quinta-feira, 12 de outubro de 2017

GABARITO ESPERADO DISCIPLINA: DIREITO PENAL III



DIREITO PENAL III

QUESTÃO 01
“C’
QUESTÃO 02
 “C”
 QUESTÃO 03
“C”
 QUESTÃO 04
 “E”
 QUESTÃO 05
 “E”

QUESTÕES SUBJETIVAS
QUESTÃO 06.

A.    Resposta: A deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal é, segundo a doutrina, aquela irreparável, indelével. Assim, a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no referido tipo penal, mas sim, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal (STJ, REsp 1.620.158/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 20/09/2016).

B.     A perda de um dos olhos, como na espécie, não caracteriza ‘a perda ou inutilização de membro, sentido ou função’, hipótese de lesão corporal de natureza gravíssima prevista no inc. III do § 2º do art. 129 do Código Penal, em decorrência de a vítima continuar enxergando com o olho esquerdo, ainda que com diminuição do sentido da visão, mas que não equivale à perda ou inutilização do sentido da visão.

C. Resposta: Além da debilidade do sentido, a lesão que a vítima sofreu resultou em ‘deformidade permanente’ (III, § 2º do art. 129 do CP). lesão corporal gravíssima.

QUESTÃO 07
a.       Responderá por homicídio, pois concorreu materialmente no ato executivo de morte do outro.
b.      Ambos responderão por tentativa de homicídio.
c.    Maria responderá por tentativa de homicídio e João responderá pelo tipo penal previsto no art. 122 Código Penal caso ocorra lesão corporal de natureza grave. No caso a conduta de João é atípica.

QUESTÃO 08
a.       Conduta;
b.      Violação de um dever de cuidado objetivo;
c.       Resultado naturalístico;
d.      Nexo causal;
e.       Previsibilidade;
f.       Tipicidade.

QUESTÃO 09.
        a). Incidirá no art. 303 da lei 9.503/97 em virtude do principio da especialidade;
b.      b). A lei 11705/08 alterou o art. 291 do CTB e passou a determinar o seguinte: § 1º aplica-se aos crimes de transito de lesão corporal culposa, o disposto no art. 74, 76 e 88 da lei 9.099/95, exceto se o agente estiver: II- participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de pericia em manobras de veículos automotor, não autorizada pela autoridade competente. No caso não se aplica devido a vedação normativa.
c.       c).  Seria responsabilizado penalmente por lesão corporal culposa prevista no art. 303 da lei 9.503/97 podendo ser beneficiado pelos institutos despenalizadores previstos no art. 74,76 e 88 da lei 9.099/95
QUESTÃO N.º 10
  1. Relevante valor social – é aquele motivo que atende os interesses da coletividade. Já o relevante valor moral – é considerado levando os interesses do agente.
  2. Nesse caso a hipótese não será de redução de pena em virtude da aplicação da minorante, mas tão somente de atenuação, em face da existência da circunstância prevista na alínea “c” do Inc. III do art. 65 CP (sob a influencia de violenta emoção, provocado por ato injusto da vítima).

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