriormente a integrar-se ao grupo já formado, na adesão de cada qual
(RTJ 181/680) • Independe da prática de algum crime pelos integrantes. É
posição pacífica nos Tribunais Superiores (STfl8 e STJ19) ser a associação
criminosa crime autônomo, que independe da prática de delitos pelo grupo
(aliás, eventuais infrações
praticadas gera, para seus autores - que
participaram, direta ou indiretamente da execução -, concurso material entre o
crime praticado e o art. 288 do CP).
Note-se que se
trata de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo. A retirada de
um associado, deixando o grupo com menos de três agentes, cessa a permanência,
mas não interfere na existência do crime, já consumado para todos.
A tentativa é
inadmissível, pois os atos praticados com a finalidade de formar a associação
(anteriores à execução - formação) são meramente preparatórios.
Há julgados
admitindo a coexistência entre os crimes de associação criminosa e o de
extorsão mediante sequestro qualificado pelo concurso de pessoas, porquanto os
bens jurídicos tutelados são distintos e autônomos os delitos (nesse sentido,
conferir BSTJ, nov. 2005, 18/64).
Por fim, deve ser lembrado que a manutenção da
associação criminosa após a condenação ou mesmo
a denúncia constitui novo e idêntico crime formal. Inocorre bis
in idem na nova imputação (RST]78/369).
6
Qualificadora, majorante e minorante de pena
Majorante de pena
O parágrafo
único determina o aumento da pena até a metade se a associação criminosa é
armada ou se houver a participação de criança ou de adolescente.
A doutrina
diverge acerca quantidade de membros que devem estar armados para que incida a majorante.
Para uns
(HUNGRIA e NORONHA) basta que um integrante esteja armado para gerar o aumento;
para outros (BENTO DE FARIA), exige-se que a maioria dos membros esteja armada
Tem-se decidido
não configurar bis in idem a condenação por associação criminosa armada e roubo
majorado pelo emprego de arma, porquanto além de delitos autônomos e distintos,
no primeiro o emprego da arma está calcado no perigo abstrato e, no segundo, no
perigo concreto (JSTJ 187 /77).
Por fim, deve
ser observado que a Lei n° 12.850/13 modificou o quantum de incidência da
majorante, que antes representava o dobro da pena e atualmente pode aumentá-la
até a metade. Assim, se a pena da anterior quadrilha poderia variar de dois a
seis anos, a atual associação criminosa poderá, pela incidência da causa de
aumento no máximo permitido ter a reprimenda variável de um ano e seis meses a
quatro anos e seis meses.
Vê-se, pois, que
a nova disciplina é benéfica em relação à precedente, e, por isso, deve retroagir para favorecer o agente
que cometeu o crime sob a égide da lei anterior.
Qualificadora
O art. 8° da Lei
8.072/90 prevê uma circunstância qualificadora, que eleva a pena de reclusão para três a seis anos, quando a associação visar a
prática de crimes hediondos ou a eles equiparados (tortura, tráfico22 e terrorismo).
Note-se que
referido diploma legal somente tratou de cominar pena específica para estas
hipóteses de ocorrência do crime de associação criminosa, sem, contudo,
submeter os agentes às regras previstas no art.
2°, que somente irão incidir se
sobrevier a prática de um dos delitos
etiquetados como hediondos ou a eles equiparados.
Minorante de
pena
O parágrafo
único do art. 8° da Lei 8.072/90 traz a possibilidade da delação premiada com
diminuição de pena.
A minorante,
para ser reconhecida (direito subjetivo do réu), depende do preenchimento dos
seguintes requisitos:
a) deve
partir de integrante ou partícipe;
b)
deve ser eficaz, isto é,
possibilitar o desmantelamento da associação, havendo nexo entre a delação e a desorganização do bando.
Discute-se se a
causa de diminuição incide somente sobre a pena do crime de associação
criminosa ou se tem maior abrangência, alcançando outros fatos criminosos
praticados pelos agentes criminosamente reunidos.
Para uma
primeira corrente, ao se referir a participante e associado, a lei quer
beneficiar tanto o associado quanto o coautor ou partícipe nos outros crimes
praticados. Entendimento outro indica que o participante a que alude o texto
legal é aquele que não integra a associação, mas contribuiu, de qualquer
maneira, para sua formação•
7. Ação
penal
A ação penal será pública incondicionada
CONSTITUIÇÃO
DE MILÍCIA PRIVADA
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar,
manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou
esquadrão com a finalidade de praticar
qualquer dos crimes previstos neste Código: Pena- reclusão, de 4 (quatro) a 8
(oito) anos.
1
Considerações iniciais
Da mesma forma que o art. 288 do CP, também
o art. 288-A tutela a paz pública. O crime foi acrescentado pela Lei 12.720, de 27 de setembro de
2012, com o especial propósito de endurecer as consequências jurídicas no combate às ações dos denominados grupos de extermínio e das
milícias privadas
A pena, como já
era de se esperar, não admite qualquer medida despenalizadora trazida pela Lei
9.099/95.
2.
Sujeitos do crime ,
Qualquer pessoa
pode praticar o delito em estudo, não exigindo a lei nenhuma qualidade ou
condição especial do seu agente. Trata-se de crime coletivo, plurissubjetivo
(ou de concurso necessário), de condutas paralelas (umas auxiliando as outras).
R:- Quantas
pessoas devem, no mínimo, integrar o grupo (no caso, organização paramilitar,
milícia particular, grupo ou esquadrão)?
O texto é
totalmente silente, fomentando a discussão. Duas são as conclusões possíveis.
A primeira é no
sentido de que o número de agentes deve coincidir com o da associação criminosa
(anterior quadrilha ou bando), atualmente três ou mais pessoas. A segunda (à
qual nos filiamos) se alinha ao conceito de organização criminosa, definida e
tipificada na Lei n° 12.850113, que exige o número mínimo de quatro pessoas. Sujeito passivo será a coletividade.
3.
Conduta
O novo tipo pune
as condutas de constituir (compor a organização, o grupo criminoso); organizar
(encontrar a melhor maneira de agir); integrar (fazer parte); manter ou custear
(sustentar, pagar o custo, não apenas financeiramente, mas com o fornecimento
de materiais, instrumentos bélicos etc.) organização paramilitar, milícia
particular, grupo ou esquadrão (grupo de extermínio).
Não importa o
núcleo praticado, estamos diante de comportamentos cometidos por associados
(fundadores ou não) do grupo criminoso, demandando, sempre, estabilidade e
durabilidade da associação (marcos distintivos do mero concurso de agentes).
Considerando sua
indisfarçável complexidade, vamos analisar, em separado, a definição de cada
associação criminosa estampada no tipo.
a)
Organização paramilitar
Paramilitares são associações civis, armadas e com estrutura semelhante à militar. Possuem as características de
uma força militar, têm a estrutura e organização de uma tropa ou exército, sem sê-lo.
b)
Milícia particular Grupo de
pessoas, civis ou não, tendo como finalidade devolver a segurança retirada das
comunidades mais carentes, restaurando a paz. Para tanto, mediante coação, os
agentes ocupam determinado espaço territorial. A proteção oferecida nesse
espaço ignora o monopólio estatal de controle social, valendo-se de violência e
grave ameaça.
c)
Grupo ou esquadrão (grupo de
extermínio) Entende-se como tal a reunião de pessoas, matadores, justiceiros
que atuam na ausência ou inércia do
poder público, tendo como finalidade a matança generalizada,
chacina de pessoas supostamente rotuladas como marginais ou perigosas.
4.
Voluntariedade
É o dolo aliado a um elemento subjetivo
especial do injusto, que é a finalidade
de cometer crimes, sem a qual o delito não se configura.
Assim, de acordo
com nossa posição, embora a parte final do art. 288-A diga que haverá crime
de constituição de milícia particular quando o agente constituir, organizar ou
integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo
ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal, temos de limitar esses
crimes àqueles que dizem respeito às atividades normalmente praticadas pelas
milícias ( ... ) a exemplo do crime de homicídio, lesão corporal, extorsão, sequestros, ameaças etc.
5.
Consumação e tentativa
A consumação do
delito se verifica, em relação aos fundadores, no momento em que aperfeiçoada a
convergência de vontades entre os agentes para a constituição, organização integração,
manutenção ou o custeio de organização paramilitar, milícia particular, grupo
ou esquadrão.
Quanto àqueles
que venham posteriormente a integrar-se ao grupo já formado, verifica-se a
consumação na adesão de cada qual.
Note-se que se
trata de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo. Cuida-se de
infração autônoma, que independe da prática de delitos pela associação (aliás,
eventuais infrações praticadas pela associação gera, para seus autores - que
participaram, direta ou indiretamente a execução-, concurso material entre o
crime praticado e o art. 288 do CP).
Desse modo, s
infrações penais cometidas por organização paramilitar, milícia particular,
grupo ou esquadrão serão imputadas cumulativamente aos agentes27• A tentativa é
inadmissível, os atos praticados com a finalidade de formar a associação
criminosa são meramente preparatórios.
O operador
deverá redobrar a atenção para não confundir os crimes de associação criminosa (art. 288 do CP), constituição de milícia privada (art. 288-A do CP) e
formação de organização criminosa.
Ilustrando, vamos construir alguns cenários:
I)
Associam-se 3 pessoas, de
forma estável e permanente, com
hierarquia e divisão de tarefas, para o fim
de praticar crimes de roubo. O rol de circunstâncias narrado autoriza
concluir que estamos diante de um crime de associação criminosa (art. 288 do CP), pois
falta, para configurar formação
de organização criminosa, o número mínimo de
quatro integrantes.
II)
Associam-se 6 pessoas, de
forma estável e permanente, sem hierarquia
e divisão de tarefas, com o fim de
praticar roubos a banco. Também neste cenário o crime será de associação
criminosa (art. 288 do CP), ausente estrutura ordenada e divisão de tarefas,
elementares do crime de formação de
organização criminosa.
III)
Associam-se 7 pessoas, de
forma estável e permanente, com hierarquia e divisão de tarefas, tendo como objetivo publicar anonimamente listas
ofensivos à honra de moradores de uma cidade. O crime será de associação (art.
288 do CP). A formação de
organização criminosa demanda objetivo de obter vantagem de qualquer natureza,
mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos.
IV)
Associam-se 7 pessoas, de
forma estável e permanente, com
hierarquia e divisão de tarefas, tendo como objetivo praticar extorsões
mediante sequestro, caracteriza o delito de formação de organização criminosa,
preenchendo todos os elementos do art.
2°. da Lei 12.850/13.
V)
Associarem-se 7 pessoas, de forma estável e permanente, com hierarquia
e divisão de tarefas, tendo como objetivo a matança generalizada. A formação de
organização criminosa não pode ter características paramilitares, de milícia
privada ou grupo de extermínio, aplicando-se, nesses casos, o crime do art.
288-A do CP, punido com 4 a 8 anos de reclusão.
6.
Ação penal
A ação penal será pública incondicionada.
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