domingo, 26 de julho de 2015

SUMULAS STF E STJ PENAL

DIREITO PENAL
SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
As súmulas até a de n. 611, foram promulgadas antes da Constituição Federal de 1988, que mudou a competência do STF.
1. É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.
  • Vide arts. 65 a 75 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e Súmula 421.
2. Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
  • Vide arts. 76 a 94 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Prazo datado para 90 dias.
  • Vide art. 213 do Regimento Interno do STF.
3. A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado.
  • Vide Súmulas 4 e 245.
4. Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado ministro de Estado (Prejudicada).
  • Vide Súmulas 3 e 245 e art. 102, § 1º, do Regimento Interno do STF.
18. Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
  • Vide arts. 63 a 68 e 92 e 93 do Código de Processo Penal.
145. Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
  • Vide RHC 64.237 (DJU 28-11-1986 ).
146. A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
  • Vide art. 110 e parágrafos do Código Penal.
147. A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
  • Vide Súmula 592.
  • Vide art. 117 do Código Penal.
245. A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.
  • Vide Súmulas 3 e 4.
246. Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
  • Vide art. 171, § 2º, VI, do Código Penal.
297. Oficiais e praças das milícias dos Estados no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles.
  • Vide Súmulas 364 e 555.
  • Vide Súmula 30 do TFR.
298. O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do País ou as instituições militares.
301. Por crime de responsabilidade, o procedimento penal contra prefeito municipal fica condicionado ao seu afastamento do cargo por impeachment, ou à cessação do exercício por outro motivo.
  • Prejudicada em face do RHC 49.038 (RTJ, 61/619).
310. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
  • Os arts. 104 e 105 do Regimento Interno do STF tratam sobre contagem de prazos.
362. A condição de ter o clube sede própria para a prática de jogo lícito não o obriga a ser proprietário do imóvel em que tem sede.
364. Enquanto o Estado da Guanabara não tiver Tribunal Militar de segunda instância, o Tribunal de Justiça é o competente para julgar os recursos das decisões da Auditoria da Polícia Militar.
  • Vide Súmulas 297 e 555.
388. O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência ou perempção.
  • Prejudicada em face do RHC 53.777 (RTJ, 83/735).
420. Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova de trânsito em julgado.
421. Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
  • Vide art. 75, II, b, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
422. A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.
452. Oficiais e praças do Corpo de Bombeiros da Guanabara respondem perante a Justiça comum por crime anterior à Lei nº 427, de 11 de outubro de 1948.
496. São válidos, porque salvaguardados pelas disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal de 1967, os Decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.
497. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
  • Vide art. 110 e parágrafos do Código Penal.
498. Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
499. Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa.
  • Vide art. 77, § 1º, do Código Penal.
520. Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais da metade do prazo da medida de segurança imposta.
521. O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
522. Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando então a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
  • Vide art. 27 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.
525. A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
554. O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
  • Vide Súmula 246.
555. É competente o Tribunal de Justiça para julgar o conflito de jurisdição entre juiz de direito do Estado e a Justiça Militar local.
  • Vide Súmulas 297 e 364 do STF.
560. A extinção de punibilidade pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho por força do art. 18, § 2º, do Decreto-lei nº 157/67.
  • Prejudicada pela Lei nº 6.910, de 27 de maio de 1981.
592. Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal.
  • Vide Súmula 147.
594. Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.
  • Vide art. 34 do Código de Processo Penal.
601. Os arts. 3º, II e 55 da Lei Complementar nº 40/81 (Lei Orgânica do Ministério Público) não revogaram a legislação anterior que atribui a iniciativa para a ação penal pública, no processo sumário, ao juiz ou à autoridade policial, mediante portaria ou auto de prisão em flagrante.
604. A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.
605. Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
607. Na ação penal regida pela Lei nº 4.611/65, a denúncia, como substitutivo da portaria, não interrompe a prescrição.
608. No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
609. É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.
610. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
611. Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.
  • Vide art. 66, I, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
654. A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
673. O art. 125, § 4º, da Constituição, não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.
711. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
  • Vide art. 71 do Código Penal.
714. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções.
  • Vide arts. 138 a 145 do Código Penal.
  • Vide art. 40, I, b, da Lei nº 5.250, de 29 de fevereiro de 1967.
715. A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
716. Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
  • Vide art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1.984.
717. Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
  • Vide art. 295 do Código de Processo Penal.
718. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
  • Vide art. 33, § 2º, do Código Penal.
719. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
  • Vide art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
720. O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
722. São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
723. Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Súmulas 654 a 720 – DJU de 09-10-2003.
** Súmulas 722 e 723 – DJU de 09-12-2003.

SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
9. A exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.
17. Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
  • Vide arts. 70 e 171 do Código Penal.
18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
  • Vide arts. 107, IX, e 120 do Código Penal.
24. Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º do art. 171 do Código Penal.
38. Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
40. Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
48. Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
51. A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do "apostador" ou do "banqueiro".
73. A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
  • Vide art. 289 do Código Penal.
74. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
  • Vide art. 115 do Código Penal.
90. Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum, pela prática do crime comum simultâneo àquele.
91. (Cancelada pela Terceira Seção, na sessão ordinária de 8-11-2000, conforme publicação no DJU de 27-11-2000.)
96. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
104. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
107. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.
108. A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz.
122. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II a, do Código de Processo Penal.
140. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
147. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
151. A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
164. O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
165. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
171. Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.
172. Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
174. (Cancelada pela Terceira Seção, na sessão ordinária de 24-10-2001, conforme publicação no DJU de 6-11-2001).
186. Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.
191. A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
192. Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
200. O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.
203. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
  • Súmula com redação determinada pela Corte Especial do STJ, em sessão extraordinária de 23 de maio de 2002 (DJU de 3-6-2002).
  • Vide Súmula 640 do STF.
208. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
209. Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
234. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
241. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
243. O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
244. Compete ao foro local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
265. É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
267. A interposição do recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.
269. É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
280. O art. 35 do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

SÚMULAS DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
  • As Súmulas foram promulgadas antes da Constituição Federal de 1988, que extinguiu o TFR.
22. Compete à Justiça Federal processar e julgar contravenções penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, autarquias e empresas públicas federais.
23. O juízo da execução criminal é o competente para a aplicação de lei nova mais benigna a fato julgado por sentença condenatória irrecorrível.
30. Conexos os crimes praticados por policial militar e por civil, ou acusados estes como co-autores pela mesma infração, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar o policial militar pelo crime militar (CPM, art. 9º) e à Justiça comum, o civil.
31. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de crime de falsificação ou de uso de certificado de conclusão de curso de 1º e 2º graus, desde que não se refira a estabelecimento federal de ensino ou a falsidade não seja de assinatura de funcionário federal.
52. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
54. Compete à Justiça Estadual de primeira instância processar e julgar crimes de tráfico internacional de entorpecentes, quando praticado o delito em comarca que não seja sede de vara do juízo federal.
92. O pagamento dos tributos, para efeito de extinção da punibilidade (Decreto-lei nº 157, de 1967, art. 18, § 2º; STF, Súmula 560), não elide a pena de perdimento de bens autorizada pelo Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 23.
95. Compete ao juiz federal processar e julgar o pedido de habeas corpus contra ato do secretário-geral do Ministério da Justiça que, no exercício de competência delegada pelo ministro de Estado, decreta prisão administrativa.
98. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra servidor público federal, no exercício de suas funções com estas relacionados.
103. Compete ao Tribunal Federal de Recursos processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de Estado.
115. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.
125. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação penal instaurada em decorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo da União, de autarquia ou de empresa pública federal.
138. A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito.
186. A prescrição de que trata o art. 110, § 1º, do Código Penal é da pretensão punitiva.
203. O procedimento sumário previsto na Lei nº 1.508, de 1951, compreende também a iniciativa do Ministério Público para a ação penal, nas contravenções referentes à caça, conforme remissão feita pelo art. 34 da Lei nº 5.197, de 1967.
238. A saída de veículo furtado para o exterior não configura o crime de descaminho ou contrabando, competindo à Justiça comum estadual o processo e julgamento dos delitos dela decorrentes.
241. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da apelação criminal.

249. A reparação do dano não pode ser imposta como condição da suspensão da execução da pena.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?

BSERVAÇÕES PRÉVIAS: Súmula 500 do STJ. RESPOSTA: NÃO "O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo a...