O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do
disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura. Com base nessa orientação, a Primeira Turma
denegou pedido formulado em “habeas corpus”, no qual se pretendia o reconhecimento de constrangimento
ilegal consubstanciado na fixação, em sentença penal transitada em julgado, do cumprimento das penas
impostas aos pacientes em regime inicialmente fechado. Alegavam os impetrantes a ocorrência de violação
ao princípio da individualização da pena, uma vez que desrespeitados os artigos 33, § 3º, e 59 do CP.
Apontavam a existência de similitude entre o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei de Tortura e o previsto no
art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, dispositivo legal que já teria sido declarado inconstitucional pelo
STF no julgamento do HC 111.840/ES (DJe de 17.12.2013). Salientavam, por fim, afronta ao Enunciado
719 da Súmula do STF. O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Considerou que, no caso, a
dosimetria e o regime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais. Asseverou
não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê
expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o
que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado.
Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao
prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo
legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão. Os
Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator, com a ressalva de seus entendimentos
pessoais no sentido do não conhecimento do “writ”. O Ministro Luiz Fux, não obstante entender que o
presente “habeas corpus” faria as vezes de revisão criminal, ante o trânsito em julgado da decisão
impugnada, acompanhou o relator.
HC 123316/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2015. (HC-123316)
(Informativo 789, 1ª Turma)
domingo, 1 de abril de 2018
Lei de drogas e princípio da consunção
A Segunda Turma conheceu parcialmente e, nessa extensão, concedeu, em parte, a ordem em
“habeas corpus”, para restabelecer a sentença imposta ao paciente pelo juízo singular, com o decotamento
da confissão espontânea fixado em 2º grau. Na espécie, ele fora condenado pela prática de tráfico de
drogas e associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, artigos 33 e 35). O tribunal local, ao apreciar as
apelações da acusação e da defesa, reduzira a pena referente ao tráfico, mas condenara o réu com relação
aos delitos dos artigos 33, § 1º, I; e 34 da Lei 11.343/2006. No “habeas”, sustentava-se a existência de
irregularidades quanto às transcrições de escutas telefônicas colhidas em investigação; a ilegalidade
quanto à pena-base; a ocorrência do princípio da consunção, considerados os delitos de tráfico e dos
artigos 33, § 1º, I; e 34 da Lei 11.343/2006; a inexistência do crime de associação para o tráfico; a
ilegalidade quanto à incidência da agravante do art. 62, I, do CP; e a ocorrência de tráfico privilegiado. A
Turma assinalou não haver nulidade quanto às transcrições de interceptações telefônicas, que teriam sido
devidamente disponibilizadas, sem que a defesa, entretanto, houvesse solicitado a transcrição total ou
parcial ao longo da instrução. Ademais, entendeu que, dadas as circunstâncias do caso concreto, seria
possível a aplicação do princípio da consunção, que se consubstanciaria pela absorção dos delitos
tipificados nos artigos 33, § 1º, I, e 34 da Lei 11.343/2006, pelo delito previsto no art. 33, “caput”, do
mesmo diploma legal. Ambos os preceitos buscariam proteger a saúde pública e tipificariam condutas que
— no mesmo contexto fático, evidenciassem o intento de traficância do agente e a utilização dos
aparelhos e insumos para essa mesma finalidade — poderiam ser consideradas meros atos preparatórios
do delito de tráfico previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. Quanto às demais alegações, não
haveria vícios aptos a redimensionar a pena-base fixada, bem assim estaria demonstrada a existência de
associação para o tráfico. Além disso, a suposta ocorrência de tráfico privilegiado não poderia ser
analisada, por demandar análise fático-probatória. Por fim, a questão relativa à incidência do art. 62, I, do
CP, não teria sido aventada perante o STJ, e sua análise implicaria supressão de instância.
HC 109708/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 23.6.2015. (HC-109708)
(Informativo 791, 2ª Turma)
Princípio da consunção: homicídio e posse ilegal de arma
A 1ª Turma, por maioria, julgou extinto “habeas corpus” em que se discutia a aplicabilidade do
princípio da consunção em hipótese de prática de homicídio com o uso de arma de fogo de
numeração raspada. No caso, o paciente fora absolvido sumariamente em relação ao delito de
homicídio, uma vez sua conduta haver caracterizado legítima defesa. Não obstante, remanescia a
persecução penal no tocante ao crime de posse e porte de arma de fogo. A Turma reputou que os
tipos penais seriam diversos, e que a excludente de ilicitude reconhecida quanto ao homicídio não
alcançaria a posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Vencido o Ministro Luiz Fux
(relator), que concedia a ordem de ofício, por entender incidir o princípio da consunção.
HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 24.2.2015. (HC-120678)
(Informativo 775, 1ª Turma)
Ação penal e prescrição em perspectiva
Não se admite a denominada prescrição em perspectiva, haja vista a inexistência de previsão legal
do instituto. Com base nessa orientação, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental em que
se impugnava decisão monocrática que determinara o prosseguimento de inquérito, ouvindo-se o
Ministério Público Federal quanto a possíveis diligências. Na espécie, em face da diplomação de um dos
investigados no cargo de deputado federal, os autos foram remetidos ao STF. A Turma destacou que, por
ocasião do julgamento do presente recurso, o agravante não mais deteria prerrogativa de foro, porém,
competiria ao STF processar e julgar o agravo regimental em que se impugna decisão monocrática de
integrante da Corte. Apontou a inadequação da decisão do juízo de origem que teria prejulgado ação
penal que sequer fora proposta, ao aventar uma possível penalidade e, a partir da pena hipotética,
pronunciar a prescrição da pretensão punitiva. Afastada a prescrição e o arquivamento dos autos, a Turma
determinou a remessa do inquérito ao juiz da vara criminal competente.
Inq 3574 AgR/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 2.6.2015. (Inq-3574)
(Informativo 788, 1ª Turma)
Marco temporal da prescrição em 2ª instância: sessão de julgamento ou publicação do acórdão
A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data
da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão. Com base nesse
entendimento, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que
se alegava a extinção da punibilidade do delito pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O
Colegiado afirmou que, por se tratar de acórdão, a publicação do ato ocorreria com a realização da sessão
de julgamento. O Ministro Roberto Barroso enfatizou que a prescrição seria a perda de uma pretensão
pelo seu não exercício, dentro de um determinado prazo. Portanto, a prescrição estaria associada à inércia
do titular do direito. Dessa forma, com a realização da sessão de julgamento, não se poderia reconhecer
essa inércia. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Reputava que a
interrupção da prescrição só ocorreria com a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível
(CP, art. 117, IV). Pontuava que o acórdão somente se tornaria recorrível com a sua confecção.
Observava que a publicação do aresto teria ocorrido cinco meses depois da sessão de julgamento.
RHC 125078/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 3.3.2015. (RHC-125078)
(Informativo 776, 1ª Turma)
Inviolabilidade de domicílio e flagrante delito
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno,
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro
da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Essa a orientação do Plenário, que reconheceu
a repercussão geral do tema e, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia,
à luz do art. 5º, XI, LV e LVI, da Constituição, a legalidade das provas obtidas mediante invasão de
domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado de busca e apreensão. O acórdão impugnado
assentara o caráter permanente do delito de tráfico de drogas e mantivera condenação criminal fundada
em busca domiciliar sem a apresentação de mandado de busca e apreensão. A Corte asseverou que o texto
constitucional trata da inviolabilidade domiciliar e de suas exceções no art. 5º, XI (“a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso
de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”).
Seriam estabelecidas, portanto, quatro exceções à inviolabilidade: a) flagrante delito; b) desastre; c)
prestação de socorro; e d) determinação judicial. A interpretação adotada pelo STF seria no sentido de
que, se dentro da casa estivesse ocorrendo um crime permanente, seria viável o ingresso forçado pelas
forças policiais, independentemente de determinação judicial. Isso se daria porque, por definição, nos
crimes permanentes, haveria um interregno entre a consumação e o exaurimento. Nesse interregno, o
crime estaria em curso. Assim, se dentro do local protegido o crime permanente estivesse ocorrendo, o
perpetrador estaria cometendo o delito. Caracterizada a situação de flagrante, seria viável o ingresso
forçado no domicílio. Desse modo, por exemplo, no crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33),
estando a droga depositada em uma determinada casa, o morador estaria em situação de flagrante delito,
sendo passível de prisão em flagrante. Um policial, em razão disso, poderia ingressar na residência, sem
autorização judicial, e realizar a prisão. Entretanto, seria necessário estabelecer uma interpretação que
afirmasse a garantia da inviolabilidade da casa e, por outro lado, protegesse os agentes da segurança
pública, oferecendo orientação mais segura sobre suas formas de atuação. Nessa medida, a entrada
forçada em domicílio, sem uma justificativa conforme o direito, seria arbitrária. Por outro lado, não seria
a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificaria a medida. Ante o que
consignado, seria necessário fortalecer o controle “a posteriori”, exigindo dos policiais a demonstração de
que a medida fora adotada mediante justa causa, ou seja, que haveria elementos para caracterizar a
suspeita de que uma situação a autorizar o ingresso forçado em domicílio estaria presente. O modelo
probatório, portanto, deveria ser o mesmo da busca e apreensão domiciliar — apresentação de “fundadas
razões”, na forma do art. 240, §1º, do CPP —, tratando-se de exigência modesta, compatível com a fase
de obtenção de provas. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso por entender que não
estaria configurado, na espécie, o crime permanente.
RE 603616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 4 e 5.11.2015. (RE-603616)
(Informativo 806, Plenário, Repercussão Geral)
Norma penal militar e discriminação sexual
As expressões “pederastia ou outro” — mencionada na rubrica enunciativa referente ao art. 235
do CPM — e “homossexual ou não” — contida no aludido dispositivo — não foram recepcionadas
pela Constituição (“Pederastia ou outro ato de libidinagem - Art. 235. Praticar, ou permitir o militar
que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração milita r:
Pena - detenção, de seis meses a um ano”). Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, julgou
parcialmente procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental
proposta contra a referida norma penal. De início, o Tribunal conheceu do pedido. No ponto,
considerou que os preceitos tidos como violados possuiriam caráter inequivocamente fundamental (CF,
artigos 1º, III e V; 3º, I e IV; e 5º, “caput”, I, III, X e XLI). Além disso, o diploma penal militar seria
anterior à Constituição, de modo que não caberia ação direta de inconstitucionalidade para questionar
norma nele contida. Assim, não haveria outro meio apto a sanar a suposta lesão aos preceitos
fundamentais. No mérito, o Colegiado apontou que haveria um paralelo entre as condutas do art. 233
do CP (ato obsceno) e 235 do CPM. Na norma penal comum, o bem jurídico protegido seria o poder
público. Na norma penal militar, por outro lado, o bem seria a administração militar, tendo em conta a
disciplina e a hierarquia, princípios estes com embasamento constitucional (CF, artigos 42 e 142).
Haveria diferenças não discriminatórias entre a vida civil e a vida da caserna, marcada por valores que
não seriam usualmente exigidos, de modo cogente e imperativo, aos civis. Por essa razão, a tutela penal
do bem jurídico protegido pelo art. 235 do CPM deveria se manter. Acresceu, entretanto, que o aludido
dispositivo, embora pudesse ser aplicado a heterossexuais e a homossexuais, homens e mulheres, teria
o viés de promover discriminação em desfavor dos homossexuais, o que seria inconstitucional, haja
vista a violação dos princípios da dignidade humana e da igualdade, bem assim a vedação à
discriminação odiosa. Desse modo, a lei não poderia se utilizar de expressões pejorativas e
discriminatórias, considerado o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como
liberdade essencial do indivíduo. Vencidos os Ministros Rosa Weber e Celso de Mello, que acolhiam
integralmente o pedido para declarar não recepcionado pela Constituição o art. 235 do CPM em sua
integralidade.
ADPF 291/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 28.10.2015. (ADPF-291)
(Informativo 805, Plenário)
Uso de munição como pingente e atipicidade
É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma.
Com base nessa orientação, a Segunda Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” para restabelecer a
decisão de tribunal local que absolvera o paciente. Na espécie, o paciente portava — como pingente —
munição de uso proibido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Lei
10.826/20013, art. 16, “caput”). Condenado em primeira instância à pena de três anos de reclusão,
substituída por duas penas restritivas de direitos, fora absolvido pelo tribunal local.
Segundo a Corte estadual, a conduta imputada ao sentenciado não representava qualquer perigo de
lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 16, “caput”, da Lei 10.826/2003.
A condenação fora restabelecida pelo STJ para afastar a atipicidade da conduta, objeto do presente
“habeas”. A Turma apontou que, no caso concreto, o comportamento do paciente não oferecera perigo,
abstrato ou concreto.
HC 133984/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.5.2016. (HC-133984)
(Informativo 826, 2ª Turma)
“Habeas corpus” e regime de cumprimento de pena
A Primeira Turma, por maioria, concedeu a ordem em “habeas corpus” em que se pretendia alterar
o regime inicial de cumprimento de pena e substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de
direitos.
Na espécie, o paciente foi condenado à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial fechado, e
ao pagamento de duzentos dias-multa. Isso ocorreu em razão da prática do delito tipificado no art. 33,
“caput”, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), com a incidência de causa de diminuição da pena prevista
no § 4º do referido dispositivo legal.
Segundo a defesa, não haveria justificativa legal para a imposição de regime inicial fechado de
cumprimento da pena. Alegava, ainda, que seria inconstitucional a vedação da substituição da pena
privativa de liberdade pela restritiva de direitos no âmbito da Lei de Drogas e que o paciente, antes da
concessão da medida liminar, já teria cumprido mais da metade da pena em regime fechado.
A Turma decidiu que, em caso de réu não reincidente, tendo sido a pena base fixada em seu mínimo
legal e sendo positivas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (CP), é cabível a
imposição do regime aberto de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade pela
restritiva de direitos, a teor dos arts. 33 e 44 do CP.
Os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, com ressalva de seus entendimentos pessoais quanto
ao não cabimento do “writ”, impetrado contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de
Justiça, concederam a ordem de ofício, nos termos do voto do ministro Marco Aurélio (relator).
Vencido o ministro Edson Fachin, que denegava a ordem por entender que a natureza e a quantidade
da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente deveriam
preponderar sobre as circunstâncias judiciais genéricas do art. 59 do CP, conforme dicção expressa do art.
42 da Lei de Drogas.
HC 129714/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 11.10.2016. (HC-129714)
(Informativo 843, 1ª Turma)
Impossibilidade de trancamento de ação penal via “habeas corpus
A Primeira Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela
prática do crime de estupro de vulnerável (Código Penal, art. 217-A).
No caso, o paciente, aos dezoito anos de idade, manteve relação sexual com a vítima, de treze anos de
idade. Na impetração, sustentava-se ausência de justa causa pela atipicidade da conduta, pois a conjunção
carnal teria sido consentida pela vítima, em razão de relacionamento afetivo com o paciente.
O Colegiado reafirmou entendimento segundo o qual, sendo a vítima menor de quatorze anos, o estupro
é presumido, embora se trate de dois jovens, com idades próximas, em relacionamento afetivo. A ministra Rosa
Weber destacou, ainda, o fato de o paciente estar solto.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedia a ordem para trancar a ação penal. Afirmava
não existir crime presumido e considerava que a condição de vítima não se verificaria quando, nos dias atuais,
menor de quatorze anos aquiesce em manter relação sexual.
HC 122945/BA, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso,
julgamento em 21.3.2017.
(Informativo 858, 1ª Turma)
Tipicidade HC: Crime militar impróprio e competência
A Primeira Turma, em conclusão e por maioria, indeferiu a ordem em habeas corpus pelo qual se
discutia a competência para o julgamento de militar denunciado pela suposta prática do crime de
falsidade ideológica na forma continuada [CPM, art. 312, c/c o art. 80 (1)]. No caso, o paciente
teria atestado, falsamente, a regularidade técnica para navegação de embarcações civis. A defesa
alega a incompetência da justiça militar para o julgamento do feito (Informativo 755).
A Turma apontou que o crime em comento tem natureza formal. Configura -se, portanto,
independentemente do resultado e, ademais, é praticado em detrimento da fé públic a militar.
Incide, portanto, o art. 9º, II, “e”, do CPM (2); e o art. 124 da CF (3).
Vencido o ministro Luiz Fux (relator), que concedeu a ordem.
(1) CPM: “Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou
fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - reclusão, até cinco
anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular. (...) Art. 80. Aplica-se a regra do artigo
anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições
de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do
primeiro”.
(2) CPM: “Art. 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Código, embora
também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: ... e) por militar em situação de atividade, ou
assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar”.
(3) CF: “Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”.
HC 110233/AM, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em
10.10.2017.
(Informativo 881, Primeira Turma)
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