domingo, 4 de janeiro de 2015

Súmulas do STF
Súmula 451: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
Súmula 522: Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos Estados o processo e julgamento de crimes relativos a entorpecentes.
Súmula 603: A competência para processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.
Súmula 702: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça estadual comum; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de segundo grau.
Súmula 706: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência por prevenção.
Súmula 721: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
6.2 Súmulas do STJ
Súmula 38: Compete à justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.
Súmula 48: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
Súmula 73: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da justiça estadual.
Súmula 90: Compete à justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.
Súmula 122: Compete à justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência Federal e Estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
Súmula 140: Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
Súmula 147: Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
Súmula 151: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.
Súmula 172: Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
Súmula 192: Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas aos sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.
Súmula 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Súmula 244: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.


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