A 1ª Turma, por maioria, julgou extinto “habeas corpus” em que se discutia a aplicabilidade do
princípio da consunção em hipótese de prática de homicídio com o uso de arma de fogo de
numeração raspada. No caso, o paciente fora absolvido sumariamente em relação ao delito de
homicídio, uma vez sua conduta haver caracterizado legítima defesa. Não obstante, remanescia a
persecução penal no tocante ao crime de posse e porte de arma de fogo. A Turma reputou que os
tipos penais seriam diversos, e que a excludente de ilicitude reconhecida quanto ao homicídio não
alcançaria a posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Vencido o Ministro Luiz Fux
(relator), que concedia a ordem de ofício, por entender incidir o princípio da consunção.
HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 24.2.2015. (HC-120678)
(Informativo 775, 1ª Turma)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.