Prescrição penal
retroativa e constitucionalidade
É constitucional
o art. 110, § 1º, do Código Penal (CP), com a redação dada pela Lei
12.234/2010.
A Lei
12.234/2010, ao conferir nova redação ao art. 110, § 1º, do CP, não aboliu a
prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada
na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, o
reconhecimento da prescrição entre a data do fato e a do recebimento da
denúncia ou da queixa.
Essa modalidade
de prescrição é denominada “retroativa” porque contada para trás, da condenação
até a pronúncia ou o recebimento da denúncia ou queixa, conforme a espécie de crime.
Com a promulgação da nova lei, a prescrição, depois da sentença condenatória
com trânsito em julgado para a acusação ou depois de desprovido seu recurso,
regula-se pela pena aplicada e não pode ter por termo inicial data anterior à
da denúncia ou queixa. Desse modo, foi vedada a prescrição retroativa incidente
entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa.
Nessa
perspectiva, não se opera a prescrição retroativa durante a fase do inquérito policial
ou da investigação criminal, período em que ocorrida a apuração do fato, mas
poderá incidir a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato.
Essa vedação é
proporcional em sentido amplo e não viola os princípios da dignidade da pessoa
humana (CF, art. 1º, III), da humanidade da pena (CF, art. 5º, XLVII e XLIX),
da culpabilidade, da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), da isonomia (CF,
art. 5º, II) ou da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Ademais,
a norma não retroage para atingir autores de crimes cometidos antes de sua
entrada em vigor.
HC 122.694/SP,
rel. min. Dias Toffoli, julgado em 10-12-2014, acórdão publicado no DJE de
19-2-2015. (Informativo 771, Plenário)
QUEIXA-CRIME: PEDIDO DE ADIAMENTO E
PRESCRIÇÃO
Em se tratando
de ação penal privada, deve ser atendido pleito de adiamento do julgamento,
mesmo diante da previsibilidade da superveniência da extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva.
É direito
fundamental do querelante ser representado por defesa técnica, de maneira que a
continuidade do julgamento sem a presença do advogado implica nulidade.
Ademais, nos termos do art. 21, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
o relator é soberano para retirar de pauta um dado feito, conforme julgar
conveniente.
Entretanto, no
caso, a minoria dos ministros registrou, em divergência, que, embora se
cuidasse de ação penal privada, o interesse de punir pertence ao Estado e é de ordem
pública, de forma que o Colegiado não poderia concorrer para a consumação da
prescrição penal.
AP 584 QO/PR,
rel. min. Dias Toffoli, julgado em 10-4-2014, decisão monocrática1 publicada no
DJE de 28-4-2014. (Informativo 742,
Plenário)
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