7ª AULA
Registro
O
registro é uma forma derivada de
aquisição da propriedade.
O direito brasileiro adota, consoante se extrai da
leitura do art. 1.245 do CC e correspondes artigos da LRP, o Sistema Romano, segundo o qual a
aquisição da propriedade imobiliária, além do título, exige a solenidade
do registro.
Art. 1.245. Transfere-‐se
entre vivos a propriedade mediante o registro
do título
translativo no Registro
de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o
alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto não se
promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o
respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do
imóvel.
Obs: A mesma idéia aqui aplicada pode ser verificada no
caso de bens móveis – não basta o contrato para
se tornar dono, sendo necessária a tradição.
Cuidado para não confundir: o que gera a aquisição da propriedade é o registro imobiliário
(condição de EFICÁCIA que só poderá ser atendida no Cartório do local da
situação da coisa) e não a escritura
pública (condição de VALIDADE para contratos sobre imóvel de valor superior
a 30 salários mínimos, que pode ser atendida em qualquer Tabelionato de Notas
do país, independentemente da localização do imóvel).
O art. 1.246 informa que o registro é eficaz desde o
seu protocolo, consagrando o princípio da prioridade, pelo qual terá
titularidade sobre o domínio do bem aquele que primeiro o registrar:
Art. 1.246. O registro é eficaz
desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e
este o prenotar no PROTOCOLO.
[princípio da prioridade]
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o
interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único.
Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel,
independentemente da boa-‐fé ou
do título
do terceiro
adquirente.
Distinções
importantes:
#
Matrícula: nome que se dá ao primeiro
número de registro do imóvel.
#
Registro: anteriormente
denominava-‐se “transcrição”. Trata-‐se do ato que consubstancia
a transferência de propriedade. A cada registro, recebe-‐se novo número.
#
Averbação: é qualquer alteração feita à
margem do registro, para demonstrar alterações sofridas pelo imóvel (uma
construção, por exemplo).
Sucessão hereditária de bens imóveis
Flávio Tartuce pontua que a sucessão hereditária
constitui forma de transmissão derivada da propriedade que ocorre mortis causa. O momento da transmissão é
o da morte, e não o do registro, em razão do princípio da saisine.
Apesar disso, a partilha de bens continua tendo que ser transcrita no Registro
de Imóveis (art. 167, I n. 24, da lei 6.015/73).
Art. 1.784
do CC. Aberta a sucessão, a herança transmite-‐se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Usucapião
(art.
1.260)
É uma forma originária de
aquisição da propriedade mobiliária. Pode ser:
#
Com justo título
e boa-‐fé 3 anos
#
Sem justo
título ou boa-‐fé 5 anos.
Obs.: segundo entendimento clássico, não há usucapião
mobiliária em caso de vigência de contrato de arrendamento mercantil que está
inadimplido, pois a posse é precária, insuscetível de convalidação.
Sobre usucapião de automóveis, o TJ/RS entendeu que
havendo inércia em caso envolvendo alienação fiduciária em garantia, o veículo
pode ser adquirido pelo devedor fiduciante, por meio de usucapião
extraordinária.
Ocupação
É uma forma originária de
aquisição da propriedade mobiliária. Ocorre quando alguém “se assenhorar de coisa sem dono” (art. 1.263).
Ex: pesca. Quanto a isso, o STJ entendeu que não deve haver incidência
de ICMS em caso de transferência de insumos para a atividade pesqueira:
“Para que incida o ICMS é necessário que determinada mercadoria se
transfira do patrimônio de uma pessoa para o de outra. O fornecimento, por
determinada pessoa, de insumos, para funcionamento de barcos pesqueiros, que
lhe pertencem, não é fato gerador de ICMS. Barco pesqueiro e simples instrumento
que coleta a matéria prima (res nullius)
e a transfere a outras máquinas, que preparam o produto industrializado – Se o
barco e a máquina operatriz pertencem ao mesmo dono, a transferência do pescado
não gera ICMS” (STJ, RMS 3.721/CE).
Achado ou tesouro
É uma forma originária
de aquisição da propriedade mobiliária. As normas abaixo tratam do tesouro
encontrado em propriedade privada. Se achado em terreno pública, será do
Estado.
Tradição
Ela pode ser:
a)
Tradição real –
é a que ocorre pela efetiva entrega da coisa
b)
Tradição simbólica – ocorre pelo ato representativo de transferência da coisa. Ex: traditio longa manu (em que a coisa é
coloca à disposição da outra parte).
c)
Tradição ficta –
ocorre por presunção. Ex: traditio brevi
manu e constituto possessório.
Confusão, da Comissão e da Adjunção
d)
Confusão –
Mistura entre coisas líquidas ou gases, em que não é possível a separação. Ex:
mistura de água e vinho, de biodisel com gasolina etc.
e)
Comistão –
Mistura de coisas sólidas ou secas, não sendo possível a separação. Ex:
mistura de areia e cimento.
f)
Adjunção –
Justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra, sendo impossível a
separação. Ex: tinta em relação à parede.
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