domingo, 11 de junho de 2017

GABARITO ESPERADO QUESTÃO 02 - TRABALHO

Questão 02
            A doutrina busca dividir o Direito Penal em categorias de forma que sua interpretação pelo operador do direito esteja sedimenta através de estudos doutrinários.
            Inicialmente destaca-se o Direito Penal Substantivo que nada mais é do que o direito material consubstanciado pela vida em sociedade por outro lado o direito adjetivo busca trazer normas que irão instrumentalizar o direito da vida, que nessa definição é representado pelo direito penal substantivo.
Nesse mesmo diapasão o direito penal objetivo é caracterizado pelas leis pátrias em vigor em nosso ordenamento, tendo como premissa maior o principio da Legalidade e por sua vez o direito penal subjetivo é  o jus puniendi, ou seja, a capacidade do estado em punir seus administrados, em eventual violação da norma cogente.
A doutrina ainda nos traz o direito penal de emergência e o direito penal simbólico, tendo o direito penal de emergência características que de certa forma visa atender os anseios iminentes da sociedade afastando algumas vezes do caráter subsidiário do direito penal. Já o direito penal simbólico seria a concretização dessa simbologia do direito penal que atende um anseio social premente, porém afasta da sua essência de fragmentário e principalmente subsidiário. Corroborando com direito penal de emergência surge o direito penal promocional, que tem em sua essência a concretização dos interesses do Estado através dos mecanismos do direito Penal.
Em contrassenso ao direito penal de emergência e o direito penal promocional eis que surge o direito penal de intervenção destacando de forma contundente a restrição da aplicação do direito penal, nomeando alguns direitos a serem abarcados pelo Direito penal.

Por fim, o Direito penal Garantista apresenta-se como fiel escudeiro das normas constitucionais, de forma que as garantias máximas constitucionais devem sempre ser respeitas nomeando dez axiomas que seriam os pilares dessa garantia do Direito Penal.  

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