DIREITO
PENAL III
QUESTÃO
01
“C’
QUESTÃO
02
“C”
QUESTÃO
03
“C”
QUESTÃO
04
“E”
QUESTÃO
05
“E”
QUESTÕES
SUBJETIVAS
QUESTÃO 06.
A.
Resposta: A deformidade permanente prevista
no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal é, segundo a doutrina, aquela
irreparável, indelével. Assim, a perda de dois dentes, muito embora possa
reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no referido tipo penal,
mas sim, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, prevista no art.
129, § 1º, III, do Código Penal (STJ, REsp 1.620.158/RJ, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, 6ª T., DJe 20/09/2016).
B.
A
perda de um dos olhos, como na espécie, não caracteriza ‘a perda ou inutilização de membro, sentido ou função’, hipótese
de lesão corporal de natureza gravíssima prevista no inc. III do § 2º do art.
129 do Código Penal, em decorrência de a vítima continuar enxergando com o olho
esquerdo, ainda que com diminuição do sentido da visão, mas que não equivale à perda ou inutilização do sentido da visão.
C. Resposta: Além da debilidade do sentido, a lesão que a vítima sofreu
resultou em ‘deformidade permanente’ (III, § 2º do art. 129 do CP). lesão corporal gravíssima.
QUESTÃO
07
a. Responderá
por homicídio, pois concorreu materialmente no ato executivo de morte do outro.
b. Ambos
responderão por tentativa de homicídio.
c. Maria
responderá por tentativa de homicídio e João responderá pelo tipo penal
previsto no art. 122 Código Penal caso ocorra lesão corporal de natureza grave. No caso a
conduta de João é atípica.
QUESTÃO
08
a. Conduta;
b. Violação
de um dever de cuidado objetivo;
c. Resultado
naturalístico;
d. Nexo
causal;
e. Previsibilidade;
f. Tipicidade.
QUESTÃO
09.
a). Incidirá no art. 303 da lei
9.503/97 em virtude do principio da especialidade;
b. b). A
lei 11705/08 alterou o art. 291 do CTB e passou a determinar o seguinte: § 1º
aplica-se aos crimes de transito de lesão corporal culposa, o disposto no art.
74, 76 e 88 da lei 9.099/95, exceto se o
agente estiver: II- participando, em via pública, de corrida, disputa ou
competição automobilística, de exibição ou demonstração de pericia em manobras
de veículos automotor, não autorizada pela autoridade competente. No caso não se aplica devido a vedação
normativa.
c. c). Seria
responsabilizado penalmente por lesão corporal culposa prevista no art. 303 da lei 9.503/97 podendo ser
beneficiado pelos institutos despenalizadores previstos no art. 74,76 e 88 da
lei 9.099/95
QUESTÃO
N.º 10
- Relevante valor social – é aquele motivo que atende os interesses da coletividade. Já o relevante valor moral – é considerado levando os interesses do agente.
- Nesse caso a hipótese não será de redução de pena em virtude da aplicação da minorante, mas tão somente de atenuação, em face da existência da circunstância prevista na alínea “c” do Inc. III do art. 65 CP (sob a influencia de violenta emoção, provocado por ato injusto da vítima).
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