CPC 1973
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CPC 2015
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O
CPC atual não faz a distinção entre as tutelas de urgência e as de evidência,
deixando a análise para a interpretação doutrinária;
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O
novo CPC separa, claramente, as tutelas de urgência cautelar e satisfativas,
tratando de hipóteses de tutelas cautelares e satisfativas provisionais e
autônomas, sem usar esta última terminologia.
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O
CPC atual tem requisitos específicos para a concessão de uma tutela
antecipada e eles são mais rígidos do que os da cautelar;
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O
novo CPC unifica os requisitos para concessão de todas as tutelas de urgência.
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No
CPC atual, a cautelar pode ser postulada de forma antecedente, preparatória
ou incidental, e a tutela antecipada, no curso do processo, embora já
houvesse alguns posicionamentos doutrinários admitindo a postulação em
separado;
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O
novo CPC permite, claramente, a autonomia procedimental dos dois tipos de
tutelas, sem distinção.
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No
CPC atual, concedida a tutela acautelatória ou antecipatória, ela poderá ser
revogada ou modificada, a qualquer tempo, no curso do processo;
|
O
novo CPC, concedida a tutela de urgência, em sentido geral, e não havendo
impugnação da concessão da liminar e a conseqüente propositura da ação
principal, no prazo legal, haverá estabilização da decisão. Essa
estabilização só será afastada, se for prolatada decisão favorável, em ação
ajuizada por qualquer das partes, para esta finalidade;
|
A
partir da interpretação do CPC atual, a doutrina admite a concessão de ofício
da referida tutela;
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No
novo CPC, há autorização expressa para que, em casos excepcionais, o juiz
conceda, de ofício, as tutelas de urgência: cautelar e satisfativas;
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O
CPC atual é omisso quanto à tramitação prioritária dos processos com
postulação de tutelas de urgência;
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O
novo CPC prioriza a tramitação das tutelas de urgência.
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sábado, 27 de fevereiro de 2016
AS TUTELAS DE URGÊNCIA NO CÓDIGO ATUAL E NO NOVO CPC
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