PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA
“O princípio da insignificância
surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo
com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal,
de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material,
de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico
tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da
incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do
resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma
ínfima afetação ao bem jurídico. A tentativa de subtrair seis frascos de xampu,
seis frascos de condicionadores e três potes de creme para pentear, embora se
amolde à definição jurídica do crime de furto tentado, não ultrapassa o exame
da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena
privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou
mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do
comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou
inexpressiva” (STJ: HC 89.357/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j.
11.03.2008, 5ª Turma).
O princípio da insignificância,
que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção
mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério
doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte quanto do colendo Supremo
Tribunal Federal, como causa supralegal de exclusão de tipicidade. Vale dizer,
uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na
legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.
Verificada a excludente de aplicação da pena, por motivo de política criminal,
é imprescindível que a sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa,
razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (a) a
mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência total de
periculosidade social da ação; (c) o ínfimo grau de reprovabilidade do
comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante
já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de
Mello, DJU 19.04.2004)” (STJ: HC 196.132/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, 5ª Turma, j. 10.05.2011).
“O Princípio da Insignificância
qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal. O
princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria
penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal,
examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado – que
considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a
presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica
provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento
de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos
próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O
postulado da insignificância e a função do Direito Penal: ‘de minimis, non
curatpraetor’. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima
circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do
indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria
proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam
essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados
se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa
lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam
resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens
jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante,
seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem
social” (STF: HC 92.463/RS, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 16.10.2007).
“Para a caracterização do fato
típico – conduta considerada lesiva a determinado bem jurídico que deve ser tutelado
– devem ser levados em consideração três aspectos: o formal, o subjetivo e
normativo ou material. A tipicidade formal consiste na perfeita subsunção da
conduta do agente ao tipo previsto abstratamente pela lei penal. O aspecto
subjetivo refere-se ao estado psíquico do agente. Por sua vez, a tipicidade
material refere-se à realização de atividade valorativa, implicando um juízo de
valor para se aferir se determinada conduta possui relevância penal. Quando a
conduta se subsume perfeitamente ao tipo abstratamente previsto pela norma
penal, não possuindo, entretanto, relevância jurídica por não produzir uma
ofensa significativa ao bem jurídico tutelado, há a configuração apenas da
tipicidade formal, restando afastada a tipicidade material. Nesta hipótese,
ante ao princípio da intervenção mínima, afasta- se a aplicação do Direito
Penal. O princípio da insignificância revela-se quando condutas que se amoldam
formalmente a determinado tipo legal, não apresentam relevância material, sendo
afastada liminarmente a tipicidade penal. O Supremo Tribunal Federal, ao
delimitar a aplicação do princípio da insignificância, registrou que devem ser
observados os seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do
agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica
provocada. Na hipótese dos autos, não se verifica a presença de todos os
requisitos para a aplicação do princípio em comento. Conquanto possa se afirmar
haver a inexpressividade da lesão jurídica provocada – por ser considerada
ínfima a quantia alegada pela impetrante R$ 0,40 (quarenta centavos de Real) –
verifica-se na hipótese
alto grau de reprovabilidade da
conduta do paciente, policial militar, fardado, que, no seu horário de serviço,
subtraiu uma caixa de chocolates, colocando-a dentro de seu colete a prova de
balas. O policial militar representa para a sociedade confiança e segurança. A
conduta praticada não só é relevante para o Direito Penal como é absolutamente
reprovável, diante da condição do paciente, de quem se exige um comportamento
adequado, ou seja, dentro do que a sociedade considera correto, do ponto de
vista ético e moral. No art. 240, § 1º, do Código Penal Militar, criou o
legislador uma causa de diminuição de pena ao furto atenuado, havendo a
permissão – caso o agente seja primário e de pequeno valor a coisa furtada –
para que o juiz da causa substitua a pena, a diminua ou considere a infração
como disciplinar. Note-se que o dispositivo não pode ser interpretado de forma
a trancar a ação penal, como quer a impetrante, sendo certo que competirá ao
juiz da causa, após o processamento da ação penal, considerar ou não a infração
como disciplinar” (STJ: HC 192.242/MG, rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j.
22.03.2011).
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