2º ENCONTRO
01.04.2017
APELAÇÃO CRIMINAL
Noção
- A apelação é recurso manejável pela parte (sucumbente, ainda que
parcialmente) para o fim de que uma decisão ou sentença seja reformada ou
anulada pelo órgão de jurisdição de segundo grau.
Interposição
Em regra deve ser interposta por petição escrita.
A apelação será interposta por petição ou por termo
nos autos, como regra, no prazo de cinco dias, podendo ser acompanhada de
razões ou não.
A sua tempestividade é aferida pela data de
interposição e não pela da juntada aos autos da petição recursal. As razões
poderão ser oferecidas no prazo de oito dias.
Caso o processo seja de contravenção, o prazo para
arrazoar será de três dias, que também o será para o caso da existência de
assistente da acusação, em qualquer hipótese.
O prazo para a interposição da apelação no caso de
assistente não habilitado no caso de assistente não habilitado nos autos, será
de quinze dias contados da expiração do prazo de recurso do MP.
Nos juizados especiais, a apelação terá o prazo
de dez dias e já será apresentada com as razões.
A apelação por termo é aquela desprovida de
rigor formal, bastando que o recorrente revele o seu inconformismo com a
decisão, demonstrando o desejo do recurso, não se exigindo capacidade
postulatória, que será necessária, entretanto, para a apresentação das razões.
Ex. A apelação por termo
STJ - HABEAS CORPUS HC 126035 SP 2009/0006552-8 (STJ)
Data de publicação: 08/02/2010
Ementa:
PROCESSO
PENAL - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU (PACIENTE) POR TERMO NOS AUTOS. DEFENSOR, INTIMADO PARA APRESENTAR RAZÕES DE APELO, NÃO O FAZ. DEPOIS DE QUATRO
ANOS, IMPETRA HABEAS CORPUS, INSURGINDO-SE CONTRA A AUSÊNCIA DE RAZÕES DE
RECURSO. DIREITO DO RÉU À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AO JUIZ E AO
MINISTÉRIO PÚBLICO CABIA A FISCALIZAÇÃO DA REGULARIDADE PROCESSUAL. RÉU NÃO
PODE SER PREJUDICADO PELA OMISSÃO DO JUIZ, DO PROMOTOR E DE SEU DEFENSOR. ORDEM
CONCEDIDA, PARA, ANULADO O ACÓRDÃO, A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELO. 1. As razões de recurso são
indispensáveis, para garantir ao réu o exercício concreto do direito à ampla
defesa, constitucionalmente previsto (art. 5º, inciso LV). 2. Apelação interposta por termo nos autos
pelo próprio réu, e, embora intimado seu Defensor para apresentar as razões de
recurso, a ausência destas obrigaria o juízo a nomear defensor dativo ou
defensor "ad hoc", não sem antes intimar o réu a constituir outro
defensor. 3. Irrelevante o decurso de longo prazo para insurgir-se contra
tal omissão, porquanto nulidade absoluta não preclui. 4. Ordem concedida.
Cabimento
Na
dicção dos arts. 416 e 593, CPP, caberá apelação, em cinco dias:
1)
“das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz
singular”; (eis que põem fim à relação processual com julgamento do
mérito)
2)
“das decisões definitivas, ou com força de definitivas (aquelas
que põem fim a uma fase do procedimento (não terminativas) ou ao processo
(terminativas), sem o julgamento do mérito), proferidas por juiz
singular”, quando não for comportável recurso em sentido estrito;
3)
“das decisões do tribunal do júri quando” (a) advier nulidade subsequente à
pronúncia, (b) a sentença do juiz presidente contrariar dispositivo legal
expresso ou a decisão dos jurados, (c) ocorrer equívoco ou injustiça na
imposição de medida de segurança ou de pena e, (d) a decisão dos jurados
contrariar manifestamente a prova dos autos;
4) contra a sentença de impronúncia ou de
absolvição sumária;
“Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição
sumária caberá apelação”.
5)
na sistemática da Lei nº 9.099/1995, será cabível a apelação contra a
decisão de rejeição da denúncia ou da queixa, contra a sentença absolutória ou
condenatória e contra a sentença homologatória de transação penal, não havendo
que se falar em recurso em sentido estrito no âmbito dos juizados especiais
criminais.
Lei nº
9.099/1995.
Art.
82. Da decisão de rejeição da
denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por
turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição,
reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação
será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo
Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual
constarão as razões e o pedido do recorrente.
Processamento
A
apelação deve se mostrar tempestiva e adequada, assim como apresentada por quem
tenha legitimidade e interesse. A legitimidade recursal decorre, em regra, da
condição de parte do sujeito processual.
O
interesse é verificado, notadamente, pela sucumbência da parte ou pela
possibilidade de vantagem prática com o eventual provimento do recurso. Nessa
seara, papel peculiar tem o Ministério Público, pois poderá, em regra, apelar
amplamente, inclusive em favor do acusado. Recebida a apelação pelo órgão de
primeiro grau, será ela:
1)
sempre recebida no efeito devolutivo;
2)
será também, em regra, dotada de efeito suspensivo nas hipóteses de sentença
condenatória (art. 597, CPP) e de sentença absolutória imprópria (que aplica
medida de segurança), com supedâneo no estado de inocência;
3)
a prisão decorrente de sentença condenatória caiu, de forma que para que alguém
tenha decretada sua prisão nessa fase, devem ser comprovados os requisitos da
prisão preventiva, o que não deve significar execução provisória da pena,
embora, no ponto, não seja à apelação dado o efeito suspensivo quanto à
imposição da prisão preventiva; e
4)
em se tratando de sentença absolutória (própria), o apelo nunca terá efeito
suspensivo, não subsistindo qualquer espécie e medida cautelar imposta ao réu
depois de declarada sua absolvição.
“A
apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto
imediatamente em liberdade” (art. 596, caput, CPP), por faltar título legítimo
para a manutenção da prisão do acusado.
O
apelante poderá afirmar que suas razões serão apresentadas em segunda instância
(§ 4º, do art. 600, CPP). O que normalmente acontece, porém, é que o juiz de
primeiro grau, ao receber a apelação contra decisão sua:
1)
se verificar que estão desacompanhadas de razões, determina que o apelante
arrazoe o apelo, no prazo de oito dias ou de três dias (se o processo for de
contravenção, ou no caso de ser o apelante assistente);
2)
estando a apelação acompanhada de razões, intimará o apelado para oferecer
contrarrazões, no mesmo prazo de oito dias ou de três dias;
3)
“se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá
vista dos autos”, pelo mesmo lapso temporal (art. 600, § 2º, CPP);
4)
“quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns”
(art. 600, § 3º, CPP), salvo para o MP e para a Defensoria Pública (vista
mediante carga dos autos);
5)
encerrados os prazos para oferecimento de razões, “os autos serão remetidos à
instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias”,
salvo nas jurisdições que forem sede de tribunal, onde subirão em trinta dias
(art. 603, CPP); e,
6)
havendo mais de um réu, e não tendo sido todos julgados ou não havendo todos
apelado da sentença, “caberá ao apelante” – que terá o ônus de arcar com as
despesas correspondentes.
Julgamento
A
competência para julgar a apelação é do tribunal ao qual está vinculado o juiz
prolator da sentença, podendo ser os Tribunais de Justiça ou os Tribunais
Regionais Federais, que são órgãos de segundo grau de jurisdição.
Quando
o juiz de direito (estadual) estiver no exercício de judicatura federal, a
apelação será endereçada ao Tribunal Regional Federal competente.
Os
autos, ao chegarem ao tribunal, serão distribuídos a um relator. Nessa altura,
a apelação já estará com as razões e contrarrazões de recurso. Caso contrário,
o relator tomará as providências para o seu processamento.
A
apresentação intempestiva de razões e de contrarrazões de recurso, em matéria
criminal, não deve implicar o seu desentranhamento, sem embargo de poder ser
considerado esse fator para fins de apreciação de matéria que careceria de
alegação oportuna.
Na
segunda instância, o MP terá vista dos autos para exarar parecer, no prazo de
cinco dias (salvo se for o caso de sentença em processo de contravenção ou de
processo de habeas corpus – art. 610, caput, CPP), podendo opinar pelo
conhecimento, não conhecimento, provimento ou não provimento da apelação.
É
possível a determinação de diligência. Estando pronto o processo, o relator
pedirá dia para julgamento, solicitando inclusão em pauta. Designada a data, a
parte deve ser intimada através de publicação oficial. A Defensoria Pública e o
MP têm a prerrogativa da intimação pessoal.
No
dia do julgamento, o presidente do tribunal o anunciará, sendo “apregoadas as
partes” e, “com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição
do feito e, em seguida, o presidente, concederá, pelo prazo de 10 (dez)
minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador
geral, quando o requerer, por igual prazo” (p. único, art. 610, CPP).
Caso
se trate de apelação contra sentenças prolatadas em processo por delito a que a
lei comine pena de reclusão, há necessidade de um membro do tribunal revisor.
Serão observadas, pois, em relação ao enunciado do art. 610, CPP, as seguintes
modificações:
1)
“exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo
para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento”;
2)
“os prazos serão ampliados ao dobro”;
3)
“o tempo para os debates será de um quarto de hora” (art. 613, CPP). Julgamento
Após o debate, será dada a palavra ao relator, que proferirá o seu voto, que
constará, em regra, de duas partes dispositivas: uma referente ao conhecimento
ou não do apelo, e a outra – se conhecida a apelação – pelo provimento ou não
do recurso.
Se
houver “empate de votos no julgamento de recursos, e se o presidente do tribunal,
câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de
desempate. No caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu” (§
1º, art. 615, CPP).
Sendo
o relator vencido, outro será designado para lavrar o acórdão, recaindo, em
regra, sobre o membro que abriu a divergência.
Não
há possibilidade de aplicação de mutatio libelli pelo órgão de segunda
instância.
Isso
implicará que, se for constatado fato delituoso não contido na denúncia ou na
queixa, sequer implicitamente, a solução a ser dada pelo tribunal, em caso de
provimento de apelação, é a de anular a sentença para que, em primeira
instância, sejam adotadas as providências que a mutatio libelli[1]
requer (art. 384, CPP).
Já
a emendatio libelli[2]
(art. 383, CPP) é perfeitamente possível, consoante o art. 617, CPP. Por fim,
tem-se que a reformatio in pejus é vedada, segundo o CPP, ao enfatizar que as
decisões dos tribunais serão conformes às disposições concernentes às sentenças
de primeiro grau, “não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o
réu houver apelado da sentença”.
EXERCICIOS SOBRE
APELAÇÃO CRIMINAL
(FGV – 2016 – OAB – XIX
EXAME DE ORDEM)
Antônio foi denunciado e
condenado pela prática de um crime de roubo simples à pena privativa de
liberdade de 4 anos de reclusão, a ser cumprido em regime fechado, e 10
dias-multa. Publicada a sentença no Diário Oficial, o advogado do réu se
manteve inerte. Antônio, que estava preso, foi intimado pessoalmente, em
momento posterior, manifestando interesse em recorrer do regime de pena
aplicado. Diante disso, 2 dias após a intimação pessoal de Antônio, mas apenas
10 dias após a publicação no Diário Oficial, sua defesa técnica interpôs
recurso de apelação. O juiz de primeira instância denegou a apelação, afirmando
a intempestividade.
Contra essa decisão, o
advogado de Antônio deverá apresentar
A) Recurso de Agravo.
B) Carta Testemunhável.
C) Recurso Ordinário
Constitucional.
D) Recurso em Sentido
Estrito.
COMENTÁRIOS: Em se tratando de decisão que nega
seguimento à apelação, o recurso cabível é o Recurso Em Sentido Estrito (RESE),
nos termos do art. 581, XV do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É
A LETRA D.
(FGV – 2016 – OAB – XIX EXAME DE ORDEM)
João, no dia 2 de janeiro
de 2015, praticou um crime de apropriação indébita majorada. Foi, então,
denunciado como incurso nas sanções penais do Art. 168, §1o, inciso III, do
Código Penal. No curso do processo, mas antes de ser proferida sentença
condenatória, dispositivos do Código de Processo Penal de natureza
exclusivamente processual sofrem uma reforma legislativa, de modo que o rito a
ser seguido no recurso de apelação é modificado. O advogado de João entende que
a mudança foi prejudicial, pois é possível que haja uma demora no julgamento
dos recursos.
Nesse caso, após a
sentença condenatória, é correto afirmar que o advogado de João
A) deverá respeitar o
novo rito do recurso de apelação, pois se aplica ao caso o princípio da
imediata aplicação da nova lei.
B) não deverá respeitar o
novo rito do recurso de apelação, em razão do princípio da irretroatividade da
lei prejudicial e de o fato ter sido praticado antes da inovação.
C) não deverá respeitar o
novo rito do recurso de apelação, em razão do princípio da ultratividade da
lei.
D) deverá respeitar o
novo rito do recurso de apelação, pois se aplica ao caso o princípio da
extratividade.
COMENTÁRIOS: No processo penal vigora o princípio do
tempus regit actum, ou seja, o ato processual será praticado de acordo com a
lei processual que vigorar no momento de sua realização, independentemente de
se tratar de lei processual mais gravosa do que aquela que vigorava no momento
da prática do delito, nos termos do art. 2º do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA
CORRETA É A LETRA A
.
SINOPSE PRÁTICA
RECURSO DE APELAÇÃO
1. 1 HIPÓTESES DE CABIMENTO
- Sentença condenatória.
- Sentença absolutória.
- Sentença de absolvição
sumária no âmbito do Tribunal do Júri, nos
termos do art. 415 do CPP.
- Decisão de impronúncia,
nos termos do art. 416 do CPP.
-
Decisão de rejeição da
denúncia ou queixa no âmbito do
Juizado Especial Criminal
- Decisões definitivas para as quais não haja a
previsão de recurso em sentido estrito.
OBS: O recurso de apelação da defesa
contra sentença absolutória somente é cabível nas hipóteses de aplicação de medida de segurança e de
inconformismo com o fundamento da absolvição.
1.2 DICAS IMPRESCINDÍVEIS
1. O prazo para a interposição do recurso de apelação é de cinco dias,
devendo ser contado a partir da intimação da decisão.
Importante notar que a
contagem somente começa depois de intimados o acusado e o seu advogado.
2. Se a sentença for
realizada em audiência, o prazo começará a contar a partir desta data.
3. A interposição e as razões do recurso de
apelação devem ser apresentadas separadamente. Primeiro a interposição, no prazo de cinco dias. Depois, recebida
a apelação, o apelante será intimado
para apresentar as razões no prazo de oito dias.
4.
No
âmbito dos Juizados Especiais
Criminais, a interposição e a apelação devem ser apresentadas no mesmo momento, no prazo de 10 dias (prazo único).
5.
Na elaboração do recurso de apelação, o
candidato deverá elaborar duas peças: termo de interposição e razões do recurso.
6. A interposição
será realizada sempre ao juiz que
proferiu a decisão.
7. Na interposição,
o candidato não pode esquecer-se de pedir o recebimento, o processamento
e a remessa do recurso.
8. Na interposição,
não se fala ainda de reforma
da decisão. O pedido de reforma
somente deve ser realizado nas razões.
9. Utilizar os termos técnicos
adequados: apelante e apelado.
1.3 ELABORAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO
1.3.1 PASSO A PASSO DO TERMO DE INTERPOSIÇÃO
1.° PASSO: Preparar
o endereçamento, observando inicialmente
que o
cabeçalho deve ser elaborado sem
abreviaturas. Assim, escreva “EXCELENTÍSSIMO”, e não “EXMO”.
2.° PASSO: Observar que o endereçamento
deve ser realizado para o juiz presidente que proferiu a decisão, e não para o
Tribunal.
3.° PASSO: Com base nos dados fornecidos
na questão, verificar se o crime é da competência da justiça comum estadual ou
da justiça comum federal.
4.° PASSO: Fazer o endereçamento
observando corretamente a competência.
Assim, se for
justiça estadual, você irá
escrever “EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE ”
Por outro
lado, se for
justiça federal, você
irá escrever “EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR
JUIZ FEDERAL DA JUDICIÁRIA
DE ” VARA CRIMINAL
DA SEÇÃO
Caso se
trate de Tribunal do Júri, substitua a expressão “Juiz de Direito” por “Juiz
Presidente do Tribunal do Júri da
Comarca de ”
E se for crime de menor potencial ofensivo, a expressão que deve ser utilizada é “VARA CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ”
5.° PASSO: Espaço de 8 a 12 linhas
6.º PASSO: Preparar o preâmbulo da
interposição, seguindo o MODELO a
seguir:
“Fulano
de tal, já devidamente qualificado nos autos do processo crime em
epígrafe n.° , vem, por intermédio do
seu advogado infra-assinado, à presença de Vossa Excelência, não se
conformando com a respeitável sentença que o condenou à pena de , pela prática do crime de , interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento
no inciso. I do artigo 593 do Código
de Processo Penal, ao Egrégio
Tribunal ”
7.° PASSO: Preparar o pedido da
interposição, seguindo o seguinte modelo: “Termos em que, requerendo seja
ordenado o processamento do presente recurso, com as razões inclusas, pede
deferimento”.
8.° PASSO: Não
esqueça de fazer menção ao local, à
data e assinatura de advogado, SEM IDENTIFICAÇÃO!
Somente utilize informações que constem nos
dados da questão. Por fim, jamais incorra no erro de inserir assinatura no local de assinar!!!
Faça assim:
“ ,
, de de
”. E logo a seguir:
“
OAB n.°”
1.3.2 PASSO A PASSO DAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
1.° PASSO: Preparar o cabeçalho com base
no seguinte modelo: “RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: Apelado: Proc. n.°:
Egrégio Tribunal Colenda Câmara
Ínclitos Desembargadores Douta Procuradoria de
Justiça ou
Egrégio Tribunal Regional Federal Colenda Turma
Ínclitos Desembargadores
Federais Douta Procuradoria da República”
2.° PASSO: Preparar
o preâmbulo das razões, de acordo com o seguinte modelo:
No caso em
apreço, é necessária a reforma da respeitável sentença condenatória proferida
contra o apelante, pelas razões a seguir
expostas:
3.°
PASSO: Preparar a parte DOS FATOS, de acordo exclusivamente com os dados
fornecidos no enunciado da questão.
Ex.: O apelante foi
denunciado...
Obs: A parte dos fatos consiste
apenas em transcrever as informações constantes do caso narrado na questão.
4.°
PASSO: Preparar a parte DO DIREITO Ex.: No caso em tela, ...
Obs: Nessa parte das razões, o
candidato deverá levantar todas as teses de defesa pertinentes ao caso, citando
doutrina, jurisprudência, dispositivos
legais.
Obs2: As questões de natureza
preliminar devem ser levantadas de início, como nulidades, causas de extinção
da punibilidade.
Obs3: O
candidato deve ter a preocupação de apreciar todos os pontos abordados na
questão.
5.° PASSO: Preparar a parte
DO PEDIDO.
Diante do
exposto, requer seja dado provimento ao recurso de apelação interposto,....
Obs: Todo
pedido possui um começo comum, PADRÃO. O
que mudará é o FUNDAMENTO do PEDIDO.
Exemplo:
“Diante
do exposto, postula-se seja dado provimento ao recurso interposto, decretando-se...”
HIPÓTESES
POSSÍVEIS:
-
Absolvição do
apelante com fundamento
no inciso do artigo 386, do Código
de Processo Penal, como medida de
inteira justiça.
- A extinção da punibilidade do crime, com fundamento no art. 107, do Código de Processo Penal, como medida de inteira justiça.
-
A anulação
do processo, com fundamento no , como
medida de inteira
justiça.
-
A anulação
da sentença, com fundamento no , como
medida de inteira justiça.
- A diminuição da pena, com fundamento
no , como medida de inteira justiça.
-
A substituição
da pena, com fundamento no , como
medida de inteira justiça.
- A concessão
da suspensão condicional da
pena, com fundamento no ,
como medida de inteira justiça.
Obs:
Em cada um dos pedidos, insira a fundamentação legal pertinente.
6.° PASSO: Não esqueça de fazer
menção ao local, à data e assinatura
de advogado, SEM IDENTIFICAÇÃO! Somente utilize informações
que constem nos dados da questão. Por fim, jamais incorra no erro de inserir assinatura no local de assinar!!!
Faça
assim:
“ , , de
de ”.
E logo a seguir:
“
OAB n.°”
[1] mutatio
libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não
corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz
remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os
fatos provados são distintos dos fatos narrados.
[2] De acordo com a emendatio libelli, o juiz,
quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos
narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição
jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.
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