Súmulas do STF
Súmula
451: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime
cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
Súmula
522: Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência
será da justiça federal, compete à justiça dos Estados o processo e julgamento
de crimes relativos a entorpecentes.
Súmula
603: A competência para processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular
e não do Tribunal do Júri.
Súmula
702: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se
aos crimes de competência da justiça estadual comum; nos demais casos, a
competência originária caberá ao respectivo Tribunal de segundo grau.
Súmula
706: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência por
prevenção.
Súmula
721: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro
por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição
Estadual.
6.2
Súmulas do STJ
Súmula
38: Compete à justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o
processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens,
serviços ou interesses da União ou de suas entidades.
Súmula
48: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e
julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
Súmula
73: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese,
o crime de estelionato, de competência da justiça estadual.
Súmula
90: Compete à justiça estadual militar processar e julgar o policial militar
pela prática do crime militar, e à comum pela prática do crime comum simultâneo
àquele.
Súmula
122: Compete à justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes
conexos de competência Federal e Estadual, não se aplicando a regra do art. 78,
II, a, do Código de Processo Penal.
Súmula
140: Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime em que o
indígena figure como autor ou vítima.
Súmula
147: Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra
funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
Súmula
151: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou
descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos
bens.
Súmula
172: Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de
autoridade, ainda que praticado em serviço.
Súmula
192: Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas
impostas aos sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando
recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.
Súmula
235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado.
Súmula
244: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de
estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
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