domingo, 4 de janeiro de 2015

TESE SUBSIDIÁRIA DE MÉRITO

Há quatro itens que podem ser incluídos nessa categoria e você deve obedecer exatamente a essa ordem ao desenvolver as teses para postular os pedidos relacionados
a) Desclassificação: verifique se não é possível defender-se a existência de crime mais brando do que aquele constante na denúncia ou queixa;
b) Dosimetria: verifique se é possível pedir que a pena base seja fixada no mínimo, além da exclusão de eventuais circunstâncias desfavoráveis (ex.: maus antecedentes), agravantes, majorantes ou qualificadoras e do reconhecimento de eventuais atenuantes, minorantes ou privilégios;
c) Regime de cumprimento da pena: veja se, em face da pena estimada acima, é possível defender-se o cabimento de regime inicial semiaberto ou aberto;
d) Benefícios penais: verifique se é pertinente defender-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos3 (art. 44 do CP) ou a concessão do sursis (art. 77 do CP).
Quanto ao regime inicial para crimes hediondos ou equiparados, calha destacar que, embora o § 1.° do art. 2.° da Lei 8.072/1990 preveja que o regime inicial deve ser obrigatoriamente o fechado, tal previsão foi considerada inconstitucional pelo Plenário do STF, no HC 111.840/ES, de relatoria do Min. Dias Toffoli.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?

BSERVAÇÕES PRÉVIAS: Súmula 500 do STJ. RESPOSTA: NÃO "O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo a...