Antes
de qualquer coisa, importa conhecer a competência da Justiça Federal,
estabelecida no art. 109 do Constituição Federal, que trata da competência dos
juízes federais de maneira geral.
Depurando
apenas a parte relativa à matéria penal, temos, resumida mente, o seguinte rol:
a)
crimes políticos;
b)
crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesse da União,
autarquia federal (INSS, Banco Central, Agências Reguladoras - ANATEL -, CADI),
fundação pública federal (CNPq, Fundação Universidade de Brasília) ou empresas
públicas federais (Correios, Radiobrás). Entram nessa categoria os crimes
cometidos contra funcionário público federal, quando relacionados com o
exercício da função (Súmula 147 do STJ), e os praticados por funcionário
público federal no exercício das funções ou com essas relacionadas (Súmula 254
do TFR). Não estão incluídos: crimes praticados contra sociedade de economia
mista federal (Súmula 42 do STJ) e as contravenções penais (Súmula 38 do STJ -
a Súmula 22 do extinto TFR não se encontra mais em vigor);
c)
crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a
execução no país, o resultado tenha ou devesse ocorrer no estrangeiro ou
reciprocamente. É exemplo o tráfico internacional de drogas. O tráfico interno
de entorpecentes, no entanto, é de competência da justiça estadual (Súmula 522
do STF);
d)
as causas relativas a direitos humanos. Conforme o § 5.° do dispositivo em
estudo, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 45/2004, "nas
hipóteses de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações
decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil
seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em
qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de
competência para a Justiça Federai'',
e) crimes contra a organização do trabalho. A
jurisprudência restringe a aplicação dos dispositivos, entendendo que só serão
de competência da justiça federal os crimes que atinjam os direitos dos
trabalhadores considerados coletivamente (Súmula 115 do extinto TFR);
f)
crimes contra o sistema financeiro ou contra a ordem econômica ou financeira,
nos casos determinados por lei. Ex.: Lei 7.492/1986. Não estão incluídos os
crimes contra a ordem econômica previstos na Lei 8.137/1990 (salvo quanto à
sonegação de tributo federal) e os crimes contra a economia popular da Lei 1.521/1951 (Súmula 498 do STF);
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