quinta-feira, 7 de setembro de 2017

Direito das Obrigações - 4ª Aula

3. Obrigação de não fazer
Noção
A obrigação negativa impõe ao devedor um dever de abstenção: o de não praticar o ato que poderia livremente fazer, se não se houvesse obrigado.
Consequências do inadimplemento
Se o devedor praticar o ato que se obrigara a não praticar, pode o credor exigir o desfazimento do que foi realizado, “sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos” (art. 251).
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
 Em caso de urgência, poderá o credor mandar desfazer o ato, “independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido” (parágrafo único).
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

Obrigações alternativas

1. Conceito
A obrigação alternativa é composta pela multiplicidade de objetos. Tem por conteúdo duas ou mais prestações, das quais somente uma será escolhida para pagamento ao credor e liberação do devedor. Os objetos são ligados pela disjuntiva “ou”. Difere da cumulativa, em que também há uma pluralidade de prestações, mas todas devem ser solvidas.
2. Direito de escolha
O direito de escolha caberá ao devedor, “se outra coisa não se estipulou” (art. 252).
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Pode ainda a opção ser deferida a terceiro, de comum acordo. Se este não aceitar a incumbência, “caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes” (art. 252, § 4º).
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
3. Consequência do inadimplemento CC, arts. 253, 254, 255 e 256).
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

Obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias
1. Obrigações divisíveis e indivisíveis
Conceito
Obrigações divisíveis são aquelas cujo objeto pode ser dividido entre os sujeitos — o que não ocorre com as indivisíveis (art. 258).
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
 A indivisibilidade decorre da natureza das coisas, de determinação legal ou por vontade das partes (art. 88).
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

1. Obrigações divisíveis e indivisíveis
Efeitos
a)                          Há presunção, no caso da obrigação divisível, de que está repartida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores (art. 257).
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
b) Cada devedor se libera pagando sua quota, e cada credor nada mais poderá exigir, recebida a sua parte na prestação.
c) Quando a obrigação é indivisível, e há pluralidade de devedores, “cada um será obrigado pela dívida toda” (art. 259), somente porque o objeto não pode ser dividido.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
d) Se a pluralidade for de credores, “poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I — a todos conjuntamente; II — a um, dando este caução de ratificação dos outros credores” (art. 260).
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
e) Se um dos credores remitir (perdoar) a dívida, não ocorrerá a extinção da obrigação com relação aos demais credores.
f) Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos, em caso de perecimento com culpa do devedor (art. 263).
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

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