quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Direito das Coisas - 7ª aula

7ª AULA
Registro
O registro é uma forma derivada de aquisição da propriedade.
O direito brasileiro adota, consoante se extrai da leitura do art. 1.245 do CC e correspondes artigos da LRP, o Sistema Romano, segundo o qual a aquisição da propriedade imobiliária, além do título, exige a solenidade do registro.
Art. 1.245. Transfere-­se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Obs: A mesma idéia aqui aplicada pode ser verificada no caso de bens móveis – não basta o contrato para se tornar dono, sendo necessária a tradição.
Cuidado para não confundir: o que gera a aquisição da propriedade é o registro imobiliário (condição de EFICÁCIA que só poderá ser atendida no Cartório do local da situação da coisa) e não a escritura pública (condição de VALIDADE para contratos sobre imóvel de valor superior a 30 salários mínimos, que pode ser atendida em qualquer Tabelionato de Notas do país, independentemente da localização do imóvel).
O art. 1.246 informa que o registro é eficaz desde o seu protocolo, consagrando o princípio da prioridade, pelo qual terá titularidade sobre o domínio do bem aquele que primeiro o registrar:
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no PROTOCOLO. [princípio da prioridade]
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-­ ou do título do terceiro adquirente.
Distinções importantes:
#          Matrícula: nome que se dá ao primeiro número de registro do imóvel.
#          Registro:  anteriormente  denominava-­se  “transcrição”.  Tratase  do  ato  que  consubstancia  a transferência de propriedade. A cada registro, recebese novo mero.
#          Averbação: é qualquer alteração feita à margem do registro, para demonstrar alterações sofridas pelo imóvel (uma construção, por exemplo).

Sucessão hereditária de bens imóveis
Flávio Tartuce pontua que a sucessão hereditária constitui forma de transmissão derivada da propriedade que ocorre mortis causa. O momento da transmissão é o da morte, e não o do registro, em razão do princípio da saisine. Apesar disso, a partilha de bens continua tendo que ser transcrita no Registro de Imóveis (art. 167, I n. 24, da lei 6.015/73).
Art.  1.784  do  CC.  Aberta  a  sucessão,  a  herança  transmite-­se,  desde  logo,  aos  herdeiros  legítimos  e testamentários.
Usucapião (art. 1.260)
É uma forma originária de aquisição da propriedade mobiliária. Pode ser:
#         Com justo título e boa-­fé 3 anos
#         Sem justo título ou boafé 5 anos.
Obs.: segundo entendimento clássico, não há usucapião mobiliária em caso de vigência de contrato de arrendamento mercantil que está inadimplido, pois a posse é precária, insuscetível de convalidação.
Sobre usucapião de automóveis, o TJ/RS entendeu que havendo inércia em caso envolvendo alienação fiduciária em garantia, o veículo pode ser adquirido pelo devedor fiduciante, por meio de usucapião extraordinária.
Ocupação
É uma forma originária de aquisição da propriedade mobiliária. Ocorre quando alguém “se assenhorar de coisa sem dono” (art. 1.263).
Ex: pesca. Quanto a isso, o STJ entendeu que não deve haver incidência de ICMS em caso de transferência de insumos para a atividade pesqueira:
“Para que incida o ICMS é necessário que determinada mercadoria se transfira do patrimônio de uma pessoa para o de outra. O fornecimento, por determinada pessoa, de insumos, para funcionamento de barcos pesqueiros, que lhe pertencem, não é fato gerador de ICMS. Barco pesqueiro e simples instrumento que coleta a matéria prima (res nullius) e a transfere a outras máquinas, que preparam o produto industrializado – Se o barco e a máquina operatriz pertencem ao mesmo dono, a transferência do pescado não gera ICMS” (STJ, RMS 3.721/CE).
Achado ou tesouro
É uma forma originária de aquisição da propriedade mobiliária. As normas abaixo tratam do tesouro encontrado em propriedade privada. Se achado em terreno pública, será do Estado.
Tradição
Ela pode ser:
a)      Tradição real – é a que ocorre pela efetiva entrega da coisa
b)     Tradição simbólica – ocorre pelo ato representativo de transferência da coisa. Ex: traditio longa manu (em que a coisa é coloca à disposição da outra parte).
c)      Tradição ficta – ocorre por presunção. Ex: traditio brevi manu e constituto possessório.
Confusão, da Comissão e da Adjunção
d)     Confusão – Mistura entre coisas líquidas ou gases, em que não é possível a separação. Ex: mistura de água e vinho, de biodisel com gasolina etc.
e)      Comistão – Mistura de coisas sólidas ou secas, não sendo possível a separação. Ex: mistura de areia e cimento.
f)       Adjunção – Justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra, sendo impossível a separação. Ex: tinta em relação à parede.


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