DIREITO DAS
COISAS
NOTAS DE AULA
Prof. Everson
1ª AULA -
DIREITO DAS COISAS
DO
DIREITO DAS COISAS
No CC/2002 trata o direito das
coisas em seu Livro III (arts. 1.196 a 1.510-A) nos quais inclui:
TITULO I-
o direito de posse; TITULO II - os direitos reais; TITULO III - o direito de
propriedade; TITULO IV - direito de superfície; TITULO V - servidões; TITULO VI
- usufruto; - TITULO VII - uso; TITULO VIII - habitação; TITULO IX - direito do
promitente comprador; e- TITULO X- penhor, hipoteca e anticrese, TITULO XI –
capitulo único
Disposições
Gerais sobre Direitos Reais
1. Conceito
de direito das coisas
Conjunto de normas que regem as relações jurídicas
concernentes aos bens corpóreos (móveis ou imóveis) ou incorpóreos (direitos
autorais, propriedade industrial), suscetíveis de apropriação. Abrange:
Aquisição; Exercício; Conservação; Perda de poder sobre os bens.
1.1. Direitos Reais:
A – Propriedade: é o mais importante direito
real. Direito que tem o proprietário de usar as faculdades dispostas no
Art. 1.228, CC[1][1], ou seja, Usar,
Gozar, Dispor e Reaver sua propriedade , constituindo um direito
perpétuo e/ou transmitido a herdeiros.
b – Direitos reais
sobre coisa alheia:
Gozo: enfiteuse
(senhorio recebe laudêmio), superfície, servidão, usufruto, uso e
habitação.
Garantia:
penhor, hipoteca, anticrese (percepção dos frutos para pagar
dívida), alienação fiduciária.
Direito
real de aquisição: compromisso irretratável de venda.
Usufruto:
Tirar vantagem da coisa. É o direito real pelo qual o proprietário concede o
uso e fruição a alguém, guardando para si o direito abstrato da propriedade.
OBS:
Res
nullius – coisa de ninguém, Res derelictae – coisa abandonada, Res
communes omnium – coisa comum aos homens, Nu proprietário: está sem
o uso e fruto.
Usufrutuário: Tem uso
e fruto.
2. Princípios fundamentais dos
direitos reais.
2.1. Princípio
da Aderência, Especialização ou Inerência:
estabelece um vínculo, uma relação de senhorio entre o sujeito e a coisa,
independentemente, da colaboração de outro sujeito. Vale lembrar, enquanto nos
direitos pessoais (ex. direito das obrigações) o direito do sujeito ativo
ficava necessariamente condicionado à existência de um sujeito passivo
responsável pelo cumprimento da prestação, no direito real, o mesmo existe
independentemente de qualquer conduta a ser praticada por outrem ex. sou
proprietário de um carro, posso usá-lo, destruí-lo, etc. independentemente de
qualquer postura de outra pessoa.
2.2.
Princípio do Absolutismo: dita que os direitos reais se
exercem erga omnes, ou seja, contra
todos, que devem abster-se de molestar o titular. Surge daí o direito de
sequela também chamado ius persequendi,
isto é, de perseguir a coisa e de reivindica-la de quem a injustamente detenha.
2.3. Princípio
da Publicidade ou da Visibilidade: como os direitos reais são
oponíveis à todos, ou seja, erga omnes,
faz-se necessário que todos possam conhecer os seus titulares, para não
molesta-los.
Assim, o direito assegurou tanto para os bens
móveis quanto para os imóveis meios de dar publicidade da titularidade dos
mesmos, o que se fez por meio do Registro no caso dos imóveis e da tradição
no caso dos móveis.
2.4. Princípio
da Taxatividade ou Numerus Clausus: por este princípio a lei é a
única fonte dos direitos reais, de modo que a mesma enumera taxativamente todos
os direitos reais, não deixando margem a que os particulares, por meio de
contratos ou negócios jurídicos ampliem o rol elencado na lei.
A razão de ser deste princípio é
de fácil compreensão, pois que, se os direitos reais prevalecem contra todos, é
inadmissível, ante a relatividade dos efeitos dos contratos, que por meio de
acordo interpessoal duas ou mais vontades venham a criar deveres jurídicos a
serem observados por toda sociedade.
2.5.
Principio da Tipicidade: complementa o princípio da
taxatividade, pois faz com que o legislador ao instituir o direito real
estabeleça seus elementos fundamentais, abrangência, requisitos. Ou seja, além
de só existirem os direitos reais previstos em lei (taxatividade) esta lei deve
descrever em detalhes cada um desses direitos, tipificando-os.
2.6. Princípio
da Perpetuidade: a propriedade é um direito perpétuo, pois não se
perde pelo não-uso, mas somente pelos meios e formas legais, como por exemplo a
desapropriação, usucapião, renúncia,
abandono, etc.
2.7. Princípio
da Exclusividade: não pode haver dois direitos reais de igual
conteúdo sobre a mesma coisa. Analogicamente podemos dizer que dois corpos não
ocupam o mesmo espaço ao mesmo tempo, do mesmo modo duas pessoas não podem
exercer com exclusividade o mesmo direito sobre a mesma coisa.
PS.: Se houver condomínio, cada consorte tem
direito a porções ideais, distintas e exclusivas.
2.8. Princípio
do Desmembramento: aplicado ao direito de propriedade, que dita
implica na possibilidade de um direito real desmembrar-se em outros direitos
reais sendo exemplo a propriedade que pode desmembrar-se e tornar-se usufruto, posse, servidão, etc.
3. Características dos Direitos Reais: Apesar
de não existir consenso na doutrina, podemos apontar as seguintes:
a) a
oponibilidade erga omnes ( arts 1226[2][2] e 1227[3][3] CC): O seu
direito é com a coisa, mas manifestado contra todos, que dele devem ter
conhecimento.
b) o
direito de sequela (art. 1228[4][4] CC):
Perseguir a coisa nas mãos de quem quer que a detenha
c) a
exclusividade (art. 1231[5][5] CC): A
propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
d) a
preferência (art. 1477[6][6] CC): Hipoteca
(ônus real) tem preferência sobre aval.
e) a
taxatividade (art. 1225[7][7] CC): Lista
dos direitos reais- numerus clausus.
f) A
possibilidade de abandono da coisa: Pode-se renunciar o direito sobre a coisa
g)
Previsão da usucapião (arts. 1238 a 1244, 1260 a 1262 e 1379 CC);
h)
Aplicação do princípio da publicidade dos atos: Títulos registrados são de
conhecimento público
4. Diferenças
entre Direitos Pessoais e Reais
Critério
|
Direitos
Pessoais
|
Direitos
Reais
|
Quanto
a Natureza da Norma que os Regula
|
Em regra normas dispositivas
|
Em regra normas cogentes
|
Modo de
exercício
|
Exige sempre intermediário
|
Basta a presença do titular
|
Quanto
ao sujeito
|
São sempre determináveis
|
O sujeito passivo é indeterminado
|
Objeto
|
Dar/ fazer/ não fazer
|
Usar/gozar/ dispor/ reaver
|
Quanto
ao limite
|
Ilimitados (numerus
apertus)
|
Limitados (numerus
clausus)
|
Quanto
a extinção
|
Extingue-se pela inércia
|
Não se extingue pela Inércia
|
Quanto
a Usucapião
|
Não se aplica
|
Está sujeito à usucapião
|
Quanto
à produção de efeitos
|
Inter partes
|
Erga
omnes
|
5. Objeto
do direito das coisas: – Corpóreas
(móveis ou imóveis), e incorpóreas (Produções nos domínios das letras, das
artes, das ciências ou da indústria).
Direitos
de propriedade intelectual é um direito sui generis (patrimonial +
extrapatrimonial).
6. Sujeitos da relação jurídica de Direito
Real
6.1.
Sujeito ativo: titular do direito subjetivo absoluto sobre o bem.
Exerce direito de sequela e é possuidor
6.2.
Sujeito passivo: sobre quem (toda a coletividade) recai o dever de
respeito ao direito do sujeito ativo.
7. Obrigações
relacionadas ao Direito Real.
a.
Obrigações
propter rem: (acompanham a coisa). Ex. taxa de condomínio
- Ônus reais: limitações impostas ao exercício de um direito real, constituindo gravames ou diretos oponíveis ergas omnes. Para existir o ônus real é necessário que o titular da coisa seja o devedor e não apenas o garantidor da dívida de terceiro.
- Obrigações com eficácia real: relações obrigacionais que produzem eficácia erga omnes.
Ex:
compromisso de compra e venda de imóvel, registrado do cartório imobiliário.
8. Ação Reivindicatória: O
proprietário tem o poder de reaver a coisa das mãos daquele que injustamente a
possua ou detenha.
É a ação
reivindicatória, tutela (poder conferido por lei para que uma pessoa
capaz proteja a propriedade) específica da propriedade, que possui
fundamento no direito de sequela.
A ação de imissão de posse, por exemplo, tem
natureza reivindicatória.
A ação reivindicatória é imprescritível, uma
vez que a sua pretensão versa sobre o domínio, que é perpétuo, somente se
extinguindo nos casos previstos em lei (usucapião, desapropriação etc.).
9. A função social da propriedade:
Utilidade se
dá através do exercício da posse. O direito de propriedade, assegurado
constitucionalmente como um direito fundamental, apresenta a função
social como elemento estrutural. Normas que asseguram o cumprimento da
função social e as que reprimem seu descumprimento integram o conjunto que
representa a instituição propriedade no direito brasileiro. O Art.1228, CC fala
desapropriação do propriedade para utilidade pública ou interesse social.
10.
Extensão do Direito de Propriedade:
A) propriedade
móvel: recai sobre a coisa por inteiro, delimitada espacialmente pelos
próprios limites materiais da coisa.
B) propriedade imóvel (arts.
1.229 e 1.230, CC): abrange o solo e o subsolo, em altura e profundidade úteis
ao proprietário.
11.
Restrições Legais de interesse Particular e Público.
São
várias as restrições, impostas pela Constituição Federal, pelo Código de
Mineração, Florestal, Lei de Proteção ao Meio Ambiente etc. Ex.: Servidão
administrativa; propriedade da União das jazidas e recursos minerais e os
potenciais de energia elétrica; Tombamento.
"NOTA
ESQUEMATIZADA SOBRE POSSE"
·
TEORIAS
a.
Subjetiva
– SAVIGNY – posse é (corpus + animus domini)
b. Objetiva
– Ihering – Posse é corpus.
·
Conceito
de Posse no CC/02 – art. 1196 CC adotou a teoria objetiva , porém com
algumas passagem no CC de aplicação da teoria subjetiva (ex. usucapião exige o
animus dominis)
·
Posse
versus detenção – fâmulo da posse – art. 1198 do CC/02 ex. motorista, empregada
doméstica, de um caseiro que, de rigor, não são titulares de posse alguma,
atuam como longa manus, prepostos, do verdadeiro possuidor (empregador) –
detenção dependente, pois decorre de uma relação de subordinação. São vinculados
por um elo de subordinação.
·
É
possível a conversão de detenção em posse desde que rompida a relação de
subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.
Ex. o antigo detentor se torna possuidor e , com isso titular da tutela
possessória. Como no caso do caseiro que depois de despedido, continua
residindo na casa de veraneio, a contraordem e com conhecimento do proprietário
, sendo nesse contexto, possuidor injusto e contando-se o lapso temporal para
usucapião.
·
Atos de
permissão ( autorização prévia, induvidosa e expressa)ou mera toleranica
(autorização posterior e tácita) não retiram daquele que autoriza ou permite o
estado de poder socioeconômico sobre o bem, razão pela qual não induzem posse.
Ex. amigo que vem passar férias em sua casa, o que você autoriza. Nesse lapso
temporal que o amigo esta em sua casa, não há posse, mas mera detenção haja
vista a sua autorização.
·
Enquanto
não cessada os atos de violência (posse adquirida por meio de violência ou
grave ameça a pessoa) ou clandestinidade (é aquela posse adquirida por
destreza) não há posse, mas mera detenção- art. 1208 CC/02. Ex. caso invadem a
posse de joao, mediante violência ou grave ameaça durante a referida invasão
não há posse do invasor, mas mera detenção, pois a violência ainda não cessou.
Quando cessada a referida violência, o invasor passará a ter a posse injusta.
Já na clandestinidade imagime um vizinho de fazenda adentra com a cerca dele em
sua propriedade, por 50 metros na calada da noite, enquanto você invadido não
tiver ciência deste fato, há mera detenção da área por seu vizinho. Quando
porém o invadido tiver ciência do ato passa a ter posse injusta. são caso de
detenção independente. Por fim quanto aos bens públicos haja vista serem
imprescritíveis, ao passo que não podem ser usucapidos ( arts. 183 e 191 da CF
e art. 102 do CC) não admitem posse, mas mera detenção, mediante tolerância.
·
Aquisição
da posse – art. 1204 CC/02 , a posse adquirida faz presumir a dos bens moveis,
os quais acompanham o principal (art.1209 CC) consonate a regra de que o
acessório segue o principal ( principio da gravitação jurídica ou universal)-
art. 92 CC/02. Pode ser: originária ( decorrerá em regral por ato unilateral.
Ex. apreensão de coisas abandonadas, pela usucapião) ou derivada (demanda a
existência de posse anterior,transmitida com anunecia do possuidor primitivo
sendo em regra bilateral . ex. tradição da posse.
·
A
tradição como forma de aquisição da posse de forma derivada pode ser
classificada como: a. efetiva ou real – existe a verdadeira entrega do bem
físico ex. entrega de uma caneta. B. simbólica – não haverá esta entrega real,
mas apenas uma atitude a evidenciar a transferência possessória ex. entrega das
chaves na locação, bem como a venda sob documentos ( arts. 529 a 532 do CC/02).
C. consensual ou ficta – realizada mediante contrato. Ex. traditio brevi manu
(ocorrerá quando alguém, que originalmente é possuidor da coisa em nome alheio,
passa a possuí-la como própria), traditio longa manu ( quando se adquire a
posse sem contato físico, haja vista o bem se encontrar a disposição do
proprietário ex. de uma grande fazenda) e constitutum possessorium ( ex. alguém
que vende um imóvel a outre, mas continua a habitar naquele bem, que antes lhe
pertencia, agora mediante de pagamento de aluguel, como locatário. Nessa
situação o alienante possuía coisa originalmente em nome próprio agora passa a possuir
em nome alheio)
·
A posse
uma vez adquirida, pode ser transmitida com os mesmos caracteres da sua
aquisição ( CC, art. 1203 e 1206). A isto se denomina de princípio da
continuidade da posse, a qual se consubstancia na chamada acessão da posse ou
acessio poessessionis.
·
Perda da
posse – art. 1223 CC/02 – poderá ser perdida pela vontade ou contra a vontade,
do seu titular. Ex. perda da posse por abandono e perda da posse pela
tradição ou perecimento.
·
Classificação
da posse –
o Direta ou
imediata – tem o contato material e imediato com a coisa, nesse caso o titular
da posse é o não o proprietário ex. usufrutuário, comodatário e do locatário,
posse subordinada e derivada ao dono do bem;
o Indireta
ou medita – possuidor está afastado da coisa, mas aufere vantagens desta, e/ou
ainda tem poderes sobre a coisa – ex. proprietário no contrato de locação e
comodato.
o Ex.
pessoa “X” (locador) alugou imóvel de sua propriedade para pessoa “Y”
(locatário), se a pessoa “Z” tentar violar a posse deste bem, tanto a pessoa
“X” como a pessoa “Y” de forma isolada ou conjunta, poderão sair na defesa da
coisa, utilizando-se de tutelas possessórias.
o Ambos os
possuidores (direito e indireto) poderão sair na defesa do bem, segundo o
desforço incontinenti, de maneira proporcional e razoável (art. 1210,§ 1º do
CC).
o Art. 1197
CC o possuidor direto pode ajuizar ação possessória contra o indireto e
vice-versa.
o Composse
ou compossessão é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem,
simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa. Há um condomínio de
posses. Requisitos da composse : a. pluralidade de sujeitos , b. coisa indivisa
ou em estado de indivisão. Art. 1199 CC/02.
o Composse
por indiviso ou indivisível – quando não é possível aferir, na pratica a parte
de cada um. Assim os compossuidores serão titulares de uma fração ideal.
o Composse
por diviso ou divisível – quando é possível atribuir, na pratica, a cada um dos
compossuidores a respectiva parte. Aqui há como verificar a fração real da
posse de cada um.
o Posse
justa versus posse injusta – a primeira é aquela destituída de violência,
clandestinidade ou precariedade a segunda se for eivada de apenas um desses
vícios será uma posse injusta. Violência é a posse objeto do esbulho, ocorre
quando a força é empregada, havendo violência (vis absoluta) ou grave ameaça
(vis compulsiva). Clandestina será aquela posse obtida as escondidas, de forma
oculta, sem publicidade , sem ostensividade, camuflando, sorrateiramente a
aquisição. A posse adquirida tanto pela violência ou clandestinidade são
viciadas originariamente em sua aquisição. Por sua vez a posse precária é uma
posse derivada consequente do abuso de confiança do infrator, quem retém a
coisa além do período combinado.
o Posse de
boa-fé versus posse de má-fé – art. 1201 CC. O Direito civil brasileiro adotou
a ideia da posse subjetivamente viciada, ao exigir uma análise do estado de
consciência para aferir se há ou não posse de boa-fé. Para a posse sair da
boa-fé e adentrar na má-fé, não se exige notificação formal do possuidor, ou
citação judicial. É possível que a posse, originalmente de boa-fé, se converta,
por um fato jurídico especifico, em uma posse de má-fé. Ex. cidadão ignorava o
vício a impedir a aquisição da coisa- configurando a posse de boa-fé, mas logo
após, é intimado, citado ou cientificado de que se encontra em situação
irregular para com o direito, a partir de então em permanecendo na posse esta
será de má-fé.
o Consequências
da boa-fé e má-fé da posse – 1º) quanto a percepção dos frutos (são acessórios,
sendo utilidades renováveis que a coisa produz periodicamente) – a. quanto a
sua natureza – Naturais = gerados pelo bem principal sem a necessidade da
direta intervenção humana, são gerados sem esforço humano. São os frutos de uma
plantação. Industriais – decorrentes da atividade humana, são aqueles que
resultam de linhas de produção, como eletrodomésticos. Civis ou Rendimentos =
utilidades que a coisa periodicamente produz, mas não resultam da natureza,
como os alugueis, rendimentos de aplicações. – b. quanto a ligação com a coisa
principal . a. colhidos ou percebidos – frutos já destacados da coisa
principal, mais ainda existentes, b. pendentes – são aqueles que ainda se
encontram ligados a coisa principal, não tendo sido portanto destacados. C.
percipiendos – aqueles que deveriam ter sido colhidos mas não o foram. D.
estantes – frutos já destacados que se encontram estocados e armazenados para a
venda. E . consumidos – que não mais existem.
o A
percepção dos frutos, em sede possessória, estará diretamente relacionados a
boa-fé ou má-fé do possuidor. Os frutos percebidos pelo possuidor de boa-fé a
este pertencerão (art.1214 CC). Os pendentes e antecipadamente colhidos, ao
tempo em que cessar a boa-fé, serão devolvidos, após o abatimento das despesas
eventualmente ocorridas para o seu custeio (parágrafo único, art. 1214 CC). Os
frutso naturais e industriais se reputam colhidos e percebidos, logo que são
separados . já os civis percebidos dia por dia (art.1215 CC).
o O possuidor
de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos
que, por sua culpa, deixou de perceber, desde o momento em que se constitui de
má-fé.
o Quanto a
perda ou deterioração da coisa = o possuidor de boa-fé apenas responderá pela
perda ou deterioração que tiver dado causa, responsabilidade subjetiva. Já o
possuidor de má-fé responderá pela perda ou deterioração ainda que acidentais,
falando-se em uma responsabilidade civil objetiva, porém se vier a provar que a
perda de igual modo se teria dado, ainda que o bem estivesse na posse do
reivindicante o possuidor não responderá (excludente).
o Quanto as
benfeitorias realizadas na coisa = benfeitorias são bens acessórios,
consistindo, em tudo aquilo que acrescentamos a um bem móvel ou imóvel para
melhorá-lo, para lhe dar nova utilidade ou aprazimento. Necessarias visa
conservá-la como a reforma de uma viga, tubulação, etc. uteis visa melhorá-la e
aumentam e facilitam o uso do bem, como a abertura do vão de entrada da casa ou
a construção de uma piscina em uma academia para que, além da ginastica, haja
aula de natação. Voluptuárias – visam o mero deleite.
o O
possuidor de boa-fé terá direito a indenização e retenção das benfeitorias
necessárias e uteis. Quanto as voluptuárias apenas poderá levantá-las quando
possível. Já o possuidor de má-fé somente será ressarcido nas benfeitorias sem
direito a indenização.
o Posse
nova ( é aquela que data de menos de um ano e um dia) e posse velha (é aquela
superior a um ano e um dia) –
o Posse natural
é aquela que se constitui pelo exercício de poderes de fato sobre a coisa,
havendo efetiva apreensão material. Já a posse civil ou jurídica é adquirida
por força de lei, sem , necessariamente, haver uma apreensão material da coisa,
ex. constituto possessório.
o Posse ad
interdicta – é aquela apta a ser defendida pelos interditos possessórios (
ações possessórias), mas que não leva a usucapião ex. posse do locatário.
o Posse ad
usucapionem – remete a posse possível de ocasionar a aquisição proprietária,
mediante usucapião.
·
Ações
possessórias –
o Reintegração
da posse – na hipótese de esbulho possessório (perda da posse) . natureza
repressiva.
o Manutenção
da posse – na hipótese de turbação possessória (ato de embaraço o livre exercício
da posse, haja, ou não, dano. Natureza repressiva
o Interdito
proibitório – na hipóteses de ameaça a posse por fundado receio de esbulho ou
turbação. Natureza preventiva
DISCIPLINA
DIREITO DAS COISAS - 2ª AULA
a. Quanto aos vícios- art. 1200 CC
·
Posse
justa – não apresenta os vícios da violência, clandestinidade, precariedade
sendo uma posse limpa.
·
Posse
injusta – apresenta os referidos vícios.
1. Posse
violenta – é obtida por meio de esbulho, por força física ou moral, assemelha-se
ao crime de roubo ex. integrantes movimento social invadem violentamente
removendo e destruindo obstáculos uma propriedade rural que está sendo
utilizada pelo proprietário cumprindo a função social.
2. Posse
clandestina – é a obtida as escondidas, de forma oculta, na
surdina e assemelha-se ao crime de furto. ex. integrantes de movimentos sociais
invadem a noite e sem violência a propriedade rural que está sendo utilizada
pelo proprietário cumprindo a função social.
3. Posse
precária – é obtida com abuso de confiança ou de direito sendo denominado
esbulho pacifico, assemelha-se ao crime de estelionato ou apropriação indébita.
Ex. locatário de um bem móvel que não devolve o veículo ao final do contrato.
Obs.1. A
posse mesmo que injusta ainda é posse e pode ser defendida por ações do juízo
possessório, não contra aquele de quem se tirou a coisa, mas sim em face de
terceiros, isso porque somente é viciada em relação a uma determinada pessoa
(efeito inter partes), não tendo o vício efeito contra todos, ou seja, erga
omnes.
Obs.2.
art. 1208, 2ª parte CC/02 – as posses injustas por violência ou clandestinidade
podem ser convalidadas
Obs.3.
Aquele que tem a posse injusta não tem a posse usucapível (ad usucapionem), ou
seja, não pode adquirir a coisa por usucapião, porque essa exige vários
requisitos e entres figura a justa posse.
b. Quanto a
boa-fé.
·
Possuidor
de boa-fé – é aquele que ignora os vícios que inquinam sua posse, ausência de
consciência dos vícios, terá direito a indenização pelas benfeitorias uteis e
necessárias, inclusive com direito de retenção e o possuidor de má-fé apena
terá direito a indenização, não a retenção pelas benfeitorias necessárias. art.
1219 CC/02. Então a boa-fé estará presente quando o possuidor ignora os vícios
ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou do direito possuído ou
ainda, quando tem um justo titulo que fundamente a sua posse.
·
Possuidor
de má-fé- situação em que alguém sabe do vicio que acomete a coisa, mas mesmo
assim pretende exercer o domínio fático sobre esta. Neste caso o possuidor
nunca possui justo titulo.
c.
Quanto a
presença de titulo
·
Posse com
titulo – situação que há uma causa representativa da transmissão da posse caso
de um documento escrito como ocorre na vigência de um contrato de locação ou
comodato
·
Posse sem
titulo – situação em que há uma causa representativa, pelo menos aparente da
transmissão do domínio fático ex. pessoa que acha um tesouro
d. Quanto ao
tempo
·
Posse
nova – é a
que conta com menos de 01 ano e 01 dia
·
Posse
velha – é a que conta com pelo menos 01 ano e 01 dia.
e.
Quanto
aos efeitos
·
Posse ad
interdicta – constituindo regra geral é a posse que pode ser defendida pelas ações
possessórias diretas ou interditos possessórios. Ex. tanto o locador quanto o
locatário podem defender a posse de uma turbação, esbulho praticado por terceira
pessoa , essa posse não conduz usucapião.
·
Posse as
usucapionem – exceção a regra, é a que se prolonga por
determinado lapso de tempo previsto na lei, admitindo-se a aquisição da
propriedade pela usucapião, desde que obedecidos os parâmetros legais. Deve ser
mansa, pacifica, duradoura por lapso temporal previsto em lei, ininterrupta e
com intenção de dono (animus domini). Além disso, em regra deve ter os
requisitos do justo titulo e da boa-fé.
2. EFEITOS
MATERIAIS DA POSSE – art. 1214 CC/02
·
Primeira
busca analisar se a posse é de boa-fé ou má-fé.
·
O
possuidor de boa-fé tem direito enquanto ela durar aos frutos percebidos. Já os
frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos depois
de deduzidos as despesas da produção e custeio e também os colhidos com
antecipação. Ex. um locatário está em um imóvel urbano e no fundo deste há uma
mangueira enquanto vigente o contrato o locatário possuidor de boa-fé amparado
pelo justo título terá direito as mangas colhidas, ou seja, percebidas. Se o
contrato for extinto quando as mangas ainda estiverem verdes (frutos pendentes)
não poderão ser colhidas, pois são do locador proprietário, se colhidas ainda
verde, devem ser devolvidas ao último, sem prejuízo de eventuais perda e danos
que couberem por este mau colhimento.
·
Os frutos
naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são
separados. Os frutos civis reputam-se percebidos dia por dia. ex. a manga tida
como colhida quando separada da mangueira, por outro lado os juros são
percebidos nos exatos vencimentos dos rendimentos como é comum em cadernetas de
poupanças.
·
Possuidor
de má-fé – art. 1216 CC/02 – responde ele por todos os frutos colhidos e
percebidos, bem como pelos que por sua culpa deixou de perceber, desde o
momento em que se constitui de má-fé, todavia esse possuidor tem direitos as
despesas de produção e custeio. Ex. se um invasor de um imóvel colhe as mangas
da mangueira do terreno, deverá indenizá-la, mas será ressarcido pelas despesas
realizadas com a colheita. Por outra via, se deixaram de ser colhidos e em
razão disso, vieram a apodrecer o possuidor também será responsabilizado para
fins de determinação dessa responsabilidade aplica-se o princípio da reparação
integral dos danos, o que inclui os danos materiais (danos emergentes e lucros
cessantes- art. 402 a 404 do CC), e os danos extrapatrimoniais caso dos danos
morais se presentes.
3. A
INDENIZAÇÃO E A RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS
·
As
benfeitorias são bens acessórios introduzidos em um bem imóvel ou móvel,
visando a sua conservação ou melhora da sua atividade, enquanto que os frutos
decorrem do bem principal as benfeitorias são nele introduzidas. art. 96 CC
·
A.
necessárias – sendo essenciais ao bem principal são as que tem
por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore ex. reforma telhado de uma
casa
·
B. uteis – são as
que aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando- a mais útil ex. instalação
de uma grade na janela da casa
·
C.
voluptuárias – são as de mero deleite, de mero luxo, que não
facilitam a utilidade da coisa, mais apenas tornam mais agradável o seu uso ex.
construção de uma piscina em uma casa.
b. Consequências
=
·
Possuidor
de boa-fé tem direito a indenização por benfeitorias necessárias e uteis ex.
vigente um empréstimo de um imóvel, bem fungível ou insubstituível, o
comodatário terá direito de indenização pela reforma do telhado (benfeitoria
necessária) e pela instalação da grade na janela (benfeitoria útil), tem
direito a retenção dessas benfeitorias até que recebe o que lhe é devido, já as
voluptuárias tem direito aos seu levantamento se não forem pagas, desde que
isso não gere prejuízo a coisa
·
Possuidor
de má-fé- art. 1220 CC/02 – somente serão ressarcidas as benfeitorias
necessárias e não lhe assiste direito de retenção nem o de levantar as
voluptuárias.
c. Responsabilidades
– art. 1217 CC/02 – o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou
deterioração da coisa a que não der causa, sua responsabilidade e subjetiva
dependendo de comprovação de culpa em sentido estrito (desrespeito a um dever
preexistente, por imprudência, negligência ou imperícia). A responsabilidade do
possuidor de má-fé é objetiva responde pela perda ou deterioração da coisa,
ainda que acidentais, salvo se provar que a coisa se perderia mesmo estando com
o reivindicante.
4. Direito a
usucapião – modalidades art. 1242 CC/02
a. Usucapião
ordinária – art. 1242 CC/02
b. Usucapião
extraordinária – art. 1238 CC/02
c. Usucapião
especial rural – art. 1239 CC/02
d. Usucapião
especial urbana – art. 1240 CC/02
e. Usucapião
indígena – lei 6001/73 – estatuto do índio
f. Usucapião
coletiva – lei 10.257/01 – estatuto da cidade
g. Usucapião
administrativa – lei 11.977/09 – lei minha casa minha vida
5. EFEITOS
PROCESSUAIS DA POSSE
a. Interdito
possessórios – são as ações possessórias regra art. 554 CPC/15
b. Interdito
possessório (ameaça a posse)
c. Ação de
manutenção da posse (turbação)
d. Ação de
reintegração de posse (esbulho)
6. FACULDADE
DA LEGITIMA DEFESA DA POSSE E DO DESFORÇO IMEDIATO
a. Art.
1210, §1º do CC/02 – formas de autotutela, autodefesa ou de defesa direta
independentemente de ação judicial cabíveis ao possuidor direto ou indireto
contra as agressões de terceiros.
b. Ameaça e
turbação (o atentado a posse não foi definitivo cabe a legitima defesa)
c. Esbulho –
a medida cabível é o desforço imediato para a retomada do bem esbulhado.
7. FORMAS DE
AQUISIÇÃO
a. Art. 1204
do CC- aquisição
·
Originária
– res nullis (coisa não tem dono) e res derelicta ( coisa abandonada)
·
Derivada
– tradição que pode ser:
1. Real – é
aquela que se dá pela entrega efetiva e material da coisa como ocorre na
entrega do veículo pela concessionária em uma compra e venda.
2. Simbólica
– quando há ato representativo da transferência da coisa como p.ex. entregar chaves
de um apartamento, entrega documento correspondente a propriedade (art. 529 a
532 do CC)
3. Ficta – e
aquela que dá por presunção como ocorre na traditio brevi manu, em que o
possuidor possuía em nome alheio e passa a possuir em nome próprio. Ex.
locatário que compra o imóvel do proprietário.
Direito
Civil - COISAS - 3ª Aula
TITULO II
– DIREITOS REAIS
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XII - a concessão de direito real de uso;
e (Redação dada pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
XIII - a laje. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis,
quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a
tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis
constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o
registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos
expressos neste Código.
TÍTULO
III- DA PROPRIEDADE
23. Propriedade: art. 5º, XXII e XXIII da CF
23.1. Conceito. Art. 1228 CC - Direito que a pessoa física ou jurídica
tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem
corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindica-lo de quem injustamente o
detenha (direito de sequela).
23.2. Ação Reivindicatória: O proprietário
tem o poder de reaver a coisa das mãos daquele que injustamente a possua
ou detenha. A ação de imissão de posse tem natureza reivindicatória. Os pressupostos
da ação reivindicatória são três:
a) a titularidade do domínio, pelo
autor, da área reivindicada, que deve ser devidamente provada;
b) a individualização da coisa, com a
descrição atualizada do bem, seus limites e confrontações;
c) a posse ilegítima do réu, carece
da ação o titular do domínio se a posse do terceiro (réu) for justa, como
aquela fundada em contrato não rescindido.
O art. 1.228 do CC/02 fala em posse
injusta, que deve ser compreendida como posse sem título. Não há
necessidade que a posse ou detenção tenha sido obtida através de violência,
clandestinidade ou precariedade. A ação reivindicatória é
imprescritível, uma vez que o domínio é perpétuo, somente se extinguindo
nos casos previstos em lei (usucapião, desapropriação etc.- Súmula 237 do STF).
24. A
função social da propriedade: (Art. 1228, CC)
Propriedade:
A).
Enquanto bem móvel ou imóvel;
B) Direito
sobre um bem corpóreo ou incorpóreo;
C) Instituição.
A função
social nestas três situações:
a) Quanto a propriedade está relacionada à
utilidade conferida ao bem móvel, imóvel, corpóreo ou incorpóreo,
que se dá através do exercício da posse.
- b) O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente como um direito fundamental, apresenta a função social como elemento estrutural (propriedade enquanto direito).
- c) A função social impõe uma série de limitações que devem ser respeitadas pelo proprietário.
Exemplos:
Desapropriação Judicial pela Posse-Trabalho e Usucapião
25. Extensão do Direito de
propriedade
A) Móvel: recai sobre a coisa por inteiro,
delimitada espacialmente pelos próprios limites materiais da coisa.
B) Imóvel (arts. 1.229 e 1.230, CC): abrange
o solo e o subsolo, em altura e profundidade úteis ao
proprietário. Incluem as jazidas, minas, recursos minerais, energia hidráulica
e monumentos arqueológicos (propriedade da União).
26.
Característica da propriedade: Art. 1.231, CC: a plenitude e a exclusividade.
A doutrina soma outras três: perpetuidade, elasticidade e oponibilidade
erga omnes.
A. Plena
quando estão nas mãos do proprietário todas as faculdades que lhe
são inerentes.
B.Limitada
(não plena):
a) Estiver sujeita a algum ônus real;
b) For resolúvel (extinguível)
C.
Exclusividade significa que a mesma coisa não pode
pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas.
Isso não se choca com a idéia de condomínio, pois cada condômino é proprietário,
com exclusividade, de sua parte ideal.
D.
Perpétua, pois não se extingue pelo não-uso. Só se perde se o
proprietário alienar ou ocorrer usucapião, desapropriação, perecimento
etc. É transmissível aos herdeiros
E.
Elasticidade: Possibilidade de serem transferidos alguns
dos poderes a terceiros. O fenômeno inverso chama-se retração.
Por fim, a oponibilidade erga omnes (contra todos).
27.
Modos de aquisição da propriedade
imóvel:
27.1. Bem
imóvel: Registro de título:
27.2.
Acessões imobiliárias: As acessões são consideradas como formas de
aquisição da propriedade imóvel (art. 1.248, CC). Todavia, a doutrina destaca
que a acessão pode ocorrer:
– de
imóvel em imóvel; – de móvel em imóvel;
Para o CC, acessão ocorre na forma do art. 1.248;
para a doutrina, há outras espécies de acessão também previstas no Código
Civil, muito embora não tenha este assim categorizado.
27.3. A aquisição por acessão
pode ocorrer por:
1 –
formação de ilhas – aluvião – avulsão – álveo abandonado (Naturais)
2 –
construções e plantações (Artificiais)
a:
Formação de ilhas: Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes
comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros,
observadas algumas regras
b
Aluvião –Art. 1.250: Os acréscimos formados, sucessiva e
imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das
correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos
marginais, sem indenização.
c)
Avulsão – Art. 1.251: Por força natural violenta, uma porção de
terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a
propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização,
se, em um ano, ninguém houver reclamado.
d) Álveo
Abandonado – Art.
1.252: O álveo abandonado
de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que
tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso,
entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
e)
Construções e Plantações – Arts 1253 a 1259, CC;
Art. 1.253, fixa presunção relativa de propriedade
das construções e plantações ao proprietário do imóvel.
Arts. 1.254 a 1.259: … se ficar comprovado que o
solo e as sementes ou materiais utilizados nas plantações ou construções pertencem
a pessoas distintas. A regra geral é a de que o proprietário do
imóvel, dada a natureza acessória das plantações/construções com relações ao
solo, adquirirá a propriedade das acessões.
4ª Aula -
Disciplina - Direito Civil - Coisas
a. Consequências =
·
Possuidor de boa-fé tem
direito a indenização por benfeitorias necessárias e úteis ex. vigente um
empréstimo de um imóvel, bem fungível ou insubstituível, o comodatário terá
direito de indenização pela reforma do telhado (benfeitoria necessária) e pela
instalação da grade na janela (benfeitoria útil), tem direito a retenção dessas
benfeitorias até que recebe o que lhe é devido, já as voluptuárias tem direito
aos seu levantamento se não forem pagas, desde que isso não gere prejuízo a
coisa
·
Possuidor de má-fé- art. 1220
CC/02 – somente serão ressarcidas as benfeitorias necessárias e não lhe
assiste direito de retenção nem o de levantar as voluptuárias.
b. Responsabilidades – art. 1217 CC/02 – o
possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não
der causa, sua responsabilidade e subjetiva dependendo de comprovação de culpa
em sentido estrito (desrespeito a um dever preexistente, por imprudência,
negligência ou imperícia). A responsabilidade do possuidor de má-fé é objetiva
responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se
provar que a coisa se perderia mesmo estando com o reivindicante.
2. Direito a usucapião – modalidades art. 1242 CC/02
a. Usucapião
ordinária – art. 1242 CC/02
b. Usucapião
extraordinária – art. 1238 CC/02
c. Usucapião
especial rural – art. 1239 CC/02
d. Usucapião
especial urbana – art. 1240 CC/02
e. Usucapião
indígena – lei 6001/73 – estatuto do índio
f. Usucapião
coletiva – lei 10.257/01 – estatuto da cidade
g. Usucapião
administrativa – lei 11.977/09 – lei minha casa minha vida
3. EFEITOS PROCESSUAIS DA POSSE
a. Interdito
possessórios – são as ações possessórias regra art. 554 CPC/15
b. Interdito
possessório (ameaça a posse)
c. Ação de
manutenção da posse (turbação)
d. Ação de
reintegração de posse (esbulho)
22.1.De
direito material – legitima defesa e desforço incontinenti ou
mediato
·
Em caso
de turbação (perturbação ou embaraço da posse) poderá atuar em legitima defesa
e em caso de esbulho (privação da posse), poderá empreender desforço
incontinenti, contando que o faça logo observando o princípio da
proporcionalidade a teor do § 1º do art. 1210 CC.
·
Desforço
possessório: Desforço incontinenti: defesa imediata da posse pelo
possuidor agredido. Deve estar assentado no binômio
imediatismo-proporcionalidade. A doutrina costuma classificar a autotutela da
posse em duas espécies:
- Desforço imediato: ocorre nos casos de esbulho, em que o possuidor recupera o bem perdido.
- Legítima defesa da posse: Casos de turbação, em que o possuidor normaliza o exercício de sua posse.
2. De direito processual - Interdito
possessório: Ações possessórias que visam combater as seguintes agressões
à posse:
·
Esbulho: agressão
que culmina da perda da posse. Interdito adequado: Reintegração de
Posse (efeito restaurador).
- Turbação: agressão que embaraça o exercício normal da posse. Interdito adequado: Manutenção de Posse (efeito normalizador)..
- Ameaça: risco de esbulho ou de turbação. Interdito adequado: Interdito Proibitório (poderá ser manejado quando o possuidor direto ou indireto tenha justo receio de ser molestado na posse, caso em que poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao reu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito do art. 567 CPC)..
4. FACULDADE DA LEGITIMA DEFESA DA POSSE E DO DESFORÇO
IMEDIATO
a. Art.
1210, §1º do CC/02 – formas de autotutela, autodefesa ou de defesa direta
independentemente de ação judicial cabíveis ao possuidor direto ou indireto
contra as agressões de terceiros.
b. Ameaça e
turbação (o atentado a posse não foi definitivo cabe a legitima defesa)
c. Esbulho –
a medida cabível é o desforço imediato para a retomada do bem esbulhado.
5. FORMAS DE AQUISIÇÃO
a. Art. 1204
do CC- aquisição
·
Originária
– res nullis (coisa não tem dono) e res derelicta ( coisa abandonada)
·
Derivada
– tradição que pode ser:
1. Real – é
aquela que se dá pela entrega efetiva e material da coisa como ocorre na
entrega do veículo pela concessionária em uma compra e venda.
2. Simbólica
– quando há ato representativo da transferência da coisa como p.ex. entregar
chaves de um apartamento, entrega documento correspondente a propriedade (art.
529 a 532 do CC)
3. Ficta – e
aquela que dá por presunção como ocorre na traditio
brevi manu, em que o possuidor possuía em nome alheio e passa a possuir em
nome próprio. Ex. locatário que compra o imóvel do proprietário.
TITULO II
– DIREITOS REAIS
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XII - a concessão de direito real
de uso; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
XIII - a laje. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
Art. 1.226. Os direitos reais
sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos,
só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais
sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se
adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos
títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos
expressos neste Código.
DA PROPRIEDADE
23. Propriedade: art. 5º, XXII e XXIII da CF
23.1. Conceito. Art. 1228 CC - Direito
que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de
usar, gozar e dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindica-lo
de quem injustamente o detenha (direito de sequela).
23.2. Ação Reivindicatória: O proprietário
tem o poder de reaver a coisa das mãos daquele que injustamente a possua
ou detenha. A ação de imissão de posse tem natureza reivindicatória. Os pressupostos
da ação reivindicatória são três:
a) a titularidade do domínio, pelo
autor, da área reivindicada, que deve ser devidamente provada;
b) a individualização da coisa, com a
descrição atualizada do bem, seus limites e confrontações;
c) a posse ilegítima do réu, carece
da ação o titular do domínio se a posse do terceiro (réu) for justa, como
aquela fundada em contrato não rescindido.
O art. 1.228 do CC/02 fala em posse
injusta, que deve ser compreendida como posse sem título. Não há
necessidade que a posse ou detenção tenha sido obtida através de violência,
clandestinidade ou precariedade. A ação reivindicatória é
imprescritível, uma vez que o domínio é perpétuo, somente se extinguindo
nos casos previstos em lei (usucapião, desapropriação etc.- Súmula 237 do STF).
24. A
função social da propriedade: (Art. 1228, CC)
Propriedade:
A).
Enquanto bem móvel ou imóvel;
B) Direito
sobre um bem corpóreo ou incorpóreo;
C) Instituição.
A função
social nestas três situações:
a) Quanto a propriedade está relacionada à
utilidade conferida ao bem móvel, imóvel, corpóreo ou incorpóreo,
que se dá através do exercício da posse.
- b) O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente como um direito fundamental, apresenta a função social como elemento estrutural (propriedade enquanto direito).
- c) A função social impõe uma série de limitações que devem ser respeitadas pelo proprietário.
Exemplos:
Desapropriação Judicial pela Posse-Trabalho e Usucapião
25. Extensão do Direito de
propriedade
A) Móvel: recai sobre a coisa por inteiro,
delimitada espacialmente pelos próprios limites materiais da coisa.
B) Imóvel (arts. 1.229 e 1.230, CC): abrange
o solo e o subsolo, em altura e profundidade úteis ao
proprietário. Incluem as jazidas, minas, recursos minerais, energia hidráulica
e monumentos arqueológicos (propriedade da União).
26.
Característica da propriedade: Art. 1.231, CC: a plenitude e a exclusividade.
A doutrina soma outras três: perpetuidade, elasticidade e oponibilidade
erga omnes.
A. Plena
quando estão nas mãos do proprietário todas as faculdades que lhe
são inerentes.
B.Limitada
(não plena):
a) Estiver sujeita a algum ônus real;
b) For resolúvel (extinguível)
C.
Exclusividade significa que a mesma coisa não pode
pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas.
Isso não se choca com a idéia de condomínio, pois cada condômino é
proprietário, com exclusividade, de sua parte ideal.
D.
Perpétua, pois não se extingue pelo não-uso. Só se perde se o
proprietário alienar ou ocorrer usucapião, desapropriação, perecimento
etc. É transmissível aos herdeiros
E.
Elasticidade: Possibilidade de serem transferidos alguns
dos poderes a terceiros. O fenômeno inverso chama-se retração.
Por fim, a oponibilidade erga omnes (contra todos).
Disciplina
Direito das Coisas - 5ª Aula.
27.
Modos de aquisição da propriedade
imóvel:
27.1. Bem
imóvel: Registro de título:
27.2.
Acessões imobiliárias: As acessões são consideradas como formas de
aquisição da propriedade imóvel (art. 1.248, CC). Todavia, a doutrina destaca que
a acessão pode ocorrer:
– de
imóvel em imóvel; – de móvel em imóvel;
Para o CC, acessão ocorre na forma do art. 1.248;
para a doutrina, há outras espécies de acessão também previstas no Código
Civil, muito embora não tenha este assim categorizado.
27.3. A aquisição por acessão
pode ocorrer por:
1 –
formação de ilhas – aluvião – avulsão – álveo abandonado (Naturais)
2 –
construções e plantações (Artificiais)
FORMAÇÃO DE ILHA
Quanto à primeira regra, prevista no art. 1.249, inc. I, do CC/2002,
imagine-se o caso em que dois proprietários, a seguir expostos, são donos de
duas propriedades ribeirinhas, lindeiras a um rio.
No caso acima, percebe-se
que a ilha foi formada bem no meio do rio. Para tal constatação, foi traçado um
meridiano no meio da formação de água ou álveo. Assim, a propriedade da
ilha será metade de X e metade de Y.
Em continuidade, a segunda regra (art. 1.249, inc. II, do CC) determina
que se a ilha se formar do lado esquerdo do meridiano, será de propriedade de
X. Se a ilha surgir do lado direito do meridiano, será de Y.
Por fim, a ilha pode ser formada
diante do desdobramento de um braço de rio, ou seja, diante de um novo curso de
água que se abre (terceira regra, prevista no art. 1.249, inc. III, do CC). Se
isso ocorrer, a ilha pertencerá ao proprietário que margeia esse novo
desdobramento, ou seja, será daquele que tem a propriedade do terreno à custa
do qual o novo braço se constituiu.
DA ALUVIÃO
A título ilustrativo, imagine-se
o caso em que A tem um rancho à beira de um rio, destinado às suas pescarias.
Aos poucos a sua propriedade vai aumentando, pois um movimento de águas traz
terra para a sua margem. O desenho a seguir demonstra essa aquisição originária
da propriedade
Contudo, além da aluvião própria
(arts. 1.250, caput, do CC, e 17 do Código de Águas), há ainda a aluvião
imprópria (arts. 1.250, parágrafo único, do CC, e 18 do Código de Águas). As
partes descobertas pelo afastamento das águas de um curso são assim
denominadas, hipótese em que a água vai, ou seja, do rio que vai embora. A
situação agora muda: A percebe que adquiriu propriedade, pois o rio que fazia
frente ao seu rancho recuou. Assim, ele tem um espaço maior para construir um
palanque destinado às suas pescarias.
Vale dizer que a norma do art. 18
do Código de Águas é até mais específica, pois, conforme esse dispositivo,
quando a aluvião imprópria se formar em frente a prédios pertencentes a
proprietários diversos, far-se-á a divisão entre eles, em proporção a testada
que cada um dos prédios apresentava sobre a antiga margem.
DA AVULSÃO
Estabelece o art. 1.251, caput,
do CC/2002 que quando, por força natural violenta, uma porção de terra se
destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade
do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um
ano, ninguém houver reclamado. Em sentido muito próximo, o art. 19 do Código de
Águas preceitua que se verifica a avulsão quando a força súbita da corrente de
água arrancar uma parte considerável de um prédio, levando-a para um outro
prédio.
Complementando, dispõe o
Parágrafo único do art. 1.251 do CC que se recusando ao pagamento de
indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá
concordar que se remova a parte acrescida. Essa é igualmente a lógica constante
do art. 20 do Código de Águas, pelo qual “O dono daquele poderá reclamá-lo ao
deste, a quem é permitido optar, ou pelo consentimento na remoção da mesma, ou
pela indenização ao reclamante”.
Note-se, pelas normas, que a
regra é a indenização e não sendo esta paga por quem a deve, caberá uma ação de
obrigação de fazer, inclusive com as medidas de tutela específica, previstas na
legislação processual, caso da multa ou astreintes. A estipulação da
indenização mantém íntima relação com a vedação do enriquecimento sem causa,
nos termos dos arts. 884 a 886 do Código Civil Brasileiro
DO ÁLVEO ABANDONADO
Expressa o art. 9.º do Código de Águas que o álveo
é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e
ordinariamente enxuto. Em outras palavras, o álveo abandonado vem a ser o rio
ou a corrente de água que seca; o rio que desaparece.
No que concerne à aquisição da
propriedade, determina o art. 1.252 do CC/2002 que o álveo abandonado de
corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que
tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso,
entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo. Essa
ainda é a regra, em sentido muito próximo, do art. 26 do Código de Águas.
O raciocínio, como se nota, é o
mesmo da formação de ilhas: é preciso traçar um meridiano no rio,
verificando-se quais as distâncias das margens, estudo que interessa mais à
engenharia do que ao Direito. A partir desse estudo será possível verificar
quais as proporções ou percentuais das propriedades adquiridas.
DAS PLANTAÇÕES E DAS CONSTRUÇÕES
Além das acessões naturais, o
Código Civil de 2002 consagra, como formas de aquisição originária da
propriedade imóvel, as acessões artificiais, que decorrem de atuação humana
relativa às plantações e às construções (arts. 1.253 a 1.259).
A título de exemplo, podem ser
mencionados os casos do proprietário que constrói uma ponte em sua fazenda,
sobre um córrego; e de uma plantação de cana-de-açúcar realizada nessa mesma
propriedade. A regra básica relativa às acessões artificiais é aquela que
consta do art. 1.253 do Código Privado: “Toda construção ou plantação existente
em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se
prove o contrário”. Constata-se que as construções e plantações têm natureza
acessória, uma vez que constituem bens imóveis por acessão física artificial,
nos termos do art. 79 do CC/2002. Por isso é que seguem a sorte do principal,
particularmente quanto à propriedade (princípio da gravitação jurídica).
Disciplina
Direito das Coisas - 6ª Aula.
Direito
das coisas
A posse ad usucapionem ou
usucapível é uma posse especial, que apresenta as seguintes características
principais:
a. Posse com intenção
de dono (animus domini) –
b. Posse mansa e
pacífica
c. Posse contínua e duradoura, em regra, e com determinado lapso temporal –
d. Posse justa
e. Posse de boa-fé e com justo título, em regra
1. DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA (ART. 1.242 DO CC)
De início, no caput do dispositivo há
previsão da usucapião ordinária regular ou comum, cujos
requisitos são os seguintes:
Posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus
domini por 10 anos. O Código Civil de 2002 reduziu e unificou os prazos
anteriormente previstos, que eram de 10 anos entre presentes e de 15 anos entre
ausentes (art. 551 do CC de 1916).
Justo título.
Boa-fé, no caso a
boa-fé subjetiva, existente no campo intencional ou psicológico (art. 1.201 do
CC).
2. DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ART. 1.238 DO CC)
Assim, no que diz respeito à usucapião
extraordinária, é seu requisito essencial, em regra, a posse mansa e pacífica,
ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai
para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual
ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a
função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse-trabalho
3. DA USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL, AGRÁRIA OU ESPECIAL RURAL – PRO LABORE (ART.
191, CAPUT, DA CF/1988; ART. 1.239 DO CC E LEI 6.969/1981)
No que concerne aos requisitos dessa usucapião
especial rural ou pro labore, podem ser apontados os seguintes:
Área não superior a 50 hectares (50 ha), localizada
na zona rural. Vale lembrar que apesar de originalmente o art. 1.º da Lei
6.969/1981 ter previsto uma área de 25 ha, este comando não foi recepcionado
pela CF/1988.
Posse de cinco anos ininterruptos, sem oposição e
com animus domini. Utilização do imóvel para subsistência ou trabalho (pro
labore), podendo ser na agricultura, na pecuária, no extrativismo ou em
atividade similar. O fator essencial é que a pessoa ou a família esteja
tornando produtiva a terra, por força de seu trabalho.
Aquele que pretende
adquirir por usucapião não pode ser proprietário de outro imóvel, seja ele
rural ou urbano.
Além desses requisitos gerais, cumpre destacar que
o art. 3.º da Lei 6.969/1981 proíbe que a usucapião especial rural ocorra nas
seguintes áreas:
a. Áreas
indispensáveis à segurança nacional.
b. Terras habitadas
por silvícolas.
c. Áreas de interesse
ecológico, consideradas como tais as reservas biológicas ou florestais e os
parques nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder
Executivo, assegurada aos atuais ocupantes a preferência para assentamento em
outras regiões, pelo órgão competente.
4. DA USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL OU ESPECIAL URBANA – PRO MISERO (ART.
183, CAPUT, DA CF/1988, ART. 1.240 DO CC E ART. 9.º DA LEI 10.257/2001).
A inclusão da nova usucapião especial
urbana por abandono do lar conjugal pela Lei 12.424/2011 (art. 1.240-A do CC)
A usucapião constitucional ou especial
urbana (pro misero) está consagrada no caput do art. 183 da
Constituição Federal, pelo qual: “Aquele que possuir como sua área urbana de
até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. A
norma está reproduzida no art. 1.240 do CC/2002 e no caput do art. 9.º
da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Pelo que consta dos dispositivos legais
mencionados, são os requisitos da usucapião constitucional ou especial urbana:
a. Área urbana não
superior a 250 m².
b. Posse mansa e
pacífica de cinco anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini.
c. O imóvel deve ser
utilizado para a sua moradia ou de sua família, nos termos do que consta do
art. 6.º, caput, da CF/1988 (pro misero).
d. Aquele que adquire
o bem não pode ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano; não podendo a
usucapião especial urbana ser deferida mais de uma vez.
5. A LEI 12.424, DE 16 DE JUNHO DE
2011, INCLUI NO SISTEMA A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA POR ABANDONO DO LAR.
Vejamos a redação do novo comando, constante do art. 1.240-A do CC/2002:
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e
sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge
ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
§ 1.º O direito previsto no caput não
será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.
6. DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA (ART. 10 DA LEI 10.257/2001)
Dispõe o caput do art. 10 do
Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001):
“Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e
cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua
moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for
possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis
de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam
proprietários de outro imóvel urbano ou rural”.
O comando consagra a usucapião especial urbana coletiva ou, tão
somente, usucapião coletiva, possível nos casos envolvendo imóveis
localizados em zonas urbanas.
São seus requisitos:
a. Área urbana,
havendo limitação mínima de 250 m².
b. Posse de cinco anos
ininterruptos, sem oposição, com animus domini. Como se pode perceber,
não há exigência de que a posse seja de boa-fé.
c. Existência no local
de famílias de baixa renda, utilizando o imóvel para moradia, nos termos do
art. 6.º, caput, da CF/1988.
d. Ausência de
possibilidade de identificação da área de cada possuidor.
e. Aquele que adquire
não pode ser proprietário de outro imóvel – rural ou urbano.
7. DA USUCAPIÃO ESPECIAL INDÍGENA (ART. 33 DA LEI 6.001/1973)
“O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio,
por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinquenta hectares,
adquirir-lhe-á a propriedade plena”.
Pelo que consta da norma, são requisitos da
usucapião indígena:
a. Área de, no máximo,
50 ha.
b. Posse mansa e
pacífica por dez anos, exercida por indígena.
8. DA USUCAPIÃO IMOBILIÁRIA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 60 DA LEI
11.977/2009
A Lei 11.977/2009 – conhecida como Lei Minha Casa,
Minha Vida – instituiu modalidade de usucapião administrativa ou extrajudicial,
a ser efetivada no Cartório de Registro de Imóveis, dispensando demanda
judicial.
No presente contexto, é possível que o Poder Público
legitime a posse de ocupantes de imóveis públicos ou particulares, nos termos
do art. 59 da norma, aqui antes exposto (“A legitimação de posse devidamente
registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de
moradia”). Tal legitimação da posse será concedida aos moradores cadastrados
pelo Poder Público, desde que:
a) não sejam
concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural; e
b) não sejam
beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente.
A legitimação de posse também será concedida ao
coproprietário da gleba, titular de cotas ou frações ideais, devidamente
cadastrado pelo Poder Público, desde que exerça seu direito de propriedade em
um lote individualizado e identificado no parcelamento registrado.
Após concessão de tal direito, estabelece o art. 60
da Lei 11.977/2009 que o detentor do título de legitimação de posse, após 5
(cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis
a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua
aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal. Em
outras palavras, converte-se a mera legitimação da posse em propriedade, por
meio da usucapião especial ou constitucional urbana. Ressalve-se que, no caso
de bens públicos, não caberá tal conversão, diante da proibição que consta do §
3.º do art. 183 do Texto Maior e do art. 102 do CC/2002. Para requerer tal
conversão, o adquirente deverá apresentar:
I – certidões do cartório
distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre
a posse ou a propriedade do imóvel;
II –declaração de que não possui
outro imóvel urbano ou rural;
III – declaração de que o imóvel
é utilizado para sua moradia ou de sua família; e
IV – declaração de que não teve
reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas. Se
a área for superior a 250 m², não será possível adquirir a área pela modalidade
da usucapião especial ou constitucional urbana, mas apenas por outra categoria,
caso da usucapião ordinária ou da extraordinária (art. 60, § 3.º, da Lei
11.977/2009).
Por fim, o título de legitimação de posse poderá
ser extinto pelo Poder Público emitente quando constatado que o beneficiário
não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos. Após o
procedimento para extinção do título, o Poder Público solicitará ao oficial de
registro de imóveis a averbação do seu cancelamento (art. 60-A).
9. A USUCAPIÃO DE
IMÓVEIS PÚBLICOS
A Constituição Federal proíbe, expressamente, a
usucapião de imóveis públicos, conforme os seus arts. 183, § 3.º, e 191,
parágrafo único, proibições essas que atingem tanto os imóveis urbanos quanto
os rurais.
A proibição remonta à Súmula 340 do STF, anterior à própria Constituição
e aplicável ao Código Civil de 1916, que vedava expressamente a usucapião de
terras devolutas.
O Código Civil de 2002 acabou por reproduzir a regra, com sentido mais
amplo, em seu art. 102, in verbis: “Os bens públicos não estão sujeitos
a usucapião”. O sentido é mais amplo, pois além dos imóveis, a proibição também
atinge os móveis.
Direito
das Coisas - 7ª aula
7ª AULA
Registro
O
registro é uma forma derivada de aquisição da propriedade.
O direito brasileiro adota,
consoante se extrai da leitura do art. 1.245 do CC e correspondes artigos da
LRP, o Sistema Romano, segundo o qual a aquisição da propriedade
imobiliária, além do título, exige a solenidade do registro.
Art.
1.245. Transfere-‐se entre
vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no
Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto
não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como
dono do imóvel.
§ 2º Enquanto
não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do
registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como
dono do imóvel.
Obs: A
mesma idéia aqui aplicada pode ser verificada no caso de bens móveis – não
basta o contrato para se tornar dono,
sendo necessária a tradição.
Cuidado para não confundir: o
que gera a aquisição da propriedade é o registro imobiliário (condição de
EFICÁCIA que só poderá ser atendida no Cartório do local da situação da coisa) e
não a escritura pública (condição de VALIDADE para contratos sobre imóvel
de valor superior a 30 salários mínimos, que pode ser atendida em qualquer
Tabelionato de Notas do país, independentemente da localização do imóvel).
O art. 1.246 informa que o
registro é eficaz desde o seu protocolo, consagrando o princípio da prioridade,
pelo qual terá titularidade sobre o domínio do bem aquele que primeiro o
registrar:
Art.
1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o
título ao oficial do registro, e este o prenotar no PROTOCOLO.
[princípio da prioridade]
Art.
1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado
reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo
único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel,
independentemente da boa-‐fé ou do
título do terceiro adquirente.
Distinções importantes:
#
Matrícula: nome
que se dá ao primeiro número de registro do imóvel.
#
Registro: anteriormente denominava-‐se “transcrição”.
Trata-‐se do ato
que consubstancia a
transferência de propriedade. A cada registro, recebe-‐se novo número.
#
Averbação: é
qualquer alteração feita à margem do registro, para demonstrar alterações
sofridas pelo imóvel (uma construção, por exemplo).
Sucessão hereditária de bens imóveis
Flávio Tartuce pontua que a
sucessão hereditária constitui forma de transmissão derivada da propriedade que
ocorre mortis causa. O momento da transmissão é o da morte, e não o do
registro, em razão do princípio da saisine. Apesar disso, a
partilha de bens continua tendo que ser transcrita no Registro de Imóveis (art.
167, I n. 24, da lei 6.015/73).
Art.
1.784 do CC. Aberta a sucessão, a
herança transmite-‐se,
desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários.
Usucapião (art. 1.260)
É uma forma originária de aquisição da
propriedade mobiliária. Pode ser:
#
Com justo
título e boa-‐fé " 3 anos
#
Sem justo título ou boa-‐fé " 5 anos.
Obs.: segundo entendimento
clássico, não há usucapião mobiliária em caso de vigência de contrato de
arrendamento mercantil que está inadimplido, pois a posse é precária,
insuscetível de convalidação.
Sobre
usucapião de automóveis, o TJ/RS entendeu que havendo inércia em caso
envolvendo alienação fiduciária em garantia, o veículo pode ser adquirido pelo
devedor fiduciante, por meio de usucapião extraordinária.
Ocupação
É uma forma originária de aquisição da
propriedade mobiliária. Ocorre quando alguém “se assenhorar de coisa sem
dono” (art. 1.263).
Ex: pesca. Quanto a isso, o STJ entendeu que não
deve haver incidência de ICMS em caso de transferência de insumos para a
atividade pesqueira:
“Para que incida o ICMS é
necessário que determinada mercadoria se transfira do patrimônio de uma pessoa
para o de outra. O fornecimento, por determinada pessoa, de insumos, para
funcionamento de barcos pesqueiros, que lhe pertencem, não é fato gerador de
ICMS. Barco pesqueiro e simples instrumento que coleta a matéria prima (res
nullius) e a transfere a outras máquinas, que preparam o produto
industrializado – Se o barco e a máquina operatriz pertencem ao mesmo dono, a
transferência do pescado não gera ICMS” (STJ, RMS 3.721/CE).
Achado ou tesouro
É uma forma originária de
aquisição da propriedade mobiliária. As normas abaixo tratam do tesouro
encontrado em propriedade privada. Se achado em terreno pública, será do
Estado.
Tradição
Ela pode ser:
a) Tradição real – é a que
ocorre pela efetiva entrega da coisa
b) Tradição simbólica – ocorre
pelo ato representativo de transferência da coisa. Ex: traditio longa manu (em
que a coisa é coloca à disposição da outra parte).
c) Tradição ficta – ocorre
por presunção. Ex: traditio brevi manu e constituto possessório.
Confusão, da Comissão e da Adjunção
d) Confusão – Mistura
entre coisas líquidas ou gases, em que não é possível a separação. Ex: mistura
de água e vinho, de biodisel com gasolina etc.
e) Comistão – Mistura
de coisas sólidas ou secas, não sendo possível a separação. Ex: mistura de
areia e cimento.
f) Adjunção –
Justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra, sendo impossível a
separação. Ex: tinta em relação à parede.
30. Perda da propriedade: Modos de perda
da propriedade
Art. 1.275. Além das causas
consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I – Alienação; II –
Renúncia; III – por abandono; IV – por perecimento da
coisa;V – por desapropriação.
A) Alienação: É um negócio
jurídico, gratuito ou oneroso, que causa a transferência de direito próprio
sobre bem móvel ou imóvel a outrem. O termo alienação deve ser reservado apenas
às transmissões voluntárias, provenientes de negócio jurídico bilateral.
Estará subordinada à tradição, no caso de bens móveis
(exceto navios e aviões) e ao registro do título aquisitivo,
sobre bens imóveis.
B) Renúncia: É o negócio
jurídico unilateral pelo qual o proprietário declara formal e explicitamente o
propósito de despojar-se do direito de propriedade. Na renúncia nada se
transmite a ninguém, simplesmente o titular abdica do direito real, que nesse
instante se converte em res nullius.
C) Abandono: O abandono também
implica em perda da propriedade por ato voluntário do seu titular, com a
diferença que, nesse caso, o aninus de abandonar a coisa é presumido
pela cessação dos atos de posse. Quando a coisa abandonada for imóvel, o
Município, o Distrito Federal ou a União poderão arrecadar o bem e após três
anos adquirir a propriedade
D) Perecimento: Perecimento
material ou real: destruição da coisa.
Perecimento
jurídico: a
coisa continua a existir, mas uma situação jurídica superveniente faz
com que se torne impossível o exercício do direito pelo seu titular. A doutrina
diverge quanto a reconhecer o perecimento jurídico como modalidade de perda da
propriedade. Ex: impossibilidade de o proprietário exercer seu direito sobre
imóvel em que foi erguida uma favela, antes de expirado o prazo da usucapião.
E) Desapropriação: A desapropriação é
estudada no Direito Administrativo, tendo o Código Civil se limitado a
indicá-la como forma de perda da propriedade.
[1][1] Art. 1.128. O requerimento de
autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato,
assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia,
autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.
[2][2] Art. 1.126. É nacional a sociedade
organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de
sua administração.
[3][3] Art. 1.127. Não haverá mudança de
nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou
acionistas.
[4][4] Art. 1.128. O requerimento de
autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato,
assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia,
autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.
[5][5] Art. 1.131. Expedido o decreto de
autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts.
1.128 e 1.129, em trinta dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar
representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos
da sociedade.
[6][6] Art. 1.477. Salvo o caso de
insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não
poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
XI -
a concessão de uso especial para fins de
moradia; (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
XII - a concessão de
direito real de uso; e (Redação
dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
XIII - a
laje. (Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
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