3ª AULA
TITULO II
– DIREITOS REAIS
XIII - a
laje. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
Art.
1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos
por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art.
1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos
entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis
dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos
expressos neste Código.
TÍTULO
III- DA PROPRIEDADE
23. Propriedade: art.
5º, XXII e XXIII da CF
23.1.
Conceito. Art. 1228 CC - Direito que a pessoa
física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e
dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindica-lo de
quem injustamente o detenha (direito de sequela).
23.2.
Ação Reivindicatória: O proprietário tem o poder de reaver a coisa
das mãos daquele que injustamente a possua ou detenha. A ação de imissão
de posse tem natureza reivindicatória. Os pressupostos da ação
reivindicatória são três:
a) a
titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada, que deve ser devidamente
provada;
b) a
individualização da coisa, com a descrição atualizada do bem, seus limites e
confrontações;
c) a
posse ilegítima do réu, carece da ação o titular do domínio se a posse do
terceiro (réu) for justa, como aquela fundada em contrato não rescindido.
O art. 1.228 do CC/02 fala
em posse injusta, que deve ser compreendida como posse sem título.
Não há necessidade que a posse ou detenção tenha sido obtida através de
violência, clandestinidade ou precariedade. A ação reivindicatória é
imprescritível, uma vez que o domínio é perpétuo, somente se extinguindo
nos casos previstos em lei (usucapião, desapropriação etc.- Súmula 237 do STF).
24. A função social da
propriedade: (Art. 1228, CC)
Propriedade:
A). Enquanto bem móvel ou imóvel;
B) Direito sobre um bem corpóreo ou incorpóreo;
C) Instituição.
A função social nestas três situações:
a) Quanto a propriedade está relacionada
à utilidade conferida ao bem móvel, imóvel, corpóreo ou incorpóreo,
que se dá através do exercício da posse.
- b) O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente como um direito fundamental, apresenta a função social como elemento estrutural (propriedade enquanto direito).
- c) A função social impõe uma série de limitações que devem ser respeitadas pelo proprietário.
Exemplos: Desapropriação Judicial pela
Posse-Trabalho e Usucapião
25. Extensão
do Direito de propriedade
A) Móvel: recai sobre a coisa
por inteiro, delimitada espacialmente pelos próprios limites materiais da
coisa.
B) Imóvel (arts. 1.229 e
1.230, CC): abrange o solo e o subsolo, em altura e profundidade
úteis ao proprietário. Incluem as jazidas, minas, recursos minerais, energia
hidráulica e monumentos arqueológicos (propriedade da União).
26. Característica da propriedade: Art.
1.231, CC: a plenitude e a exclusividade. A doutrina soma outras
três: perpetuidade, elasticidade e oponibilidade erga omnes.
A. Plena quando estão nas mãos do
proprietário todas as faculdades que lhe são inerentes.
B.Limitada (não plena):
a) Estiver sujeita a algum ônus
real;
b) For resolúvel (extinguível)
C. Exclusividade
significa que a mesma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneamente
a duas ou mais pessoas. Isso não se choca com a idéia de condomínio,
pois cada condômino é proprietário, com exclusividade, de sua parte
ideal.
D. Perpétua, pois não
se extingue pelo não-uso. Só se perde se o proprietário alienar ou ocorrer
usucapião, desapropriação, perecimento etc. É transmissível aos herdeiros
E. Elasticidade: Possibilidade
de serem transferidos alguns dos poderes a terceiros. O fenômeno inverso
chama-se retração. Por fim, a oponibilidade erga omnes (contra todos).
27. Modos de
aquisição da propriedade imóvel:
27.1. Bem imóvel: Registro de
título:
27.2. Acessões imobiliárias: As
acessões são consideradas como formas de aquisição da propriedade imóvel (art.
1.248, CC). Todavia, a doutrina destaca que a acessão pode ocorrer:
– de imóvel em imóvel; – de móvel em imóvel;
Para o CC, acessão ocorre na
forma do art. 1.248; para a doutrina, há outras espécies de acessão também
previstas no Código Civil, muito embora não tenha este assim categorizado.
27.3. A
aquisição por acessão pode ocorrer por:
1 – formação de ilhas – aluvião – avulsão –
álveo abandonado (Naturais)
2 – construções e plantações (Artificiais)
a: Formação de ilhas: Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares
pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas algumas regras
b Aluvião –Art. 1.250: Os
acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros
naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas,
pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
c) Avulsão – Art. 1.251: Por
força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se
juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar
o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver
reclamado.
d) Álveo Abandonado – Art. 1.252: O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos
das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as
águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem
até o meio do álveo.
e) Construções e Plantações –
Arts 1253 a 1259, CC;
Art. 1.253, fixa presunção
relativa de propriedade das construções e plantações ao proprietário do imóvel.
Arts. 1.254 a 1.259: … se ficar
comprovado que o solo e as sementes ou materiais utilizados nas
plantações ou construções pertencem a pessoas distintas. A regra
geral é a de que o proprietário do imóvel, dada a natureza acessória das
plantações/construções com relações ao solo, adquirirá a propriedade das
acessões.
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