3. Solidariedade ativa
Obrigação
solidária com pluralidade de credores (solidariedade ativa): cada
credor tem direito à totalidade da obrigação, como se fosse o único credor (Ex.
dez alunos contratam a aula de um professor. Cada aluno é credor do total da
obrigação de fazer firmada com o professor devedor, qual seja a obrigação de
ministrar a aula. Assim, cada aluno tem direito a 100% da aula, e não somente
aos seus 10% no grupo). Veja: “Art. 267 –
cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento
da prestação por inteiro”.
Conceito
Na
solidariedade ativa concorrem dois ou mais credores, podendo qualquer deles
receber integralmente a prestação devida (art. 267).
Art.
267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o
cumprimento da prestação por inteiro.
Efeitos
a)
O devedor libera-se pagando a qualquer dos credores, que, por sua vez, pagará
aos demais a quota de cada um.
3. Solidariedade ativa
Efeitos
a)
Enquanto algum dos credores solidários
não demandar o devedor comum, a qualquer deles poderá este pagar (art. 268).
Art.
268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a
qualquer daqueles poderá este pagar.
Cessa
esse direito, porém, se um deles já ingressou em juízo com ação de cobrança,
pois só a ele o pagamento pode ser efetuado.
b)
O pagamento feito a um dos credores
solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago (art. 269).
Art.
269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o
montante do que foi pago.
c)
Convertendo-se a prestação em perdas e
danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade (art. 271).
Art.
271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os
efeitos, a solidariedade.
d)
O credor que tiver remitido a dívida, ou
recebido o pagamento, responderá aos outros pela parte que lhes caiba (art.
272), podendo ser convencido em ação regressiva por estes movida.
Art.
272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá
aos outros pela parte que lhes caiba.
4. Solidariedade
passiva
Obrigação
solidária com pluralidade de devedores (solidariedade passiva) – cada
devedor é obrigado ao cumprimento total da obrigação, como se fosse o único
devedor. (Ex. marido e mulher fazem um empréstimo de R$50.000,00, tornando-se
devedores da obrigação de pagar o Banco credor. Tanto o marido como a mulher
são obrigados ao pagamento do valor total do empréstimo, não podendo um deles
querer pagar só a metade alegando que a outra parte é devida pelo seu cônjuge.
O Banco pode inclusive cobrar o valor total de apenas um deles que, por sua
vez, se pagar sozinho, terá ação de regresso contra o outro para reaver a parte
que lhe cabe). Veja: “Art. 275 – o credor
tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou
totalmente, a dívida comum;”
Conceito
Solidariedade
passiva é a relação obrigacional pela qual o credor tem direito a exigir e
receber de um, de alguns ou de todos os devedores, parcial ou totalmente, a
dívida comum (art. 275).
Art. 275. O credor tem direito a exigir
e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida
comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam
obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo
único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo
credor contra um ou alguns dos devedores.
Efeitos
a) O
devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos
codevedores a sua quota, dividindo- se igualmente por todos a do insolvente, se
houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores
(art. 283).
Art.
283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada
um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do
insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os
co-devedores.
b) Se
a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, ou seja, ao
emitente de nota promissória, p. ex., responderá este por toda ela para com
aquele que pagar (art. 285).
Art.
285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores,
responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
4. Solidariedade
passiva
Efeitos
c) Qualquer
alteração posterior do contrato, estipulada entre um dos devedores solidários e
o credor, que venha a agravar a situação dos demais, só terá validade se for
efetivada com a concordância destes (art. 278).
Art.
278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um
dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros
sem consentimento destes.
d) É
permitido ao credor, sem abrir mão de seu crédito, “renunciar à solidariedade
em favor de um, de alguns ou de todos os devedores” (art. 282).
Art. 282. O credor pode renunciar à
solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da
solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Da transmissão das
obrigações
1. Cessão de crédito
Conceito
Cessão
de crédito é negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem
seus direitos na relação obrigacional.
Institutos
afins
Não
se confunde com cessão de contrato, em que se procede à transmissão, ao
cessionário, da inteira posição contratual do cedente. Distinguese também da
novação subjetiva ativa, porque nesta, além da substituição do credor, ocorre a
extinção da obrigação anterior, substituída por novo crédito. Não se confunde,
ainda, com a sub-rogação legal. O sub- -rogado não pode exercer os direitos e
ações do credor além dos limites de seu desembolso, não tendo, pois, caráter
especulativo (art. 350).
Art.
350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as
ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o
devedor.
Objeto
Em
regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, constem de título ou não,
vencidos ou por vencer, salvo se a isso se opuser “a natureza da obrigação, a
lei, ou a convenção com o devedor” (art. 286).
Art.
286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da
obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão
não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento
da obrigação.
Formas
a)
A cessão não exige forma especial, para valer entre as partes, salvo se tiver
por objeto direitos em que a escritura pública seja da substância do ato.
1. Cessão de crédito
Formas
b)
Para valer contra terceiros o art. 288 do CC exige “instrumento público, ou
instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654”.
c)
A cessão de títulos de crédito é feita mediante endosso.
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