Questão
02
A doutrina busca dividir o Direito Penal em categorias de
forma que sua interpretação pelo operador do direito esteja sedimenta através
de estudos doutrinários.
Inicialmente destaca-se o Direito Penal Substantivo que
nada mais é do que o direito material consubstanciado pela vida em sociedade
por outro lado o direito adjetivo busca trazer normas que irão instrumentalizar
o direito da vida, que nessa definição é representado pelo direito penal
substantivo.
Nesse
mesmo diapasão o direito penal objetivo é caracterizado pelas leis pátrias em
vigor em nosso ordenamento, tendo como premissa maior o principio da Legalidade
e por sua vez o direito penal subjetivo é
o jus puniendi, ou seja, a
capacidade do estado em punir seus administrados, em eventual violação da norma
cogente.
A
doutrina ainda nos traz o direito penal de emergência e o direito penal
simbólico, tendo o direito penal de emergência características que de certa
forma visa atender os anseios iminentes da sociedade afastando algumas vezes do
caráter subsidiário do direito penal. Já o direito penal simbólico seria a
concretização dessa simbologia do direito penal que atende um anseio social
premente, porém afasta da sua essência de fragmentário e principalmente
subsidiário. Corroborando com direito penal de emergência surge o direito penal
promocional, que tem em sua essência a concretização dos interesses do Estado
através dos mecanismos do direito Penal.
Em
contrassenso ao direito penal de emergência e o direito penal promocional eis
que surge o direito penal de intervenção destacando de forma contundente a
restrição da aplicação do direito penal, nomeando alguns direitos a serem
abarcados pelo Direito penal.
Por
fim, o Direito penal Garantista apresenta-se como fiel escudeiro das normas constitucionais,
de forma que as garantias máximas constitucionais devem sempre ser respeitas
nomeando dez axiomas que seriam os pilares dessa garantia do Direito Penal.
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