sexta-feira, 31 de março de 2017

PROCESSO PENAL III - PRAZOS



PRAZOS NO PROCESSO PENAL
Disponível em http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/23261/penal-prazos-no-processo-penal

ADITAMENTO DA QUEIXA
3 dias. Art. 46, § 2º.
ALEGAÇÕES FINAIS
20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos;
Caso haja assistente de acusação este terá 10min para alegações finais, tempo este que será aumentado no prazo da defesa;
O prazo acima é individual para cada acusado
(art. 403 do CPP, redação dada pela lei 11719/2008)
Pode ser apresentada em memoriais escritos no prazo de cinco dias (art. 404, CPP)
APELAÇÃO
Prazo (para a acusação e para a defesa): 5 dias. Art. 593.
Apresentação das razões: 8 dias (Primeiro, apelante, e, depois, apelado), após a assinatura do termo de apelação. Art. 600.
Nos crimes de competência do tribunal do Júri ou do Juízo irregular, em que o Ministério Público deixar de apelar, o ofendido poderá recorrer, no prazo de 15 dias. Art. 598, parágrafo único.
Sustentação oral: 10 minutos. Art. 610, parágrafo único.
Prazo para o assistente oferecer razões, depois do Ministério Público: 3 dias. Art. 610, parágrafo único.
Prazo para o assistente oferecer razões, depois do Ministério Público: 3 dias. Art. 600, § 1º.
Remessa de traslado, quando houver mais de um réu e não forem todos julgados: 30 dias. Art. 600, § 1º.
Remessa dos autos à Instância Superior: 5 dias. Art. 601.
Remessa dos autos ao procurador-geral: 5 dias. Art. 610.
Remessa dos autos, ao relator, após ouvida a Procuradoria: 5 dias. Art. 610.
CARTA TESTEMUNHAL
48 horas, depois do despacho que denegar recurso. Art. 640.
Entrega da carta: 5 dias, se recurso em sentido estrito; 60 dias, se recurso extraordinário. Art. 641.
CITAÇÃO
Por Edital:
- 15 dias, se o réu se encontra em lugar incerto e não sabido. Art. 361.
- Caso o réu se oculte para não ser citado, deverá ser promovida a citação por hora certa (art. 362, do CPP);
- Se inacessível o local para citação, cabe aplicação analógica do art. 232, inciso IV, do CPC, devendo o edital ter prazo entre 20 e 60 dias (o Art. 363, incisos I e II c/c 364, do CPP foram revogados pela Lei 11.719/2008).
CONTRAVENÇÕES
Audiência: Tão logo seja o autor do fato apresentado ao juiz (art. 72, da Lei 9099/95).
Rol de testemunhas: 05 dias, antes da audiência. (Art. 78, parágrafo primeiro, da Lei 9099/95).
Inquirição de testemunhas, debates e sentença: na audiência. Art. 79, da lei 9099/95.
CRIME DE CALÚNIA E INJÚRIA
Contestação da exceção da verdade, se apresentada: 2 dias. Art. 523, CPP.
DECADÊNCIA
Do direito de queixa: 06 meses a contar do conhecimento da autoria. Art. 38, CPP.
Nos crimes contra a propriedade imaterial que dependem de queixa a decadência ocorre em 30 dias a contar da homologação do laudo pericial relativo aos produtos apreendidos (art. 529, CPP)
DEFESA PRÉVIA
10 dias, contados da citação ou a apresentação do réu ou do defensor constituído no caso de citação por edital. Arts. 396, CPP;
DENÚNCIA
5 dias, se o réu estiver preso. Art. 46; 15 dias, se estiver solto. Art. 46 c/c 39, § 5º.
DILIGÊNCIAS
Prazo para requerer diligências, só no procedimento comum ordinário, se dá ao final da audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado, que passou a se o último ato de instrução Art. 402, do CPP.
DOCUMENTOS
Juntada: em qualquer fase do processo. Art. 231.
Durante o julgamento no plenário do juri não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Art. 479, CPP, (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. Parágrafo único do art. 479, do CPP (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nos tribunais de apelação: 2 dias, da publicação do acórdão. Art. 619.
EMBARGOS INFRINGENTES
10 dias. Art. 609, parágrafo único.
EXAME DE CORPO DE DELITO E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Laudo pericial: 10 dias. Art. 160, parágrafo único.
Autópsia: 6 horas, depois do óbito. Art. 162.
Insanidade: 45 dias, após a suspensão do processo e nomeação de curador ao periciado (art. 150, parágrafo primeiro, do CPP)
FIANÇA
Decisão: 48 horas. Art. 322, parágrafo único.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Defesa em processo de crime de responsabilidade (funcional): 15 dias (crime afiançável). Art. 514.
Súmula 330 do STJ
à dispensa a defesa preliminar nos crimes em que a denúncia vier instruída com inquérito policial
HABEAS CORPUS
Decisão: 24 horas. Art. 660.
INCIDENTE DE FALSIDADE
Proposta: 48 horas. Art. 145, I.
Prova: 3 dias. Art. 145, II.
INCOMUNICALIBIDADE
Até 3 dias: Art. 21, parágrafo único. Tal artigo encontra-se derrogado pela Constituição Federal, não mais se podendo falar em incomunicabilidade do preso.
INQUÉRITO POLICIAL
Réu preso: 10 dias;
Réu solto: 30 dias;
Justiça Federal: 15 dias, prorrogáveis. (art. 66, da Lei 5010/66)
Drogas: réu solto
à 90 dias; réu presoà 30 dias. Ambos os prazos podem ser duplicados (art. 51, da Lei 11343/2006)
INTERDIÇÃO DE DIREITOS
Defesa: 2 dias. Art. 373, § 1º. (O art. em questão ficou sem efeito diante das disposições da Lei 7210/84)
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Concedido a condenado a pena igual ou superior a 2 anos. Art. 710.
Relatório do diretor da prisão, ao Conselho Penitenciário: 15 dias. Art. 714, parágrafo único.
Facultada, pelo juiz, produção de provas, antes de revogar o livramento: 5 dias. Art. 730.
MEDIDAS DE SEGURANÇA (esta matéria passou a ser regulada pela lei 7210/84, nos art. 171 a 174)
Para imposição das medidas:
3 dias, para alegações do condenado. Art. 757.
10 dias, para produção de provas. Art. 757.
Sentença: 3 dias, findo o prazo de provas. Art. 757, § 30.
Relatório da autoridade responsável pela internação ou vigilância do condenado:
- 30 dias, antes de expirado o prazo de medida não inferior a 1 ano. Art. 775.
- 15 dias nos demais casos. Art. 775, I.
Diligências do juiz para verificar se desapareceram as causas da medida de segurança: 1 a 15 dias, antes de expirado o prazo da medida. Art. 775, IV.
NULIDADES
Arguição:
- no prazo de alegações finais orais, as nulidades da instrução criminal dos processos de competência do júri (art. 571, I c/c 411, parágrafo 4º );
- no prazo de alegações finais orais, as da instrução criminal de competência do juiz singular e dos processos especiais (Art. 571, II, c/c art. 403);
- logo depois de aberta a audiência, as de processos de aplicação de medidas de segurança (Art. 571, IV);
- logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes, as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia (Art. 571, V);
- 15 dias, as de instrução dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) (Lei 8038, art. 11);
- no prazo do recurso, as verificadas após decisão de primeira instância (Art. 571, VII);
- depois de ocorrerem as nulidades do julgamento, em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal (Art. 571, VIII).
PENAS PECUNIÁRIAS
Pagamento: 10 dias, do trânsito em julgado da sentença. Art. 164, da Lei 7210/84.
PEREMPÇÃO DA AÇÃO PENAL
30 dias, se o querelante não promover o andamento (Art. 60, I);
60 dias, se falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, o responsável não promover o andamento (Art. 60, II).
PRAZOS
Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado. Art. 798.
Não se computará, no prazo, o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Art. 798, § 1º.
O prazo que terminar em domingo ou feriado, considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. Art. 798, § 3º.
PRAZOS DOS JUÍZES, PARA DESPACHOS E DECISÕES
10 dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista. Art. 800, I.
5 dias, se interlocutória simples. Art. 800, II.
1 dia, para despacho de expediente. Art. 800, III.
PRISÃO ADMINISTRATIVA
De desertores: até 3 meses. Art. 321, II. (revogada pela CF)
PRISÃO EM FLAGRANTE
Nota de culpa: 24 horas. Art. 306.
Comunicação à defensoria pública e encaminhamento ao juízo do APF: 24 horas (art. 306, parágrafo primeiro)
PRISÃO PREVENTIVA
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Art. 311.
PROCESSO DO JÚRI
Alegações finais: 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos, para cada réu individualmente; primeiro para o Ministério Público e, depois, para a defesa. Art. 411.
Intimação da sentença de pronuncia, pessoal ou por edital em qualquer tipo de crime doloso contra a vida (art. 420 do CPP)
Libelo acusatório: Não existe mais
Remessa de processos preparados: 5 dias, antes do sorteio dos jurados. Art. 424.
Sorteio dos jurados: 10 a 15 dias, antes do primeiro julgamento. (art. 433)
Justificação de impedimento de jurado: até o momento da chamada dos jurados (Art. 443)
Requerimento para assistência, no plenário: não há prazo previsto.
Acusação e defesa: 1h30min, para cada um, 1h para réplica e tréplica. Art. 477.
Se dois ou mais acusados o tempo inicial é acrescido de uma hora e o de réplica ou tréplica é duplicado.
Leitura de documento: somente se juntado aos autos até 3 dias, antes do julgamento. Art. 479.
PROCESSO SUMÁRIO
A citação edital com prazo de cinco dias, se desconhecido o paradeiro do réu, ou este se ocultar: Não existe mais. Agora é caso de citação por hora certa.
Prazos para o réu:
- defesa prévia: 10 dias. Art. 396, do CPP.
- rol de testemunhas: no prazo de defesa prévia, podendo arrolar até cinco testemunhas. Art. 532, CPP.
- audiência de julgamento: 30 dias a contar do recebimento da denúncia. Art. 531, CPP.
- alegações finais: 20 minutos, para cada um; primeiro, o Ministério Público e, depois, a defesa (prorrogável por mais 10 minutos). O assistente da acusação terá 10 minutos, os quais serão acrescidos no tempo da defesa. Art. 534.
- sentença: em audiência. Art. 534, CPP.
REABILITAÇÃO
Art. 94, CP. A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Renovação do pedido: após 2 anos, do indeferimento do primeiro. Art. 749, do CPP.
RECURSOS
Apelação das sentenças e decisão de rejeição de denúncia em processo de contravenção ou de crime a que a Lei comine pena privativa de liberdade não superior a 02 anos – 10 dias (Lei 9099/95);
Apelação nos crimes com pena superior a dois anos: cinco dias para requerimento do recurso e oito dias para apresentações de razões;
a) apelações sumárias (crimes que a lei comina pena de detenção)
Vista ao procurador-geral. Art. 610; 5 dias –
Ao relator. Art. 610.
b) apelação ordinária (crimes a que a lei comine pena de reclusão): 10 dias - vista ao procurador-geral; 10 dias – ao relator. Art. 613, I e II.
Debates: 15 minutos. Art. 613, III.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Prazo em geral: 5 dias. Art. 586 e 591.

Prazo de recurso contra a lista de jurados: foi extinto pela lei 11689/2008.
Extração, conferência e conserto de traslado: 5 dias. Art. 587, parágrafo único.
Apresentação de razões: pelo recorrente, 2 dias, após interposição do recurso, e, em seguida, 2 dias, para o recorrido. Art. 588.
Reforma ou sustento do despacho, pelo juiz: 2 dias. Art. 589.
Apresentação ao tribunal: 5 dias. Art. 591.
Devolução de autor ao juiz a quo: 5 dias. Art. 592.
Remessa dos autos ao procurador-geral: 5 dias. Em seguida por 5 dias, ao relator. Art. 610.
Sustentação oral: 10 minutos. Art. 610, parágrafo único.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Edital de citação das partes:10 dias. Art. 541, § 2º, c.
Diligências (conclusão): 20 dias. Art. 544.
Requisição de esclarecimentos, de autoridades ou repartições: 5 dias. Art. 544, parágrafo único.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Produção de provas, pelo requerente: 5 dias. Art. 120, § 1º.
Arrazoado do reclamante e do terceiro de boa-fé: 2 dias. Art. 120, § 2º.
Perdas de coisas apreendidas: 90 dias, do trânsito em julgado, da sentença condenatória. Art. 122.
Leilão: 90 dias, da sentença, se não reclamados, independente da sentença condenatória ou absolutória. Art. 122.

REVISÃO CRIMINAL
Em qualquer tempo. Art. 622.
Parecer da procuradoria-geral: 10 dias. Art. 625, § 5º.
Exame dos autos pelo relator e pelo revisor: 10 dias, para cada um, sucessivamente. Art. 625, § 5º.
SANIDADE MENTAL
Exame: 45 dias. Art. 150, § 1º.
SENTENÇA
Pedido de explicação, em havendo, na sentença, obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão: 2 dias. Art. 382.
Ciência da sentença, ao Ministério Público: 3 dias. Art. 390.
Ciência, por edital, ao querelante ou assistente, se nenhum for encontrado: 10 dias. Art. 391.
Ciência, por edital, se a pena for superior a 1 ano: 90 dias. Art. 392, § 1º.
Ciência, por edital, nos demais casos: 60 dias. Art. 392, § 1º.
SENTENÇAS ESTRANGEIRAS
Embargos:
10 dias, se residente no Distrito Federal; 30 dias, se residente fora. Art. 789, § 2º.
Defesa, por defensor nomeado, se ausentes os embargos: 10 dias. Art. 789, § 3º.
Contestação dos embargos, pelo procurador-geral: 10 dias. Art. 789, § 5º.
SEQÜESTRO (de bens imóveis)
Em qualquer fase do processo. Art. 127.
Levantamento do seqüestro: se a ação penal não for intentada em 60 dias. Art. 131, I.
Revogação do seqüestro: se em 15 dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. Art. 136.
SUSPEIÇÃO
Do juiz: resposta em 3 dias. Art. 100.
Remessa dos autos, ao tribunal: 24 horas. Art. 100.
Do Ministério Público: produção de provas, em 3 dias. At. 104.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (Tratada nos art.156 a 163 da lei 7210/84, que derrogou do CPP neste ponto)
2 a 4 anos (art. 77, do CP).
4 a 6 anos, condenado maior de setenta anos de idade. (art. 77, parágrafo segundo do CP).
Edital para comparecimento do réu, sob pena de ficar sem efeito a suspensão da pena: 20 dias. Art. 161, da Lei 7210/84.
TESTEMUNHAS
Inquirição: 60 dias no procedimento comum ordinário; 30 dias no procedimento comum sumário; 90 dias no procedimento do sumário de culpa no júri. (Leis 11689/2008 e 11.719/2008)

quinta-feira, 30 de março de 2017

GABARITO DO EXERCÍCIO DE REVISÃO PROVA A-1 - PENAL IV



01.  Defina crime de Peculato Culposo.
Culposo se aperfeiçoa com a conduta dolosa de outrem, havendo necessidade da existência de nexo causal entre os delitos, de maneira que o primeiro tenha permitido a pratica do segundo.
02.  Quais são os elementos normativo e subjetivo do crime de Peculato?
Normativo – expressões como “sem justa causa”, ”indevidamente”,”fraudulenta”,”proveito próprio ou alheio”
Subjetivo – diz respeito ao estado psicológico do agente, a intenção, vontade de obter proveito próprio ou de terceiro.
03.  Defina todas as modalidades de Peculato previstas no Código Penal.
Art. 312 abrange o peculato apropriação e peculato desvio.
Art. 312,§1º - peculato – furto
Art. 312, §2º - peculato culposo
Art. 313 – peculato estelionato
Art. 313-A e B- peculato eletrônico
04.  Defina as três hipóteses de corrupção passiva.
Corrupção passiva própria – art. 317 caput. O FP realiza ato de oficio violando dever de oficio tem como elementar os verbos “solicitar”, ”receber”, “aceitar”.
Corrupção passiva imprópria- art. 317,§ 1º – o FP retarda ou não pratica qualquer ato que deveria praticar.
Corrupção passiva Privilegiada – art. 317,§ 2º - o FP atende ao pedido de terceiro influente ou não.
05.  Quais são as hipóteses que qualificam o crime de associação criminosa?
A teor do art. 288,§ único a associação criminosa terá a pena aumentada de até a metade se os agentes estiverem armados ou se houver participação de crianças ou adolescentes.
06.  Quais são os requisitos objetivos e subjetivos para que esteja caracterizado a Legitima Defesa, o Estado de necessidade e o Consentimento do ofendido?
Estado de Necessidade
a.      Objetivos ( perigo atual, que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente, salvar direito próprio ou alheio, inexistência do dever legal de enfrentar o perigo, inevitabilidade do comportamento lesivo, inexigibilidade do sacrifício do interesse ameaçado)
b. Subjetivo- conhecimento da situação de fato justificante.
Legitima defesa
a.      objetivos ( agressão injusta, agressão atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários, salvar direito próprio ou alheio).
b.       Subjetivo-  conhecimento da situação de fato justificante
       Consentimento do ofendido
Requisitos
a.      Discernimento;
b.      Ofendido capaz de consentir
c.       Consentimento livre e consciente
d.      Deve ser dado pelo próprio ofendido
e.       Bem disponível
f.        Consentimento tem que ser dado antes ou durante a execução
g.      O consentimento deve ser expresso
07.  O que é um crime Plurissubjetivo de condutas paralelas?
São estabelecidos pelo legislador como crime coletivo, ou de concurso necessário de forma que uns auxiliam os outros.
08.  Defina concurso material e formal de crime.
Material – pluralidade de condutas as penas são somadas
Formal – uma só conduta e pluralidade de crimes Aplicação da pena mais grave aumentada de 1/6 até metade. Aplicação de somente uma das penas, se iguais, aumentada de 1/6 até metade. Não pode exceder a soma das penas
09.   Defina transação penal.
Consiste em um acordo celebrado entre o titular da ação penal e o suposto autor do fato delituoso, por meio do qual é proposta a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa evitando a instauração do processo.
10.  Defina composição civil.
Acordo celebrado entre o autor do delito e o ofendido objetivando a reparação do prejuízo caudado pela infração penal.A homologação desse acordo civil acarreta a renuncia ao direito de queixa nos crimes de ação penal privada ou da representação nos crimes de ação penal condicionada a representação.
11.  Quais são os requisitos para que a pessoa possa ser beneficiada pelo instituto da transação penal?
1. Deve se tratar de uma IMPO contravenção penal ou crime com pena máxima não superior a 02 anos, cumulada ou não com multa;
2. Não ser caso de arquivamento do termo circunstanciado;
3. Formulação de proposta pelo titular da ação penal.
4. Não ter sido o autor da infração condenado pela pratica de crime a pena privativa de liberdade por sentença com transito em julgado;
5. Não ter sido o agente beneficiado por outra transação penal no prazo de 05anos;
6. Antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias favoráveis;
7. Aceitação da proposta pelo autor do fato delituoso e por seu advogado.
12.  Quais são os elementos da culpabilidade?
Os elementos que compõem a culpabilidade são: Imputabilidade, Exigibilidade de conduta diversa e a Potencial consciência da ilicitude do fato.
13.  Quais são as excludentes dos elementos da culpabilidade?
Excluem a IMPUTABILIDADE – menoridade, doença mental e embriaguez completa e fortuita.
Excluem a EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – coação moral irresistível, obediência hierárquica
Excluem o POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO – Erro de proibição.
14.  Defina aberratio ictus.
O agente por acidente ou erro por uso nos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida e a vitima é corretamente representada, porém o crime é mal executado.
15.  Defina aberratio criminis.
O agente por acidente ou erro na execução provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido.
16.  Quais são as hipóteses de ausência de conduta?
a.      Caso fortuito ou força maior
b.      Coação física irresistível
c.       Movimentos reflexos
d.      Estados de inconsciência.
17.  Qual a teoria que o Brasil é adepto no que se refere à infração penal?
O Brasil é adepto da teoria dualista da infração penal,sendo essa gênero do qual são espécies o crime e as contravenções.
18.  Como se dá a consumação no crime de charlatanismo?
Com ato de inculcar ou anunciar e não se exige a habitualidade.
19.  Como o Código Penal enfrenta a questão quando em um contexto único o agente fizer apologia de mais de um fato criminoso?
Não haverá concurso de crimes, crime único.
20.  Qual o tratamento dado ao crime de incêndio pelo Código Penal quando ele é doloso e resulta morte?
Nesse caso a pena será aplicada em dobro.
21.  Quem é o sujeito passivo no crime de incêndio.
É a coletividade e as pessoas que tiveram suas vidas, integridade física e seu patrimônio expostos a perigo.
22.  Qual o tratamento dado ao crime de incêndio pelo Código Penal quando ele é culposo e resulta morte?
Aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo aumentada de 1/3
23.  Como se dá a consumação do crime de incêndio?
Ocorre a consumação no momento em que o incêndio causado expõe efetivamente a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, ou seja, é indispensável que um objeto especifico seja exposto a perigo concreto.
24.  Quais são as hipóteses de modificação da competência no Juizado Especial Criminal?
a.      Impossibilidade de citação Por edital no JECRIM;
b.      Complexidade da causa;
c.       Conexão e continência
25.   Quem pode praticar o crime de incêndio?
O sujeito ativo do crime de incêndio pode ser qualquer pessoa, trata-se de crime comum.
26.  Quando que um crime é autônomo?
Quando esse tipo penal independente da pratica de delitos pelo agente, eventuais infrações praticadas gera para seus autores que participaram direta ou indiretamente da execução, concurso material entre o crime praticado e o crime autônomo.
27.  Quando haverá concurso entre o crime de arremesso de projétil e outro tipo penal?
Quando a intenção do agente seja de atingir alguém que esteja no interior do veiculo, e caso atinja seu objetivo responderá em concurso formal (art. 70 CP) com o delito de arremesso de projétil.
28.  Defina os crimes funcionais e suas subespécies.
São aqueles que são praticados por FP contra a Administração pública e podem ser:
a. Próprios – são aqueles cuja ausência da qualidade de FP torna o fato atípico ex. Prevaricação
b.  Impróprio – ausência da qualidade especial faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal. Ex. peculato.

É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?

BSERVAÇÕES PRÉVIAS: Súmula 500 do STJ. RESPOSTA: NÃO "O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo a...