
CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
1 Considerações iniciais
Art. 328. Usurpar o exercício de função
pública:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) a nos, e multa
.
Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de 2(dois) a 5(cinco) anos, e multa.
O bem jurídico
aqui tutelado é o normal e regular funcionamento das atividades
administrativas, comprometido pelo indevido exercício de funções públicas por
pessoa inabilitada.
A pena cominada
no caput permite a transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei
9.099/95). Se, todavia, configurada a qualificadora do parágrafo único, nenhum
benefício será admitido.
Sujeitos do crime
Sujeito ativo é
o particular que desempenha, indevidamente, uma
função pública, podendo contar
com auxílio de terceiros (crime comum). Expressiva parcela da doutrina entende
possível figurar como sujeito ativo o funcionário público, quando exerce,
abusivamente, função estranha à de que está encarregado O Estado- administração
(União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal),principal interessado na normalidade funcional, é o sujeito passivo do delito em comento.
Secundariamente pode figurar
como vítima pessoa
lesada com a conduta do
agente.
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Conduta
A conduta punida
pelo artigo em comento é usurpar (assumir, exercer ou desempenhar
indevidamente) uma atividade pública,
de natureza civil ou militar, gratuita
ou remunerada, permanente ou temporária, executando atos inerentes ao ofício
arbitrariamente ocupado.
A conduta
daquele que simples e falsamente se intitula funcionário público perante
terceiros, sem, no entanto, praticar atos inerentes ao ofício (sem intromissão
no aparelhamento estatal), não se ajusta ao disposto no art. 328 do CP.
Pode, no
entanto, configurar a contravenção penal do art. 45 da LCP ou mesmo estelionato
(art. 171 do CP).
Voluntariedade
É o dolo,
consistente na consciente vontade de desempenhar o agente, ilegitimamente, uma
função pública, pouco importando, em princípio, o motivo da usurpação.
Note-se que o
desempenho da função sempre deverá ser acompanhado pela ilegitimidade,
Consumação e tentativa
O delito se
consuma com a efetiva prática de pelo menos um ato inerente ao ofício
indevidamente desempenhado, não se exigindo reiteração de condutas ou
conseqüências danosas para a administração
A tentativa
mostra-se possível, ocorrendo na hipótese de o agente ser impedido de executar ato
de ofício por circunstâncias alheias à sua vontade.
Qualificadora
Se do fato o
agente aufere, para si ou para terceiro, vantagem (não só as patrimoniais), a
pena será majorada, nos termos do parágrafo único. O terceiro beneficiado que
recebe a vantagem, concorrendo para a usurpação, responderá como partícipe do
crime.
Ação penal
A ação penal é pública incondicionada.
Considerações iniciais
Resistência
Art. 329. Opor-se
à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente
para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena
- detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se o ato, em razão da resistência, não se
executa :
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem
prejuízo das correspondentes à violência.
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Busca o presente
dispositivo a preservação da autoridade e do prestígio inerentes à
Administração Pública, visando a garantia do cumprimento da ordem legal emanada
do funcionário público e, por conseguinte, o regular desenvolvimento das
atividades administrativas.
A pena cominada no caput admite a transação penal e a
suspensão condicional do processo (Lei
9.099/95). Se, todavia, configurada a qualificadora do parágrafo único, somente
o segundo beneficio poderá incidir.
Sujeitos do crime
Qualquer pessoa
pode praticar o crime (delito comum) , ainda que alheia à execução do ato
legal, bastando lembrar o exemplo do pai que procura resistir à prisão legítima
do filho mediante violência ou ameaça.
O Estado (União,
Estados-membros, Municípios e Distrito Federal), desprestigiado na sua
autoridade e função pública, é o sujeito passivo primário. O funcionário
público agredido ou ameaçado, bem como o terceiro que lhe presta auxílio
(solicitado ou não), podem também ser vítimas (secundárias) do crime de
resistência.
Conduta
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Pune-se a
conduta daquele que se opõe, positivamente, à execução de ato legal, mediante
violência (emprego de força física) ou ameaça (constrangimento moral, não
necessariamente grave), contra a pessoa do funcionário executor ou terceiro que
o auxilia, representantes da força pública
Vejamos os pressupostos do delito.
1.
Oposição mediante agressão
A oposição deve
ser positiva, não se considerando crime a "resistência passiva",
destituída de qualquer conduta agressiva por parte do agente (ex.: a fuga,
recusa em fornecer nome ou abrir portas, xingamentos) , podendo configurar,
conforme o caso, crime de desobediência (art. 330) ou desacato (art. 331 ) .
O emprego de
violência o u ameaça contra dois o u mais servidores não desnatura a unidade do
crime, ferindo de uma só vez a vítima direta e principal (Estado)
, devendo tal circunstância,
porém, ser aquilatada na fixação da pena-base.
Prevalece no nosso ordenamento jurídico
(diferentemente de alguns estrangeiros)
que a força física caracterizadora do crime deve consistir num ataque direto à pessoa do executor, não abrangendo o
emprego de violência sobre coisa (chutes contra a viatura), ajustando-se, nesse
caso, ao delito de dano.
Há que ser observado
que tais atos (violência e ameaça) devem ser usados para resistir ao
cumprimento da ordem (durante sua execução) .
Se empregados antes ou após, estaremos, certamente, diante de outro
crime (arts.
129, 147 ou 352,
todos do CP) .
2.
À execução de ato legal
O ato resistido deve ser legal
(substancial e formalmente, conforme a lei) ainda que injusto.
3.
Contra funcionário competente ou particular que
lhe presta auxílio
Quanto ao servidor ofendido, o tipo
não deixa dúvidas de que deve ser pessoa competente para a execução do ato
resistido.
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Já o particular,
deve estar auxiliando o servidor, pouco importando se solicitado ou não.
Aquele que
resiste, mediante violência ou grave ameaça, a prisão em flagrante executada
sozinha e espontaneamente por particular (flagrante permitido, art. 30 1 do
CPP) não pratica o crime de resistência, já que o ofendido, no caso, não é
funcionário público.
Voluntariedade
É o dolo,
consistente na vontade consciente de se rebelar, mediante violência ou ameaça,
à execução de ato legal, cumprido por autoridade competente, acrescentando
MIRABETE ser "indispensável que o agente tenha consciência da
antijuridicidade de sua conduta. A dúvida quanto a esta
basta para o reconhecimento do dolo eventual."
Consumação e tentativa
O delito se
consuma com a prática da violência ou ameaça, ainda que frustrada a oposição
empreendida para impedir a execução do ato (delito formal ou de consumação
antecipada) . Aliás, o sucesso do opositor redunda em pena qualificada (§1°) A
tentativa mostra-se possível
Qualificadora
Se o ato, em razão da resistência,
não se executa, o que seria mero exaurimento, aqui é tratado como crime
qualificado, com pena de um a três anos de reclusão (§1°).
Explica-se a existência da
qualificadora em razão da clara desmoralização a que será submetida a
autoridade quando o ato não se executa em razão da insurgência.
Ação penal
A ação penal é pública incondicionada.
Desobediência
Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Considerações
iniciais
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa .
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À semelhança do dispositivo
anterior, o que se busca aqui é assegurar o regular cumprimento da ordem
emanada de funcionário público, que age em nome do Estado.
A pena cominada ao delito admite a
transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95) .
Sujeitos do crime
Cuida-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
Discute-se se o
servidor público pode ser também sujeito ativo, divergindo a doutrina. Entende
a maioria que sim, desde que a ordem recebida não se refira a funções suas,
pois, em tal hipótese, poderá configurar o delito de prevaricação.
Assim, se o
agente devia cumprir a ordem, por dever de ofício, tipifica-se, em tese, o
delito de prevaricação. Se devia acatá-la, sem que o fosse em virtude de sua
função, ocorre o crime de desobediência.
O Estado,
desprestigiado na sua autoridade, e secundariamente, o funcionário autor da
ordem desobedecida, são vítimas do crime em estudo
Conduta
Pune-se a conduta
do agente que deliberadamente desobedece (descumpre, não atende) ordem legal de
funcionário público competente para cumpri-la (resistência pacífica)
Do exposto, a caracterização do crime depende:
a)
que o funcionário público
emita uma ordem (por escrito, palavras ou gestos) , diretamente ao
destinatário, não bastando simples pedido ou solicitação (RT 492/398). Com base
nesse requisito, o STF, no HC 90. 1
72/SP, julgou atípica a conduta de parlamentar que não atendeu ofício de
Magistrado que solicitava (ainda que de forma reiterada) dia e hora para que
prestasse depoimento como testemunha
em processo- crime. De acordo com a Corte Superior, os ofícios apenas
solicitavam (e não ordenavam
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ou determinavam) atitude do
destinatário, não se confundindo com ordem judicial para fins de incidência do
art. 330 do CP. Notou-se, ainda, que os ofícios sequer
continham o clássico alerta ao destinatário de que seu descumprimento
importaria em crime, ou mesmo a genérica cláusula de sob as penas da lei, daí
conclui-se pela inexistência de ordem, trancando a ação penal por manifesta
atipicidade da conduta;
b)
que a ordem emanada seja
individualizada (dirigida a pessoa determinada) , substancial e formalmente
legal (ainda que injusta), executada por funcionário competente;
c)
que o destinatário tenha o
dever de atendê-la, podendo a desobediência ser comissiva ou omissiva, de
acordo com a ordem que é imposta ao particular. Se a ordem é de fazer, e o
agente não a atende, tem-se a desobediência omissiva; se a ordem é de não
fazer, mas o agente faz, tem-se a
desobediência comissiva;
d) que
não haja sanção especial para o seu
não cumprimento.
Ressalvamos,
porém, inexistir o crime quando a rebeldia se dá para não se produzir prova
contra si mesmo, desdobramento lógico da garantia constitucional ao silêncio.
Assim, não se cogita do crime n negativa do réu ao exame para a pesquisa e
dosagem de álcool de seu sangue (RT435/4 1 3); na recusa ao exame hematológico
em ação de investigação de paternidade (RT720/ 48)
Voluntariedade
É o dolo, consistente na vontade consciente de
não atender a uma ordem legal, ciente da obrigatoriedade do seu cumprimento.
Consumação e tentativa
O crime de desobediência e consuma com o desatendimento da ordem.
Na forma
omissiva é necessário saber se foi concedido prazo para o cumprimento do ato determinado, caso em
que, somente depois de expirado sem ação do agente, teremos consumado o delito.
A tentativa mostra-se possível apenas quando a desobediência for
praticada por
ação.
Ação penal
A ação penal é pública incondicionada.
Considerações iniciais
Desacato
Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da
função ou em razão dela:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
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O dispositivo em estudo isa
resguardar o respeito (e prestígio) da função pública, assegurando, por
conseguinte, regular andamento das atividades administrativas.
A pena cominada ao delito permite a
transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95) .
Sujeitos do crime
Pode ser
praticado por qual uer pessoa, não se exigindo nenhuma condição específica de
seu agente.
Não apenas o
Estado, mas também o servidor ofendido será vítima (secundária) do crime de
desacato, vez que maculado na sua honra profissional. Lembramos, porém, que
funcionário público vítima é somente aquele assim considerado pelo art. 327,
caput, do CP, não abrangendo o equiparado
Conduta
A conduta punida
pelo art. 33 1 é desacatar funcionário público, no exercício da função ou em
razão dela Desacatar é, em síntese, ac incalhar, menosprezar, humilhar,
desprestigiar o servidor, seja por meio de gestos, palavra ou escritos.
Pode o crime ser
praticado or ação (ex. : xingamento) ou omissão (ex. : não responder a
cumprimento) .
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A Exposição de
Motivos d Parte Especial do Código Penal (item 85) esclarece: "O desacato
se verifica não só quando o funcionário se acha no exercício da função senão
também quando se acha extra ofício, desde que a ofensa seja propter officiu "
Assim,
conclui-se: o crime configura-se ainda que o funcionário público não esteja no regular exercício de sua função, mas é ofendido em razão dela (nexo funcional)
.
É pressuposto do crime que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima, isto é,
que o ofendido esteja no local do
ultraje, vendo, ouvindo ou de qualquer outro modo tomando conhecimento direto o
que foi dito. Assim, deixa de
haver desacato (mas apenas delito contra a honra) insulto por telefone (RT
377/238) ; imprensa (RT 429/352) ; por escrito, em Razões de recurso ( T 534/324).
Voluntariedade
Para a
configuração do crime de desacato é de rigor o dolo, consistente na vontade
deliberada de desprestigiar a função exercida pelo sujeito passivo Nélson
HUNGRIA entende que o dolo do desacato
é incompatível com o estado de
exaltação ou ira. O mesmo fundamento
doutrinário é encontrado nas lições Washington de Barros Monteiro (O crime de
desacato, RT 319/11 ) , para o qual
o crime pressupõe do agente ânimo calmo.
Ousamos
discordar. No crime de desacato, o fato de o agente estar nervoso e ter perdido
o autocontrole não é suficiente para afastar o dolo do delito, principalmente
considerando que ninguém desacata outrem estando em seu perfeito controle e com
ânimo refletido (RJD TACRIM 36/ 1 76) .
Consumação e tentativa
O delito é
formal, consumando-se no momento em que o funcionário público toma conhecimento
(direto) do ato humilhante e ofensivo, pouco importando se efetivamente se
sentiu menosprezado ou se agiu com indiferença.
Sendo
indispensável a presença da vítima no momento
da ofensa, entende parcela da doutrina
impossível a tentativa. Mirabete, porém, admite o conatus, citando o
exemplo do agente impedido por terceiros de
agredir o servidor ou de atirar sobre ele imundices
Ação penal
A ação penal é pública incondicionada.
CORRUPÇÃO ATIVA
Art. 333.
Oferecer ou promover vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo
a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Considerações iniciais
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 2 (doze) a nos, e multa .
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da
vantagem ou promessa,
O funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo
dever funcional.
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Tutela-se aqui a
probidade da Administração Pública, mais precisamente a pureza que deve nortear
os atos dos servidores públicos.
Tratada a
corrupção passiva no primeiro
capítulo do Título XI ("Dos
crimes praticados por funcionário público contra a administração em
geral"), ocupa-se o Código, no presente,
da ativa, optando o legislador, mais uma vez, por promover exceção ao
princípio unitário (ou monista) que conduz o concurso de agentes, considerando
essas duas figuras criminosas como distintas e
autônomas.
A pena cominada não per ite nenhum benefício da Lei 9.099/95.
Sujeitos do delito
Trata-se de crime comum, não se
exigindo nenhuma qualidade especial do corruptor.
Mesmo o funcionário público,
despido dessa qualidade, pode figurar como autor da infração.
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Sujeito passivo do delito ' o
Estado, e não o funcionário público cobiçado com a oferta da indevida vantagem.
Conduta
O crime é de
ação múltipla, composto de dois núcleos alternativos: oferecer (apresentar) ou
prometer (obrigar-se a dar) a funcionário público vantagem indevida, com o fim
de ver retardado ou omitido ou praticado ato funcional.
Note-se que a
lei fala em oferecimento ou promessa para determinar o funcionário a praticar,
omitir ou retardar ato de oficio.
Dessa forma,
fica claro que o particular não é alcançado pela figura típica quando ofereça ou prometa vantagem, ou
a entrega efetivamente, ao funcionário, depois de ter ele praticado o desejado
ato.
Em síntese, ao
contrário do que vimos na corrupção passiva (art. 317 do CP) , pune-se somente
a corrupção ativa antecedente, mas não a subseqüente.
É o que resulta da locução para determiná-lo (RT 672/298).
O ato de corrupção pode ser praticado de
forma escrita, oral ou mesmo por
gestos.
Não é
necessário, porém, que o próprio agente ofereça a dádiva, pois apesar do
silêncio da lei, não resta dúvida de que o delito pode ser praticado de forma
direta (pelo próprio corruptor) ou indireta (por interposta pessoa). O
interesse visado pode ser do próprio agente (corruptor) ou de terceiro (ex. :
familiares do corruptor) .
Inexiste a
infração penal quando a oferta ou promessa tem o fim de impedir ou retardar ato
ilegal. Doutrinariamente se ensina também não haver corrupção ativa nos casos
em que o particular se limita a pedir ao servidor "dar um jeitinho"
ou "quebrar o galho"
Por fim, alertamos que a existência da
corrupção ativa independe da passiva, isto é, a bilateralidade não é requisito
indispensável (RT 736/627) , podendo apresentar-se de maneira unilateral (só a ativa ou só
a passiva)
Voluntariedade
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É o dolo,
consistente na vontade consciente de oferecer ou prometer vantagem a funcionário
público, sabendo ser e a indevida, aliado ao fim especial de conseguir do
servidor a prática, omissão ou retardamento do ato de ofício (elemento
subjetivo).
Desse modo,
percebe-se que não será o oferecimento de qualquer vantagem que configurará o
delito de corrupção ativa. A vantagem vê ser com o intuito de impedir o
funcionário público de desempenhar suas funções, ou e determinar que o faça
contrariando as normas vigentes.
Um gesto de
liberalidade, muitos vezes fruto de agradecimento ou reconhecimento, ainda que
possa representar uma imoralidade, não constituirá crime de corrupção ativa.
Consumação e tentativa
O crime se
consuma no m mento em que o funcionário público toma conhecimento da oferta ou
sua promessa, ain que a recuse (crime formal) .
A possibilidade
da tentativa depende do modus operandi escolhido pelo corruptor, isto é, se a
corrupção for praticada por meio verbal ou gestual, o crime será
unissubsistente, não comportando fracionamento de execução; já na forma escrita
é possível o conatus quando interceptada a comunicação, deixando de atingir o
servidor destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Majorantes de pena
A exemplo do que
já acontece no art. 317 do CP (corrupção passiva) , o art. 333, em seu
parágrafo único, prevê também uma causa de aumento de pena nos casos em que o
funcionário, em razão da vantagem, efetivamente pratica, omite ou retarda ato
de ofício (exaurimento majorado) .
No entanto, somente incidirá
a agravante se o ato praticado
possuir natureza
ilícita.
Se o funcionário público pratica o
ato de acordo com seu dever funcional, o agente será punido somente pela
conduta prevista no caput.
Ação penal
A ação penal será pública incondicionada.
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Considerações iniciais
Descaminho
Art. 334. Iludir,
no todo ou em parte, o pagamento de
direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de
mercadoria :
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 ( quatro) anos.
§ 1º
Incorre na mesma pena q u m :
I -
pratica navegação de cabotagem , fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em especial,
a descaminho;
III -
vende, expõe à venda, mantém em depósito
ou, de qualquer forma, utiliza em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe
ser produto de introdução clandestina o território nacional ou de importação
fraudulenta por parte de outrem;
IV -
adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira,
desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2º
Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer
forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras,
inclusive o exercido em residências.
§ 3º
A pena aplica-se em dobra se o crime de descaminho é praticado em transporte
aéreo, marítimo ou fluvial.
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A Lei n°
13.008/14 alterou art. 334 do Código Penal. Antes da modificação, contrabando e
descaminho eram tipificados no mesmo dispositivo e, portanto, compartilhavam a
pena, as formas equiparadas e majorante.
Agora, há os artigos 334 e 334-A: o primeiro pune
o descaminho; o segundo o contrabando. Cindido o tipo penal, os remanescentes têm basicamente a mesma estrutura, com
três parágrafos nos quais há formas
equiparadas e causas de aumento de pena.
Talvez o maior
destaque recaia sobre a reprimenda do contrabando, que passou a ser de dois
cinco anos, como veremos adiante.
Tutela-se,
imediatamente, a Administração Pública, mais especificamente seu bem estar
econômico (erário público).
A pena cominada
ao delito permite a suspensão condicional do processo, desde que não incida a
majorante do § 3°.
Sujeitos do delito
Sujeito ativo poderá ser qu quer pessoa (crime comum) .
Deve ser
lembrado que o funcionário público encarregado da prevenção (ou repressão) do
descaminho que auxilia o autor deste delito não será tratado como concorrente
do art. 334, mas sim como autor do delito previsto no art. 3 1 8 do Código
Penal (facilitação de contrabando ou descaminho) .
Sujeito passivo
será o Estado, titular do interesse penalmente protegido, logo, real prejudicado
pela conduta criminosa.
Conduta
Como alertado, o
tipo do art. 334 antes punia duas condutas: o contrabando e o descaminho.
Alterado pela Lei n° 13.008/ 1 4, o dispositivo se resume a tipificar o
descaminho, resultado da cisão topográfica de condutas que, na essência, não se
poderiam mesmo confundir (como muitas vezes ocorria em especial nos meios de
comunicação social).
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Não obstante,
consideramos oportuno efetuar, desde já, a necessária diferenciação entre as
duas figuras delitivas.
Em síntese, no contrabando
são importadas ou exportadas mercadorias absoluta ou relativamente proibidas de
circularem no país; já no descaminho, o agente age fraudulentamente, com o
intuito de se furtar ao recolhimento de tributos inerentes à circulação da
mercadoria.
No descaminho, o
agente busca iludir, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, o pagamento de direito
ou imposto devido em face da entrada ou
saída da mercadoria não proibida. Pratica o crime, aquele que emprega no produto rótulos ou letreiros falsos,
não correspondentes à quantidade ou qualidade real da mercadoria.
Apesar de
decisões em sentido contrário (inclusive no STF) , entendemos que a mera
omissão na declaração ao fisco a quantidade de mercadorias, sem emprego de
fraude ou malícia, não caracteriza o delito , mas, tão somente, infração
tributária.
Voluntariedade
É o dolo, consistente na vontade de praticar a ação nuclear típica.
Consumação e tentativa
O descaminho se
aperfeiçoa com a liberação pela alfândega, sem o pagamento dos impostos
inerentes.
Aliás, a
competência para o processo e julgamento por crime de descaminho define-se pela
prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens (Súmula 1 5 1 do
STJ).
Admite-se a
tentativa: o agente, embora tenha empregado os meios necessários, não logra
iludir a autoridade.
Os tribunais
superiores admitem a aplicação do princípio da insignificância àquelas
hipóteses em que as mercadorias apreendidas são em pequena quantidade, com
valores ínfimos e ausência de destinação comercial.
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Isto porque, em
virtude do baixo valor dos tributos
incidentes sobre tais bens, o fisco não promove a execução de seus créditos,
utilizando-se do já conhecido argumento de
que a instauração de um processo executivo fiscal,
diante de um valor irrelevante a ser recebido, não será compensada no
momento do pagamento. Existe, no entanto,
divergência no valor do teto da
insignificância. Vejamos. O valor mínimo para a execução fiscal está descrito no art. 20 da Lei n° 1 0. 522/2002, no qual se estabelece que a Fazenda
Pública não ajuizará execução fiscal para cobrar menos de R$ 1 O mil. Sempre foi esse o patamar utilizado pelo Judiciário na análise do princípio da insignificância
no descaminho. Ocorre que a Portaria n° 7 /20 1 2 do
Ministério da Fazenda, com base em estudos do
Instituto de Pesquisa
Econômica a Aplicada, recalculou o valor mínimo
para o ajuizamento de execução fiscal para R$ 20 mil.
Instalou-se a dúvida: a análise da
insignificância deve considerar a Lei 10.522/02 (R$ 10.000,00) ou a Portaria n.º 751/12 (R$ 20.000,00}?
No julgamento do
Habeas Corpus n° 119.849, a 1ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, tendo como
relator o ministro Dias Toffoli, afirmou-se categoricamente: "no crime de
descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da
insignificância, o patamar de R$ 20 mil, previsto no artigo 20 da Lei
10.522/02, atualizado pelas portarias 751/12 e 13.0112 do Ministério da
Fazenda".
A Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do Recurso Especial
n° 1.393.317 , decidiu que o princípio da insignificância só se aplica em casos
de crime de descaminho s o valor questionado for igual ou inferior a R$ 1 0
mil. Em síntese, concluiu que o Judiciário deve seguir
os parâmetros descritos em lei federal, e não em portaria administrativa da
fazenda Federal. Nas palavras do
Ministro Relator, Rogério Schietti Cruz: "encerra-se um com título
importante em uma das maiores discussões a respeito do princípio da
insignificância do p ís. Superior Tribunal de justiça e
Supremo Tribunal Federal têm entendimentos distintos qua to à aplicação da
bagatela para o crime de descaminho. As turmas penais do Superior Tribunal de
justiça costumavam decidir em sentidos opostos, e com votações apertadas.
Entretanto, duas turmas do Superior Tribunal de justiça entendem que a
insignificância deve ser aplica a casos em que o valor devido seja menor que R$
20 mil."
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A respeito,
ainda, do descaminho, decidiu o STJ que nas situações em que este crime é
precedido de falsidade ideológica, como na hipótese em que o agente declara
falsamente o valor da mercadoria que impor a, o crime contra a fé pública é
absorvido: "
1. Constatado que a falsidade ideológica foi o meio pelo qual a ré buscou iludir
o pagamento de tributos incidentes nas importações, sua-se patente a
relação de causalidade com o crime de
descaminho, o que atrai a incidência da consunção.
2. A jurisprudência desta Corte admite que um crime de maior gravidade,
assim considerado pela pena abstratamente cominada, pode ser absorvido, por
força o princípio da consunção, por um
crime menos grave, quando, repita-se, utilizado co o mero instrumento para
consecução de um objetivo final único
Descaminho por assimilação
O § 1 ° prevê fatos assimilados a descaminho,
punindo o agente que: I -pratica navegação de cabotagem, fora dos casos
permitidos em lei;
"Navegação
de cabotagem é a que tem por finalidade a comunicação e o comércio direto entre
os portos do País, dentro de suas águas e dos rios que correm em seu
território"
Trata-se de norma penal em branco, carecendo de complementação legal.
II -pratica Jato assimilado, em lei especial,
a descaminho: é o caso do art. 39 do Decreto -lei n° 288/67, que dispõe:
"Será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a
autorização legal expedida pelas autoridades competentes". Embora não faça referência expressa, o dispositivo
abarca também o descaminho,"Por vezes, a lei equipara ao contrabando ou
descaminho outros fatos, como, por exemplo, a saída de mercadorias da Zona
Franca de Manaus, sem autorização legal, ou seja, sem o pagamento dos tributos
quando o valor excede a cota que cada viajante pode livremente trazer (art. 39 do Decreto-lei 288/67) . Trata-se,
também, de lei penal em branco"
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma,
utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício
de atividade comercial ou industrial, mercadoria de
procedência estrangeira que
introduziu clandestinamente no País ou
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importou fraudulentamente ou que sabe ser produto
de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta
por parte de outrem.
Nesta alínea estão previstas duas condutas típicas:
1)
na primeira parte, pune-se a conduta do
autor do descaminho que, através de exercício do comércio ou de
atividade industrial, vende, expõe à venda, mantém em depósito ou utiliza em proveito próprio ou alheio a mercadoria que ilicitamente
introduziu no país. Entendemos,
contudo, desnecessária a previsão legal, cuidando-se, na verdade, de clara progressão criminosa do próprio delito de descaminho, podendo, no máximo, influenciar na fixação da reprimenda;
2)
a segunda parte do dispositivo desperta maior interesse,
punindo uma modalidade especial de receptação, isto é, a conduta do comerciante
(ou industriário) que vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer
forma, utiliza em proveito próprio ou
alheio, mercadorias de origem clandestina ou fraudulenta. É claro que a origem obscura das mercadorias
deve ser do conhecimento daquele que pratica a ação, pois do contrário haveria responsabilidade penal objetiva;
3)
- adquire, recebe ou ocultar,
em proveito próprio ou alheio, no exercício
de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira,
desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe
serem falsos.
A presente
conduta é semelhante àquela prevista na alínea
anterior (modalidade especial de receptação) , prevendo punição àquele que
adquire, recebe ou oculta mercadoria com procedência clandestina u fraudulenta.
Da mesma forma, exige-se o exercício da atividade comercial ou industrial, bem
corno a ciência do agente acerca da
origem das mercadorias. Encontramos decisões várias no sentido de que as infrações
sob a forma de ocultação são espécies de delitos permanentes, protraindo
a consumação até o dia da apreensão
das mercadorias (nesse sentido do: TFR,
Rec. 03274500, rei. Otto Rocha, j. 07.04. 1
98 1 ; TFR, Rec. 033 1 9865, rei. Will
arn Patterson, j . 03.02. 1
982) .
Cláusula de equiparação
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Nos termos do disposto
n § 2°, equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo,
qualquer forma d comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras,
inclusive o exercido em residências.
Desse modo, com
a ampliação trazida pelo parágrafo em comento, podem praticar as figuras
equiparadas os camelôs u comerciantes de "fundo de quintal", por
exemplo.
Majorante de pena
O § 3° dispõe
sobre a causa de aumento de pena para as hipóteses em que o descaminho é
praticado com a utilização de transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Na
vigência da lei anterior, apenas o transporte aéreo servia para aumentar à
pena, mas a Lei n° 13.008/14.
acrescentou os transportes marítimo e fluvial corno fundamentos para a majoração.
Nesse caso, o meio utiliza o pelo agente para a prática
do crime torna mais difícil a fiscalização e repressão do cri e, justificando, assim, o aumento de pena. Contudo, já advertia a doutrina, quanto ao
transporte aéreo, que majorante se limitava aos vôos clandestinos, excluídos os
regulares, de carreira. Quanto a estes, existe a fiscalização aduaneira, não
havendo motivo para a agravação da pena.
Ação penal
A ação penal é pública incondicionada.
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