DIREITO
PROCESSUAL PENAL
SÚMULAS
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- As Súmulas até a de n. 611, foram
promulgadas antes da Constituição Federal de 1988, que mudou a competência
do STF.
1.
É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho
brasileiro dependente da economia paterna.
2.
Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo
superior a 60 (sessenta) dias.
145.
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a
sua consumação.
146.
A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando
não há recurso da acusação.
147.
A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar
encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou
que julgar cumprida a concordata.
- Vide Súmula 592.
155.
É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição
de precatória para inquirição de testemunha.
- Vide Súmula 273 do STJ.
156.
É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito
obrigatório.
- Vide Súmulas 155 e 162.
160.
É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no
recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
- Extensão aos juízes singulares (RCCr 81.117, de 29-4-1975, Diário da Justiça, de 2-6-1975).
162.
É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não
precedem aos das circunstâncias agravantes.
206.
É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que
funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
208.
O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de
decisão concessiva de habeas corpus.
- Vide Súmula 210.
210.
O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive
extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do
Código Penal.
- Vide Súmula 208.
245.
A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.
246.
Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque
sem fundos.
- Vide Súmula 554.
279.
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
280.
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
281.
É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada.
282.
É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada.
283.
É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
284.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
286.
Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência
jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
287.
Nega-se provimento ao agravo quando a deficiência na sua fundamentação, ou na
do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
288.
Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário quando faltar
no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso
extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
- Vide Súmula 639.
289.
O provimento do agravo por uma das Turmas do STF, ainda que sem ressalva, não
prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário.
291.
No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, III, da Constituição,
a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante
indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado,
com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
292.
Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no
art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o
seu conhecimento por qualquer dos outros.
293.
São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria
constitucional submetida ao plenário dos tribunais.
- Vide Súmula 455.
297.
Oficiais e praças das milícias dos Estados no exercício de função policial
civil não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a
Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles.
- Vide Súmulas 364 e 555.
298.
O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de
paz, nos crimes contra a segurança externa do País ou as instituições
militares.
299.
O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado
de segurança, ou de habeas corpus, serão julgados conjuntamente pelo
tribunal pleno.
301.
Por crime de responsabilidade, o procedimento penal contra prefeito municipal
fica condicionado ao seu afastamento do cargo por impeachment, ou à
cessação do exercício por outro motivo.
- Prejudicada em face do RHC 49.038 (RTJ, 61/619).
- Vide Súmula 164 do STJ.
310.
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de
intimação foi feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira
imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia
útil que se seguir.
- Vide Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, art. 104, § 3º.
319.
O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas
corpus ou mandado de segurança, é de 5 (cinco) dias.
- Vide arts. 289 e 310 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
320.
A apelação despachada pelo juiz no prazo legal, não fica prejudicada pela
demora da juntada por culpa do cartório.
322.
Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal,
quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for
evidente a incompetência do tribunal.
344.
Sentença de primeira instância, concessiva de habeas corpus, em caso de
crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está
sujeita a recurso ex officio.
351.
É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o
juiz exerce a sua jurisdição.
352.
Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que
teve a assistência de defensor dativo.
356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do pré-questionamento.
- Vide súmula 282.
361.
No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se
impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.
364.
Enquanto o Estado da Guanabara não tiver tribunal militar de segunda instância,
o Tribunal de Justiça é competente para julgar os recursos das decisões da
auditoria da Polícia Militar.
- Vide Súmula 555.
366.
Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora
não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
367.
Concede-se liberdade ao extraditando que não for retirado do País no prazo do
art. 16 do Decreto-lei nº 394, de 28 de abril de 1938.
369.
Julgados do mesmo tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário
por divergência jurisprudencial.
385.
Oficial da Forças Armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão
de tribunal militar permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos
pelo art. 177 da Constituição de 1937.
393.
Para requerer a revisão criminal o condenado não é obrigado a recolher-se à
prisão.
395.
Não se conhece do recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre
o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
396.
Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção de verdade
quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por
prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do
ofendido.
- Vide Súmula 301.
397.
O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de
crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a
prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
399.
Não cabe recurso extraordinário por violação de lei federal, quando a ofensa
alegada for a regimento de tribunal.
400.
Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não
autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da
Constituição Federal.
422.
A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda
que importe privação da liberdade.
423.
Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que
se considera interposto ex lege
428.
Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora
despachada tardiamente.
431.
É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia
intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
448.
O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr
imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
451.
A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime
cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
- Vide Súmula 301.
452.
Oficiais e praças do Corpo de Bombeiros da Guanabara respondem perante a
Justiça Comum por crime anterior à Lei nº 427, de 11 de outubro de 1948.
453.
Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de
Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso,
em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente
na denúncia ou queixa.
455.
Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo tribunal
pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.
- Vide Súmula 293.
456.
O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a
causa aplicando o direito à espécie.
497.
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta
na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
498.
Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento
dos crimes contra a economia popular.
520.
Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777, do
Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo
da medida de segurança imposta.
- Vide arts. 175 e segs.
da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
521.
O foro competente para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, sob
a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local
onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
- Vide Súmulas 246 e 554.
522.
Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será
da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos
crimes relativos a entorpecentes.
- Vide art. 27 da Lei nº
6.368, de 21 de outubro 1976.
523.
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
524.
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do
promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.
525.
A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu
tenha recorrido.
526.
Subsiste à competência do Supremo Tribunal Federal, para conhecer e julgar a
apelação, nos crimes de Lei de Segurança Nacional, se houve sentença antes da
vigência do Ato Institucional nº 2.
527.
Após a vigência do Ato Institucional nº 6, que deu nova redação ao art. 114,
III, da Constituição Federal de 1967, não cabe recurso extraordinário das
decisões de juiz singular.
528.
Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do
tribunal a quo, de recurso extraordinário que sobre qualquer delas se
manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal,
independentemente de interposição de agravo de instrumento.
554.
O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da
denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
- Vide Súmula 246.
555.
É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre
juiz de direito do Estado e a Justiça Militar local.
- Vide Súmulas 297 e 364.
560.
A extinção de punibilidade pelo pagamento do tributo devido estende-se ao crime
de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do Decreto-lei nº
157/67.
564.
A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime
falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença
condenatória.
568.
A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o
indiciado já tenha sido identificado civilmente.
- Vide arts. 5º, LVIII,
da Constituição Federal de 1988, 6º, VIII, do Código de Processo Penal e
Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000.
592.
Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição
previstas no Código Penal.
- Vide Súmula 147.
594.
Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos,
independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.
- Vide art. 34 do Código
de Processo Penal.
602.
Nas causas criminais, o prazo de interposição de recurso extraordinário é de 10
(dez) dias.
- Vide art. 26 da Lei nº
8.038, de 28 de maio de 1990.
603.
A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e
não do Tribunal do Júri.
606.
Não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno de decisão de
turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo
recurso.
609.
É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.
611.
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a
aplicação de lei mais benigna.
626.
A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário
da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão
definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção
pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida,
total ou parcialmente, com o da impetração.
- Vide arts. 25, § 3º, da
Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1.990, e 297, § 3º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
639.
Aplica-se a súmula 288 quando não constarem o traslado do agravo de instrumento
as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso
extraordinário não admitido pela decisão agravada.
640.
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro
grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível ou
criminal.
- Vide Súmula 203 do STJ
e Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1.995.
654.
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da
Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha
editado.
690.
Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas
corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
- Vide art. 102, I, i, da
Constituição Federal e Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1.995.
691.
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
- Vide art, 102, I, i, da
Constituição Federal.
692.
Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se
fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi
ele provocado a respeito.
-
Vide arts. 76 e seguintes da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
693.
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo
a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única
cominada.
694.
Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de
perda de patente ou de função pública.
- Vide art. 647 do Código
de Processo Penal.
695.
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
- Vide art. 659 do Código
de Processo Penal.
696.
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do
processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz,
dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia
o art. 28 do Código de Processo Penal.
- Vide art. 89 da Lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1995.
697.
A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda
o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
- Vide arts. 5º, LXV, da
Constituição Federal e 2º, II, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1.990.
698.
Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no
regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.
- Vide arts. 2º, § 1º, da
Lei 8.072, de 25 de julho de 1.990, e art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455, de 7
de abril de 1997.
699.
O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é cinco dias, de acordo
com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei
8.950/94 ao Código de Processo Civil.
- Vide art. 28 da Lei nº
8.038, de 28 de maio de 1.990.
700.
É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do Juiz da
Execução Penal.
- Vide art. 586 do Código
de Processo Penal.
701.
No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão
proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte
passivo.
702.
A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos
crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a
competência originária caberá ao respectivo Tribunal de Segundo Grau.
- Vide Decreto-lei nº
201, de 27 de fevereiro de 1967.
703.
A extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela
prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/67.
704.
Não viola as garantias do Juiz Natural, da ampla defesa e do devido processo
legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por
prerrogativa de função de um dos denunciados.
- Vide arts. 79 e 84 do
Código de Processo Penal e 5º, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal.
705.
A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do
defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
706.
É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por
prevenção.
- Vide arts. 75,
parágrafo único, e 83, do Código de Processo Penal.
707.
Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer
contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a
nomeação de defensor dativo.
- Vide art. 588 do Código
de Processo Penal.
708.
É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia
do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
- Vide arts. 261 e 564,
III, c, do Código de Processo Penal.
709.
Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso
contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
710.
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada
aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
711.
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se
a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
- Vide art. 71 do Código
Penal.
712.
É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do
júri sem audiência da defesa.
- Vide art. 424 do Código
de Processo Penal.
713.
O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos
fundamentos da sua interposição.
714.
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério
Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime
contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções.
- Vide arts. 138 a 145 do
Código Penal.
- Vide art. 40, I, b, da Lei nº
5.250, de 29 de fevereiro de 1967.
715.
A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento,
determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de
outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de
execução.
716.
Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata
de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória.
- Vide art. 112 da Lei nº
7.210, de 11 de julho de 1.984.
717.
Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não
transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
- Vide art. 295 do Código
de Processo Penal.
718.
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui
motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada.
- Vide art. 33, § 2º, do
Código Penal.
719.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada
permitir exige motivação idônea.
- Vide art. 33, § 2º, c,
do Código Penal.
721.
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por
prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
- Vide art. 5º, XXXVIII,
d, da Constituição Federal.
722.
São da competência legislativa da União a definição dos crimes de
responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e
julgamento.
723.
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a
soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for
superior a um ano.
727.
Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo
de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário,
ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
734.
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que
se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Vide art. 156 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
* Súmulas
626 a 719 – DJU de 09-10-2003.
**
Súmulas 722 a 734 – DJU de 09-12-2003.
SÚMULAS
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3.
Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência
verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido
de jurisdição federal.
6.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de
acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e
vítima forem policiais militares em situação de atividade.
7.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
9.
A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia
constitucional da presunção de inocência.
17.
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por
este absorvido.
18.
A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da
punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
21.
Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão
por excesso de prazo na instrução.
22.
Não há conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada
do mesmo Estado-membro.
38.
Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o
processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
40.
Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo,
considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
52.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por
excesso de prazo.
53.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de
crime contra instituições militares estaduais.
59.
Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado,
proferida por um dos juízos conflitantes.
62.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.
64.
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado
pela defesa.
75.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime
de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
78.
Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual,
ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.
81.
Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas
cominadas for superior a dois anos de reclusão.
83.
Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
86.
Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de
instrumento.
90.
Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela
prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo
àquele.
104.
Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e
uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
122.
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos
de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a,
do Código de Processo Penal.
123.
A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o
exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.
126.
É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente,
por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário.
140.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena
figure como autor ou vítima.
147.
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra
funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
151.
A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou
descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos
bens.
158.
Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de
Turma ou Seção que não mais tenha competência para matéria neles versada.
164.
O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo
por crime previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de
1967.
171.
Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e
pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.
172.
Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de
autoridade, ainda que praticado em serviço.
174.
(Cancelada pela Terceira Seção, em sessão de 24-10-2001, publicada no DJU
de 6-11-2001).
187.
É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o
recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e
retorno dos autos.
191.
A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri
venha a desclassificar o crime.
192.
Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a
sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a
estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
200.
O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de
passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.
201.
Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos.
202.
A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona
à interposição de recurso.
203.
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau
dos Juizados Especiais.
- Súmula com redação determinada pela Corte Especial do STJ, em sessão extraordinária de 23-5-2002, publicada no DJU de 3-6-2002.
- Vide Súmula 640 do STF.
206.
A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a
competência territorial resultante das leis de processo.
207.
É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o
acórdão proferido no tribunal de origem.
208.
Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de
verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
209.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba
transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
211.
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
216.
A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é
aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na
agência do correio.
217.
(Cancelada pela Corte Especial, em sessão de 23-10-2003, publicada no DJU de
10-11-2003).
220.
A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
224.
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a
declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar
conflito.
231.
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal.
234.
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal
não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
241.
A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e,
simultaneamente, como circunstância judicial.
243.
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações
penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade
delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela
incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
244.
Compete ao foro local da recusa processar e julgar o crime de estelionato
mediante cheque sem provisão de fundos.
265.
É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da
medida sócio-educativa.
267.
A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória
não obsta a expedição de mandado de prisão.
269.
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as
circunstâncias judiciais.
273.
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária
intimação da data da audiência no juízo deprecado.
280.
O art. 35 do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, que estabelece a prisão
administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5º da
Constituição Federal de 1988.
SÚMULAS
DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
- As Súmulas, foram promulgadas
antes da Constituição Federal de 1988, que extinguiu o TFR.
19.
Compete ao Tribunal Federal de Recursos julgar conflito de jurisdição entre
auditor militar e juiz de direito dos Estados em que haja Tribunal Militar
Estadual (Constituição Federal, art. 192).
- Vide art. 105, I, d, da
Constituição Federal de 1988.
20.
Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os integrantes das
polícias militares estaduais nos crimes militares (Código Penal Militar, art.
9º).
22.
Compete à Justiça Federal processar e julgar contravenções penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesses da União, autarquias e empresas
públicas federais.
- Cancelada pelo art. 109, IV da
Constituição Federal de 1988.
23.
O Juízo da execução criminal é o competente para a aplicação de lei nova mais
benigna a fato julgado por sentença condenatória irrecorrível.
30.
Conexos os crimes praticados por policial militar e por civil, ou acusados
estes como co-autores pela mesma infração, compete à Justiça Militar Estadual
processar e julgar o policial militar pelo crime militar (Código Penal Militar,
art. 9º) e à Justiça comum, o civil.
31.
Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de crime de falsificação ou
de uso de certificado de conclusão de curso de 1º e 2º graus, desde que não se
refira a estabelecimento federal de ensino ou a falsidade não seja de
assinatura de funcionário federal.
52.
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos
de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a,
do Código de Processo Penal.
54.
Compete à Justiça Estadual de primeira instância processar e julgar crimes de
tráfico internacional de entorpecentes, quando praticado o delito em comarca
que não seja sede de vara do juízo federal.
55.
Compete à Justiça comum o julgamento de militar das Forças Armadas que, não se
encontrando numa das situações previstas no art. 9º do Código Penal Militar,
praticar delito, contra integrante da Polícia Militar em função policial civil.
92.
O pagamento dos tributos, para efeito de extinção de punibilidade (Decreto-lei
nº 157, de 1967, art. 18, § 2º; STF, Súmula 560), não elide a pena de
perdimento de bens autorizada pelo Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 23.
95.
Compete ao juiz federal processar e julgar pedido de habeas corpus contra
ato do secretário-geral do Ministério da Justiça que, no exercício de
competência delegada pelo ministro de Estado, decreta prisão administrativa.
- Vide art. 5º, LXI, da
Constituição Federal de 1988.
98.
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra
servidor público federal, no exercício de suas funções com estas relacionados.
103.
Compete ao Tribunal Federal de Recursos processar e julgar, originariamente,
mandado de segurança impetrado contra ato de órgão colegiado presidido por
ministro de Estado.
115.
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do
trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos
dos trabalhadores considerados coletivamente.
- Vide art. 109, VI, da
Constituição Federal de 1988.
125.
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação penal instaurada em
decorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo da União, de autarquia
ou de empresa pública federal.
138.
A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho,
somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a
responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito.
199.
Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os crimes cometidos por
policial militar, mediante uso de arma da corporação, mesmo que se encontre no
exercício de policiamento civil.
200.
Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação ou de uso
de documento perante a Justiça do Trabalho.
203.
O procedimento sumário previsto na Lei nº 1.508, de 1951, compreende também a
iniciativa do Ministério Público para a ação penal, nas contravenções
referentes à caça, conforme remissão feita pelo art. 34 da lei nº 5.197, de
1967.
238.
A saída de veículo furtado para o exterior não configura o crime de descaminho
ou contrabando, competindo à Justiça Comum Estadual o processo e julgamento dos
delitos dela decorrentes.
241.
A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o
exame do mérito da apelação criminal.
341. A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.
342. No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
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