PEDIDO
DE LIBERDADE PROVISÓRIA
Previsão
legal = A possibilidade de liberdade provisória está
estabelecida pelo art. 5.°, LXVI, da Constituição Federal, bem como art. 310,
III, do CPP.
Quando
é cabível= O pedido de liberdade provisória tem
lugar sempre que o flagrante for realizado de forma regular, mas for
desnecessária a manutenção da prisão por estarem ausentes os requisitos que
autorizam a sua conversão em preventiva (art. 321 do CPP).
Qual
o prazo = O pedido pode ser formulado a
qualquer momento, enquanto perdurar a prisão em flagrante.
A
quem é dirigido = E endereçado ao juiz de primeira
instância, competente para conhecera causa.
Quem
é legitimado = A própria pessoa submetida à prisão
em flagrante.
O
que se deve pedir= Deve-se requerer a concessão da liberdade
provisória com imposição, se for o caso, de medida cautelar diversa da prisão.
Processamento
= Recebido o pedido pelo juiz, este decidirá sobre a concessão ou não da
liberdade. Caso decida-se pela concessão, cabe à acusação a interposição de
recurso em sentido estrito. Caso indefira o pedido, não há recurso previsto,
cabe à defesa a impetração de habeas corpus.
PEDIDO
DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
Previsão
legal= A possibilidade de revogação da prisão preventiva
está estabelecida pelo art. 5.°, LXV, da Constituição Federal.
Quando
é cabível= É cabível quando a prisão preventiva
for ilegal. Aprisão preventiva pode ser oriunda de uma prisão em flagrante
convertida ou pode ser diretamente decretada pelo juiz. Em qualquer caso devem
ser respeitados os estritos limites do art. 313 do CPP. De forma que só poderá
ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa deliberdade máxima
superior a 4 (quatro) anos; se o réu for reincidente em crime doloso; se o
crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução
das medidas protetivas de urgência; ou quando houver dúvida sobre a identidade
civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para
esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a
identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Qual
o prazo = O pedido pode ser realizado a
qualquer momento do processo, até o trânsito em julgado da sentença.
A
quem é dirigido= Em regra, é endereçado ao juiz de
primeira instância. O delegado de polícia não pode relaxar a prisão preventiva.
Quem
é legitimado = A própria pessoa submetida à prisão.
O
que se deve pedir= Deve-se pedir o relaxamento da prisão
preventiva e expedição doalvará de soltura.
Processamento=
O pedido deve ser dirigido ao juiz de primeira instância. Relaxada a preventiva
o réu deve ser colocado em liberdade. Da decisão que indefere o pedido de
relaxamento da preventiva cabe a impetração de ordem de habeas corpus. Da que
relaxa, o remédio cabível é o recurso em sentido estrito por parte da acusação.
PEDIDO
DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Previsão
legal = A possibilidade de revogação da prisão preventiva
está estabelecida pelo art. 316 do CPP.
Quando
é cabível= A prisão preventiva é a medida
cautelar que só se justifica quando houver situação de necessidade processual
consignada no artigo 312 do CPP. Em suma: não se trata de antecipação de
cumprimento da pena e só tem razão de ser em caso de premência para garantir a
efetividade do processo. Mas não é só. Na atual sistemática do CPP a prisão
preventiva não é a única medida cautelar e sim a medida extrema, que só se
justifica nas ocasiões em que todas as demais medidas não privativas de
liberdade se demonstrarem insuficientes. Dessa forma, deve obrigatoriamente
estar presente uma das situações do art. 312 para que se admita a prisão
preventiva: necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas
cautelares (art. 282, § 4.°).
Qual
o prazo = O pedido pode ser realizado a
qualquer momento do processo, até o trânsito em julgado da sentença.
A
quem é dirigido = Em regra, é endereçado ao juiz de
primeira instância. O delegado de polícia não pode revogar a prisão preventiva.
Quem
é legitimado = A própria pessoa submetida à prisão.
O
que se deve pedir = Deve-se pedir a revogação da prisão
preventiva, com fulcro no artigo 316 do CPP ou, caso assim não se entenda, a
concessão da liberdade provisória, impondo-se, se for o caso, as medidas
cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Processamento=
O pedido deve ser dirigido ao juiz de primeira instância. Revogada a preventiva
o réu deve ser colocado em liberdade. Se for concedida a liberdade provisória,
o réu obrigar-se-á a comparecer a todos os atos do processo, sob pena de
revogação. Da decisão que indefere o pedido de revogação da preventiva cabe a
impetração de ordem de habeas corpus. Da que revoga, o remédio cabível é o
recurso em sentido estrito por parte da acusação.
MODELO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Endereçamentos possíveis
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
“....” VARA CRIMINAL DA COMARCA DE “...”
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA “....”
VARA DO JÚRI DA COMARCA DE (em casos de crimes dolosos contra a vida, tentados
ou consumados)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE “....” (tratando-se de infração de menor potencial
ofensivo)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA “...” VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIARIA DE (quando o crime for de competência federal)
(deixar espaço de 10 linhas)
Tício, (nacionalidade),
(estado civil), (profissão), portador da Cédula de Identidade n.° ,
inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Minis tério da Fazenda sob o n.° ,
residente e domiciliado na rua , n.° por seu advogado infra-assinado (conforme
procuração anexa - doe.), vem à presença de Vossa Excelência requerer Revogação
da Prisão Preventiva, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal,
pelas razões a seguir aduzidas:
DOS
FATOS
O requerente... (narração dos fatos)
DO
DIREITO
Ocorre que (argumentação no sentido do
preenchimento dos requisitos para a revogação da preventiva)
DO
PEDIDO
Diante de todo o exposto, requer que seja revogada
a prisão preventiva, ou, caso Vossa Excelência assim não entenda, que seja
concedida a liberdade provisória, aplicando-se, se for o caso, uma das medidas
cautelares previstas no artigo 319 do CPP, expedindo-se o competente alvará de
soltura em favor do requerente, como medida da mais lídima justiça.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
(Local, data)
OAB - n.°
PEDIDO
DE RELAXAMENTO DA PRISÃO TEMPORÁRIA
Previsão
legal =A possibilidade de revogação da prisão
temporária está estabelecida pelo art. 5.°, LXV, da Constituição Federal.
Quando
é cabível=É cabível quando a prisão temporária for
ilegal. Por exemplo, quando for decretada em inquérito no qual se investiga
crime não pertencente ao rol do art. l.°, III, da Lei 7.960/1989.
Qual
o prazo =O pedido pode ser realizado a qualquer
momento enquanto perdurar a prisão temporária.
A
quem é dirigido=Em regra, é endereçado ao juiz de
primeira instância. O delegado de polícia não pode relaxar a prisão temporária.
Quem
é legitimado = A própria pessoa submetida à prisão.
O
que se deve pedir=Deve-se pedir o relaxamento da
prisão temporária e expedição doalvará de soltura.
Processamento
=O pedido deve ser dirigido ao juiz de primeira
instância. Relaxada a temporária o réu deve ser colocado em liberdade. Da
decisão que indefere o pedido de relaxamento cabe a impetração de ordem de
habeas corpus.
PEDIDO
DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA
Previsão
legal = A possibilidade de revogação da prisão temporária
está estabelecida pelo art. 1.° da Lei 7.960/1989.
Quando
é cabível = A prisão temporária é a medida
cautelar que só se justifica quando houver situação de necessidade prevista no
art. 1.°, I e II, da Lei 7.960/1989. De forma que, mesmo que abstratamente
possível, a temporária só tem razão de ser quando houver comprovada necessidade
para as investigações, na fase de inquérito policial. Caso contrário, deverá
ser revogada.
Qual
o prazo = O pedido pode ser realizado a
qualquer momento enquanto perdurar a prisão temporária.
A
quem é dirigido=Em regra, é endereçado ao juiz de
primeira instância. O delegado de polícia não pode revogar a prisão temporária.
Quem
é legitimado = A própria pessoa submetida à prisão.
O
que se deve pedir = Deve-se pedir a revogação da prisão
temporária com a expedição do alvará de soltura.
Processamento
=
O pedido deve ser dirigido ao juiz de primeira instância. Revogada a temporária
o réu deve ser colocado em liberdade. Da decisão que indefere o pedido de
revogação da prisão temporária cabe a impetração de ordem de habeas corpus.
QUEIXA-CRIME
Previsão
legal= A queixa-crime está prevista nos arts. 30 e 41 do
Código de Processo Penal e no art. 100, § 2.°, do CP. No caso de ação penal
privada subsidiária da pública, a previsão encontra-se nos arts. 29 e 41 do
CPP, 100, § 3.°, do CP e 5.°, LIX, da CF.
Quando
é cabível= A peça inicial da ação penal privada
denomina-se queixa-crime. E cabível, portanto, em duas hipóteses:
a)
crimes de ação penal privada (somente se procede mediante queixa); b) crimes de
ação pública, havendo inércia do Ministério Público (ação penal privada
subsidiária da pública).
Qual
o prazo = O prazo para o oferecimento da
queixa-crime é, em regra, de seis meses, a contar da data em que o legitimado
tomou conhecimento da autoria do crime. Destaque-se que este é um prazo
decadencial e, portanto, não se interrompe nem se suspende, podendo apenas ser
evitado com o efetivo oferecimento da queixa em juízo. Observe-se ainda que o
referido prazo tem natureza penal, ou seja, computa-se o dia do começo e
exclui-se o do final. Se o ofendido é incapaz o prazo corre, para seu
representante legal, a partir do conhecimento da autoria. Mas para o próprio
ofendido inicia-se apenas a partir da aquisição da capacidade.
No
crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento para o
casamento (art. 236 do CP) o prazo de seis meses só se inicia apartir do
trânsito em julgado da decisão que tiver anulado o casamento, no âmbito civil.
Na
ação penal privada subsidiária da pública o prazo é de seis meses, contados do
momento em que terminar o prazo do Ministério Público (art. 38, parte final, do
CPP).
A
quem é dirigido = Sendo a petição inicial de ação
privada, a queixa-crime só pode ser oferecida em juízo, ou seja, perante o
juiz. Assim, nunca se pode oferecer queixa-crime ao delegado de polícia ou ao
promotor de justiça.
Quem
é legitimado= E legitimado a oferecer a queixa-crime
o próprio ofendido (art. 30 do CPP).
Caso
este seja menor de 18 anos, a queixa-crime deverá ser oferecida por seu
representante legal (pais, tutores ou curadores) (art. 30 do CPP). No caso de
morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o
direito de queixa poderá ser exercido por seu cônjuge, ascendente, descendente
ou irmão (art. 31 do CPP). Se o ofendido for incapaz e não tiver representante
legal ou colidirem seus interesses com o de seu representante, o direito de
queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado pelo juiz (art. 33 do
CPP).
Se
o ofendido for pessoa jurídica, o direito de queixa poderá ser exercido por
quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio, por seus
diretores ou sócios-gerentes (art. 37). Segundo a posição dominante, foi
tacitamente revogado pelo Código Civil de 2002 o art. 34 do CPP, que previa
legitimidade concorrente entre o ofendido com idade entre 18 e 21 anos e seu
representante legal. Já o art. 35, que dispunha que a mulher casada não poderia
exercer o direito de queixa sem o consentimento do marido foi expressamente
revogado pela Lei 9.520/1997.
O
que se deve pedir = Sendo uma petição inicial, deverá o
querelante requerer:
a)
recebimento da ação;
b) a citação do querelado para ver-se
processado;
c)
ao final, a condenação do querelado nas penas de um artigo determinado;
d)
a notificação das testemunhas a serem inquiridas.
Processamento
=
A queixa-crime deverá ser oferecida pelo querelante (ofendido) por intermédio
de procurador com poderes especiais (deve-se mencionar a existência de
procuração anexa), devendo conter a exposição do fato criminoso com todas as
suas circunstâncias, a qualificação do querelado (ofensor), a classificação do
crime e o rol de testemunhas. Poderá ser requerida também a oitiva da vítima
que, contudo, não presta compromisso de dizer a verdade e, portanto, não
integra o número legal de testemunhas.
MODELO DE QUEIXA-CRIME
Possíveis endereçamentos
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA “...” VARA CRIMINAL DA COMARCA DE “....”
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE FEDERAL DA “...” VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE “.... “ (se o crime for de competência federal)
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE “... “ (se a infração for de menor potencial
ofensivo)
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE ........ (se a infração for de menor potencial ofensivo e da
competência da justiça federal)
(deixar
espaço de 10 linhas)
Tício, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da
Cédula de Identidade n.° e inscrito do Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda sob o n.° , residente e domiciliado na Rua , n.° , por seu
advogado e procurador infra-assinado, (conforme procuração com poderes
especiais anexa - doe. ), vem oferecer QUEIXA-CRIME, com fulcro nos arts. 30,
41 e 44, todos do Código de Processo Penal, bem como no art. 100, § 2.°, CP, em
face de Mévio, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da
Cédula de Identidade n.° e inscrito do Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda sob o n.° , residente e domiciliado na Rua , n.° , pelas
razões a seguir aduzidas:
O Querelante... (narração dos fatos)
Ocorre que a conduta do Querelado configura o crime de... (argumentar,
demonstrando que a conduta do querelado se amolda perfeitamente a determinado
tipo penal Apontar eventuais causas de aumento de pena e agravantes)
Diante do acima exposto, requer seja recebida e processada a presente ação,
requerendo desde já a intimação das testemunhas constantes do rol abaixo, bem
como a citação do Querelado para oferecer defesa, e ver-se processado e ao
final condenado, nas penas do art. do Código Penal como medida da mais lídima
justiça.
Rol de
Testemunhas:
Vítima (como
declarante)
1) Nome,
residência, RG
2)
3)
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
(Local, data)
OAB - n.°
.
DEFESA
PRELIMINAR (RITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO)
Previsão
legal= A defesa preliminar escrita está prevista no art.
514 do Código deProcesso Penal.
Quando
é cabível = A defesa preliminar é cabível no caso
de processo por crimes de responsabilidade de funcionário público (arts. 312 a
326 do Código Penal). Segundo a Súmula 330 do STJ, de 20.09.2006, é
desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de
Processo Penal na ação penal instruída por inquérito policial. Segundo a Súmula
330 do STJ, de 20.09.2006, é desnecessária a respostapreliminar de que trata o
artigo 514 do Código de Processo Penal na ação penal instruída por inquérito
policial. Merece destaque, no entanto, a posição divergente da Suprema Corte,
no sentido de que a defesa preliminar é sempre necessária, conforme se extrai
da ementa seguinte:
Ementa:
Habeas corpus. Processual Penal. Necessidade de defesa prévia. Art. 514 do CPP.
Denúncia que imputa ao paciente, além de crimes funcionais, crimes de quadrilha
e de usurpação de função pública. Procedimento restrito aos crimes funcionais
típicos. Ordem denegada. I - A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se
a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa preliminar nas hipóteses
do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em
inquérito policial (Informativo 457/STF). II - O procedimento previsto no
referido dispositivo da lei adjetiva penal cinge-se às hipóteses em que a
denúncia veicula crimes funcionais típicos, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. III - Habeas corpus denegado (HC 95.969, Rei. Min. Ricardo
Lewandowski, 1.aTurma,j.12.05.2009, DJe-108 Divulg. 10.06.2009, Public.
12.06.2009, Ement. Vol-02364-01, PP. 143).
Qual
o prazo = O prazo para o oferecimento da defesa
preliminar no rito para pro cessamento de crimes de responsabilidade de
funcionário público é de 15 dias, contados a partir da notificação do acusado.
A
quem é dirigido= A defesa preliminar será dirigida ao
juiz de primeira instância que houver autuado a denúncia ou queixa.
Quem
é legitimado = O legitimado para oferecer defesa
preliminar é o próprio acusado.
O
que se deve pedir = A defesa preliminar tem o objetivo de
convencer o magistrado a rejeitar a ação proposta, motivo pelo qual devem nela
ser deduzidos todos os argumentos da defesa.
Deve-se,
portanto, requerer a rejeição da denúncia ou da queixa.
Processamento
= Oferecida a denúncia, o juiz, antes de recebê-la, mandará autuá-la e
determinará a notificação do funcionário público para que em 15 dias ofereça
por escrito defesa preliminar. Apenas depois de oferecida a resposta é que o
juiz poderá decidir pelo recebimento ou rejeição da denúncia. Cabe ressaltar
que a falta da notificação ou do prazo para a defesa preliminar acarreta
nulidade, por afronta ao princípio da ampla defesa:
Ementa:
Habeas corpus. Delito de concussão (art. 316 do Código Penal). Funcionário
público. Oferecimento de denúncia. Falta de notificação do acusado para
resposta escrita. Art. 514 do Código de Processo Penal. Prejuízo. Nulidade.
Ocorrência. Ordem concedida. 1. A defesa técnica suscitou, em sede de alegações
finais, a falta de notificação prévia dos acusados para os fins do art. 514 do
CPP. É dizer: verificada a inobservância do art. 514 do CPP na fase do art. 499
do CPP (redação originária), não se dá a preclusão da matéria. 2. O prejuízo
pela supressão da chance de oferecimento de resposta preliminar ao recebimento
da denúncia é indissociável da abertura em si do processo penal. Processo que,
no caso, resultou em condenação, já confirmada pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, no patamar de 3 (três) anos de reclusão. 3. Na
concreta situação dos autos, a ausência de oportunidade para o oferecimento da
resposta preliminar na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com
a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa e do contraditório,
mormente em matéria penal. Noutros termos, a falta da defesa preliminar à
decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo tão vincado
pela garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, como
efetivamente é o processo penal, caracteriza vício insanável. A ampla defesa é
transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não há como
desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada, pois o fato
é que a garantia da prévia defesa é instituída como possibilidade concreta de a
pessoa levar o julgador a não receber a denúncia ministerial pública. Logo, sem
a oportunidade de se contrapor ao ministério público quanto à necessidadede
instauração do processo penal - objetivo da denúncia do Ministério Público -, a
pessoa acusada deixa de usufruir da garantia da plenitude de defesa para
escapar à pecha de réu em processo penal. O que traduz, por modo automático,
prejuízo processual irreparável, pois nunca se pode saber que efeitos
produziria na subjetividade do magistrado processante a contradita do acusado
quanto ao juízo do recebimento da denúncia. 4. Ordem concedida (HC 95.712, Rei.
Min. Ayres Britto, 1.a Turma, j. 20.04.2010, DJe-091 Divulg. 20.05.2010,
Public. 21.05.2010, Ement. Vol-02402-04, p. 721).
MODELO DE DEFESA PRELIMINAR
- RITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE (quando o crime for de competência federal)
(deixar
espaço de 10 linhas)
Tício, já qualificado na denúncia de fls. , por seu advogado e bastante
procurador que esta subscreve, (conforme procuração anexa - doe.) vem, mui
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar
DEFESA PRELIMINAR,
com fulcro no art. 514 do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir
aduzidas:
DOS FATOS
O acusado... (narração dos fatos)
DO DIREITO
Ocorre que... (argumentação. Toda a tese defensiva deve ser aqui
arguida, com vistas a convencer o juiz a rejeitar a denúncia. Pode-se alegar: falta
de justa causa, extinção da punibilidade ou nulidade da denúncia)
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, vem requerer se digne Vossa Excelência rejeitar
a denúncia, como medida da mais lídima justiça.
Nestes
Termos,
Pede Deferimento.
(Local, data)
OAB - n.°
Dispõe a Súmula 330 do STJ: "É
desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de
Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".
DEFESA
PRÉVIA (RITO DA LEI 11.343/2006)
Previsão
legal = Está prevista no art. 55 da Lei 11.343/2006.
Quando
é cabível = É cabível a defesa prévia em todos os
crimes previstos na Lei 11.343/2006, salvo aqueles considerados de menor
potencial ofensivo (arts. 28, 33, § 3.°, e 38).
Qual
o prazo = O prazo é de 10 dias, contados da
notificação.
A
quem é dirigido = A defesa prévia será dirigida ao juiz
de primeira instância que houver autuado a denúncia ou queixa (esta para o caso
de ação penal privada subsidiária da pública - art. 5.°, LIX, da CF).
Quem
é legitimado = O legitimado para oferecer defesa
prévia é o próprio acusado.
O
que se deve pedir = A defesa prévia tem o objetivo de
convencer o magistrado a rejeitar a ação proposta, motivo pelo qual devem nela
ser deduzidos todos os argumentos da defesa. Deve-se, portanto, requerer a
rejeição da denúncia ou da queixa. Perfilhando-se a posição que entende que a
absolvição sumária antes da instrução aplica-se a todos os ritos processuais,
inclusive os especiais (art. 394, § 4.°,CPP), deve-se pedir, subsidiariamente,
a absolvição sumária do réu. Ou seja, havendo defesas contra o processo
(incompetência, ilegitimidade, inépcia) pede-se a rejeição da denúncia, nos
termos do art. 395, CPP. Havendo teses de mérito (atipicidade, excludente de
ilicitude) pede-se a absolvição sumária, com fulcro no art. 397 combinado com o
art. 394, § 4.°, do CPP.
Esta
é também a oportunidade para a defesa arrolar as testemunhas que pretende sejam
inquiridas.
Processamento
=
Oferecida a denúncia, deverá o acusado ser notificado para que em dez dias
ofereça defesa preliminar por escrito. A resposta é tão imprescindível que, se
não for apresentada no prazo determinado, o juiz nomeará um defensor para
fazê-lo, no prazo de dez dias. Portanto, é nula a instauração da ação sem a
apresentação da referida peça de defesa. Após a apresentação, o juiz decidirá,
em cinco dias, pelo recebimento ou rejeição da peça acusatória.
MODELO DE DEFESA PREVIA
- LEI 11.343/2006
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE
(deixar
espaço de 10 linhas)
“A”, já qualificado na denúncia de fls. , por seu advogado e bastante
procurador que esta subscreve (conforme procuração anexa - doe. ), vem, mui
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar
DEFESA
PRÉVIA, com fulcro no art. 55 da Lei 11.343/2006, pelas razões a seguir
aduzidas:
DOS FATOS
O Acusado... (narração dos fatos)
DO DIREITO
Ocorre que... (argumentação. Toda a tese defensiva deve ser aqui arguida,
com vistas a convencer o juiz a rejeitar a denúncia ou absolver sumariamente o
réu. Pode-se alegar: falta de pressuposto processual ou condição da ação - ex.
incompetência ou ilegitimidade - inépcia da inicial ou falta de prova mínima
para a sua propositura, extinção da punibilidade ou mérito - atipicidade,
excludente de ilicitude ou culpabilidade)
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, juntando nesta oportunidade o rol de
testemunhas, vem requerer se digne Vossa Excelência rejeitar da denúncia, ou, caso
assim não se entenda, absolver sumariamente o réu com fulcro no artigo 397, ,
do CPP, como medida da mais lídima justiça. Caso não seja esse o entendimento
requer sejam ouvidas as testemunhas a seguir arroladas.
ROL DE
TESTEMUNHAS (este será o momento oportuno para arrolar testemunhas)
1) Nome,
residência, RG.
2)
3)
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
(Local, data)
OAB - n.°
RESPOSTA
À ACUSAÇÃO - RITO ORDINÁRIO E SUMÁRIO
Com a modificação dos
ritos ordinários e sumários operada pela Lei 11.719/2008, passou a ser
prevista, no art. 396 do CPP, logo após a citação do réu, uma oportunidade de resposta
à acusação, na qual, além da juntada do rol de testemunhas, deve-se alegar toda
a matéria defensiva que possa, em sendo acolhida pelo juiz, conduzir a um
julgamento antecipado da lide em benefício do acusado, vale dizer, a uma
sentença de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP.
Previsão
legal = A resposta à acusação está prevista no art. 396
do Código de Processo Penal, com redação alterada pela Lei 11.719/2008.
Quando
é cabível= O momento oportuno para a resposta à
acusação é logo após a citação do acusado.
Qual
o prazo = O prazo para oferecimento da resposta
à acusação é de 10 dias, a contar da citação pessoal, por hora certa, ou, no
caso de citação por edital, do comparecimento do réu ou seu defensor ao
processo.
A
quem é dirigido = A resposta à acusação será oferecida
ao juiz que tiver recebido a de núncia ou a queixa.
Quem
é legitimado = E legitimado a oferecer resposta à
acusação o próprio acusado, por intermédio do seu defensor.
O
que se deve pedir = Diversamente do que acontece nos
casos anteriores, a resposta à acusação tem lugar depois do recebimento da
denúncia.
Tendo
havido recebimento do processo nas situações em que o art. 395 impunha a
rejeição, tal recebimento será nulo. Portanto, havendo nulidade, nesse momento
deve ser arguida, em caráter preliminar (ex.: ilegitimidade de parte,
incompetência do juízo, inépcia da inicial).
Atenção:
segundo o próprio Código de Processo Penal (396-A, § 1.°) as eventuais exceções
(incompetência, ilegitimidade, coisa julgada, litispendência, suspeição) serão
autuadas em apartada, embora devam ser apresentadas no mesmo momento que a
resposta à acusação. Em outras palavras: a regra do Código exige que o advogado
apresente, no mesmo momento: duas petições distintas: a resposta à acusação,
que será encartada ao processo, e a exceção, que será autuada em apenso. Ocorre
que na prova da OAB a tradição é que o candidato faça uma única peça. E já houve
em pelo menos um exame (2008.3) situação em que, logo após a citação, o
candidato deveria formular a peça pertinente, sendo que uma das teses era
justamente sobre ilegitimidade de parte. Como o candidato só podia fazer uma
única peça, a solução, nesse caso, era optar pela mais abrangente (pela
resposta à acusação), deduzindo a tese de ilegitimidade como preliminar.
Como
tese preliminar de mérito, pode o acusado arguir uma das causas de extinção da
punibilidade. Nesse caso, o pedido deverá ser a absolvição sumária, com fulcro
no artigo 397, IV, CPP. Note que este é o único momento processual no qual a
tese de extinção de punibilidade resulta em um pedido de absolvição, e não
meramente de declaração da extinção da punibilidade. Por fim, pode o acusado deduzir
as teses principais de mérito, quais sejam: atipicidade, excludente de
ilicitude, excludente de culpabilidade (salvo por inimputabilidade) ou escusa
absolutória, todas elas conduzindo, também, a um pedido de absolvição sumária,
com fundamento no art. 397 do CPP.
Atenção:
não se pode usar, jamais, como fundamento para o pedido de absolvição na
resposta à acusação, o art. 386 do CPP. Só é possível, nessa fase, a absolvição
sumária prevista no artigo 397 do CPP.
Por
fim, também não é pertinente formular, nessa peça, qualquer pedido subsidiário
relacionado à aplicação da pena (p. ex., aplicação da pena mínima, regime
inicial aberto ou semiaberto, substituição da pena privativa de liberdade por
pena restritiva de direitos, suspensão condicional da pena). Tais pedidos
presumem uma sentença condenatória que não tem lugar nesse momento: é que,
mesmo que o magistrado não acolha os argumentos da defesa, jamais poderá
condenar antecipadamente o réu, cabendo-lhe tão so mente designar data para a
audiência de instrução, debates e julgamento.
Processamento
=
A resposta à acusação é peça obrigatória, tanto assim que, se não oferecida,
deve o juiz nomear defensor (defensor público ou advogado dativo) para fazê-lo.
Deve ser encaminhada ao juiz da causa que irá julgá-la imediatamente, antes
mesmo da instrução criminal.
MODELO DE RESPOSTA DO ACUSADO: RITO COMUM
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA “...” VARA CRIMINAL DA COMARCA DE “....”
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA “...” VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE “...” (apenas quando o
crime for de competência federal)
(deixar
espaço de 10 linhas)
Tício, já qualificado nos autos da ação penal n.° que lhe move _, vem,
por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (conforme procuração
anexa – doe. ), à presença de Vossa Excelência
apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo
Penal, pelas razões a seguir aduzidas:
DOS FATOS
O réu... (narração dos fatos)
DO DIREITO
Preliminarmente:
Insta
salientar que... (se houver nulidade a
ser alegada)
Do mérito:
Ocorre que...
(alegar tudo que interessa a defesa no
que tange ao mérito)
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, postula-se pela anulação do processo ab initio (se houver tese de nulidade)
ou, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, a absolvição sumária
do Réu (os incisos do art. 397 do CPP
irão variar conforme a tese deduzida, apresentando as seguintes opções):
l.a OPÇÃO: “... com
fulcro no art. 397, I do Código de Processo Penal (se houver causa manifesta de excludente da ilicitude do Mo)”’,
2.a OPÇÃO: “... com fulcro
no art. 397, II do Código de Processo Penal (se houver causa manifesta de excludente da culpabilidade do agente,salvo
inimputabilidade)”;
3.a OPÇÃO: “... com fulcro
no art. 397, III do Código de Processo Penal (se o fato narrado evidentemente não constituir crime)”’,
4.a OPÇÃO: “... com
fulcro no art. 397, IV do Código de Processo Penal (se já estiver extinta a punibilidade do agente)”, “Caso Vossa
Excelência assim não entenda, requer a intimação das testemunhas abaixo
arroladas, como medida da mais lídima justiça.”
Rol de
Testemunhas:
1) Nome, endereço, RG.
2)
3)
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
(Local, data)
Advogado
“...” OAB - n.° “....”
RESPOSTA
A ACUSAÇÃO - RITO DO JÚRI
Previsão
legal = A resposta à acusação no rito do júri está
prevista no art. 406 do Código de Processo Penal.
Quando é cabível = O
momento oportuno para a resposta à acusação é logo após a citação do acusado.
Qual
o prazo = O prazo para oferecimento da resposta
à acusação é de dez dias, a contar da citação pessoal, por hora certa, ou, no
caso de citação por edital, do comparecimento do réu ou seu defensor ao
processo.
A
quem é dirigido= A resposta à acusação será oferecida
ao juiz que tiver recebido a denúncia ou a queixa, vale dizer, ao juiz que
preside a primeira fase do rito do júri.
Quem
é legitimado = É legitimado a oferecer resposta à
acusação o próprio acusado.
O
que se deve pedir = Conforme o texto do art. 406, § 3.°,
do CPP, "na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo
que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito),
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário". Ocorre
que, neste rito, ao contrário do queacontece no procedimento ordinário e
sumário, não há previsão de julga mento antecipado da lide, vale dizer, não há
previsão de que o juiz possa absolver sumariamente o acusado antes da instrução
criminal. Surgiram na doutrina e na jurisprudência a respeito duas posições:
1.a Posição:
Alicerçada no art. 394 § 3.°, que prevê um rito específico para os crimes
dolosos contra a vida, entende não ser aplicável a absolvição sumária do art.
397 ao rito do júri. Ao se adotar tal posicionamento, a conseqüência é a
seguinte: a) tese de nulidade (preliminar) - é matéria sobre a qual o juiz pode
decidir a qualquer momento, portanto pode ser arguida e o pedido correspondente
será de anulação do processo; b) tese de extinção da punibilidade (preliminar
de mérito) - é matéria sobre a qual o juiz pode decidir a qualquer tempo,
portanto pode ser arguida e o pedido correspondente será o de declaração da
extinção da punibilidade; c) tese principal de mérito (atipicidade, excludente
de ilicitude, excludente de culpabilidade, escusas absolutórias) - é matéria
sobre a qual o juiz não poderá decidir nesse momento, uma vez que não há
possibilidade pro cessual de julgamento antecipado da lide, ou seja, o
prosseguimento do processo é obrigatório, mesmo que o magistrado fosse
convencido dos argumentos da defesa. Sendo assim, não há nenhuma vantagem em
deduzir qualquer tese de mérito nesse momento (como ocorrida com a antiga
defesa prévia).
2.a Posição:
Alicerçada no art. 394, § 4.°, segundo o qual a fase inicial do procedi mento
ordinário (arts. 395 a 397) aplica-se a todos os procedimentos, mesmos os
especiais. Entende que se aplica ao rito do júri a absolvição sumária do art.
397 (que não se confunde com a absolvição sumária do art. 415, que acontece
depois da audiência de instrução de julgamento). Nesse caso, a resposta à
acusação do júri fica similar à resposta à acusação do rito ordinário
(observando-se apenas a mudança no fundamento da própria peça): a) tese de
nulidade (pre liminar) - pede-se a anulação do processo; b) tese de extinção da
punibilidade (preliminar de mérito) - pede-se a absolvição sumária com fulcro
no art. 397, IV; c) tese principal de mérito (atipicidade, excludente de
culpabilidade, excludente de ilicitude, escusa absolutória) - pede-se a
absolvição com fulcro no art. 397 do CPP. É a posição que vem se tornando
majoritária e que recomendamos seja adotada para a prova.
Processamento
= A resposta à acusação é peça obrigatória, tanto assim que, se não oferecida,
deve o juiz nomear defensor (defensor público ou advogado dativo) para fazê-lo.
Uma vez apresentada, será submetida ao contraditório por parte do órgão da
acusação, prosseguindo-se o processo com a audiência de instrução, debates e
julgamento.
MODELO DE RESPOSTA DO
ACUSADO: TRIBUNAL DO JÚRI
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA “...” VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE
“...”
(deixar
espaço de 10 linhas)
Tício, já qualificado nos autos da ação penal n.° que lhe move vem, por
seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (conforme procuração
anexa - doc.), à presença de Vossa Excelência apresentar RESPOSTA ÀACUSAÇÃO,
com fulcro no art. 406 do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir
aduzidas:
O rito do júri, modificado pela Lei 11.689/2008, também passou a
prever resposta por escrito à acusação, logo após a citação (art. 406 do CPP),
embora não preveja a possibilidade de absolvição sumária antes da instrução
criminal. Não obstante, há hoje forte posição doutrinária que admite a aplicação
da absolvição sumária do artigo 397 ao rito do júri, por força do disposto no
artigo 394, § 4.°, do CPP.
DOS FATOS
O réu... (narração dos fatos)
DO DIREITO
Preliminarmente:
Insta salientar que... (se houver nulidade)
Do mérito:
Ocorre que... (alegar tudo que interessa a defesa no que tange ao
mérito) Diante de todo o exposto, postula-se a anulação ab initio da
presente ação penal (se houver tese de nulidade) ou, caso não seja esse o
entendimento de Vossa Excelência, a absolvição sumária do Réu (os incisos do
art. 397 do CPP irão variar conforme a tese deduzida, apresentando as seguintes
opções)*:
l.a OPÇÃO: "... com fulcro no art. 397, I, do Código de Processo Penal
(se houver causa manifesta de excludente da ilicitude do fato)"',
2.a OPÇÃO: "... com fulcro no art. 397, II, do Código de Processo Penal
(se houver causa manifesta de excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade)";
3.a OPÇÃO: "... com fulcro no art. 397, III, do Código de Processo
penal (se o fato narrado evidentemente não constituir crime)";
4.a OPÇÃO: "... com fulcro no art. 397, IV, do Código de Processo Penal
(se já estiver extinta a punibilidade do agente)"', "Caso
Vossa Excelência assim não entenda, requer a intimação das testemunhas abaixo
arroladas, como medida da mais lídima justiça."
Rol de Testemunhas:
1) Nome,
endereço, RG.
2)
3)
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
(Local, data)
Advogado
“...” OAB - n.° “....”
Remetemos o leitor e explicamos sobre a resposta à acusação no júri, em
que pontuamos a intensa controvérsia atual a respeito da possibilidade de
absolvição sumária, com fulcro no art. 397, do rito, com a fundamentação legal,
doutrinária e jurisprudencial de cada uma das posições.
MEMORIAIS
Previsão
legal =Os memoriais estão previstos expressamente nos
arts. 403, § 3.°, do CPP ("O juiz poderá, considerada a complexidade do
caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias
sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10
(dez) dias para proferir a sentença") e 404, parágrafo único
("Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão,
no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e,
no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença"), ambos do Código
de Processo Penal.
Não
são, portanto, a regra, mas excepcionalmente podem substituir os debates orais,
nessas duas situações: quando for conveniente em virtude da complexidade do
feito e do número de réus; quando, ao final da instrução, houver necessidade da
realização de diligência, determinada a requerimento da parte ou de ofício pelo
juiz. Não há previsão da substituição dos debates por memoriais nem no rito
sumário e nem no rito do júri. A doutrina, no entanto, tem se posicionado
tranqüilamente no sentido dessa possibilidade, até porque as disposições do
rito ordinário devem ser aplicadas subsidiariamente aos demais procedimentos,
salvo quando expressamente conflitantes (art. 394, § 5.°, do CPP).
Quando
é cabível = O momento oportuno para o
oferecimento dos memoriais é após o encerramento da instrução. Se tiver havido
a determinação da realização de diligências, os memoriais só terão lugar após a
realização daquelas.
Qual
o prazo= O prazo para oferecimento dos
memoriais é de 5 dias.
A
quem é dirigido= Os memoriais são dirigidos ao juiz da
causa.
Atenção, pois no rito
especial do júri os memoriais são dirigidos ao juiz que conduz o procedimento
na fase do sumário de culpa e não ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
Quem
é legitimado = São legitimados ao oferecimento de
memoriais:
a) o Ministério Público
ou o querelante (no caso de ação privada); b) o assistente da acusação, quando
houver; c) o defensor do réu.
Portanto,
é importante observar, no enunciado fornecido, se o candidato está patrocinando
a acusação ou a defesa. Ele poderá, conforme o caso, redigir memoriais do
querelante (acusação, se a ação penal for privada), do assistente (acusação, se
a ação for pública) ou ainda do réu ou querelado (defesa, na ação pública e
privada, respectivamente).
O
que se deve pedir = Nos memoriais da acusação, o pedido
deve ser sempre a condenação do acusado.
Nos
memoriais da defesa, o pedido será condicionado pela tese de defesa deduzida.
Vejamos quais são, seguindo a ordem em que devem ser arguidas:
a)
caso a defesa alegue nulidade processual (preliminar), o pedido deverá ser a
anulação do processo, ab initio ou a partir do ato viciado;
b)
se a defesa alegar a extinção da punibilidade (preliminar de mérito), o pedido
deverá ser a decretação desta;
c)
caso a defesa alegue tese de mérito (atipicidade, excludente de ilicitude,
excluden te de culpabilidade, escusas absolutórias, falta de prova), o pedido
deverá ser a absolvição do acusado, fundamentada em um dos incisos do art. 386
do CPP;
d)
se a defesa alegar tese subsidiária de mérito (em caso de condenação):
desclassificação para crime mais leve, exclusão de eventuais qualificadoras,
majorantes ou agravantes constante na denúncia, reconhecimento de eventuais
privilegiadoras, minorantes ou atenuantes presentes no enunciado; fixação de
regime inicial aberto ou semiaberto - se for possível de acordo com o art. 33
do CP; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos -
se estiverem presentes os requisitos do art. 44 do CP; suspensão condicional da
pena - se estiverem presentes os requisitos do art. 77 do CP.
e)
Por fim, dois pedidos são ainda pertinentes nos memoriais (sempre a título
subsidiário, ou seja, em caso de condenação), embora não digam respeito ao
mérito da causa: a) que seja arbitrado no patamar mínimo o valor referente à
indenização por eventuais prejuízos causados pelo crime; b) que seja garantido
ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Atenção,
no procedimento especial do júri os pedidos são diversos. Isto porque, sendo
este um rito bifásico, os memoriais situam-se no sumário de culpa, em momento
imediatamente anterior à sentença que encerra essa fase do procedimento.
Portanto, nesse momento jamais se pode pedir a condenação ou a absolvição do
acusado. Deve ser observado, aqui, o seguinte raciocínio:
-
Nos memoriais da acusação, o pedido será sempre a pronúncia do réu.
-
Nos memoriais da defesa:
a)
quando a defesa alegar nulidade deverá requerer a anulação do processo.
b) quando a defesa alegar extinção da
punibilidade deverá requerer sua decretação.
c)
quando a defesa alegar como tese de mérito a atipicidade, excludente de
ilicitude, excludente de culpabilidade ou negativa de autoria deverá requerer a
absolvição sumária, com fundamento no art. 415 do CPP.
d)
quando a defesa alegar como mérito a falta de prova de autoria ou materialidade
deverá requerer impronúncia, com fundamento no art. 414 do CPP.
e)
quando a defesa alegar, como tese subsidiária de mérito a existência, de crime
excluído da competência do júri deverá requerer a desclassificação, com funda
mento no art. 419 do CPP.
f)
quando a defesa alegar como tese subsidiária de mérito a existência de crime
incluído na competência do júri, porém mais leve do que o descrito na denúncia,
deverá requerer a desclassificação imprópria, com fundamento no art. 413 do CPP
(de homicídio para infanticídio ou induzimento ao suicídio ou de homicídio
qualificado para homicídio simples, por exemplo).
Poderá
também nessa fase requerer a exclusão de causa de aumento de pena. Não se pode
deduzir, no entanto, nenhum pedido referente à: causas de diminuição de pena,
atenuantes e agravantes, pena base, fixação de regime inicial, substituição ou
suspensão da pena ou valor de eventual indenização.
Processamento
= Os memoriais são a última oportunidade de manifestação das partes antes de a
sentença ser proferida. Portanto, nela tanto a defesa quanto a acusação devem
deduzir da forma mais completa possível a sua argumentação, de modo a persuadir
o magistrado.
MODELO DE MEMORIAIS:
RITO ORDINÁRIO E SUMÁRIO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA_ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _ VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIARIA DE (quando o crime for de competência federal)
(deixar
espaço de 10 linhas)
Tício, já qualificado nos autos da ação penal n.° , que lhe move o Ministério
Público, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, vem, mui
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar MEMORIAIS,com fulcro
no art. 403, § 3.°, do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir
aduzidas:
DOS FATOS
O réu... (narração dos fatos)
DO DIREITO
Ocorre que...
(argumentação conforme a tese de defesa, que, grosso modo, poderá ser:
nulidade, extinção da punibilidade, tese principal de mérito, teses
subsidiárias de mérito)
Diante de
todo o exposto, postula-se (o pedido irá variar conforme a tese deduzida,
com as seguintes opções):
l.a OPÇÃO: "... a anulação do processo a partir de (mencionar o ato
viciado), com fulcro no art. 564, (verificar qual inciso), do Código
de Processo Penal como medida da mais lídima justiça";
2.a OPÇÃO: "... a extinção da punibilidade dos fatos imputados ao réu,
com fulcro no art. 107, (escolher um dos incisos) do Código Penal, como
medida da mais lídima justiça" (se a tese for extinção da punibi
lidade);
3.a OPÇÃO: "... a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, (escolher
um dos incisos) do Código de Processo Penal, como medida da mais lídima justiça"
(se a tese for falta de justa causa)',
4.a OPÇÃO: "... em caso de condenação que seja a pena fixada... (requerer
a fixação da pena-base no mínimo, se não houver circunstâncias desfavoráveis
bem como a exclusão de agravantes e causas de aumento e o reconhecimento de
atenuantes ou causas de diminuição), estabelecido regime inicial (verificar
se em face da pena estimada é possível o regime aberto ou semiaberto) e
substituída a pena privativa de liberdade por (verificar se é possível
requerer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos ou a suspensão condicional da pena) Requer ainda seja assegurado o
direito do réu de recorrer em liberdade".
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
(Local, data)
Advogado
“...” OAB - n.° “....”
A lei prevê apenas a possibilidade de substituição dos debates orais por
memoriais escritos: a) quando for conveniente em razão da complexidade do feito
ou do número excessivo de réus; b) quando as partes, ao término da instrução,
requerem diligência que tiver sido deferida pelo juiz. Em ambos os casos as
partes deverão apresentar, no prazo de 5 dias e por escrito, a defesa final sob
a forma de memoriais. O legislador não fez menção de substituição dos debates
orais por memoriais no rito sumário (art. 534 do CPP), havendo esta previsão
apenas no rito ordinário, embora a maioria da doutrina entenda ser plenamente
aplicável, por analogia, ao rito ordinário essa substituição.
MODELO DE MEMORIAIS:
TRIBUNAL DO JÚRI
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
DO JÚRI DA COMARCA DE
(deixar
espaço de 10 linhas)
Tício, já qualificado nos autos da ação penal n.° , que lhe move o Ministério
Público, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, vem, mui
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar MEMORIAIS, por
aplicação subsidiária do art. 403, § 3.°, c.c. o art. 394, § 5.°, ambos do
Código de Processo Penal, pelas razões a seguir aduzidas:
DOS FATOS
O réu... (narração dos fatos)
DO DIREITO
Ocorre que... (argumentação
conforme a tese de defesa. Em se tratando de Tribunal do Júri, a tese, via de
regra, será: falta de provas suficientes de autoria ou materialidade do delito,
existência de crime que não seja de competência do júri ou existência de
circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu)
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, postula-se seja decretada a respeitável sentença:
(as sentenças no pedido irão variar
conforme a tese deduzida, com as seguintes opções)
l.a OPÇÃO: "... de impronúncia, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal (se não houver indícios suficientes de
autoria ou parti cipação ou prova da materialidade do fato), como medida
da mais lídima justiça";
2.a OPÇÃO: "... de absolvição sumária, com fulcro no art. 415 do Código de Processo Penal
(I- se estiver provada a inexistência
do fato; II - se estiver provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato,
III - se o fato não constituir infração penal ou IV - se estiver demonstrada causa
de isenção de pena ou de exclusão do crime), como medida da mais lídima
justiça";
3.a OPÇÃO: "... de desclassificação, com fulcro no art. 419 do Código de Processo Penal (quando o crime não for da competência do
Tribunal do Júri), como medida da mais lídima justiça";
4.a OPÇÃO: "... de desclassificação, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal (quando o crime for da competência do Tribunal
do Júri, mas tratar-se de infração penal mais leve, por exemplo,
desclassificação do crime de homicídio para infanticídio ou induzimento ao
suicídio), como medida da mais lídima justiça";
5.a OPÇÃO: "... de exclusão das qualificadoras ou causas de aumento
de pena (quando
o crime for de homicídio simples e não qualificado), como medida da mais lídima justiça".
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
(Local, data)
Advogado
“...” OAB - n.° “....”
APELAÇÃO
Previsão
legal= O recurso de apelação está previsto no art. 593, e
seus incisos, do Código de Processo Penal, além do art. 416 do mesmo diploma.
Também existe previsão de apelação na Lei 9.099/1995, que instituiu os Juizados
Especiais Criminais, em seu art. 82.
Quando
é cabível= É o recurso adequado para combater as
seguintes decisões:
a)
sentenças definitivas condenatórias ou absolutórias, proferidas pelo juiz
singular ou pelo Tribunal do Júri. Pode o réu apelar de sentença absolutória?
Sim, desde que dela advenha algum prejuízo. Assim, pode apelar da sentença absolutória
que impõe medida de segurança, pleiteando a exclusão desta. Pode ainda apelar
de sentença absolutória visando a modificação do fundamento da absolvição,
quando o novo fundamento lhe for mais favorável. É possível, portanto, ao réu,
apelar de sentença que o absolve por falta de provas, requerendo seja
reconhecida a inexistência do fato ou a presença de causa excludente de
ilicitude, visto que, nestas duas hipóteses, a sentença criminal absolutória
faz coisa julgada na esfera civil, impedindo, portanto, a propositura de ação
reparatória. Atenção: da sentença de absolvição sumária (art. 415 do CPP),
proferida ao final da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, o
recurso cabível passou a ser a apelação, a partir da entrada em vigor da Lei 11.689/2008,
por força do art. 416 do CPP, revogando-se expressamente o inciso VI do art.
581 do mesmo diploma.
b)
decisões definitivas ou com força de definitiva, para as quais não esteja
previsto recurso em sentido estrito. É o caso, por exemplo, da decisão que
julga o pedido de restituição de coisas apreendidas,
indefere o pedido de seqüestro, que indefere o pedido de levantamento do
seqüestro ou ainda que indefere o pedido de justificação. Atenção: da decisão
de impronúncia cabe apelação com base nesse inciso, por força da nova redação
do art. 416 do CPP, alterada pela Lei 11.689/2008.
c)
decisão que rejeita a denúncia ou queixa, proferida pelo Juizado Especial
Criminal, e a que aplica a pena após a aceitação da transação penal.
Qual
o prazo=
A apelação deverá ser interposta no prazo de cinco dias, a contar da
intimação da sentença ou decisão. Devem ser intimados tanto o réu quanto o seu
defensor, iniciando-se o prazo a partir da última intimação. Se for realizada a
intimação por edital, nos casos previstos, o prazo começará a correr a partir
do término do prazo do edital. Se a sentença for proferida em audiência (que
será, com o novo procedimento ordinário, sumário e do júri, a regra), o prazo
começa a contar desta data. No caso de apelação do assistente da acusação, que
não estava até então habilitado nos autos, o prazo é de 15 dias, a contar do
transcurso do prazo do Ministério Público (art. 598, parágrafo único). Se o
assistente já estava habilitado, no entanto, prevalece o prazo de 5 dias:
Recurso
especial. Direito processual penal. Apelação interposta por assistente de
acusação habilitado nos autos. Intempestividade. Prazo de cinco dias. Recurso
não conhecido. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito é pacífica
no entendimento de que o prazo de interposição do recurso de apelação para o
assistente de acusação habilitado nos autos é de cinco dias, a contar da sua
intimação. Inteligência do art. 598 do Código de Processo Penal. 2. Recurso não
conhecido (REsp 235.268/SC, Rei. Min. Vicente Leal, Rei. p/ Acórdão Min.
Hamilton Carvalhido, 6.a Turma, j. 25.03.2008, DJe 04.08.2008).
Recebida
a apelação pelo juiz prolator da sentença, este deverá intimar o apelante para
que no prazo de oito dias apresente as razões do recurso. No caso da Lei 9.099/1995
(Juizados Especiais), a apelação criminal tem prazo diferenciado. São dez dias
para a interposição e as razões, que nesse caso devem ser apresentadas juntas.
Qual
a forma
= O
recurso de apelação é composto de duas peças: interposição e razões.
A
quem é dirigido = A interposição: ao juiz da vara
criminal que proferiu a sentença. As razões: ao tribunal competente ou ao
Colégio Recursal (no caso do rito sumaríssimo).
Quem
é legitimado = São partes legítimas para interpor o
recurso de apelação: A defesa, mesmo que de sentença absolutória, no caso em
que esta gere sucumbência. A acusação, seja o Ministério Público, seja o
querelante.
O
assistente da acusação, mesmo que ainda não tenha se habilitado. Caso o
Ministério Público não ofereça recurso, a própria vítima, seu representante
legal ou, se a vítima tiver morrido ou sido declarada ausente, seu cônjuge,
ascendente, descendente, ou irmão, podem apelar supletivamente, no prazo de 15
dias a contar do término do prazo do Ministério Público. E entendimento da doutrina
majoritária que, havendo condenação, o assistente da acusação pode apelar mesmo
que com a finalidade única de majorar a pena imposta. A Súmula 705 do STF prevê
que a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do
defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. Ainda
sobre o tema, a Súmula 708 do STF dispõe que é nulo o julgamento da apelação
se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi
previamente intimado para constituir outro.
O
que se deve pedir = Na interposição do recurso deverão
ser requeridos o recebimento, processamento e remessa deste ao Tribunal
competente. Em razões de apelação, o pedido deve ser, genericamente, a reforma
da sentença ou decisão. No caso de apelação de sentença condenatória, o pedido
a ser formulado irá variar de acordo com a tese defendida. Vejamos as teses e
pedidos possíveis, já na ordem segundo a qual devem ser arguidas:
a)
caso a defesa alegue nulidade processual, o pedido deverá ser a anulação do
processo, ab initio ou a partir do ato viciado.
b)
se a defesa alegar a extinção da punibilidade, o pedido deverá ser a decretação
desta.
c)
caso a defesa alegue tese de mérito, o pedido deverá ser a absolvição do
acusado, fundamentada em um dos incisos do art. 386 do CPP.
d)
se a defesa alegar tese subsidiária de mérito, o pedido deverá ser a
desclassificação do crime ou a mitigação da pena. Esta pode ser fundamentada:
na redução da pena base ao patamar mínimo, na exclusão de agravante, majorante
ou qualificadora, no reconhecimento de atenuante, minorante ou privilegiadora,
fixação de regime de cumprimento de pena mais favorável do que o estabelecido
ou a concessão de benefício penal eventualmente negado como a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, do sursis penal.
f)
Caso ainda tenha sido fixado valor relativo à indenização é possível pedir que
ele seja reduzido. Pode-se ainda requerer que o apelante aguarde em liberdade
até o trânsito em julgado.
Se
for caso de apelação do réu contra sentença absolutória, os únicos pedidos
possíveis serão a alteração do fundamento da absolvição ou a revogação da
medida de segurança (no caso de absolvição imprópria).
Em
contrarrazões de apelação o pedido deve ser a manutenção da sentença, apelada.
Para tanto, é possível atacar-se tanto a admissibilidade quanto o mérito do
recurso interposto. A apelação interposta contra decisão proferida pelo
Tribunal do Júri, no entanto, obedece a outros critérios.
a)
Caso o fundamento seja o art. 593, III, a, do Código de Processo Penal
(nulidade posterior à pronúncia), o pedido deverá ser a anulação do julgamento.
b)
Se o recurso for fundamentado na alínea d do mesmo dispositivo (decisão dos
jurados manifestamente contrária à prova dos autos), deverá ser requerido que
seja o réu submetido a novo julgamento (art. 593, § 3.°, do CPP).
c)
Nas hipóteses constantes das alíneas a e c (sentença do juiz presidente
contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; erro ou injustiça no tocante
à aplicação da pena ou da medida de segurança), poderá ser requerido ao
Tribunal que corrija a sentença ou altere a dosimetria da pena (art. 593, §§
1.° e 2.°, do CPP).
Atenção:
quanto à apelação interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, a
Súmula 713 do STF dispõe que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do
Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição.
Processamento=
Como já mencionado, a interposição será endereçada ao juiz que prolatou a
sentença apelada, para que este analise os pressupostos de admissibilidade do
recurso (Juízo de Prelibação). Em seguida, o juiz poderá tomar uma entre três
decisões: denegar a apelação, recebê-la e julgá-la deserta (atenção à Súmula
347 do STJ segundo a qual "O conhecimento do recurso de apelação do réu
independe de sua prisão") ou ainda recebê-la e determinar o seu
processamento. Nos dois primeiros casos, deve o apelante interpor recurso em
sentido estrito no prazo de cinco dias. Se, no entanto, o juiz receber o
recurso e decidir pelo seu processamento, deverá intimar o apelante para que
apresente razões no prazo de oito dias. Havendo assistente da acusação, este
terá o prazo de três dias, após o prazo do Ministério Público, para arrazoar o
recurso por este interposto. Após, será intimado o apelado para em igual prazo
oferecer suas contrarrazões, sendo então os autos remetidos ao Tribunal
competente para reexame da matéria.
APELAÇÃO: MODELO DE
INTERPOSIÇÃO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO _ TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE (contra
sentença proferida pelo Tribunal do Júri, casos de crimes dolosos contra a
vida, tentados ou consumados)
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIARIA DE (quando o crime for de competência federal)
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE (se a infração
for de menor potencial ofensivo)
(deixar
espaço de 10 linhas)
Tício, já qualificado nos autos da ação penal n.° que lhe move o
Ministério Público, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve,
não se conformando, data máxima venia, com a sentença que o condenou à
pena de anos de reclusão (ou detenção), como incurso no art. do Código Penal,
dela vem interpor, tempestivamente, RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no art.
593, do Código de Processo Penal ao Egrégio Tribunal.
Termos em que, requerendo seja ordenado o processamento do recurso, com
as inclusas razões,
Pede
Deferimento.
(Local, data)
Advogado
“...” OAB - n.° “....”
Se o processo for de competência do juiz singular,
o fundamento será o art. 593, I ou II. Se for de competência do Tribunal do
Júri, será embasado no art. 593, III, alíneas "a", "b",
"c" ou "d". Se for de competência do Juizado Especial
Criminal, será fundamentado no art. 82 da Lei 9.099/1995.
APELAÇÃO: MODELO DE RAZÕES
RAZÕES DE
APELAÇÃO
APELANTE:
TÍCIO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO-CRIME
N.°
Egrégio
Tribunal de Justiça;
Colenda
Câmara;
Ínclitos
Desembargadores;
Douta
Procuradoria de Justiça
Em que pese o inegável saber jurídico do Meritíssimo Juiz de 1.° grau, impõe-se
a reforma da respeitável sentença condenatória proferida contra o apelante,
pelas razões a seguir aduzidas:
DOS FATOS
O Apelante...
(narração dos fatos)
DO DIREITO
Ocorre que...
(argumentação da tese de defesa que,
grosso modo, poderá ser: nulidade processual, extinção da punibilidade, tese de
mérito, teses subsidiárias de mérito)
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, postula-se seja dado provimento ao recurso interposto,
decretando-se (o pedido irá variar
conforme a tese deduzida, com as seguintes opções)
l.a OPÇÃO: "... a
anulação do processo (ou 'da
sentença') como medida da mais lídima justiça" (se a tese for nulidade do processo ou da sentença)',
2.a OPÇÃO: "... a
extinção da punibilidade dos fatos imputados ao apelante, com fulcro no art.
107, (escolher um inciso) do
Código Penal, como medida da mais lídima justiça";
3.a OPÇÃO: "... a
absolvição do apelante com fulcro no art. 386, (escolher um inciso) do Código de Processo Penal, como medida da
mais lídima justiça" (se a tese
for falta de justa causa)',
4.a OPÇÃO: "... a
diminuição da pena (ou "imposição de regime inicial mais benéfico";
"substituição da pena"; "concessão da suspensão condicional da
pena"), como medida da mais lídima justiça".
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
(Local, data)
Advogado
“...” OAB - n.° “....”
- Caso a ação seja privada, o apelado não será o
Ministério Público, e sim o particular (querelante).
- Se a competência for da Justiça Federal, a
saudação deverá ser assim:
Egrégio
Tribunal Regional Federal;
Colenda
Turma;
Ínclitos
Desembargadores Federais;
Douta
Procuradoria da República
APELAÇÃO: MODELO DE
RAZÕES CONTRA SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI
RAZÕES DE
APELAÇÃO
APELANTE: TÍCIO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO N.°
Egrégio
Tribunal de Justiça;
Colenda
Câmara;
Ínclitos Desembargadores;
Douta
Procuradoria de Justiça
Não é por mero espírito procrastinatório que o apelante clama por Justiça
e sim para pleitear aos ínclitos Desembargadores que não permitam que a
respeitável decisão condenatória do Egrégio Tribunal do Júri desta comarca
continue a prevalecer, pelas razões a seguir aduzidas:
DOS FATOS
O Apelante ... (narração dos
fatos)
DO DIREITO
Ocorre que... (argumentação conforme
a tese de defesa. Esta, no caso de apelação no Tribunal do Júri, deverá ser,
via de regra: nulidade posterior à pronúncia, sentença do juiz presidente
contrária à lei ou à decisão dos jurados, erro ou injustiça no tocante à
aplicação da pena ou da medida de segurança, decisão dos jurados manifestamente
contrária a prova dos autos - hipóteses constantes do art. 593, III, do CPP).
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, postula-se seja dado provimento ao presente
recurso, determinando (o pedido irá
variar conforme a tese de defesa deduzida, com as seguintes opções):
l.a OPÇÃO: "...
seja decretada a nulidade do julgamento, com fulcro no art. 593, III, a, do Código de Processo Penal,
determinando seja o apelante submetido a novo julgamento, como medida da mais
lídima justiça";
2.a OPÇÃO: "...
seja retificada a sentença, com fulcro no art. 593, III, b, § 1.°, do Código de Processo Penal,
como medida da mais lídima justiça";
3.a OPÇÃO: "...
seja retificada a aplicação da pena, com fulcro no art. 593, III, c, § 2.°, do Código de Processo Penal,
como medida da mais lídima justiça";
4.a OPÇÃO: "...
seja o apelante submetido a novo julgamento, com fulcro no art. 593, III, d, § 3.°, do Código de Processo Penal,
como medida da mais lídima justiça".
Nestes
Termos,
Pede Deferimento.
(Local, data)
Advogado
“...” OAB - n.° “....”
RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO
Previsão
legal = O recurso em sentido estrito está previsto no
art. 581, e seus incisos, do Código de Processo Penal. O elenco previsto no
supracitado dispositivo legal é taxativo, ou seja, não admite ampliação. Existe
também previsão de recurso em sentido estrito no Código de Trânsito Brasileiro
- Lei 9.503/1997 (art. 294).
Quando
é cabível = E o recurso cabível para combater as
seguintes decisões:
a)
decisão que rejeitar a denúncia ou queixa. Entende a jurisprudência que da
decisão que rejeita o aditamento da denúncia cabe também recurso em sentido
estrito. Da decisão que recebe a denúncia ou a queixa não cabe qualquer
recurso, por falta de previsão, podendo, no entanto, ser impetrado habeas
corpus. No rito sumaríssimo, da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa cabe
apelação, mas esta no prazo de dez dias;
b) decisão que concluir pela incompetência do
juízo. De decisão que conclui pela competência do juízo não há recurso
previsto, cabendo a impetração de habeas corpus. No rito especial do júri, da
decisão que desclassifica a infração penal para outro crime, não doloso contra
a vida (art. 419 do CPP), cabe recurso em sentido estrito com fundamento neste
dispositivo;
c)
decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição. Da decisão
que rejeitar qualquer das exceções (suspeição, incompetência, ilegitimidade,
litispendência, coisa julgada) não cabe qualquer recurso. Também é irrecorrível
a decisão que acolhe a exceção de suspeição;
d) decisão que pronunciar o réu. Trata-se da
sentença que encerra a primeira fase do procedimento do júri. Por força das
alterações promovidas no CPP pela Lei 11.689/2008, das sentenças de impronúncia
e de absolvição sumária caberá apelação (art. 416 do CPP);
e)
decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar, julgar inidônea a fiança ou
ainda que julgá-la quebrada ou perdido o seu valor. A acusação terá interesse
de recorrer da decisão que conceder ou arbitrar a fiança. Já a defesa, por
óbvio, recorrerá da decisão que negá-la, julgá-la inidônea, quebrada ou
perdida. Observe que nestas hipóteses seria também cabível a impetração de
habeas corpus. Entretanto, o recurso expressamente previsto para o caso é o
recurso em sentido estrito;
f)
decisão que indeferir o pedido de prisão preventiva. Nesse caso, apenas a
acusação terá interesse de recorrer em sentido estrito. Caso seja deferido o
pedido de prisão preventiva, a defesa deverá impetrar ordem de habeas corpus]
g)
decisão que conceder liberdade provisória sem arbitramento de fiança. Caso
também de recurso exclusivo da acusação. Se o juiz negar o pedido de liberdade
provisória caberá à defesa a impetração de habeas corpus;
h)
decisão que relaxar a prisão em flagrante. Mais uma hipótese, ainda, de recurso
unicamente da acusação. Caso a prisão ilegal não seja relaxada, o remédio é o
habeas corpus\
i)
decisão que julgar extinta a punibilidade ou indeferir o pedido de extinção da
punibilidade. Muita atenção, pois embora a rigor esta decisão seja chamada de
sentença, dela cabe recurso em sentido estrito e não apelação;
j) decisão que conceder ou negar habeas
corpus. Atenção, pois se trata do caso de concessão ou negação de habeas corpus
em primeira instância. Caso o writ seja denegado pelos tribunais dos Estados,
pelos Tribunais Regionais Federais ou ainda pelos Tribunais Superiores, a peça
cabível será o recurso ordinário constitucional;
k) decisão que anular a instrução criminal, no
todo ou em parte. Aqui também deve-se ter atenção. Embora a decisão possa ser
chamada de sentença, dela caberá recurso em sentido estrito e não apelação; I)
decisão que incluir ou excluir jurado da lista geral. A partir da publicação da
lista geral, qualquer pessoa tem legitimidade para interpor recurso em sentido
estrito, dirigido ao presidente do Tribunal de Justiça;
m)
decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta. Interposta a apelação, cabe
ao juiz a quo avaliar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos
do recurso (juízo de admissibilidade) encaminhando-o, então, a superior
instância para julgamento. Assim, inadmitida a apelação, cabe a interposição de
recurso em sentido estrito. Atenção à Súmula 347 do STJ segundo a qual a
apelação não pode ser rejeitada pelo fato de o réu não se ter recolhido à
prisão. Pelos mesmos fundamentos a posição pacificada no STF é de que o art.
395 - que previa deserção em caso de fuga - não foi recepcionado pela ordem
constitucional vigente (HC 98.987, julgado em 13.05.2009). Observe-se que o
recurso em sentido estrito irá combater tão somente o despacho que denegou a
apelação, por considerar ausente o requisito de admissibilidade. Portanto, não
deverá o recorrente discutir o mérito da sentença apelada;
n) decisão que ordenar a suspensão do processo
por questão prejudicial. Trata-se de hipótese de interesse da acusação. Contra
a decisão que indefere o pedido de suspensão do processo, em virtude de questão
prejudicial não há previsão de recurso, podendo a matéria ser veiculada em sede
de habeas corpus;
o) decisão do incidente de falsidade.
Instaurado o incidente de falsidade, em autos apartados, por arguição de
qualquer das partes, da decisão do juiz caberá recurso em sentido estrito.
Qual
o prazo = O recurso em sentido estrito deverá
ser interposto no prazo de cinco dias, a contar da publicação da sentença ou
decisão. Na hipótese de recurso contra a inclusão ou exclusão de jurado da
lista geral, o prazo é de 20 dias. No caso de recurso do Assistente, vale a
mesma regra já explicada no recurso de apelação.
Qual
a forma = O recurso em sentido estrito é
composto de duas peças: interposição e razões.
A quem é dirigido
= A interposição: ao juiz da vara
criminal, que proferiu a decisão. No caso de recurso em sentido estrito contra
a inclusão ou exclusão de jurado da lista geral, deverá ser dirigido ao
presidente do Tribunal de Justiça.
As
razões: ao Tribunal competente.
Quem
é legitimado = Em
tese, são partes legítimas para interpor o recurso em sentido estrito a defesa,
a acusação e o assistente de acusação. A legitimidade, entretanto, irá variar
de acordo com o interesse em se atacar a decisão, como já destacado no tópico
referente ao cabimento do recurso.
O
que se deve pedir = Na interposição do recurso deverão
ser requeridos o recebimento e o processamento deste além da reforma da decisão
recorrida. Deve-se ainda requerer que, caso seja mantida a decisão, seja
remetido o recurso ao Tribunal competente (juízo de retratação - art. 589 do
CPP). Nas razões do recurso devem ser requeridas, genericamente, a reforma da
decisão recorrida e a concessão do direito que havia sido negado.
Processamento
= A interposição do recurso em sentido estrito será, por via de regra,
endereçada ao juiz que proferiu a decisão recorrida. Após, devem recorrente e
recorrido, no prazo de dois dias cada qual, apresentar respectivamente as
razões e as contrarrazões ao juiz que, à vista destas, poderá, no prazo de dois
dias, reformar a sua decisão anterior. Se assim decidir, caberá ao recorrido,
no prazo de cinco dias, por meio de simples petição, requerer a subida dos
autos. Se, por outro lado, resolver sustentar a decisão atacada, deverá o juiz
remeter o recurso à superior instância. Note-se que, ao contrário do que
acontece com a apelação, tratando-se de recurso em sentido estrito, não caberá
ao juiz a quo qualquer juízo de admissibilidade. Portanto, caso entenda que
deva manter a sua decisão, está obrigado a remeter o recurso ao Tribunal
competente. Se não o fizer, caberá à parte requerer ao escrivão a extração de
carta testemunhável, visando o julgamento do recurso pelo tribunal competente.
Conforme a Súmula 707 do STF, constitui nulidade a falta de intimação do
denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto
da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO: MODELO DE INTERPOSIÇÃO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE (contra as sentenças de pronúncia e de desclassificação
nos casos de crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados)
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIARIA DE (quando o crime for de competência federal)
(deixar espaço de 10 linhas)
Tício, já qualificado nos autos do processo-crime n.° , que lhe move o
Ministério Público, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando, data máxima vênia, com a decisão que (expor a decisão recorrida), com
fundamento no art. 581, (escolher um
dos incisos) do Código de Processo Penal, dela vem, tempestivamente,
RECORRER EM SENTIDO ESTRITO.
Assim sendo, caso Vossa Excelência entenda que deva manter a respeitável
decisão, postula-se seja remetido o presente Recurso ao Egrégio Tribunal , nos
termos do art. 589 do CPP.
Termos em que, requerendo seja ordenado o processamento de recurso, com
as inclusas razões,
Pede
deferimento.
(Local, data)
Advogado
“...” OAB - n.° “....”
RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO: MODELO DE RAZÕES
RAZÕES DE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECORRENTE:
TÍCIO
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO27
PROCESSO
CRIME N.°
Egrégio
Tribunal de Justiça;
Colenda
Câmara;
ínclitos
Desembargadores;
Douta
Procuradoria de Justiça:
Não se conformando com a respeitável decisão proferida contra o
recorrente data venia, vem
recorrer em SENTIDO ESTRITO, aguardando a final se dignem Vossas Excelências em
reformá-la, pelas razões a seguir aduzidas:
DOS FATOS
O
Recorrente... (narração dos fatos)
DO DIREITO
Ocorre que...
(argumentação da tese de defesa, que
deverá corresponder ao inciso do art. 581 que semiu de base para o recurso)
DO PEDIDO
Diante de
todo o exposto, postula-se seja dado provimento ao presente recurso,
concedendo-se a (expor o direito
pleiteado), como medida da mais lídima Justiça.
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
(Local, data)
OAB - n.°
Caso a ação
seja privada, o recorrido não será o Ministério Público, e sim o particular.
Se a
competência for da Justiça Federal, a saudação deverá ser assim:
Egrégio
Tribunal Regional Federal;
Colenda
Turma;
Ínclitos
Desembargadores Federais;
Douta
Procuradoria da República
RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO DA DECISÃO QUE ENCERRA A l.a FASE DO JÚRI:
MODELO DE RAZÕES
RAZÕES DE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECORRENTE
TÍCIO
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO
CRIME N.°
Egrégio
Tribunal de Justiça;
Colenda
Câmara;
Ínclitos
Desembargadores;
Douta
Procuradoria de Justiça:
Não se conformando com a respeitável decisão de pronúncia proferi da
contra o recorrente data vênia, vem
recorrer em SENTIDO ESTRITO, aguardando finalmente se dignem Vossas Excelências
em reformá-la, pelas razões a seguir aduzidas:
DOS FATOS
O
Recorrente... (narração dos fatos)
DO DIREITO
Ocorre que...
(argumentação da tese de defesa, que
deverá ser, via de regra: falta de prova de autoria ou materialidade do delito,
existência de infração que não seja da competência do júri ou inexistência do
fato,
negativa de autoria, atipicidade ou existência de circunstância que
exclua o crime ou isente de pena o réu)
DO PEDIDO
Diante de
todo o exposto, postula-se seja dado provimento ao presente recurso,
decretando-se... (o pedido irá variar
conforme a tese de defesa deduzida, com as seguintes opções)
l.a OPÇÃO: "... a nulidade da
presente ação penal (quando a tese for de
nulidade) como medida da mais lídima justiça";
2.a OPÇÃO: "... a extinção da
punibilidade (quando for essa a tese) como
medida da mais lídima justiça";
3.a OPÇÃO: "... a impronúncia
do recorrente, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal (quando não houver indícios suficientes de autoria
ou participação ou prova da materialidade do delito) como medida
da mais
lídima justiça";
4.a OPÇÃO: "... a absolvição
sumária do recorrente, com fulcro no art. 415 do Código de Processo Penal (quando: I - estiver provada a inexistência
do fato, II - se estiver provado não ser o acusado autor ou
partícipe do fato, III - se o fato não constituir infração penal ou IV –
se estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime), como medida da mais lídima justiça";
5.a OPÇÃO: "... a
desclassificação da infração imputada ao recorrente, com fulcro no art. 419 do
Código de Processo Penal (quando o
crime não for da competência do Tribunal do Júri), como medida da mais
lídima
justiça";
6.a OPÇÃO: "... a pronúncia por
crime de ... (quando o crime for mais leve
- ex. infanticídio, homicídio simples, homicídio tentado - mantendo-se a
competência do júri, ou excluindo-se qualificadora ou causa de aumento de
pena), como medida da mais lídima justiça".
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
(Local, data)
Advogado
“...” OAB - n.° “....”
AGRAVO
EM EXECUÇÃO
Previsão
legal = O agravo
em execução está previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal - Lei
7.210/1984.
Quando
é cabível = Ao contrário do que acontece com o
recurso em sentido estrito, aqui não há rol taxativo. Dessa forma, o agravo é o
recurso cabível para com bater todas as decisões proferidas pelo juiz das
execuções. A este, por sua vez, compete decidir sobre as seguintes matérias,
entre outras:
a)
aplicação de lei posterior mais favorável;
b) extinção da punibilidade. É o caso da
prescrição, anistia, graça ou indulto;
c)
soma ou unificação das penas;
d)
progressão ou regressão de regimes;
e)
detração e remição de penas;
f)
suspensão condicional da pena. É o caso de revogação do sursis. A concessão ou
negação do sursis é, por via de regra, atacável por meio de apelação, visto
acontecer na sentença;
g)
livramento condicional;
h)
incidentes da execução;
i) forma de cumprimento da pena restritiva de
direitos;
j) conversão da pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade;
k)
conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
I) aplicação da medida de segurança como
substituição da pena;
m)
revogação da medida de segurança;
n)
desinternação;
o)
cumprimento da pena ou medida de segurança em outra comarca;
p)
remoção do condenado para presídio federal;
q)
imposição ou indeferimento do regime disciplinar diferenciado.
Insta
salientar que as hipóteses previstas no art. 581, incisos XII, XVII, XIX, XXII
e XXIII, bem como o caso estabelecido na última parte do inciso XI (decisão que
revogar o sursis), todos do Código de processo penal, originariamente atacáveis
pelo recurso em sentido estrito, hoje ensejam o agravo, já que somente ocorrem
na fase executória. A respeito de temas ligados à execução, preste atenção às
seguintes súmulas importantes:
Súmula 611 do STF:
"Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das
execuções a aplicação de lei mais benigna". Súmula 700 do STF: "É de
5 dias o prazo para interposição de agravo contra decisão de juiz da execução
penal".
Súmula Vinculante 26 do
STF: "Para efeito de progressão de regime no
cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução
observará a inconstitucionalidade do art. 2.° da Lei 8.072, de 25 de julho de
1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos
objetivos e subjetivos do beneficio, podendo determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame criminológico". Em substância a
referida Súmula, ao admitir que a antiga proibição da progressão de regime era
inconstitucional, assegura o direito à progressão de regime após o cumprimento
de apenas 1/6 da pena, àqueles que cometeram crimes hediondos ou equiparado
antes da entrada em vigor da Lei 11.464/2007 (para os crimes posteriores à lei,
o prazo passou a ser, no mínimo, de 2/5).
Súmula 439 do STJ:
"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que
em decisão motivada". Significa que a exigência não fundamentada de exame
criminológico, como condição para a progressão de regime, configura
constrangimento ilegal.
Súmula 441 do STJ:
"A falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional".
Súmula 471 do STJ:
"Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da
vigência da Lei 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei
7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional".
Súmula 491 do STJ: "É inadmissível a chamada progressão per saltum de
regime prisional".
Qual
o prazo = O agravo em execução deverá ser
interposto no prazo de cinco dias, a contar da publicação da sentença ou
decisão (Súmula 700 do STF). Já as razões e contrarrazões são juntadas no prazo
de dois dias.
Qual
a forma = O agravo em execução é composto de
duas peças: interposição e razões.
A
quem é dirigido=
A interposição: ao juiz da vara das execuções que proferiu a decisão.
As razões: ao Tribunal
competente.
Quem
é legitimado= São partes legítimas para a
interposição do agravo em execução: o réu e o Ministério Público.
O
que pedir = Na interposição do recurso deverão
ser requeridos o recebimento e o processamento deste, além da reforma da
decisão recorrida. Deve-se ainda requerer que, caso seja mantida a decisão,
seja remetido o recurso ao Tribunal competente.
Nas
razões do recurso devem ser requeridas, genericamente, a reforma da decisão
recorrida e a concessão do direito que havia sido negado.
Processamento
=
A interposição do agravo em execução será endereçada ao juiz que proferiu a
decisão agravada. Após, devem, agravante e agravado, no prazo de dois dias cada
qual, apresentar respectivamente razões e contrarrazões ao juiz que, à vista
destas, poderá, no prazo de dois dias, reformar a sua decisão anterior. Se
assim decidir, cabe ao recorrido no prazo de cinco dias, por meio de simples
petição, requerer a subida dos autos. Se, por outro lado, resolver sustentar a
decisão atacada, deverá o juiz remeter o recurso à superior instância. Caso
entenda que deva manter a sua decisão, está obrigado a remeter o recurso ao
Tribunal. Se não o fizer, caberá à parte requerer ao escrivão a extração de
carta testemunhável, visando o julgamento do recurso pelo tribunal competente.
AGRAVO: MODELO DE
INTERPOSIÇÃO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE
(deixar
espaço de 10 linhas)
Tício, já qualificado nos autos do processo de execução n.° , por seu
defensor que esta subscreve, não se conformando, data máxima vênia, com a decisão que (expor a decisão combatida), dela vem, tempestivamente, AGRAVAR
com fundamento no art. 197 da Lei 7.210/1984 – Lei de Execuções Penais.
Assim sendo, caso Vossa Excelência entenda que deva manter a respeitável
decisão, requer seja remetido o presente Agravo ao Egrégio Tribunal.
Termos em que, requerendo seja recebido e ordenado o processamento do
mesmo, com as inclusas razões,
Pede
Deferimento.
(Local, data)
Advogado
“...” OAB - n.° “....”
AGRAVO: MODELO DE RAZOES
RAZÕES DO
RECURSO DE AGRAVO
AGRAVANTE:
TÍCIO
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO DE
EXECUÇÃO N.°
Egrégio
Tribunal de Justiça;
Colenda
Câmara;
Ínclitos
Desembargadores;
Douta
Procuradoria de Justiça
Não se conformando com a respeitável decisão que , vem agravar, aguardando
finalmente se dignem Vossas Excelências em reformá-la, pelas razões a seguir
aduzidas:
DOS FATOS
O Agravante... (narração dos
fatos)
DO DIREITO
Ocorre que... (argumentação,
baseada na impossibilidade de indeferi mento do direito pleiteado pelo
agravante)
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, postula-se seja dado provimento ao presente recurso,
concedendo-se (expor o direito
pleiteado), como medida da mais lídima Justiça.
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
(Local, data)
Advogado
“...” OAB - n.° “....”
.
RECURSO
ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Previsão
legal= O recurso ordinário constitucional está previsto no
art. 102, II, a, bem como no art. 105, II, a, ambos da Constituição Federal e
na Lei 8.038/1990.
Quando
é cabível = Em matéria criminal, o recurso
ordinário constitucional é cabível nas seguintes situações:
a)
perante o STF: cabível da denegação de habeas corpus ou mandado de segurança
julgado pelos Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça, Superior
Tribunal Militar, Tribunal Superior Eleitoral);
b)
perante o STJ: cabível da denegação de habeas corpus ou mandado de segurança
julgado pelos Tribunais dos Estados ou pelos Tribunais Regionais Federais.
Ressalte-se
que, se o habeas corpus for impetrado perante o juiz de primeira instância e aí
for denegado, a peça cabível será o recurso em sentido estrito.
Se
os referidos Tribunais concederem a ordem de habeas corpus ou o mandando de
segurança, não é cabível o recurso ordinário constitucional, havendo
possibilidade de interposição de recurso extraordinário ou de recurso especial
pelo Ministério Público ou pelo querelante.
Em
sede doutrinária, defende-se o cabimento do recurso ordinário em Habeas Corpus
das decisões que negarem provimento ao recurso em sentido estrito interposto da
decisão denegatória de primeira instância, tal como ocorre na hipótese em
exame. Em que pese tal entendimento, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em
interpretação estrita à alínea a do inciso II do art. 105 da Carta Magna, tem
sustentado o não cabimento de recurso ordinário em Habeas Corpus contra decisão
em recurso em sentido estrito:
Recurso
ordinário em Habeas Corpus. Interposição contra decisão que negou provimento a
recurso em sentido estrito. Impropriedade. Exame da possibilidade de concessão
da ordem de ofício. 1. Não é cabível recurso ordinário em habeas corpus contra
acórdão que nega provimento a recurso em sentido estrito interposto em face de
decisão singular que denega a ordem. 2. Em virtude da magnitude dos direitos
envolvidos e do princípio da fungibilidade recursal, admite-se o exame da
possibilidade de concessão da ordem de ofício (RHC 22.561/SP, Rei. Min. Jorge
Mussi, 5.a Turma, j. 01.06.2010, DJe 09.08.2010).
Qual
é o prazo= Para o Recurso Ordinário
Constitucional ao STJ: - denegação de habeas corpus = cinco dias; - denegação
de mandando de segurança = quinze dias.
Para Recurso Ordinário
Constitucional ao STF: - denegação de habeas corpus = cinco dias; - denegação
de mandando de segurança = quinze dias.
Qual
é a forma = Composto por interposição e razões.
A
quem se dirige =
A interposição: ao presidente do Tribunal que denegou a ordem de habeas
corpus ou mandado de segurança.
As razões: ao STF ou
STJ, conforme o caso.
Quem
é legitimado = E legitimado para a interposição do
recurso ordinário constitucional o paciente em nome do qual se impetrou a ordem
de habeas corpus, ou o impetrante do mandado de segurança.
O
que se deve pedir = Deve-se requerer a concessão da ordem
ou da segurança denegada.
Processamento
= O recurso deverá
ser interposto ao presidente do Tribunal que denegou a ordem de habeas corpus
ou o mandado de segurança. Com a petição, apresentam-se as razões do pedido de
reforma. Recebido o recurso, o presidente do Tribunal determinará a sua juntada
aos autos respectivos. Em seguida, será dada vista dos autos ao
Procurador-Geral, que terá o prazo de dois dias para fornecer parecer. Após, os
autos serão remetidos à turma do STJ ou STF, onde acontecerá o julgamento.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL: MODELO DE INTERPOSIÇÃO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA REGIÃO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(deixar
espaço de 10 linhas)
Tício, já qualificado nos autos do pedido de "Habeas Corpus"
n.° (ou "Mandado de
Segurança n.° "), por seu advogado ao final subscrito, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, e dentro do prazo legal, não
se conformando, data venia, com
o venerando acórdão denegatório da ordem, INTERPOR para o Superior Tribunal de
Justiça (ou "Supremo
Tribunal Federal"43) RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL, com fundamento no
art. 105, II, "a", (ou "art.
102, II, a, se for de
competência do STF") da Constituição Federal, combinado com os arts.30 e
32 da Lei 8.038/1990.
Nestes termos, apresentando desde já suas razões, requer-se (ou "postula--se" ou "pleiteia-se") seja o
mesmo recebido e encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça (ou "Supremo Tribunal
Federal").
Pede
Deferimento.
(Local, data)
OAB - n.°
RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL: MODELO DE RAZÕES
RAZÕES DO
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
PACIENTE (ou "IMPETRANTE"): TÍCIO
HABEAS CORPUS (ou "Mandado
de Segurança") N.°
Egrégio
Superior Tribunal de Justiça (ou "Supremo
Tribunal Federal");
Colenda
Turma;
Doutos
Ministros;
Douta
Procuradoria da República:
Em que pese o alto prestígio do Egrégio Tribunal, o venerando acórdão
proferido, denegando o pedido de Habeas
Corpus (ou "Mandado de Segurança"), não pode, data vênia, subsistir, pelas razões a
seguir aduzidas:
DOS FATOS
O
Recorrente... (narração dos fatos)
DO DIREITO
Ocorre que...
(argumentação, reproduzindo o que havia
sido delineado no "Habeas Corpus" ou Mandado de Segurança impetrado)
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, o impetrante aguarda que essa Suprema Corte dê
provimento ao recurso, para tornar sem efeito a decisão que denegou a ,
concedendo-se (completar o pedido com o
que havia sido
pleiteado no "Habeas Corpus" ou no Mandado de Segurança
denegados), como medida da mais
lídima justiça.
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
(Local, data)
OAB - n.°
O Recurso Ordinário Constitucional será remetido ao
STJ quando tratar-se de Habeas Corpus ou
mandado de Segurança denegados pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados.
O Recurso Ordinário Constitucional será remetido ao
STF quando tratar-se de Habeas Corpus ou
Mandado de Segurança denegados pelos Tribunais Superiores.
Caso se trate de Mandado de Segurança será
mencionado o nome do impetrante.
RECURSO
ESPECIAL
Previsão
legal = O recurso especial tem previsão no art.
105, III, a, b e c, da Constituição Federal e nos arts. 26 a 29 da Lei
8.038/1990.
Quando
é cabível = O recurso especial tem como finalidade
julgar questões federais de natureza infraconstitucional. É cabível em caso de
decisões judiciais que não comportem mais recurso ordinário, desde que a
decisão contrarie ou negue vigência a tratado ou lei federal, julgue válido ato
de governo local contestado em face de lei federal ou dê à lei federal
interpretação diversa da que lhe haja atribuído outro tribunal. São, portanto,
condições de admissibilidade do recurso especial:
a)
esgotamento das vias recursais ordinárias. É preciso que a parte tenha se
aproveitado de todos os recursos cabíveis no caso. E, ainda, é preciso, no caso
do recurso especial, que a decisão tenha sido emanada dos Tribunais dos Estados
ou dos Tribunais Regionais Federais;
b) prequestionamento. É preciso que a questão
já tenha sido suscitada em instância inferior;
c)
questão federal de natureza infraconstitucional.
Qual
é o prazo = Deve ser interposto no prazo de 15
dias, a partir da publicação do acórdão.
Qual
é a forma = Composto por duas peças, petição de
interposição e razões do recurso.
A
quem se dirige =
A petição de interposição é endereçada ao presidente do Tribunal que
proferiu a decisão recorrida. As razões recursais, por sua vez, são dirigidas ao
STJ.
Quem
é legitimado = São legitimados para a interposição de
recurso especial o Ministério Público, o assistente de acusação, o querelante e
a defesa.
O
que se deve pedir = Devem-se
requerer a reforma da decisão recorrida e a concessão do provimento
jurisdicional pleiteado.
Processamento
= O processamento do recurso especial é idêntico ao do
recurso extraordinário, ressalvando que deve ser remetido ao Superior Tribunal
de Justiça.
MODELO DE PETIÇÃO PARA
INTERPOR O RECURSO ESPECIAL
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA REGIÃO
(deixar
espaço de 10 linhas)
Tício, já qualificado nos autos da Apelação n.° , por seu advogado ao
final subscrito, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 105, III, "a", "b", "c", da
Constituição Federal e arts. 26 e seguintes da Lei 8.038/1990 c/c os arts. 255
e seguintes do RISTJ e dentro do prazo legal, interpor RECURSO ESPECIAL para o
Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos, espera determine Vossa Excelência, em recebendo o recurso,
seja o mesmo processado nos ditames da Lei.
Pede
Deferimento.
(Local, data)
Advogado
“...” OAB - n.° “....”
MODELO DE RAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL
RAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE:
TÍCIO
APELAÇÃO N.°
Egrégio
Superior Tribunal de Justiça;
Colenda
Turma;
Doutos
Ministros;
Douta
Procuradoria da República:
Em que pese o
alto prestígio do Egrégio Tribunal , o venerando acórdão proferido pela sua
Colenda Turma DEMONSTRA CLARA NEGATIVA DE VIGÊNCIA à Lei Federal, pelas razões
a seguir aduzidas:
DOS FATOS
O
Recorrente... (narração dos fatos).
DO CABIMENTO
DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL
Deve ser
admitido o presente recurso especial, porquanto preenchem todos os requisitos
de admissibilidade, quais sejam...
DO MÉRITO
Ocorre que...
(argumentação ressaltando o tratado ou
lei federal afrontados, conforme o caso).
DO PEDIDO
Em face de
todo o exposto, e demonstrada negativa de vigência de Lei Federal, aguarda o
recorrente seja deferido processamento do presente Recurso Especial, a fim de,
conhecida Suprema Corte, mereça provimento, cassando-se, destarte, a v. decisão
do Egrégio Tribunal, como medida da mais lídima Justiça.
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
(Local, data)
Advogado
“...” OAB - n.° “....”
REVISÃO
CRIMINAL
Previsão
legal = A revisão criminal está prevista no art.
621 do Código de Processo Penal.
Quando
é cabível =
O cabimento da revisão criminal condiciona-se a dois pressupostos
lógicos essenciais:
-
Sentença condenatória. Não cabe a revisão criminal de
sentença absolutória, ainda que interesse ao réu alterar o fundamento da sua
absolvição. A jurisprudência admite, entretanto, a revisão criminal de sentença
absolutória imprópria, que impõe medida de segurança. Não há revisão de
sentença de pronúncia; - Trânsito em
julgado da sentença. Não será possível a revisão criminal, enquanto
couber algum recurso contra a sentença.
Presentes estes
pressupostos, as hipóteses que autorizam a revisão criminal são as seguintes:
a)
quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos;
b)
quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames e documentos
comprovadamente falsos;
c)
quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado,
ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena.
E
possível a revisão criminal inclusive de decisão do Tribunal do Júri. Nesse
passo a controvérsia cinge-se ao efeito da revisão criminal, sendo admitidas,
tanto na doutrina quanto na jurisprudência, duas posições:
a)
Trata-se de exceção ao princípio da soberania dos veredictos uma vez que o
Tribunal ad quem poderá absolver o condenado, reformando a decisão dos jurados
(posição mais favorável ao réu e que logicamente será sustentada pela defesa).
Confira-se a lição de Tourinho Filho:
Não
é menos certo que a Lei Maior tutela e ampara, de maneira toda especial, o
direito de liberdade, tanto que lhe dedica todo um capítulo. Assim entre manter
a soberania dos veredictos intangível e procurar corrigir um erro em benefício
da liberdade, obviamente o direito de liberdade se sobrepõe a todo e qualquer
outro, mesmo porque as liberdades públicas, notadamente as que protegem o homem
do arbítrio do Estado, constituem uma das razões do processo de organização
democrática e constitucional do Estado. Se a revisão criminal visa, portanto, à
desconstituição de uma sentença condenatória com trânsito em julgado, vale
dizer, se é um remédio jurídico processual que objetiva resguardar o direito de
liberdade, há de sobrepor-se ao príncípio da soberania (TOURINHO FILHO,
Fernando da Costa. Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Saraiva,
1997. v. II, p. 369).
E
também, entendimento atualmente prevalente no Superior Tribunal de Justiça:
Recurso
Especial. Processual penal. Crime doloso contra a vida. Tribunal do Júri.
Condenação. Revisão criminal. Absolvição. Possibilidade. Direito de liberdade.
Prevalência sobre a soberania dos veredictos e coisa julgada. Recurso
ministerial a que se nega provimento. 1. É possível, em sede de revisão
criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo
Tribunal do Júri. 2. Em homenagem ao princípio hermenêutico da unidade da
Constituição, as normas constitucionais não podem ser interpretadas de forma
isolada, mas como preceitos integrados num sis tema unitário, de modo a
garantir a convivência de valores colidentes, não existindo princípios
absolutos no ordenamento jurídico vigente. 3. Diante do conflito entre a
garantia da soberania dos veredictos e o direito de liberdade, ambos sujeitos à
tutela constitucional, cabe conferir prevalência a este, considerando-se a
repugnância que causa a condenação de um inocente por erro judiciário. 4. Não
há falar em viola ção à garantia constitucional da soberania dos veredictos por
uma ação revisional que existe, exclusivamente, para flexibilizar uma outra
garantia de mesma solidez, qual seja, a segurança jurídica da Coisa Julgada. 5.
Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que
entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente
colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo
julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. 6. Recurso a que
se nega provimento (REsp 964.978/SP, Rei. Min. Laurita Vaz, Rei. p/ Acórdão
Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, j.
14.08.2012, DJe 30.08.2012).
b)
Deve ser respeitada a soberania dos veredictos, cabendo ao órgão revisionando,
ao dar provimento à revisão, determinar que o condenado seja submetido a novo
julgamento. Nesse sentido já houve entendimento passado no Superior Tribunal de
Justiça: Recurso especial. Crime doloso contra a vida. Condenação pelo Tribunal
do Júri. Retificação de depoimento testemunhal. Revisão criminal julgada
procedente. Determinação de novo julgamento pelo tribunal popular.
Possibilidade. Recurso desprovido. 1. Ao Tribunal do Júri, conforme expressa
previsão constitucional, cabe o julgamento dos crimes dolosos contra a vida,
sendo-lhe assegurada a soberania dos seus veredictos. 2. Por outro lado, o
ordenamento jurídico assegura ao condenado, por qualquer espécie de delito, a
possibilidade de ajuizar revisão criminal, nas hipóteses previstas no art. 621,
do Código de Processo Penal. 3. In casu, o recorrente foi condenado pelo delito
de homicídio qualificado, tendo transitado em julgado a sentença. Com base na
retificação de depoimento testemunhai, foi apresentada revisão criminal, em que
se pleiteava a absolvição do requerente, por ausência de provas. 4.
Considerando-se que o Tribunal de Justiça julgou procedente a revisão criminal
para determinar a realização de novo julgamento popular, com fundamento na
soberania dos veredictos, não merece reparo o aresto objurgado por estar em
consonância com julgado desta Corte Superior. 5. Recurso desprovido (REsp
1.172.278/GO, Rei. Min. Jorge Mussi, 5.a Turma, j. 26.08.2010, DJe 13.09.2010).
Por
fim, cabe destacar que, no direito brasileiro, é incabível a revisão pro
societate, vale dizer, a sentença absolutória ou declaratória de extinção da
punibilidade, ainda que injusta, não pode ser reformada. Isto quer dizer que a
acusação jamais poderá utilizar-se da revisão criminal. Considere-se, por
exemplo, que o réu arrole uma determinada testemunha e, em razão do seu
depoimento, seja absolvido. Depois do trânsito em julgado da sentença
absolutória, descobre-se que a testemunha mentiu em juízo e que o réu é de fato
culpado. Pode o Ministério Público pedir a revisão criminal, pleiteando a
condenação?Não. Não há como reformar essa sentença, de forma alguma. O que se
poderá fazer é processar a testemunha pelo crime de falso testemunho.
Qual
é o prazo = Não há qualquer limitação de prazo
para a sua propositura, bastando que exista uma sentença condenatória transitada em julgado.
A revisão criminal pode ser requerida durante o cumprimento da pena ou mesmo
após a sua extinção. Isto porque o objetivo do pedido revisional não é apenas
impedir o cumprimento de uma pena injusta, mas, de modo mais amplo, corrigir
uma injustiça, restaurando a dignidade do condenado. Portanto, é cabível a
revisão criminal mesmo após a morte daquele.
Qual
é a forma = A revisão é oferecida em uma única
peça.
A
quem se dirige = O pedido revisional deve ser
encaminhado ao presidente do Tribunal competente.
A regra geral é que
seja competente para apreciar a revisão o Tribunal que proferiu a decisão
condenatória que se quer rever. A única exceção é a revisão de sentença de l.a
instância. Nesse caso, a revisão deve ser dirigida ao TJ ou ao TRF.
Quem
é legitimado = A revisão criminal é peça privativa
da defesa. Pode ser pedida pelo condenado, por meio de advogado, e, no caso de
sua morte, pelo cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmão (art. 623 do CPP).
O Estatuto da Advocacia prevê que só pode ser formulada por advogado (art. 1.°,
§ 1.°, do Estatuto, a contrario sensu), embora haja, na doutrina e na
jurisprudência, entendimento diverso, no sentido de que o condenado pode,
diretamente, oferecer pedido revisional. O Ministério Público não está
legitimado para pedir revisão.
O
que se deve pedir = A revisão é bastante semelhante à
apelação, quanto a teses que podem ser deduzidas e os pedidos que podem ser
formulados, todos eles com fundamento no art.
626 do CPP. Assim:
a)
caso a defesa alegue nulidade processual, o pedido deverá ser a anulação do
processo, ab initio ou a partir do ato viciado.
b)
caso a defesa alegue tese de mérito, o pedido deverá ser a absolvição do acu
sado, fundamentada em um dos incisos do art. 386 do CPP. c) se a defesa alegar
tese subsidiária de mérito, o pedido deverá ser a desclassificação do crime ou
a mitigação da pena. d) Por fim, poderá ainda ser cumulado pedido de
reconhecimento do direito à justa indenização por erro judiciário.
Processamento
= Como já visto, o pedido revisional deverá ser dirigido ao presidente do
Tribunal competente. A petição deverá ser instruída, necessariamente, com os
seguintes documentos:
a)
sentença condenatória revidenda;
b) certidão do trânsito em julgado da
sentença;
c)
traslado das peças necessárias à comprovação dos fatos. É possível também a
juntada de justificação criminal (prova colhida em primeira instância).
Após,
serão os autos distribuídos a um relator (que não tenha se pronunciado
anteriormente sobre o processo), que poderá determinar o apensamento dos autos
do processo original à revisão. Aberta vista ao Procurador-Geral de Justiça (ou
Procurador-Geral da República, na esfera federal) este oferecerá parecer no
prazo de dez dias. Seguem-se então o relatório e o julgamento. Em caso de
empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao condenado.
MODELO DE REVISÃO
CRIMINAL
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA REGIÃO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL DA COMARCA DE
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O STJ será competente para apreciar a revisão
quando a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida, em sede, por
exemplo, de recurso especial.
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O STF será competente para julgar a revisão quando
a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida, em sede, por exemplo, de
recurso extraordinário
(deixar
espaço de 10 linhas)
Tício, (nacionalidade), (estado
civil), (profissão), portador da Cédula de Identidade n.° , inscrito no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n.° , residente na
Rua , número , nesta _, por seu advogado que esta subscreve (conforme
procuração anexa doe. ), não se conformando com a referida sentença, já
transitada em julgado (certidão anexa - doc. ), da Vara Criminal (ou "Tribunal do Júri"),
processo n.° , que o condenou à pena de anos de , com incurso no art. do Código
Penal, vem respeitosamente apresentar contra a mesma, REVISÃO CRIMINAL, com
fulcro nos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, pelas razões a
seguir aduzidas:
DOS FATOS
O Revisionando... (narração dos
fatos)
DO DIREITO
Ocorre que... (argumentação da
tese de defesa que neste caso, irá basear-se em um dos incisos do art. 621 do
CPP: sentença condenatória contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos
autos, sentença condenatória fundada em provas, depoimentos ou documentos
comprovadamente falsos, novas provas de inocência do condenado, ou novas provas
de circunstância que autorize a diminuição da pena do condenado)
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, postula-se que os autos do processo-crime sejam
apensados a revisão, para que seja deferido o presente pedido REVISIONAL, e a
sentença condenatória seja reformada, decretando-se (o pedido irá variar conforme as possibilidades elencadas no art. 626, a
saber).
l.a OPÇÃO: "... a
anulação do processo, como medida da mais lídima Justiça";
2.a OPÇÃO: "... a
absolvição do revisionando, com fulcro no art. 626 do Código de Processo Penal,
como medida da mais lídima Justiça";
3.a OPÇÃO: "... a
alteração na classificação da infração para o crime de , com fulcro no art.
626, como medida da mais lídima Justiça";
4.a OPÇÃO: "... a
modificação da pena imposta ao revisionando, com fulcro no art. 626, como
medida da mais lídima Justiça".
Requer ainda seja reconhecido o direito do revisionando à indenização pelos
prejuízos causados pela condenação.
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
(Local, data)
Advogado
“...” OAB - n.° “....”
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