É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma.
Com base nessa orientação, a Segunda Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” para restabelecer a
decisão de tribunal local que absolvera o paciente. Na espécie, o paciente portava — como pingente —
munição de uso proibido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Lei
10.826/20013, art. 16, “caput”). Condenado em primeira instância à pena de três anos de reclusão,
substituída por duas penas restritivas de direitos, fora absolvido pelo tribunal local.
Segundo a Corte estadual, a conduta imputada ao sentenciado não representava qualquer perigo de
lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 16, “caput”, da Lei 10.826/2003.
A condenação fora restabelecida pelo STJ para afastar a atipicidade da conduta, objeto do presente
“habeas”. A Turma apontou que, no caso concreto, o comportamento do paciente não oferecera perigo,
abstrato ou concreto.
HC 133984/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.5.2016. (HC-133984)
(Informativo 826, 2ª Turma)
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