CPC/1973
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CPC/2015
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Art. 796. O
procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo
principal e deste é sempre dependente.
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Art. 297. O juiz poderá determinar
as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
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Art. 798. Além dos
procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II
deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar
adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento
da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação
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Art. 297. O juiz poderá determinar
as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
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Art. 800. As
medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias,
ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único.
Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao
tribunal.
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Art. 299. A tutela provisória será
requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para
conhecer do pedido principal.
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Art. 801. O
requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade
judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o
estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e
seu fundamento;
IV - a exposição
sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que
serão produzidas.
Parágrafo único.
Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar
for requerida em procedimento preparatório.
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Art. 305. A petição inicial da ação
que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a
lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva
assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o
pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz
observará o disposto no art.
303.
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Art. 802. O requerido
será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5
(cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único.
Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação
devidamente cumprido;
II - da execução
da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
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Art. 306. O réu será citado para,
no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que
pretende produzir.
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Art. 803. Não
sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como
verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que
o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único.
Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de
instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
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Art. 307. Não sendo contestado o
pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como
ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o
pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
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Art. 804. É lícito ao
juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem
ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la
ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real
ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
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Art. 300. A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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Art. 805. A medida
cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o
requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la
integralmente.
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Art. 297. O juiz poderá determinar
as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
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Art. 808. Cessa a
eficácia da medida cautelar:
I - se a parte
não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for
executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz
declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único.
Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido,
salvo por novo fundamento.
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Art. 309.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido
principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30
(trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido
principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de
mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer
motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o
pedido, salvo sob novo fundamento.
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Art. 810. O
indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no
julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a
alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
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Art. 310. O indeferimento da tutela
cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no
julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de
decadência ou de prescrição.
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Art. 811. Sem
prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar
responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida: I -
se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
II - se, obtida
liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a
citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer
a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art.
808, deste Código;
IV - se o juiz
acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição
do direito do autor (art. 810). Parágrafo único. A indenização será liquidada
nos autos do procedimento cautelar.
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Art. 302. Independentemente da
reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a
efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em
caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do
requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da
medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de
decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A
indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida,
sempre que possível.
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sábado, 27 de fevereiro de 2016
QUADRO COMPARATIVO PROCESSO CAUTELAR NO CPC/1973 e CPC/2015
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