INFRAÇÕES
AUTÔNOMAS E PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
Crime
tipificado no Código Penal (CP) não pode ser absorvido por infração descrita na
Lei de Contravenções Penais (LCP).
Em
regra, o princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente
(crime-meio) praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória
para a prática de um delito de alcance mais abrangente (crime-fim).
Assim,
o crime de uso de documento falso (CP, art. 304) não pode ser absorvido pela
contravenção penal de exercício ilegal da profissão ou atividade econômica
(LCP, art. 47), o que afasta, dessa forma, a incidência do princípio da
consunção.
HC
121.652/SC, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 22-4-2014, acórdão publicado
no DJE
de 4-6-2014. (Informativo 743,
Primeira Turma)
INQUÉRITOS
POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO NÃO PODEM SER CONSIDERADOS
COMO MAUS ANTECEDENTES PARA FINS DE DOSIMETRIA DA PENA.
O
lançamento, no mundo jurídico, de enfoque ainda não definitivo e, portanto,
sujeito
a condição resolutiva potencializa a precariedade de certos pronunciamentos judiciais.
Nesse sentido, uma vez admitido pelo sistema penal brasileiro o conhecimento do
conteúdo da folha penal como fator a se ter em conta na fixação da pena, a
presunção deve militar em favor do acusado.
Por
outro lado, o transcurso do quinquênio previsto no art. 64, I, do Código Penal não
é óbice ao acionamento do art. 59 do mesmo diploma.
Ademais,
conflita com a ordem jurídica considerar, para a majoração da pena-base, processos
que resultaram na aceitação de proposta de transação penal (Lei 9.099/1995, art.
76, § 6º), na concessão de remissão em procedimento judicial para apuração de
ato infracional previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (com aplicação
de medida de caráter reeducacional), na extinção da punibilidade, entre outros,
excetuados os resultantes em indulto individual ou coletivo, ou em comutação de
pena.
PARA
EFEITO DE AFERIÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, DEVE SER CONSIDERADO O QUADRO EXISTENTE
NA DATA DA PRÁTICA DELITUOSA.
As
condenações por fatos posteriores ao apurado, com trânsito em julgado, não são
aptas a desabonar os antecedentes, na primeira fase da dosimetria.
Nesse
sentido, a incidência penal só serve para agravar a medida da pena quando ocorrida
antes do cometimento do delito1, independentemente de a decisão alusiva à prática
haver transitado em julgado em momento prévio.
RE
591.054/SC, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 17-12-2014, acórdão pendente de
publicação. (Informativo 772,
Plenário, Repercussão Geral)
TRÁFICO DE ENTORPECENTES:
“MULAS” E AGENTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Descabe
afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 com base em mera conjectura ou ilação de que os réus integrariam
organização criminosa.
O exercício
da função de “mula”, embora indispensável para o tráfico internacional, não
traduz, por si só, adesão, em caráter estável e permanente, à estrutura de
organização criminosa.
Nesse
sentido, o simples fato de os acusados terem atuado como transportadores de
entorpecentes é insuficiente para afastar a aplicação da minorante. Na
realidade, esse recrutamento pode ter por finalidade um único transporte de
droga.
HC
124.107/SP, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 4-11-2014, acórdão publicado no DJE
de 24-11-2014. (Informativo 766,
Primeira Turma)
TRÁFICO DE DROGAS: DOSIMETRIA E BIS
IN IDEM
A
natureza e a quantidade do entorpecente podem ser consideradas,
alternativamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria penal.
Configura
bis in idem a
adoção – mesmo que em instâncias diversas1 – das mesmas circunstâncias para
agravar a sanção penal tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria
da pena.
Assim,
utilizado o critério da natureza e da quantidade dos entorpecentes para elevar a
pena-base (primeira fase da dosimetria), a causa de diminuição (terceira fase
da dosimetria) do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 deve ser aplicada no
patamar de 2/3, se não houver nenhum outro fundamento fixado pelas instâncias
antecedentes para impedir sua aplicação em grau máximo.
Ademais,
o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos que vedavam a
substituição da pena em caso de condenação pelo crime de tráfico de
entorpecentes (Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 44, caput),
bem como da norma que impunha regime fechado para o início do cumprimento da
pena pela prática de crimes hediondos e equiparados (Lei 8.072/1990, art. 2º, §
1º), torna necessário o reexame da possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos e dos requisitos para fixação
do regime prisional. RHC 122.684/MG, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em
16-9-2014, acórdão publicado no DJE de 30-9-2014. (Informativo 759, Segunda Turma)
No
caso – devido à natureza e à quantidade de entorpecentes –, o recorrente foi
condenado, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, à
pena de sete anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. No
julgamento da apelação, o Tribunal – também levando em conta a natureza e a
quantidade da droga – aplicou, apenas no percentual mínimo, a causa de
diminuição disposta no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Em
tema de dosimetria penal, reputa-se destituída de fundamentação sentença condenatória
que se abstenha de descrever, de maneira racionalmente adequada, o itinerário
lógico percorrido pelo juiz na definição da sanctio juris, pois cumpre
ao magistrado indicar, no ato de imposição da pena, as razões que, fundadas em
dados da realidade constantes do processo de conhecimento, conferem expressão
concreta aos elementos normativos abstratamente previstos nos arts. 59 e 68 do
Código Penal.
A
especial exacerbação da pena-base deve ser ato decisório adequadamente
motivado, que satisfaça, de modo pleno, a exigência de fundamentação
substancial evidenciadora da necessária relação de proporcionalidade e de
equilíbrio entre a pretensão estatal de máxima punição e o interesse individual
de mínima expiação, tudo em ordem a inibir soluções arbitrárias ditadas pela só
e exclusiva vontade do juiz.
No
caso, observou-se que o juiz sentenciante considerou todas as circunstâncias do
delito de modo global, em fase única, procedendo de maneira absolutamente
incompatível com o modelo trifásico. Assim, não se identificou a necessária
motivação no ato decisório em causa3, já que não descrito de maneira
racionalmente adequada e de modo plenamente ajustado à realidade objetiva dos
fatos constantes do processo penal de conhecimento, o “itinerário lógico que
conduziu o juiz às conclusões inseridas na parte dispositiva de sua
manifestação sentencial”.
Nesse
sentido, embora a divisão da droga em frações (54 “trouxinhas”) indique
potencial
de alcançar grande número de usuários, essa circunstância não prepondera sobre
o fato de a quantidade da droga ser pequena (7,1g). Além disso, a utilização da
própria residência como ponto de venda de drogas, por si só, não enseja maior
reprovabilidade da conduta delituosa.
Incorre,
ainda, em bis in idem a
utilização do fato de o réu estar cumprindo pena por crime idêntico para
apontar a personalidade voltada para o crime e, simultaneamente, considerá-lo
como antecedente desfavorável. Por fim, o uso contumaz de drogas não pode ser
empregado como indicativo de necessidade de agravamento da reprimenda, visto
que a conduta do usuário que venda drogas para sustentar o direito penal –
penas próprio vício é menos reprovável do que a daquele que tenha contato com
as drogas apenas com intuito de lucro. RHC 122.469/MS, rel. orig. min. Cármen
Lúcia, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello,julgado em 16-9-2014, acórdão
publicado no DJE de 30-10-2014. (Informativo
759, Segunda Turma)
Governador
do Estado, nas hipóteses em que cometa o delito de peculato, incide na causa de
aumento de pena prevista no art. 327, § 2º1, do Código Penal (CP).
Consoante
o art. 84, II, da Constituição Federal, o chefe do Poder Executivo
exerce
o cargo de direção da Administração Pública, exegese que não configura analogia
in malam partem,
tampouco interpretação extensiva da norma penal, mas, antes, compreensiva do
texto2.
Consectariamente,
não é possível excluir da expressão “função de direção de órgão da
administração direta” o detentor do cargo de governador, cuja função não é
somente política, mas também executiva, de dirigir a Administração Pública
estadual. Inq 2.606/MT, rel. min. Luiz Fux, julgado em 4-9-2014, acórdão
publicado no DJE de 2-11-2014. (Informativo
757, Plenário)
TRÁFICO DE DROGAS: TRANSPORTE PÚBLICO E
APLICAÇÃO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006
A
mera utilização do transporte público para o carregamento de entorpecente não
autoriza a aplicação da majorante do art. 40, III1, da Lei 11.343/2006.
Essa
causa especial de aumento de pena tem como objetivo punir com mais rigor a
comercialização de drogas em locais nos quais se verifique maior aglomeração de
pessoas, de modo que se torne mais fácil a disseminação da mercancia. HC 120.624/MS, rel. orig. min. Cármen
Lúcia, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3-6-2014, acórdão
publicado no DJE de 10-10-2014. (Informativo
749, Segunda Turma)
ART. 64, I, DO CP E MAUS
ANTECEDENTES
A
existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco
anos,
contado da extinção da pena, não pode ser considerada mau antecedente (CP, art.
59, caput).
Se o
paciente não pode ser considerado reincidente diante do transcurso de lapso temporal
superior a cinco anos, conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal (CP), a
existência de condenações anteriores também não pode caracterizar maus antecedentes1.
HC 119.200/PR, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 11-2-2014, acórdão publicado no
DJE de 12-3-2014. (Informativo
735, Primeira Turma)
HEDIONDEZ E TRÁFICO
PRIVILEGIADO
Nada
obstante sua natureza benéfica, a minorante contida no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/20061 não retirou o caráter hediondo do crime de tráfico privilegiado de
entorpecentes.
A
causa de diminuição limitou-se, por critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, a abrandar a pena do pequeno e eventual traficante, em
oposição ao grande e contumaz traficante, ao qual a Lei de Drogas conferiu
punição mais rigorosa que a prevista na lei anterior. Ademais, em que pese ao
fato de a matéria estar afetada ao Plenário, eventual decisão que afaste a
hediondez do tipo penal não prejudica a impetração de habeas corpus pelo
interessado nem impede que o juiz, de ofício, reconsidere sua decisão. HC
118.032/MS e RHC 118.099/MS, rel. min. Dias Toffoli, julgados em 4-2-2014,
acórdãos
publicados, respectivamente, no DJE de 21-2-2014 e no DJE de
20-2-2014. (Informativo 734,
Primeira Turma)
PRINCÍPIOS E GARANTIAS
PENAIS DIREITO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
E REINCIDÊNCIA GENÉRICA
Segundo
a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos1, a
contumácia de infrações penais cujo bem jurídico não seja o patrimônio não pode
ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância
em crimes dessa natureza.
Para
se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade, é indispensável averiguar
a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar
se o fato imputado, que é formalmente típico, tem ou não relevância penal. Esse
contexto social ampliado certamente comporta, também, juízo sobre a contumácia
da conduta do agente.
Assim,
não se pode considerar atípica, por irrelevante, a conduta formalmente típica de
delito contra o patrimônio, praticada por paciente que possui expressiva ficha de
antecedentes e é costumeiro na prática de crimes da espécie.
No
entanto, diversamente, a prévia condenação, com trânsito em julgado, pela
prática de lesão corporal (CP, art. 129) não impede a incidência do princípio
da bagatela a acusado da subtração de bens (CP, art. 155) avaliados em R$
16,00, uma vez que é inegável a presença, no caso, dos requisitos para
aplicação do referido postulado: mínima ofensividade da conduta, ausência de
periculosidade social da ação, reduzida reprovabilidade do comportamento e
inexpressividade da lesão jurídica. HC 114.723/MG, rel. min. Teori Zavascki,
julgado em 26-8-2014, acórdão publicado no DJE de 12-11-2014. (Informativo 756, Segunda Turma)
SURSIS
SURSIS E REQUISITO TEMPORAL PARA A
CONCESSÃO DE INDULTO
O
cumprimento do período de prova do sursis não atende ao requisito
objetivo de cumprimento de 1/6 da pena em prisão provisória, expressamente estabelecido
no art. 1º, XIV, da Lei 8.712/2013.
O
art. 1º, XIV, do Decreto 8.172/2013 concedeu indulto aos condenados a pena
privativa
de liberdade sob o regime aberto ou substituída por restritiva de direitos, na
forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda beneficiados com a suspensão condicional
da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2013,
1/6 da pena, se não reincidentes, ou 1/5, se reincidentes1. O paciente não faz
jus ao benefício do indulto requerido, pois a suspensão condicional não tem
natureza jurídica de pena, mas de suspensão da execução da pena privativa de
liberdade. HC 123.381/PE, rel. min. Rosa Weber, julgado em 30-9-2014, acórdão
publicado no DJE de 24-11-2014.
(informativo 761,
primeira turma)
DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO
SEXUAL: ATIPICIDADE E REPROVABILIDADE
Em
que pese ao fato de ser reprovável, é atípica a conduta de publicar
manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais.
O
art. 20 da Lei 7.716/1991 – assim como toda norma penal incriminadora – possui rol
exaustivo de condutas tipificadas, cuja lista não contempla a discriminação decorrente
de orientação sexual. Inq 3.590/DF, rel. min. Marco Aurélio, julgado em
12-8-2014, acórdão publicado no DJE de 12-9-2014. (Informativo 754, Primeira Turma)
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
O
crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339) exige, para sua configuração, que
o agente impute a outrem – que efetivamente sabe ser inocente – a prática de
fato definido como crime.
Para
perfeição do crime, não basta que o conteúdo da denúncia seja desconforme com a
realidade; é necessário o dolo direto.
Assim,
não se insere no tipo penal a conduta daquele que vivencia uma situação conflituosa
e reporta-se à autoridade competente para dar o seu relato sobre os
acontecimentos1, ou seja, “se ele (o agente) tem convicção sincera de que
aquele realmente é autor de certo delito, não cometerá o crime definido”2.
Ademais,
a Constituição assegura, no seu art. 5º, XXXIV, a, o direito
fundamental de petição aos poderes públicos, de modo que o seu exercício
regular é causa justificante do oferecimento de notitia criminis (CP,
art. 23, III), e o arquivamento do feito instaurado não é capaz de tornar
ilícita a conduta do noticiante. Inq 3.133/AC, rel. min. Luiz Fux, julgado em
5-8-2014, acórdão publicado no DJE de 11-9-2014. (Informativo 753, Primeira Turma)
TRANSAÇÃO PENAL
DIREITO PENAL
“A homologação da transação penal prevista no
artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas
cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério
Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou
requisição de inquérito policial.”
Com
esse teor, o Plenário aprovou a edição do Enunciado 35 da Súmula Vinculante.PSV
68/DF, julgado em 16-10-2014, publicado no DJE de 4-11-2014. (Informativo 763, Plenário)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.