Vamos ao caso:
Gisele foi denunciada, com
recebimento ocorrido em 31/10/2010, pela prática do delito de lesão corporal
leve, com a presença da circunstância agravante, de ter o crime sido cometido
contra mulher grávida. Isso porque, segundo narrou a inicial acusatória,
Gisele, no dia 01/04/2009, então com 19 anos, objetivando provocar lesão
corporal leve em Amanda, deu um chute nas costas de Carolina, por confundi-la
com aquela, ocasião em que Carolina (que estava grávida) caiu de joelhos no
chão, lesionando-se.
A vítima, muito atordoada
com o acontecido, ficou por um tempo sem saber o que fazer, mas foi convencida
por Amanda (sua amiga e pessoa a quem Gisele realmente queria lesionar) a
noticiar o fato na delegacia. Sendo assim, tão logo voltou de um intercâmbio,
mais precisamente no dia 18/10/2009, Carolina compareceu à delegacia e noticiou
o fato, representando contra Gisele. Por orientação do delegado, Carolina foi
instruída a fazer exame de corpo de delito, o que não ocorreu, porque os
ferimentos, muito leves, já haviam sarado. O Ministério Público, na denúncia,
arrolou Amanda como testemunha.
Em seu depoimento, feito em
sede judicial, Amanda disse que não viu Gisele bater em Carolina e nem viu os
ferimentos, mas disse que poderia afirmar com convicção que os fatos noticiados
realmente ocorreram, pois estava na casa da vítima quando esta chegou chorando
muito e narrando a história. Não foi ouvida mais nenhuma testemunha e Gisele,
em seu interrogatório, exerceu o direito ao silêncio. Cumpre destacar que a
primeira e única audiência ocorreu apenas em 20/03/2012, mas que,
anteriormente, três outras audiências foram marcadas; apenas não se realizaram
porque, na primeira, o magistrado não pôde comparecer, na segunda o Ministério
Público não compareceu e a terceira não se realizou porque, no dia marcado, foi
dado ponto facultativo pelo governador do Estado, razão pela qual todas as
audiências foram redesignadas. Assim, somente na quarta data agendada é que a
audiência efetivamente aconteceu. Também merece destaque o fato de que na
referida audiência o parquet não ofereceu proposta de suspensão condicional do
processo, pois, conforme documentos comprobatórios juntados aos autos, em
30/03/2009, Gisele, em processo criminal onde se apuravam outros fatos, aceitou
o benefício proposto.
Assim, segundo o promotor de
justiça, afigurava-se impossível formulação de nova proposta de suspensão
condicional do processo, ou de qualquer outro benefício anterior não destacado,
e, além disso, tal dado deveria figurar na condenação ora pleiteada para Gisele
como outra circunstância agravante, qual seja, reincidência.
Nesse sentido, considere que
o magistrado encerrou a audiência e abriu prazo, intimando as partes, para o
oferecimento da peça processual cabível.
Como advogado de Gisele,
levando em conta tão somente os dados contidos no enunciado, elabore a peça
cabível.
OBS – depois da primeira
leitura, considerando que alguma informação importante possa ter passado
despercebida, é recomendável que se faça uma segunda leitura e nesse momento se
destaque no texto os elementos que auxiliarão na resolução da questão.
O destacamento feito sobre
os pontos cruciais do problema possibilitam o candidato não só na identificação
da peça como na completa formação do esqueleto do problema, na verdade são 9
pontos que te ajuda a fechar a peça. Vamos, portanto à elaboração desse
esqueleto:
1. CLIENTE: esse ponto fica claro na
leitura e mais ainda no fim do problema quanto sugere que “Como advogado de
Gisele”. Logo, é ela nossa cliente hipotética.
2. CRIME/PENA: depois de verificada a
cliente, deve-se verificar o que esta sendo imputado a ela. No caso, nossa
cliente Gisele, teria praticado o crime de lesão corporal leve com a agravante
de que estava a vítima grávida
Art. 129. Ofender a
integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três
meses a um ano.
Art. 61 - São circunstâncias
que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
h) contra criança, maior de
60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida
3. AÇÃO PENAL: depois de identificado o
crime e sua respectiva pena, a próxima tarefa é descobrir a natureza da ação
penal. No nosso problema, ainda que o Código Penal tenha se calado o que
poderia presumir tratar-se de uma ação penal pública incondicionada, nossa
interpretação deve ser sistemática ao conteúdo da lei 9099/95, mas
especificamente nos seu artigo:
Art. 88. Além das hipóteses
do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação
penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Portanto, já sabemos que o
crime em questão se apresenta como de ação penal pública condicionada à representação.
4. RITO PROCESSUAL/PROCEDIMENTO: nesse
ponto, o primeiro passo é identificar se o crime figura dentre aqueles em que a
lei determina um procedimento especial ou não, como já vimos que no caso
trata-se de mera lesão corporal, vale então, invocar a regra do CPP, vista no
artigo 394, §1º, inciso III, que diz:
Art. 394. O procedimento
será comum ou especial.
§ 1o O procedimento comum
será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
III - sumaríssimo, para as
infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
Interpretando
sistematicamente com o artigo 61 da lei 9099/95, que estabelece:
Art. 61. Consideram-se
infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as
contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a
2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Portanto, é de fácil
conclusão que o procedimento em questão é o sumaríssimo. Já adiantando
inclusive a própria competência.
5. MOMENTO PROCESSUAL: para identificarmos
qual o momento processual que se encontra o processo, devemos prestar atenção
em alguns detalhes que aparecem no problema como:
· Gisele foi denunciada, com recebimento
ocorrido em 31/10/2010 – por esse trecho já sabemos que se trata de um momento
dentro do andamento processual, simplesmente por verificar que a denúncia já
foi recebida, excluindo assim, do quadro de possibilidades, todas as peças
utilizáveis antes do início do processo;
· Nesse sentido, considere que o
magistrado encerrou a audiência e abriu prazo, intimando as partes, para o
oferecimento da peça processual cabível. – nesse ponto, fica claro que estamos
no momento processo entre o fim de uma audiência de instrução e antes da
prolação da sentença. Agora, depois de identificado o momento processual,
próximo passo é identificar qual peça é própria para este momento.
6. PEÇA: depois de identificado o momento
processual, que no caso esta entre o fim da audiência de instrução e julgamento
e a prolação da sentença, há uma questão que o candidato deve ficar atento para
que não erre na escolha da peça.
Sabemos que a regra na forma
do artigo 403 do CPP, é que sejam os memoriais apresentados em audiência e de
forma oral. Contudo, há exceção na própria lei que no §3º do mesmo artigo
possibilita que tal peça seja apresentada por escrito.
Portanto, sabendo dessa
questão legal, aliado a informação dada pelo problema de que o magistrado
encerrou a audiência e abriu prazo, intimando as partes, para o oferecimento da
peça processual cabível, fica fácil a identificação de que a peça exigida cuida
justamente dos memoriais descritivos do artigo 403, §3º c/c 394, §5 ambos do
CPP
7. COMPETÊNCIA:
Considerando que a cliente
já foi identificada e conforme vimos não possuía nenhuma prerrogativa ou foro
privilegiado que pudesse alterar a competência de julgamento, assim como a
vítima, e, depois de identificado o rito processual, que pelo crime é o
sumaríssimo, conjugando tais informações com as disposições da lei 9099/95,
fica fácil dizer que é competente o: Juizado Especial Criminal da Comarca de
...
Art. 60. O Juizado Especial
Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para
a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor
potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Bem, chegamos então no
momento mais críticos na realização e confecção de uma peça processual, que é
justamente a hora de se passar a verificar quais serão as teses à serem
abordadas. Portanto, vejamos quais teses foram exigidas dos candidatos:
8. TESES:
Primeiro passo é diferenciar
e destacar as teses de caráter preliminar (nulidade e ou causas de extinção da
punibilidade) daquelas de mérito:
Preliminarmente – em sede de
preliminar, vimos que várias datas foram lançadas no corpo do problema,
geralmente quando isso ocorre é porque um dos pontos a ser abordado é uma causa
de extinção de punibilidade, ou então uma situação de sucessão de leis no
tempo.
1. Analisando o problema nos foi dito que
nossa cliente praticou o crime no dia 01/04/2009, pois bem, considerando ser um
crime, que conforme já apontamos de ação penal pública condicionada a
representação, o que na forma do artigo 38 do CPP e 103 do CP, obriga a vítima
a exercer esse direito no prazo limite de seis meses. Ainda no problema, foi
dito que o direito de representação só foi exercido no dia 18/10/2009, fora,
portanto, do prazo decadencial.
Desta forma, deve o
candidato, em sede de preliminar, requerer seja reconhecida a causa extintiva
da punibilidade pela decadência, na forma do artigo 107, inciso IV do CP.
2. Seguindo ainda nas preliminares, outra
questão informada no problema refere-se a não realização do exame pericial,
contudo viu-se que assim que feita a representação o delegado fez o
encaminhamento, mas não sendo mais possível a realização do exame por conta do
tempo já passado.
Ainda que fraca essa tese,
mas por se tratar de prova da OAB é melhor pecar pelo excesso do que pela
omissão. Desta forma, considerando apenas o fato de que não foi possível a
realização do exame pericial, vale alegar a nulidade processual vista no artigo
564, III, “b” c/c o artigo 158 ambos do CPP, que determina a realização de
exame pericial (direto/indireto) sempre que o crime for não transeunte, ou
seja, deixar vestígios. Requerendo assim a nulidade processual “ab initio”, ou
seja, desde o início.
3. Ainda em sede de preliminar, outra
questão que chama atenção no problema é o fato de que não foi feita a proposta
de transação penal na forma do artigo 76 da lei 9099/95, tendo o parquet dito
que ela já havia aceitado benefício da suspensão condicional em processo
anterior, não falando nada sobre a transação. Desta forma verifica-se ainda
outra irregularidade, pois deveria ter sido formulada para ela proposta de
transação penal. Sendo assim verifica-se a nulidade do artigo 564, inciso IV do
CPP, o que enseja pedido de declaração de nulidade “ab initio”, e ainda que
seja aplicada a regra do artigo 28 do CPP.
4. Por fim, apresentando-se como última tese
a ser sustentar em nível de preliminar, referindo-se mais uma vez a
inobservância de procedimento legal, temos agora a questão da justa causa
suficiente para ensejar o início da ação penal. É sabido que nesses casos deve
o juiz na forma prevista no artigo 395 inciso III rejeitar a peça acusatória,
como no problema ele não observou tal procedimento, deve-se então, mais um vez,
aduzir a nulidade do artigo 564, inciso IV do CPP, requerendo a declaração da
nulidade “ab initio”.
Essas, portanto, foram as
questões preliminares.
Mérito -
Já no mérito, temos que
organizar às teses em principais de mérito e subsidiárias de mérito.
1. Principais de mérito:
a. Argumentação: Não há qualquer prova da
existência do crime, ensejando assim tese de inexistência de crime.
2. Subsidiárias de mérito:
a. Caso o juiz não fique completamente
convencido, pedir então com base no princípio do in dubio pro reu seja a ré
absolvida por não haver prova suficiente para sustentar um decreto
condenatório.
b. Caso o juiz entenda que houve o crime,
não deve, todavia, ser imputada a nossa cliente a agravante pretendia, posto
que na verdade ela incorreu em erro acidental sobre a pessoa, pois pretendia
agredir Amanda, mas por um erro de percepção acabou agredindo Carolina. Nesse
caso ainda que Carolina estivesse grávida, deve-se dar o tratamento visto no
artigo 20, §3º do CP, onde estabelece que diante do erro sobre pessoa devem ser
consideradas as características da vítima pretendida e não da efetivamente
agredida.
c. Noutro ponto, deve ser rebatida
pretensão do ministério público de que não seja reconhecida a reincidência
contra a ré, tendo em vista que conforme se verificou não houve sentença
condenatória em relação ao outro processo, mas sim, suspensão condicional do
processo, que não possui condão de macular os antecedentes e muito menos gerar
reincidência.
d. E ainda, caso sobrevenha condenação
requer seja então aplicada a pena mínimo do crime de lesão corporal que é de
três meses, requerendo de imediato a aplicação da 1ª parte do §2º do artigo 44
do CP, substituindo e pena privativa por uma multa.
e. Considerando a questão posta,
interessante argumentar também no sentido de que não haja fixação de
indenização, ou se houver seja efetivamente no mínimo que se provar merecido
como determina o artigo 387, IV do CPP.
9. PEDIDOS
Quanto aos pedidos, seguindo
a mesma ordem de apresentação da vista na petição deve-se requerer ao juiz que:
1. Seja declarada a extinção de punibilidade
em razão do não oferecimento de representação no prazo legal, devendo então, o
magistrado declarar a extinção de punibilidade na forma do artigo 107, inciso
IV do CP. Todavia, caso não reconheça a preliminar anterior, requerer então o
reconhecimento e declaração das nulidades “ab initio” apontadas: primeiro em
relação a não realização de exame pericial; e segundo pela inobservância do
procedimento da lei 9099/95 visto pelos artigos 74 a76, de forma que seja
plicada regra do artigo 28 do CPP; e por fim, seja então declarada a nulidade
“ab initio” pois deveria o magistrado na forma do artigo 395, inciso III do
CPP, ter rejeitado de imediato a peça acusatória o que não fez, gerando assim a
nulidade do artigo 564, inciso IV do CPP.
2. Superadas as questões preliminares, caso
nenhuma delas seja reconhecida e declarada, requerer a absolvição da ré pela
completa falta de prova da existência do crime na forma do artigo 386, inciso I
do CPP. Entretanto, caso entenda o magistrado pela existência do crime, pedir a
absolvição da ré haja vista não haver prova suficiente de que tenha sido ela a
autora, devendo ser absolvida na forma do artigo 386, inciso IV ou VII (vamos
aguardar o gabarito oficial) do CPP.
3. Outrossim, caso persista o magistrado em
reconhecer autoria e materialidade, que não se considere então a agravante
sustentada pelo parquet, posto que se estaria diante de um clássico caso erro
de tipo acidental quanto a pessoa, e portanto, dever-se-ia considerar as
qualidades da vítima pretendida, na forma do artigo 20, §3º do CP. Ademais não se
deve tomar a ré como reincidente, haja vista que contra ela não paira qualquer
decreto condenatório. Ademais, no caso de condenação, pedir que seja a pena
fixada no mínimo legal, pedindo inclusive a substituição dessa pena por uma
multa na forma do artigo 44, §2º do CP. E por fim, bater novamente na questão
da indenização
OBS – em um caso real seria
contraditório sustentar numa mesma petição teses como as que agora são
colocadas para vocês, como por exemplo, negar a existência do crime e de uma
hora pra outra se passar a trabalhar com a hipótese de erro sobre a pessoa, ou
mesmo indenização. Mas, como estamos falando de OAB, que só quer saber se o
candidato esta por dentro das teses alegue tudo que for possível. Mais uma vez,
peque pelo excesso e não pela omissão
Prezados, esse seria o
esboço da petição, vejam não é a petição propriamente dita, mas sim, uma
“lista” das informações necessárias para a confecção da peça prática
profissional.
Sigamos agora com a análise
das questões:
QUESTÃO 1
Raimundo, já de posse de
veículo automotor furtado de concessionária, percebe que não tem onde guardá-lo
antes de vendê-lo para a pessoa que o encomendara. Assim, resolve ligar para um
grande amigo seu, Henrique, e após contar toda sua empreitada, pede-lhe que
ceda a garagem de sua casa para que possa guardar o veículo, ao menos por
aquela noite. Como Henrique aceita ajudá-lo, Raimundo estaciona o carro na casa
do amigo. Ao raiar do dia, Raimundo parte com o veículo, que seria levado para
o comprador.
Considerando as informações
contidas no texto responda, justificadamente, aos itens a seguir.
A) Raimundo e Henrique
agiram em concurso de agentes? (Valor: 0,75)
B) Qual o delito praticado
por Henrique? (Valor: 0,50)
Respostas:
A) – não se verifica no caso
a figura do concurso de agentes, o que há de fato são dois crimes, cada um
imputável ao seu autor, ou seja, um praticado pelo Raimundo que foi o furto
artigo 155 do CPP, onde depois de já tê-lo consumado, recebeu ajuda do seu
amigo Henrique, este que por sua vez praticou o crime favorecimento real do
artigo 349 do CP.
B) justamente por não ter
havido coparticipação nem crime de receptação, e por ter ficado claro que o
dolo de Henrique, depois de conhecer a prática do crime de furto, era de ajudar
seu amigo de forma a garantir a impunidade do crime. Nota-se na conduta do
mesmo, enquadramento perfeito na conduta típica do artigo 349 do CP, que
refere-se justamente ao crime de favorecimento real.
QUESTÃO 2
Wilson, extremamente
embriagado, discute com seu amigo Junior na calçada de um bar já vazio pelo
avançado da hora. A discussão torna-se acalorada e, com intenção de matar,
Wilson desfere quinze facadas em Junior, todas na altura do abdômen. Todavia,
ao ver o amigo gritando de dor e esvaindo-se em sangue, Wilson, desesperado,
pega um taxi para levar Junior ao hospital. Lá chegando, o socorro é eficiente
e Junior consegue recuperar-se das graves
lesões sofridas. Analise o
caso narrado e, com base apenas nas informações dadas, responda,
fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) É cabível responsabilizar
Wilson por tentativa de homicídio? (Valor: 0,65)
B) Caso Junior, mesmo tendo
sido socorrido, não se recuperasse das lesões e viesse a falecer no dia
seguinte aos fatos, qual seria a responsabilidade jurídico-penal de Wilson?
(Valor: 0,60)
Respostas:
A) não, pois no casso
narrado, se esta diante de claro caso de arrependimento eficaz nos exatos
termos do artigo 15 do CP, que é categórico em dizer que aquele desiste de
prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos
atos já praticados. Desta forma, considerando que o Wilson não só desistiu da
execução como ainda providenciou socorro que foi preponderante para salva a
vida de Junior, só deverá responder pelo crime de lesão corporal, que conforme
narrado, seria grave na forma do artigo 129, §1, inciso II do CP
B) sobrevindo o resultado
morte, significa que o arrependimento não foi eficaz. Dessa forma, Wilson
responderia pelo crime de homicídio consumado. Podendo, todavia, ser
beneficiado pela atenuante genérica do artigo 65, inciso III, alíneas “b”,
sujeito ainda a causa especial de diminuição de pena vista no §1º do artigo
121.
QUESTÃO 3
Mário está sendo processado
por tentativa de homicídio uma vez que injetou substância venenosa em Luciano,
com o objetivo de matá-lo. No curso do processo, uma amostra da referida
substância foi recolhida para análise e enviada ao Instituto de Criminalística,
ficando comprovado que, pelas condições de armazenamento e acondicionamento, a
substância não fora hábil para produzir os efeitos a que estava destinada.
Mesmo assim, arguindo que o magistrado não estava adstrito ao laudo, o
Ministério Público pugnou pela pronúncia de Mário nos exatos termos da
denúncia.
Com base apenas nos fatos
apresentados, responda justificadamente.
A) O magistrado deveria
pronunciar Mário, impronunciá-lo ou absolvê-lo sumariamente? (Valor: 0,65)
B) Caso Mário fosse
pronunciado, qual seria o recurso cabível, o prazo de interposição e a quem
deveria ser endereçado? (Valor: 0,60)
Respostas:
A) Diante do resultado da
perícia resta inequívoca a completa ineficiência do meio de empregado
configurando-se assim a clássica figura do crime impossível vista no artigo 17
do CP. Obrigando assim ao magistrado que com base no artigo 415, III do CPP,
haja vista que a figura do crime impossível, como o próprio nome diz, ainda que
tenha existido uma conduta positiva ela não constitui infração penal.
B) no case de pronúncia, o
recurso cabível é o Recurso em Sentido Estrito com base no artigo 581, inciso
IV do CPP, no prazo de 5 dias, e o endereçado será para o juiz a quo, o mesmo
que proferiu a decisão, ou seja, excelentíssimo senhor doutor juiz direito da
....vara criminal do Júri da comarca de...
OBS – alguns alunos poderiam
se confundir nessa questão, e para que isso não ocorra deve ficar atendo a
pergunta, veja que a pergunta foi apenas sobre o prazo de interposição do
recurso e o seu prazo. Notem que em nenhum momento falou-se em razões, estas
que por sua vez são julgadas pelo tribunal.
Outro ponto é saber
distinguir e identificar que quando se fala em pronúncia fala-se em uma das
decisões proferidas na primeira fase do júri, por isso mesmo o endereçamento é
para o juiz de direito da vara criminal do júri. Noutro quadro, caso fosse um
recurso na segunda fase do júri o endereçamento seria diferente, deveria ser
para o juiz presidente do tribunal popular do júri.
QUESTÃO 4
Laura, empresária do ramo de
festas e eventos, foi denunciada diretamente no Tribunal de Justiça do Estado
“X”, pela prática do delito descrito no Art. 333 do CP (corrupção ativa). Na
mesma inicial acusatória, o Procurador Geral de Justiça imputou a Lucas,
Promotor de Justiça estadual, a prática da conduta descrita no Art. 317 do CP
(corrupção passiva).
A defesa de Laura, então,
impetrou habeas corpus ao argumento de que estariam sendo violados os
princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa; arguiu, ainda, que estaria ocorrendo supressão de instância, o
que não se poderia permitir.
Nesse sentido, considerando
apenas os dados fornecidos, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) Os argumentos da defesa
de Laura procedem? (Valor: 0,75)
B) Laura possui direito ao
duplo grau de jurisdição? (Valor: 0,50)
Respostas:
A) os argumentos da defesa
não merecem prosperar posto que realmente, diante da regra continência
existente entre os crimes e os réus, deve-se aplicar a regra do artigo 78,
inciso III do CPP, que determina justamente que nesses casos, havendo concursos
entre jurisdições diversas deverá prevalecer aquela de maior graduação. No caso
como um dos réu é promotor de justiça, que possuir foro especial pela função
exercida atrairá também a ré Laura para que juntos respondam no tribunal de
justiça competente.
Quando a isso, há inclusive
um sumula do STF, qual seja a 704, que é taxativa em dizer que tal atração
gerada pela continência não fere o princípio do juiz natural nem tampouco o
contraditório e ampla defesa, e por consequência o devido processo legal.
B) O direito de Laura ao
duplo grau de jurisdição resta prejudicado, pois aquele que analisaria, ou
melhor, que exerceria o duplo grau de jurisdição, já esta julgado o processo de
forma originária. Não significa dizer que ela não terá direito a recurso, muito
pelo contrário, poderá a seu modo e a contento do que manda a lei, lançar mão
dos recursos disponíveis e cabíveis para atacar acórdão se este for o caso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.