A prova EXAME FINAL da Disciplina Direito Penal IV seguirá as seguintes regras:
* Não será permitido nenhum tipo de consulta;
* A prova será com conteúdo cumulativo A1 + A2;
* A prova terá cinco questões objetivas e cinco questões subjetivas.
* Segue o conteúdo
Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos)
Lei 10.826/03 (Estatuto do desarmamento)
Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)
Lei 11.343/06 (lei de Drogas)
lei 9099/95 (Juizados Especiais)
Crime de Explosão
Teoria do Crime
Crime de Resistência
Crime de Prevaricação
A prova será realizada no dia 29.06.2017 (quinta-feira) a partir das 20h.
* A prova A-2 estará disponível ao aluno no dia 30.06.2017 (no período vespertino na Coordenação Curso de Direito).
* No dia do Exame Final dia 29.06.2017 não será entregue nenhuma prova.
Att. Prof. Everson.
terça-feira, 27 de junho de 2017
sábado, 24 de junho de 2017
DISCIPLINA DIREITO PENAL IV
Já foram lançadas as notas da A 2 - da Disciplina Direito Penal IV
* a nota da Prova (proficiência) também já está somada na nota lançada.
Para os alunos que irão fazer o Exame Final
Segue o conteúdo
Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos)
Lei 10.826/03 (Estatuto do desarmamento)
Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)
Lei 11.343/06 (lei de Drogas)
lei 9099/95 (Juizados Especiais)
Crime de Explosão
Teoria do Crime
Crime de Resistência
Prevaricação
* A prova terá 05 questões objetivas e 05 questões subjetivas.
Boas Férias para os aprovados.
Att. Prof. Everson.
* a nota da Prova (proficiência) também já está somada na nota lançada.
Para os alunos que irão fazer o Exame Final
Segue o conteúdo
Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos)
Lei 10.826/03 (Estatuto do desarmamento)
Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)
Lei 11.343/06 (lei de Drogas)
lei 9099/95 (Juizados Especiais)
Crime de Explosão
Teoria do Crime
Crime de Resistência
Prevaricação
* A prova terá 05 questões objetivas e 05 questões subjetivas.
Boas Férias para os aprovados.
Att. Prof. Everson.
domingo, 18 de junho de 2017
DIREITO PROCESSUAL- III - NOTAS DA 2ª AVALIAÇÃO LANÇANDAS
JÁ FORAM LANÇADAS AS NOTAS DA 2ª AVALIAÇÃO DA DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL- III.
BOAS FÉRIAS AOS APROVADOS.
ATT. PROF. EVERSON.
BOAS FÉRIAS AOS APROVADOS.
ATT. PROF. EVERSON.
domingo, 11 de junho de 2017
GABARITO ESPERADO QUESTÃO 03 - TRABALHO
Questão
03
A Doutrina apresenta um Direito
penal dividido em velocidades que são representadas por determinados marcos e
instrumentos jurídicos.
O
Direito Penal de primeira velocidade é caracterizado pela aplicação em sua
essência dos instrumentos estatais onde a infração penal é punida com aplicação
de pena privativa de liberdade consubstanciada através da prisão.
O
Direito Penal de segunda velocidade é marcado pela superação desse conceito e
apresenta a possibilidade da substituição das penas privativas de liberdade por
penas restritivas de direito e pecuniárias, com representação dessa velocidade
temos a lei n.º 9.099/95 e lei 11.343/06 no seu art. 28 que trazem
possibilidade de punição através da não prisão.
Já
o Direito Penal de terceira velocidade é um campo aberto para o Direito Penal
do inimigo, visto que é uma mescla da primeira velocidade que valoriza a prisão
em sua essência e da segunda velocidade que mitiga essa possibilidade de prisão
defendida pelos seguidores do direito penal de primeira velocidade. Divide o
Direito Penal entre os cidadãos que cumpre as regras sociais e o inimigo o não
cidadão criando a possibilidade para esses últimos de serem punidos pelo que
são e não pelo fato de terem praticado condutas criminosas.
Por
fim a doutrina nos apresenta o Direito penal de quarta velocidade que esta
destinado a valorização dos regramentos internacionais, e tendo como
destinatário sobretudo os chefes e lideres de Estado.
GABARITO ESPERADO QUESTÃO 02 - TRABALHO
Questão
02
A doutrina busca dividir o Direito Penal em categorias de
forma que sua interpretação pelo operador do direito esteja sedimenta através
de estudos doutrinários.
Inicialmente destaca-se o Direito Penal Substantivo que
nada mais é do que o direito material consubstanciado pela vida em sociedade
por outro lado o direito adjetivo busca trazer normas que irão instrumentalizar
o direito da vida, que nessa definição é representado pelo direito penal
substantivo.
Nesse
mesmo diapasão o direito penal objetivo é caracterizado pelas leis pátrias em
vigor em nosso ordenamento, tendo como premissa maior o principio da Legalidade
e por sua vez o direito penal subjetivo é
o jus puniendi, ou seja, a
capacidade do estado em punir seus administrados, em eventual violação da norma
cogente.
A
doutrina ainda nos traz o direito penal de emergência e o direito penal
simbólico, tendo o direito penal de emergência características que de certa
forma visa atender os anseios iminentes da sociedade afastando algumas vezes do
caráter subsidiário do direito penal. Já o direito penal simbólico seria a
concretização dessa simbologia do direito penal que atende um anseio social
premente, porém afasta da sua essência de fragmentário e principalmente
subsidiário. Corroborando com direito penal de emergência surge o direito penal
promocional, que tem em sua essência a concretização dos interesses do Estado
através dos mecanismos do direito Penal.
Em
contrassenso ao direito penal de emergência e o direito penal promocional eis
que surge o direito penal de intervenção destacando de forma contundente a
restrição da aplicação do direito penal, nomeando alguns direitos a serem
abarcados pelo Direito penal.
Por
fim, o Direito penal Garantista apresenta-se como fiel escudeiro das normas constitucionais,
de forma que as garantias máximas constitucionais devem sempre ser respeitas
nomeando dez axiomas que seriam os pilares dessa garantia do Direito Penal.
GABARITO ESPERADO - QUESTÃO 01 TRABALHO
Questão 01
Justiça Restaurativa
A Justiça restaurativa é conhecida como uma
técnica de solução de conflitos que prima pela criatividade e sensibilidade na
escuta das vítimas e dos ofensores, trata de um processo colaborativo voltado
para resolução de um conflito caracterizado como crime, que envolve a
participação maior do infrator e da vítima.
Nesse
contexto surge à privatização do direito penal consubstanciado em nosso
ordenamento pátrio inicialmente através da lei n.º 9.099/95 que nos apresentou
os institutos despenalizadores (composição civil, transação penal e Sursis
Processual) instrumentos jurídicos que destaca o papel da vitima no âmbito
criminal.
Somado
a isso, com a entrada em vigor da lei n.º 9.714/98 foi introduzindo em nosso
regramento a possibilidade à aplicação da pena pecuniária tendo essa como
destinatária a vitima ou seus dependentes em substituição a aplicação da pena de
prisão.
Além
disso, a lei n.º 11.719/08 autorizou o julgador quando exarar sentença
condenatória já fixar um quantum mínimo indenizatório para reparar os danos
causados pela pratica da infração penal.
Portanto,
a Justiça Restaurativa é uma forma moderna é, sobretudo, eficiente de reparação
tendo como centro gravitacional a vítima e não deixando de considerar também o
seu ofensor priorizando a busca da paz social e solução dos conflitos, fazendo
nascer uma terceira via, que supera a dualidade da pena que atualmente enfatiza
a retribuição e a prevenção. Nasce com a justiça Restaurativa a possibilidade
da reparação do dano, como via alternativa ao sistema atual.
NOTA DO TRABALHO DIREITO PENAL- IV
Disciplina Direito Penal IV .
A nota do Trabalho já foi lançada no sistema.
Att. Prof. Everson
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