3. Obrigação de não
fazer
Noção
A
obrigação negativa impõe ao devedor um dever de abstenção: o de não praticar o
ato que poderia livremente fazer, se não se houvesse obrigado.
Consequências
do inadimplemento
Se
o devedor praticar o ato que se obrigara a não praticar, pode o credor exigir o
desfazimento do que foi realizado, “sob pena de se desfazer à sua custa,
ressarcindo o culpado perdas e danos” (art. 251).
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja
abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se
desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Em caso de urgência, poderá o credor mandar
desfazer o ato, “independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do
ressarcimento devido” (parágrafo único).
Parágrafo único. Em caso de urgência,
poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização
judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Obrigações alternativas
1. Conceito
A
obrigação alternativa é composta pela multiplicidade de objetos. Tem por
conteúdo duas ou mais prestações, das quais somente uma será escolhida para
pagamento ao credor e liberação do devedor. Os objetos são ligados pela
disjuntiva “ou”. Difere da cumulativa, em que também há uma pluralidade de
prestações, mas todas devem ser solvidas.
2. Direito de escolha
O
direito de escolha caberá ao devedor, “se outra coisa não se estipulou” (art.
252).
Art.
252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não
se estipulou.
Pode
ainda a opção ser deferida a terceiro, de comum acordo. Se este não aceitar a
incumbência, “caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes”
(art. 252, § 4º).
§
4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser,
ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as
partes.
3. Consequência do inadimplemento
CC, arts. 253, 254, 255 e 256).
Art. 253. Se uma das duas prestações não
puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito
quanto à outra.
Art. 254. Se,
por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não
competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que
por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255.
Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por
culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o
valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as
prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de
qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se
todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor,
extinguir-se-á a obrigação.
Obrigações divisíveis,
indivisíveis e solidárias
1. Obrigações divisíveis e
indivisíveis
Conceito
Obrigações
divisíveis são aquelas cujo objeto pode ser dividido entre os sujeitos — o que
não ocorre com as indivisíveis (art. 258).
Art.
258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou
um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem
econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
A indivisibilidade decorre da natureza das
coisas, de determinação legal ou por vontade das partes (art. 88).
Art.
88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por
determinação da lei ou por vontade das partes.
1. Obrigações divisíveis e
indivisíveis
Efeitos
a)
Há presunção, no caso da obrigação
divisível, de que está repartida em tantas obrigações, iguais e distintas,
quantos os credores ou devedores (art. 257).
Art.
257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível,
esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os
credores ou devedores.
b)
Cada devedor se libera pagando sua quota, e cada credor nada mais poderá
exigir, recebida a sua parte na prestação.
c)
Quando a obrigação é indivisível, e há pluralidade de devedores, “cada um será
obrigado pela dívida toda” (art. 259), somente porque o objeto não pode ser
dividido.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais
devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida
toda.
Parágrafo
único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em
relação aos outros coobrigados.
d)
Se a pluralidade for de credores, “poderá cada um destes exigir a dívida
inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I — a todos
conjuntamente; II — a um, dando este caução de ratificação dos outros credores”
(art. 260).
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá
cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se
desobrigarão, pagando:
e)
Se um dos credores remitir (perdoar) a dívida, não ocorrerá a extinção da obrigação
com relação aos demais credores.
f)
Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos,
em caso de perecimento com culpa do devedor (art. 263).
Art. 263. Perde a qualidade de
indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o
Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores,
responderão todos por partes iguais.
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