1. Conceito –
São penas alternativas expressamente prevista
na lei, tendo por fim evitar o encarceramento de determinados criminosos
, autores de infrações penais consideradas mais leves.
2. Natureza jurídica - São
sanções penais autônomas e substitutivas, pois derivam da permuta que se faz
após a aplicação na sentença condenatória.
3. Espécies –
no CP (art.43) encontramos 05 modalidades:
a)- prestação pecuniária = consiste
no pagamento em dinheiro feito a vitima e seus dependentes ou a entidade
pública ou privada , com destinação social, de uma importância fixada pelo
juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.
b)- A perda de bens e valores
consiste na transferência em favor do Fundo Penitenciário nacional de bens e
valores adquiridos licitamente pelo condenado integrantes do seu patrimônio
tendo como teto o montante do prejuízo causado ou o proveito obtido pelo agente
ou terceiro com a pratica do crime o que for maior
c)- A prestação de serviços a comunidade
ou a entidade públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao
condenado junto a entidade assistenciais, hospitais, orfanatos e outros
estabelecimentos similares, em programa comunitário ou estatais.
d)- a interdição temporária de direitos é a
mais autentica pena restritiva de direitos, pois tem por finalidade impedir o
exercício de determinada função ou atividade por um período determinado, como
forma de punir o agente de crime relacionado a referida função ou atividade
proibida, ou frequentar determinados lugares
e)- Limitação de fim de semana
consiste na obrigação do condenado de permanecer , aos sábados e domingos, por
cinco horas diárias , em casa do albergado ou lugar adequado , a fim de
participar de cursos e ouvir palestras, bem como desenvolver atividades
educativas.
4.Requisitos para concessão das penas
restritivas de direitos
São três requisitos objetivos e um
subjetivo, decomposto em vários itens (art.44,CP):
-Objetivos:
a)-
aplicação de pena privativa de liberdade não superior a 04 anos, quando se
tratar de crime doloso
b)-
crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa
c)-
réu não reincidente em delito doloso, nesse caso comporta exceção (quando ser
socialmente recomendado + não ter havido reincidência especifica ou seja, não
pode reiterar o mesmo crime, os dois requisitos são cumulativos e não
alternativos)
-Subjetivos:
D)-
condições pessoais favoráveis:
d.1- culpabilidade;
d.2- antecedentes
d.3- conduta social
d.4- personalidade
d.5- motivos
d.6- circunstancias
5. Momento para conversão – o
mais comum é a conversão na sentença condenatória seguindo os parâmetros do
art.44 do CP, mais existe a possibilidade durante a execução da pena
respeitando o disposto do art. 180 da Lei de Execução Penal:
a)-
pena privativa de liberdade superior a 02 anos
b)-
cumprimento da pena em regime aberto
c)-
ter cumprido pelo menos ¼ da pena
d) –
antecedentes e personalidade do condenado indicarem ser conveniente a conversão
6.Exigências para a conversão –
preceitua o art. 44, § 2º do CP que a
condenação a pena privativa de liberdade igual ou inferior a 01 ano pode ser
substituída por uma restritiva de direitos ou multa; se a condenação for
superior a 01 ano a substituição será por 02 penas restritivas de direitos ou
uma restritiva e uma multa.
Art. 44 - As penas restritivas de direitos
são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não
superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência
ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se
o crime for culposo;
III
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem
que essa substituição seja suficiente.(analise das circunstancias judiciais da
primeira fase da pena)
§
2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por
multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena
privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos
e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3º Se o condenado for reincidente, o
juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior,
a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em
virtude da prática do mesmo crime.
§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade
quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo
da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da
pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de
detenção ou reclusão.
§ 5º Sobrevindo condenação a pena
privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá
sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado
cumprir a pena substitutiva anterior.
Art. 45
- Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na
forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 1º A prestação pecuniária consiste no
pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou
privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a
1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários
mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação
de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, se
houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em
prestação de outra natureza.
§ 3º A perda de bens e valores
pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em
favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for
maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por
terceiro, em conseqüência da prática do crime.
Art. 46 - A prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis
meses de privação da liberdade.
§ 1º A prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2º A prestação de serviço à comunidade
dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros
estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3ºAs tarefas a que se refere o § 1º
serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à
razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não
prejudicar a jornada normal de trabalho.
§
4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado
ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (Art. 55), nunca
inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
I
- proibição do exercício
de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II
- proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício
que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder
público;
IV - proibição de freqüentar determinados
lugares.
Art. 48
- A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados
e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro
estabelecimento adequado.
Parágrafo
único - Durante a permanência poderão ser
ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades
educativas.
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