Questão
03
A Doutrina apresenta um Direito
penal dividido em velocidades que são representadas por determinados marcos e
instrumentos jurídicos.
O
Direito Penal de primeira velocidade é caracterizado pela aplicação em sua
essência dos instrumentos estatais onde a infração penal é punida com aplicação
de pena privativa de liberdade consubstanciada através da prisão.
O
Direito Penal de segunda velocidade é marcado pela superação desse conceito e
apresenta a possibilidade da substituição das penas privativas de liberdade por
penas restritivas de direito e pecuniárias, com representação dessa velocidade
temos a lei n.º 9.099/95 e lei 11.343/06 no seu art. 28 que trazem
possibilidade de punição através da não prisão.
Já
o Direito Penal de terceira velocidade é um campo aberto para o Direito Penal
do inimigo, visto que é uma mescla da primeira velocidade que valoriza a prisão
em sua essência e da segunda velocidade que mitiga essa possibilidade de prisão
defendida pelos seguidores do direito penal de primeira velocidade. Divide o
Direito Penal entre os cidadãos que cumpre as regras sociais e o inimigo o não
cidadão criando a possibilidade para esses últimos de serem punidos pelo que
são e não pelo fato de terem praticado condutas criminosas.
Por
fim a doutrina nos apresenta o Direito penal de quarta velocidade que esta
destinado a valorização dos regramentos internacionais, e tendo como
destinatário sobretudo os chefes e lideres de Estado.
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