terça-feira, 26 de setembro de 2017

DIREITO DAS COISAS NOTAS DE AULA Primeira Avaliação





DIREITO DAS COISAS
NOTAS DE AULA
Primeira Avaliação

Prof. Everson






1ª AULA - DIREITO DAS COISAS
DO DIREITO DAS COISAS
No CC/2002 trata o direito das coisas em seu Livro III (arts. 1.196 a 1.510-A) nos quais inclui:
TITULO I- o direito de posse; TITULO II - os direitos reais; TITULO III - o direito de propriedade; TITULO IV - direito de superfície; TITULO V - servidões; TITULO VI - usufruto; - TITULO VII - uso; TITULO VIII - habitação; TITULO IX - direito do promitente comprador; e- TITULO X- penhor, hipoteca e anticrese, TITULO XI – capitulo único
Disposições Gerais sobre Direitos Reais
1. Conceito de direito das coisas
Conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens corpóreos (móveis ou imóveis) ou incorpóreos (direitos autorais, propriedade industrial), suscetíveis de apropriação. Abrange: Aquisição; Exercício; Conservação; Perda de poder sobre os bens.
1.1. Direitos Reais:
A – Propriedade: é o mais importante direito real. Direito que tem o proprietário de usar as faculdades dispostas no Art. 1.228, CC[1][1], ou seja, Usar, Gozar, Dispor e Reaver sua propriedade , constituindo um direito perpétuo e/ou transmitido a herdeiros.
              b – Direitos reais sobre coisa alheia:
Gozo: enfiteuse (senhorio recebe laudêmio), superfície, servidão, usufruto, uso e habitação.
Garantia: penhor, hipoteca, anticrese (percepção dos frutos para pagar dívida), alienação fiduciária.
Direito real de aquisição: compromisso irretratável de venda.
  Usufruto: Tirar vantagem da coisa. É o direito real pelo qual o proprietário concede o uso e fruição a alguém, guardando para si o direito abstrato da propriedade.
OBS:
Res nullius – coisa de ninguém, Res derelictae – coisa abandonada, Res communes omnium – coisa comum aos homens, Nu proprietário: está sem o uso e fruto.
Usufrutuário: Tem uso e fruto.
2. Princípios fundamentais dos direitos reais.
2.1. Princípio da Aderência, Especialização ou Inerência: estabelece um vínculo, uma relação de senhorio entre o sujeito e a coisa, independentemente, da colaboração de outro sujeito. Vale lembrar, enquanto nos direitos pessoais (ex. direito das obrigações) o direito do sujeito ativo ficava necessariamente condicionado à existência de um sujeito passivo responsável pelo cumprimento da prestação, no direito real, o mesmo existe independentemente de qualquer conduta a ser praticada por outrem ex. sou proprietário de um carro, posso usá-lo, destruí-lo, etc. independentemente de qualquer postura de outra pessoa.
2.2. Princípio do Absolutismo: dita que os direitos reais se exercem erga omnes, ou seja, contra todos, que devem abster-se de molestar o titular. Surge daí o direito de sequela também chamado ius persequendi, isto é, de perseguir a coisa e de reivindica-la de quem a injustamente detenha.
2.3. Princípio da Publicidade ou da Visibilidade: como os direitos reais são oponíveis à todos, ou seja, erga omnes, faz-se necessário que todos possam conhecer os seus titulares, para não molesta-los.
 Assim, o direito assegurou tanto para os bens móveis quanto para os imóveis meios de dar publicidade da titularidade dos mesmos, o que se fez por meio do Registro no caso dos imóveis e da tradição no caso dos móveis.
2.4. Princípio da Taxatividade ou Numerus Clausus: por este princípio a lei é a única fonte dos direitos reais, de modo que a mesma enumera taxativamente todos os direitos reais, não deixando margem a que os particulares, por meio de contratos ou negócios jurídicos ampliem o rol elencado na lei.
A razão de ser deste princípio é de fácil compreensão, pois que, se os direitos reais prevalecem contra todos, é inadmissível, ante a relatividade dos efeitos dos contratos, que por meio de acordo interpessoal duas ou mais vontades venham a criar deveres jurídicos a serem observados por toda sociedade.
2.5. Principio da Tipicidade: complementa o princípio da taxatividade, pois faz com que o legislador ao instituir o direito real estabeleça seus elementos fundamentais, abrangência, requisitos. Ou seja, além de só existirem os direitos reais previstos em lei (taxatividade) esta lei deve descrever em detalhes cada um desses direitos, tipificando-os.
2.6. Princípio da Perpetuidade: a propriedade é um direito perpétuo, pois não se perde pelo não-uso, mas somente pelos meios e formas legais, como por exemplo a desapropriação, usucapião, renúncia, abandono, etc.
2.7. Princípio da Exclusividade: não pode haver dois direitos reais de igual conteúdo sobre a mesma coisa. Analogicamente podemos dizer que dois corpos não ocupam o mesmo espaço ao mesmo tempo, do mesmo modo duas pessoas não podem exercer com exclusividade o mesmo direito sobre a mesma coisa.
PS.: Se houver condomínio, cada consorte tem direito a porções ideais, distintas e exclusivas.
2.8. Princípio do Desmembramento: aplicado ao direito de propriedade, que dita implica na possibilidade de um direito real desmembrar-se em outros direitos reais sendo exemplo a propriedade que pode desmembrar-se e tornar-se usufruto, posse, servidão, etc.
3. Características dos Direitos Reais: Apesar de não existir consenso na doutrina, podemos apontar as seguintes:
a) a oponibilidade erga omnes ( arts 1226[2][2] e 1227[3][3] CC): O seu direito é com a coisa, mas manifestado contra todos, que dele devem ter conhecimento.
b) o direito de sequela (art. 1228[4][4] CC): Perseguir a coisa nas mãos de quem quer que a detenha
c) a exclusividade (art. 1231[5][5] CC): A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
d) a preferência (art. 1477[6][6] CC): Hipoteca (ônus real) tem preferência sobre aval.
e) a taxatividade (art. 1225[7][7] CC): Lista dos direitos reais- numerus clausus.
f) A possibilidade de abandono da coisa: Pode-se renunciar o direito sobre a coisa
g) Previsão da usucapião (arts. 1238 a 1244, 1260 a 1262 e 1379 CC);
h) Aplicação do princípio da publicidade dos atos: Títulos registrados são de conhecimento público
4. Diferenças entre Direitos Pessoais e Reais
Critério
Direitos Pessoais
Direitos Reais
Quanto a Natureza da Norma que os Regula
Em regra normas dispositivas
Em regra normas cogentes
Modo de exercício
Exige sempre intermediário
Basta a presença do titular
Quanto ao sujeito
São sempre determináveis
O sujeito passivo é indeterminado
Objeto
Dar/ fazer/ não fazer
Usar/gozar/ dispor/ reaver
Quanto ao limite
Ilimitados (numerus apertus)
Limitados (numerus clausus)
Quanto a extinção
Extingue-se pela inércia
Não se extingue pela Inércia
Quanto a Usucapião
Não se aplica
Está sujeito à usucapião
Quanto à produção de efeitos
Inter partes
Erga omnes

5Objeto do direito das coisas:Corpóreas (móveis ou imóveis), e incorpóreas (Produções nos domínios das letras, das artes, das ciências ou da indústria).
Direitos de propriedade intelectual é um direito sui generis (patrimonial + extrapatrimonial).
6. Sujeitos da relação jurídica de Direito Real
6.1. Sujeito ativo: titular do direito subjetivo absoluto sobre o bem. Exerce direito de sequela e é possuidor
6.2. Sujeito passivo: sobre quem (toda a coletividade) recai o dever de respeito ao direito do sujeito ativo.
7. Obrigações relacionadas ao Direito Real.
a.       Obrigações propter rem: (acompanham a coisa). Ex. taxa de condomínio
  1. Ônus reais: limitações impostas ao exercício de um direito real, constituindo gravames ou diretos oponíveis ergas omnes. Para existir o ônus real é necessário que o titular da coisa seja o devedor e não apenas o garantidor da dívida de terceiro.
  2. Obrigações com eficácia real: relações obrigacionais que produzem eficácia erga omnes.
Ex: compromisso de compra e venda de imóvel, registrado do cartório imobiliário.
 8. Ação Reivindicatória: O proprietário tem o poder de reaver a coisa das mãos daquele que injustamente a possua ou detenha.
 É a ação reivindicatória, tutela (poder conferido por lei para que uma pessoa capaz proteja a propriedade) específica da propriedade, que possui fundamento no direito de sequela.
A ação de imissão de posse, por exemplo, tem natureza reivindicatória.
A ação reivindicatória é imprescritível, uma vez que a sua pretensão versa sobre o domínio, que é perpétuo, somente se extinguindo nos casos previstos em lei (usucapião, desapropriação etc.).
9. A função social da propriedade:
 Utilidade se dá através do exercício da posse. O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente como um direito fundamental, apresenta a função social como elemento estrutural. Normas que asseguram o cumprimento da função social e as que reprimem seu descumprimento integram o conjunto que representa a instituição propriedade no direito brasileiro. O Art.1228, CC fala desapropriação do propriedade para utilidade pública ou interesse social.
10. Extensão do Direito de Propriedade:
 A) propriedade móvel: recai sobre a coisa por inteiro, delimitada espacialmente pelos próprios limites materiais da coisa.
B) propriedade imóvel (arts. 1.229 e 1.230, CC): abrange o solo e o subsolo, em altura e profundidade úteis ao proprietário.
11. Restrições Legais de interesse Particular e Público.  
 São várias as restrições, impostas pela Constituição Federal, pelo Código de Mineração, Florestal, Lei de Proteção ao Meio Ambiente etc. Ex.: Servidão administrativa; propriedade da União das jazidas e recursos minerais e os potenciais de energia elétrica; Tombamento.
"NOTA ESQUEMATIZADA SOBRE POSSE"
·         TEORIAS
a.       Subjetiva – SAVIGNY – posse é (corpus + animus domini)
b.      Objetiva – Ihering – Posse é corpus.
·         Conceito de Posse no CC/02 – art. 1196 CC adotou a teoria objetiva , porém com algumas passagem no CC de aplicação da teoria subjetiva (ex. usucapião exige o animus dominis)
·         Posse versus detenção – fâmulo da posse – art. 1198 do CC/02 ex. motorista, empregada doméstica, de um caseiro que, de rigor, não são titulares de posse alguma, atuam como longa manus, prepostos, do verdadeiro possuidor (empregador) – detenção dependente, pois decorre de uma relação de subordinação. São vinculados por um elo de subordinação.
·         É possível a conversão de detenção em posse desde que rompida a relação de subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios. Ex. o antigo detentor se torna possuidor e , com isso titular da tutela possessória. Como no caso do caseiro que depois de despedido, continua residindo na casa de veraneio, a contraordem e com conhecimento do proprietário , sendo nesse contexto, possuidor injusto e contando-se o lapso temporal para usucapião.
·         Atos de permissão ( autorização prévia, induvidosa e expressa)ou mera toleranica (autorização posterior e tácita) não retiram daquele que autoriza ou permite o estado de poder socioeconômico sobre o bem, razão pela qual não induzem posse. Ex. amigo que vem passar férias em sua casa, o que você autoriza. Nesse lapso temporal que o amigo esta em sua casa, não há posse, mas mera detenção haja vista a sua autorização.
·         Enquanto não cessada os atos de violência (posse adquirida por meio de violência ou grave ameça a pessoa) ou clandestinidade (é aquela posse adquirida por destreza) não há posse, mas mera detenção- art. 1208 CC/02. Ex. caso invadem a posse de joao, mediante violência ou grave ameaça durante a referida invasão não há posse do invasor, mas mera detenção, pois a violência ainda não cessou. Quando cessada a referida violência, o invasor passará a ter a posse injusta. Já na clandestinidade imagime um vizinho de fazenda adentra com a cerca dele em sua propriedade, por 50 metros na calada da noite, enquanto você invadido não tiver ciência deste fato, há mera detenção da área por seu vizinho. Quando porém o invadido tiver ciência do ato passa a ter posse injusta. são caso de detenção independente. Por fim quanto aos bens públicos haja vista serem imprescritíveis, ao passo que não podem ser usucapidos ( arts. 183 e 191 da CF e art. 102 do CC) não admitem posse, mas mera detenção, mediante tolerância.
·         Aquisição da posse – art. 1204 CC/02 , a posse adquirida faz presumir a dos bens moveis, os quais acompanham o principal (art.1209 CC) consonate a regra de que o acessório segue o principal ( principio da gravitação jurídica ou universal)- art. 92 CC/02. Pode ser: originária ( decorrerá em regral por ato unilateral. Ex. apreensão de coisas abandonadas, pela usucapião) ou derivada (demanda a existência de posse anterior,transmitida com anunecia do possuidor primitivo sendo em regra bilateral . ex. tradição da posse.
·         A tradição como forma de aquisição da posse de forma derivada pode ser classificada como: a. efetiva ou real – existe a verdadeira entrega do bem físico ex. entrega de uma caneta. B. simbólica – não haverá esta entrega real, mas apenas uma atitude a evidenciar a transferência possessória ex. entrega das chaves na locação, bem como a venda sob documentos ( arts. 529 a 532 do CC/02). C. consensual ou ficta – realizada mediante contrato. Ex. traditio brevi manu (ocorrerá quando alguém, que originalmente é possuidor da coisa em nome alheio, passa a possuí-la como própria), traditio longa manu ( quando se adquire a posse sem contato físico, haja vista o bem se encontrar a disposição do proprietário ex. de uma grande fazenda) e constitutum possessorium ( ex. alguém que vende um imóvel a outre, mas continua a habitar naquele bem, que antes lhe pertencia, agora mediante de pagamento de aluguel, como locatário. Nessa situação o alienante possuía coisa originalmente em nome próprio agora passa a possuir em nome alheio)
·         A posse uma vez adquirida, pode ser transmitida com os mesmos caracteres da sua aquisição ( CC, art. 1203 e 1206). A isto se denomina de princípio da continuidade da posse, a qual se consubstancia na chamada acessão da posse ou acessio poessessionis.
·         Perda da posse – art. 1223 CC/02 – poderá ser perdida pela vontade ou contra a vontade, do seu titular. Ex. perda da posse por abandono  e perda da posse pela tradição ou perecimento.
·         Classificação da posse –
o   Direta ou imediata – tem o contato material e imediato com a coisa, nesse caso o titular da posse é o não o proprietário ex. usufrutuário, comodatário e do locatário, posse subordinada e derivada ao dono do bem;
o   Indireta ou medita – possuidor está afastado da coisa, mas aufere vantagens desta, e/ou ainda tem poderes sobre a coisa – ex. proprietário no contrato de locação e comodato.
o   Ex. pessoa “X” (locador) alugou imóvel de sua propriedade para pessoa “Y” (locatário), se a pessoa “Z” tentar violar a posse deste bem, tanto a pessoa “X” como a pessoa “Y” de forma isolada ou conjunta, poderão sair na defesa da coisa, utilizando-se de tutelas possessórias.
o   Ambos os possuidores (direito e indireto) poderão sair na defesa do bem, segundo o desforço incontinenti, de maneira proporcional e razoável (art. 1210,§ 1º do CC).
o   Art. 1197 CC o possuidor direto pode ajuizar ação possessória contra o indireto e vice-versa.
o   Composse ou compossessão é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa. Há um condomínio de posses. Requisitos da composse : a. pluralidade de sujeitos , b. coisa indivisa ou em estado de indivisão. Art. 1199 CC/02.
o   Composse por indiviso ou indivisível – quando não é possível aferir, na pratica a parte de cada um. Assim os compossuidores serão titulares de uma fração ideal.
o   Composse por diviso ou divisível – quando é possível atribuir, na pratica, a cada um dos compossuidores a respectiva parte. Aqui há como verificar a fração real da posse de cada um.
o   Posse justa versus posse injusta – a primeira é aquela destituída de violência, clandestinidade ou precariedade a segunda se for eivada de apenas um desses vícios será uma posse injusta. Violência é a posse objeto do esbulho, ocorre quando a força é empregada, havendo violência (vis absoluta) ou grave ameaça (vis compulsiva). Clandestina será aquela posse obtida as escondidas, de forma oculta, sem publicidade , sem ostensividade, camuflando, sorrateiramente a aquisição. A posse adquirida tanto pela violência ou clandestinidade são viciadas originariamente em sua aquisição. Por sua vez a posse precária é uma posse derivada consequente do abuso de confiança do infrator, quem retém a coisa além do período combinado.
o   Posse de boa-fé versus posse de má-fé – art. 1201 CC. O Direito civil brasileiro adotou a ideia da posse subjetivamente viciada, ao exigir uma análise do estado de consciência para aferir se há ou não posse de boa-fé. Para a posse sair da boa-fé e adentrar na má-fé, não se exige notificação formal do possuidor, ou citação judicial. É possível que a posse, originalmente de boa-fé, se converta, por um fato jurídico especifico, em uma posse de má-fé. Ex. cidadão ignorava o vício a impedir a aquisição da coisa- configurando a posse de boa-fé, mas logo após, é intimado, citado ou cientificado de que se encontra em situação irregular para com o direito, a partir de então em permanecendo na posse esta será de má-fé.
o   Consequências da boa-fé e má-fé da posse – 1º) quanto a percepção dos frutos (são acessórios, sendo utilidades renováveis que a coisa produz periodicamente) – a. quanto a sua natureza – Naturais = gerados pelo bem principal sem a necessidade da direta intervenção humana, são gerados sem esforço humano. São os frutos de uma plantação. Industriais – decorrentes da atividade humana, são aqueles que resultam de linhas de produção, como eletrodomésticos. Civis ou Rendimentos = utilidades que a coisa periodicamente produz, mas não resultam da natureza, como os alugueis, rendimentos de aplicações. – b. quanto a ligação com a coisa principal . a. colhidos ou percebidos – frutos já destacados da coisa principal, mais ainda existentes, b. pendentes – são aqueles que ainda se encontram ligados a coisa principal, não tendo sido portanto destacados. C. percipiendos – aqueles que deveriam ter sido colhidos mas não o foram. D. estantes – frutos já destacados que se encontram estocados e armazenados para a venda. E . consumidos – que não mais existem.
o   A percepção dos frutos, em sede possessória, estará diretamente relacionados a boa-fé ou má-fé do possuidor. Os frutos percebidos pelo possuidor de boa-fé a este pertencerão (art.1214 CC). Os pendentes e antecipadamente colhidos, ao tempo em que cessar a boa-fé, serão devolvidos, após o abatimento das despesas eventualmente ocorridas para o seu custeio (parágrafo único, art. 1214 CC). Os frutso naturais e industriais se reputam colhidos e percebidos, logo que são separados . já os civis percebidos dia por dia (art.1215 CC).
o   O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por sua culpa, deixou de perceber, desde o momento em que se constitui de má-fé.
o   Quanto a perda ou deterioração da coisa = o possuidor de boa-fé apenas responderá pela perda ou deterioração que tiver dado causa, responsabilidade subjetiva. Já o possuidor de má-fé responderá pela perda ou deterioração ainda que acidentais, falando-se em uma responsabilidade civil objetiva, porém se vier a provar que a perda de igual modo se teria dado, ainda que o bem estivesse na posse do reivindicante o possuidor não responderá (excludente).
o   Quanto as benfeitorias realizadas na coisa =  benfeitorias são bens acessórios, consistindo, em tudo aquilo que acrescentamos a um bem móvel ou imóvel para melhorá-lo, para lhe dar nova utilidade ou aprazimento. Necessarias visa conservá-la como a reforma de uma viga, tubulação, etc. uteis visa melhorá-la e aumentam e facilitam o uso do bem, como a abertura do vão de entrada da casa ou a construção de uma piscina em uma academia para que, além da ginastica, haja aula de natação. Voluptuárias – visam o mero deleite.
o   O possuidor de boa-fé terá direito a indenização e retenção das benfeitorias necessárias e uteis. Quanto as voluptuárias apenas poderá levantá-las quando possível. Já o possuidor de má-fé somente será ressarcido nas benfeitorias sem direito a indenização.
o   Posse nova ( é aquela que data de menos de um ano e um dia) e posse velha (é aquela superior a um ano e um dia) –
o   Posse natural é aquela que se constitui pelo exercício de poderes de fato sobre a coisa, havendo efetiva apreensão material. Já a posse civil ou jurídica é adquirida por força de lei, sem , necessariamente, haver uma apreensão material da coisa, ex. constituto possessório.
o   Posse ad interdicta – é aquela apta a ser defendida pelos interditos possessórios ( ações possessórias), mas que não leva a usucapião ex. posse do locatário.
o   Posse ad usucapionem – remete a posse possível de ocasionar a aquisição proprietária, mediante usucapião.
·         Ações possessórias –
o   Reintegração da posse – na hipótese de esbulho possessório (perda da posse) . natureza repressiva.
o   Manutenção da posse – na hipótese de turbação possessória (ato de embaraço o livre exercício da posse, haja, ou não, dano. Natureza repressiva

o   Interdito proibitório – na hipóteses de ameaça a posse por fundado receio de esbulho ou turbação. Natureza preventiva  
DISCIPLINA DIREITO DAS COISAS - 2ª AULA
a.      Quanto aos vícios- art. 1200 CC
·         Posse justa – não apresenta os vícios da violência, clandestinidade, precariedade sendo uma posse limpa.
·         Posse injusta – apresenta os referidos vícios.
1.      Posse violenta – é obtida por meio de esbulho, por força física ou moral, assemelha-se ao crime de roubo ex. integrantes movimento social invadem violentamente removendo e destruindo obstáculos uma propriedade rural que está sendo utilizada pelo proprietário cumprindo a função social.
2.      Posse clandestina – é a obtida as escondidas, de forma oculta, na surdina e assemelha-se ao crime de furto. ex. integrantes de movimentos sociais invadem a noite e sem violência a propriedade rural que está sendo utilizada pelo proprietário cumprindo a função social.
3.      Posse precária – é obtida com abuso de confiança ou de direito sendo denominado esbulho pacifico, assemelha-se ao crime de estelionato ou apropriação indébita. Ex. locatário de um bem móvel que não devolve o veículo ao final do contrato.
Obs.1. A posse mesmo que injusta ainda é posse e pode ser defendida por ações do juízo possessório, não contra aquele de quem se tirou a coisa, mas sim em face de terceiros, isso porque somente é viciada em relação a uma determinada pessoa (efeito inter partes), não tendo o vício efeito contra todos, ou seja, erga omnes.
Obs.2. art. 1208, 2ª parte CC/02 – as posses injustas por violência ou clandestinidade podem ser convalidadas
Obs.3. Aquele que tem a posse injusta não tem a posse usucapível (ad usucapionem), ou seja, não pode adquirir a coisa por usucapião, porque essa exige vários requisitos e entres figura a justa posse.
b.      Quanto a boa-fé.
·         Possuidor de boa-fé – é aquele que ignora os vícios que inquinam sua posse, ausência de consciência dos vícios, terá direito a indenização pelas benfeitorias uteis e necessárias, inclusive com direito de retenção e o possuidor de má-fé apena terá direito a indenização, não a retenção pelas benfeitorias necessárias. art. 1219 CC/02. Então a boa-fé estará presente quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou do direito possuído ou ainda, quando tem um justo titulo que fundamente a sua posse.
·         Possuidor de má-fé- situação em que alguém sabe do vicio que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta. Neste caso o possuidor nunca possui justo titulo.
c.       Quanto a presença de titulo
·         Posse com titulo – situação que há uma causa representativa da transmissão da posse caso de um documento escrito como ocorre na vigência de um contrato de locação ou comodato
·         Posse sem titulo – situação em que há uma causa representativa, pelo menos aparente da transmissão do domínio fático ex. pessoa que acha um tesouro
d.      Quanto ao tempo
·         Posse nova – é a que conta com menos de 01 ano e 01 dia
·         Posse velha – é a que conta com pelo menos 01 ano e 01 dia.
e.       Quanto aos efeitos
·         Posse ad interdicta – constituindo regra geral é a posse que pode ser defendida pelas ações possessórias diretas ou interditos possessórios. Ex. tanto o locador quanto o locatário podem defender a posse de uma turbação, esbulho praticado por terceira pessoa , essa posse não conduz usucapião.
·         Posse as usucapionem – exceção a regra, é a que se prolonga por determinado lapso de tempo previsto na lei, admitindo-se a aquisição da propriedade pela usucapião, desde que obedecidos os parâmetros legais. Deve ser mansa, pacifica, duradoura por lapso temporal previsto em lei, ininterrupta e com intenção de dono (animus domini). Além disso, em regra deve ter os requisitos do justo titulo e da boa-fé.
2.      EFEITOS MATERIAIS DA POSSE – art. 1214 CC/02
·         Primeira busca analisar se a posse é de boa-fé ou má-fé.
·         O possuidor de boa-fé tem direito enquanto ela durar aos frutos percebidos. Já os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos depois de deduzidos as despesas da produção e custeio e também os colhidos com antecipação. Ex. um locatário está em um imóvel urbano e no fundo deste há uma mangueira enquanto vigente o contrato o locatário possuidor de boa-fé amparado pelo justo título terá direito as mangas colhidas, ou seja, percebidas. Se o contrato for extinto quando as mangas ainda estiverem verdes (frutos pendentes) não poderão ser colhidas, pois são do locador proprietário, se colhidas ainda verde, devem ser devolvidas ao último, sem prejuízo de eventuais perda e danos que couberem por este mau colhimento.
·         Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados. Os frutos civis reputam-se percebidos dia por dia. ex. a manga tida como colhida quando separada da mangueira, por outro lado os juros são percebidos nos exatos vencimentos dos rendimentos como é comum em cadernetas de poupanças.
·         Possuidor de má-fé – art. 1216 CC/02 – responde ele por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que por sua culpa deixou de perceber, desde o momento em que se constitui de má-fé, todavia esse possuidor tem direitos as despesas de produção e custeio. Ex. se um invasor de um imóvel colhe as mangas da mangueira do terreno, deverá indenizá-la, mas será ressarcido pelas despesas realizadas com a colheita. Por outra via, se deixaram de ser colhidos e em razão disso, vieram a apodrecer o possuidor também será responsabilizado para fins de determinação dessa responsabilidade aplica-se o princípio da reparação integral dos danos, o que inclui os danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes- art. 402 a 404 do CC), e os danos extrapatrimoniais caso dos danos morais se presentes.
3.      A INDENIZAÇÃO E A RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS
·         As benfeitorias são bens acessórios introduzidos em um bem imóvel ou móvel, visando a sua conservação ou melhora da sua atividade, enquanto que os frutos decorrem do bem principal as benfeitorias são nele introduzidas. art. 96 CC
·         A. necessárias – sendo essenciais ao bem principal são as que tem por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore ex. reforma telhado de uma casa
·         B. uteis – são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando- a mais útil ex. instalação de uma grade na janela da casa
·         C. voluptuárias – são as de mero deleite, de mero luxo, que não facilitam a utilidade da coisa, mais apenas tornam mais agradável o seu uso ex. construção de uma piscina em uma casa.
b.      Consequências =
·         Possuidor de boa-fé tem direito a indenização por benfeitorias necessárias e uteis ex. vigente um empréstimo de um imóvel, bem fungível ou insubstituível, o comodatário terá direito de indenização pela reforma do telhado (benfeitoria necessária) e pela instalação da grade na janela (benfeitoria útil), tem direito a retenção dessas benfeitorias até que recebe o que lhe é devido, já as voluptuárias tem direito aos seu levantamento se não forem pagas, desde que isso não gere prejuízo a coisa
·         Possuidor de má-fé- art. 1220 CC/02 – somente serão ressarcidas as benfeitorias necessárias e não lhe assiste direito de retenção nem o de levantar as voluptuárias.
c.       Responsabilidades – art. 1217 CC/02 – o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa, sua responsabilidade e subjetiva dependendo de comprovação de culpa em sentido estrito (desrespeito a um dever preexistente, por imprudência, negligência ou imperícia). A responsabilidade do possuidor de má-fé é objetiva responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que a coisa se perderia mesmo estando com o reivindicante.
4.      Direito a usucapião – modalidades art. 1242 CC/02
a.       Usucapião ordinária – art. 1242 CC/02
b.      Usucapião extraordinária – art. 1238 CC/02
c.       Usucapião especial rural – art. 1239 CC/02
d.      Usucapião especial urbana – art. 1240 CC/02
e.       Usucapião indígena – lei 6001/73 – estatuto do índio
f.        Usucapião coletiva – lei 10.257/01 – estatuto da cidade
g.      Usucapião administrativa – lei 11.977/09 – lei minha casa minha vida
5.      EFEITOS PROCESSUAIS DA POSSE
a.       Interdito possessórios – são as ações possessórias regra art. 554 CPC/15
b.      Interdito possessório (ameaça a posse)
c.       Ação de manutenção da posse (turbação)
d.      Ação de reintegração de posse (esbulho)
6.      FACULDADE DA LEGITIMA DEFESA DA POSSE E DO DESFORÇO IMEDIATO
a.       Art. 1210, §1º do CC/02 – formas de autotutela, autodefesa ou de defesa direta independentemente de ação judicial cabíveis ao possuidor direto ou indireto contra as agressões de terceiros.
b.      Ameaça e turbação (o atentado a posse não foi definitivo cabe a legitima defesa)
c.       Esbulho – a medida cabível é o desforço imediato para a retomada do bem esbulhado.
7.      FORMAS DE AQUISIÇÃO
a.       Art. 1204 do CC- aquisição
·         Originária – res nullis (coisa não tem dono) e res derelicta ( coisa abandonada)
·         Derivada – tradição que pode ser:
1.      Real – é aquela que se dá pela entrega efetiva e material da coisa como ocorre na entrega do veículo pela concessionária em uma compra e venda.
2.      Simbólica – quando há ato representativo da transferência da coisa como p.ex. entregar chaves de um apartamento, entrega documento correspondente a propriedade (art. 529 a 532 do CC)
3.      Ficta – e aquela que dá por presunção como ocorre na traditio brevi manu, em que o possuidor possuía em nome alheio e passa a possuir em nome próprio. Ex. locatário que compra o imóvel do proprietário.
Direito Civil - COISAS - 3ª Aula
TITULO II – DIREITOS REAIS

Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XII - a concessão de direito real de uso; e   (Redação dada pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
TÍTULO III- DA PROPRIEDADE
23. Propriedade: art. 5º, XXII e XXIII da CF
23.1. Conceito. Art. 1228 CC - Direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindica-lo de quem injustamente o detenha (direito de sequela).
23.2. Ação Reivindicatória: O proprietário tem o poder de reaver a coisa das mãos daquele que injustamente a possua ou detenha. A ação de imissão de posse tem natureza reivindicatória. Os pressupostos da ação reivindicatória são três:
a) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada, que deve ser devidamente provada;
b) a individualização da coisa, com a descrição atualizada do bem, seus limites e confrontações;
c) a posse ilegítima do réu, carece da ação o titular do domínio se a posse do terceiro (réu) for justa, como aquela fundada em contrato não rescindido.
O art. 1.228 do CC/02 fala em posse injusta, que deve ser compreendida como posse sem título. Não há necessidade que a posse ou detenção tenha sido obtida através de violência, clandestinidade ou precariedade. A ação reivindicatória é imprescritível, uma vez que o domínio é perpétuo, somente se extinguindo nos casos previstos em lei (usucapião, desapropriação etc.- Súmula 237 do STF).
24. A função social da propriedade: (Art. 1228, CC)
Propriedade:
A). Enquanto bem móvel ou imóvel;
B) Direito sobre um bem corpóreo ou incorpóreo;
C) Instituição.
A função social nestas três situações:
a) Quanto a propriedade está relacionada à utilidade conferida ao bem móvel, imóvel, corpóreo ou incorpóreo, que se dá através do exercício da posse.
  1. b) O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente como um direito fundamental, apresenta a função social como elemento estrutural (propriedade enquanto direito).
  2. c) A função social impõe uma série de limitações que devem ser respeitadas pelo proprietário.
Exemplos: Desapropriação Judicial pela Posse-Trabalho e Usucapião  
25. Extensão do Direito de propriedade 
A) Móvel: recai sobre a coisa por inteiro, delimitada espacialmente pelos próprios limites materiais da coisa.
B) Imóvel (arts. 1.229 e 1.230, CC): abrange o solo e o subsolo, em altura e profundidade úteis ao proprietário. Incluem as jazidas, minas, recursos minerais, energia hidráulica e monumentos arqueológicos (propriedade da União).
 26. Característica da propriedade: Art. 1.231, CC: a plenitude e a exclusividade. A doutrina soma outras três: perpetuidade, elasticidade e oponibilidade erga omnes.
A. Plena quando estão nas mãos do proprietário todas as faculdades que lhe são inerentes.
B.Limitada (não plena):
a) Estiver sujeita a algum ônus real;          
b) For resolúvel (extinguível)
C. Exclusividade significa que a mesma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas. Isso não se choca com a idéia de condomínio, pois cada condômino é proprietário, com exclusividade, de sua parte ideal.
D. Perpétua, pois não se extingue pelo não-uso.se perde se o proprietário alienar ou ocorrer usucapião, desapropriação, perecimento etc. É transmissível aos herdeiros
E. Elasticidade:  Possibilidade de serem transferidos alguns dos poderes a terceiros. O fenômeno inverso chama-se retração. Por fim, a oponibilidade erga omnes (contra todos).
 27. Modos de aquisição  da propriedade imóvel:
27.1. Bem imóvel: Registro de título:
27.2. Acessões imobiliárias: As acessões são consideradas como formas de aquisição da propriedade imóvel (art. 1.248, CC). Todavia, a doutrina destaca que a acessão pode ocorrer:
– de imóvel em imóvel; – de móvel em imóvel;
Para o CC, acessão ocorre na forma do art. 1.248; para a doutrina, há outras espécies de acessão também previstas no Código Civil, muito embora não tenha este assim categorizado.
27.3. A aquisição por acessão pode ocorrer por: 
1  – formação de ilhas – aluvião – avulsão – álveo abandonado (Naturais)
2 – construções e plantações (Artificiais)
a: Formação de ilhas: Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas algumas regras
 b Aluvião –Art. 1.250: Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
c) Avulsão – Art. 1.251: Por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
d) Álveo Abandonado – Art. 1.252: O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
e) Construções e Plantações – Arts 1253 a 1259, CC;
Art. 1.253, fixa presunção relativa de propriedade das construções e plantações ao proprietário do imóvel.
Arts. 1.254 a 1.259: … se ficar comprovado que o solo e as sementes ou materiais utilizados nas plantações ou construções pertencem a pessoas distintas. A regra geral é a de que o proprietário do imóvel, dada a natureza acessória das plantações/construções com relações ao solo, adquirirá a propriedade das acessões.
4ª Aula - Disciplina - Direito Civil - Coisas
a.      Consequências =
·         Possuidor de boa-fé tem direito a indenização por benfeitorias necessárias e úteis ex. vigente um empréstimo de um imóvel, bem fungível ou insubstituível, o comodatário terá direito de indenização pela reforma do telhado (benfeitoria necessária) e pela instalação da grade na janela (benfeitoria útil), tem direito a retenção dessas benfeitorias até que recebe o que lhe é devido, já as voluptuárias tem direito aos seu levantamento se não forem pagas, desde que isso não gere prejuízo a coisa
·         Possuidor de má-fé- art. 1220 CC/02 – somente serão ressarcidas as benfeitorias necessárias e não lhe assiste direito de retenção nem o de levantar as voluptuárias.
b.      Responsabilidades – art. 1217 CC/02 – o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa, sua responsabilidade e subjetiva dependendo de comprovação de culpa em sentido estrito (desrespeito a um dever preexistente, por imprudência, negligência ou imperícia). A responsabilidade do possuidor de má-fé é objetiva responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que a coisa se perderia mesmo estando com o reivindicante.
2.      Direito a usucapião – modalidades art. 1242 CC/02
a.       Usucapião ordinária – art. 1242 CC/02
b.      Usucapião extraordinária – art. 1238 CC/02
c.       Usucapião especial rural – art. 1239 CC/02
d.      Usucapião especial urbana – art. 1240 CC/02
e.       Usucapião indígena – lei 6001/73 – estatuto do índio
f.       Usucapião coletiva – lei 10.257/01 – estatuto da cidade
g.      Usucapião administrativa – lei 11.977/09 – lei minha casa minha vida
3.      EFEITOS PROCESSUAIS DA POSSE
a.       Interdito possessórios – são as ações possessórias regra art. 554 CPC/15
b.      Interdito possessório (ameaça a posse)
c.       Ação de manutenção da posse (turbação)
d.      Ação de reintegração de posse (esbulho)
22.1.De direito material – legitima defesa e desforço incontinenti ou mediato
·         Em caso de turbação (perturbação ou embaraço da posse) poderá atuar em legitima defesa e em caso de esbulho (privação da posse), poderá empreender desforço incontinenti, contando que o faça logo observando o princípio da proporcionalidade a teor do § 1º do art. 1210 CC.
·          Desforço possessório: Desforço incontinenti: defesa imediata da posse pelo possuidor agredido. Deve estar assentado no binômio imediatismo-proporcionalidade. A doutrina costuma classificar a autotutela da posse em duas espécies:
  • Desforço imediato: ocorre nos casos de esbulho, em que o possuidor recupera o bem perdido.
  • Legítima defesa da posse: Casos de turbação, em que o possuidor normaliza o exercício de sua posse.
2. De direito processual -  Interdito possessório: Ações possessórias que visam combater as seguintes agressões à posse: 
·         Esbulho: agressão que culmina da perda da posse. Interdito adequado: Reintegração de Posse (efeito restaurador).
  • Turbação: agressão que embaraça o exercício normal da posse. Interdito adequado: Manutenção de Posse (efeito normalizador)..
  • Ameaça: risco de esbulho ou de turbação. Interdito adequado: Interdito Proibitório (poderá ser manejado quando o possuidor direto ou indireto tenha justo receio de ser molestado na posse, caso em que poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao reu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito do art. 567 CPC)..
4.      FACULDADE DA LEGITIMA DEFESA DA POSSE E DO DESFORÇO IMEDIATO
a.       Art. 1210, §1º do CC/02 – formas de autotutela, autodefesa ou de defesa direta independentemente de ação judicial cabíveis ao possuidor direto ou indireto contra as agressões de terceiros.
b.      Ameaça e turbação (o atentado a posse não foi definitivo cabe a legitima defesa)
c.       Esbulho – a medida cabível é o desforço imediato para a retomada do bem esbulhado.
5.      FORMAS DE AQUISIÇÃO
a.       Art. 1204 do CC- aquisição
·         Originária – res nullis (coisa não tem dono) e res derelicta ( coisa abandonada)
·         Derivada – tradição que pode ser:
1.      Real – é aquela que se dá pela entrega efetiva e material da coisa como ocorre na entrega do veículo pela concessionária em uma compra e venda.
2.      Simbólica – quando há ato representativo da transferência da coisa como p.ex. entregar chaves de um apartamento, entrega documento correspondente a propriedade (art. 529 a 532 do CC)
3.      Ficta – e aquela que dá por presunção como ocorre na traditio brevi manu, em que o possuidor possuía em nome alheio e passa a possuir em nome próprio. Ex. locatário que compra o imóvel do proprietário.
TITULO II – DIREITOS REAIS

Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XII - a concessão de direito real de uso; e   (Redação dada pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
 DA PROPRIEDADE
23. Propriedade: art. 5º, XXII e XXIII da CF
23.1. Conceito. Art. 1228 CC - Direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindica-lo de quem injustamente o detenha (direito de sequela).
23.2. Ação Reivindicatória: O proprietário tem o poder de reaver a coisa das mãos daquele que injustamente a possua ou detenha. A ação de imissão de posse tem natureza reivindicatória. Os pressupostos da ação reivindicatória são três:
a) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada, que deve ser devidamente provada;
b) a individualização da coisa, com a descrição atualizada do bem, seus limites e confrontações;
c) a posse ilegítima do réu, carece da ação o titular do domínio se a posse do terceiro (réu) for justa, como aquela fundada em contrato não rescindido.
O art. 1.228 do CC/02 fala em posse injusta, que deve ser compreendida como posse sem título. Não há necessidade que a posse ou detenção tenha sido obtida através de violência, clandestinidade ou precariedade. A ação reivindicatória é imprescritível, uma vez que o domínio é perpétuo, somente se extinguindo nos casos previstos em lei (usucapião, desapropriação etc.- Súmula 237 do STF).
24. A função social da propriedade: (Art. 1228, CC)
Propriedade:
A). Enquanto bem móvel ou imóvel;
B) Direito sobre um bem corpóreo ou incorpóreo;
C) Instituição.
A função social nestas três situações:
a) Quanto a propriedade está relacionada à utilidade conferida ao bem móvel, imóvel, corpóreo ou incorpóreo, que se dá através do exercício da posse.
  1. b) O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente como um direito fundamental, apresenta a função social como elemento estrutural (propriedade enquanto direito).
  2. c) A função social impõe uma série de limitações que devem ser respeitadas pelo proprietário.
Exemplos: Desapropriação Judicial pela Posse-Trabalho e Usucapião  
25. Extensão do Direito de propriedade 
A) Móvel: recai sobre a coisa por inteiro, delimitada espacialmente pelos próprios limites materiais da coisa.
B) Imóvel (arts. 1.229 e 1.230, CC): abrange o solo e o subsolo, em altura e profundidade úteis ao proprietário. Incluem as jazidas, minas, recursos minerais, energia hidráulica e monumentos arqueológicos (propriedade da União).
 26. Característica da propriedade: Art. 1.231, CC: a plenitude e a exclusividade. A doutrina soma outras três: perpetuidade, elasticidade e oponibilidade erga omnes.
A. Plena quando estão nas mãos do proprietário todas as faculdades que lhe são inerentes.
B.Limitada (não plena):
a) Estiver sujeita a algum ônus real;          
b) For resolúvel (extinguível)
C. Exclusividade significa que a mesma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas. Isso não se choca com a idéia de condomínio, pois cada condômino é proprietário, com exclusividade, de sua parte ideal.
D. Perpétua, pois não se extingue pelo não-uso.se perde se o proprietário alienar ou ocorrer usucapião, desapropriação, perecimento etc. É transmissível aos herdeiros
E. Elasticidade:  Possibilidade de serem transferidos alguns dos poderes a terceiros. O fenômeno inverso chama-se retração. Por fim, a oponibilidade erga omnes (contra todos).

Disciplina Direito das Coisas - 5ª Aula.
 27. Modos de aquisição  da propriedade imóvel:
27.1. Bem imóvel: Registro de título:
27.2. Acessões imobiliárias: As acessões são consideradas como formas de aquisição da propriedade imóvel (art. 1.248, CC). Todavia, a doutrina destaca que a acessão pode ocorrer:
– de imóvel em imóvel; – de móvel em imóvel;
Para o CC, acessão ocorre na forma do art. 1.248; para a doutrina, há outras espécies de acessão também previstas no Código Civil, muito embora não tenha este assim categorizado.
27.3. A aquisição por acessão pode ocorrer por: 
1  – formação de ilhas – aluvião – avulsão – álveo abandonado (Naturais)
2 – construções e plantações (Artificiais)
FORMAÇÃO DE ILHA

Quanto à primeira regra, prevista no art. 1.249, inc. I, do CC/2002, imagine-se o caso em que dois proprietários, a seguir expostos, são donos de duas propriedades ribeirinhas, lindeiras a um rio.

                No caso acima, percebe-se que a ilha foi formada bem no meio do rio. Para tal constatação, foi traçado um meridiano no meio da formação de água ou álveo. Assim, a propriedade da ilha será metade de X e metade de Y.
Em continuidade, a segunda regra (art. 1.249, inc. II, do CC) determina que se a ilha se formar do lado esquerdo do meridiano, será de propriedade de X. Se a ilha surgir do lado direito do meridiano, será de Y. 

Por fim, a ilha pode ser formada diante do desdobramento de um braço de rio, ou seja, diante de um novo curso de água que se abre (terceira regra, prevista no art. 1.249, inc. III, do CC). Se isso ocorrer, a ilha pertencerá ao proprietário que margeia esse novo desdobramento, ou seja, será daquele que tem a propriedade do terreno à custa do qual o novo braço se constituiu. 

DA ALUVIÃO
A título ilustrativo, imagine-se o caso em que A tem um rancho à beira de um rio, destinado às suas pescarias. Aos poucos a sua propriedade vai aumentando, pois um movimento de águas traz terra para a sua margem. O desenho a seguir demonstra essa aquisição originária da propriedade

Contudo, além da aluvião própria (arts. 1.250, caput, do CC, e 17 do Código de Águas), há ainda a aluvião imprópria (arts. 1.250, parágrafo único, do CC, e 18 do Código de Águas). As partes descobertas pelo afastamento das águas de um curso são assim denominadas, hipótese em que a água vai, ou seja, do rio que vai embora. A situação agora muda: A percebe que adquiriu propriedade, pois o rio que fazia frente ao seu rancho recuou. Assim, ele tem um espaço maior para construir um palanque destinado às suas pescarias. 
Vale dizer que a norma do art. 18 do Código de Águas é até mais específica, pois, conforme esse dispositivo, quando a aluvião imprópria se formar em frente a prédios pertencentes a proprietários diversos, far-se-á a divisão entre eles, em proporção a testada que cada um dos prédios apresentava sobre a antiga margem. 

DA AVULSÃO
Estabelece o art. 1.251, caput, do CC/2002 que quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. Em sentido muito próximo, o art. 19 do Código de Águas preceitua que se verifica a avulsão quando a força súbita da corrente de água arrancar uma parte considerável de um prédio, levando-a para um outro prédio.

Complementando, dispõe o Parágrafo único do art. 1.251 do CC que se recusando ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá concordar que se remova a parte acrescida. Essa é igualmente a lógica constante do art. 20 do Código de Águas, pelo qual “O dono daquele poderá reclamá-lo ao deste, a quem é permitido optar, ou pelo consentimento na remoção da mesma, ou pela indenização ao reclamante”.
Note-se, pelas normas, que a regra é a indenização e não sendo esta paga por quem a deve, caberá uma ação de obrigação de fazer, inclusive com as medidas de tutela específica, previstas na legislação processual, caso da multa ou astreintes. A estipulação da indenização mantém íntima relação com a vedação do enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 884 a 886 do Código Civil Brasileiro
DO ÁLVEO ABANDONADO
Expressa o art. 9.º do Código de Águas que o álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto. Em outras palavras, o álveo abandonado vem a ser o rio ou a corrente de água que seca; o rio que desaparece.
No que concerne à aquisição da propriedade, determina o art. 1.252 do CC/2002 que o álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo. Essa ainda é a regra, em sentido muito próximo, do art. 26 do Código de Águas.
O raciocínio, como se nota, é o mesmo da formação de ilhas: é preciso traçar um meridiano no rio, verificando-se quais as distâncias das margens, estudo que interessa mais à engenharia do que ao Direito. A partir desse estudo será possível verificar quais as proporções ou percentuais das propriedades adquiridas. 
DAS PLANTAÇÕES E DAS CONSTRUÇÕES
Além das acessões naturais, o Código Civil de 2002 consagra, como formas de aquisição originária da propriedade imóvel, as acessões artificiais, que decorrem de atuação humana relativa às plantações e às construções (arts. 1.253 a 1.259).
A título de exemplo, podem ser mencionados os casos do proprietário que constrói uma ponte em sua fazenda, sobre um córrego; e de uma plantação de cana-de-açúcar realizada nessa mesma propriedade. A regra básica relativa às acessões artificiais é aquela que consta do art. 1.253 do Código Privado: “Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário”. Constata-se que as construções e plantações têm natureza acessória, uma vez que constituem bens imóveis por acessão física artificial, nos termos do art. 79 do CC/2002. Por isso é que seguem a sorte do principal, particularmente quanto à propriedade (princípio da gravitação jurídica).
Disciplina Direito das Coisas - 6ª Aula.
Direito das coisas

A posse ad usucapionem ou usucapível é uma posse especial, que apresenta as seguintes características principais:
a.      Posse com intenção de dono (animus domini) –
b.      Posse mansa e pacífica
c.       Posse contínua e duradoura, em regra, e com determinado lapso temporal
d.      Posse justa
e.       Posse de boa-fé e com justo título, em regra

1.      DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA (ART. 1.242 DO CC)
De início, no caput do dispositivo há previsão da usucapião ordinária regular ou comum, cujos requisitos são os seguintes:
Posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 10 anos. O Código Civil de 2002 reduziu e unificou os prazos anteriormente previstos, que eram de 10 anos entre presentes e de 15 anos entre ausentes (art. 551 do CC de 1916).
Justo título.
Boa-fé, no caso a boa-fé subjetiva, existente no campo intencional ou psicológico (art. 1.201 do CC).
2.      DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ART. 1.238 DO CC)
Assim, no que diz respeito à usucapião extraordinária, é seu requisito essencial, em regra, a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse-trabalho
3.      DA USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL, AGRÁRIA OU ESPECIAL RURAL – PRO LABORE (ART. 191, CAPUT, DA CF/1988; ART. 1.239 DO CC E LEI 6.969/1981)
No que concerne aos requisitos dessa usucapião especial rural ou pro labore, podem ser apontados os seguintes:
Área não superior a 50 hectares (50 ha), localizada na zona rural. Vale lembrar que apesar de originalmente o art. 1.º da Lei 6.969/1981 ter previsto uma área de 25 ha, este comando não foi recepcionado pela CF/1988.
Posse de cinco anos ininterruptos, sem oposição e com animus domini. Utilização do imóvel para subsistência ou trabalho (pro labore), podendo ser na agricultura, na pecuária, no extrativismo ou em atividade similar. O fator essencial é que a pessoa ou a família esteja tornando produtiva a terra, por força de seu trabalho.
Aquele que pretende adquirir por usucapião não pode ser proprietário de outro imóvel, seja ele rural ou urbano.
Além desses requisitos gerais, cumpre destacar que o art. 3.º da Lei 6.969/1981 proíbe que a usucapião especial rural ocorra nas seguintes áreas:
a.       Áreas indispensáveis à segurança nacional.
b.      Terras habitadas por silvícolas.
c.       Áreas de interesse ecológico, consideradas como tais as reservas biológicas ou florestais e os parques nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder Executivo, assegurada aos atuais ocupantes a preferência para assentamento em outras regiões, pelo órgão competente.
4.      DA USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL OU ESPECIAL URBANA – PRO MISERO (ART. 183, CAPUT, DA CF/1988, ART. 1.240 DO CC E ART. 9.º DA LEI 10.257/2001).
A inclusão da nova usucapião especial urbana por abandono do lar conjugal pela Lei 12.424/2011 (art. 1.240-A do CC)
A usucapião constitucional ou especial urbana (pro misero) está consagrada no caput do art. 183 da Constituição Federal, pelo qual: “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. A norma está reproduzida no art. 1.240 do CC/2002 e no caput do art. 9.º da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Pelo que consta dos dispositivos legais mencionados, são os requisitos da usucapião constitucional ou especial urbana:
a.       Área urbana não superior a 250 m².
b.      Posse mansa e pacífica de cinco anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini.
c.       O imóvel deve ser utilizado para a sua moradia ou de sua família, nos termos do que consta do art. 6.º, caput, da CF/1988 (pro misero).
d.      Aquele que adquire o bem não pode ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano; não podendo a usucapião especial urbana ser deferida mais de uma vez.
5.       A LEI 12.424, DE 16 DE JUNHO DE 2011, INCLUI NO SISTEMA A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA POR ABANDONO DO LAR.
Vejamos a redação do novo comando, constante do art. 1.240-A do CC/2002:
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1.º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.
6.      DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA (ART. 10 DA LEI 10.257/2001)
Dispõe o caput do art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001):
“Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural”.
O comando consagra a usucapião especial urbana coletiva ou, tão somente, usucapião coletiva, possível nos casos envolvendo imóveis localizados em zonas urbanas.
São seus requisitos:
a.       Área urbana, havendo limitação mínima de 250 m².
b.      Posse de cinco anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini. Como se pode perceber, não há exigência de que a posse seja de boa-fé.
c.       Existência no local de famílias de baixa renda, utilizando o imóvel para moradia, nos termos do art. 6.º, caput, da CF/1988.
d.      Ausência de possibilidade de identificação da área de cada possuidor.
e.       Aquele que adquire não pode ser proprietário de outro imóvel – rural ou urbano.
7.      DA USUCAPIÃO ESPECIAL INDÍGENA (ART. 33 DA LEI 6.001/1973)
“O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinquenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena”.
Pelo que consta da norma, são requisitos da usucapião indígena:
a.       Área de, no máximo, 50 ha.
b.      Posse mansa e pacífica por dez anos, exercida por indígena.
8.      DA USUCAPIÃO IMOBILIÁRIA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 60 DA LEI 11.977/2009
A Lei 11.977/2009 – conhecida como Lei Minha Casa, Minha Vida – instituiu modalidade de usucapião administrativa ou extrajudicial, a ser efetivada no Cartório de Registro de Imóveis, dispensando demanda judicial.
No presente contexto, é possível que o Poder Público legitime a posse de ocupantes de imóveis públicos ou particulares, nos termos do art. 59 da norma, aqui antes exposto (“A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia”). Tal legitimação da posse será concedida aos moradores cadastrados pelo Poder Público, desde que:
a) não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural; e
b) não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente.
A legitimação de posse também será concedida ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou frações ideais, devidamente cadastrado pelo Poder Público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individualizado e identificado no parcelamento registrado.
Após concessão de tal direito, estabelece o art. 60 da Lei 11.977/2009 que o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal. Em outras palavras, converte-se a mera legitimação da posse em propriedade, por meio da usucapião especial ou constitucional urbana. Ressalve-se que, no caso de bens públicos, não caberá tal conversão, diante da proibição que consta do § 3.º do art. 183 do Texto Maior e do art. 102 do CC/2002. Para requerer tal conversão, o adquirente deverá apresentar:
 I – certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;
 II –declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
 III – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e
 IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas. Se a área for superior a 250 m², não será possível adquirir a área pela modalidade da usucapião especial ou constitucional urbana, mas apenas por outra categoria, caso da usucapião ordinária ou da extraordinária (art. 60, § 3.º, da Lei 11.977/2009).
Por fim, o título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo Poder Público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos. Após o procedimento para extinção do título, o Poder Público solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento (art. 60-A).
9.      A USUCAPIÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS
A Constituição Federal proíbe, expressamente, a usucapião de imóveis públicos, conforme os seus arts. 183, § 3.º, e 191, parágrafo único, proibições essas que atingem tanto os imóveis urbanos quanto os rurais.
A proibição remonta à Súmula 340 do STF, anterior à própria Constituição e aplicável ao Código Civil de 1916, que vedava expressamente a usucapião de terras devolutas.
O Código Civil de 2002 acabou por reproduzir a regra, com sentido mais amplo, em seu art. 102, in verbis: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”. O sentido é mais amplo, pois além dos imóveis, a proibição também atinge os móveis.

Direito das Coisas - 7ª aula
7ª AULA
Registro
O registro é uma forma derivada de aquisição da propriedade.
O direito brasileiro adota, consoante se extrai da leitura do art. 1.245 do CC e correspondes artigos da LRP, o Sistema Romano, segundo o qual a aquisição da propriedade imobiliária, além do título, exige a solenidade do registro.
Art. 1.245. Transfere-­se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Obs: A mesma idéia aqui aplicada pode ser verificada no caso de bens móveis – não basta o contrato para se tornar dono, sendo necessária a tradição.
Cuidado para não confundir: o que gera a aquisição da propriedade é o registro imobiliário (condição de EFICÁCIA que só poderá ser atendida no Cartório do local da situação da coisa) e não a escritura pública (condição de VALIDADE para contratos sobre imóvel de valor superior a 30 salários mínimos, que pode ser atendida em qualquer Tabelionato de Notas do país, independentemente da localização do imóvel).
O art. 1.246 informa que o registro é eficaz desde o seu protocolo, consagrando o princípio da prioridade, pelo qual terá titularidade sobre o domínio do bem aquele que primeiro o registrar:
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no PROTOCOLO. [princípio da prioridade]
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-­fé ou do título do terceiro adquirente.
Distinções importantes:
#          Matrícula: nome que se dá ao primeiro número de registro do imóvel.
#          Registro:  anteriormente  denominava-­se  “transcrição”.  Tratase  do  ato  que  consubstancia  a transferência de propriedade. A cada registro, recebe-­se novo mero.
#          Averbação: é qualquer alteração feita à margem do registro, para demonstrar alterações sofridas pelo imóvel (uma construção, por exemplo).

Sucessão hereditária de bens imóveis
Flávio Tartuce pontua que a sucessão hereditária constitui forma de transmissão derivada da propriedade que ocorre mortis causa. O momento da transmissão é o da morte, e não o do registro, em razão do princípio da saisine. Apesar disso, a partilha de bens continua tendo que ser transcrita no Registro de Imóveis (art. 167, I n. 24, da lei 6.015/73).
Art.  1.784  do  CC.  Aberta  a  sucessão,  a  herança  transmite-­se,  desde  logo,  aos  herdeiros  legítimos  e testamentários.
Usucapião (art. 1.260)
É uma forma originária de aquisição da propriedade mobiliária. Pode ser:
#         Com justo título e boa-­fé " 3 anos
#         Sem justo título ou boafé " 5 anos.
Obs.: segundo entendimento clássico, não há usucapião mobiliária em caso de vigência de contrato de arrendamento mercantil que está inadimplido, pois a posse é precária, insuscetível de convalidação.
Sobre usucapião de automóveis, o TJ/RS entendeu que havendo inércia em caso envolvendo alienação fiduciária em garantia, o veículo pode ser adquirido pelo devedor fiduciante, por meio de usucapião extraordinária.
Ocupação
É uma forma originária de aquisição da propriedade mobiliária. Ocorre quando alguém “se assenhorar de coisa sem dono” (art. 1.263).
Ex: pesca. Quanto a isso, o STJ entendeu que não deve haver incidência de ICMS em caso de transferência de insumos para a atividade pesqueira:
“Para que incida o ICMS é necessário que determinada mercadoria se transfira do patrimônio de uma pessoa para o de outra. O fornecimento, por determinada pessoa, de insumos, para funcionamento de barcos pesqueiros, que lhe pertencem, não é fato gerador de ICMS. Barco pesqueiro e simples instrumento que coleta a matéria prima (res nullius) e a transfere a outras máquinas, que preparam o produto industrializado – Se o barco e a máquina operatriz pertencem ao mesmo dono, a transferência do pescado não gera ICMS” (STJ, RMS 3.721/CE).
Achado ou tesouro
É uma forma originária de aquisição da propriedade mobiliária. As normas abaixo tratam do tesouro encontrado em propriedade privada. Se achado em terreno pública, será do Estado.
Tradição
Ela pode ser:
a)      Tradição real – é a que ocorre pela efetiva entrega da coisa
b)     Tradição simbólica – ocorre pelo ato representativo de transferência da coisa. Ex: traditio longa manu (em que a coisa é coloca à disposição da outra parte).
c)      Tradição ficta – ocorre por presunção. Ex: traditio brevi manu e constituto possessório.
Confusão, da Comissão e da Adjunção
d)     Confusão – Mistura entre coisas líquidas ou gases, em que não é possível a separação. Ex: mistura de água e vinho, de biodisel com gasolina etc.
e)      Comistão – Mistura de coisas sólidas ou secas, não sendo possível a separação. Ex: mistura de areia e cimento.
f)       Adjunção – Justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra, sendo impossível a separação. Ex: tinta em relação à parede.
30. Perda da propriedade: Modos de perda da propriedade
 Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I – Alienação;  II – Renúncia;  III – por abandono;  IV – por perecimento da coisa;V – por desapropriação.
A) Alienação: É um negócio jurídico, gratuito ou oneroso, que causa a transferência de direito próprio sobre bem móvel ou imóvel a outrem. O termo alienação deve ser reservado apenas às transmissões voluntárias, provenientes de negócio jurídico bilateral. Estará subordinada à tradição, no caso de bens móveis (exceto navios e aviões) e ao registro do título aquisitivo, sobre bens imóveis.
B) Renúncia: É o negócio jurídico unilateral pelo qual o proprietário declara formal e explicitamente o propósito de despojar-se do direito de propriedade. Na renúncia nada se transmite a ninguém, simplesmente o titular abdica do direito real, que nesse instante se converte em res nullius.
C) Abandono: O abandono também implica em perda da propriedade por ato voluntário do seu titular, com a diferença que, nesse caso, o aninus de abandonar a coisa é presumido pela cessação dos atos de posse. Quando a coisa abandonada for imóvel, o Município, o Distrito Federal ou a União poderão arrecadar o bem e após três anos adquirir a propriedade
D) Perecimento: Perecimento material ou real: destruição da coisa.
Perecimento jurídico: a coisa continua a existir, mas uma situação jurídica superveniente faz com que se torne impossível o exercício do direito pelo seu titular. A doutrina diverge quanto a reconhecer o perecimento jurídico como modalidade de perda da propriedade. Ex: impossibilidade de o proprietário exercer seu direito sobre imóvel em que foi erguida uma favela, antes de expirado o prazo da usucapião.
E) Desapropriação: A desapropriação é estudada no Direito Administrativo, tendo o Código Civil se limitado a indicá-la como forma de perda da propriedade.



[1][1] Art. 1.128. O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.
[2][2] Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
[3][3] Art. 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas.
[4][4] Art. 1.128. O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.
[5][5] Art. 1.131. Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade.
[6][6] Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
[7][7] Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;           (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso; e         (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
XIII - a laje.         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

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