quinta-feira, 21 de setembro de 2017

7ª Aula - Direito das obrigações

3. Solidariedade ativa
Obrigação solidária com pluralidade de credores (solidariedade ativa): cada credor tem direito à totalidade da obrigação, como se fosse o único credor (Ex. dez alunos contratam a aula de um professor. Cada aluno é credor do total da obrigação de fazer firmada com o professor devedor, qual seja a obrigação de ministrar a aula. Assim, cada aluno tem direito a 100% da aula, e não somente aos seus 10% no grupo). Veja: “Art. 267 – cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro”.
Conceito
Na solidariedade ativa concorrem dois ou mais credores, podendo qualquer deles receber integralmente a prestação devida (art. 267).
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Efeitos
a) O devedor libera-se pagando a qualquer dos credores, que, por sua vez, pagará aos demais a quota de cada um.
3. Solidariedade ativa
Efeitos
a)                          Enquanto algum dos credores solidários não demandar o devedor comum, a qualquer deles poderá este pagar (art. 268).
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Cessa esse direito, porém, se um deles já ingressou em juízo com ação de cobrança, pois só a ele o pagamento pode ser efetuado.
b)                          O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago (art. 269).
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
c)                          Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade (art. 271).
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
d)                         O credor que tiver remitido a dívida, ou recebido o pagamento, responderá aos outros pela parte que lhes caiba (art. 272), podendo ser convencido em ação regressiva por estes movida.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
4. Solidariedade passiva
Obrigação solidária com pluralidade de devedores (solidariedade passiva) – cada devedor é obrigado ao cumprimento total da obrigação, como se fosse o único devedor. (Ex. marido e mulher fazem um empréstimo de R$50.000,00, tornando-se devedores da obrigação de pagar o Banco credor. Tanto o marido como a mulher são obrigados ao pagamento do valor total do empréstimo, não podendo um deles querer pagar só a metade alegando que a outra parte é devida pelo seu cônjuge. O Banco pode inclusive cobrar o valor total de apenas um deles que, por sua vez, se pagar sozinho, terá ação de regresso contra o outro para reaver a parte que lhe cabe). Veja: “Art. 275 – o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum;”
Conceito
Solidariedade passiva é a relação obrigacional pela qual o credor tem direito a exigir e receber de um, de alguns ou de todos os devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275).
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Efeitos
a)      O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo- se igualmente por todos a do insolvente, se houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores (art. 283).
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
b)      Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, ou seja, ao emitente de nota promissória, p. ex., responderá este por toda ela para com aquele que pagar (art. 285).
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
4. Solidariedade passiva
Efeitos
c)      Qualquer alteração posterior do contrato, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, que venha a agravar a situação dos demais, só terá validade se for efetivada com a concordância destes (art. 278).
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
d)     É permitido ao credor, sem abrir mão de seu crédito, “renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores” (art. 282).
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Da transmissão das obrigações
1. Cessão de crédito
Conceito
Cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional.
Institutos afins
Não se confunde com cessão de contrato, em que se procede à transmissão, ao cessionário, da inteira posição contratual do cedente. Distinguese também da novação subjetiva ativa, porque nesta, além da substituição do credor, ocorre a extinção da obrigação anterior, substituída por novo crédito. Não se confunde, ainda, com a sub-rogação legal. O sub- -rogado não pode exercer os direitos e ações do credor além dos limites de seu desembolso, não tendo, pois, caráter especulativo (art. 350).
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Objeto
Em regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, constem de título ou não, vencidos ou por vencer, salvo se a isso se opuser “a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor” (art. 286).
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Formas
a) A cessão não exige forma especial, para valer entre as partes, salvo se tiver por objeto direitos em que a escritura pública seja da substância do ato.
1. Cessão de crédito
Formas
b) Para valer contra terceiros o art. 288 do CC exige “instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654”.
c) A cessão de títulos de crédito é feita mediante endosso.


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