sábado, 27 de fevereiro de 2016

AS TUTELAS DE URGÊNCIA NO CÓDIGO ATUAL E NO NOVO CPC


CPC 1973
CPC 2015
O CPC atual não faz a distinção entre as tutelas de urgência e as de evidência, deixando a análise para a interpretação doutrinária;
O novo CPC separa, claramente, as tutelas de urgência cautelar e satisfativas, tratando de hipóteses de tutelas cautelares e satisfativas provisionais e autônomas, sem usar esta última terminologia.
O CPC atual tem requisitos específicos para a concessão de uma tutela antecipada e eles são mais rígidos do que os da cautelar;
O novo CPC unifica os requisitos para concessão de todas as tutelas de urgência.
No CPC atual, a cautelar pode ser postulada de forma antecedente, preparatória ou incidental, e a tutela antecipada, no curso do processo, embora já houvesse alguns posicionamentos doutrinários admitindo a postulação em separado;
O novo CPC permite, claramente, a autonomia procedimental dos dois tipos de tutelas, sem distinção.
No CPC atual, concedida a tutela acautelatória ou antecipatória, ela poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, no curso do processo;

O novo CPC, concedida a tutela de urgência, em sentido geral, e não havendo impugnação da concessão da liminar e a conseqüente propositura da ação principal, no prazo legal, haverá estabilização da decisão. Essa estabilização só será afastada, se for prolatada decisão favorável, em ação ajuizada por qualquer das partes, para esta finalidade;
A partir da interpretação do CPC atual, a doutrina admite a concessão de ofício da referida tutela;

No novo CPC, há autorização expressa para que, em casos excepcionais, o juiz conceda, de ofício, as tutelas de urgência: cautelar e satisfativas;
O CPC atual é omisso quanto à tramitação prioritária dos processos com postulação de tutelas de urgência;
O novo CPC prioriza a tramitação das tutelas de urgência.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?

BSERVAÇÕES PRÉVIAS: Súmula 500 do STJ. RESPOSTA: NÃO "O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo a...