1.
Teses
RACIOCÍNIO
JURÍDICO PARA DEFINIÇÃO DE TESES
Extinção
de punibilidade
–
utilizado em tese de defesa; A punibilidade e a conseqüência do crime,
desde que o sujeito tenha cometido um fato típico, antijurídico e culpável. Pode,
entretanto, ocorrer uma situação que impeça o jus puniendi do Estado, não
obstante tenha o sujeito praticado a infração penal. São as causas de extinção
da punibilidade, elencadas no artigo 107 do Código Penal. Vale ressaltar que o
rol do artigo 107 do Código Penal não e taxativo. Podemos encontrar outras
causas em diversos pontos da legislação penal. Ex: o ressarcimento do dano no
peculato culposo (artigo 312, §30).
Nulidade
– é a inobservância de um dispositivo
processual penal. (Ex: artigo 564, CPP). Não existe na fase do IP, assim só
pode ocorrer no curso da ação penal que se inicia a partir do recebimento da
denúncia. É utilizado tanto para defesa como para acusação; Esta tese de defesa e um ataque ao
processo. o processo e regulado por regras que buscam permitir as partes a igualdade e o equilíbrio necessário na postulação, na produção das provas a na argumentação perante o órgão
julgador. Quando essas regras não são cumpridas, a relação processual fica
desequilibrada, fazendo com que
o ato irregular seja refeito, a fim de restaurar o equilíbrio. Normalmente, o
processo e formado por atos contínuos, onde um e conseqüência do outro, razão pela
qual a nulidade de um ato invalida os que se seguiram. As nulidades são tratadas no
artigo 564 do Código de Processo Penal,
leis especiais e Constituição Federal:
- Nulidade absoluta: o prejuízo e presumido; atinge o interesse publico;
viola diretamente princípios processuais,
constitucionais ou normas infraconstitucionais
garantidoras do interesse publico; pode ser alegada a qualquer momento; pode ser reconhecida de oficio pelo juiz.
- Nulidade relativa: o prejuízo devera ser demonstrado; atinge o interesse privado das partes; viola dispositivos infraconstitucionais; a possível de preclusão e deve ser suscitada pelas
partes.
O momento para a argüição de
eventuais nulidades depende de
sua espécie:
As nulidades absolutas podem ser suscitadas e reconhecidas a
qualquer tempo. As nulidades relativas devem ser argüidas na primeira
oportunidade que a parte tiver para se manifestar
no processo, sob pena de serem consideradas sanadas.
Art. 564. A
nulidade ocorrerá nos seguintes casos:I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Abuso de autoridade
– pode advir de ato praticado pelo
delegado/juiz que prejudica o cliente no direito de ir/vir (direito de
locomoção) ou em direito subjetivo (o cliente faz jus, porém sendo necessário o
cumprimento dos requisitos legais) e, mesmo preenchido esses requisitos, tal
direito lhe é negado. É utilizado em tese de defesa.
A suspensão condicional do processo e a fiança;a são
os exemplos mais comuns de Direitos subjetivos. Podemos, ainda, citar outras
situações: a não soltura do condenado apos o cumprimento da pena; a não
concessão do livramento condicional quando verificarem presentes todos os
pressupostos, etc.
Em suma, sempre que uma autoridade no exercício de
suas funções cometer atos que violem direitos e garantias dar-se-á "abuso
de autoridade”
Falta
de justa causa
– é
uma espécie de curinga, ou seja, tudo aquilo que não é justo nas condições
gerais. Trata-se de um ataque ao mérito da ação penal. A tese de falta de justa causa abrange situações
relacionadas às excludentes de tipicidade: o fato e atípico (a ausência de conduta, de resultado, de nexo causal ou
de adequação típica).Excludentes de ilicitude: excluem o crime (art. 23
do CP) excludente
de culpabilidade: isentam o réu de pena (ausência de imputabilidade, de potencial conhecimento de ilicitude, de exigibilidade de conduta
diversa) e escusas absolutórias isentam também o réu de pena.
Abrange
as seguintes excludentes:
- De
tipicidade – de resultado (fato atípico, ausência de conduta, de nexo
causal, ou adequação social)
Art. 23 - Não há crime quando o
agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá
pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- De
culpabilidade – isentará o réu de pena ( ausência de imputabilidade, de
potencial conhecimento da ilicitude, de exigibilidade de conduta diversa)
- Escusas
absolutórias – isenta também o réu da pena.
2.
COMPETÊNCIAS
- JECRIM
– crime em que a lei comine pena máxima em abstrato não superior a 02 anos
cumulada ou não com multa e as contravenções penais, o colégio recursal é
o órgão de segunda instancia
- TRIBUNAL
DO JURI – crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados e a eles
conexos (homicídio, aborto, induzimento, instigação e auxilio ao suicídio,
infanticídio)
- JUSTIÇA
FEDERAL – art. 108 e 109 CF – Autarquias Federais (INSS, DNER, INCRA, BANCO
CENTRAL, IBAMA)- Autarquias Estaduais (CEF/ECT/INFRAERO) – Sociedade de
Economia Mista (Súmula 42 STJ – BB/PETROBRAS- competências justiça
estadual) – embarcações de pequeno porte – justiça estadual. Crimes
políticos (art. 8º e 29 da lei 7.170/83), são de competência federal os
seguintes crimes (contrabando, descaminho, fabricação de moeda falsa,
trafico internacional de entorpecentes, crimes cometidos a bordo de
navios, aviões, crimes funcionais cometidos por funcionário publico
federal) – crime contra a comunidade indígena vide a sumula 140 STJ.
3.
ENDEREÇAMENTO DAS PEÇAS
1.
Delegado
Ilustríssimo
Senhor Doutor Delegado de policia Titular do _Distrito Policial_____
2.
Ministério Público
Ilustríssimo Senhor Doutor
Representante do Ministério Público do _____
3.Juízes
de direito de 1ª Instancia
a)-
Estadual – Excelentíssimo Senhor Doutor juiz de Direito da _ Vara Criminal da
__
b)-
JECRIM - Excelentíssimo Senhor Doutor juiz de Direito da___ Vara do Juizado
Especial Criminal de ________
c)-
Federal - Excelentíssimo Senhor Doutor juiz de Direito Federal da ___ Vara
Criminal da Seção judiciária de _________
4. Júri
1ª
Fase ( Estadual) – Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _ Vara do
Júri da ____
2ª
Fase (Estadual) – Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do tribunal do
júri da _____
2ª Instancia
Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do tribunal de Justiça do ___
Tribunais Superiores
Excelentíssimo
Senhor Doutor ministro Presidente do Colendo ( STF/STJ/STM/TSE)
3.
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO
Para
crime que a pena máxima prevista seja maior ou igual a 04 anos previsão no art.
394 a 405 CPP
1. Oferecida
a denuncia ou queixa (08 testemunhas) art. 396 CPP o juiz pode:
a. Liminarmente
rejeitá-la quando verificar uma das hipóteses a incidência do art. 395 do CPP.
( I- quando for inepta, II- quando faltarem os pressupostos e condições da
ação, III- faltar justa causa para ação penal) ou ainda recebê-la, neste caso
ordenará a citação do acusado para responder a acusação por escrito no prazo de
10 dias (art. 396 e 396-A do CPP) e apresentar rol de testemunhas Maximo de 08.
b. Apresentada
a resposta escrita poderá o juiz absolver sumariamente quando verificar: art.
397 CPP ( excludente de ilicitude, de culpabilidade, que o fato não constitui
crime, estiver extinta a punibilidade)
c. Não
absolvendo o acusado o juiz designará hora e dia para audiência uma Art. 399, a
qual deverá ser realizada em 60 dias.
d. Nessa
audiência uma serão ouvidas ( declaração do ofendido, oitiva testemunha de
acusação, oitiva testemunha de defesa, esclarecimento dos peritos, acareação,
reconhecimento de pessoas e coisas, interrogatório dos acusados)
e. Produzidas
as provas poderão o MP, querelante , assistente e a defesa requere diligencias
Art. 402 CPP
f. Se
não houver requerimento de diligencias ou se indeferidas ou se não for o caso
do art. 384 do CPP, segue audiência com debate orais por 20 minutos para cada
parte prorrogáveis por + 10minutos
g. Ordenada
diligencia e realizada ou na hipótese do § 3º no prazo sucessivo de 05 dias as
partes apresentarão as alegações finais, por memorial e no prazo de 10 dias o
juiz sentenciará.
h. Encerrada
a instrução probatória o juiz deverá observar o principio da correlação entre a
imputação e a sentença- a efeito de verificar ou não a incidência do srt. 383 e
384 CPP.
4. PEÇAS
FUNDAMENTOS DAS PEÇAS:
- Resposta
a Acusação – Art. 396,396-A CPP;
- Memoriais
– Art. 403 §3º, 404 § único do CPP;
- Apelação
– Art. 593 CPP;
- RESE
– Art. 581 CPP;
- Agravo
Execução – Art. 197 LEP
- Carta
Testemunhal – Art. 639 CPP
- Embargos
Infringentes ou Nulidade – Art. 609.§ único CPP
- Recurso
ordinário Constitucional – Art. 102, III e 105, III CF
- RE
e RESP – Art. 102, II e 105, II CF
- Agravo
Denegação – art. 28 lei 8.038
- Revisão
Criminal – art. 621 CPP
OBSERVAÇÕES PARA DEFINIÇÃO DA PEÇA:
1) Não
tem ação penal = cabe Relaxamento da prisão em flagrante
(quando houver uma ilegalidade no APF ou vícios ou excesso de prazo para sua
finalização);
2) Não
tem ação penal = cabe Liberdade provisória (quando a prisão
for legal, porém o acusado atende os requisitos objetivos e subjetivos
previstos no artigo 312 do CPP, que trata da prisão preventiva);
3) Não
tem ação penal = cabe Mandado de Segurança (quando houver
violação de direito líquido e certo não amparado por HC);
4) Não
tem ação penal = cabe Habeas Corpus (quando houver
constrangimento ilegal).
5) Tem
sentença sem trânsito em julgado = cabe embargos de
declaração (quando houver: omissão, obscuridade ou contradição)
6) Tem
sentença sem trânsito em julgado – cabe apelação.
Seqüência
cronológica dos fatos nas teses
1º.
Deve argüir as nulidades;
2º.
Deve argüir as causas de extinção de punibilidade caso haja;
3º
pedido.
Principais peças
- RELAXAMENTO DE PRISÃO
EM FLAGRANTE
Fundamento
– art. 5,LXI e LXV CF
Pedido
– Relaxamento da prisão em flagrante + expedir competente alvará de soltura
Modelo
MODELO
DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara do Júri da Comarca de _____________
“A”, (nacionalidade), (estado civil), (profissão),
portador do Rg nº__________, inscrito no CPF sob nº______________, (endereço),
no auto de prisão em flagrante n.º _____, por seu defensor infra-assinado
(procuração em anexo), vem à presença de Vossa Excelência, requerer o
RELAXAMENTO
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Com fundamento no artigo 5º, LXV, da Constituição
Federal, pelas razões que passa a expor:
1)
DOS FATOS.
O Requerente foi preso em flagrante, pois teria
infringido o art. 121, caput, do Código Penal, ao efetuar 10 disparos de
arma de fogo contra “B”. Encontra-se detido na Cadeia Pública local desde a
data de 20 de maio.
2)
DO DIREITO.
Excelência, não há motivos para a manutenção da prisão do
Requerente.
Com efeito, a prisão em flagrante imposta não atendeu às
exigências legais. Sabe-se que referida modalidade de prisão cautelar só pode
ser imposta dias das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo
Penal.
Pode-se verificar que, no caso em tela, o Requerente não
foi preso durante a prática do delito, nem quando ele tinha acabado de ser
cometido.
Também não foi perseguido em circunstâncias que fizessem
presumir ser ele o autor da prática delitiva, muito menos foi encontrado, logo
depois da prática do crime, com objetos ou armas que o ligassem a tal prática.
O Requerente foi detido dois dias depois do delito ter
sido cometido, em plena Universidade, quando assistia à aula de Direito Penal.
Não há nexo nenhum
entre o momento da prisão e a prática do delito.
Note-se que, ainda que se pudesse presumir ser ele o autor
do crime, em razão de algum objeto encontrado em seu poder – o que não é o caso
– a prisão não foi efetuada logo depois da prática do crime. O requisito
temporal, portanto, está afastado.
A melhor solução, portanto, é o relaxamento da prisão.
3)
DO PEDIDO.
Diante do exposto, requer o relaxamento da prisão imposta
ao Requerente, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor, por
ser medida de JUSTIÇA!
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
[CIDADE],
___, de ____________, de _____.
__________________________________
OAB/___
nº ______________
REVOGAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA – artigo 312, CPP.
1) Pressupostos –
“fumus boni iuris”, artigo 312, CPP:
·
Prova da existência do crime;
·
Indícios suficientes da autoria.
“pericum in mora”, artigo 312, CPP:
·
Garantia da ordem Pública (salientar que o
acusado é primário tem bons antecedentes, tem residência fixa, que o crime
cometido não traz prejuízo à sociedade);
·
Garantia da ordem econômica (para crimes
contra o sistema financeiro, economia popular ou ordem tributária);
·
Garantia e conveniência da instrução criminal
(salientar que o acusado não está ameaçando testemunhas ou tentando apagar
vestígios do crime);
·
Garantia da aplicação da lei penal
(demonstrar que o acusado não está tentando fugir do local da culpa ou buscando
se omitir a aplicação da lei).
2) Cabe
na fase de IP ou da ação penal.
3) Endereçamento
-
ao juiz que decretou a prisão preventiva.
4) Pedido
–
revogação da prisão preventiva + expedição de alvará de soltura (preso) ou
contramandado (iminência de ser preso por mandado de prisão).
5) Nesta
peça o acusado é chamado requerente.
Endereçamento – ao juiz que decretou a prisão
preventiva
Pedido – revogação prisão preventiva +
expedição alvará de soltura (preso) ou contramandado ( quando estiver na
iminência de ser preso por mandado de prisão)
Acusado – é o requerente
MODELO
REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ FEDERAL DA ___ VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE _____________.
PROCESSO nº _________
MARIANO,
já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, que lhe move a Justiça
Pública, vem, por seu advogado (doc. 01), à presença de Vossa Excelência, com
fulcro no artigo 316, do Código de Processo Penal, requerer
REVOGAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA
pelos
fatos a seguir aduzidos:
O requerente teve
Inquérito Policial instaurado contra sua pessoa a fim de se apurar à prática do
delito de fabricação de moeda falsa. Em virtude disso, foi intimado a
comparecer à Delegacia, oportunidade em que confessou o crime, indicando, inclusive, o local onde
falsificava as moedas, porém, sem colocá-las em circulação. Neste mesmo procedimento,
as testemunhas arroladas foram ouvidas e declararam que não sofreram quaisquer
ameaça da parte do indiciado. Mas, mesmo diante desses pressupostos favoráveis,
o delegado que presidia o Inquérito, requisitou a decretação de sua prisão
preventiva, e após oferecimento da denúncia, este juízo decretou a prisão,
fundamentando o pedido na garantia da instrução criminal.
Entretanto, cumpre
salientar que o requerente não se enquadra em quaisquer das situações que
fundamentam a decretação de sua prisão preventiva, conforme prescrito no artigo
312 do Código de Processo Penal, senão vejamos:
“Art.
312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria”.
Nesse
sentido, é prudente relembrar, que apesar da existência de confissão e prova da
materialidade do crime, o requerente não tem antecedentes criminais, possui
ocupação lícita e reside na cidade de São Paulo há mais de vinte anos. Assim,
pode ser acionado a qualquer momento, o que garante a credibilidade da justiça
e inviabiliza qualquer fundamentação na garantia da ordem pública.
Na mesma análise, o
crime em apreço, não viola a ordem tributária, o sistema financeiro ou a
economia popular, inviabilizando assim, a fundamentação na garantia da ordem
econômica.
Também não se encontra
fundamento quando se analisa a garantia da aplicação da lei penal, visto que, em nenhum momento o requerente demonstrou
qualquer indício em fugir de suas responsabilidades. Pelo contrário, buscou
prontamente atender a ordem da Autoridade Policial, tão logo foi intimado.
Ademais, a
fundamentação de sua prisão por conveniência da instrução criminal não pode
prosperar, pois, o requerente em nenhum momento buscou obstruir ou
desqualificar a produção de provas. Sendo que as próprias testemunhas do fato
declaram que não sofreram qualquer ameaça da parte do requerente.
Por
oportuno, consoante o dispositivo do artigo 316 do Código de Processo Penal, a
Autoridade Judiciária pode revogar a prisão preventiva quando verificar falta
de motivo para que subsista, conforme se transcreve in verbis:
“
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo,
verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem”.
Diante
do exposto, requer a Vossa Excelência, ouvido o ilustre representante do MP, a
revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente contramandado de
prisão em favor do requerente, por ser medida de justiça!
Nestes termos,
pede deferimento.
_____________, 29 de
junho de 2010.
_____________________________
OAB/ ________ nº
_________
REVOGAÇÃO
DA PRISÃO TEMPORÁRIA – lei 7.960/89.
1) Fundamentos –
artigo 1º, nas seguintes combinações de incisos:
a) Inciso
III e I;
b) Inciso
III e II;
c) Inciso
III, II e I;
d) Não
pode utilizar somente os incisos II e I para fundamentar.
2) Prazo –
cinco dias, prorrogável por mais cinco dias. Exceto na lei 8.072/91, artigo 2º,
§ 4º, cujo prazo é de 30 dias, prorrogável por mais trinta dias. (crimes de
tráfico, terrorismo, tortura e hediondos).
3) Endereçamento
–
ao juiz que decretou a prisão temporária.
4) Pedido
–
revogação da prisão temporária + expedição de alvará de soltura (preso) ou
contramandado (iminência de ser preso por mandado de prisão).
5) Nesta
peça o acusado é chamado requerente.
MEDIDAS
ASSECURATÓRIAS:
a) DE
SEQUESTRO, artigo 125 e seguintes do CPP.
·
Recai sob bens imóveis adquiridos com
proventos da infração;
·
Recai também sobre bens móveis de origem
ilícita, quando não for possível a busca e apreensão;
·
Cabe tanto na fase de IP quanto na ação
penal;
·
Requisitos -
indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. (art. 126, CPP).
·
Endereçamento - ao
juiz que decretou de ofício. (art. 127, CPP).
I –
verificar embargos de terceiros. (art. 129, CPP)
II –
verificar embargos de seqüestro. (art. 130, CPP)
·
Fundamentos –
artigo 125 e 126 ambos do CPP.
·
Pedido – expedição de
ofício ao cartório de registro de imóveis.
b) HIPOTECA
LEGAL, artigo 134 do CPP.
·
Recai sobre bens imóveis de origem lícita.
·
Não recai na fase do IP, somente na fase da
ação penal.
·
Endereçamento –
ao juiz que está analisando a conduta ilícita.
·
Pedido – artigo 135, CPP +
expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis.
c) ARRESTO,
artigo 137 do CPP.
·
Recai sobre bens móveis de origem lícita que
possam ser seqüestrados.
·
Existe o arresto prévio (artigo 136, CPP).
Assemelha-se a medida cautelar. Cabe para bens imóveis de origem lícita, desde
que não haja tempo hábil para propor hipoteca legal.
·
Endereçamento –
ao juiz que está movendo o processo contra o acusado.
·
Pedido – pedido de arresto
de bens, até que sobrevenha decisão definitiva.
LIBERDADE
PROVISÓRIA, artigo 5º, LXVI, CF e artigo 310 e seguintes do CPP.
Fundamento
– art. 5º, LXVI CF – quando o APF não tiver vicio ou a prisão não for ilegal
Serve para prisão em flagrante que ocorreu dentro da legalidade.
O
STJ e STF têm entendimento que a LP só poderá ser indeferida quando presentes
os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva;
Cabe
nos crimes hediondos a lei 11.464/07 eliminou a referida proibição
Pedido
= após parecer do MP seja expedido alvará de soltura em favor do requerente
- Classificação:
a) Obrigatória –
artigo 69, parágrafo único da lei 9.099/95 e artigo 321, CPP.
b) Vedada – (Com fiança) –
artigo 31 da lei 7.492/86;
(Com ou sem fiança) – artigo 3º da lei
9.613/98;
(Com ou sem fiança) – artigo 7º da lei
9.034/95.
Obs: Na lei 10.826/03, os artigos 14, 15 e 21
foram declarados inconstitucionais. Assim, poder haver liberdade provisória SEM
fiança, mas não é permitida com fiança.
Obs:
Na lei 8.072/91, o artigo 2º, vedava a liberdade provisória com fiança.
Entretanto, com a alteração feita pela lei 11.464/07, tornou permitida a
liberdade provisória SEM fiança. Mas continua vedada a liberdade provisória com
fiança.
c) Permitida:
I –
Liberdade Provisória SEM fiança:
1 – Artigo
310, “caput”, do CPP – quando ficar evidenciado que o agente agiu acobertado
por uma causa excludente de ilicitude.
2 –
Parágrafo único, artigo 310, CPP – demonstrar a inocorrência das hipóteses que
autorizam a prisão preventiva.
3 –
Artigo 350, CPP – nos casos de crime afiançável e o réu é pobre.
II –
Liberdade Provisória COM fiança:
1 –
CF, artigo 5º, XLII, XLIII e XLIV;
2 - Artigo
323 e 324, CPP:
2.1 – Reclusão = pena mínima for superior
a dois anos;
2.2 – A lei 11.983/09 revogou o artigo 60
da LEP;
2.3 – Reincidente em crime doloso, com
sentença transitada em julgado;
2.4 – Réu vadio;
2.5 – Punidos
com reclusão praticados com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
3 – Leis especiais.
MODELO
DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ______________.
DANIEL, já qualificado no auto de
prisão em flagrante sob o nº ..., lavrado pelo Doutor Delegado do ... Distrito
Policial, pelo crime previsto no artigo 3º da Lei 1.521/51, vem, por seu
advogado, (doc. 01), à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo
5º, LXVI da Constituição Federal e artigo 325, § 2º, Inciso I, CPP, requerer
LIBERDADE PROVISÓRIA
COM FIANÇA
pelos fatos a seguir
aduzidos:
O requerente foi preso em
flagrante pela suposta prática do crime tipificado no Artigo 3º da Lei
1.521/51. E, mesmo diante dessa situação, possui os requisitos subjetivos para
concessão de sua liberdade provisória.
Nesse sentido, cumpre relembrar
nossa legislação pátria quando trata do assunto:
“Art.
5º, LXVI, CF - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei
admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”
Conforme
exposto, no caso em testilha, há de se ressaltar que o requerente é um
conhecido empresário da cidade de São Paulo que tem residência fixa, não tem
maus antecedentes e atua no mercado a mais de oito anos. Acrescente-se que suas
atitudes não se enquadram em qualquer das hipóteses que fundamentam uma prisão
preventiva, senão vejamos:
“Art.
312,
CPP -. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria.
Em
que pese à indiscutível existência do fato e a prova da autoria imputada ao
requerente, ista mencionar que em nenhum momento a garantia da ordem pública
será violada, pois o autor é primário e tem endereço certo, inclusive com
empresa regularmente estabelecida, circunstâncias que demonstram sua idoneidade
e garante a credibilidade da justiça.
Ressalte-se
que no caso em apreço, não ficou configurado qualquer obstrução na produção das
provas por parte do requerente, quer seja ameaçando testemunhas, quer tentando
apagar vestígios que possam existir no crime mencionado, fato que garante a
conveniência da instrução criminal.
Ademais, o
requerente não busca se omitir a aplicação da lei, pois, sendo um cidadão que
busca manter o sustento de sua família em atividade laboral lícita solidamente
estabelecida sob a denominação “Feijão Paulistano S.A”, não teria motivos para
fugir do distrito da culpa.
Nesse
intento, embora exista a suposta prática de um crime contra a economia popular,
as atitudes do requerente sempre demonstraram sua personalidade voltada para o
trabalho honesto desenvolvido, até então, ao logo de oito anos sem qualquer
conduta que ferisse a economia popular. Saliente-se ainda que o requerente é
uma pessoa extremamente preocupada com o bem estar de sua família que necessita
exclusiva e urgentemente do retorno do pai às atividades laborais para
manter-lhe o sustento devido.
Assim,
resgatando o Art. 325, § 2º, Inciso I, do Código de Processo Penal, é de
extrema justiça a concessão da liberdade provisória ao requerente, conforme se
transcreve in verbis:
“§ 2o - Nos casos
de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de
crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no art. 310 e
parágrafo único deste Código, devendo ser observados os seguintes
procedimentos:
I - a liberdade provisória somente
poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz competente e após a
lavratura do auto de prisão em flagrante”;
Conclui-se pela situação peculiar
apresentada, tratar-se de um direito subjetivo do requerente a concessão de sua
Liberdade Provisória com fiança, pois, conforme já demonstrado, atende os
pressupostos objetivos e subjetivos necessários para sua concessão.
Diante de
todo exposto, requer a Vossa Excelência, seja concedida a liberdade provisória
com fiança, e seja expedido o competente alvará de soltura em favor do
requerente por ser medida de Justiça!
Nestes
termos,
pede
deferimento.
___________,
03 de julho de 2010.
_____________________
OAB/___ nº...
RESPOSTA
À ACUSAÇÃO, artigo 396-A, CPP.
Acertar
a peça acertar o momento processual
1ª peça durante o processo ( rito ordinário)
Resposta acusação é logo após a citação
Estruturação da peça
I-
Endereçamento ao juízo de 1ª instancia
II-
Preâmbulo ( nome da parte, já qualificada nos
autos processo crime nº tal, que por seu
advogado que esta subscreve, conforme doc anexo) vem respeitosamente apresentar
resposta a acusação com fulcro nos artigos 396 e 396-A do CPP, pelas razoes de
fato e direito a seguir expostas:
III-
Narra os fatos de forma sucinta
IV-
Direito ( as teses defensivas)
1ª –
nulidades – caso exista deve ser argüido primeiramente o que gera pedido
de anulação via de regra será devido as seguintes hipóteses no caso concreto:
a- Incompetência;
b- Ilegitimidade
da parte;
c- Inépcia
da inicial ( inicial genérica, não individualiza conduta)
d- Por
falta de prova mínima para propositura da ação
2ª –
Extinção de Punibilidade – quando a tese for extinção da punibilidade na
resposta a acusação gera um pedido de Absolvição Sumária com fulcro no art. 397
CPP
3ª
Tese de mérito – relacionadas a formação da culpa
a- Fato
atípico;
b- Excludente
de ilicitude;
c- Excludente
de culpabilidade;
d- Escusa
absolutória.
O
pedido também será com fulcro no art. 397 do CPP absolvição sumaria.
Pedido
subsidiariamente – que sejam ouvidas as testemunhas a seguir arroladas mesmo
que no enunciado não esteja constando deve constar o pedido
*Nesta peça, pode-se suscitar nulidades,
mérito e, inclusive, pedir absolvição.
QUADRO CRONOLÓLICO PARA O RITO SUMÁRIO OU
ORDINÁRIO:
1) Oferecimento
da denúncia ou queixa;
2) O
juiz pode rejeitar liminarmente a denúncia ou queixa fundamentando no artigo
395, CPP;
3) Se o
juiz receber a denúncia ou queixa, citará o acusado para oferecimento de
resposta à acusação fundamentando no artigo 396, CPP;
4) Após
apresentação da resposta à acusação, o juiz pode absolver sumariamente o
acusado fundamentando no artigo 397, CPP.
QUADRO CRONOLÓLICO PARA O RITO DO JÚRI:
1) Oferecimento
da denúncia ou queixa;
2) O
juiz pode rejeitar liminarmente a denúncia ou queixa fundamentando no artigo
395, CPP;
3) Se o
juiz receber a denúncia ou queixa, citará o acusado para oferecimento de
resposta à acusação fundamentando no artigo 406, CPP;
4) O
juiz encaminha para o MP e designa audiência de instrução e julgamento;
5) Realização
de audiência uma;
6) O
juiz na sentença pode:
a) Absolver;
b) Pronunciar;
c) Impronunciar;
d) Desclassificar.
Em síntese;
(Fundamento – art 396-A ou 406 do CPP, neste
ultimo caso quando for competencia do júri)
Prazo- 10 dias
Argumentação – argüir de toda matéria de fato
e de direito, poderá oferecer documentos e justificações especificar provas
arrolar testemunhas
Pedido – absolvição sumariamente com base no
art. 397,inciso __ do CPP, ou requer outrossim, caso Vossa Excelência não
absolva o acusado a intimação das testemunhas do rol abaixo.
MODELO DE RESPOSTA A ACUSAÇÃO
Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz de Direito da _____Vara Criminal da Comarca da _________________
do Estado de _________
Autos
nº _____/___
“A”, já qualificado, nos autos da Ação Penal que lhe move
a Justiça Pública, processo em epígrafe, por seu defensor infra-assinado, vem,
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 396-A
do Código de Processo Penal, apresentar
RESPOSTA
A ACUSAÇÃO
Expondo e requerendo o seguinte:
1)
DOS FATOS.
O Acusado foi denunciado e está sendo processado por
suposta infração ao art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pois teria subtraído um
veículo com emprego de arma de fogo.
2)
DO DIREITO.
A acusação dirigida ao Réu é infundada, o que provará no
decorrer da instrução criminal.
(OBS:
Nesta peça, a defesa já deve discutir matéria de mérito que possa levar à
absolvição sumária, se houver, além de fazer eventuais requerimentos e arrolar
as testemunhas que quer sejam ouvidas).
3)
DO PEDIDO.
Diante do exposto, requer a improcedência do pedido
acusatório, requerendo ainda sejam ouvidas as testemunhas constantes do rol
abaixo, por ser medida de JUSTIÇA!
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
[CIDADE],
___, de ____________, de _____.
__________________________________
OAB/___
nº ______________
EXCEÇÕES,
artigo 95, CPP.
- O
cliente é chamado incipiente e a autoridade suspeita, impedida é chamada
excepto.
- Pedido
– requer, outrossim, a intimação do MP para que nos termos do artigo 102,
CPP manifeste-se pela suspeição do trâmite processual até decisão
definitiva da exceção interposta.
MEMORIAIS
2ª
peça na instrução
1º
identificar a peça – tem que esta dizendo depois a instrução + antes de haver
sentença
2º fundamentação – art. 403 § 3º ou 404 §
único um ou outro depende da complexidade do feito que motivou memoriais
números de réus que inviabilizou os debateis orais ai usa o art. 403,§ 3º CPP,
se foram motivados pelas diligencias a ser realizadas logo ao final da
instrução o fundamento será o art. 404§ único
Estruturação da peça
Preâmbulo
Dos fatos
Do direito ( além das teses que já podia se
alegado em resposta a acusação ( nulidade pedido anulação, extinção de
punibilidade pedido declaração da extinção de punibilidade) tese de mérito (
pedido absolvição com fulcro art. 386 CPP) – relacionadas a formação da culpa (
fato atipico, exclusão de ilicitude, exclusão de culpabilidade, escusas
absolutórias, falta de prova para condenação) + teses subsidiaria de mérito ou
seja melhor condenação
3º endereçamento – para o juiz da causa igual
ao endereçamento da Resposta a acusação
- Nesta
peça, pode-se alegar tudo, tais como: causas de fato, causas de direito,
desclassificação, regime de pena, aplicação de atenuante; afastamento de
agravante, absolvição.
QUADRO CRONOLÓLICO PARA O RITO SUMÁRIO OU
ORDINÁRIO:
1) Oferecimento
da denúncia ou queixa;
2) O
juiz pode rejeitar liminarmente a denúncia ou queixa fundamentando no artigo
395, CPP;
3) Se o
juiz receber a denúncia ou queixa, citará o acusado para oferecimento de
resposta à acusação fundamentando no artigo 396, CPP;
4) Após
apresentação da resposta à acusação, o juiz pode absolver sumariamente o
acusado fundamentando no artigo 397, CPP;
5) Designação
de audiência no prazo de 60 dias;
6) Audiência
uma, nos termos do artigo 400, CPP. (aqui, o último ato é o interrogatório);
7) Se
houver requerimento por diligências (art. 402, CPP) elas podem ser:
a) Indeferidas
– neste caso, com fulcro no artigo 403, CPP, são apresentadas alegações finais
orais (MP e defesa), logo em seguida, o juiz sentencia.
b) Deferidas
– neste caso, com fulcro no artigo 404, CPP, não tem alegações finais orais,
que são transformadas em memoriais com fulcro no artigo 404, § único, CPP.
c) O
juiz com fulcro no artigo 403, § 3º, CPP, pode entender pela apresentação de
memorial caso classifique a lide de grande complexidade.
8) No
pedido – deve ser fundamentado no artigo 386, CPP (quando a
tese for falta de justa causa); nas demais teses não existem artigo no pedido;
9) Endereçamento – é
endereçado ao juiz que vai sentenciar;
10) Fundamentação – artigo 403, § 3, CPP
(complexidade) ou artigo 404, § único (requerimento de diligências)
11) Nome utilizado na peça – acusado.
Em síntese:
Memoriais – ultima defesa do réu no processo
podendo argüir qualquer matéria de fato ou de direito deve argüir nulidade
relevantes ( art. 571,I,II e VI CPP)
Prazo -05 dias
Fundamento – Art. 403,§3º ou 404 §único do
CPP
Pedido – requer seja julgada improcedente a
presente ação penal decretando-se a absolvição do acusado com base no art.
386,____ do CPP por ser medida de justiça!
Ou
- A
desclassificação do crime;
- Decretação da
extinção de punibilidade;
- Decretando-se
anulação “ab initio” ou “ a partir de ...”
MEMORIAIS
NO TRIBUNAL DO JÚRI, ARTIGO 403, § 3º, CPP:
1º
FASE DO JÚRI
Cabe
RESE OU MEMORIAIS
Cronologia
das fases
- Denuncia
- Instrução probatória (no final
dessa fase será interposto os
memoriais)
- Decisão do juiz ao final da 1ª fase
que pode ser:
a-
Pronuncia nesse caso caberá RESE
b-
Desclassificação
c-
Impronuncia (art. 414 CPP)
d-
Absolvição sumária (art. 415 CPP)
Não
aplica o art. 386 do CPP nessa fase do júri;
Quando
no caso concreto estiver que o MP requereu a pronuncia do réu a peça será
memorial
1) Endereçamento –
ao juiz da Vara do Júri;
2) Intenção
da defesa – absolvição, impronúncia e desclassificação; (a regra é
que as alegações finais sejam orais, entretanto, diante da complexidade do
caso, elas poder ser feitas em memoriais).
3) Pedido:
a) Absolver
(art. 415, CPP);
b) Impronunciar
(art. 414, CPP);
c) Desclassificar
(art. 419, CPP).
Fundamento
–art. 403,§ 3º CPP.
Pedido
–
requer seja julgada improcedente a presente ação penal decretando-se a
impronuncia com base no art. 414 CPP, a desclassificação com base no art. 419
CPP ou absolvição sumária com base art. 415 CPP.
MODELO
DE MEMORIAIS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE
PLANALTINA/DF
Processo nº ...
JOSÉ DE
TAL, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe que lhe move a Justiça
Pública, por pretensa violação ao artigo 244, “caput”, c/c artigo 61, II, “e”,
ambos do CP, vem, por seu advogado (doc. 01), à presença de Vossa Excelência
apresentar
MEMORIAIS
dentro do prazo legal de 5
(cinco) dias, com fundamento no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal,
pelos fatos a seguir aduzidos:
O
acusado foi denunciado por supostamente ter deixado, livre e conscientemente,
de prover a subsistência de seu filho Jorge de tal, menor de 18 anos, não lhe
proporcionando os recursos necessários para a sua subsistência, faltando ao
pagamento da pensão alimentícia fixada.
No
curso do processo, o acusado foi citado no prazo legal para apresentação de sua
defesa, entretanto, pela falta de recursos financeiros, não constituiu advogado
para o feito, e, de próprio punho apresentou sua resposta à acusação.
Em
ato conseguinte, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o acusado
novamente não compareceu com seu advogado e, mesmo diante desse fato, a
audiência seguiu o seu trâmite normal.
Por
fim, o ilustre representante do Ministério Público, pugnou pela condenação do
réu nos exatos termos da denúncia.
Nesse
sentido, antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre mencionar que a instrução
processual está eivada de nulidades, e caso não sejam sanadas, prejudicará o
acusado de forma inquestionável, senão vejamos:
“Art. 396-A, CPP -
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse
à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.
(...)
§ 2º - Não apresentada à
resposta no prazo legal, ou se o
acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para
oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias”. Grifou-se.
Conforme situação
apresentada, o acusado apesar de citado
dentro do prazo legal para apresentar sua defesa, não constituiu advogado para
esta prática, haja vista sua carência financeira em arcar com tais despesas sem
prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, e, mesmo diante desse fato,
não lhe foi nomeado ou constituído um defensor para sua defesa técnica, ferindo
assim um direito objetivo consagrado pela lei processual.
No mesmo sentido, houve
omissão na defesa técnica do acusado conforme infringência dos seguintes
preceitos processuais:
“Art. 564, CPP - A nulidade
ocorrerá nos seguintes casos:
(...)
III - por falta das fórmulas
ou dos termos seguintes:
(...)
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de
curador ao menor de 21 anos;
(...)
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os
prazos concedidos à acusação e à defesa”; Grifou-se.
Assim, no momento em que o acusado
compareceu para seu interrogatório sem procurador constituído, deveria lhe ser
nomeado um advogado dativo para sua defesa, fato não evidenciado, apesar do
desejo de apresentar sua versão dos fatos, e diante da omissão apresentada, a audiência
não poderia seguir enquanto não fosse sanada essa irregularidade absoluta.
Ainda
em tese de nulidade, cumpre relembrar que a prática imputada ao acusado tem
pena mínima cominada de um ano, fato que o habilita a uma suspensão condicional
do processo, nos termos do artigo 89 da lei 9.099/95, senão sejamos:
“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um
ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a
denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos,
desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por
outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão
condicional da pena”. Grifou-se.
Nesse ensejo, é imperiosa uma análise
criteriosa das nulidades suscitas no sentido de anular os atos praticados a
partir da citação do acusado para apresentar uma nova resposta à acusação,
porém, com advogado indicado e constituído por este juízo. Em caso de não
acolhimento das nulidades apresentadas, passa-se a análise do mérito.
No
crime imputado ao acusado, dentro do seu tipo subjetivo, exige uma condição
específica para sua configuração conforme se transcreve in verbis:
“Art. 244, CP -
Deixar, sem justa causa, de prover a
subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para
o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes
proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão
alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa
causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País”. Grifou-se.
No caso em comento, o acusado em
nenhum momento buscou se omitir da responsabilidade material para mantença de
seu filho. No entanto, sua situação peculiar de pai de outros seis filhos que
também dependem de seus poucos rendimentos para sobrevivência, fez-lhe que houvesse
atraso nos valores devidos da pensão alimentícia.
Cumpre
mencionar o depoimento prestado pelas testemunhas Margarida e Clodoaldo os
quais afirmaram que apesar dos problemas cardíacos do acusado que exigem a
compra de remédios indispensáveis à sua sobrevivência, em nenhum momento foi
demonstrado omissão por sua parte na mantença de seus filhos. Em todas as
situações rememoradas, o acusado enfatizou a tentativa de encontrar mais um
emprego, pois não estaria conseguindo sustentar a si próprio nem aos seus
filhos, motivo pelo qual está atrasando os pagamentos da pensão alimentícia,
visto que recebe apenas um salário mínimo trabalhando como ajudante de
pedreiro.
Ademais,
o depoimento de Maria de tal, genitora e representante legal da criança,
enfatizou que o acusado atrasava o pagamento da pensão alimentícia, mas que
sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos, enfatizando ainda que
está aborrecida porque o acusado constituíra nova família.
Importa
também esclarecer que o acusado além da subsistência de seus filhos, sua atual
mulher está desempregada, fato que compromete em demasia o sustento familiar.
Diante
das ponderações apresentadas, fica notório concluir que o acusado, em nenhum
momento deixou materialmente abandonado
seu filho sem que houvesse uma causa plausível, fato que desqualifica a ação
penal, pois a conduta é atípica, haja vista a presença de justa causa para o
atraso da pensão alimentícia.
Apesar de todos
esclarecimentos, caso haja entendimento por uma eventual condenação, deve-se
fixar uma pena mínima, pois o acusado é primário e possuidor bons antecedentes.
Não
se deve esquecer que a situação agravante prescrita no artigo 61, II, “e”, do Código Penal não pode prosperar, pois
o núcleo do tipo descrito no artigo 244 do Código Penal já estabelece a
situação agravante mencionada, sob pena de se admitir “bis in idem” na
cominação da pena.
Oportuno
também mencionar que o acusado já possui setenta anos de idade, circunstância
peculiar que lhe atenua a pena, senão vejamos:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na
data do fato, ou maior de 70 (setenta)
anos, na data da sentença”. Grifou-se.
Quanto à fixação da pena para o crime
supostamente praticado, o acusado deve cumpri-la no regime aberto, pois atende
as condições subjetivas impostas, conforme se transcreve in verbis:
“Art. 33, CP - A pena
de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de
detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência
a regime fechado.
(...)
§ 2º
- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,
segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as
hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
(...)
c) o
condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,
poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”. Grifou-se.
Outrossim, ainda na esfera de
aplicação da pena, o acusado possui direito subjetivo a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois atende os requisitos
legais, senão vejamos:
“Art. 44, CP -. As penas restritivas de
direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não
superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça
à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime
doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”.
Por fim, há de se ressaltar que o
acusado tem direito de recorrer em liberdade, haja vista ser primário,
possuidor de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e desempenhar
ocupação lícita.
Diante do exposto, requer seja julgada
improcedente a ação penal decretando-se a absolvição do acusado com base no
artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ou nulidade do processo,
devolvendo-se o prazo para apresentação da resposta à acusação, por ser medida
de justiça.
Requer ainda em caso de uma eventual
condenação:
·
A
fixação da pena do acusado na pena mínima;
·
O
afastamento da agravante prescrita no artigo 61, II, “e”, do CP;
·
O
acolhimento da atenuante prescrita no artigo 65, CP;
·
A
fixação do regime aberto para cumprimento de pena;
·
A
substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos;
·
O
direito de o acusado recorrer em liberdade.
Termos
em que,
pede
deferimento.
Planaltina,
22 de junho de 2009.
OAB/___ nº ...
QUEIXA-CRIME,
artigo 30 e 41, ambos do CPP.
1) Nomenclatura –
querelante (autor); querelado (réu);
2) Deve
mencionar que a procuração tem poderes especiais;
3) O
verbo utilizado é oferecer;
4) Na
peça
- requerer que o juiz sentencie nos termos do artigo 387, VII, CPP;
5) Pedido –
requer a Vossa Excelência, após manifestação do MP, o recebimento da ação, a
citação do querelado e a sua condenação;
6) Finalizar
com arrolamento de testemunhas e juntadas de custas processuais;
7) Atualmente
para ingressar com ação penal privada é necessário recolher custas;
8) Se a
vítima for pobre, fundamentar a ausência de custas como sendo beneficiário da
justiça gratuita.
9) Nos
casos de crimes de ação penal incondicionada, ingressar com a queixa crime
subsidiária, atendendo o disposto no artigo 46, CPP.
10) No casos de queixa-crime subsidiária é
possível oferecer a representação ao delegado, juiz ou MP.
11) A queixa subsidiária é dirigida a juiz;
12) Atentar – nos casos de concurso
material em que na soma das penas ultrapassarem dois anos, o endereçamento será
para o juiz da Vara Criminal e não para o JECRIM.
MODELO
DE QUEIXA-CRIME
Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara Criminal da Comarca______________.
“A”, (nacionalidade), (estado civil), (profissão),
portadora do Rg nº__________, inscrito no CPF sob nº_________, (endereço), por
seu advogado infra-assinado(procuração com poderes especiais em anexo), vem à
presença de Vossa Excelência oferecer
QUEIXA-CRIME
Contra “B”, (qualificação), com fundamento no artigo 30
do Código de Processo Penal, pelos motivos que passa a expor:
1)
DOS FATOS.
Na data de 20 de abril, a Querelante voltava do trabalho
para sua residência quando foi abordada pelo Querelado, em uma viela. De posse
de uma faca, este obrigou-a a entrar num terreno abandonado e ali constrangeu-a
à conjunção carnal.
Foi instaurado o competente Inquérito Policial, que
colheu todos os elementos necessários à propositura da ação penal e que segue
em anexo.
2)
DO DIREITO.
De acordo com os fatos apurados na peça investigatória,
não resta dúvida que o Querelado infringiu o art. 213 do Código Penal.
De fato, a conjunção carnal, cuja prova se encontra
estampada no laudo de exame de corpo de delito de fls., foi praticada sem
consentimento da Querelante, muito pelo contrário, foi obtida mediante grave
ameaça, através do emprego de arma branca, apreendida nos autos (fls. ).
A conduta praticada pelo Querelado é grave e trouxe
sérias conseqüências psicológicas à Querelante, não podendo restar impune. Como
se sabe, tal crime se processa, em regra, mediante ação penal de iniciativa
privada e, por essa razão, oferece a presente queixa..
3)
DO PEDIDO.
Diante do exposto, requer seja recebida a presente
queixa-crime, prosseguindo-se nos termos do art. 394 e seguintes do Código de
Processo Penal, até final condenação do Querelado, na pena do art. 213 do
Código Penal.
Requer
ainda sejam ouvidas as testemunhas constante do rol abaixo.
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
[CIDADE],
___, de ____________, de _____.
__________________________________
OAB/___
nº ______________
DEFESA
PRELIMINAR
1) Cabe –
nos crimes afiançáveis praticados por funcionários públicos (art. 514, CPP) e
nos crimes arrolados na lei de drogas (art. 55, § 1º, lei 11.343/06);
2) Na
defesa preliminar – somente se requer que o juiz rejeite a
denúncia, diferentemente da resposta à acusação, que caberá até pedido de
absolvição.
3) Pedido –
lei de drogas (art. 395, CPP); funcionário público (art. 516, CPP).
Em síntese;
- Funcionário
público (fundamento no art. 514 CPP, prazo de 15 dias, não pode arrolar
testemunhas, pedido- seja a inicial rejeitada com fulcro no art. 516 CPP,
ou caso assim não entenda requer a intimação das testemunhas do rol
abaixo);
- Drogas
– (fundamento art. 55,§ 1º da lei 11.343/06, prazo 10 dias, pode argüir
preliminares, pedido rejeitar a inicial)
APELAÇÃO,
artigo 593, I, II ou III, CPP.
Neste caso já proferiu sentença
Art. 593 CPP
I-
Contra sentença condenatória ou absolutória
II-
Decisões definitivas ou com forças
definitivas que não condenam e não absolvem e apelação residual não pode cabe
(RESE)
III-
Contra decisões do tribunal do júri ( final
da 2ª fase do júri)
Prazo
05 dias e razoes 08 dias
Interpõem
ao juiz do 1º grau que prolatou a sentença com razoes para tribunal.
** Para apelação é
necessário apresentar duas peças, ou seja:
a) Interposição
- Fundamentada
no artigo 593 e incisos do CPP;
- É
protocolada no juiz “a quo”;
- Aqui,
se demonstra o inconformismo;
- Deve
ser apresentada no prazo de até cinco dias da intimação da sentença;
b) Razões
- É
apresentada também ao juiz “a quo” no prazo de oito dias, a partir da
intimação, porém, solicitando que seja remetida a câmara do tribunal
(tribunal estadual) ou turma do tribunal (demais tribunais);
- Fundamento
– artigo 600, CPP.
- Nas
razões se pode discutir as teses de: falta de justa causa (assim,
em regra, pede-se absolvição com fulcro o artigo 386, CPP); nulidade
(“ad initio”, ou a partir de tal ato processual, ou da sentença); extinção
da punibilidade (conforme artigo 107, CP, rol é exemplificativo).
- Pedido
- deve pedir a desclassificação (como tese subsidiária), com base no
artigo 386, CP.
- Quando
o problema mencionar que o recurso já foi interposto – devem-se apresentar
apenas as razões de apelação, juntamente com a petição de juntada, com
fulcro no artigo 600, CPP.
Em síntese
Fundamento art. 593, I, II e III CPP
- Das
decisões definitivas condenatórias como absolutórias, proferidas pelo juiz
de 1ª instancia
- Das
decisões definitivas em sentido estrito ou terminativas de mérito
- Das
decisões de impronuncia e de absolvição sumaria cãs art. 414 e 415 da lei
11.689/08
- Das
decisões do tribunal do júri nas
alíneas a,b,c e d do inciso III do art. 593 CPP
Interposição – 05 dias exclui o dia do começo
Razões – serão apresentadas em 08 dias
Contra razoes serão apresentadas em 08 dias
Efeito – devolutivo
Apelação no JECRIM – prazo de 10 dias contra-
razoes – 10 dias
APELAÇÃO
NO JECRIM.
- A
apelação no JECRIM o prazo é de 10 dias;
- É
necessário apresentar interposição e razões simultaneamente. (art. 82. Lei
9.099/95)
- O
órgão recursal do Jecrim é o Egrégio Colégio Recursal.
QUADRO CRONOLÓLICO PARA APELAÇÃO NO JECRIM:
1) Oferecimento
da denúncia ou queixa;
2) O
juiz pode rejeitar liminarmente a denúncia ou queixa fundamentando no artigo
395, CPP;
3) Se o
juiz receber a denúncia ou queixa, citará o acusado para oferecimento de
resposta à acusação fundamentando no artigo 82, da lei 9.099/95, no prazo de
dez dias;
4) Após
apresentação da resposta à acusação, o juiz pode: absolver sumariamente o
acusado fundamentando no artigo 397, CPP, através de uma sentença. Dessa
sentença caberá:
a) Embargos
de declaração (se houver contradição, omissão ou obscuridade);
b) Se
absolver com base no artigo 397, IV, CPP, caberá RESE (art. 581, VII, CPP).
5) No
JECRIM não cabe petição de juntada.
APELAÇÃO
NO TRIBUNAL DO JÚRI
- Tem
por fim pleitear um novo julgamento. (art. 593, III e alíneas, CPP);
- Fundamentos:
Alínea
“a”
– anular e submeter o cliente a um novo Júri.
Alínea
“d”
– pedir que se reconheça que houve uma decisão contrária a prova dos autos e
novo julgamento. (art. 593, § 3º, CPP)
Alínea
“b”
– pedir para retificar o que está errado. (art. 593, § 1º, CPP)
Alínea
“c”
– pedir para o tribunal retificar o que está errado. (art. 593, § 2º, CPP)
- O
Júri é bifásico, sendo a primeira fase presidida pelo juiz da Vara do Júri
e a segunda fase pelo juiz presidente do tribunal do júri.
- Da
sentença de primeira fase pode ocorrer:
a) Pronúncia
(cabe RESE);
b) Impronúncia
(cabe APELAÇÃO);
c) Desclassificação
(cabe RESE);
d) Absolvição
(Cabe APELAÇÃO).
- Da
sentença de segunda fase pode ocorrer:
a) Sentença
condenatória (cabe APELAÇÃO);
b) Sentença
absolutória (cabe APELAÇÃO);
MODELO
DE APELAÇÃO E RESE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE PLANALTINA/DF
Processo nº ...
PEDRO ANTUNES RODRIGUES, já
qualificado nos autos da ação penal em epígrafe que lhe move a Justiça Pública,
vem, por seu advogado, (doc. 01) à presença de Vossa Excelência, não se
conformando com a respeitável sentença condenatória de fls..., interpor
RECURSO DE APELAÇÃO

dentro
do prazo legal de 5 dias, com fundamento no artigo
593, III, “d” do Código de Processo Penal.
Recebido
o presente recurso, com as razões inclusas, ouvida a parte contrária, requer-se
o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal
de Territórios.
Termos
em que,
pede
deferimento.
______________________
OAB/___
nº
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: Pedro Antunes
Rodrigues
Recorrente(RESE)
Apelada: Justiça Pública

Origem:
___ Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF IGUAL RESE e APELAÇÃO
Processo nº ...

Egrégio
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
Colenda
Turma,
Nobres
Julgadores,
Douta
Procuradoria de Justiça,
Impõe-se
a reforma da respeitável decisão condenatória proferida contra o apelante,
pelos fatos a seguir aduzidos:
O
acusado foi condenado pela infração penal prevista no artigo 121, caput c/c
artigo 14, inciso II, e artigo 61, inciso II, alínea “e”, todos do Código
Penal, por ter supostamente, no dia 2 de novembro de 2006, efetuado um disparo
de arma de fogo contra seu irmão Alberto Antunes Rodrigues. Segundo a denúncia,
tal fato não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, visto
que a vítima recebeu pronto atendimento médico.
APELAÇÃO E RESE


O recurso também é tempestivo, uma vez que foi interposto dentro do prazo
estabelecido no art. 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, qual
seja, 5 (cinco) dias, contados da intimação, ocorrida em ...
Cumpre esclarecer que o patrocinador desta
defesa está regularmente constituído conforme instrumento procuratório que
segue em anexo. (doc. – 01)
![]() |
APELAÇÃO
E RESE
considerado parte legítima para interpor recurso. Possui interesse
processual na reforma da sentença recorrida, uma vez que foi condenado à pena de
reclusão de cinco anos. Tem capacidade de ser parte e de estar em juízo, além
de estar devidamente representado por advogado lhe exponeamente escolhido.
Com efeito, no caso em tela, a fundamentação
no crime de homicídio tentado não pode prosperar, pois embora se tenha notícia
que o delito se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, a
testemunha Catarina Andrade, que presenciou o fato, informou que o acusado
absteve-se voluntariamente da consumação do crime em comento. Nesse sentido, cumpre
relembrar a legislação que trata do assunto, senão vejamos:
“Art.
14, CP - Diz-se o crime:
(...)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não
se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Art. 15, CP - O
agente que, voluntariamente, desiste de
prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos
atos já praticados”. Grifou-se
Nessa óptica, é imperioso mencionar
que a arma de fogo apreendida, tratava-se de uma pistola, da marca Taurus,
calibre 380, semi-automática, com capacidade para doze
cartuchos, conforme laudo realizado. E que o autor efetuou apenas um disparo
contra seu irmão, apesar de ainda possuir sete cartuchos intactos a sua
disposição, mas que imbuído por desistência voluntária, cessou os atos
agressivos à integridade física da vítima e retirou-se caminhando do local onde
ocorreram os fatos, mesmo com potencialidade lesiva para concretizar o seu
intento.
Assim,
aquele que deixa o local de crime caminhando, sem ser impedido por circunstâncias
alheias a sua vontade, não pode se enquadrado na modalidade tentada. Visto que,
sua desistência foi voluntária e tempestiva, fato que caracteriza uma
conseqüente decisão contrária a prova dos autos.
Ademais,
mesmo que o acusado tenha mencionado em momento anterior sua intenção em
praticar o crime, tal afirmação se enquadra como ato preparatório proferido em
momento de nervosismo, que conforme nossa legislação pátria configura um ato
impunível.
Resgate-se ainda
que conforme laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais), em virtude
da lesão sofrida, a vitima ficou 40 dias sem exercer suas atividades normais,
circunstância que amolda a conduta do autor na prática do crime de lesões
corporais de natureza grave, conforme transcrição in verbis:
“Art. 129, CP - Ofender a integridade
corporal ou a saúde de outrem:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais,
por mais de trinta dias;
Pena - reclusão, de um a cinco anos”.
Nesse sentido, conclui-se que os
jurados não poderiam ter condenado o acusado por tentativa, mas sim,
reconhecido sua desistência voluntária para enquadrá-lo como autor do crime de
lesões corporais de natureza grave. Portanto, falta justa causa para a
condenação.
Diante
do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso afim de que seja
o apelante submetido a novo julgamento, por ser medida de justiça.
______________,
25 de julho de 2010.
________________________________
OAB/___
nº ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, artigo
382, CPP.
Embargos
de sentença – artigo 382, CPP. Quando houver:
AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE (AOCO).
Embargos
de acórdão – artigo 619, CPP. Quando houver: AMBIGUIDADE, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE (AOCO).
Embargos
de sentença do JECRIM - Artigo 83, da lei 9.099/95. Quando
houver: DÚVIDA, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE (DOCO).
Observações:
- Quem
recebe é o juiz que criou a AOCO;
- Endereçamento:
a) De
acórdão – Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator
da Câmara Criminal. (não tem a palavra presidente).
b) De
sentença – Ao juiz “a quo”.
EMBARGOS INFRINGENTES OU DE
NULIDADE.
- Fundamentação
– artigo 609, parágrafo único, do CPP.
- Cabe
– em acórdão não unânime desfavorável ao réu. (apelação, Rese, agravo).
- Quem
julga acórdão de apelação – relator/revisor/3º
juiz (voto vencido) – assim, o voto vencido é a tábua de salvação para o
réu. Pois, é essencial para os embargos infringentes. Então, quando o voto
vencido tratar de questão de mérito, cabe embargos infringentes. Do
contrário, quando tratar de questão processual, cabe embargos de
nulidades.
- Endereçamento
– é o próprio órgão que julgou a RESE, apelação ou agravo. (Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Relator da Câmara Criminal ..)
- Pedido
– é exatamente o voto vencido.
AGRAVO
EM EXECUÇÃO, artigo 197 da LEP.
Cronologia:
- Entre
o recebimento da denúncia e a sentença – ato que se
refira à decisão ou despacho cabe RESE, artigo 581, CPP;
- A
partir do trânsito em julgado da sentença ou acórdão
– cabe revisão criminal ou HC;
- Durante
o período de execução da pena – cabe agravo em
execução, com fulcro nos artigos 66 e 197 da lei 7.210/84, endereçamento
ao juiz da Vara das Execuções Penais.
Características
do agravo:
- O
recurso deve ser apresentado em duas peças, sendo uma a interposição e a
outra são as razões;
- Prazo
de cinco dias para interposição e dois dias para as razões;
- No
agravo o cliente é chamado (agravante) e o MP (agravado);
- No
RESE o cliente é chamado (recorrente) e o MP (recorrido);
RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL
Ao
STF:
- Endereçamento
– ao Colendo Supremo Tribunal Federal;
- Cabimento
– quando um tribunal superior (STJ, STM, TRE) houver denegado um: HC, MS,
MJ, HD.
- Prazo
- súmula 319/STF (cinco dias);
- Fundamentação
– artigo 102, II, “a” e “b”, CF;
- É
necessário que haja denegação de única instância
– competência originária.
- Quando
um juiz federal de 1ª instância proferir uma sentença absolutória ou
condenatória em crime político não cabe apelação e sim ROC;
- 99%
dos ROC se baseiam em “abuso de autoridade”;
- A
interposição do ROC, em seu endereçamento, é direcionado ao tribunal que
denegou a ordem.
Ao
STJ:
·
Endereçamento –
ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
·
Cabimento – quando
um tribunal estadual ou do DF (TJ, TRF, TJDFT) houver denegado habeas corpus ou
mandado de segurança.
·
Prazo – artigo 30 e 33 da
lei 8.038/90; ou seja: 05 (HC) e 15 (MS);
·
Fundamentação –
artigo 105, II, “a” e “b”, CF e artigo 30 e 33 da lei 8.038/90;
·
Pode ser de decisão de única instância –
competência originária;
·
Pode ser de decisão de última –
quando se esgota todos os recursos, desde a petição inicial até a apelação no
tribunal ou publicação de acórdão;
·
99% dos ROC se baseiam em “abuso de
autoridade”;
·
A interposição do ROC, em seu
endereçamento, é direcionado ao tribunal que denegou a ordem.
CARTA TESTEMUNHAL
- Fundamentada
no artigo 639 do CPP;
- É
cabível quando negar ou obstar seguimento a RESE ou denegar AGRAVO;
- O
endereçamento da interposição é para ao escrivão do cartório;
- Segue
a seguinte cronologia:
a) Sentença
condenatória – cabe apelação ao juiz de 1º grau;
b) Se o
juiz de 1º grau nega seguimento à apelação – cabe RESE ao juiz de 1º grau;
c)
Se o juiz de 1º grau nega seguimento ao
RESE – cabe CARTA TESTEMUNHAL.
REABILITAÇÃO
CRIMINAL
- Fundamentação
– artigo 93 e 94 do CP e artigo 202 da LEP.
- Endereçamento
– para o juiz que condenou o ex-detento.
- Pedido
– após a oitiva do MP, seja deferido o presente pedido de reabilitação,
determinando-se a comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística,
assegurando o sigilo sobre a condenação, por ser medida de justiça!
RECURSO
ESPECIAL
- Fundamentação
– artigo 105, III, “a”, “b” ou “c”, CF e artigo 26 da lei 8.038/90;
- Requisitos:
a) Decisão
de segundo grau;
b) Esgotamento
dos recursos ordinários;
c) Matéria
federal (infraconstitucional);
d) Prequestionamento;
e) Não
há discussão de matéria de fato e sim de direito;
f) Não
há recurso especial no JECRIM, pois não é tribunal e sim colégio recursal;
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Fundamentação
– artigo 102, III, “a”, “b”, “c” ou “d”, CF e artigo 26 e seguintes da lei
8.038/90;
- Requisitos:
g) Decisão
de primeiro ou segundo grau;
h) Esgotamento
dos recursos ordinários;
i) Matéria
de natureza constitucional;
j) Prequestionamento;
k) Não
há discussão de matéria de fato e sim de direito;
l) Demonstração
de repercussão geral.
PRESCRIÇÃO
1) É a
perda por parte do Estado de:
a) Exercer
seu direito de punir (incide antes de transitar em julgado);
b) Executar
a pena (incide após o trânsito em julgado);
2) Espécies:
a) Punitiva:
·
Propriamente
dita
– (artigo 111, CP).
I –
É a única analisada com a pena abstrata MÁXIMA cominada ao crime;
II –
Seu termo inicial é o dia em que o crime se consumou ou, em caso de tentativa,
do dia em que cessou a atividade criminosa ou, em crime permanente, do dia que
cessou a permanência ou, em caso de bigamia e nos de falsificação e nos de adulteração
de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
III
– Possui como lapso prescricional a pena máxima em abstrato e artigo 109, CP;
IV –
Possui como causas interruptivas, as descritas no art. 117, CP;
V –
Ex: no crime de estelionato, a pena é de 1 a 5 anos. Assim, atendendo ao limite
prescricional do artigo 109, III, CP, a prescrição ocorrerá em 12 anos. Então,
a prescrição propriamente dita ocorrerá quando alcançar 12 anos da data do fato
ao recebimento da denúncia, ou da denúncia até a condenação, ou da condenação
até a publicação do acórdão provocado por apelação.
·
Intercorrente
ou subseqüente.
I –
Possui como termo inicial a publicação da sentença condenatória recorrível;
II -
Tem como pressupostos o trânsito em julgado para acusação e improvimento de seu
recurso.
III
– Ex: “a” foi condenado a três meses pela prática de um crime. Conforme o
artigo 109, VI, CP, a prescrição ocorrerá em 3 anos. (nova redação dada pela
lei 12.234/10). A sentença foi publicada no dia 02/01/07 e o MP não recorreu e
a defesa sim. Então, o tribunal deverá julgá-la no prazo máximo de três anos,
sob pena de prescrição.
· Retroativa – é analisada
para trás, nos mesmos moldes da prescrição propriamente dita. Assim, se da
condenação transitada em julgado retroagindo até o recebimento da denúncia,
houver transcorrido o limite prescricional de um determinado crime, este estará
prescrito ou se da data do recebimento da denúncia retroagindo até o
cometimento do fato, houver transcorrido o limite prescricional de um
determinado crime, este crime também estará prescrito.
b) Executória –
ocorre depois da sentença condenatória irrecorrível. (artigo 110, caput, CP).
Possui como pressuposto básico o trânsito em julgado para a defesa e acusação e
tem como termo inicial a data em que o MP recorreu. Assim, se “a” for condenado
a um crime e fugir de sua aplicação de pena durante o limite prescricional
desse crime, este estará prescrito.
3) Cálculo
da prescrição – em todas as suas modalidades se aplica o art.109, CP.
4) Causas
que modificam a contagem do lapso prescricional:
4.1
– Causas pessoais – ligadas ao sujeito ativo (incidem em qualquer
espécie de prescrição) são elas:
a) Idade do sujeito
– artigo 115 do CP. Ex: “a” tem 20 anos e comete um crime cuja pena máxima é de
nove anos. Primeiro se aplica o artigo 109, II, CP, cujo limite prescricional é
de 16 anos e depois divide este valor pela metade, o que corresponde a 8 anos,
conforme a regra do artigo 115,
CP.
b) Reincidência antecedente – aumenta o
lapso prescricional em 1/3. Ex: “a” já condenado comete outro crime. O juiz
reconhece na sentença a condição que ele é reincidente e o condena em 1 ano e 2
meses. Primeiro se aplica o artigo 109, V, CP, cujo limite prescricional é de 4 anos e depois soma este valor com 1/3
(reincidência), o que corresponde a 5 anos e 4 meses.
Obs:
Conforme súmula 220/STJ – se a reincidência for por pena de multa, não há
aumento de 1/3.
c) Se coexistirem
duas causas – Ex: “a” foi condenado a 1 ano e 2 meses, sendo reincidente e maior
de 70 anos na data da sentença. Assim, primeiro faz o aumento (pela
reincidência) e depois a diminuição (por ser maior de 70 anos). No caso, 1 ano
e 2 meses, primeiro se aplica o artigo 109, V, CP, cujo limite prescricional é
de 4 anos e depois soma este valor com 1/3 (reincidência), o que corresponde a
5 anos e 4 meses. Em seguida
esta pena é diminuída pela metade (maior de 70 anos), o que corresponde a uma
pena de 2 anos e 8 meses.
4.2 - Causas de
aumento ou diminuição de pena – deve ser levada em consideração: o fator
que mais aumente ou o fator que mais diminua.
- Exemplo com diminuição
de pena: “a” comete crime de aborto tentado,
previsto no artigo 125 c/c artigo 14, II, ambos do CP. A prática do crime
de aborto consumado tem como pena - reclusão de 3 a 10 anos. Caso seja
crime tentado, a pena deve ser diminuída de 1/3 a 2/3. Assim, 3 anos
(mínima para o crime consumado) diminuída de 1/3 (tentativa), corresponde
a uma pena de 2 anos. Assim, aplica-se o artigo 109, V, CP, cujo limite
prescricional é de 4 anos.
No caso, a prática do aborto tentado, prescreverá em 4 anos.
- Exemplo com aumento de
pena: “a” comete crime de roubo com emprego de arma de
fogo, previsto no artigo 157, § 2º, I, CP. A prática do crime de roubo
possui como pena – reclusão de 4 a 10 anos. Caso seja praticada nas
condições expostas, há aumento de 1/3 até ½ na pena. Assim, 10 anos (pena máxima) acrescido de 1/3
(aumento de pena), o que corresponde a uma pena de 15 anos. No caso em
foco, primeiro se aplica o artigo 109, I, CP, cujo limite prescricional é
de 20 anos. Então, a prática do roubo qualificado, prescreverá em 20 anos.
Obs:
Conforme súmula 497/STF, o aumento em razão de concurso formal ou crime
continuado não é contado para efeito de prescrição.
4.3
- Causas de interrupção, impedimento e suspeição:
·
Art. 117, CP – (interrupção zera o tempo) –
as causas de interrupção quando verificadas, o prazo que havia decorrido é
desprezado;
·
Art. 116, CP – o curso da prescrição sequer
tem início;
·
Causas de suspeição – o prazo é paralisado.
No momento em que a causa deixa de existir, o prazo volta a correr normalmente.
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