CPC 1973
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CPC 2015
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O
CPC atual não faz a distinção entre as tutelas de urgência e as de evidência,
deixando a análise para a interpretação doutrinária;
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O
novo CPC separa, claramente, as tutelas de urgência cautelar e satisfativas,
tratando de hipóteses de tutelas cautelares e satisfativas provisionais e
autônomas, sem usar esta última terminologia.
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O
CPC atual tem requisitos específicos para a concessão de uma tutela
antecipada e eles são mais rígidos do que os da cautelar;
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O
novo CPC unifica os requisitos para concessão de todas as tutelas de urgência.
|
No
CPC atual, a cautelar pode ser postulada de forma antecedente, preparatória
ou incidental, e a tutela antecipada, no curso do processo, embora já
houvesse alguns posicionamentos doutrinários admitindo a postulação em
separado;
|
O
novo CPC permite, claramente, a autonomia procedimental dos dois tipos de
tutelas, sem distinção.
|
No
CPC atual, concedida a tutela acautelatória ou antecipatória, ela poderá ser
revogada ou modificada, a qualquer tempo, no curso do processo;
|
O
novo CPC, concedida a tutela de urgência, em sentido geral, e não havendo
impugnação da concessão da liminar e a conseqüente propositura da ação
principal, no prazo legal, haverá estabilização da decisão. Essa
estabilização só será afastada, se for prolatada decisão favorável, em ação
ajuizada por qualquer das partes, para esta finalidade;
|
A
partir da interpretação do CPC atual, a doutrina admite a concessão de ofício
da referida tutela;
|
No
novo CPC, há autorização expressa para que, em casos excepcionais, o juiz
conceda, de ofício, as tutelas de urgência: cautelar e satisfativas;
|
O
CPC atual é omisso quanto à tramitação prioritária dos processos com
postulação de tutelas de urgência;
|
O
novo CPC prioriza a tramitação das tutelas de urgência.
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sábado, 27 de fevereiro de 2016
AS TUTELAS DE URGÊNCIA NO CÓDIGO ATUAL E NO NOVO CPC
QUADRO COMPARATIVO PROCESSO CAUTELAR NO CPC/1973 e CPC/2015
CPC/1973
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CPC/2015
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Art. 796. O
procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo
principal e deste é sempre dependente.
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Art. 297. O juiz poderá determinar
as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
|
Art. 798. Além dos
procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II
deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar
adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento
da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação
|
Art. 297. O juiz poderá determinar
as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
|
Art. 800. As
medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias,
ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único.
Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao
tribunal.
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Art. 299. A tutela provisória será
requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para
conhecer do pedido principal.
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Art. 801. O
requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade
judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o
estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e
seu fundamento;
IV - a exposição
sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que
serão produzidas.
Parágrafo único.
Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar
for requerida em procedimento preparatório.
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Art. 305. A petição inicial da ação
que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a
lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva
assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o
pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz
observará o disposto no art.
303.
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Art. 802. O requerido
será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5
(cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único.
Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação
devidamente cumprido;
II - da execução
da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
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Art. 306. O réu será citado para,
no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que
pretende produzir.
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Art. 803. Não
sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como
verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que
o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único.
Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de
instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
|
Art. 307. Não sendo contestado o
pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como
ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o
pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
|
Art. 804. É lícito ao
juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem
ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la
ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real
ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
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Art. 300. A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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Art. 805. A medida
cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o
requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la
integralmente.
|
Art. 297. O juiz poderá determinar
as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
|
Art. 808. Cessa a
eficácia da medida cautelar:
I - se a parte
não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for
executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz
declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único.
Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido,
salvo por novo fundamento.
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Art. 309.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido
principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30
(trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido
principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de
mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer
motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o
pedido, salvo sob novo fundamento.
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Art. 810. O
indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no
julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a
alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
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Art. 310. O indeferimento da tutela
cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no
julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de
decadência ou de prescrição.
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Art. 811. Sem
prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar
responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida: I -
se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
II - se, obtida
liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a
citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer
a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art.
808, deste Código;
IV - se o juiz
acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição
do direito do autor (art. 810). Parágrafo único. A indenização será liquidada
nos autos do procedimento cautelar.
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Art. 302. Independentemente da
reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a
efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em
caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do
requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da
medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de
decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A
indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida,
sempre que possível.
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