quinta-feira, 16 de março de 2017

7º ENCONTRO - CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONARIOS PUBLICOS



 DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

1.             CRIMES FUNCIONAIS.  
1.1. ESPÉCIES

Os delitos funcionais são divididos em duas espécies: próprios e impróprios.

Nos crimes funcionais próprios (puros ou propriamente ditos), faltando a qualidade de funcionário público ao autor, o fato passa a ser tratado como um  indiferente penal, não se subsumindo a nenhum outro tipo incriminador - atipicidade absoluta - v.g., a prevaricação (art. 319 do CP) .
Já nos impróprios (impuros ou impropriamente ditos) desaparecendo a qualidade de servidor do agente, desaparece também o crime funcional, operando-se, porém, a desclassificação da conduta para outro delito, de natureza diversa - atipicidade relativa -
v.g. , peculato furto (art. 312,§1º) .

2.             CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA EFEITOS PENAIS

Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1° Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2° A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.



 
Ensina-nos o Direito Administrativo que a Administração Pública, para exercer suas funções, lança mão dos agentes públicos, gênero de que são espécies:
a) os funcionários públicos, titulares de cargo público3 efetivo, regidos por normas do Direito Administrativo;
h) os empregados públicos, jungidos ao regime da CLT;

c)  os servidores ocupantes de cargo em comissão, providos sem concurso e regidos também pelo Direito Administrativo; e, por fim,
d) os servidores temporários, contratados sem concurso, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos exatos termos do disposto no art. 37, IX, da CF.
Contudo, ao considerar o que seja funcionário público para fins penais, nosso Código Penal nos dá um conceito unitário, sem atender aos ensinamentos do Direito Administrativo, tomando a expressão no sentido amplo.
Dessa forma, para os efeitos penais, considera-se funcionário público não apenas o servidor legalmente investido em cargo público, mas também o que exerce emprego público, ou, de qualquer modo, uma função pública, ainda que de forma transitória,  v.g.
, o jurado, os mesários eleitorais etc.

Nos termos do disposto no § 1 ° do art. 327, são equiparados ao funcionário público, para efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal (autarquia, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público) , bem como quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada (concessionárias ou permissionárias de serviço público) ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, v.g. , Santa Casa de Misericórdia.
Já que o Estado vem terceirizando seus serviços (desestatização) , entendeu o legislador ser necessário ampliar o conceito de funcionário público por equiparação, incluindo, por meio da Lei 9.983/2000, aqueles que trabalham nas empresas prestadoras de serviços contratadas ou conveniadas.



 
Desse modo, o fato de o Poder Público optar pela transferência para a iniciativa privada de bens e serviços não significa que ele esteja se eximindo de responsabilidades. Muito pelo contrário.
Tal equiparação não abrange, contudo, os funcionários atuantes em empresa contratada para prestar serviço atípico para a Administração Pública como, v.g. , uma empresa contratada para funcionar num cerimonial de recepção a um chefe de governo estrangeiro.
No § 2° está prevista uma causa de aumento de pena quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público (não incluindo a autarquia).
3.             TIPOS PENAIS. PECULATO

O crime de peculato é tipificado no nosso Estatuto Penal de diversas formas, subdividindo-se em:
a)  Peculato apropriação (art. 312, caput, parte) ;

b)  Peculato desvio (art. 312, caput, parte) ;

c)  Peculato furto (art. 312, § 1º);

d)  Peculato culposo (art. 312, §2º) ;

e)  Peculato mediante erro de outrem (peculato-estelionato - art. 313) ;

f)   Peculato eletrônico (arts. 313-A e 313-B) .

4.          PECULATO APROPRIAÇÃO E DESVIO (PECULATO PRÓPRIO)

Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa .



 
A pena cominada ao delito não admite nenhum dos benefícios da Lei 9.099/95.

4.2  Sujeitos do crime

Distanciando-se da sua origem, o peculato somente pode ser cometido por funcionário público, entendido este no sentido mais amplo trazido pelo art. 327 do CP.
Mesmo o servidor aposentado, se conserva consigo a posse de bem ilegalmente apropriado durante o exercício e em razão do cargo antes ocupado, responderá pelo crime de peculato.
Caso o funcionário público ocupe cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia  mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a pena sofrerá aumento de um terço.
Apesar de próprio, o crime em tela admite o concurso de pessoas estranhas aos quadros da administração, ex vi do disposto no art. 30 do CP, salientando-se apenas que deve a condição pessoal do autor ingressar na esfera de conhecimento do extraneus,  caso contrário responderá este por crime outro, como, v.g. , apropriação indébita.
Apesar de haver corrente (inclusive no STJ) reconhecendo a plena eficácia do referido dispositivo, é cada vez mais crescente o entendimento de que não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1 988, pois esta vedou, expressamente, a ingerência estatal no sindicalismo
Cuidando-se de agente controlador ou administrador de instituições financeiras, públicas ou privadas, interventor, liquidante e síndico [atual administrador judicial] , a indevida apropriação de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou o seu desvio em proveito próprio ou alheio, configura o delito do art. 5° da Lei 7.492/86.
O art.13, parágrafo único, da mesma Lei reprime as mesmas pessoas no caso de desviarem bens alcançados pela indisponibilidade legal resultante de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira ou deles se apropriarem, em proveito próprio ou alheio.



 
Sujeito passivo é o Estado, lesado no seu patrimônio, material e moralmente. Se o bem apropriado for de propriedade de particular, também este será vítima do crime.
4.3  Conduta

O caput do art. 312 pune o que a doutrina chama de peculato próprio, cuja ação material do agente consiste na apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
4.4  Peculato apropriação

Na primeira - apropriação -, o agente apodera-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel que tem sob sua posse legítima, passando, arbitrariamente, a comportar-se como se dono fosse (utidominus) .
Na verdade, corresponde a um tipo especial de apropriação indébita, qualificada pelo fato de ser o agente funcionário público, no exercício da sua função, prejudicando não só a moral, mas o patrimônio da administração.
Abrangeria ela também a mera detenção?

Apesar de haver corrente sustentando que sim, preferimos não misturar os institutos. Aliás, o próprio Código Penal os separa claramente, bastando observar a redação do art. 168, oportunidade em que o legislador foi expresso em alcançar as duas situações (posse e detenção). Assim, a indevida inversão da detenção exercida por um funcionário público configura peculato furto (art. 312, §1º) .
Requer a norma que o agente inverta posse alcançada "em razão do cargo", ou seja,posse inerente às suas atribuições normais, não havendo peculato quando a entrega do bem tenha acontecido meramente "por ocasião do cargo", sem qualquer vínculo com a competência funcional por ele exercida. Inexistindo relação entre a posse invertida e o ofício desempenhado pelo agente, estará configurado o delito de apropriação indébita; alcançada a posse da coisa mediante engodo, ardil ou outro meio fraudulento, haverá o crime de estelionato; se, entretanto, decorre de violência ou grave ameaça, estaremos diante de um delito de roubo.
4.5  Peculato desvio


 
Na hipótese do desvio (ou malversação), o funcionário dá destinação diversa à coisa, em benefício próprio ou de outrem, podendo o proveito ser material ou moral, auferindo vantagem outra que não necessariamente a de natureza econômica. É também pressuposto desta modalidade criminosa que o funcionário tenha a posse lícita do bem e que, depois, o desvie
Não se pode desconsiderar que o funcionário público, ao desviar a coisa, estará igualmente praticando uma apropriação, mas de modo especial, o que, a nosso ver, torna dispensável a divisão de condutas estampada no tipo em apreço.
4.6  Voluntariedade

Pune-se a conduta dolosa, expressada pela vontade consciente do agente em transformar a posse da coisa em domínio (peculato apropriação) ou desviá-la em proveito próprio ou de terceiro (peculato desvio) .
Discute-se se haverá o crime em caso de ânimo de uso. A resposta está umbilicalmente ligada à natureza da coisa apoderada (ou desviada) momentaneamente. Sendo consumível com o uso, existe o crime; se não consumível, teremos mero ilícito civil.
Desse modo, inexistiria o delito se o agente utilizasse equipamentos pertencentes à administração, com nítida intenção de devolvê-los, ficando a punição restrita à esfera cível, administrativa ou política
Devemos, porém, observar que, em se tratando de Prefeito ou seu substituto (Vice-Prefeito, Presidente da Câmara de Vereadores, ou qualquer outro membro da respectiva mesa do legislativo que houver assumido o cargo, substituindo ou sucedendo o Prefeito) o Decreto - lei 201/67, além de outros crimes funcionais, equiparou a utilização irregular dos bens, rendas ou serviços públicos à apropriação e o desvio de bens e rendas públicas, cominando-lhe pena de 2 (dois) a 1 2 (doze) anos de reclusão, o que acaba por demonstrar a gravidade da conduta (art. 1°,II e §1°) .
4.7  Consumação e tentativa

O crime de peculato próprio, na sua primeira modalidade (apropriação) se consuma  no  momento  em que o  funcionário  se  apropria do  dinheiro,  valor  ou bem



 
móvel de que tem posse em razão do cargo, dispondo do objeto material como se dono fosse, v.g. , retendo-o, alienando-o etc.
No caso do desvio, ocorre a consumação quando o funcionário altera o destino normal da coisa, pública ou particular, empregando-a em fins outros que não o próprio.
Nas duas condutas a caracterização do crime não reclama lucro efetivo por parte do agente, pouco importando se a vantagem visada é conseguida ou não.
Podendo a execução ser fracionada em vários atos – crime plurissubsistente -, a tentativa mostra-se perfeitamente possível.

Apesar de farta jurisprudência no sentido de que o bem jurídico aqui protegido (moral administrativa) mostra-se incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, entendemos que deve ser aquilatado o caso concreto. Assim, a coisa material apropriada ou desviada sem relevante valor para a Administração-vítima (selo comum, peças ferroviárias sem uso, sucatas e outras bagatelas) não constitui crime
PECULATO FURTO (PECULATO IMPRÓPRIO)

Peculato furto (peculato impróprio)
§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo- se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.



1. Considerações gerais

Também denominado pela doutrina de peculato impróprio, o peculato furto previsto no §1° do artigo em comento caracteriza-se não pela apropriação ou desvio,  mas subtração de coisa sob guarda ou custódia da administração. Aqui, o agente, também servidor público típico ou atípico, não tem a posse, mas, valendo-se da facilidade que a condição de funcionário lhe concede, subtrai (ou concorre para que seja subtraída) coisa do ente público ou de particular sob custódia da administração.


Parece claro ser pressuposto do crime que o agente se valha, para galgar a subtração, de alguma facilidade proporcionada pelo seu cargo, emprego ou função. Sem  esse requisito, haverá apenas furto (art. 155 do CP) .
O funcionário, na espécie, atua com animus forandi, isto é, vontade consciente de subtrair, ou concorrer para que seja subtraída, para si ou para outrem, coisa pública ou privada sob a guarda da administração, valendo-se, para tanto, da facilidade que lhe proporciona o cargo, emprego ou função desempenhada.
Deve estar presente a intenção de não devolver a coisa ao real proprietário (animus rem sibi habendi) . Assim, se o agente desde o início quer apenas  utilizar a coisa subtraída, restituindo-a imediata e integralmente ao seu dono, não pratica qualquer ilícito penal.
A consumação, na hipótese, ocorre com a efetiva subtração da  coisa, dispensando posterior posse mansa e pacífica do bem, seguindo a mesma linha doutrinária do crime de furto (teoria da amotio) .
Haverá tentativa sempre que, fracionado o iter criminis, não lograr o agente substituir a posse do ofendido por circunstâncias alheias à sua vontade.
Em razão da pena cominada, nenhum dos benefícios da Lei 9. 099/95 será admitido.



 1 Considerações gerais

PECULATO CULPOSO
§ 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 ( u m ) ano.




 
Previsto no § 2°, ocorre quando o funcionário, através de manifesta negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado objetivo, criando condições favoráveis à prática do peculato doloso, em qualquer de suas modalidades (apropriação, desvio, subtração ou concurso para esta.



 
O crime se consuma no momento em que se aperfeiçoa a conduta dolosa do terceiro, havendo necessidade da existência de nexo causal entre os delitos, de maneira que o primeiro tenha possibilitado a prática do segundo.
Tratando-se de modalidade culposa do delito de peculato, inviável a forma tentada.

A pena cominada admite a transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95), ainda que incidente a majorante do art. 327, § 2°.
REPARAÇÃO DO DANO E AÇÃO PENAL

§ 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação  do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Tal benefício, limitado à modalidade culposa, não exclui as sanções de ordem administrativa.
Na hipótese de crime doloso, por não ser infração contra o patrimônio, mas contra o bom nome da administração, temos doutrina (e jurisprudência) entendendo que o ressarcimento do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia, não importa em arrependimento posterior (art. 16 do CP) , servindo somente como atenuante de pena, segundo o que disposto no art. 65, III, b, do CP.
Ação penal

A ação penal, em todas as modalidades de peculato estudadas, é pública incondicionada.

PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM

Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um ) a 4 (quatro) anos, e multa.



 
1  Considerações iniciais

A exemplo do crime anterior, a moralidade e o patrimônio da Administração Pública são os bens aqui tutelados.
O delito em estudo se assemelha à figura da apropriação de coisa havida por  erro, aqui qualificada pela condição funcional do sujeito ativo.
A pena cominada ao delito permite a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95), desde que não incida a majorante do art. 327, § 2°.
2  Sujeitos do crime

Sujeito ativo é o funcionário público lato sensu (art. 327 do CP) . Caso o funcionário público ocupe cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia  mista, empresa pública ou fundação instituí da pelo poder público, a pena sofrerá aumento de um terço.
Nada impede o concurso de particular, desde que saiba, por ocasião dos fatos, da condição de funcionário público do autor (art. 30 do CP).

Sujeito passivo é o Estado, mais especificamente a Administração Pública. Havendo particular lesado pela conduta típica do funcionário, concorrerá como vítima secundária do crime.
3  Conduta

Inverter o agente, no exercício do seu cargo, a posse de valores recebidos por  erro de terceiro. O bem apoderado, ao contrário do que ocorre no peculato apropriação, não está naturalmente na posse do agente, derivando de erro alheio.
O erro do ofendido deve ser espontâneo, pois, se provocado pelo funcionário, poderá configurar o crime de estelionato (art. 171 do CP) .
4  Voluntariedade




 
Pune-se somente a conduta dolosa, ou seja, a vontade consciente do funcionário de apropriar-se de dinheiro (ou qualquer utilidade móvel) que recebeu por erro de  outrem (animus rem sibi habendi), ciente do engano cometido.
Não é necessária a existência do dolo no momento do recebimento da coisa, mas deve existir no instante em que o funcionário dela se apropria (dolo superveniente).

5  Consumação e tentativa

Consuma-se o delito não no momento do recebimento, mas quando o agente, percebendo o erro de terceiro, não o desfaz, apropriando-se da coisa recebida, agindo como se dono fosse.
A doutrina admite a tentativa.

6  Ação penal

A ação penal é pública incondicionada.

INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM  SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) a nos, e multa.
Peculato eletrônico. Inovações advindas com a Lei 9.983/2000

A Lei 9.983/2000 acrescentou duas novas figuras incriminadoras ao presente Capítulo, as quais, entretanto, não guardam nenhuma semelhança com o delito de peculato.
Mesmo assim, talvez pela posição topográfica das novas figuras, a doutrina as tem qualificado como peculato eletrônico
Sujeitos do crime




 
Sujeito ativo é somente o funcionário público autorizado, isto é, aquele que estiver lotado na repartição encarregada de cuidar dos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública. Desconsidera-se, no caso, a definição ampla trazida pela norma do art. 327 do Código Penal, sendo perfeitamente possível o concurso de agentes (art. 30 do CP).
Caso o funcionário público ocupe cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista,  empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a pena sofrerá aumento de um terço.
A opção restritiva não induz, porém, concluirmos ser atípica a conduta quando praticada por funcionário desautorizado.
A conduta típica ofende diretamente os interesses da Administração Pública, e, indiretamente, também o do administrado eventualmente prejudicado  com a falsidade ou suprimento de dados.
Conduta

Na primeira parte do tipo em estudo, pune-se a conduta de inserir (introduzir, implantar) ou facilitar, mediante ação ou omissão, a inserção de dados falsos.
Já na segunda parte, é incriminada a alteração ou exclusão, indevida, de dados corretos, ou seja, a desfiguração dos arquivos, de modo a alterar os registros originais.
Nas duas hipóteses deve o agente agir prevalecendo-se do acesso privilegiado inerente ao seu cargo, emprego ou função pública.
Voluntariedade

É o dolo, caracterizado pela vontade consciente de praticar as condutas típicas, aliado ao fim específico de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar dano (elemento subjetivo do tipo) . Se "a conduta, ainda que típica, não tiver essa finalidade, não está sendo praticado tal crime"
Não se pune a modalidade culposa.

Consumação e tentativa


O delito em questão consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, independente da obtenção da indevida vantagem ou dano buscado pelo agente (delito formal ou de consumação antecipada) .
Sendo possível o fracionamento do iter, a tentativa é perfeitamente possível.

Ação penal

A ação penal é pública incondicionada.







 1 Considerações iniciais

CONCUSSÃO
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) a nos, e multa.



 
Tutela-se, no caso, a Administração Pública em um de seus princípios básicos: a moralidade. Além disso, em plano secundário, busca-se a proteção do patrimônio do particular constrangido pelo ato criminoso do agente.
Em virtude das penas cominadas, nenhum dos benefícios da Lei 9.099/95 será cabível.

 Sujeitos do crime

O agente visado pela lei é o funcionário público no sentido amplo do  direito penal (art. 327 do CP) , incluindo também aquele que, apenas nomeado, embora ainda não esteja no exercício da sua função, atue criminosamente em razão dela. Caso o funcionário público ocupe cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia  mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a pena sofrerá aumento de um terço.



 
O particular poderá concorrer para a prática delituosa, desde que conhecedor da circunstância subjetiva elementar do tipo, ou seja, de estar colaborando com ação criminosa de autor funcionário público (art. 30 do CP) .
Atento ao princípio da especialidade, se o sujeito ativo for Fiscal de Rendas, praticará crime contra a ordem tributária previsto no art. 3°, 11, da Lei 8. 1 37/90.

Sujeito passivo é a Administração Pública, concomitantemente com a pessoa constrangida, podendo ser esta particular, ou mesmo outro funcionário.
Conduta

A conduta típica consiste em exigir o agente, por si ou por interposta pessoa, explícita ou implicitamente, vantagem indevida, abusando da sua autoridade pública como meio de coação (metuspublicaepotestatis) .
Na exigência feita pelo intraneus há sempre algum tipo de constrição, influência intimidativa sobre o particular ofendido, havendo necessariamente algo de coercitivo. O agente impõe, ordena, de forma intimidativa ou coativa, a vantagem que almeja e a que não faz jus.
É preciso, porém, não confundir exigência com solicitação, porque, no caso de mero pedido, o crime será outro: corrupção passiva, previsto no art. 317 do CP.
Deve o agente deter competência para a prática do mal temido pela vítima. Faltando-lhe poderes para tanto, mesmo que servidor, outro será o crime (extorsão). Aliás, tratar-se-á de extorsão e não concussão o caso em que o agente apenas simula a qualidade de agente público, não ostentando, na realidade, os atributos anunciados.
Ao se referir a vantagem indevida, entendemos que a lei buscou incriminar qualquer tipo de proveito proibido, ainda que não econômico e patrimonial, como, v.g. , a sentimental, sexual etc.38. Respeitáveis opiniões, porém, lecionam que o conteúdo da vantagem indevida deve ser, necessariamente, de natureza econômica.
Voluntariedade



 
O crime de concussão só pode ser praticado com dolo, isto é, deve o agente, voluntariamente, de modo consciente, exigir, para si ou para outrem, vantagem indevida, abusando da função pública exercida ou que irá exercer.
Inexiste a modalidade culposa.

Imaginemos que um servidor, valendo-se da sua autoridade, exige de  empresários da cidade verbas para reformar sua repartição pública.
Haverá o crime de concussão quando a indevida vantagem exigida é para a própria administração pública?

Apesar de haver corrente em sentido contrário, nos parece que a moralidade administrativa (bem jurídico imediatamente tutelado) é, do mesmo modo, violada, caracterizando o crime do art. 316 do CP.
Consumação e tentativa

Consistindo a conduta criminosa em exigir, fica claro, desde logo, tratar-se de delito formal (ou de consumação antecipada) , perfazendo-se com a mera coação, independente da obtenção da repugnante vantagem. Aliás, o seu recebimento espelha simples exaurimento (interferindo na pena) e não elemento constitutivo do crime.
Fracionado o iter, admite-se a tentativa, exemplificando a doutrina com o caso  da carta concussionária interceptada antes de chegar ao conhecimento do lesado.
Ação penal

A ação penal é pública incondicionada.

EXCESSO DE EXAÇÃO
§ 1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) a n os, e multa .
§ 2º Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:






1 Sujeitos do crime

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) a nos, e multa




 
Em que pese respeitável corrente doutrinária em sentido contrário, entendemos que o sujeito ativo deste delito é o funcionário público, ainda que não encarregado pela arrecadação do tributo ou contribuição social.
É que o Código atual, ao contrário do anterior (art.219), não mais restringe a prática do crime ao "empregado de arrecadação, cobrança ou administração de quaisquer rendas ou dinheiros públicos, ou da distribuição de algum imposto". Caso o funcionário público ocupe cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista,  empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a pena sofrerá aumento de um terço.
O particular colaborador, ciente das qualidades do agente público, também responde pela prática do crime (art. 30 do CP).
Sujeito passivo primário é a própria Administração Pública e, secundariamente, a pessoa atingida pela conduta típica.

Conduta

Pune-se o funcionário que se exceder na cobrança de tributo44 ou contribuição social, seja porque cobra, demandando imperiosamente o que não é devido, ou, mesmo que devido, utiliza-se de meio vergonhoso (vexatório) ou que traz ao contribuinte maiores ônus.
No §1°, diversamente do que ocorre no parágrafo seguinte, o tributo, depois de exigido, é encaminhado aos cofres públicos.
Percebam que o Estado, mesmo enriquecido com o crime, repudia, com veemência, as arbitrariedades do seu servidor.

Voluntariedade



 
É o dolo, que consiste na vontade dirigida à exigência de tributo ou contribuição social indevida, ou ao emprego de meio gravoso ou vexatório na sua cobrança.
Considerável parcela da doutrina ensina que o delito, em sua primeira parte, pune também a modalidade culposa, conforme se extrai da expressão "deveria saber indevido".
Tal entendimento, contudo, é contestado pela maioria, para quem o legislador,  ao empregar a referida expressão, buscou punir a conduta dolosa, porém do tipo eventual, desconsiderando a forma culposa. Nucci ensina que o elemento subjetivo do tipo "é o dolo, nas modalidades direta ('que sabe') e indireta ('que deveria saber') .
Não há elemento subjetivo específico do tipo, nem se pune a forma culposa".

 Consumação e tentativa

Se o crime consiste na indevida exigência de tributo ou contribuição social, consuma-se no momento em que a ilícita cobrança é dirigida ao particular, sendo dispensável o recebimento de qualquer valor (crime formal).
A tentativa pode ocorrer na exigência por escrito.

Na cobrança vexatória ou gravosa, consuma-se o delito com o emprego do meio constrangedor, independentemente do recebimento do valor cobrado.
A exemplo da forma anterior, o conatus será admitido de acordo com os meios empregados pelo agente.

.Ação penal

A ação penal é pública incondicionada.

CORRUPÇÃO PASSIVA
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) a nos, e multa .










 1 Considerações iniciais

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.



 
A moralidade administrativa é, mais uma vez, o bem jurídico aqui tutelado, protegendo-se o regular andamento da atividade administrativa, ferida com o abjeto comércio da função pública.
Em razão da pena cominada no caput, nenhum dos benefícios da Lei 9.099/95 será admitido. Se, todavia, a conduta se subsumir ao § 2°, permite-se a transação penal e a suspensão condicional do processo (infração de menor potencial ofensivo).
Sujeitos do crime

Sujeito ativo do crime é o funcionário público, sem distinção de classe ou categoria, podendo ser típico ou equiparado (art. 327 do CP), ainda que afastado do seu exercício.
Também aquele que ainda não assumiu o seu posto, mas em razão dele, solicita ou recebe a vantagem ou promessa de vantagem indevida, pratica o delito de corrupção.
Caso o funcionário público ocupe cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a pena sofrerá aumento de um terço.
Se o funcionário for fiscal de rendas, comete o crime contra a ordem tributária previsto no art. 3°,II, da Lei 8.137/90 (princípio da especialidade).



 
Se o agente for testemunha, perito não oficial, tradutor ou intérprete em  processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral, o crime será o do art. 342 do CP, com a pena aumentada de 1/6 a 1/3 (art.342, §1°).
O particular colaborador responde pelo crime, desde que ciente das qualidades do agente público autor (art. 30 do CP).

Sujeito passivo é o Estado ou, mais especificamente, a Administração Pública, bem como a pessoa constrangida pelo agente público, desde que, é claro, não tenha praticado o crime de corrupção ativa.
Aliás, convém lembrar que a conduta do corruptor subsumir-se-á ao disposto no art. 333 do CP, excepcionando-se, dessa forma, a teoria monista ou unitária do concurso de pessoas (art. 29 do CP).
Comumente, o corruptor é pessoa alheia aos quadros da administração, o que  não impede que um funcionário público pratique referida conduta criminosa.
Conduta

São três as condutas típicas: solicitar (pedir), explícita ou implicitamente, vantagem indevida; receber referida vantagem; e, por fim, aceitar promessa de tal vantagem, anuindo com futuro recebimento
Na primeira hipótese, a corrupção parte do intraneus; é o próprio funcionário público quem toma a iniciativa da mercancia, requerendo que a vantagem lhe seja concedida ou a promessa lhe seja feita.

Aqui reside a diferença marcante entre os crimes dos arts. 316,    caput, e 317 do
CP.

A ação do funcionário, no caso da concussão, representa uma exigência, seguida ou não do recebimento, e, no caso da corrupção passiva, representa uma solicitação (pedido), de igual modo seguida ou não do recebimento.
Já na segunda hipótese, supõe-se uma dação voluntária. A iniciativa é do corruptor, podendo este transferir a vantagem até de modo simbólico.




 
Receber e dar são idéias correlatas: a primeira depende da segunda. A última hipótese refere-se à aceitação de promessa de uma vantagem indevida. A palavra "promessa'' deve ser entendida na sua acepção vulgar (consentir, anuir) .
Também nesta hipótese há corrupção por parte do corruptor (particular que faz a promessa) .

Existe corrupção ainda que a vantagem seja entregue ou prometida não diretamente ao funcionário, mas a um familiar seu (mulher, filhos etc.).
Voluntariedade

É o dolo, consistente na vontade consciente dirigida a qualquer dos verbos estampados no tipo. Não se pune a forma culposa.
Consumação e tentativa

Nas modalidades solicitar e aceitar promessa de vantagem, o crime é de natureza formal,consumando-se ainda que a gratificação não se concretize.
Já na modalidade receber, o crime é material, exigindo efetivo enriquecimento ilícito do autor.

Admite-se a tentativa apenas na modalidade solicitar, quando formulada por meio escrito (carta interceptada).
Não há que se falar em corrupção passiva quando a solicitação feita pelo agente mostra-se impossível de ser atendida pelo extraneus (art. 17 do Código Penal).
Majorante e forma privilegiada

Majorante

De acordo com o §1º do art. 317 do CP, pune-se mais severamente o corrupto que retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou o pratica com infração do dever funcional.
O que seria mero exaurimento passou a ser considerado causa de aumento de pena (exaurimento penalizado). Aqui, o agente cumpre o prometido, realizando a pretensão do corruptor.


Se a violação praticada pelo agente público constitui, por si só, um novo crime, haverá concurso formal ou material (a depender do caso concreto) entre a corrupção passiva e a infração dela resultante.
Nessa hipótese, no entanto, a corrupção deixa de ser qualificada, pois do contrário estaríamos no campo do bis in idem, considerando-se o mesmo  fato  duas vezes em prejuízo do funcionário réu.
Forma privilegiada

Nesta figura criminal, o agente, sem visar satisfazer interesse próprio cede a pedido, pressão ou influência de outrem (art. 317, § 2°, do CP) .

"É o caso dos famigerados 'favores' administrativos, comuns na reciprocidade do tráfico de influências. Também, corriqueiros na corrupção paroquial das administrações locais"
O crime, nesta figura, é material.

Ação penal

A ação penal é pública incondicionada.



FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO


 Considerações iniciais

Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou  descaminho :
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) a nos, e multa.




 
Como já por nós estudado, o que, em regra, seria participação na prática dos crimes de descaminho e contrabando, aqui passa a ser incriminado de forma autônoma, criando o legislador uma figura especial em atenção à circunstância de ser o agente funcionário público incumbido da prevenção e/ou repressão a esses crimes (descaminho e contrabando) .




 
Excepciona-se, mais uma vez, a teoria monista ou unitária trazida pelo art. 29 do
CP.

A pena cominada ao delito não admite nenhum dos benefícios da Lei 9.099/95.

Aliás, tendo o legislador, com a Lei 13.008/14, alterado a sistemática dos crimes de contrabando ou descaminho, punindo aquele (contrabando) com 2 a 5 anos e este descaminho) com 1 a 4, deveria ter alterado também a pena do art.318, punindo o facilitador com pena mais grave quando o crime facilitado fosse contrabando, respeitando, assim, a proporcionalidade e a razoabilidade.
Sujeitos do crime

Sujeito ativo do crime é o funcionário público incumbido de impedir a prática do contrabando e do descaminho Caso não ostente essa atribuição funcional, responderá pelos delitos de descaminho (art. 334) ou contrabando (art. 334-A), na condição de partícipe. Caso o funcionário público ocupe cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a pena sofrerá aumento de um terço.
Com fundamento no art. 30 do CP, é possível a participação de terceiro. Aliás, por terceiro participante entende-se não apenas o estranho aos quadros públicos, mas também o funcionário sem a obrigação específica de combate aos crimes de contrabando e descaminho, desde que ciente de estar colaborando com a ação ou omissão criminosa de um fiscal incumbido de tal mister.
Sujeito passivo é o Estado, "principal interessado em coibir a criação de fortuna  à custa do assalto ao erário público, cuja finalidade outra não é senão prover às necessidades e interesses do povo".
Conduta

A conduta punida pelo tipo em estudo é a de facilitar, seja por ação ou omissão, a prática dos crimes de descaminho (art. 334) e contrabando (art. 334-A).

Em apertada síntese, por descaminho entende-se a fraude empregada para iludir, total ou parcialmente, o pagamento de impostos de importação, exportação ou consumo


(art.334), enquanto que contrabando configura a importação ou exportação de mercadorias cuja entrada no país ou saída dele é absoluta ou relativamente proibida (art. 334-A).
 Voluntariedade

É o dolo, ou seja, vontade de facilitar o descaminho ou contrabando, consciente de estar infringindo o dever funcional. Não há modalidade culposa.
Consumação e tentativa

O crime se consuma com a efetiva facilitação, ciente o agente de estar infringindo o seu dever funcional, pouco importando se completou ou não o descaminho ou contrabando (crime formal ou de consumação antecipada).
A tentativa é possível quando se tratar de facilitação ativa, caso em que a execução do crime admite fracionamento em vários atos.

Ação penal

A ação penal é pública incondicionada.



 Considerações iniciais

PREVARICAÇÃO
Art. 319. Retardar ou deixa r de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei,  para  satisfazer interesse ou sentimento pessoal :
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 ( u m ) ano, e multa.




 
Protege-se a administração contra os comportamentos de funcionários  desidiosos, que ignoram cumprir o seu dever, preferindo satisfazer interesse próprio em detrimento da coletividade.
A pena cominada ao delito admite a transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95).




 
Sujeitos do crime

Sujeito ativo é o funcionário público (art. 327 do CP), sendo perfeitamente possível a participação de terceiro não qualificado, desde que conhecedor da condição funcional do agente público (art. 30 do CP). Caso o funcionário público ocupe cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a pena sofrerá aumento de um terço.
A Lei 1.079/50 (art. 9°) traz algumas figuras específicas de prevaricação, aplicadas ao Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF e Procurador-Geral da República. Tratando-se de Prefeitos, não somente o Decreto-lei 201/67 regula hipóteses especiais do crime em estudo (art. 1 °, V a XXIII), mas também a Lei 6.766/79 (art. 52).
As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime de  sonegação fiscal remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível, sob pena de responsabilidade penal pela prática do crime de prevaricação, se assim agirem para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 7° da Lei 4.729/65).
Sujeito passivo é o ente público, atingido com a conduta irregular do  funcionário, podendo ofender, ainda, interesses de particulares.
Conduta

A prevaricação "consiste essencialmente no fato de espontaneamente o funcionário se desgarrar do sentido de finalidade pública que deve ser a de toda a sua vida funcional, para, no caso, em vez disto, ter a sua ação norteada para o que se lhe afigure o seu interesse ou lhe pareça condizente com sentimento seu, pessoal
Trata-se de uma espécie de "auto corrupção", no sentido de que o funcionário se deixa levar por alguma vantagem indevida que pretende obter para si,  violando, por  isso, seus próprios deveres funcionais.




 
Três são as formas de praticar o crime em estudo: retardando (atrasar, procrastinar) ato de ofício; deixando de praticá-lo (omissão); e, por fim, praticando-o de forma ilegal.
Em qualquer caso, porém, é necessário que o ato retardado, omitido ou praticado se revele contra disposição expressa de lei (norma penal em branco).

Havendo certa discricionariedade na conduta escolhida, não há que se falar em
crime.

Assim, Delegado de Polícia de plantão que baixa portaria para apurar fato delituoso ao invés de autuar em flagrante delito os suspeitos do crime, realiza opção justificável, que se insere no âmbito de suas atribuições.
É necessário, ainda, que o funcionário tenha atribuição para a prática do ato, vez que, se o ato praticado, omitido ou retardado não era da sua competência, não se pode considerar violação ao dever funcional.
Voluntariedade

Caracteriza-se pelo dolo do agente, ou seja, vontade consciente de  retardar, omitir ou praticar ilegalmente ato de ofício, acrescido do intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (elemento subjetivo do tipo), colocando o seu interesse particular acima do interesse público.
A denúncia pela prática do crime de prevaricação deve, necessariamente, conter qual a omissão do servidor acusado, qual a sua natureza, especificando, ainda, o sentimento pessoal que animou a conduta do autor.
Não se pune a forma culposa, podendo acarretar responsabilidade civil ou  sanção administrativa.

Consumação e tentativa

Consuma-se o crime com o retardamento, a omissão ou a prática do ato, sendo dispensável a satisfação do interesse visado pelo servidor. A prevaricação não se confunde com a corrupção passiva privilegiada (§ 2° do art. 317).


Nesta, o funcionário atende a pedido o u influência de outrem. Naquela (prevaricação) não há tal pedido ou influência.
O agente busca satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Ação penal

A ação penal é pública incondicionada

.

PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA


 Considerações iniciais

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio o u similar, q u e permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.




 
Como o legislador não lhe conferiu título, coube a doutrina a tarefa de etiquetá- lo, chamando o crime do art. 319-A de prevaricação imprópria Protege-se a Administração Pública contra comportamentos de funcionários que, ignorando o seu dever funcional, colocam em risco a segurança interna e externa (da sociedade em geral) dos presídios, não vedando o acesso dos presos a aparelhos de comunicação.
Chama a atenção a pequeneza, a brandura da pena (resposta Estatal ao comportamento humano indesejado), desproporcional considerando a gravidade da conduta incriminada (admitindo os benefícios da Lei 9.099/95) .
Sujeitos do crime

O sujeito ativo não será qualquer funcionário público, mas aquele que, no exercício das suas funções, tem o dever de evitar o acesso do preso aos aparelhos de comunicação proibidos (Diretor de Penitenciária, carcereiro, policial na escolta etc.)
E o preso que for surpreendido com o aparelho? Este, em princípio, pratica falta grave, sujeito a sanção disciplinar (art. 50, VII, da LEP).




 
Sujeito passivo primário é o Estado, e, secundário, a sociedade.

Conduta

O crime consiste em deixar (omitir, não cumprir) o agente seu dever funcional  de vedar (proibir, impedir) ao preso o acesso (o alcance) a aparelho que possibilite a comunicação com outros presos (do mesmo estabelecimento ou não) ou com o ambiente externo (qualquer pessoa situada fora do ambiente carcerário).
Desse modo, o tipo quer proibir não a comunicabilidade do preso com o mundo exterior, mas a intercomunicabilidade, isto é, a transmissão de informações entre  pessoas (sendo, pelo menos uma, habitante prisional).
Voluntariedade

Caracteriza-se pelo dolo do agente, vontade consciente de não vedar, quando obrigado (dever) , o acesso do preso ao aparelho de comunicação.

Diferentemente da prevaricação propriamente dita (art.319) , a forma imprópria (art. 319-A) dispensa finalidade especial do agente.
Não se pune a forma culposa, podendo acarretar responsabilidade civil ou  sanção administrativa.
Consumação e tentativa

Consuma-se o crime com a omissão do dever, sendo dispensável  o  efetivo acesso do preso ao aparelho de comunicação.
Tratando-se de crime omissivo puro (de mera conduta), a tentativa não é admitida.

Ação penal

A ação penal é pública incondicionada.



CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração


no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não leva r o fato ao conhecimento da autoridade competente:





1 Considerações iniciais

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 ( u m ) mês, ou multa.



 
Tutela-se o regular andamento das atividades administrativas, visando a inibição de condescendência ilícita do superior em relação a atos irregulares praticados por seu subordinado.
A pena cominada ao delito admite a transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95).
Sujeitos do crime

Sujeito ativo do delito é o funcionário público hierarquicamente superior ao servidor infrator. Caso o funcionário público ocupe cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a pena sofrerá aumento de um terço.
Sujeito passivo é o Estado ou, mais especificamente, a Administração Pública, afetada com a conduta imoral do seu funcionário.
Conduta

Pune-se o fato de tolerar o funcionário público a prática, por parte de seu subordinado, de infração administrativa ou penal, no exercício do cargo, deixando de responsabilizá-lo ou, faltando-lhe tal atribuição, não comunicando a violação à autoridade competente para aplicar a sanção.
As irregularidades praticadas pelo subordinado extra ofício (fora do cargo) e toleradas pelo superior hierárquico, não configuram o crime em comento.
Se o superior hierárquico se omite por sentimento outro que não indulgência, espírito de tolerância ou concordância, o crime poderá ser outro, como, por exemplo, prevaricação ou corrupção passiva.



 
Voluntariedade

É o dolo, entendido como a vontade consciente do superior de não responsabilizar o seu funcionário subordinado - ou, lhe faltando tal atribuição, não comunicar o fato à autoridade competente -, movido pelo sentimento de indulgência (condescendência para com o subordinado infrator).
Exige-se que o agente tenha conhecimento não apenas da infração ocorrida, mas também da sua autoria. Dentro desse espírito, ao contrário do que ensina Fernando Henrique Mendes de Almeida, parece claro não existir a modalidade culposa.
 Consumação e tentativa

O crime se consuma com qualquer uma das omissões criminosas, ou seja, quando o funcionário superior, depois de tomar conhecimento da infração, suplanta prazo legalmente previsto para a tomada de providências contra o subordinado infrator.
Na ausência de prazo legal, consuma-se o delito com o decurso de prazo juridicamente relevante, a ser aquilatado pelo juiz no caso concreto.
Impossível a tentativa, vez que se trata, nas suas duas formas, de crime omissivo próprio.
Ação penal

A ação penal é pública incondicionada.

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