PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
OU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA? VAMOS TENTAR ENTENDER? No informativo
532 do STJ, o Min. Marco Aurélio Bellizze, enquanto relator do HC 254.080-SC,
indicou ser preferível declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva do que pela prescrição da pretensão executória, embora já
decorrido o lapso temporal necessário ao reconhecimento da última modalidade de
prescrição, que é contada a partir do trânsito em julgado para a acusação. Mas
por quê? Inicialmente, devemos reparar que os resumos publicados no referido
informativo não se referem a duas decisões diferentes do mesmo relator, mas sim
a um mesmo julgado, proferido no HC 254.080-SC, que teve, no informativo 532 do
STJ, seu resumo desmembrado em duas partes. É certo que a parte inicial parece
meio contraditória, pois apresenta um posicionamento de crítica do julgador à
redação do art. 112, I, do CP. Na visão do mesmo, o referido dispositivo “não
se mostra razoável” ante o princípio da presunção de inocência. Feita a
crítica, é da segunda parte do julgado, publicado no informativo sob o título
“DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA”, que se extrai
concretamente a decisão. O que, afinal, decidiu o STJ no HC 254.080? Que, muito
embora o termo inicial da contagem do lapso prescricional para a prescrição da
pretensão executória comece na data do trânsito em julgado para a acusação
(art. 112, I, do CP), enquanto ainda não houver ocorrido o trânsito em julgado
para ambas as partes não se poderia falar em PPE (prescrição da pretensão
executória), já que impossível a execução daquele que é presumidamente
inocente. www.anacrismendonca.com.br Assim, até que ocorra o trânsito em
julgado para ambas as partes, aplicável apenas a PPP (prescrição da pretensão
punitiva), ainda que já possa a mesma ser avaliada pela pena em concreto. Isso
porque, como dito, o réu é presumidamente inocente, e também pelo fato da PPP
ter efeitos mais benéficos e abrangentes, “elidindo a reincidência e impedindo
o reconhecimento de maus antecedentes”, como bem indicou o mesmo ministro Marco
Aurélio Bellizze no julgamento REsp 1.255.240-DF, publicado no mesmo
informativo 532 do STJ. Vamos a um exemplo hipotético! Imaginem um réu
condenado na primeira instância a uma pena de 02 (dois) anos. Desta sentença,
não houve recurso da acusação, embora a defesa tenha apelado. Uma pena de 02
(dois) anos prescreverá em 04 (quatro) anos, na forma do art. 109, V, do CP.
Ocorre que os recursos muitas vezes demoram muito a serem julgados, aí é que
mora o problema... Supondo que a defesa se utilize de todos os recursos
possíveis e, mesmo após 04 (quatro) anos contados do trânsito em julgado para a
acusação, ainda não tenha ocorrido o julgamento final dos mesmos, o réu teria
direito tanto ao reconhecimento da PPE, por conta do que diz o art. 112, I, do
Código Penal, quanto ao reconhecimento da PPP, na modalidade superveniente
(posterior à sentença, durante a tramitação dos recursos), já que o art. 110 §
1° do Código dispõe que "A prescrição, depois da sentença condenatória com
trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso,
regula-se pela pena aplicada". Assim, o réu teria, de uma forma ou de
outra, direito à declaração de extinção da punibilidade. Só que entre uma e
outra, a PPP é infinitamente mais benéfica e coerente. Benéfica porque não
lança o nome do réu no rol dos culpados, não gera antecedentes nem
reincidência. Coerente porque não poderíamos falar em prescrição da execução do
que ainda não pode ser executado, já que se não ocorreu o trânsito em julgado
final (para ambas as partes), o réu ainda é considerado presumidamente
inocente. Espero que tenham entendido! Qualquer coisa, estou por aqui!!!!
www.anacrismendonca.com.br Segue a decisão comentada, extraída do Informativo
532 do STJ: DIREITO PENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em
julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que pendente de
apreciação recurso interposto pela defesa que, em face do princípio da
presunção de inocência, impeça a execução da pena. Isso porque o art. 112, I,
do CP (redação dada pela Lei 7.209/1984) dispõe que a prescrição, após a
sentença condenatória irrecorrível, começa a correr “do dia em que transita em
julgado a sentença condenatória, para a acusação [...]”. Cabe registrar que a
redação original do dispositivo não possuía a expressão “para a acusação”, o
que gerava grande discussão doutrinária e jurisprudencial, prevalecendo o
entendimento de que a contagem do lapso para a prescrição executória deveria
ser a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista que a pena
não poderia mais ser aumentada. Posteriormente, com a reforma do CP, por meio
da Lei 7.209/1984, o legislador, em conformidade com a orientação
jurisprudencial predominante, acrescentou a expressão "para a
acusação", não havendo mais, a partir de então, dúvida quanto ao marco
inicial da contagem do prazo prescricional. É necessário ressaltar que a
interpretação do referido dispositivo em conformidade com o art. 5º, LVII, da
CF – no sentido de que deve prevalecer, para efeito de contagem do prazo da
prescrição da pretensão executória, o trânsito em julgado para ambas as partes,
ante a impossibilidade de o Estado dar início à execução da pena antes da
sentença condenatória definitiva – não se mostra razoável, pois estaria
utilizando dispositivo da CF para respaldar “interpretação” totalmente
desfavorável ao réu e contra expressa disposição legal. Na verdade, caso
prevaleça o aludido entendimento, haveria ofensa à própria norma
constitucional, máxime ao princípio da legalidade. Ademais, exigir o trânsito
em julgado para ambas as partes como termo inicial da contagem do lapso da
prescrição da pretensão executória, ao contrário do texto expresso da lei,
seria inaugurar novo marco interruptivo da prescrição não previsto no rol
taxativo do art. 117 do CP, situação que também afrontaria o princípio da
reserva legal. Assim, somente com a devida alteração legislativa é que seria
possível modificar o termo inicial da prescrição da pretensão executória, e não
por meio de "adequação hermenêutica". Vale ressaltar que o art. 112,
I, do CP é compatível com a norma constitucional, não sendo o caso, portanto,
de sua não recepção. Precedentes citados: AgRg no AREsp 214.170-DF, Sexta
Turma, DJe 19/9/2012; e HC 239.554-SP, Quinta Turma, DJe 1/8/2012. HC 254.080
SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2013.
www.anacrismendonca.com.br DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. A
possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão executória surge somente
com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Isso porque o
título penal executório surge a partir da sentença condenatória definitiva,
isto é, com o trânsito em julgado para acusação e defesa, quando também surgirá
a possibilidade de ocorrência da prescrição executória. Antes do trânsito em
julgado para ambas as partes, eventual prescrição será da pretensão punitiva.
Todavia, esse entendimento não altera o termo inicial da contagem do lapso
prescricional, o qual começa da data em que a condenação transitou em julgado
para a acusação, conforme dispõe expressamente o art. 112, I, do CP. HC
254.080-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2013.
disponível em http://www.anacrismendonca.com.br/material/144/informativo-532-stj-hc-254-080-prescri-o-da-pretens-o-punitiva-ou-prescri-o-da-pretens-o-execut-ria
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