FORMAÇÃO
DE ILHA
Quanto à primeira regra, prevista no art. 1.249, inc. I, do
CC/2002, imagine-se o caso em que dois proprietários, a seguir expostos, são
donos de duas propriedades ribeirinhas, lindeiras a um rio.
No caso acima,
percebe-se que a ilha foi formada bem no meio do rio. Para tal constatação, foi
traçado um meridiano no meio da formação de água ou álveo. Assim, a
propriedade da ilha será metade de X e metade de Y.
Em
continuidade, a segunda regra (art. 1.249, inc. II, do CC) determina que se a
ilha se formar do lado esquerdo do meridiano, será de propriedade de X. Se a
ilha surgir do lado direito do meridiano, será de Y.
Por fim, a ilha pode ser formada
diante do desdobramento de um braço de rio, ou seja, diante de um novo curso de
água que se abre (terceira regra, prevista no art. 1.249, inc. III, do CC). Se
isso ocorrer, a ilha pertencerá ao proprietário que margeia esse novo
desdobramento, ou seja, será daquele que tem a propriedade do terreno à custa
do qual o novo braço se constituiu.
DA ALUVIÃO
A título ilustrativo,
imagine-se o caso em que A tem um rancho à beira de um rio, destinado às suas
pescarias. Aos poucos a sua propriedade vai aumentando, pois um movimento de
águas traz terra para a sua margem. O desenho a seguir demonstra essa aquisição
originária da propriedade
Contudo, além da aluvião
própria (arts. 1.250, caput, do CC, e 17 do Código de Águas), há ainda a
aluvião imprópria (arts. 1.250, parágrafo único, do CC, e 18 do Código de
Águas). As partes descobertas pelo afastamento das águas de um curso são assim
denominadas, hipótese em que a água vai, ou seja, do rio que vai embora. A
situação agora muda: A percebe que adquiriu propriedade, pois o rio que fazia
frente ao seu rancho recuou. Assim, ele tem um espaço maior para construir um
palanque destinado às suas pescarias.
Vale dizer que a norma do
art. 18 do Código de Águas é até mais específica, pois, conforme esse
dispositivo, quando a aluvião imprópria se formar em frente a prédios
pertencentes a proprietários diversos, far-se-á a divisão entre eles, em
proporção a testada que cada um dos prédios apresentava sobre a antiga margem.
DA AVULSÃO
Estabelece o art. 1.251,
caput, do CC/2002 que quando, por força natural violenta, uma porção de terra
se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a
propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização,
se, em um ano, ninguém houver reclamado. Em sentido muito próximo, o art. 19 do
Código de Águas preceitua que se verifica a avulsão quando a força súbita da
corrente de água arrancar uma parte considerável de um prédio, levando-a para
um outro prédio.
Complementando, dispõe o
Parágrafo único do art. 1.251 do CC que se recusando ao pagamento de
indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá
concordar que se remova a parte acrescida. Essa é igualmente a lógica constante
do art. 20 do Código de Águas, pelo qual “O dono daquele poderá reclamá-lo ao
deste, a quem é permitido optar, ou pelo consentimento na remoção da mesma, ou
pela indenização ao reclamante”.
Note-se, pelas normas,
que a regra é a indenização e não sendo esta paga por quem a deve, caberá uma
ação de obrigação de fazer, inclusive com as medidas de tutela específica,
previstas na legislação processual, caso da multa ou astreintes. A estipulação
da indenização mantém íntima relação com a vedação do enriquecimento sem causa,
nos termos dos arts. 884 a 886 do Código Civil Brasileiro
DO ÁLVEO ABANDONADO
Expressa o art. 9.º do Código de
Águas que o álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o
solo natural e ordinariamente enxuto. Em outras palavras, o álveo abandonado
vem a ser o rio ou a corrente de água que seca; o rio que desaparece.
No que concerne à
aquisição da propriedade, determina o art. 1.252 do CC/2002 que o álveo
abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens,
sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo
curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
Essa ainda é a regra, em sentido muito próximo, do art. 26 do Código de Águas.
O raciocínio, como se
nota, é o mesmo da formação de ilhas: é preciso traçar um meridiano no rio,
verificando-se quais as distâncias das margens, estudo que interessa mais à
engenharia do que ao Direito. A partir desse estudo será possível verificar quais
as proporções ou percentuais das propriedades adquiridas.
DAS PLANTAÇÕES E DAS CONSTRUÇÕES
Além das acessões
naturais, o Código Civil de 2002 consagra, como formas de aquisição originária
da propriedade imóvel, as acessões artificiais, que decorrem de atuação humana
relativa às plantações e às construções (arts. 1.253 a 1.259).
A título de exemplo,
podem ser mencionados os casos do proprietário que constrói uma ponte em sua
fazenda, sobre um córrego; e de uma plantação de cana-de-açúcar realizada nessa
mesma propriedade. A regra básica relativa às acessões artificiais é aquela que
consta do art. 1.253 do Código Privado: “Toda construção ou plantação existente
em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se
prove o contrário”. Constata-se que as construções e plantações têm natureza
acessória, uma vez que constituem bens imóveis por acessão física artificial,
nos termos do art. 79 do CC/2002. Por isso é que seguem a sorte do principal,
particularmente quanto à propriedade (princípio da gravitação jurídica).
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