domingo, 4 de janeiro de 2015

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL


Antes de qualquer coisa, importa conhecer a competência da Justiça Federal, estabelecida no art. 109 do Constituição Federal, que trata da competência dos juízes federais de maneira geral.
Depurando apenas a parte relativa à matéria penal, temos, resumida mente, o seguinte rol:
a) crimes políticos;
b) crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, autarquia federal (INSS, Banco Central, Agências Reguladoras - ANATEL -, CADI), fundação pública federal (CNPq, Fundação Universidade de Brasília) ou empresas públicas federais (Correios, Radiobrás). Entram nessa categoria os crimes cometidos contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função (Súmula 147 do STJ), e os praticados por funcionário público federal no exercício das funções ou com essas relacionadas (Súmula 254 do TFR). Não estão incluídos: crimes praticados contra sociedade de economia mista federal (Súmula 42 do STJ) e as contravenções penais (Súmula 38 do STJ - a Súmula 22 do extinto TFR não se encontra mais em vigor);
c) crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ocorrer no estrangeiro ou reciprocamente. É exemplo o tráfico internacional de drogas. O tráfico interno de entorpecentes, no entanto, é de competência da justiça estadual (Súmula 522 do STF);
d) as causas relativas a direitos humanos. Conforme o § 5.° do dispositivo em estudo, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 45/2004, "nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federai'',
 e) crimes contra a organização do trabalho. A jurisprudência restringe a aplicação dos dispositivos, entendendo que só serão de competência da justiça federal os crimes que atinjam os direitos dos trabalhadores considerados coletivamente (Súmula 115 do extinto TFR);

f) crimes contra o sistema financeiro ou contra a ordem econômica ou financeira, nos casos determinados por lei. Ex.: Lei 7.492/1986. Não estão incluídos os crimes contra a ordem econômica previstos na Lei 8.137/1990 (salvo quanto à sonegação de tributo federal) e os crimes contra a economia popular da Lei 1.521/1951 (Súmula 498 do STF);

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