terça-feira, 12 de setembro de 2017

Direito Civil- Disciplina Direito das Coisas 3ª aula



3ª AULA
TITULO II – DIREITOS REAIS

Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XII - a concessão de direito real de uso; e   (Redação dada pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
TÍTULO III- DA PROPRIEDADE
23. Propriedade: art. 5º, XXII e XXIII da CF
23.1. Conceito. Art. 1228 CC - Direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindica-lo de quem injustamente o detenha (direito de sequela).
23.2. Ação Reivindicatória: O proprietário tem o poder de reaver a coisa das mãos daquele que injustamente a possua ou detenha. A ação de imissão de posse tem natureza reivindicatória. Os pressupostos da ação reivindicatória são três:
a) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada, que deve ser devidamente provada;
b) a individualização da coisa, com a descrição atualizada do bem, seus limites e confrontações;
c) a posse ilegítima do réu, carece da ação o titular do domínio se a posse do terceiro (réu) for justa, como aquela fundada em contrato não rescindido.
O art. 1.228 do CC/02 fala em posse injusta, que deve ser compreendida como posse sem título. Não há necessidade que a posse ou detenção tenha sido obtida através de violência, clandestinidade ou precariedade. A ação reivindicatória é imprescritível, uma vez que o domínio é perpétuo, somente se extinguindo nos casos previstos em lei (usucapião, desapropriação etc.- Súmula 237 do STF).
24. A função social da propriedade: (Art. 1228, CC)
Propriedade:
A). Enquanto bem móvel ou imóvel;
B) Direito sobre um bem corpóreo ou incorpóreo;
C) Instituição.
A função social nestas três situações:
a) Quanto a propriedade está relacionada à utilidade conferida ao bem móvel, imóvel, corpóreo ou incorpóreo, que se dá através do exercício da posse.
  1. b) O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente como um direito fundamental, apresenta a função social como elemento estrutural (propriedade enquanto direito).
  2. c) A função social impõe uma série de limitações que devem ser respeitadas pelo proprietário.
Exemplos: Desapropriação Judicial pela Posse-Trabalho e Usucapião  
25. Extensão do Direito de propriedade 
A) Móvel: recai sobre a coisa por inteiro, delimitada espacialmente pelos próprios limites materiais da coisa.
B) Imóvel (arts. 1.229 e 1.230, CC): abrange o solo e o subsolo, em altura e profundidade úteis ao proprietário. Incluem as jazidas, minas, recursos minerais, energia hidráulica e monumentos arqueológicos (propriedade da União).
 26. Característica da propriedade: Art. 1.231, CC: a plenitude e a exclusividade. A doutrina soma outras três: perpetuidade, elasticidade e oponibilidade erga omnes.
A. Plena quando estão nas mãos do proprietário todas as faculdades que lhe são inerentes.
B.Limitada (não plena):
a) Estiver sujeita a algum ônus real;          
b) For resolúvel (extinguível)
C. Exclusividade significa que a mesma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas. Isso não se choca com a idéia de condomínio, pois cada condômino é proprietário, com exclusividade, de sua parte ideal.
D. Perpétua, pois não se extingue pelo não-uso.se perde se o proprietário alienar ou ocorrer usucapião, desapropriação, perecimento etc. É transmissível aos herdeiros
E. Elasticidade:  Possibilidade de serem transferidos alguns dos poderes a terceiros. O fenômeno inverso chama-se retração. Por fim, a oponibilidade erga omnes (contra todos).
 27. Modos de aquisição  da propriedade imóvel:
27.1. Bem imóvel: Registro de título:
27.2. Acessões imobiliárias: As acessões são consideradas como formas de aquisição da propriedade imóvel (art. 1.248, CC). Todavia, a doutrina destaca que a acessão pode ocorrer:
– de imóvel em imóvel; – de móvel em imóvel;
Para o CC, acessão ocorre na forma do art. 1.248; para a doutrina, há outras espécies de acessão também previstas no Código Civil, muito embora não tenha este assim categorizado.
27.3. A aquisição por acessão pode ocorrer por: 
1  – formação de ilhas – aluvião – avulsão – álveo abandonado (Naturais)
2 – construções e plantações (Artificiais)
a: Formação de ilhas: Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas algumas regras
 b Aluvião –Art. 1.250: Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
c) Avulsão – Art. 1.251: Por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
d) Álveo Abandonado – Art. 1.252: O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
e) Construções e Plantações – Arts 1253 a 1259, CC;
Art. 1.253, fixa presunção relativa de propriedade das construções e plantações ao proprietário do imóvel.
Arts. 1.254 a 1.259: … se ficar comprovado que o solo e as sementes ou materiais utilizados nas plantações ou construções pertencem a pessoas distintas. A regra geral é a de que o proprietário do imóvel, dada a natureza acessória das plantações/construções com relações ao solo, adquirirá a propriedade das acessões.

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