segunda-feira, 27 de março de 2017

PROCESSO PENAL



2º ENCONTRO
01.04.2017
APELAÇÃO CRIMINAL
Noção - A apelação é recurso manejável pela parte (sucumbente, ainda que parcialmente) para o fim de que uma decisão ou sentença seja reformada ou anulada pelo órgão de jurisdição de segundo grau.
Interposição Em regra deve ser interposta por petição escrita.
A apelação será interposta por petição ou por termo nos autos, como regra, no prazo de cinco dias, podendo ser acompanhada de razões ou não.
A sua tempestividade é aferida pela data de interposição e não pela da juntada aos autos da petição recursal. As razões poderão ser oferecidas no prazo de oito dias.
Caso o processo seja de contravenção, o prazo para arrazoar será de três dias, que também o será para o caso da existência de assistente da acusação, em qualquer hipótese.
O prazo para a interposição da apelação no caso de assistente não habilitado no caso de assistente não habilitado nos autos, será de quinze dias contados da expiração do prazo de recurso do MP.
Nos juizados especiais, a apelação terá o prazo de dez dias e já será apresentada com as razões.
A apelação por termo é aquela desprovida de rigor formal, bastando que o recorrente revele o seu inconformismo com a decisão, demonstrando o desejo do recurso, não se exigindo capacidade postulatória, que será necessária, entretanto, para a apresentação das razões.

Ex. A apelação por termo

STJ - HABEAS CORPUS HC 126035 SP 2009/0006552-8 (STJ)

Data de publicação: 08/02/2010
Ementa: PROCESSO PENAL - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU (PACIENTE) POR TERMO NOS AUTOS. DEFENSOR, INTIMADO PARA APRESENTAR RAZÕES DE APELO, NÃO O FAZ. DEPOIS DE QUATRO ANOS, IMPETRA HABEAS CORPUS, INSURGINDO-SE CONTRA A AUSÊNCIA DE RAZÕES DE RECURSO. DIREITO DO RÉU À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AO JUIZ E AO MINISTÉRIO PÚBLICO CABIA A FISCALIZAÇÃO DA REGULARIDADE PROCESSUAL. RÉU NÃO PODE SER PREJUDICADO PELA OMISSÃO DO JUIZ, DO PROMOTOR E DE SEU DEFENSOR. ORDEM CONCEDIDA, PARA, ANULADO O ACÓRDÃO, A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELO. 1. As razões de recurso são indispensáveis, para garantir ao réu o exercício concreto do direito à ampla defesa, constitucionalmente previsto (art. 5º, inciso LV). 2. Apelação interposta por termo nos autos pelo próprio réu, e, embora intimado seu Defensor para apresentar as razões de recurso, a ausência destas obrigaria o juízo a nomear defensor dativo ou defensor "ad hoc", não sem antes intimar o réu a constituir outro defensor. 3. Irrelevante o decurso de longo prazo para insurgir-se contra tal omissão, porquanto nulidade absoluta não preclui. 4. Ordem concedida.
Cabimento
Na dicção dos arts. 416 e 593, CPP, caberá apelação, em cinco dias:
1) “das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular”; (eis que põem fim à relação processual com julgamento do mérito)
2) “das decisões definitivas, ou com força de definitivas (aquelas que põem fim a uma fase do procedimento (não terminativas) ou ao processo (terminativas), sem o julgamento do mérito), proferidas por juiz singular”, quando não for comportável recurso em sentido estrito;
3) “das decisões do tribunal do júri quando” (a) advier nulidade subsequente à pronúncia, (b) a sentença do juiz presidente contrariar dispositivo legal expresso ou a decisão dos jurados, (c) ocorrer equívoco ou injustiça na imposição de medida de segurança ou de pena e, (d) a decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos;
 4) contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária;
“Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação”.
5) na sistemática da Lei nº 9.099/1995, será cabível a apelação contra a decisão de rejeição da denúncia ou da queixa, contra a sentença absolutória ou condenatória e contra a sentença homologatória de transação penal, não havendo que se falar em recurso em sentido estrito no âmbito dos juizados especiais criminais.
Lei nº 9.099/1995. Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Processamento
A apelação deve se mostrar tempestiva e adequada, assim como apresentada por quem tenha legitimidade e interesse. A legitimidade recursal decorre, em regra, da condição de parte do sujeito processual.
O interesse é verificado, notadamente, pela sucumbência da parte ou pela possibilidade de vantagem prática com o eventual provimento do recurso. Nessa seara, papel peculiar tem o Ministério Público, pois poderá, em regra, apelar amplamente, inclusive em favor do acusado. Recebida a apelação pelo órgão de primeiro grau, será ela:
1) sempre recebida no efeito devolutivo;
2) será também, em regra, dotada de efeito suspensivo nas hipóteses de sentença condenatória (art. 597, CPP) e de sentença absolutória imprópria (que aplica medida de segurança), com supedâneo no estado de inocência;
3) a prisão decorrente de sentença condenatória caiu, de forma que para que alguém tenha decretada sua prisão nessa fase, devem ser comprovados os requisitos da prisão preventiva, o que não deve significar execução provisória da pena, embora, no ponto, não seja à apelação dado o efeito suspensivo quanto à imposição da prisão preventiva; e
4) em se tratando de sentença absolutória (própria), o apelo nunca terá efeito suspensivo, não subsistindo qualquer espécie e medida cautelar imposta ao réu depois de declarada sua absolvição.
“A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade” (art. 596, caput, CPP), por faltar título legítimo para a manutenção da prisão do acusado.
O apelante poderá afirmar que suas razões serão apresentadas em segunda instância (§ 4º, do art. 600, CPP). O que normalmente acontece, porém, é que o juiz de primeiro grau, ao receber a apelação contra decisão sua:
1) se verificar que estão desacompanhadas de razões, determina que o apelante arrazoe o apelo, no prazo de oito dias ou de três dias (se o processo for de contravenção, ou no caso de ser o apelante assistente);
2) estando a apelação acompanhada de razões, intimará o apelado para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo de oito dias ou de três dias;
3) “se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos”, pelo mesmo lapso temporal (art. 600, § 2º, CPP);
4) “quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns” (art. 600, § 3º, CPP), salvo para o MP e para a Defensoria Pública (vista mediante carga dos autos);
5) encerrados os prazos para oferecimento de razões, “os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias”, salvo nas jurisdições que forem sede de tribunal, onde subirão em trinta dias (art. 603, CPP); e,
6) havendo mais de um réu, e não tendo sido todos julgados ou não havendo todos apelado da sentença, “caberá ao apelante” – que terá o ônus de arcar com as despesas correspondentes.
Julgamento
A competência para julgar a apelação é do tribunal ao qual está vinculado o juiz prolator da sentença, podendo ser os Tribunais de Justiça ou os Tribunais Regionais Federais, que são órgãos de segundo grau de jurisdição.
Quando o juiz de direito (estadual) estiver no exercício de judicatura federal, a apelação será endereçada ao Tribunal Regional Federal competente.
Os autos, ao chegarem ao tribunal, serão distribuídos a um relator. Nessa altura, a apelação já estará com as razões e contrarrazões de recurso. Caso contrário, o relator tomará as providências para o seu processamento.
A apresentação intempestiva de razões e de contrarrazões de recurso, em matéria criminal, não deve implicar o seu desentranhamento, sem embargo de poder ser considerado esse fator para fins de apreciação de matéria que careceria de alegação oportuna.
Na segunda instância, o MP terá vista dos autos para exarar parecer, no prazo de cinco dias (salvo se for o caso de sentença em processo de contravenção ou de processo de habeas corpus – art. 610, caput, CPP), podendo opinar pelo conhecimento, não conhecimento, provimento ou não provimento da apelação.
É possível a determinação de diligência. Estando pronto o processo, o relator pedirá dia para julgamento, solicitando inclusão em pauta. Designada a data, a parte deve ser intimada através de publicação oficial. A Defensoria Pública e o MP têm a prerrogativa da intimação pessoal.
No dia do julgamento, o presidente do tribunal o anunciará, sendo “apregoadas as partes” e, “com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente, concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador geral, quando o requerer, por igual prazo” (p. único, art. 610, CPP).
Caso se trate de apelação contra sentenças prolatadas em processo por delito a que a lei comine pena de reclusão, há necessidade de um membro do tribunal revisor. Serão observadas, pois, em relação ao enunciado do art. 610, CPP, as seguintes modificações:
1) “exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento”;
2) “os prazos serão ampliados ao dobro”;
3) “o tempo para os debates será de um quarto de hora” (art. 613, CPP). Julgamento Após o debate, será dada a palavra ao relator, que proferirá o seu voto, que constará, em regra, de duas partes dispositivas: uma referente ao conhecimento ou não do apelo, e a outra – se conhecida a apelação – pelo provimento ou não do recurso.
Se houver “empate de votos no julgamento de recursos, e se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate. No caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu” (§ 1º, art. 615, CPP).
Sendo o relator vencido, outro será designado para lavrar o acórdão, recaindo, em regra, sobre o membro que abriu a divergência.
Não há possibilidade de aplicação de mutatio libelli pelo órgão de segunda instância.
Isso implicará que, se for constatado fato delituoso não contido na denúncia ou na queixa, sequer implicitamente, a solução a ser dada pelo tribunal, em caso de provimento de apelação, é a de anular a sentença para que, em primeira instância, sejam adotadas as providências que a mutatio libelli[1] requer (art. 384, CPP).
Já a emendatio libelli[2] (art. 383, CPP) é perfeitamente possível, consoante o art. 617, CPP. Por fim, tem-se que a reformatio in pejus é vedada, segundo o CPP, ao enfatizar que as decisões dos tribunais serão conformes às disposições concernentes às sentenças de primeiro grau, “não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”.
EXERCICIOS SOBRE APELAÇÃO CRIMINAL
(FGV – 2016 – OAB – XIX EXAME DE ORDEM)
Antônio foi denunciado e condenado pela prática de um crime de roubo simples à pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, a ser cumprido em regime fechado, e 10 dias-multa. Publicada a sentença no Diário Oficial, o advogado do réu se manteve inerte. Antônio, que estava preso, foi intimado pessoalmente, em momento posterior, manifestando interesse em recorrer do regime de pena aplicado. Diante disso, 2 dias após a intimação pessoal de Antônio, mas apenas 10 dias após a publicação no Diário Oficial, sua defesa técnica interpôs recurso de apelação. O juiz de primeira instância denegou a apelação, afirmando a intempestividade.
Contra essa decisão, o advogado de Antônio deverá apresentar
A) Recurso de Agravo.
B) Carta Testemunhável.
C) Recurso Ordinário Constitucional.
D) Recurso em Sentido Estrito.
COMENTÁRIOS: Em se tratando de decisão que nega seguimento à apelação, o recurso cabível é o Recurso Em Sentido Estrito (RESE), nos termos do art. 581, XV do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
(FGV – 2016 – OAB – XIX EXAME DE ORDEM)
João, no dia 2 de janeiro de 2015, praticou um crime de apropriação indébita majorada. Foi, então, denunciado como incurso nas sanções penais do Art. 168, §1o, inciso III, do Código Penal. No curso do processo, mas antes de ser proferida sentença condenatória, dispositivos do Código de Processo Penal de natureza exclusivamente processual sofrem uma reforma legislativa, de modo que o rito a ser seguido no recurso de apelação é modificado. O advogado de João entende que a mudança foi prejudicial, pois é possível que haja uma demora no julgamento dos recursos.
Nesse caso, após a sentença condenatória, é correto afirmar que o advogado de João
A) deverá respeitar o novo rito do recurso de apelação, pois se aplica ao caso o princípio da imediata aplicação da nova lei.
B) não deverá respeitar o novo rito do recurso de apelação, em razão do princípio da irretroatividade da lei prejudicial e de o fato ter sido praticado antes da inovação.
C) não deverá respeitar o novo rito do recurso de apelação, em razão do princípio da ultratividade da lei.
D) deverá respeitar o novo rito do recurso de apelação, pois se aplica ao caso o princípio da extratividade.
COMENTÁRIOS: No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, o ato processual será praticado de acordo com a lei processual que vigorar no momento de sua realização, independentemente de se tratar de lei processual mais gravosa do que aquela que vigorava no momento da prática do delito, nos termos do art. 2º do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A
.

SINOPSE PRÁTICA
RECURSO DE APELAÇÃO

1. 1 HIPÓTESES DE  CABIMENTO

-  Sentença condenatória.

-  Sentença absolutória.

-  Sentença de absolvição sumária no âmbito do Tribunal do Júri, nos termos do art. 415 do CPP.

-  Decisão de impronúncia, nos termos do art. 416 do  CPP.

-   Decisão de rejeição da denúncia ou queixa no âmbito do Juizado Especial Criminal

-  Decisões definitivas para as quais não haja a previsão de recurso em sentido estrito.
OBS: O recurso de apelação da defesa contra sentença absolutória somente é cabível nas hipóteses de aplicação de medida de segurança e de inconformismo com o fundamento da absolvição.
1.2  DICAS  IMPRESCINDÍVEIS

1.  O prazo para a interposição do recurso de apelação é de cinco dias, devendo ser contado a partir da intimação da decisão. Importante notar que a contagem somente começa depois de intimados o acusado e o seu advogado.

2.  Se a sentença for realizada em audiência, o prazo começará a contar a partir desta data.

3.  A interposição e as razões do recurso de apelação devem ser apresentadas separadamente. Primeiro a interposição, no prazo de cinco dias. Depois,  recebida a apelação, o apelante será intimado para apresentar as razões no  prazo de oito dias.
4.   No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, a interposição e a apelação devem ser apresentadas no mesmo momento, no prazo de 10 dias (prazo único).

5.   Na elaboração do recurso de apelação, o candidato deverá elaborar duas peças: termo de interposição e razões do recurso.
6.  A interposição será realizada sempre ao juiz que proferiu a  decisão.

7.  Na interposição, o candidato não pode esquecer-se de pedir o recebimento, o processamento e a remessa do recurso.
8.  Na interposição, não se fala ainda de reforma da decisão. O pedido de reforma somente deve ser realizado nas razões.

9.  Utilizar os termos técnicos adequados: apelante e  apelado.

1.3  ELABORAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO

1.3.1  PASSO A PASSO DO TERMO DE INTERPOSIÇÃO

1.° PASSO: Preparar o endereçamento, observando inicialmente que  o  cabeçalho deve ser elaborado sem abreviaturas. Assim, escreva “EXCELENTÍSSIMO”, e não “EXMO”.

2.° PASSO: Observar que o endereçamento deve ser realizado para o juiz presidente que proferiu a decisão, e não para o Tribunal.
3.° PASSO: Com base nos dados fornecidos na questão, verificar se o crime é da competência da justiça comum estadual ou da justiça comum  federal.

4.° PASSO: Fazer o endereçamento observando corretamente a  competência.

Assim, se for justiça estadual, você irá escrever “EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA                                                       VARA CRIMINAL DA COMARCA DE  
Por  outro  lado,  se  for  justiça  federal,  você  irá  escrever    “EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA                JUDICIÁRIA DE             ” VARA   CRIMINAL   DA  SEÇÃO

Caso se trate de Tribunal do Júri, substitua a expressão “Juiz de Direito” por “Juiz Presidente do        Tribunal do Júri da Comarca de      

E se for crime de menor potencial ofensivo, a expressão que deve ser utilizada é “VARA CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE       

5.° PASSO: Espaço de 8 a 12 linhas

6.º PASSO: Preparar o preâmbulo da interposição, seguindo o MODELO a  seguir:

“Fulano de tal, já devidamente qualificado nos autos do processo crime em epígrafe n.° , vem, por  intermédio  do  seu  advogado  infra-assinado,  à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável sentença que o condenou à pena de     , pela prática do crime de     , interpor RECURSO   DE APELAÇÃO, com fundamento no inciso. I do artigo 593 do Código de Processo Penal, ao Egrégio Tribunal       

7.° PASSO: Preparar o pedido da interposição, seguindo o seguinte modelo: “Termos em que, requerendo seja ordenado o processamento do presente recurso, com as razões inclusas, pede deferimento”.

8.° PASSO: Não esqueça de fazer menção ao local, à data e assinatura de advogado,  SEM IDENTIFICAÇÃO! Somente utilize informações que constem   nos dados da questão. Por fim, jamais incorra no erro de inserir assinatura no local de assinar!!!

Faça assim:

                  ,       , de                   de        ”. E logo a seguir:
                         

OAB n.°”


1.3.2  PASSO A PASSO DAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
1.° PASSO: Preparar o cabeçalho com base no seguinte modelo: “RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: Apelado: Proc. n.°:

Egrégio Tribunal Colenda Câmara
Ínclitos Desembargadores Douta Procuradoria de Justiça ou
Egrégio Tribunal Regional Federal Colenda Turma
Ínclitos Desembargadores Federais Douta Procuradoria da República”


2.° PASSO: Preparar o preâmbulo das razões, de acordo com o seguinte  modelo:

No caso em apreço, é necessária a reforma da respeitável sentença condenatória proferida contra o apelante, pelas razões a seguir  expostas:
3.° PASSO: Preparar a parte DOS FATOS, de acordo exclusivamente com os dados fornecidos no enunciado da questão.

Ex.: O apelante foi denunciado...

Obs: A parte dos fatos consiste apenas em transcrever as informações constantes do caso narrado na questão.

4.° PASSO: Preparar a parte DO DIREITO Ex.: No caso em tela, ...
Obs: Nessa parte das razões, o candidato deverá levantar todas as teses de defesa pertinentes ao caso, citando doutrina, jurisprudência, dispositivos  legais.

Obs2: As questões de natureza preliminar devem ser levantadas de início, como nulidades, causas de extinção da punibilidade.
Obs3: O candidato deve ter a preocupação de apreciar todos os pontos abordados na questão.

5.° PASSO: Preparar a parte DO PEDIDO.

Diante do exposto, requer seja dado provimento ao recurso de apelação interposto,....
Obs: Todo pedido possui um começo comum, PADRÃO. O que mudará é o FUNDAMENTO do PEDIDO.

Exemplo:

“Diante do exposto, postula-se seja dado provimento ao recurso interposto, decretando-se...”

HIPÓTESES POSSÍVEIS:

-   Absolvição  do  apelante  com  fundamento no inciso                   do  artigo 386, do Código de Processo Penal, como medida de inteira justiça.

-  A extinção da punibilidade do crime, com fundamento no art. 107, do Código de Processo Penal, como medida de inteira justiça.
-   A  anulação  do  processo,  com  fundamento no     ,            como  medida de inteira justiça.

-   A  anulação  da  sentença,  com  fundamento no      ,           como  medida de inteira justiça.
-  A diminuição da pena, com fundamento no     , como medida de inteira justiça.

-   A  substituição  da  pena,  com fundamento no               ,    como  medida de inteira justiça.

-  A concessão da suspensão condicional da pena, com fundamento no , como medida de inteira justiça.

Obs: Em cada um dos pedidos, insira a fundamentação legal  pertinente.

6.° PASSO: Não esqueça de fazer menção ao local, à data e assinatura de advogado, SEM IDENTIFICAÇÃO! Somente utilize informações que constem nos dados da questão. Por fim, jamais incorra no erro de inserir assinatura no local de assinar!!!

Faça assim:

                  ,       , de                   de        ”. E logo a seguir:
                         

OAB n.°”





[1] mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.
[2] De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

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