1. INTRODUÇÃO
Com certeza este não é um assunto fácil de falar,
não por conta de sua complexidade, mas sim por seu tempo de vida. É considerada
uma Teoria relativamente nova, que ainda necessita de várias transformações e
muito estudo para se chegar a uma Teoria completa.
O tema além de relativamente novo no mundo, é novo
no Brasil, visto o recente começo dos estudos sobre a Teoria em nossa pátria,
por este motivo, pode ser que este trabalho deixe a desejar ao leitor, mas
acredito que consegui atingir ao escopo proposto.
Apesar de complexo e com pouca doutrina para
estudo, é um tema muito prazeroso de se estudar, com certeza quem se debruça
com vontade sobre este tema se apaixona de imediato, e desenvolve um estudo,
não digo perfeito, ou nem mesmo excelente, mas, com certeza apresentará um
trabalho digno de apreciação e respeito.
Agradeço ao professor Marcelo Gobbo Dalla Déa que
propiciou para nós a possibilidade deste estudo, visto que esta Teoria é
tendência para o Direito Penal no futuro, trazendo uma nova forma de enxergar o
tipo penal, em especial o culposo.
Apresento o trabalho de forma simples e de fácil
compreensão, começando por teorias que antecederam a Teoria da Imputação
Objetiva, dando um panorama de sua origem histórica e culminando na visão dos
dois principais defensores desta teria: Günther Jakobs e Claus Roxin, dentre
outros tópicos.
Dito isto, espero que o leitor aprecie este
trabalho sem moderação, pois, conhecimento nunca é demais. Espero conseguir
atingir as expectativas do leitor. Importante lembrar que é sempre bom dar uma
estudada na doutrina em especial nos criadores da Teoria (recomendo, pois, nada
melhor que beber da fonte).
Obrigado.
2. ALGUMAS TEORIAS QUE ANTECEDERAM A TEORIA DA
IMPUTAÇÃO OBJETIVA
1) Teoria
da Causalidade Adequada;
2) Teoria
da Relevância Jurídica;
3) Teoria
da Adequação Social; e
4) Teoria
Social da Ação.
2.1. Teoria da Causalidade Adequada: “a causa
é somente a condição adequada para produzir o resultado. A
condição não é considerada em relação ao evento in concreto, mas
abstratamente e em relação a um acontecimento do gênero daquele a que se refere
o juízo de causalidade. Em outras palavras: a condição é causa quando se
apresenta geralmente proporcionada ou adequada ao resultado, o que se pode
constatar através de um juízo de probabilidade[1]”.
2.2. Teoria da Relevância Jurídica: DOTTI,
citando Bruno, preleciona que o que faz a teoria da adequação não é determinar
o nexo causal, mas a relevância jurídica da condição – não resolve o problema
da causalidade, mas o da responsabilidade penal[2]”.
2.3. Teoria da Adequação Social: CABETTE,
citando Welzel, ensina que “a adequação social é de certo modo uma espécie de
pauta para os tipos penais: representa o âmbito 'normal' da liberdade de
atuação social, que lhes serve de base e é considerada (tacitamente) por eles.
Por isso ficam também excluídas dos tipos penais as ações socialmente adequadas,
ainda que possam ser a eles subsumidas - segundo seu conteúdo literal[3]”.
E continua com Fernando Galvão, no sentido de que “as condutas que se movem nos
limites da ordem ético - social, ainda que formalmente se enquadrem na previsão
típica, não poderão subsumir-se a ele. A base de tal posicionamento é que o
tipo penal é um tipo de injusto e que uma conduta somente pode ser punida
quando inadequada ao convívio social, na perspectiva de seu momento historico[4]”.
2.4. Teoria Social da Ação: é também
chamada de dupla valoração do dolo e da culpa. Por esta teoria não basta,
apenas saber se houve dolo ou culpa, mas se a conduta do agente é aceitável ou
não pela sociedade a que está inserido. Se sua conduta for aceitável pela
sociedade, sua conduta é atípica, entretanto, se não for aceitável sua conduta
é típica, devendo responder pela sua conduta danosa.
3. BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A ORIGEM HISTÓRICA DA
IMPUTAÇÃO OBJETIVA
São atribuídos ao filósofo naturalista Samuel
Putendorf os primeiros esboços sobre imputação objetiva, entretanto foi somente
em Hegel que a imputação objetiva conseguiu algum raciocínio. Para Hegel
“diante de diversos cursos causais, somente se imputa (atribui) a ação ao
sujeito se caracterizar-se como obra sua. Imputar seria atribuir algo objetivo
ao sujeito” [5].
Hegel pensava que mesmo que não seja por um ato do
indivíduo que alguém ou a si mesmo viesse a se ferir com algo de seu domínio,
atribui-se a ele o resultado, pois, de alguma forma o objeto de que o indivíduo
e proprietário esta sob seu domínio, portanto, sendo-lhe sua responsabilidade
de zelar pelo objeto e suas propriedades. Dizia ainda, que “a vontade tem o
direito de só reconhecer como ação sua aquilo que ela se representou e, portanto,
de só se considerar responsável por aquilo que sabe pertencer às condições em
que atuou, por aquilo que estava nos seus propósitos” [6]
Hegel direciona seus estudos a critica do que é a
ação, o que dá a entender de seu estudo é que a ação e o que aparece em sua
estrutura de forma exterior e acontece por motivos casuais, o que faz perder o
nexo entre a sua natureza.
No final da segunda metade do século XIX com as
teorias de Newton e a valorização da Escola Causal Naturalista do Direito Penal
e apego as leis de causa e efeito da Teoria da Equivalência das Condições, o
estudo de Hegel ficou esquecido. Verifica-se, então que a Teoria da
Equivalência das Condições trazia uma imensa lista de condições como causa,
achou-se necessário diminuir esta lista[7].
Mais tarde Kries desenvolveu a Teoria da Adequação
que pretendia indicar o resultado, com base na experiência de vida, que,
segundo esta teoria levaria a produção do fato, ou a possibilidade de
produzi-lo. Esta teoria visava excluir as causas extravagantes e resolver
outros problemas mais relevantes, entretanto, não conseguiu se estruturar de
forma sistemática.
No ano de 1930 Honig publica um estudo sobre
persiguibilidade objetiva de uma finalidade, com o objetivo de eliminar a
casualidade e delimitar como resultado da ação algo que pudesse ser imputável
ao autor, substituindo a causalidade natural pela categoria normativa da
imputação objetiva... Segundo Honig a conduta humana causadora do resultado só
é juridicamente relevante se pode concebê-la como disposta finalmente com
respeito à produção ou evitação do resultado[8].
Engisch elabora sua obra com base nas diferenças
entre a causalidade natural e causalidade jurídica, sendo que esta e feita por
humanos, portanto carrega em seu espírito o fardo da arbitrariedade.
Hans Welzel também tratou de estudar sobre o
assunto e, em sua teoria, leva em consideração que a adequação social tem forca
tamanha que exclui o tipo objetivo, levando em conta que o que a sociedade acha
adequado não pode ser ilícito sob o ponto e vista do direito penal. Mais tarde
ele muda sua opinião alegando que a atipicidade da conduta ocorre sem o dolo,
isto e, com a ausência deste que para se caracterizar necessita do domínio dos
acontecimentos que levam ao fato não permitido.
Mesmo com tantas transformações e autores
diferentes, quem formulou a Teoria da Imputação Objetiva como se apresenta hoje
em dia, foi Claus Roxin.
4. CONCEITO DE IMPUTAÇÃO OBJETIVA
O conceito de Imputação Objetiva ainda não pode ser
considerado por completado, pois, trata-se de um tema relativamente novo que
necessita, ainda, de algumas modificações tanto no seu conceito quanto em seus
institutos[9], vários doutrinadores tentaram conceituar
Imputação Objetiva, entretanto, seus conceitos não conseguiam abranger a
totalidade de tal Teoria.
Mas, para que se tenha uma noção do que é a
Imputação Objetiva, optei pela definição que mais me agradou, em minha opinião
a mais completa. Assim sendo, conceitua Carlos Roberto Bacila: “(...) a Teoria
da Imputação Objetiva como sistema que reestrutura a teoria do delito e procura
estabelecer as bases de atribuição ou não atribuição do tipo objetivo a um
sujeito, por intermédio do critério de criação e realização do risco proibido
(tipos de perigo) dentro do alcance da norma. Os critérios utilizados para
imputação objetiva são: 1)criação de um risco juridicamente relevante; 2)
diminuição do risco; 3) aumento do risco e 4) fim de proteção da norma”[10]
5. A IMPUTAÇÃO OBJETIVA PARA GÜNTHER JAKOBS
A teoria de Jakobs se estrutura por conta dos
contatos que temos com outras pessoas, sem os quais não e possível viver em
sociedade e mais, apresenta como necessários também ao convívio em sociedade os
contatos anônimos, ou seja, aqueles contatos dos quais você não sabe com quem
ira se relacionar.
Os contatos sociais em regra são formados por duas
pessoas que em determinado momento venham a se relacionar, por conta destes
contatos em algumas situações uma das partes que se relaciona sai lesada,
surgindo, então o problema: a quem imputar a responsabilidade pelo resultado
danoso? A parte não lesada? A parte lesada? Ou, quando possível, a terceiro?
Para responder a estas perguntas Jakobs encontra a
solução analisando o papel que cada indivíduo desempenha na sociedade, isto e,
além de sermos seres com constantes contatos sociais, pois deles dependem a
estrutura sociedade, temos também um papel a desempenhar perante esta. A
solução para as indagações feitas é analisar se alguém violou ou não seu papel,
se agiu de acordo com ele ou fora de seus limites. Se o agente agiu dentro das
limitações de seu papel, a este nada se imputa, atribuindo o resultado ao mero
acaso, classificando-o como fatalidade ou acidente.
Entretanto, se o agente age fora de suas
limitações, ou ainda, age dentro de suas limitações, porém, omitindo-se algumas
partes que integram o ato, imputa-se o resultado a ele.
No tocante aos papéis que ocupamos socialmente,
vale observar que são eles quem ditam os nossos limites e deveres, assim
existem os papéis que exigem conhecimentos especiais (como o próprio autor diz,
são filhos da técnica) e os papéis que são apenas casuais, que não são
desempenhados com habitualidade, não exigindo, desta forma conhecimentos
específicos sobre o tema, diferente do que acontece nos primeiros.
Assim sendo, Jakobs leva em consideração quatro
elementos para responder as questões: a quem imputar a responsabilidade pelo
resultado danoso? A parte não lesada? A parte lesada? Ou, quando possível, a
terceiro?
Os elementos são:
1) Risco
Permitido;
2)
Princípio da Confiança;
3)
Proibição de Regresso;
4) Competência
ou Capacidade da Vítima.
5.1. Risco Permitido: o
risco permitido varia de uma sociedade para outra, sendo um processo de
formação histórica, visto que é a história que concede o perfil as sociedades,
portanto para que se chegue ao socialmente adequado – o risco permitido – de
uma sociedade é necessário levar em consideração a sua história e processo de
formação, pois “como regra geral o socialmente adequado precede ao Direito; sua
legitimação se obtém do fato de que constitui uma parte da configuração social
que deve ser preservada”[11], assim sendo, a “permissão de um risco,
não fica legitimado pela referência ao Direito, mas que se legitima de maneira histórica,
é dizer, por sua própria evolução. O direito termina por definir o esboço do
socialmente adequado e o perfila” [12]
Não é viável que se proíba qualquer tipo de
exposição de risco, pois, desta maneira tornaria impossível os contatos
sociais, tendo em vista que para se utilizarmos de bens jurídicos devemos por
em perigo outros bens, desta forma o risco permitido não se apresenta de forma
alguma contraditória co a proteção de bens jurídicos[13], assim sendo, “se o agente se comportar
dentro do seu papel social, se enquadrando nos limites aceitos pela sociedade,
mesmo que sua conduta implique em lesão ou perigo de lesão, vedar-se-á a
imputação objetiva, pela inexistência de violação ao papel social,
atribuindo-se o resultado ao acaso[14]”.
Portanto, risco permitido é aquele que a sociedade
aceita como válido por ter em sua essência a condição de manter os contatos
sociais e, por conseguinte, a vida em sociedade.
5.2. Princípio da Confiança: se o
indivíduo agiu dentro do seu papel, ele confiará que o próximo também o fará,
pois, não é possível que se controle a toda hora e todo momento as ações dos
demais, ou que a toda hora se desconfie que os demais não irão cumprir com seu
papel social de forma correta, pois, desta forma a divisão do trabalho seria
impossível. Um exemplo bem ilustrativo deste ponto é dado pelo próprio Jakobs,
na situação em que o freguês de um mercado ao pagar deva desconfiar se o dono
do mercado irá usar o dinheiro de forma lícita ou ilícita. Não faz parte do
papel do freguês controlar o que o proprietário irá ou não fazer com o
dinheiro, seu papel é somente pagar o que deve.
5.3 Proibição de Regresso: quando se
estabelece uma relação com outro indivíduo cumprindo com nosso papel social,
pelo princípio da confiança, não se deve desconfiar do que o agente pretende
com àquela relação. Assim sendo, mesmo que da relação estabelecida uma das
partes se utiliza para cometer um ilícito, aquele que agiu dentro e conforme de
seu papel social de nada poderá ser responsabilizado, mesmo que fosse possível
evitar o resultado ilícito, pois, o resultado poderá ser obtido de outra forma
pelo indivíduo de má-fé.
Exposto isto temos que nenhuma sociedade pode ficar
sem estabelecer este princípio, visto isto preleciona Jakobs que uma sociedade
que necessita de constantes contatos sociais com o fim de prestações de
serviços em massa, dotando de comportamentos invariavelmente considerados, não
pode renunciar a este princípio[15].
5.4. Competência ou capacidade da vítima: o
contato social estabelecido nem sempre é só de competência do autor, por vezes
a vítima também tem responsabilidade no acontecido. Aqui, se encontram duas
possibilidades:
I. O
próprio comportamento da vítima resulta o resultado lesivo, portanto,
fundamentando a imputação da lesão para ela; e
II. Pode
ser que o resultado lesivo aconteça por obra do destino, por um infortúnio,
sendo assim, a consequência lesiva deverá ser atribuída ao mero acaso[16].
Neste princípio estudaremos dois pontos: a posição
da vítima e as ações a próprio risco.
5.4.1 A posição da vítima: é quando
a vítima sabe dos resultados de sua ação, inclusive os resultados lesivos que
poderão sobrevir sobre ela, mas mesmo assim, pratica o ato. O resultado
decorrente desta ação, deverá, portanto, ser atribuído ao infortúnio.
“Um comportamento do agente, do qual se saiba que
decorrerão lesões, segue conforme seu papel na medida em que a vítima não tenha
direito a que não se produza o resultado lesivo”[17].
5.4.2 As ações de próprio risco: não se
encontram palavras melhores para explicar tais situações do que as de
STIVANELLO: “As ações a próprio risco representam as hipóteses
cuja explicação deixa de ser a fatalidade decorrente da posição da vítima,
passando a ser uma lesão ao dever de auto-proteção desta ou o seu próprio
consentimento como ato voluntário.
No que se refere à lesão ao dever de
auto-proteção, a vítima não pode assumir um contato social
arriscadosem aceitar como fruto de seu comportamento as
conseqüências que conforme um prognóstico objetivo são
previsíveis... Quanto ao consentimento da vítima, estando presentes os
requisitos para que este seja admitido como válido, também afastará a imputação
ao agente. Naturalmente, para que se possa admitir como válido tal
consentimento deverá o mesmo dizer respeito a bens disponíveis”[18].
6. A IMPUTAÇÃO OBJETIVA PARA CLAUS ROXIN
Para Roxin imputação objetiva se configurava quando
atingidas as causalidades material e objetiva, só se atribui a responsabilidade
do resultado ao agente, quando este age criando risco não-permitido, este risco
se consuma e o resultado concreto se encontra dentro do âmbito da norma para um
bem jurídico. Assim sendo, “figura, portanto, como princípio geral de imputação
objetiva a criação pela ação humana de um risco juridicamente desvalorado,
consubstanciado em resultado típico”[19]. Para esclarecer sua teoria elaborou
três condições em que se utiliza da imputação objetiva. São elas:
1) A
criação ou aumento de um risco não-permitido;
2) a
realização deste risco não-permitido no resultado concreto;
3) que o
resultado esteja dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma.
Portanto, se:
“1) O resultado decorra do exercício de um de risco
permitido ou de uma ação do agente que tenha visado apenas diminuir um risco não-permitido;
2) O
risco não-permitido não chegue a se realizar no resultado concreto;
3) O resultado se encontre fora do alcance do tipo
ou da esfera de proteção da norma”[20].
Não se aplica a imputação objetiva.
Passemos, agora, ao estudo das condições da teoria
de Claus Roxin.
6.1 A criação ou aumento de um risco
não-permitido: é difícil criar uma distinção entre o que é e o que
não é permitido, portanto, a doutrina se encarregou de criar três critérios que
ajudam a distinguir tais áreas, que são:
a. a utilidade social;
b. inevitabilidade do risco; e
c. necessidade de certas empreas.
Neste sentido Cláudia Lopez Díaz, citada por
Stivanello, preleciona que enquanto o risco pertencer ao mundo natural, deve-se
levar em conta o que o ordenamento social, isto é, as regras que esta sociedade
impõe aos indivíduos que a integram. Estas regras dependem das estruturas
sociais desta sociedade, estas considerando vários critérios ditam o que é ou
não é um risco permitido, devendo sempre levar em conta a natureza do bem
jurídico que é encontrada na Constituição Federal[21].
A configuraão de uma sociedade não é possível se
não houver contatos sociais e é justamente destes contatos que derivam os
riscos, entretanto, para que essas relações existem (e para que a própria
convivência em sociedade) exista, deve-se permitir alguns destes riscos. Até
mesmo quando os riscos forem invevitáveis os riscos, no caso de empresas, este
risco será permitido, tndo em vista o avanço tecnológico e o progresso.
6.1.1. Princípio da Confiança: outro
ponto importante, é que devemos confiar em terceiros, isto é, quando convivemos
em sociedade, faz-se necessário acreditar que os terceiros com quem nos
relacionamos agirão de acordo com o Direito. Entretanto, se a conduta deste
terceiro for passível de dúvidas em relação ao que pretende, imputar-se-á,
também, o resultado à parte que não impediu qe este terceiro criasse e
consumasse este risco não-permitido.
Nota-se que a parte que se omitiu responde apenas
culposamente, pois não teve como dominar o resultado, que será estudado a
seguir.
6.1.2. Ausência de Domínio do Resultado: “o risco
será considerado permitido sempre que o resultado pretendido pelo agente não
depender exclusivamente de sua vontade. Caso venha a ocorrer nesta situação,
deverá ser atribuído ao acaso. Para que haja a criação de um risco
não-permitido, deve haver domínio do resultado por meio da vontade do agente[22]”.
6.1.3. Diminuição do Risco: não será
imputado o resultado ao agente quando este intervier causando dano menor à
vítima, do que seria se aquele não tivesse intervido. Tem-se, então que a
conduta do agente apesar de consumar um risco não-permitido ao bem jurídico,
este foi para evitar uma lesão maior ao bem. Portanto, não se imputa o
resultado ao agente. Portanto, se o tipo tem o escopo de proteção de bem
jurídico, uma conduta que diminui a agressão ou lesão ou risco do bem jurídico
não pode ser típica[23]
6.1.4. Incremento do Risco: ocorre
quando o agente aumenta um risco já existente, mesmo sendo através de um risco
permitido, ou extrapola os limites do que é considerado permitido.
6.2. Realização do Risco Não-permitido: a
criação, por si só, do risco não-permitido não autoriza a imputação objetiva.
Para que esta se cncretize faz-se necessário que a criação ou aumento do risco
não-permitido se consume, isto é, seja a causa do resultado.
6.3. Alcance do Tipo e Fim de Proteção da
Norma: o risco não-permitido criado pelo agente não é
suficiente para haver imputação objetiva. Faz-se necessário que a conduta do
agente, além de criar o riso não-permitido, afronte a norma penal, isto é,
direciona-se na contra mão em relação à norma.
Claus Roxin, leva em conta, ainda a autocolocação
em perigo, isto é, quando a vítima tem compreensão do que está fazendo (se
colocando em posição de risco), mas mesmo assim age da forma que julgou
conveniente. Desta forma, somente à vítima atribui-se a responsabilidade pelo
resultado.
7. OS TIPOS CULPOSOS NA TEORIA DA IMPUTAÇÃO
OBJETIVA
Acredita-se que a Teoria da Imputação Objetiva
tenha nascido para restringir o alcance das normas de tipo culposo, colocando
limites, até mesmo para o poder punitivo que de que usufrui o Estado. Isto
porque o tipo culposo possui a característica de norma penal em branco, e
acerto ao mesmo tempo, pois, na primeira necessita de complementação por normas
jurídicas e extrajurídicas e na segunda, por ser o juiz deve completá-la.
Devendo, portanto, ser portador de um grande conhecimento sobre a realidade das
ruas[24].
A Imputação Objetiva abrange todas as modalidades
típicas, mas da ênfase ao tipo culposo. Com efeito, o tipo culposo
caracteriza-se pela realização de um resultado típico não pretendido pelo
autor, nem tampouco aceito como possível e provável diante da realização do seu
plano. No tipo culposo a finalidade do sujeito ativo é atípica, mas ele utiliza
os meios para atingir o resultado de forma imprudente, negligente ou imperita e
causa um resultado. Por ter uma finalidade atípica no momento da conduta, ou
simplesmente por não possuir finalidade típica, sempre estive convicto que
nesse aspecto reside o ponto nuclear do tipo subjetivo no tipo culposo[25].
Importante lembrar que o tipo culposo só existe
mediante numerus clausus, isto é, quando estiver expressa no crime,
diferenciando-se desta forma da clausula numerus pertus que
estabelece, de fora geral, que para todo tipo doloso será aceito o culposo.
A Imputação Objetiva cria, então, o risco proibido
ou perigo juridicamente relevante para resolver os problemas que habitam o tipo
culposo. Desta forma, se agir dentro da lei, cumprindo com as regras de
segurança não se cria um risco proibido, tornando sua conduta atípica, por
falta de prática do tipo objetivo[26]. Entretanto, mesmo se o agente agir
dentro do permitido, podendo evitar o resultado danoso por conta de um risco
proibido criado pela vítima e não o faz, concorre o agente na culpa. Ex: “A” uma
camionete invade a preferencial e enguiça no meio da rua, “B” que está na rua
que tem preferência, por se achar em seu pleno direito, e ainda, achar que “A”
é quem está errado, dá continuidade ao seu percurso, atingindo “A”, resultado
este que poderia ter sido evitado por “B”[27].
Em síntese temos que dentro do risco permitido,a
ação é atípica e não culposa, observa-se que a relação de causalidade existe (conditio
sine qua non), mas o risco não se realiza. Temos, ainda, que a
inobservância das regras de cuidado, não significam sempre um risco proibido.
Com isto, afirmamos que com a Imputação Objetiva a
ideia de previsibilidade pode ser descartada[28].
8. OS TIPOS DOLOSOS DE DANO NA TEORIA NA IMPUTAÇÃO
OBJETIVA
Exemplos de tipos dolosos de dano:
I. “uma
pessoa decide ter relações sexuais com uma mulher tuberculosa para que ela
engravide e morra no parto. A conduta é atípica objetivamente, por ausência de
criação de risco proibido;
II. A
interrupção técnica de tratamento na eutanásia passiva, como no caso de
pressionar o botão do aparelho respiratório, teria significado social de
omissão de atividades ulteriores (e não de ação em sentido estrito, que
caracteriza, por exemplo, a eutanásia ativa que configura homicídio punível a
pedido da vítima). A conduta não se enquadra no fim de proteção dos tipos de
homicídio[29]”.
Tradicionalmente nestes casos se discutia o dolo,
estado de necessidade, culpabilidade, torna-se mais lógico se sistematizado no
tipo objetivo.
“Os tipos com resultado exterior que exigem um
resultado separado no tempo e no espaço da ação do autor, devem ter demonstrado
que o resultado 1) foi causado segundo a Teoria da Equivalência das Condições
pelo autor; 2) foi obra do autor no sentido da lei. Sob estas condições, não há
dúvidas sobre a aplicação dos da Teoria da Imputação Objetiva nos tipos dolosos[30]”
Para que ocorra um dano é necessária a lesão a um
bem jurídico. Ex: a morte no crime de homicídio. Os perigos se apresentam de
duas formas:
I. concretos;
e
II. abstratos.
Nos primeiros faz-se necessária a comprovação do
efetivo perigo ao bem jurídico, deve-se correr um risco real de lesão, para sua
realização encontram-se os seguintes requisitos: a) a realização da ação e
também do 2) perigo real gerado ao bem jurídico[31].
Nos tipos de perigo abstrato “não exige a
comprovação de perigo para a sua configuração, existe simplesmente uma
presunção de que a conduta gera risco para o bem jurídico tutelado ou
protegido, independente de comprovação... basta a realização da ação e
evidentemente sua comprovação[32]”
9. A OMISSÃO
Os tipos Omissivos se apresentam em duas formas:
próprios e impróprios. Os tipos próprios são aqueles que está expresso em lei,
e não existe um dever de garantia do bem jurídico anterior ao fato, mas ao se
iniciar o fato, o indivíduo passa a ter o dever de socorrer o terceiro em
perigo.
Os tipos impróprios são aqueles que não estão
expressos no Código Penal, aplicando-se a eles o mesmo que se aplica aos crimes
comissivos, são casos em que só é praticada a omissão se estiver na posição de
garante.
Nota-se que deve existir a possibilidade física de socorro, e ainda, se
omitido o socorro devido, deve-se julgar a probabilidade se o socorro prestado
teria sido suficiente para salvar o bem jurídico protegido[33].
10. CONCLUSÃO
Acredito que o leitor ficou intrigado com o
trabalho, nas soluções dos problemas dadas pela Imputação Objetiva, tendo em
vista que diferem com a de nosso Código Penal, é porque a Teoria que nosso
código adota é a Teoria Finalista da Ação.
Após leitura deste trabalho pode-se perceber as
diversas dificuldades que a Teoria da Imputação Objetiva ainda tem a superar e
as que já superou, acredito que um dia está teoria supere as vigentes hoje em
dia nos Códigos Penais. Ela se apresenta como uma alternativa à Teoria da
Equivalência das condições.
Como já dito necessita de muitos estudos ainda para
sua completude, entretanto, temos que levar em conta o caráter de novidade que
está Teoria apresenta, portanto, é fácil julgá-la perante as outras que existem
a muito mais tempo.
Por fim, espero que os operadores se empenhem em
estudar a Imputação Objetiva, pois, inevitavelmente, acredito eu, que ela irá
superar às demais Teorias de Nexo de Causalidade.
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