domingo, 29 de novembro de 2015

INFORMATIVOS PENAIS - STF 2014

INFRAÇÕES AUTÔNOMAS E PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
Crime tipificado no Código Penal (CP) não pode ser absorvido por infração descrita na Lei de Contravenções Penais (LCP).
Em regra, o princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente (crime-meio) praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente (crime-fim).
Assim, o crime de uso de documento falso (CP, art. 304) não pode ser absorvido pela contravenção penal de exercício ilegal da profissão ou atividade econômica (LCP, art. 47), o que afasta, dessa forma, a incidência do princípio da consunção.
HC 121.652/SC, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 22-4-2014, acórdão publicado
no DJE de 4-6-2014. (Informativo 743, Primeira Turma)

INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO MAUS ANTECEDENTES PARA FINS DE DOSIMETRIA DA PENA.
O lançamento, no mundo jurídico, de enfoque ainda não definitivo e, portanto,
sujeito a condição resolutiva potencializa a precariedade de certos pronunciamentos judiciais. Nesse sentido, uma vez admitido pelo sistema penal brasileiro o conhecimento do conteúdo da folha penal como fator a se ter em conta na fixação da pena, a presunção deve militar em favor do acusado.
Por outro lado, o transcurso do quinquênio previsto no art. 64, I, do Código Penal não é óbice ao acionamento do art. 59 do mesmo diploma.
Ademais, conflita com a ordem jurídica considerar, para a majoração da pena-base, processos que resultaram na aceitação de proposta de transação penal (Lei 9.099/1995, art. 76, § 6º), na concessão de remissão em procedimento judicial para apuração de ato infracional previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (com aplicação de medida de caráter reeducacional), na extinção da punibilidade, entre outros, excetuados os resultantes em indulto individual ou coletivo, ou em comutação de pena.

PARA EFEITO DE AFERIÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, DEVE SER CONSIDERADO O QUADRO EXISTENTE NA DATA DA PRÁTICA DELITUOSA.
As condenações por fatos posteriores ao apurado, com trânsito em julgado, não são aptas a desabonar os antecedentes, na primeira fase da dosimetria.
Nesse sentido, a incidência penal só serve para agravar a medida da pena quando ocorrida antes do cometimento do delito1, independentemente de a decisão alusiva à prática haver transitado em julgado em momento prévio.
RE 591.054/SC, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 17-12-2014, acórdão pendente de publicação. (Informativo 772, Plenário, Repercussão Geral)


TRÁFICO DE ENTORPECENTES: “MULAS” E AGENTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Descabe afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em mera conjectura ou ilação de que os réus integrariam organização criminosa.
O exercício da função de “mula”, embora indispensável para o tráfico internacional, não traduz, por si só, adesão, em caráter estável e permanente, à estrutura de organização criminosa.
Nesse sentido, o simples fato de os acusados terem atuado como transportadores de entorpecentes é insuficiente para afastar a aplicação da minorante. Na realidade, esse recrutamento pode ter por finalidade um único transporte de droga.
HC 124.107/SP, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 4-11-2014, acórdão publicado no DJE de 24-11-2014. (Informativo 766, Primeira Turma)

TRÁFICO DE DROGAS: DOSIMETRIA E BIS IN IDEM
A natureza e a quantidade do entorpecente podem ser consideradas, alternativamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria penal.
Configura bis in idem a adoção – mesmo que em instâncias diversas1 – das mesmas circunstâncias para agravar a sanção penal tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria da pena.
Assim, utilizado o critério da natureza e da quantidade dos entorpecentes para elevar a pena-base (primeira fase da dosimetria), a causa de diminuição (terceira fase da dosimetria) do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 deve ser aplicada no patamar de 2/3, se não houver nenhum outro fundamento fixado pelas instâncias antecedentes para impedir sua aplicação em grau máximo.
Ademais, o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos que vedavam a substituição da pena em caso de condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 44, caput), bem como da norma que impunha regime fechado para o início do cumprimento da pena pela prática de crimes hediondos e equiparados (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º), torna necessário o reexame da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e dos requisitos para fixação do regime prisional. RHC 122.684/MG, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 16-9-2014, acórdão publicado no DJE de 30-9-2014. (Informativo 759, Segunda Turma)

No caso – devido à natureza e à quantidade de entorpecentes –, o recorrente foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de sete anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. No julgamento da apelação, o Tribunal – também levando em conta a natureza e a quantidade da droga – aplicou, apenas no percentual mínimo, a causa de diminuição disposta no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

Em tema de dosimetria penal, reputa-se destituída de fundamentação sentença condenatória que se abstenha de descrever, de maneira racionalmente adequada, o itinerário lógico percorrido pelo juiz na definição da sanctio juris, pois cumpre ao magistrado indicar, no ato de imposição da pena, as razões que, fundadas em dados da realidade constantes do processo de conhecimento, conferem expressão concreta aos elementos normativos abstratamente previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
A especial exacerbação da pena-base deve ser ato decisório adequadamente motivado, que satisfaça, de modo pleno, a exigência de fundamentação substancial evidenciadora da necessária relação de proporcionalidade e de equilíbrio entre a pretensão estatal de máxima punição e o interesse individual de mínima expiação, tudo em ordem a inibir soluções arbitrárias ditadas pela só e exclusiva vontade do juiz.
No caso, observou-se que o juiz sentenciante considerou todas as circunstâncias do delito de modo global, em fase única, procedendo de maneira absolutamente incompatível com o modelo trifásico. Assim, não se identificou a necessária motivação no ato decisório em causa3, já que não descrito de maneira racionalmente adequada e de modo plenamente ajustado à realidade objetiva dos fatos constantes do processo penal de conhecimento, o “itinerário lógico que conduziu o juiz às conclusões inseridas na parte dispositiva de sua manifestação sentencial”.
Nesse sentido, embora a divisão da droga em frações (54 “trouxinhas”) indique
potencial de alcançar grande número de usuários, essa circunstância não prepondera sobre o fato de a quantidade da droga ser pequena (7,1g). Além disso, a utilização da própria residência como ponto de venda de drogas, por si só, não enseja maior reprovabilidade da conduta delituosa.
Incorre, ainda, em bis in idem a utilização do fato de o réu estar cumprindo pena por crime idêntico para apontar a personalidade voltada para o crime e, simultaneamente, considerá-lo como antecedente desfavorável. Por fim, o uso contumaz de drogas não pode ser empregado como indicativo de necessidade de agravamento da reprimenda, visto que a conduta do usuário que venda drogas para sustentar o direito penal – penas próprio vício é menos reprovável do que a daquele que tenha contato com as drogas apenas com intuito de lucro. RHC 122.469/MS, rel. orig. min. Cármen Lúcia, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello,julgado em 16-9-2014, acórdão publicado no DJE de 30-10-2014. (Informativo 759, Segunda Turma)

Governador do Estado, nas hipóteses em que cometa o delito de peculato, incide na causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º1, do Código Penal (CP).
Consoante o art. 84, II, da Constituição Federal, o chefe do Poder Executivo
exerce o cargo de direção da Administração Pública, exegese que não configura analogia in malam partem, tampouco interpretação extensiva da norma penal, mas, antes, compreensiva do texto2.
Consectariamente, não é possível excluir da expressão “função de direção de órgão da administração direta” o detentor do cargo de governador, cuja função não é somente política, mas também executiva, de dirigir a Administração Pública estadual. Inq 2.606/MT, rel. min. Luiz Fux, julgado em 4-9-2014, acórdão publicado no DJE de 2-11-2014. (Informativo 757, Plenário)

TRÁFICO DE DROGAS: TRANSPORTE PÚBLICO E APLICAÇÃO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006
A mera utilização do transporte público para o carregamento de entorpecente não autoriza a aplicação da majorante do art. 40, III1, da Lei 11.343/2006.
Essa causa especial de aumento de pena tem como objetivo punir com mais rigor a comercialização de drogas em locais nos quais se verifique maior aglomeração de pessoas, de modo que se torne mais fácil a disseminação da mercancia. HC 120.624/MS, rel. orig. min. Cármen Lúcia, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3-6-2014, acórdão publicado no DJE de 10-10-2014. (Informativo 749, Segunda Turma)

ART. 64, I, DO CP E MAUS ANTECEDENTES

A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco
anos, contado da extinção da pena, não pode ser considerada mau antecedente (CP, art. 59, caput).
Se o paciente não pode ser considerado reincidente diante do transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal (CP), a existência de condenações anteriores também não pode caracterizar maus antecedentes1. HC 119.200/PR, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 11-2-2014, acórdão publicado no DJE de 12-3-2014. (Informativo 735, Primeira Turma)

HEDIONDEZ E TRÁFICO PRIVILEGIADO
Nada obstante sua natureza benéfica, a minorante contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/20061 não retirou o caráter hediondo do crime de tráfico privilegiado de entorpecentes.
A causa de diminuição limitou-se, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a abrandar a pena do pequeno e eventual traficante, em oposição ao grande e contumaz traficante, ao qual a Lei de Drogas conferiu punição mais rigorosa que a prevista na lei anterior. Ademais, em que pese ao fato de a matéria estar afetada ao Plenário, eventual decisão que afaste a hediondez do tipo penal não prejudica a impetração de habeas corpus pelo interessado nem impede que o juiz, de ofício, reconsidere sua decisão. HC 118.032/MS e RHC 118.099/MS, rel. min. Dias Toffoli, julgados em 4-2-2014,
acórdãos publicados, respectivamente, no DJE de 21-2-2014 e no DJE de 20-2-2014. (Informativo 734, Primeira Turma)

PRINCÍPIOS E GARANTIAS PENAIS DIREITO

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E REINCIDÊNCIA GENÉRICA
Segundo a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos1, a contumácia de infrações penais cujo bem jurídico não seja o patrimônio não pode ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância em crimes dessa natureza.
Para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade, é indispensável averiguar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado, que é formalmente típico, tem ou não relevância penal. Esse contexto social ampliado certamente comporta, também, juízo sobre a contumácia da conduta do agente.
Assim, não se pode considerar atípica, por irrelevante, a conduta formalmente típica de delito contra o patrimônio, praticada por paciente que possui expressiva ficha de antecedentes e é costumeiro na prática de crimes da espécie.
No entanto, diversamente, a prévia condenação, com trânsito em julgado, pela prática de lesão corporal (CP, art. 129) não impede a incidência do princípio da bagatela a acusado da subtração de bens (CP, art. 155) avaliados em R$ 16,00, uma vez que é inegável a presença, no caso, dos requisitos para aplicação do referido postulado: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzida reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. HC 114.723/MG, rel. min. Teori Zavascki, julgado em 26-8-2014, acórdão publicado no DJE de 12-11-2014. (Informativo 756, Segunda Turma)

SURSIS
SURSIS E REQUISITO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE INDULTO
O cumprimento do período de prova do sursis não atende ao requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena em prisão provisória, expressamente estabelecido no art. 1º, XIV, da Lei 8.712/2013.
O art. 1º, XIV, do Decreto 8.172/2013 concedeu indulto aos condenados a pena
privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda beneficiados com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2013, 1/6 da pena, se não reincidentes, ou 1/5, se reincidentes1. O paciente não faz jus ao benefício do indulto requerido, pois a suspensão condicional não tem natureza jurídica de pena, mas de suspensão da execução da pena privativa de liberdade. HC 123.381/PE, rel. min. Rosa Weber, julgado em 30-9-2014, acórdão publicado no DJE de 24-11-2014.
(informativo 761, primeira turma)

DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL: ATIPICIDADE E REPROVABILIDADE
Em que pese ao fato de ser reprovável, é atípica a conduta de publicar manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais.
O art. 20 da Lei 7.716/1991 – assim como toda norma penal incriminadora – possui rol exaustivo de condutas tipificadas, cuja lista não contempla a discriminação decorrente de orientação sexual. Inq 3.590/DF, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 12-8-2014, acórdão publicado no DJE de 12-9-2014. (Informativo 754, Primeira Turma)

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
O crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339) exige, para sua configuração, que o agente impute a outrem – que efetivamente sabe ser inocente – a prática de fato definido como crime.
Para perfeição do crime, não basta que o conteúdo da denúncia seja desconforme com a realidade; é necessário o dolo direto.
Assim, não se insere no tipo penal a conduta daquele que vivencia uma situação conflituosa e reporta-se à autoridade competente para dar o seu relato sobre os acontecimentos1, ou seja, “se ele (o agente) tem convicção sincera de que aquele realmente é autor de certo delito, não cometerá o crime definido”2.
Ademais, a Constituição assegura, no seu art. 5º, XXXIV, a, o direito fundamental de petição aos poderes públicos, de modo que o seu exercício regular é causa justificante do oferecimento de notitia criminis (CP, art. 23, III), e o arquivamento do feito instaurado não é capaz de tornar ilícita a conduta do noticiante. Inq 3.133/AC, rel. min. Luiz Fux, julgado em 5-8-2014, acórdão publicado no DJE de 11-9-2014. (Informativo 753, Primeira Turma)

TRANSAÇÃO PENAL
DIREITO PENAL
 “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.”
Com esse teor, o Plenário aprovou a edição do Enunciado 35 da Súmula Vinculante.PSV 68/DF, julgado em 16-10-2014, publicado no DJE de 4-11-2014. (Informativo 763, Plenário)


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?

BSERVAÇÕES PRÉVIAS: Súmula 500 do STJ. RESPOSTA: NÃO "O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo a...