domingo, 1 de fevereiro de 2015

OAB – 2ª FASE PENAL

                      
1.    Teses
RACIOCÍNIO JURÍDICO PARA DEFINIÇÃO DE TESES
Extinção de punibilidade

– utilizado em tese de defesa; A punibilidade e a conseqüência do crime, desde que o sujeito tenha cometido um fato típico, antijurídico e culpável. Pode, entretanto, ocorrer uma situação que impeça o jus puniendi do Estado, não obstante tenha o sujeito praticado a infração penal. São as causas de extinção da punibilidade, elencadas no artigo 107 do Código Penal. Vale ressaltar que o rol do artigo 107 do Código Penal não e taxativo. Podemos encontrar outras causas em diversos pontos da legislação penal. Ex: o ressarcimento do dano no peculato culposo (artigo 312, §30).

Nulidade

 – é a inobservância de um dispositivo processual penal. (Ex: artigo 564, CPP). Não existe na fase do IP, assim só pode ocorrer no curso da ação penal que se inicia a partir do recebimento da denúncia. É utilizado tanto para defesa como para acusação; Esta tese de defesa e um ataque ao processo. o processo e regulado por regras que buscam permitir as partes a igualdade e o equilíbrio necessário na postulação, na produção das provas a na argumentação perante o órgão julgador. Quando essas regras não são cumpridas, a relação processual fica desequilibrada, fazendo com que o ato irregular seja refeito, a fim de restaurar o equilíbrio. Normalmente, o processo e formado por atos contínuos, onde um e conseqüência do outro, razão pela qual a nulidade de um ato invalida os que se seguiram. As nulidades são tratadas no artigo 564 do Código de Processo Penal, leis especiais e Constituição Federal:
- Nulidade absoluta: o prejuízo e presumido; atinge o interesse publico; viola diretamente princípios processuais, constitucionais ou normas infraconstitucionais garantidoras do interesse publico; pode ser alegada a qualquer momento; pode ser reconhecida de oficio pelo juiz.
- Nulidade relativa: o prejuízo devera ser demonstrado; atinge o interesse privado das partes; viola dispositivos infraconstitucionais; a possível de preclusão e deve ser suscitada pelas partes.
O momento para a argüição de eventuais nulidades depende de sua espécie:
As nulidades absolutas podem ser suscitadas e reconhecidas a qualquer tempo. As nulidades relativas devem ser argüidas na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar no processo, sob pena de serem consideradas sanadas.
Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
        I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
        II - por ilegitimidade de parte;
        III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
        a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
        b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
        c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
        d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
        e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
        f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
        g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
        h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
        i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
        j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
        k) os quesitos e as respectivas respostas;
        l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
        m) a sentença;
        n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
        o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
        p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
        IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

Abuso de autoridade

– pode advir de ato praticado pelo delegado/juiz que prejudica o cliente no direito de ir/vir (direito de locomoção) ou em direito subjetivo (o cliente faz jus, porém sendo necessário o cumprimento dos requisitos legais) e, mesmo preenchido esses requisitos, tal direito lhe é negado. É utilizado em tese de defesa.
A suspensão condicional do processo e a fiança;a são os exemplos mais comuns de Direitos subjetivos. Podemos, ainda, citar outras situações: a não soltura do condenado apos o cumprimento da pena; a não concessão do livramento condicional quando verificarem presentes todos os pressupostos, etc.
Em suma, sempre que uma autoridade no exercício de suas funções cometer atos que violem direitos e garantias dar-se-á "abuso de autoridade”
Falta de justa causa
– é uma espécie de curinga, ou seja, tudo aquilo que não é justo nas condições gerais. Trata-se de um ataque ao mérito da ação penal. A tese de falta de justa causa abrange situações relacionadas às excludentes de tipicidade: o fato e atípico (a ausência de conduta, de resultado, de nexo causal ou de adequação típica).Excludentes de ilicitude: excluem o crime (art. 23 do CP) excludente de culpabilidade: isentam o réu de pena (ausência de imputabilidade, de potencial conhecimento de ilicitude, de exigibilidade de conduta diversa) e escusas absolutórias isentam também o réu de pena.
Abrange as seguintes excludentes:
  1. De tipicidade – de resultado (fato atípico, ausência de conduta, de nexo causal, ou adequação social)
De ilicitude – excluem o crime art. 23 CP.
        Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  1. De culpabilidade – isentará o réu de pena ( ausência de imputabilidade, de potencial conhecimento da ilicitude, de exigibilidade de conduta diversa)
  2. Escusas absolutórias – isenta também o réu da pena.
2.    COMPETÊNCIAS
  1. JECRIM – crime em que a lei comine pena máxima em abstrato não superior a 02 anos cumulada ou não com multa e as contravenções penais, o colégio recursal é o órgão de segunda instancia
  2. TRIBUNAL DO JURI – crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados e a eles conexos (homicídio, aborto, induzimento, instigação e auxilio ao suicídio, infanticídio)
  3. JUSTIÇA FEDERAL – art. 108 e 109 CF – Autarquias Federais (INSS, DNER, INCRA, BANCO CENTRAL, IBAMA)- Autarquias Estaduais (CEF/ECT/INFRAERO) – Sociedade de Economia Mista (Súmula 42 STJ – BB/PETROBRAS- competências justiça estadual) – embarcações de pequeno porte – justiça estadual. Crimes políticos (art. 8º e 29 da lei 7.170/83), são de competência federal os seguintes crimes (contrabando, descaminho, fabricação de moeda falsa, trafico internacional de entorpecentes, crimes cometidos a bordo de navios, aviões, crimes funcionais cometidos por funcionário publico federal) – crime contra a comunidade indígena vide a sumula 140 STJ.
3. ENDEREÇAMENTO DAS PEÇAS
1. Delegado
Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado de policia Titular do _Distrito Policial_____
2. Ministério Público
            Ilustríssimo Senhor Doutor Representante do Ministério Público do _____
3.Juízes de direito de 1ª Instancia
a)- Estadual – Excelentíssimo Senhor Doutor juiz de Direito da _ Vara Criminal da __
b)- JECRIM - Excelentíssimo Senhor Doutor juiz de Direito da___ Vara do Juizado Especial Criminal de ________
c)- Federal - Excelentíssimo Senhor Doutor juiz de Direito Federal da ___ Vara Criminal da Seção judiciária de _________
            4. Júri
1ª Fase ( Estadual) – Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _ Vara do Júri da ____
2ª Fase (Estadual) – Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do tribunal do júri da _____
            2ª Instancia
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do tribunal de Justiça do ___
            Tribunais Superiores
Excelentíssimo Senhor Doutor ministro Presidente do Colendo ( STF/STJ/STM/TSE)
3.    PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Para crime que a pena máxima prevista seja maior ou igual a 04 anos previsão no art. 394 a 405 CPP
1.    Oferecida a denuncia ou queixa (08 testemunhas) art. 396 CPP o juiz pode:
a.    Liminarmente rejeitá-la quando verificar uma das hipóteses a incidência do art. 395 do CPP. ( I- quando for inepta, II- quando faltarem os pressupostos e condições da ação, III- faltar justa causa para ação penal) ou ainda recebê-la, neste caso ordenará a citação do acusado para responder a acusação por escrito no prazo de 10 dias (art. 396 e 396-A do CPP) e apresentar rol de testemunhas Maximo de 08.
b.    Apresentada a resposta escrita poderá o juiz absolver sumariamente quando verificar: art. 397 CPP ( excludente de ilicitude, de culpabilidade, que o fato não constitui crime, estiver extinta a punibilidade)
c.    Não absolvendo o acusado o juiz designará hora e dia para audiência uma Art. 399, a qual deverá ser realizada em 60 dias.
d.    Nessa audiência uma serão ouvidas ( declaração do ofendido, oitiva testemunha de acusação, oitiva testemunha de defesa, esclarecimento dos peritos, acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, interrogatório dos acusados)
e.    Produzidas as provas poderão o MP, querelante , assistente e a defesa requere diligencias Art. 402 CPP
f.     Se não houver requerimento de diligencias ou se indeferidas ou se não for o caso do art. 384 do CPP, segue audiência com debate orais por 20 minutos para cada parte prorrogáveis por + 10minutos
g.    Ordenada diligencia e realizada ou na hipótese do § 3º no prazo sucessivo de 05 dias as partes apresentarão as alegações finais, por memorial e no prazo de 10 dias o juiz sentenciará.
h.    Encerrada a instrução probatória o juiz deverá observar o principio da correlação entre a imputação e a sentença- a efeito de verificar ou não a incidência do srt. 383 e 384 CPP.
4. PEÇAS
FUNDAMENTOS DAS PEÇAS:
  1. Resposta a Acusação – Art. 396,396-A CPP;
  2. Memoriais – Art. 403 §3º, 404 § único do CPP;
  3. Apelação – Art. 593 CPP;
  4. RESE – Art. 581 CPP;
  5. Agravo Execução – Art. 197 LEP
  6. Carta Testemunhal – Art. 639 CPP
  7. Embargos Infringentes ou Nulidade – Art. 609.§ único CPP
  8. Recurso ordinário Constitucional – Art. 102, III e 105, III CF
  9. RE e RESP – Art. 102, II e 105, II CF
  10. Agravo Denegação – art. 28 lei 8.038
  11. Revisão Criminal – art. 621 CPP
OBSERVAÇÕES PARA DEFINIÇÃO DA PEÇA:
1)    Não tem ação penal = cabe Relaxamento da prisão em flagrante (quando houver uma ilegalidade no APF ou vícios ou excesso de prazo para sua finalização);
2)    Não tem ação penal = cabe Liberdade provisória (quando a prisão for legal, porém o acusado atende os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 312 do CPP, que trata da prisão preventiva);
3)    Não tem ação penal = cabe Mandado de Segurança (quando houver violação de direito líquido e certo não amparado por HC);
4)    Não tem ação penal = cabe Habeas Corpus (quando houver constrangimento ilegal).
5)    Tem sentença sem trânsito em julgado = cabe embargos de declaração (quando houver: omissão, obscuridade ou contradição)
6)    Tem sentença sem trânsito em julgado – cabe apelação.

Seqüência cronológica dos fatos nas teses
1º. Deve argüir as nulidades;
2º. Deve argüir as causas de extinção de punibilidade caso haja;
3º pedido.
Principais peças
  1. RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Fundamento – art. 5,LXI e LXV CF
Pedido – Relaxamento da prisão em flagrante + expedir competente alvará de soltura
Modelo
MODELO DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara do Júri da Comarca de _____________




“A”, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do Rg nº__________, inscrito no CPF sob nº______________, (endereço), no auto de prisão em flagrante n.º _____, por seu defensor infra-assinado (procuração em anexo), vem à presença de Vossa Excelência, requerer o


RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Com fundamento no artigo 5º, LXV, da Constituição Federal, pelas razões que passa a expor:

1) DOS FATOS.
O Requerente foi preso em flagrante, pois teria infringido o art. 121, caput, do Código Penal, ao efetuar 10 disparos de arma de fogo contra “B”. Encontra-se detido na Cadeia Pública local desde a data de 20 de maio.
2) DO DIREITO.
Excelência, não há motivos para a manutenção da prisão do Requerente.
Com efeito, a prisão em flagrante imposta não atendeu às exigências legais. Sabe-se que referida modalidade de prisão cautelar só pode ser imposta dias das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal.
Pode-se verificar que, no caso em tela, o Requerente não foi preso durante a prática do delito, nem quando ele tinha acabado de ser cometido.
Também não foi perseguido em circunstâncias que fizessem presumir ser ele o autor da prática delitiva, muito menos foi encontrado, logo depois da prática do crime, com objetos ou armas que o ligassem a tal prática.
O Requerente foi detido dois dias depois do delito ter sido cometido, em plena Universidade, quando assistia à aula de Direito Penal.
 Não há nexo nenhum entre o momento da prisão e a prática do delito.
Note-se que, ainda que se pudesse presumir ser ele o autor do crime, em razão de algum objeto encontrado em seu poder – o que não é o caso – a prisão não foi efetuada logo depois da prática do crime. O requisito temporal, portanto, está afastado.
A melhor solução, portanto, é o relaxamento da prisão.

3) DO PEDIDO.
Diante do exposto, requer o relaxamento da prisão imposta ao Requerente, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor, por ser medida de JUSTIÇA!


Nestes Termos,
Pede Deferimento.
[CIDADE], ___, de ____________, de _____.
__________________________________
OAB/___ nº ______________


REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – artigo 312, CPP.
1)    Pressupostos – “fumus boni iuris”, artigo 312, CPP:
·         Prova da existência do crime;
·         Indícios suficientes da autoria.
     “pericum in mora”, artigo 312, CPP:
·         Garantia da ordem Pública (salientar que o acusado é primário tem bons antecedentes, tem residência fixa, que o crime cometido não traz prejuízo à sociedade);
·         Garantia da ordem econômica (para crimes contra o sistema financeiro, economia popular ou ordem tributária);
·         Garantia e conveniência da instrução criminal (salientar que o acusado não está ameaçando testemunhas ou tentando apagar vestígios do crime);
·         Garantia da aplicação da lei penal (demonstrar que o acusado não está tentando fugir do local da culpa ou buscando se omitir a aplicação da lei).
2)    Cabe na fase de IP ou da ação penal.
3)    Endereçamento - ao juiz que decretou a prisão preventiva.
4)    Pedido – revogação da prisão preventiva + expedição de alvará de soltura (preso) ou contramandado (iminência de ser preso por mandado de prisão).
5)    Nesta peça o acusado é chamado requerente.
Endereçamento – ao juiz que decretou a prisão preventiva
Pedido – revogação prisão preventiva + expedição alvará de soltura (preso) ou contramandado ( quando estiver na iminência de ser preso por mandado de prisão)
Acusado – é o requerente

MODELO REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE _____________.


PROCESSO nº _________



                                               MARIANO, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, vem, por seu advogado (doc. 01), à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 316, do Código de Processo Penal, requerer



                                               REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA


pelos fatos a seguir aduzidos:

                                               O requerente teve Inquérito Policial instaurado contra sua pessoa a fim de se apurar à prática do delito de fabricação de moeda falsa. Em virtude disso, foi intimado a comparecer à Delegacia, oportunidade em que confessou o crime,  indicando, inclusive, o local onde falsificava as moedas, porém, sem colocá-las em circulação. Neste mesmo procedimento, as testemunhas arroladas foram ouvidas e declararam que não sofreram quaisquer ameaça da parte do indiciado. Mas, mesmo diante desses pressupostos favoráveis, o delegado que presidia o Inquérito, requisitou a decretação de sua prisão preventiva, e após oferecimento da denúncia, este juízo decretou a prisão, fundamentando o pedido na garantia da instrução criminal.
                                               Entretanto, cumpre salientar que o requerente não se enquadra em quaisquer das situações que fundamentam a decretação de sua prisão preventiva, conforme prescrito no artigo 312 do Código de Processo Penal, senão vejamos:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
                                               Nesse sentido, é prudente relembrar, que apesar da existência de confissão e prova da materialidade do crime, o requerente não tem antecedentes criminais, possui ocupação lícita e reside na cidade de São Paulo há mais de vinte anos. Assim, pode ser acionado a qualquer momento, o que garante a credibilidade da justiça e inviabiliza qualquer fundamentação na garantia da ordem pública.
                                               Na mesma análise, o crime em apreço, não viola a ordem tributária, o sistema financeiro ou a economia popular, inviabilizando assim, a fundamentação na garantia da ordem econômica.
                                               Também não se encontra fundamento quando se analisa a garantia da aplicação da lei penal, visto que, em nenhum momento o requerente demonstrou qualquer indício em fugir de suas responsabilidades. Pelo contrário, buscou prontamente atender a ordem da Autoridade Policial, tão logo foi intimado.
                                               Ademais, a fundamentação de sua prisão por conveniência da instrução criminal não pode prosperar, pois, o requerente em nenhum momento buscou obstruir ou desqualificar a produção de provas. Sendo que as próprias testemunhas do fato declaram que não sofreram qualquer ameaça da parte do requerente.
                                               Por oportuno, consoante o dispositivo do artigo 316 do Código de Processo Penal, a Autoridade Judiciária pode revogar a prisão preventiva quando verificar falta de motivo para que subsista, conforme se transcreve in verbis:
“ Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
                                               Diante do exposto, requer a Vossa Excelência, ouvido o ilustre representante do MP, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente contramandado de prisão em favor do requerente, por ser medida de justiça!


                                               Nestes termos,
                                               pede deferimento.

                                               _____________, 29 de junho de 2010.
                                               _____________________________
                                               OAB/  ________      nº _________



REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA – lei 7.960/89.
1)    Fundamentos – artigo 1º, nas seguintes combinações de incisos:
a)    Inciso III e I;
b)    Inciso III e II;
c)    Inciso III, II e I;
d)    Não pode utilizar somente os incisos II e I para fundamentar.

2)    Prazo – cinco dias, prorrogável por mais cinco dias. Exceto na lei 8.072/91, artigo 2º, § 4º, cujo prazo é de 30 dias, prorrogável por mais trinta dias. (crimes de tráfico, terrorismo, tortura e hediondos).
3)    Endereçamento – ao juiz que decretou a prisão temporária.
4)    Pedido – revogação da prisão temporária + expedição de alvará de soltura (preso) ou contramandado (iminência de ser preso por mandado de prisão).
5)    Nesta peça o acusado é chamado requerente.


MEDIDAS ASSECURATÓRIAS:

a)    DE SEQUESTRO, artigo 125 e seguintes do CPP.
·         Recai sob bens imóveis adquiridos com proventos da infração;
·         Recai também sobre bens móveis de origem ilícita, quando não for possível a busca e apreensão;
·         Cabe tanto na fase de IP quanto na ação penal;
·         Requisitos - indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.              (art. 126, CPP).
·         Endereçamento - ao juiz que decretou de ofício. (art. 127, CPP).
I – verificar embargos de terceiros. (art. 129, CPP)
II – verificar embargos de seqüestro. (art. 130, CPP)
·         Fundamentos – artigo 125 e 126 ambos do CPP.
·         Pedido – expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis.

b)    HIPOTECA LEGAL, artigo 134 do CPP.
·         Recai sobre bens imóveis de origem lícita.
·         Não recai na fase do IP, somente na fase da ação penal.
·         Endereçamento – ao juiz que está analisando a conduta ilícita.
·         Pedido – artigo 135, CPP + expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis.

c)    ARRESTO, artigo 137 do CPP.
·         Recai sobre bens móveis de origem lícita que possam ser seqüestrados.
·         Existe o arresto prévio (artigo 136, CPP). Assemelha-se a medida cautelar. Cabe para bens imóveis de origem lícita, desde que não haja tempo hábil para propor hipoteca legal.
·         Endereçamento – ao juiz que está movendo o processo contra o acusado.
·         Pedido – pedido de arresto de bens, até que sobrevenha decisão definitiva.

LIBERDADE PROVISÓRIA, artigo 5º, LXVI, CF e artigo 310 e seguintes do CPP.

Fundamento – art. 5º, LXVI CF – quando o APF não tiver vicio ou a prisão não for ilegal Serve para prisão em flagrante que ocorreu dentro da legalidade.
O STJ e STF têm entendimento que a LP só poderá ser indeferida quando presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva;
Cabe nos crimes hediondos a lei 11.464/07 eliminou a referida proibição
Pedido = após parecer do MP seja expedido alvará de soltura em favor do requerente
  • Classificação:
a)    Obrigatória – artigo 69, parágrafo único da lei 9.099/95 e artigo 321, CPP.
b)    Vedada – (Com fiança) – artigo 31 da lei 7.492/86;
 (Com ou sem fiança) – artigo 3º da lei 9.613/98;
 (Com ou sem fiança) – artigo 7º da lei 9.034/95.

 Obs: Na lei 10.826/03, os artigos 14, 15 e 21 foram declarados inconstitucionais. Assim, poder haver liberdade provisória SEM fiança, mas não é permitida com fiança. 
Obs: Na lei 8.072/91, o artigo 2º, vedava a liberdade provisória com fiança. Entretanto, com a alteração feita pela lei 11.464/07, tornou permitida a liberdade provisória SEM fiança. Mas continua vedada a liberdade provisória com fiança.

c)    Permitida:
I – Liberdade Provisória SEM fiança:
1 – Artigo 310, “caput”, do CPP – quando ficar evidenciado que o agente agiu acobertado por uma causa excludente de ilicitude.
2 – Parágrafo único, artigo 310, CPP – demonstrar a inocorrência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.
3 – Artigo 350, CPP – nos casos de crime afiançável e o réu é pobre.

II – Liberdade Provisória COM fiança:
1 – CF, artigo 5º, XLII, XLIII e XLIV;
2 - Artigo 323 e 324, CPP:
      2.1 – Reclusão = pena mínima for superior a dois anos;
      2.2 – A lei 11.983/09 revogou o artigo 60 da LEP;
      2.3 – Reincidente em crime doloso, com sentença transitada em julgado;
      2.4 – Réu vadio;
      2.5 – Punidos com reclusão praticados com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
3 – Leis especiais.

MODELO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ______________.



                                   DANIEL, já qualificado no auto de prisão em flagrante sob o nº ..., lavrado pelo Doutor Delegado do ... Distrito Policial, pelo crime previsto no artigo 3º da Lei 1.521/51, vem, por seu advogado, (doc. 01), à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVI da Constituição Federal e artigo 325, § 2º, Inciso I, CPP, requerer

                                               LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA                                                                                                                                     

pelos fatos a seguir aduzidos:
                                   O requerente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no Artigo 3º da Lei 1.521/51. E, mesmo diante dessa situação, possui os requisitos subjetivos para concessão de sua liberdade provisória.
                                   Nesse sentido, cumpre relembrar nossa legislação pátria quando trata do assunto:           
“Art. 5º, LXVI, CF - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”

                                   Conforme exposto, no caso em testilha, há de se ressaltar que o requerente é um conhecido empresário da cidade de São Paulo que tem residência fixa, não tem maus antecedentes e atua no mercado a mais de oito anos. Acrescente-se que suas atitudes não se enquadram em qualquer das hipóteses que fundamentam uma prisão preventiva, senão vejamos:
“Art. 312, CPP -. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
                                   Em que pese à indiscutível existência do fato e a prova da autoria imputada ao requerente, ista mencionar que em nenhum momento a garantia da ordem pública será violada, pois o autor é primário e tem endereço certo, inclusive com empresa regularmente estabelecida, circunstâncias que demonstram sua idoneidade e garante a credibilidade da justiça.
                                   Ressalte-se que no caso em apreço, não ficou configurado qualquer obstrução na produção das provas por parte do requerente, quer seja ameaçando testemunhas, quer tentando apagar vestígios que possam existir no crime mencionado, fato que garante a conveniência da instrução criminal.
                                   Ademais, o requerente não busca se omitir a aplicação da lei, pois, sendo um cidadão que busca manter o sustento de sua família em atividade laboral lícita solidamente estabelecida sob a denominação “Feijão Paulistano S.A”, não teria motivos para fugir do distrito da culpa.
                                   Nesse intento, embora exista a suposta prática de um crime contra a economia popular, as atitudes do requerente sempre demonstraram sua personalidade voltada para o trabalho honesto desenvolvido, até então, ao logo de oito anos sem qualquer conduta que ferisse a economia popular. Saliente-se ainda que o requerente é uma pessoa extremamente preocupada com o bem estar de sua família que necessita exclusiva e urgentemente do retorno do pai às atividades laborais para manter-lhe o sustento devido.
                                   Assim, resgatando o Art. 325, § 2º, Inciso I, do Código de Processo Penal, é de extrema justiça a concessão da liberdade provisória ao requerente, conforme se transcreve in verbis:
“§ 2o - Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no art. 310 e parágrafo único deste Código, devendo ser observados os seguintes procedimentos: 
I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante”;

                                   Conclui-se pela situação peculiar apresentada, tratar-se de um direito subjetivo do requerente a concessão de sua Liberdade Provisória com fiança, pois, conforme já demonstrado, atende os pressupostos objetivos e subjetivos necessários para sua concessão.

                                   Diante de todo exposto, requer a Vossa Excelência, seja concedida a liberdade provisória com fiança, e seja expedido o competente alvará de soltura em favor do requerente por ser medida de Justiça!


                                   Nestes termos,
                                   pede deferimento.

                                   ___________, 03 de julho de 2010.

                                   _____________________
                                   OAB/___ nº...


RESPOSTA À ACUSAÇÃO, artigo 396-A, CPP.

Acertar a peça acertar o momento processual
1ª peça durante o processo ( rito ordinário)
Resposta acusação é logo após a citação
Estruturação da peça
I-             Endereçamento ao juízo de 1ª instancia
II-            Preâmbulo ( nome da parte, já qualificada nos autos processo crime  nº tal, que por seu advogado que esta subscreve, conforme doc anexo) vem respeitosamente apresentar resposta a acusação com fulcro nos artigos 396 e 396-A do CPP, pelas razoes de fato e direito a seguir expostas:
III-           Narra os fatos de forma sucinta
IV-          Direito ( as teses defensivas)
1ª – nulidades – caso exista deve ser argüido primeiramente o que gera pedido de anulação via de regra será devido as seguintes hipóteses no caso concreto:
a-    Incompetência;
b-    Ilegitimidade da parte;
c-    Inépcia da inicial ( inicial genérica, não individualiza conduta)
d-    Por falta de prova mínima para propositura da ação
2ª – Extinção de Punibilidade – quando a tese for extinção da punibilidade na resposta a acusação gera um pedido de Absolvição Sumária com fulcro no art. 397 CPP
3ª Tese de mérito – relacionadas a formação da culpa
a-    Fato atípico;
b-    Excludente de ilicitude;
c-    Excludente de culpabilidade;
d-    Escusa absolutória.
O pedido também será com fulcro no art. 397 do CPP absolvição sumaria.
Pedido subsidiariamente – que sejam ouvidas as testemunhas a seguir arroladas mesmo que no enunciado não esteja constando deve constar o pedido

*Nesta peça, pode-se suscitar nulidades, mérito e, inclusive, pedir absolvição.

QUADRO CRONOLÓLICO PARA O RITO SUMÁRIO OU ORDINÁRIO:
1)    Oferecimento da denúncia ou queixa;
2)    O juiz pode rejeitar liminarmente a denúncia ou queixa fundamentando no artigo 395, CPP;
3)    Se o juiz receber a denúncia ou queixa, citará o acusado para oferecimento de resposta à acusação fundamentando no artigo 396, CPP;
4)    Após apresentação da resposta à acusação, o juiz pode absolver sumariamente o acusado fundamentando no artigo 397, CPP.

QUADRO CRONOLÓLICO PARA O RITO DO JÚRI:
1)    Oferecimento da denúncia ou queixa;
2)    O juiz pode rejeitar liminarmente a denúncia ou queixa fundamentando no artigo 395, CPP;
3)    Se o juiz receber a denúncia ou queixa, citará o acusado para oferecimento de resposta à acusação fundamentando no artigo 406, CPP;
4)    O juiz encaminha para o MP e designa audiência de instrução e julgamento;
5)    Realização de audiência uma;
6)    O juiz na sentença pode:
a)    Absolver;
b)    Pronunciar;
c)    Impronunciar;
d)    Desclassificar.

Em síntese;
(Fundamento – art 396-A ou 406 do CPP, neste ultimo caso quando for competencia do júri)
Prazo- 10 dias
Argumentação – argüir de toda matéria de fato e de direito, poderá oferecer documentos e justificações especificar provas arrolar testemunhas
Pedido – absolvição sumariamente com base no art. 397,inciso __ do CPP, ou requer outrossim, caso Vossa Excelência não absolva o acusado a intimação das testemunhas do rol abaixo.

MODELO DE RESPOSTA A ACUSAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _____Vara Criminal da Comarca da _________________ do Estado de _________


Autos nº _____/___


“A”, já qualificado, nos autos da Ação Penal que lhe move a Justiça Pública, processo em epígrafe, por seu defensor infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 396-A do Código de Processo Penal, apresentar

RESPOSTA A ACUSAÇÃO
Expondo e requerendo o seguinte:

1) DOS FATOS.
O Acusado foi denunciado e está sendo processado por suposta infração ao art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pois teria subtraído um veículo com emprego de arma de fogo.
2) DO DIREITO.
A acusação dirigida ao Réu é infundada, o que provará no decorrer da instrução criminal.
(OBS: Nesta peça, a defesa já deve discutir matéria de mérito que possa levar à absolvição sumária, se houver, além de fazer eventuais requerimentos e arrolar as testemunhas que quer sejam ouvidas).
3) DO PEDIDO.
Diante do exposto, requer a improcedência do pedido acusatório, requerendo ainda sejam ouvidas as testemunhas constantes do rol abaixo, por ser medida de JUSTIÇA!
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
[CIDADE], ___, de ____________, de _____.
__________________________________
OAB/___ nº ______________


EXCEÇÕES, artigo 95, CPP.

  • O cliente é chamado incipiente e a autoridade suspeita, impedida é chamada excepto.
  • Pedido – requer, outrossim, a intimação do MP para que nos termos do artigo 102, CPP manifeste-se pela suspeição do trâmite processual até decisão definitiva da exceção interposta.

 MEMORIAIS
2ª peça na instrução
1º identificar a peça – tem que esta dizendo depois a instrução + antes de haver sentença
2º fundamentação – art. 403 § 3º ou 404 § único um ou outro depende da complexidade do feito que motivou memoriais números de réus que inviabilizou os debateis orais ai usa o art. 403,§ 3º CPP, se foram motivados pelas diligencias a ser realizadas logo ao final da instrução o fundamento será o art. 404§ único
Estruturação da peça
Preâmbulo
Dos fatos
Do direito ( além das teses que já podia se alegado em resposta a acusação ( nulidade pedido anulação, extinção de punibilidade pedido declaração da extinção de punibilidade) tese de mérito ( pedido absolvição com fulcro art. 386 CPP) – relacionadas a formação da culpa ( fato atipico, exclusão de ilicitude, exclusão de culpabilidade, escusas absolutórias, falta de prova para condenação) + teses subsidiaria de mérito ou seja melhor condenação
3º endereçamento – para o juiz da causa igual ao endereçamento da Resposta a acusação
  • Nesta peça, pode-se alegar tudo, tais como: causas de fato, causas de direito, desclassificação, regime de pena, aplicação de atenuante; afastamento de agravante, absolvição.
QUADRO CRONOLÓLICO PARA O RITO SUMÁRIO OU ORDINÁRIO:
1)    Oferecimento da denúncia ou queixa;
2)    O juiz pode rejeitar liminarmente a denúncia ou queixa fundamentando no artigo 395, CPP;
3)    Se o juiz receber a denúncia ou queixa, citará o acusado para oferecimento de resposta à acusação fundamentando no artigo 396, CPP;
4)    Após apresentação da resposta à acusação, o juiz pode absolver sumariamente o acusado fundamentando no artigo 397, CPP;
5)    Designação de audiência no prazo de 60 dias;
6)    Audiência uma, nos termos do artigo 400, CPP. (aqui, o último ato é o interrogatório);
7)    Se houver requerimento por diligências (art. 402, CPP) elas podem ser:
a)    Indeferidas – neste caso, com fulcro no artigo 403, CPP, são apresentadas alegações finais orais (MP e defesa), logo em seguida, o juiz sentencia.
b)    Deferidas – neste caso, com fulcro no artigo 404, CPP, não tem alegações finais orais, que são transformadas em memoriais com fulcro no artigo    404, § único, CPP.
c)    O juiz com fulcro no artigo 403, § 3º, CPP, pode entender pela apresentação de memorial caso classifique a lide de grande complexidade.
8)    No pedido – deve ser fundamentado no artigo 386, CPP (quando a tese for falta de justa causa); nas demais teses não existem artigo no pedido;
9)    Endereçamento – é endereçado ao juiz que vai sentenciar;
10)  Fundamentação – artigo 403, § 3, CPP (complexidade) ou artigo 404, § único (requerimento de diligências)
11)   Nome utilizado na peça – acusado.
Em síntese:
Memoriais – ultima defesa do réu no processo podendo argüir qualquer matéria de fato ou de direito deve argüir nulidade relevantes ( art. 571,I,II e VI CPP)
Prazo -05 dias
Fundamento – Art. 403,§3º ou 404 §único do CPP
Pedido – requer seja julgada improcedente a presente ação penal decretando-se a absolvição do acusado com base no art. 386,____ do CPP por ser medida de justiça!
Ou
  1. A desclassificação do crime;
  2. Decretação da extinção de punibilidade;
  3. Decretando-se anulação “ab initio” ou “ a partir de ...”

MEMORIAIS NO TRIBUNAL DO JÚRI, ARTIGO 403, § 3º, CPP:
1º FASE DO JÚRI
Cabe RESE OU MEMORIAIS
Cronologia das fases
  1. Denuncia
  2. Instrução probatória (no final dessa fase será interposto os  memoriais)
  3. Decisão do juiz ao final da 1ª fase que pode ser:
a-    Pronuncia nesse caso caberá RESE
b-    Desclassificação
c-    Impronuncia (art. 414 CPP)
d-    Absolvição sumária (art. 415 CPP)
Não aplica o art. 386 do CPP nessa fase do júri;
Quando no caso concreto estiver que o MP requereu a pronuncia do réu a peça será memorial

1)    Endereçamento – ao juiz da Vara do Júri;
2)    Intenção da defesa – absolvição, impronúncia e desclassificação; (a regra é que as alegações finais sejam orais, entretanto, diante da complexidade do caso, elas poder ser feitas em memoriais).
3)    Pedido:
a)    Absolver (art. 415, CPP);
b)    Impronunciar (art. 414, CPP);
c)    Desclassificar (art. 419, CPP).
Fundamento –art. 403,§ 3º CPP.
Pedido – requer seja julgada improcedente a presente ação penal decretando-se a impronuncia com base no art. 414 CPP, a desclassificação com base no art. 419 CPP ou absolvição sumária com base art. 415 CPP.
MODELO DE MEMORIAIS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE PLANALTINA/DF
Processo nº ...

                                                           JOSÉ DE TAL, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por pretensa violação ao artigo 244, “caput”, c/c artigo 61, II, “e”, ambos do CP, vem, por seu advogado (doc. 01), à presença de Vossa Excelência apresentar

                                                           MEMORIAIS
dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, com fundamento no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, pelos fatos a seguir aduzidos:

O acusado foi denunciado por supostamente ter deixado, livre e conscientemente, de prover a subsistência de seu filho Jorge de tal, menor de 18 anos, não lhe proporcionando os recursos necessários para a sua subsistência, faltando ao pagamento da pensão alimentícia fixada.
No curso do processo, o acusado foi citado no prazo legal para apresentação de sua defesa, entretanto, pela falta de recursos financeiros, não constituiu advogado para o feito, e, de próprio punho apresentou sua resposta         à acusação.
Em ato conseguinte, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o acusado novamente não compareceu com seu advogado e, mesmo diante desse fato, a audiência seguiu o seu trâmite normal.
Por fim, o ilustre representante do Ministério Público, pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia.
Nesse sentido, antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre mencionar que a instrução processual está eivada de nulidades, e caso não sejam sanadas, prejudicará o acusado de forma inquestionável, senão vejamos:
“Art. 396-A, CPP -  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 
(...)
§ 2º -  Não apresentada à resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias”. Grifou-se.
                                                           Conforme situação apresentada, o acusado apesar de  citado dentro do prazo legal para apresentar sua defesa, não constituiu advogado para esta prática, haja vista sua carência financeira em arcar com tais despesas sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, e, mesmo diante desse fato, não lhe foi nomeado ou constituído um defensor para sua defesa técnica, ferindo assim um direito objetivo consagrado pela lei processual.   
                                                           No mesmo sentido, houve omissão na defesa técnica do acusado conforme infringência dos seguintes preceitos processuais:
“Art. 564, CPP -  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
 (...)
 III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
(...)
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
(...) 
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa”; Grifou-se.
                                                          
                                                           Assim, no momento em que o acusado compareceu para seu interrogatório sem procurador constituído, deveria lhe ser nomeado um advogado dativo para sua defesa, fato não evidenciado, apesar do desejo de apresentar sua versão dos fatos, e diante da omissão apresentada, a audiência não poderia seguir enquanto não fosse sanada essa irregularidade absoluta.

                                                           Ainda em tese de nulidade, cumpre relembrar que a prática imputada ao acusado tem pena mínima cominada de um ano, fato que o habilita a uma suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da lei 9.099/95, senão sejamos:
“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena”. Grifou-se.


                                                           Nesse ensejo, é imperiosa uma análise criteriosa das nulidades suscitas no sentido de anular os atos praticados a partir da citação do acusado para apresentar uma nova resposta à acusação, porém, com advogado indicado e constituído por este juízo. Em caso de não acolhimento das nulidades apresentadas, passa-se a análise do mérito.

                                                           No crime imputado ao acusado, dentro do seu tipo subjetivo, exige uma condição específica para sua configuração conforme se transcreve in verbis:
“Art. 244, CP - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País”. Grifou-se.
                                                           No caso em comento, o acusado em nenhum momento buscou se omitir da responsabilidade material para mantença de seu filho. No entanto, sua situação peculiar de pai de outros seis filhos que também dependem de seus poucos rendimentos para sobrevivência, fez-lhe que houvesse atraso nos valores devidos da pensão alimentícia.
                                                           Cumpre mencionar o depoimento prestado pelas testemunhas Margarida e Clodoaldo os quais afirmaram que apesar dos problemas cardíacos do acusado que exigem a compra de remédios indispensáveis à sua sobrevivência, em nenhum momento foi demonstrado omissão por sua parte na mantença de seus filhos. Em todas as situações rememoradas, o acusado enfatizou a tentativa de encontrar mais um emprego, pois não estaria conseguindo sustentar a si próprio nem aos seus filhos, motivo pelo qual está atrasando os pagamentos da pensão alimentícia, visto que recebe apenas um salário mínimo trabalhando como ajudante de pedreiro.
                                                           Ademais, o depoimento de Maria de tal, genitora e representante legal da criança, enfatizou que o acusado atrasava o pagamento da pensão alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos, enfatizando ainda que está aborrecida porque o acusado constituíra nova família.
                                                           Importa também esclarecer que o acusado além da subsistência de seus filhos, sua atual mulher está desempregada, fato que compromete em demasia o sustento familiar.
                                                           Diante das ponderações apresentadas, fica notório concluir que o acusado, em nenhum momento  deixou materialmente abandonado seu filho sem que houvesse uma causa plausível, fato que desqualifica a ação penal, pois a conduta é atípica, haja vista a presença de justa causa para o atraso da pensão alimentícia.            
                                                           Apesar de todos esclarecimentos, caso haja entendimento por uma eventual condenação, deve-se fixar uma pena mínima, pois o acusado é primário e possuidor bons antecedentes.
                                                           Não se deve esquecer que a situação agravante prescrita no artigo 61, II,  “e”, do Código Penal não pode prosperar, pois o núcleo do tipo descrito no artigo 244 do Código Penal já estabelece a situação agravante mencionada, sob pena de se admitir “bis in idem” na cominação da pena.

                                                           Oportuno também mencionar que o acusado já possui setenta anos de idade, circunstância peculiar que lhe atenua a pena, senão vejamos:

“Art. 65, CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença”. Grifou-se.

                                                           Quanto à fixação da pena para o crime supostamente praticado, o acusado deve cumpri-la no regime aberto, pois atende as condições subjetivas impostas, conforme se transcreve in verbis:

“Art. 33, CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
(...)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
(...)
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”. Grifou-se.
                                                           Outrossim, ainda na esfera de aplicação da pena, o acusado possui direito subjetivo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois atende os requisitos legais, senão vejamos:

“Art. 44, CP -. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”.
                       
Por fim, há de se ressaltar que o acusado tem direito de recorrer em liberdade, haja vista ser primário, possuidor de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e desempenhar ocupação lícita.


Diante do exposto, requer seja julgada improcedente a ação penal decretando-se a absolvição do acusado com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ou nulidade do processo, devolvendo-se o prazo para apresentação da resposta à acusação, por ser medida de justiça.

 Requer ainda em caso de uma eventual condenação:
·         A fixação da pena do acusado na pena mínima;
·         O afastamento da agravante prescrita no artigo 61, II, “e”, do CP;
·         O acolhimento da atenuante prescrita no artigo 65, CP;
·         A fixação do regime aberto para cumprimento de pena;
·         A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos;
·         O direito de o acusado recorrer em liberdade.



Termos em que,
pede deferimento.



Planaltina, 22 de junho de 2009.



OAB/___  nº ...


QUEIXA-CRIME, artigo 30 e 41, ambos do CPP.

1)    Nomenclatura – querelante (autor); querelado (réu);
2)    Deve mencionar que a procuração tem poderes especiais;
3)    O verbo utilizado é oferecer;
4)    Na peça - requerer que o juiz sentencie nos termos do artigo 387, VII, CPP;
5)    Pedido – requer a Vossa Excelência, após manifestação do MP, o recebimento da ação, a citação do querelado e a sua condenação;
6)    Finalizar com arrolamento de testemunhas e juntadas de custas processuais;
7)    Atualmente para ingressar com ação penal privada é necessário recolher custas;
8)    Se a vítima for pobre, fundamentar a ausência de custas como sendo beneficiário da justiça gratuita.
9)    Nos casos de crimes de ação penal incondicionada, ingressar com a queixa crime subsidiária, atendendo o disposto no artigo 46, CPP.
10)  No casos de queixa-crime subsidiária é possível oferecer a representação ao delegado, juiz ou MP.
11)  A queixa subsidiária é dirigida a juiz;
12)  Atentar – nos casos de concurso material em que na soma das penas ultrapassarem dois anos, o endereçamento será para o juiz da Vara Criminal e não para o JECRIM.


MODELO DE QUEIXA-CRIME

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara Criminal da Comarca______________.

“A”, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora do Rg nº__________, inscrito no CPF sob nº_________, (endereço), por seu advogado infra-assinado(procuração com poderes especiais em anexo), vem à presença de Vossa Excelência oferecer

QUEIXA-CRIME

Contra “B”, (qualificação), com fundamento no artigo 30 do Código de Processo Penal, pelos motivos que passa a expor:
1) DOS FATOS.
Na data de 20 de abril, a Querelante voltava do trabalho para sua residência quando foi abordada pelo Querelado, em uma viela. De posse de uma faca, este obrigou-a a entrar num terreno abandonado e ali constrangeu-a à conjunção carnal.
Foi instaurado o competente Inquérito Policial, que colheu todos os elementos necessários à propositura da ação penal e que segue em anexo.
2) DO DIREITO.
De acordo com os fatos apurados na peça investigatória, não resta dúvida que o Querelado infringiu o art. 213 do Código Penal.
De fato, a conjunção carnal, cuja prova se encontra estampada no laudo de exame de corpo de delito de fls., foi praticada sem consentimento da Querelante, muito pelo contrário, foi obtida mediante grave ameaça, através do emprego de arma branca, apreendida nos autos (fls. ).
A conduta praticada pelo Querelado é grave e trouxe sérias conseqüências psicológicas à Querelante, não podendo restar impune. Como se sabe, tal crime se processa, em regra, mediante ação penal de iniciativa privada e, por essa razão, oferece a presente queixa..
3) DO PEDIDO.
Diante do exposto, requer seja recebida a presente queixa-crime, prosseguindo-se nos termos do art. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, até final condenação do Querelado, na pena do art. 213 do Código Penal.
Requer ainda sejam ouvidas as testemunhas constante do rol abaixo.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
[CIDADE], ___, de ____________, de _____.
__________________________________
OAB/___ nº ______________


DEFESA PRELIMINAR

1)    Cabe – nos crimes afiançáveis praticados por funcionários públicos (art. 514, CPP) e nos crimes arrolados na lei de drogas (art. 55, § 1º, lei 11.343/06);
2)    Na defesa preliminar – somente se requer que o juiz rejeite a denúncia, diferentemente da resposta à acusação, que caberá até pedido de absolvição.
3)    Pedido – lei de drogas (art. 395, CPP); funcionário público (art. 516, CPP).
Em síntese;
  1. Funcionário público (fundamento no art. 514 CPP, prazo de 15 dias, não pode arrolar testemunhas, pedido- seja a inicial rejeitada com fulcro no art. 516 CPP, ou caso assim não entenda requer a intimação das testemunhas do rol abaixo);
  2. Drogas – (fundamento art. 55,§ 1º da lei 11.343/06, prazo 10 dias, pode argüir preliminares, pedido rejeitar a inicial)

APELAÇÃO, artigo 593, I, II ou III, CPP.
Neste caso já proferiu sentença
Art. 593 CPP
I-             Contra sentença condenatória ou absolutória
II-            Decisões definitivas ou com forças definitivas que não condenam e não absolvem e apelação residual não pode cabe (RESE)
III-           Contra decisões do tribunal do júri ( final da 2ª fase do júri)
Prazo 05 dias e razoes 08 dias
Interpõem ao juiz do 1º grau que prolatou a sentença com razoes para tribunal.
** Para apelação é necessário apresentar duas peças, ou seja:
a)    Interposição
  • Fundamentada no artigo 593 e incisos do CPP;
  • É protocolada no juiz “a quo”;
  • Aqui, se demonstra o inconformismo;
  • Deve ser apresentada no prazo de até cinco dias da intimação da sentença;

b)    Razões
  • É apresentada também ao juiz “a quo” no prazo de oito dias, a partir da intimação, porém, solicitando que seja remetida a câmara do tribunal (tribunal estadual) ou turma do tribunal (demais tribunais);
  • Fundamento – artigo 600, CPP.
  • Nas razões se pode discutir as teses de: falta de justa causa (assim, em regra, pede-se absolvição com fulcro o artigo 386, CPP); nulidade (“ad initio”, ou a partir de tal ato processual, ou da sentença); extinção da punibilidade (conforme artigo 107, CP, rol é exemplificativo).
  • Pedido - deve pedir a desclassificação (como tese subsidiária), com base no artigo 386, CP.
  • Quando o problema mencionar que o recurso já foi interposto – devem-se apresentar apenas as razões de apelação, juntamente com a petição de juntada, com fulcro no artigo 600, CPP.

Em síntese
Fundamento art. 593, I, II e III CPP
  1. Das decisões definitivas condenatórias como absolutórias, proferidas pelo juiz de 1ª instancia
  2. Das decisões definitivas em sentido estrito ou terminativas de mérito
  3. Das decisões de impronuncia e de absolvição sumaria cãs art. 414 e 415 da lei 11.689/08
  4. Das decisões  do tribunal do júri nas alíneas a,b,c e d do inciso III do art. 593 CPP
Interposição – 05 dias exclui o dia do começo
Razões – serão apresentadas em 08 dias
Contra razoes serão apresentadas em 08 dias
Efeito – devolutivo
Apelação no JECRIM – prazo de 10 dias contra- razoes – 10 dias

APELAÇÃO NO JECRIM.

  • A apelação no JECRIM o prazo é de 10 dias;
  • É necessário apresentar interposição e razões simultaneamente. (art. 82. Lei 9.099/95)
  • O órgão recursal do Jecrim é o Egrégio Colégio Recursal.

QUADRO CRONOLÓLICO PARA APELAÇÃO NO JECRIM:
1)    Oferecimento da denúncia ou queixa;
2)    O juiz pode rejeitar liminarmente a denúncia ou queixa fundamentando no artigo 395, CPP;
3)    Se o juiz receber a denúncia ou queixa, citará o acusado para oferecimento de resposta à acusação fundamentando no artigo 82, da lei 9.099/95, no prazo de dez dias;
4)    Após apresentação da resposta à acusação, o juiz pode: absolver sumariamente o acusado fundamentando no artigo 397, CPP, através de uma sentença. Dessa sentença caberá:
a)    Embargos de declaração (se houver contradição, omissão ou obscuridade);
b)    Se absolver com base no artigo 397, IV, CPP, caberá RESE (art. 581, VII, CPP).
5)    No JECRIM não cabe petição de juntada.

APELAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI

  • Tem por fim pleitear um novo julgamento. (art. 593, III e alíneas, CPP);
  • Fundamentos:
Alínea “a” – anular e submeter o cliente a um novo Júri.
Alínea “d” – pedir que se reconheça que houve uma decisão contrária a prova dos autos e novo julgamento. (art. 593, § 3º, CPP)
Alínea “b” – pedir para retificar o que está errado. (art. 593, § 1º, CPP)
Alínea “c” – pedir para o tribunal retificar o que está errado. (art. 593, § 2º, CPP)
  • O Júri é bifásico, sendo a primeira fase presidida pelo juiz da Vara do Júri e a segunda fase pelo juiz presidente do tribunal do júri.
  • Da sentença de primeira fase pode ocorrer:
a)    Pronúncia (cabe RESE);
b)    Impronúncia (cabe APELAÇÃO);
c)    Desclassificação (cabe RESE);
d)    Absolvição (Cabe APELAÇÃO).
  • Da sentença de segunda fase pode ocorrer:
a)    Sentença condenatória (cabe APELAÇÃO);
b)    Sentença absolutória (cabe APELAÇÃO);

MODELO DE APELAÇÃO E RESE
ESSE MODELO SERVE PARA APELAÇÃO E RESE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI  DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE PLANALTINA/DF




Processo nº ...


PEDRO ANTUNES RODRIGUES, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, vem, por seu advogado, (doc. 01) à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável sentença condenatória de fls..., interpor

                                               RECURSO DE APELAÇÃO
                                               RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
dentro do prazo legal de 5 dias, com fundamento no artigo 593, III, “d” do Código de Processo Penal.

                                                                       Recebido o presente recurso, com as razões inclusas, ouvida a parte contrária, requer-se o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal de Territórios.

                                                                       Termos em que,
                                                                       pede deferimento.

                                                                       ______________________
                                                                       OAB/___       nº
RAZÕES DE APELAÇÃO


Apelante: Pedro Antunes Rodrigues
Recorrente(RESE)
Apelada: Justiça Pública
Recorrido (RESE)
Origem: ___ Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF             IGUAL RESE e APELAÇÃO
Processo nº ...

APELAÇÃO E RESE
Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
Colenda Turma,
Nobres Julgadores,
Douta Procuradoria de Justiça,


                                                                       Impõe-se a reforma da respeitável decisão condenatória proferida contra o apelante, pelos fatos a seguir aduzidos:

                                                                       O acusado foi condenado pela infração penal prevista no artigo 121, caput c/c artigo 14, inciso II, e artigo 61, inciso II, alínea “e”, todos do Código Penal, por ter supostamente, no dia 2 de novembro de 2006, efetuado um disparo de arma de fogo contra seu irmão Alberto Antunes Rodrigues. Segundo a denúncia, tal fato não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, visto que a vítima recebeu pronto atendimento médico.

APELAÇÃO E RESE
Consoante previsão do art. 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, cabe apelação, no prazo de 5 (cinco) dias, das decisões do Tribunal do Júri, quando for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Portanto, o presente recurso é cabível, pois a decisão recorrida (fls...) condenou o apelante em caráter definitivo à pena de reclusão, justificando a interposição do presente recurso.


APELAÇÃO E RESE

                                                                      
O recurso também é tempestivo, uma vez que foi interposto dentro do prazo estabelecido no art. 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, qual seja, 5 (cinco) dias, contados da intimação, ocorrida em ...


Cumpre esclarecer que o patrocinador desta defesa está regularmente constituído conforme instrumento procuratório que segue em anexo. (doc. – 01)
 


Por oportuno, faz imperioso mencionar que o artigo 577 do Código de Processo Penal traça os limites à legitimação para recorrer, prescrevendo que o recurso pode ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador, ou seu defensor. Ora, o apelante é réu no processo em questão, portanto, nos termos do artigo 577 é APELAÇÃO E RESE
considerado parte legítima para interpor recurso. Possui interesse processual na reforma da sentença recorrida, uma vez que foi condenado à pena de reclusão de cinco anos. Tem capacidade de ser parte e de estar em juízo, além de estar devidamente representado por advogado lhe exponeamente escolhido.

Com efeito, no caso em tela, a fundamentação no crime de homicídio tentado não pode prosperar, pois embora se tenha notícia que o delito se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, a testemunha Catarina Andrade, que presenciou o fato, informou que o acusado absteve-se voluntariamente da consumação do crime em comento. Nesse sentido, cumpre relembrar a legislação que trata do assunto, senão vejamos:

“Art. 14, CP - Diz-se o crime:
(...)
 II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”. Grifou-se

                                                                       Nessa óptica, é imperioso mencionar que a arma de fogo apreendida, tratava-se de uma pistola, da marca Taurus, calibre 380,             semi-automática, com capacidade para doze cartuchos, conforme laudo realizado. E que o autor efetuou apenas um disparo contra seu irmão, apesar de ainda possuir sete cartuchos intactos a sua disposição, mas que imbuído por desistência voluntária, cessou os atos agressivos à integridade física da vítima e retirou-se caminhando do local onde ocorreram os fatos, mesmo com potencialidade lesiva para concretizar o seu intento.
                                                                       Assim, aquele que deixa o local de crime caminhando, sem ser impedido por circunstâncias alheias a sua vontade, não pode se enquadrado na modalidade tentada. Visto que, sua desistência foi voluntária e tempestiva, fato que caracteriza uma conseqüente decisão contrária a prova dos autos.
                                                                       Ademais, mesmo que o acusado tenha mencionado em momento anterior sua intenção em praticar o crime, tal afirmação se enquadra como ato preparatório proferido em momento de nervosismo, que conforme nossa legislação pátria configura um ato impunível.
  Resgate-se ainda que conforme laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais), em virtude da lesão sofrida, a vitima ficou 40 dias sem exercer suas atividades normais, circunstância que amolda a conduta do autor na prática do crime de lesões corporais de natureza grave, conforme transcrição in verbis:

“Art. 129, CP - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
 Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
Pena - reclusão, de um a cinco anos”.

                                                                       Nesse sentido, conclui-se que os jurados não poderiam ter condenado o acusado por tentativa, mas sim, reconhecido sua desistência voluntária para enquadrá-lo como autor do crime de lesões corporais de natureza grave. Portanto, falta justa causa para a condenação.
                                                                      
                                                                       Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso afim de que seja o apelante submetido a novo julgamento, por ser medida de justiça.

                                                                       ______________, 25 de julho de 2010.

                                                                       ________________________________
                                                                       OAB/___ nº ...





EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, artigo 382, CPP.

Embargos de sentença – artigo 382, CPP. Quando houver: AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE (AOCO).
Embargos de acórdão – artigo 619, CPP. Quando houver: AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE (AOCO).

Embargos de sentença do JECRIM - Artigo 83, da lei 9.099/95. Quando houver: DÚVIDA, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE (DOCO).

Observações:
  • Quem recebe é o juiz que criou a AOCO;
  • Endereçamento:
a)    De acórdão – Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator da Câmara Criminal. (não tem a palavra presidente).
b)    De sentença – Ao juiz “a quo”.


EMBARGOS INFRINGENTES OU DE NULIDADE.

  • Fundamentação – artigo 609, parágrafo único, do CPP.
  • Cabe – em acórdão não unânime desfavorável ao réu. (apelação, Rese, agravo).
  • Quem julga acórdão de apelação – relator/revisor/3º juiz (voto vencido) – assim, o voto vencido é a tábua de salvação para o réu. Pois, é essencial para os embargos infringentes. Então, quando o voto vencido tratar de questão de mérito, cabe embargos infringentes. Do contrário, quando tratar de questão processual, cabe embargos de nulidades.
  • Endereçamento – é o próprio órgão que julgou a RESE, apelação ou agravo. (Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator da Câmara Criminal ..)
  • Pedido – é exatamente o voto vencido.


AGRAVO EM EXECUÇÃO, artigo 197 da LEP.

Cronologia:
  • Entre o recebimento da denúncia e a sentença – ato que se refira à decisão ou despacho cabe RESE, artigo 581, CPP;
  • A partir do trânsito em julgado da sentença ou acórdão – cabe revisão criminal ou HC;
  • Durante o período de execução da pena – cabe agravo em execução, com fulcro nos artigos 66 e 197 da lei 7.210/84, endereçamento ao juiz da Vara das Execuções Penais.

Características do agravo:
  • O recurso deve ser apresentado em duas peças, sendo uma a interposição e a outra são as razões;
  • Prazo de cinco dias para interposição e dois dias para as razões;
  • No agravo o cliente é chamado (agravante) e o MP (agravado);
  • No RESE o cliente é chamado (recorrente) e o MP (recorrido);

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

Ao STF:
  • Endereçamento – ao Colendo Supremo Tribunal Federal;
  • Cabimento – quando um tribunal superior (STJ, STM, TRE) houver denegado um: HC, MS, MJ, HD.
  • Prazo - súmula 319/STF (cinco dias);
  • Fundamentação – artigo 102, II, “a” e “b”, CF;
  • É necessário que haja denegação de única instância – competência originária.
  • Quando um juiz federal de 1ª instância proferir uma sentença absolutória ou condenatória em crime político não cabe apelação e sim ROC;
  • 99% dos ROC se baseiam em “abuso de autoridade”;
  • A interposição do ROC, em seu endereçamento, é direcionado ao tribunal que denegou a ordem.

Ao STJ:
·         Endereçamento – ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
·         Cabimento – quando um tribunal estadual ou do DF (TJ, TRF, TJDFT) houver denegado habeas corpus ou mandado de segurança.
·         Prazo – artigo 30 e 33 da lei 8.038/90; ou seja: 05 (HC) e 15 (MS);
·         Fundamentação – artigo 105, II, “a” e “b”, CF e artigo 30 e 33 da lei 8.038/90;
·         Pode ser de decisão de única instância – competência originária;
·         Pode ser de decisão de última – quando se esgota todos os recursos, desde a petição inicial até a apelação no tribunal ou publicação de acórdão;
·         99% dos ROC se baseiam em “abuso de autoridade”;
·         A interposição do ROC, em seu endereçamento, é direcionado ao tribunal que denegou a ordem.


CARTA TESTEMUNHAL

  • Fundamentada no artigo 639 do CPP;
  • É cabível quando negar ou obstar seguimento a RESE ou denegar AGRAVO;
  • O endereçamento da interposição é para ao escrivão do cartório;
  • Segue a seguinte cronologia:
a)    Sentença condenatória – cabe apelação ao juiz de 1º grau;
b)    Se o juiz de 1º grau nega seguimento à apelação – cabe RESE ao juiz de 1º grau;
c)    Se o juiz de 1º grau nega seguimento ao RESE – cabe CARTA TESTEMUNHAL.


REABILITAÇÃO CRIMINAL

  • Fundamentação – artigo 93 e 94 do CP e artigo 202 da LEP.
  • Endereçamento – para o juiz que condenou o ex-detento.
  • Pedido – após a oitiva do MP, seja deferido o presente pedido de reabilitação, determinando-se a comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística, assegurando o sigilo sobre a condenação, por ser medida de justiça!

RECURSO ESPECIAL

  • Fundamentação – artigo 105, III, “a”, “b” ou “c”, CF e artigo 26 da lei 8.038/90;
  • Requisitos:
a)    Decisão de segundo grau;
b)    Esgotamento dos recursos ordinários;
c)    Matéria federal (infraconstitucional);
d)    Prequestionamento;
e)    Não há discussão de matéria de fato e sim de direito;
f)     Não há recurso especial no JECRIM, pois não é tribunal e sim colégio recursal;


RECURSO EXTRAORDINÁRIO

  • Fundamentação – artigo 102, III, “a”, “b”, “c” ou “d”, CF e artigo 26 e seguintes da lei 8.038/90;
  • Requisitos:
g)    Decisão de primeiro ou segundo grau;
h)   Esgotamento dos recursos ordinários;
i)     Matéria de natureza constitucional;
j)      Prequestionamento;
k)    Não há discussão de matéria de fato e sim de direito;
l)     Demonstração de repercussão geral.

PRESCRIÇÃO

1)    É a perda por parte do Estado de:
a)    Exercer seu direito de punir (incide antes de transitar em julgado);
b)    Executar a pena (incide após o trânsito em julgado);
2)    Espécies:
a)    Punitiva:

·         Propriamente dita – (artigo 111, CP).
I – É a única analisada com a pena abstrata MÁXIMA cominada ao crime;
II – Seu termo inicial é o dia em que o crime se consumou ou, em caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa ou, em crime permanente, do dia que cessou a permanência ou, em caso de bigamia e nos de falsificação e nos de adulteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
III – Possui como lapso prescricional a pena máxima em abstrato e artigo 109, CP;
IV – Possui como causas interruptivas, as descritas no art. 117, CP;
V – Ex: no crime de estelionato, a pena é de 1 a 5 anos. Assim, atendendo ao limite prescricional do artigo 109, III, CP, a prescrição ocorrerá em 12 anos. Então, a prescrição propriamente dita ocorrerá quando alcançar 12 anos da data do fato ao recebimento da denúncia, ou da denúncia até a condenação, ou da condenação até a publicação do acórdão provocado por apelação.

·         Intercorrente ou subseqüente.
I – Possui como termo inicial a publicação da sentença condenatória recorrível;
II - Tem como pressupostos o trânsito em julgado para acusação e improvimento de seu recurso.
III – Ex: “a” foi condenado a três meses pela prática de um crime. Conforme o artigo 109, VI, CP, a prescrição ocorrerá em 3 anos. (nova redação dada pela lei 12.234/10). A sentença foi publicada no dia 02/01/07 e o MP não recorreu e a defesa sim. Então, o tribunal deverá julgá-la no prazo máximo de três anos, sob pena de prescrição.

· Retroativa – é analisada para trás, nos mesmos moldes da prescrição propriamente dita. Assim, se da condenação transitada em julgado retroagindo até o recebimento da denúncia, houver transcorrido o limite prescricional de um determinado crime, este estará prescrito ou se da data do recebimento da denúncia retroagindo até o cometimento do fato, houver transcorrido o limite prescricional de um determinado crime, este crime também estará prescrito.

b)    Executória – ocorre depois da sentença condenatória irrecorrível. (artigo 110, caput, CP). Possui como pressuposto básico o trânsito em julgado para a defesa e acusação e tem como termo inicial a data em que o MP recorreu. Assim, se “a” for condenado a um crime e fugir de sua aplicação de pena durante o limite prescricional desse crime, este estará prescrito.

3)    Cálculo da prescrição – em todas as suas modalidades se aplica o art.109, CP.
4)    Causas que modificam a contagem do lapso prescricional:

4.1 – Causas pessoais – ligadas ao sujeito ativo (incidem em qualquer espécie de prescrição) são elas:

a) Idade do sujeito – artigo 115 do CP. Ex: “a” tem 20 anos e comete um crime cuja pena máxima é de nove anos. Primeiro se aplica o artigo 109, II, CP, cujo limite prescricional é de 16 anos e depois divide este valor pela metade, o que corresponde a 8 anos, conforme a regra do        artigo 115, CP.

b) Reincidência antecedente – aumenta o lapso prescricional em 1/3. Ex: “a” já condenado comete outro crime. O juiz reconhece na sentença a condição que ele é reincidente e o condena em 1 ano e 2 meses. Primeiro se aplica o artigo 109, V, CP, cujo limite prescricional é de         4 anos e depois soma este valor com 1/3 (reincidência), o que corresponde a 5 anos e 4 meses.
Obs: Conforme súmula 220/STJ – se a reincidência for por pena de multa, não há aumento de 1/3.

c) Se coexistirem duas causas – Ex: “a” foi condenado a 1 ano e            2 meses, sendo reincidente e maior de 70 anos na data da sentença. Assim, primeiro faz o aumento (pela reincidência) e depois a diminuição (por ser maior de 70 anos). No caso, 1 ano e 2 meses, primeiro se aplica o artigo 109, V, CP, cujo limite prescricional é de 4 anos e depois soma este valor com 1/3 (reincidência), o que corresponde a 5 anos e              4 meses. Em seguida esta pena é diminuída pela metade (maior de 70 anos), o que corresponde a uma pena de 2 anos e 8 meses.  

            4.2 - Causas de aumento ou diminuição de pena – deve ser levada em consideração: o fator que mais aumente ou o fator que mais diminua.

  • Exemplo com diminuição de pena: “a” comete crime de aborto tentado, previsto no artigo 125 c/c artigo 14, II, ambos do CP. A prática do crime de aborto consumado tem como pena - reclusão de 3 a 10 anos. Caso seja crime tentado, a pena deve ser diminuída de 1/3 a 2/3. Assim, 3 anos (mínima para o crime consumado) diminuída de 1/3 (tentativa), corresponde a uma pena de 2 anos. Assim, aplica-se o artigo 109, V, CP, cujo limite prescricional é de           4 anos. No caso, a prática do aborto tentado, prescreverá em 4 anos.

  • Exemplo com aumento de pena: “a” comete crime de roubo com emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, § 2º, I, CP. A prática do crime de roubo possui como pena – reclusão de 4 a 10 anos. Caso seja praticada nas condições expostas, há aumento de 1/3 até ½ na pena. Assim, 10 anos     (pena máxima) acrescido de 1/3 (aumento de pena), o que corresponde a uma pena de 15 anos. No caso em foco, primeiro se aplica o artigo 109, I, CP, cujo limite prescricional é de 20 anos. Então, a prática do roubo qualificado, prescreverá em 20 anos.
Obs: Conforme súmula 497/STF, o aumento em razão de concurso formal ou crime continuado não é contado para efeito de prescrição.

4.3 - Causas de interrupção, impedimento e suspeição:
·         Art. 117, CP – (interrupção zera o tempo) – as causas de interrupção quando verificadas, o prazo que havia decorrido é desprezado;
·         Art. 116, CP – o curso da prescrição sequer tem início;
·         Causas de suspeição – o prazo é paralisado. No momento em que a causa deixa de existir, o prazo volta a correr normalmente.

            

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