- AÇÃO
PENAL
A
autorização da Câmara Municipal para a instauração da ação penal deixa de ser
necessária quando o acusado não mais exerce o mandato de prefeito por ocasião
do início do processo.
A
exegese do art. 86, caput3,
da Constituição Federal impõe não seja exigida a
admissão,
pelo Legislativo, da acusação criminal contra o chefe do Executivo,
quando
já encerrado o mandato do acusado. AP 595/SC, rel. min. Luiz Fux, julgado em
25-11-2014, acórdão publicado no DJE de 10-2-2015. (Informativo 769, Primeira Turma)
FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E PROVA EMPRESTADA
Não
caracteriza nulidade a falta de citação para defesa prévia – descrita no art.
7º da Lei 8.038/1990 – quando, no momento da resposta preliminar – art. 4º da
Lei 8.038/1990 –, tenha sido apresentada argumentação quanto ao mérito da ação
penal1.
Nessas
circunstâncias, incide o princípio do pas
de nullite sans grief, o qual – corolário da natureza instrumental
do processo – exige demonstração de prejuízo concreto2, 3 e 4, o que não foi
feito no caso analisado.
Por
outro lado, não prospera a alegação de que a defesa preliminar não teria sido analisada,
ou que o Tribunal de Justiça teria deixado de examinar argumentos da defesa apresentados
na defesa preliminar, considerando- se que a exigência constitucional prevista no
art. 93, IX, é no sentido de que a decisão judicial seja fundamentada, e não de
que a fundamentação seja correta na solução das questões de fato ou de direito
da lide.
Nesse
sentido, declinadas as premissas no julgado, corretamente assentadas ou não, mas
coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência
constitucional.
Ademais,
o Supremo Tribunal Federal admite, excepcionalmente, a validade da
prova
emprestada, uma vez que os elementos informativos de uma persecução penal ou as
provas colhidas no bojo de instrução processual penal, quando obtidos mediante interceptação
telefônica, podem instruir procedimento criminal diverso daquele em que foram
produzidos ou procedimento administrativo disciplinar contra os investigados.
No
entanto – sob pena de os elementos de informação se mostrarem desprovidos de
qualquer validade jurídica, por violação ao art. 5º, XII, da Constituição Federal
e ao disposto na Lei 9.296/1996 –, devem ser observados
Determinados
requisitos, tais como: a) devida autorização por juízo competente e b) respeito
à garantia do contraditório e do devido processo no feito original, também no
juízo para o qual trasladada a prova.
Por
fim, a definição de competência penal originária para efeito de outorga da
prerrogativa
de foro não ofende o postulado do juiz natural, o princípio do duplo
grau
de jurisdição, o devido processo legal ou a ampla defesa.
No
caso, o recorrente é membro do Ministério Público, e a Constituição
expressamente assegura a ele a prerrogativa de foro, não em caráter pessoal (ratione personae), mas
em razão da função que exerce (ratione
muneris, ratione
officii). Por isso, ele deve direito processual penal - ação
penal ser processado originariamente por Tribunal de Justiça. Ademais,
tratando-se de promotor de justiça, sobrevindo condenação, dispõe o recorrente de
acesso à instância judiciária superior. RHC 122.806/AM, rel. min. Cármen Lúcia,
julgado em 18-11-2014, acórdão publicado no DJE de 24-2-2015. (Informativo 768, Segunda
Turma)
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
E FRAUDE PROCESSUAL
Informar
jornalistas a respeito de suposta reunião a ser realizada entre terceiras pessoas
– que são investigadas em determinada operação policial –, na qual ocorreria
“ação policial controlada”, configura violação de sigilo funcional1 (CP, art.
325, caput2). No mesmo sentido, caracteriza crime de violação de sigilo
funcional, na forma qualificada (CP, art. 325, § 2º), alertar jornalistas sobre
a data de cumprimento de mandados de busca e apreensão.
Essas
condutas, detalhadamente premeditadas, fomentam exposição absolutamente desnecessária
à finalidade da investigação criminal.
A
edição da filmagem da prisão dos réus não é suficiente para caracterizar fraude
processual.
Além
de a inovação não ter propriamente alterado o conteúdo da matéria, está
ausente
o elemento normativo “artificiosamente” e não há a certeza da existência do
dolo específico de induzir juiz ou perito a erro. Assim, a conduta é atípica.
Surgindo
a prerrogativa de foro após a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e
pendente o julgamento de apelação, a causa passa à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal (STF).
Nesses
casos, o feito terá prosseguimento nesta Corte a partir do estado em que se
encontra, legítimos os atos anteriormente praticados. Além disso, o julgamento da
apelação pelo STF deve observar – inclusive quanto às sustentações orais,
especialmente no tocante à ordem de apresentação e ao tempo de duração – o
regime próprio dos recursos, e não o das ações penais originárias.
A
controvérsia no âmbito da Suprema Corte a respeito da competência para decretar
a perda do mandato no caso de condenação criminal transitada em julgado deve
seguir a orientação no sentido de atribuí-la à Casa Legislativa a que pertença
o parlamentar condenado, de acordo com a inteligência do art. 55, § 2º3, da
Constituição Federal.
Afasta-se
a estipulação de valor mínimo prevista no art. 387, IV4, do Código de Processo
Penal, sem prejuízo da persecução correspondente em procedimento autônomo,
quando fora de dúvida a ausência de contraditório a respeito.
AP
563/SP, rel. min. Teori Zavascki, julgado em 21-10-2014, acórdão publicado
no DJE
de 28-11-2014. (Informativo 764,
Segunda Turma).
CORRUPÇÃO ELEITORAL E
INÉPCIA DA DENÚNCIA
A
denúncia relativa ao delito de corrupção eleitoral1 deve descrever a) quem pratica
o verbo típico – “dar, oferecer ou prometer”; b) os meios empregados –
“dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem”; e c) a ligação da conduta ao fim
especial de obter o voto de pessoa determinada ou, se indeterminada, a
especificação dessa circunstância, sob pena de ser rejeitada por inépcia.
O
art. 41 do Código de Processo Penal dispõe que “a denúncia ou queixa conterá a
exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação
do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”, razão pela qual, para
ser apta, a referida peça deve projetar ao caso concreto todos os elementos da
figura típica em comento.
Ao
contrário, a inicial acusatória sem a definição dos elementos estruturais que
componham
o tipo penal e que não narre, com precisão e de maneira individualizada, os
elementos tanto essenciais como acidentais pertinentes ao tipo incorre em afronta
à Constituição. Inq 3.752/DF, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 26-8-2014,
acórdão publicado no DJE de 22-10-2014. (Informativo 756, Segunda Turma)
AÇÃO PENAL: JUÍZO
ABSOLUTÓRIO E PRESCRIÇÃO
Delação
de corréu e depoimento de informante não podem servir como
elementos
decisivos para a condenação.
Não
é exigido do corréu e do informante o compromisso legal de falar a verdade.
Mesmo
a confissão em juízo, que, diversamente da delação, constitui meio de
prova
direto, deve ser confrontada com as demais provas processuais.
Nesse
sentido, esses elementos probatórios podem servir de substrato para a denúncia,
mas, ante a exigência de certeza dos fatos e de sua autoria, não havendo provas
suficientes para a condenação, impõe-se a absolvição do réu.
O procedimento
especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal não é de ser aplicado
ao funcionário público que tenha deixado de exercer a função na qual estava
investido.
Por
fim, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de diligências
requeridas
pela defesa, mormente se elas tiverem sido consideradas descabidas pelo órgão
julgador a quem compete a avaliação da necessidade ou da conveniência da prova.
AP
465/DF, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 24-4-2014, acórdão publicado no DJE
de 30-10-2014.(Informativo 743,
Plenário)
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NO STJ
E CITAÇÃO
O
procedimento previsto nos arts. 4º a 6º da Lei 8.038/1990 é mais benéfico do
que aquele previsto nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP).
É aquele rito, portanto, que deve ser aplicado às ações penais originárias no
Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça.
No
procedimento especial da Lei 8.038/1990, o acusado tem a possibilidade de se manifestar
sobre a acusação antes de se tornar réu na ação penal, ao contrário do rito do
CPP, em que, oferecida a inicial acusatória, o juiz aprecia de plano essa peça e
não é facultada ao acusado a defesa prévia.
Ademais,
a opção pelo rito da Lei 8.038/1990 privilegia o princípio da especialidade, por
aplicar a norma especial em aparente conflito com a norma geral. A mesclagem
do procedimento especial da Lei 8.038/1990 com o procedimento comum do CPP gera
um hibridismo (tertium genus) incompatível com o princípio da reserva
legal.
Importa
a criação de novas fases processuais, com a seleção do que cada uma
tenha
de mais favorável ao acusado.
É
possível postergar a realização do interrogatório, mesmo no procedimento da Lei
8.038/1990, para o final da instrução, permitindo-se ao acusado o exercício da
autodefesa somente depois de colhidas todas as provas1.O
princípio da especialidade cede ante a incidência de norma constitucional,como
a do art. 5º, LV, da Constituição Federal, que tutela o direito fundamentalde
ampla defesa.
Ademais,
o deslocamento do interrogatório para o fim da instrução reflete mera
alteração
do momento da prática de um ato processual e não corresponde à criação de uma
nova fase processual, o que não se admite.
HC
116.653/RJ, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 18-2-2014, acórdão publicado no DJE
de 11-4-2014. (Informativo 736,
Segunda Turma)
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E APROVEITAMENTO
DE ATOS PROCESSUAIS
Ao
reconhecer a incompetência da Justiça Militar, cabe ao Supremo Tribunal Federal
somente anular a sentença condenatória.
Deve-se
deixar ao juízo considerado competente pelo Supremo – no caso, a Justiça Federal
– a decisão sobre a anulação ou não dos demais atos do processo, pois, do
contrário, haveria salto jurisdicional.
Nesse
sentido, cabe ao juiz federal decidir acerca da subsistência ou não dos atos já
praticados, dado que, atualmente, a divisão de competência em absoluta ou
relativa deve ter como única consequência remeter os autos ao juízo competente,
pois a jurisdição é una. Trata-se de tendência decorrente da translatio iudicii,
segundo a qual o juízo competente, ao receber o processo, absorve a causa e a
julga, e, se entender necessário, pode renovar os atos processuais.
O
uso de documento falso por civil, mediante a apresentação de “notas frias”,
para o fim de regularizar embarcações perante a Marinha do Brasil,
não
qualifica ou insere o acusado em função eminentemente militar.
As
notas fiscais falsificadas, utilizadas para o registro de embarcações, atingem
bens
e serviços de cunho administrativo, não militar. Nada obstante, há interesse da
União, a atrair a competência da Justiça Federal, consoante o art. 109, IV, da
Constituição Federal1. HC 121.189/PR, rel. orig. min. Rosa Weber, rel. p/ o ac.
min. Roberto Barroso,julgado em 19-8-2014, acórdão publicado no DJE de
25-9-2014. (Informativo 755,
Primeira Turma)
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA:
RENÚNCIA DE PARLAMENTAR E COMPETÊNCIA DO STF
Nas
ações penais originárias do Supremo Tribunal Federal (STF), eventual
renúncia
de parlamentar ao cargo eletivo – após o fim da instrução criminal – não acarreta
a perda de competência da Corte para julgar o processo.
Não
se cuida de mudar a regra de competência, e sim de aplicar o instituto da
fraude
à lei, segundo o qual, uma vez reconhecida a fraude, não se declara a nulidade nem
se induz ao desfazimento do ato, mas somente se estabelece que aquele ato é
ineficaz para determinados fins.
Assim
– considerando que o Supremo já assentou, em Plenário1, que o reconhecimento da
fraude impede o deslocamento da competência –, é preferível, em vez de deixar a
fraude como componente subjetivo a ser aferido em cada caso pelo relator, que se
estabeleça momento objetivo em que se considere configurada a sua ocorrência.
Ademais,
é direito dos advogados dos réus, ao traçarem suas estratégias, saber qual a
posição do STF, bem como o critério a ser adotado.
Nesse
sentido, o art. 11 da Lei 8.038/19902 é o marco-limite para a declinação
de
competência do STF, pois, em vez de alegações finais, o réu deve apresentar a sua
renúncia. AP 606 QO/MG, rel. min. Roberto Barroso, julgado em 12-7-2014,
acórdão publicado no DJE de 5-11-2014. (Informativo 754, Primeira Turma)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
O
procurador-geral do Estado de Roraima não tem foro por prerrogativa de função
no Tribunal de Justiça, uma vez que não é secretário de Estado, mas apenas
equiparado a ele por força de lei complementar estadual.
Nesse
sentido, mutatis
mutandis, aplica-se o que decidido em relação ao cargo de advogado-geral
da União, pois, ao reconhecer a prerrogativa de foro, o Supremo Tribunal
Federal o fez na expressa consideração de que, por força do § 1º do art. 13 da
Lei 9.649/1998, o advogado-geral da União tornou-se ministro de Estado e
deixou, portanto, de ser meramente equiparado.
É
inconstitucional a expressão “os Agentes Públicos a ele equiparados”,
contida
na alínea a do art. 77, X, da Constituição do Estado de Roraima, que
delega à lei infraconstitucional a tarefa de equiparar agentes públicos a secretários
de Estado, a fim de a eles atribuir foro por prerrogativa de função perante o
Tribunal de Justiça.
Consoante
precedente da Corte, “compete à Constituição do Estado definir as atribuições do
Tribunal de Justiça, não podendo este desempenho ser transferido – menos ainda
por competência aberta – ao legislador infraconstitucional (art. 125, § 1º, da
CF/1988)”.HC 103.803/RR, rel. min. Teori Zavascki, julgado em 1º-7-2014,
acórdão publicado no DJE de 5-12-2014.
(Informativo 752, Plenário)
COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA
DE FORO E DESMEMBRAMENTO
Compete
ao Supremo Tribunal Federal (STF) – sob pena de usurpar competência que não
detém1 – decidir quanto à conveniência de desmembramento de procedimento de
investigação ou persecução penal, quando houver pluralidade de investigados e
um deles tiver prerrogativa de foro perante a Corte2. Não
cabe ao juízo de primeiro grau, nas investigações conjuntamente realizadas, ao
deparar com suspeitos detentores de prerrogativa de foro, determinar a cisão das
investigações e a remessa ao STF da apuração relativa apenas a esses últimos. Por
outro lado, a atual jurisprudência do STF3 é no sentido de que as normas constitucionais
sobre prerrogativa de foro devem ser interpretadas restritivamente, o que
determina o desmembramento do processo criminal sempre que possível, mantendo- se
sob a jurisdição especial, em regra e segundo as circunstâncias de cada caso,
apenas
o que envolva autoridades indicadas na Constituição.
AP
871 QO/PR, AP 872 QO/PR, AP 873 QO/PR, AP 874 QO/PR, AP 875 QO/
PR,
AP 876 QO/PR, AP 877 QO/PR e AP 878 QO/PR, rel. min. Teori Zavascki,
julgados
em 10-6-2014, acórdãos publicados no DJE de 30-10-2014. (Informativo 750, Segunda Turma)
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E
VARA ESPECIALIZADA
No
caso de crime doloso contra a vida praticado no contexto de violência
doméstica
e familiar contra a mulher, a competência da vara especializada
estende-se
até a fase do art. 421 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei
11.689/2008, ou seja, até a conclusão da instrução preliminar e a pronúncia.
Somente após a pronúncia, a competência deve ser deslocada para a vara do júri
onde ocorre o julgamento.
Nos
casos de crimes dolosos contra a vida, a instrução e a pronúncia não são
privativas
do presidente do tribunal do júri, e a lei pode atribuir a prática desses
atos
a outros juízes, de forma que somente após a pronúncia a competência deve ser deslocada
para a vara do júri. HC 102.150/SC, rel. min. Teori Zavascki, julgado em
27-5-2014, acórdão publicado no DJE de 11-6-2014. (Informativo 748, Segunda Turma)
Competência
da Justiça comum e crime praticado por meio da internet Declarações
preconceituosas dirigidas a particulares participantes de fórum de discussão
dentro do território nacional não atraem a competência da Justiça Federal (CF,
art. 109).
Compete
à Justiça estadual processar e julgar crime de incitação à discriminação cometido
via internet, quando praticado contra pessoas determinadas e que não tenha
ultrapassado as fronteiras territoriais brasileiras.
Ademais,
é impossível declarar a nulidade de ato processual que não tenha influído na
decisão da causa.
Por
outro lado, descabe arguição de suspeição se esta não for suscitada até o
início do julgamento. HC 121.283/DF, rel. min. Roberto Barroso, julgado em
29-4-2014, acórdão publicado no DJE de 4-8-2014.
(Informativo 744,
Primeira Turma)
MP: LEGITIMIDADE E SITUAÇÃO
DE MISERABILIDADE
Em
se tratando de crime contra a dignidade sexual, constatada a situação de miserabilidade,
o Ministério Público (MP) tem legitimidade para a propositura de ação penal
pela suposta prática de crime ocorrido anteriormente à vigência da Lei
12.015/2009.
À
época dos fatos, antes das alterações introduzidas pela Lei 12.015/2009, o
art.
225, § 1º, I, do Código Penal1 dispunha que se procederia mediante ação pública
se a vítima ou seus pais não pudessem prover às despesas do processo sem se privarem
de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família. Ademais, a mera
declaração de pobreza é suficiente para comprovar a miserabilidade da vítima e
de seus representantes, sendo admitido ao Parquet, inclusive, basear- -se em presunção
acerca dessa situação. HC 115.196/RR, rel. min Gilmar Mendes, julgado em
11-2-2014, acórdão publicado no DJE de 27-2-2014. (Informativo 735, Segunda Turma)
PECULATO-FURTO E LAVAGEM DE
DINHEIRO
A
absolvição de outros implicados em ações penais por fatos semelhantes, pela
falta de provas, não prejudica a propositura da ação penal.
Caso
a denúncia narre o propósito inicial de subtração de recursos públicos
liberados por entidade de desenvolvimento, com concurso necessário de
servidores públicos, correta se mostra a tipificação do fato como
peculato-furto (CP, art. 312,§ 1º, c/c art. 29) e como lavagem de dinheiro (Lei
9.613/1998, art. 1º, V, na redação original), em razão da suposta ocultação da
origem, movimentação e propriedade dos valores subtraídos, mediante pagamentos
a serviços de construção civil inexistentes e endosso de cheques em branco.
Ademais,
a propositura de várias denúncias por fatos não idênticos não caracteriza abuso
do poder de denunciar. Inq 2.760/TO, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em
7-10-2014, acórdão publicado no DJE de 16-12-2014.
(Informativo 762,
Segunda Turma)
PROGRESSÃO DE REGIME E
REPARAÇÃO DO DANO EM CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
É
constitucional o § 4º do art. 33 do Código Penal (CP), que condiciona a progressão
de regime de cumprimento da pena de condenado por crime contra a Administração
Pública à reparação do dano que causou ou à devolução do produto do ilícito
praticado, facultada a possibilidade de parcelamento da dívida.
Em
matéria de crimes contra a Administração Pública – como também nos crimes de
colarinho branco em geral –, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser
executada com rigor, é a de natureza pecuniária, uma vez que essa, sim, tem o poder
de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que
envolvam a apropriação de recursos públicos.
Por
outro lado, não é o direito fundamental à liberdade do condenado que está
em
questão, mas, tão somente, se a pena privativa de liberdade a ser cumprida deve
se dar em regime mais favorável ou não, o que afasta a alegação quanto à
suposta ocorrência, no caso, de prisão por dívida.
Nesse
sentido, a norma em questão não é a única prevista na legislação penal a ter na
reparação do dano uma importante medida de política criminal. Ao contrário, basta
uma rápida leitura dos principais diplomas penais brasileiros para constatar
que a falta de reparação do dano:
I –
pode ser causa de revogação obrigatória do sursis;
II –
impede a extinção da punibilidade ou mesmo a redução da pena, em
determinadas
hipóteses;
III
– pode acarretar o indeferimento do livramento condicional e do indulto;
IV –
afasta a atenuante genérica do art. 65, III, b, do CP, entre outros1.
Ademais,
apesar da existência de corréus – devedores solidários –, o valor integral da
dívida pode ser exigido de cada um, nada a impedir que, eventualmente, rateiem entre
eles o pagamento devido.
Nesse
sentido, sendo do sentenciado o interesse de quitar a dívida para o fim de progressão
de regime, cabe a ele, espontaneamente, tomar as providências para isso.
A
esse propósito, e como regra, decisões judiciais devem ser cumpridas
voluntariamente, sem necessidade de se aguardar a execução coercitiva.
direito
processual penal - execução da pena
Não
há impedimento, contudo, para que o agravante firme com a União acordo
de
parcelamento, nos moldes adotados para outros devedores, aplicando-se, por
analogia, o art. 50 do CP. EP 22 ProgReg-AgR/DF, rel. min. Roberto Barroso,
julgado em 17-12-2014, acórdão publicado no DJE de 18-3-2015.
(Informativo 772,
Plenário)
TRABALHO EXTERNO E
CUMPRIMENTO MÍNIMO DE PENA
A
exigência temporal prevista no art. 37 da Lei de Execução Penal (LEP) –
Lei
7.210/1984 –, segundo o qual a prestação de trabalho externo pelo condenado depende
de aptidão, de disciplina e de responsabilidade, além do cumprimento mínimo de
1/6 da pena, não se aplica aos condenados que se encontrem em regime
semiaberto.
A
aplicação do requisito temporal tem o efeito de esvaziar a possibilidade de
trabalho
externo por parte dos apenados em regime inicial semiaberto, já que,
após
o cumprimento de 1/6 da pena, esses condenados estarão habilitados à progressão
para o regime aberto, que tem no trabalho externo uma de suas características intrínsecas.
Ademais, a interpretação jurídica não pode tratar a realidade fática com
indiferença, menos ainda quando se cuide de definir o regime de cumprimento das
penas privativas de liberdade, uma vez que são graves e notórias as
deficiências do sistema prisional.
Por
outro lado, a inaplicabilidade do requisito temporal para o deferimento de trabalho
externo não significa que a concessão deste deva ser automática. Embora
a
LEP seja lacônica quanto aos requisitos pertinentes, é intuitivo que a medida é
condicionada:
I –
pela condição pessoal do apenado, que deve ser compatível com as exigências de
responsabilidade inerentes à autorização para saída do estabelecimento prisional;
II –
pela adequação do candidato a empregador.
Inexiste
vedação legal ao trabalho externo em empresa privada, que deve
ser
admitido segundo critérios uniformes, aplicáveis a todos os condenados.
O
art. 36 da LEP1, ao cuidar da admissibilidade de trabalho externo, permite-o
expressamente
em “entidades privadas”. Nesse
sentido, não obstante esse dispositivo cuide especificamente do trabalho externo
para os condenados em regime direito processual penal - execução da pena fechado,
que deve ser realizado em obras públicas, é incoerente supor que o regime semiaberto,
menos restritivo, esteja sujeito a vedações adicionais e implícitas. EP 2
TrabExt-AgR/DF, rel. min. Roberto Barroso, julgado em 25-6-2014,
acórdãopublicado no DJE de 30-10-2014. (Informativo 752, Plenário)
Prisão federal: competência
e prorrogação
Cabe
ao Poder Judiciário, em controle compartilhado entre o juízo de origem solicitante
e o juízo responsável pelo presídio federal, verificar se o preso tem ou não
perfil apropriado para transferência ou permanência nos presídios federais.
Nesse sentido, não é a melhor interpretação da lei de regência a que entende
caber o controle decisório exclusivamente ao juízo de origem1.
Embora
ao juiz federal responsável pelo presídio federal possa até ser recomendada certa
deferência na apreciação das solicitações do juízo de origem, é de todo
inviável reduzi-lo a autoridade meramente homologadora, pois também a ele incumbe
zelar para que os presídios federais sejam utilizados para presos com perfil apropriado,
ou seja, de elevada periculosidade. Desse modo, enquanto o juízo de origem tem
presente somente sua realidade e sua necessidade, o juízo federal responsável
pelo presídio detém o conhecimento do perfil da população carcerária do
presídio federal, além de melhores condições de avaliar se o perfil do preso
cuja transferência ou permanência se pretende é adequado para o
estabelecimento.
A
definição das prioridades entre as diferentes solicitações de transferência e
de permanência que lhe chegam às mãos também é questão afeta ao juiz federal
responsável pelo presídio. Ele deve estar atento às necessidades dos juízes
solicitantes e considerar os diferentes níveis de periculosidade dos presos. Posto
isso, restringir em demasia o controle do juiz federal responsável pelo
presídio pode até ensejar o risco de submissão do presídio federal a interesses
locais ou regionais, nem sempre iguais ou uniformes e tampouco necessariamente
coincidentes com o interesse geral.
A
própria lei prevê de forma expressa, na hipótese de divergência entre o juízo
de origem e o juízo responsável pelo presídio, forma hábil para sua solução,
via conflito de competência (Lei 11.671/2008, arts. 9º e 10, § 5º).
Ademais,
os presídios federais não foram criados para que as penas fossem neles integralmente
cumpridas. A permanência dos presos nesses estabelecimentos reveste- se de
certa excepcionalidade, uma vez que o encarceramento em prisões federais destina-se
apenas aos presos de elevada periculosidade, cujo recolhimento condiga com a
Lei 11.671/2008. direito processual penal - execução da pena
Logo,
consoante o art. 10 e § 1º da Lei 11.671/2008, a permanência nesses
estabelecimentos se dá em caráter singular e por até 360 dias, prazo renovável
excepcionalmente. HC 112.650/RJ, rel. min. Rosa Weber, julgado em 11-3-2014,
acórdão publicado no DJE de 30-10-2014. (Informativo 738, Primeira Turma).
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA E
SÚMULA VINCULANTE
O
Verbete 14 da Súmula Vinculante1 não alcança sindicância que objetiva
elucidação de fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa.
O
acesso pretendido – à sindicância para apuração de falta administrativa – não tem
respaldo nas premissas do Verbete 14 da Súmula Vinculante, dada a distinção de
situações. A sindicância repousa em notícia de fatos a serem elucidados quanto
à materialização de infração administrativa, ao passo que a situação referida
na Súmula envolve procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária. Rcl 10.771 AgR/RJ, rel. min. Marco Aurélio,
julgado em 4-2-2014, acórdão publicado no DJE de 18-2-2014.
(Informativo 734,
Primeira Turma)
Medida
cautelar de afastamento de cargo público e cabimento de habeas corpus Enseja
concessão de habeas corpus decisão proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça que tenha determinado o afastamento cautelar do paciente do cargo e
imposto outras medidas cautelares até a apreciação da denúncia oferecida em seu
desfavor.
O
afastamento do paciente de suas funções de conselheiro do Tribunal de Contas do
Estado do Amapá perdura por mais de quatro anos, sem que a admissão da acusação
– formalizada em 13-4-2012 – tenha sido analisada. Assim, apesar da
complexidade da investigação e da posterior acusação que levou ao afastamento,
este último já perdura além do aceitável1. Ademais, se a eventual imposição de
afastamento do cargo decorre de decisão em processo penal ou investigação
criminal e há dúvida quanto à justeza do tempo, cabível
o habeas corpus,
porquanto se trata, na hipótese, de um tipo de restrição associada a processo
criminal ou investigação criminal.
Portanto,
não se cuida de usar o referido writ
constitucional
para outro objeto
diferente
daquilo que a Constituição preconiza. Assim, não há que falar em inadequação da
via eleita, em razão de inexistir, no caso, ameaça à liberdade de locomoção do
paciente. HC 121.089/AP, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 16-12-2014,
acórdão publicado no DJE de 17-3-2015. (Informativo 772, Segunda Turma)
Prisão
preventiva: preservação da ordem pública e fundamentação idônea
Justifica-se
a manutenção da prisão preventiva para a preservação da ordem pública quando
militar exerce função de destaque no grupo criminoso e há fatos que demonstrem
sua periculosidade.
O modus operandi, na
situação dos autos, revela o desrespeito do paciente com a hierarquia e a
disciplina militar, além de colocar em risco a segurança do quartel, uma vez que se valeu da sua qualidade
de membro do Exército e do conhecimento dos procedimentos de segurança para
roubar o armamento. Ademais, o paciente utilizou-se de senha e contrassenha
para evitar que a sentinela percebesse a ameaça.
O
paciente foi acusado de suposto envolvimento na prática de crime de roubo,
ocultação
e uso de fuzil automático leve e respectiva munição, armamento pertencente às
Forças Armadas.
O
roubo de um fuzil automático leve indica a intenção do paciente de reiterar a
prática
criminosa. Não bastasse isso, a tentativa de assalto a uma agência bancária comprova
a suspeita de que o paciente pretendia se dedicar a atividades ilícitas. Logo, essas
circunstâncias são suficientes para não conceder a ordem de ofício e julgar
extinto habeas corpus. HC
110.328/RS, rel. orig. min. Marco Aurélio, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgado
em 11-11-2014, acórdão publicado no DJE de 9-2-2015.(Informativo 767, Primeira
Turma)
HABEAS
CORPUS E AUTODEFESA TÉCNICA
Não
cabe impetração de writ por advogado que, em causa própria, pretenda atuar
isoladamente em sua defesa no curso de processo penal.
O habeas corpus não
é instrumento processual adequado para se postular o direito de exercer a
autodefesa técnica, uma vez que não está em jogo a liberdade de locomoção. HC
122.382/SP, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 5-8-2014, acórdão publicado no DJE
de 30-10-2014. (Informativo 753,
Segunda Turma)
MEDIDA DE SEGURANÇA:
RECOLHIMENTO EM PRESÍDIO E FLAGRANTE ILEGALIDADE
A
permanência em custódia por tempo superior ao que disposto pelo juízo sentenciante
bem como a omissão estatal em garantir a inclusão do condenado em internação
hospitalar ou estabelecimento similar para tratamento de dependência química1
caracterizam situação apta a superar o entendimento do Enunciado 6912 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
Essas
circunstâncias demonstram a evidente ilegalidade a que o paciente foi
submetido. HC 122.670/SP, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5-8-2014,
acórdão publicado no DJE de 15-8-2014. (Informativo 753, Segunda Turma)
PODER DE INVESTIGAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Ao
Ministério Público não é vedado proceder a diligências investigatórias,
consoante
interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 129), do Código de
Processo Penal (art. 5º) e da Lei Complementar 75/1993 (art. 8º). A
atividade investigatória não é exclusiva da polícia judiciária. A investigação,
seja ela exercida pela polícia, seja pelo Ministério Público, merece, por sua
própria natureza, vigilância e controle. Nada obstante, a atuação do Parquet deve
ser necessariamente subsidiária e ocorrer apenas quando não for possível ou
recomendável ser efetivada pela própria polícia, como em casos de lesão ao
patrimônio público, excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos
policiais (v.g.,
tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão, corrupção),
intencional omissão da polícia na apuração de determinados delitos ou
deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar a investigação, em
virtude da qualidade da vítima ou da condição do suspeito. RHC 97.926/GO, rel.
min. Gilmar Mendes, julgado em 2-9-2014, acórdão publicado no DJE de
29-9-2014. (Informativo 757,
Segunda Turma)
NULIDADE E JULGAMENTO DE
APELAÇÃO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO
É
nula a condenação de acusado que, na véspera do julgamento em que foi sentenciado,
tenha cassado os poderes outorgados aos advogados credenciados e, em
consequência, ficado destituído de defesa técnica.
O
quadro revela constrangimento ilegal a alcançar o direito de ir e vir do
paciente, em razão da ênfase normativa (CPP, arts. 261, 263, 264 e 265) dada à
necessidade de o acusado contar com patrocínio no processo-crime.
Assim,
descabe confundir renúncia a poderes outorgados – quando o profissional há de
continuar o patrocínio, praticando atos que se mostrem próximos à renúncia –
com cassação dos poderes pelo próprio acusado. Uma vez cassado o mandato que
credencia profissionais da advocacia, não se pode dar sequência ao processo.
Cumpre
ao órgão julgador a intimação do acusado para, querendo, constituir novo profissional
ou, caso não haja manifestação do acusado nesse sentido, a designação de
defensor dativo.
Esse
entendimento prevaleceu ante o empate na votação, haja vista a previsão do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, disposta no art. 146, parágrafo único1,
que estabeleceu para a hipótese a proclamação da decisão mais favorável ao paciente,
em julgamento de habeas
corpus e de recursos de habeas
corpus. HC 118.856/SP, rel. min. Marco Aurélio, julgado em
10-6-2014, acórdão publicado no DJE de 26-9-2014. (Informativo 750, Primeira Turma)
RECURSO
EM HABEAS CORPUS E CAPACIDADE POSTULATÓRIA
A
suspensão da inscrição de advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) –
mesmo que ele tenha interposto originariamente o habeas corpus – obsta o
conhecimento do recurso subsequente também por ele apresentado.
O
recurso ordinário em habeas
corpus, por se tratar de ato privativo de advogado, é
instrumento processual que exige capacidade postulatória1, sob pena de se incorrer
em infração direta ao art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.906/19942 (Estatuto da
OAB). RHC 121.722/MG, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20-5-2014,
acórdão publicado no DJE de 6-10-2014.
(Informativo 747, Segunda
Turma).
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E
UNILATERALIDADE EM INQUÉRITO POLICIAL
A
utilização de elementos declarados imprestáveis pelo Supremo Tribunal
Federal
(STF) para serem utilizados contra o investigado, tendo em conta
violação
das regras de prerrogativa de foro, enseja o arquivamento de inquérito policial.
O
surgimento de indícios de envolvimento de detentor de prerrogativa de foro
em
fato criminoso acarreta à autoridade judicial a remessa do inquérito ao STF1, sob
pena de arquivamento ante a ilicitude dos elementos colhidos.
Assim,
os dados, por serem ilícitos, não podem servir de base para nenhuma persecução,
independentemente dos fatos que se pretenda apurar. Inq 3.552 QO/RS, rel. min. Marco
Aurélio, julgado em 16-12-2014, acórdão publicado no DJE de 25-2-2015. (Informativo 772, Primeira
Turma)
BUSCA E APREENSÃO E
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Expedição
de mandado judicial de busca e apreensão sem indicação específica do endereço
enseja imediata devolução de material apreendido, em procedimento realizado no
bojo de persecução penal1.
A
busca e apreensão de documentos e objetos realizada por autoridade pública
no
domicílio de alguém sem autorização judicial fundamentada revela-se ilegítima, e
o material eventualmente apreendido configura prova ilicitamente obtida. Assim,
não procede o argumento de que o mandado de busca e apreensão prescinde da
indicação de endereço. Ao contrário, a legislação processual determina que os
mandados judiciais de busca e apreensão – notadamente de busca e apreensão domiciliar
– não podem revestir-se de conteúdo genérico nem podem mostrar- se omissos
quanto à indicação, mas devem ser o mais precisos possível acerca do local
objeto dessa medida extraordinária, em conformidade com o art. 243 do Código de
Processo Penal.
Ademais,
é legítimo o uso do habeas
corpus para aferir procedimentos de feição penal ou processual
penal, inclusive para o reconhecimento de eventual ilicitude de provas obtidas
em inquérito policial. HC 106.566/SP, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em
16-12-2014, acórdão publicado no DJE
de
19-3-2015.(Informativo 772,
Segunda Turma)
Princípio
da não autoincriminação e confissão de testemunha Ofende o princípio da não
autoincriminação denúncia baseada unicamente em depoimento feito por pessoa que
– ouvida na condição de testemunha – tenha confessado a prática de crime quando
não lhe tenha sido feita a advertência quanto ao direito de permanecer calada.
O
direito do preso, e do acusado em geral, de permanecer em silêncio (CF, art.
5º, LXIII) é expressão do princípio da não autoincriminação, pelo qual se lhe
outorga o direito de não produzir prova contra si mesmo.
Assim,
embora o mencionado dispositivo constitucional refira-se à pessoa presa, a doutrina
e a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampliam a aplicação daquela
cláusula para estendê-la, também, às pessoas que estejam soltas.
Nesse
sentido, o direito à oportuna informação da faculdade de permanecer calado tem
por escopo assegurar ao acusado a escolha entre permanência em silêncio e intervenção
ativa. Por conseguinte, não há dúvida de que a falta de advertência quanto ao
direito ao silêncio torna ilícita a prova produzida contra si mesmo. RHC
122.279/RJ, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 12-8-2014, acórdão publicado no
DJE de 30-10-2014. (Informativo
754, Segunda Turma)
PRINCÍPIO DA NÃO
CULPABILIDADE E EXECUÇÃO DA PENA
Ofende
o princípio da não culpabilidade a determinação de execução imediata de pena
privativa de liberdade imposta, quando ainda pendente de julgamento recurso
extraordinário admitido na origem.
Com
o juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário realizado
pelo
Tribunal Regional Federal, instaura-se a jurisdição do Supremo Tribunal
Federal.
Desse modo, não compete ao juízo de primeiro grau a análise da prejudicialidade
do recurso, mesmo que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial,
tenha determinado a baixa dos autos para a imediata execução de sentença condenatória
prolatada na origem em desfavor do ora paciente. Ademais, o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, que sejam corretos os
fundamentos da decisão ou que ocorra o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas. HC 122.592/PR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgado em
12-8-2014, acórdão publicado no DJE de 17-10-2014. (Informativo 754, Segunda Turma)
SONEGAÇÃO FISCAL E PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA
A
regular intimação da defesa, em processo administrativo-fiscal, para fins de
comprovação da origem de valores creditados em conta-corrente não ofende o
princípio constitucional da presunção de inocência.
O
art. 42 da Lei 9.430/19961 estabelece que a inobservância da aludida exigência caracteriza
omissão de receita ou de rendimento.
É
válida, por decorrer de procedimento legalmente estabelecido, a presunção,
ainda
que relativa, de que houve omissão de rendimentos a dar ensejo à persecução penal
pelo crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/19902.
Não
se reveste de ilegalidade a persecução penal e a posterior condenação pelo crime
em análise, em continuidade delitiva (CP, art. 71), daquele que, regularmente intimado
no âmbito de processo administrativo fiscal para declinar a origem de valores
creditados em sua conta-corrente, deixa de fazê-lo sob a alegação de que
estaria impossibilitado de prestar os esclarecimentos solicitados.
Por
outro lado, o ajuizamento de ação anulatória não tem o condão de obstar o
trâmite
da ação penal, que somente depende da constituição definitiva do crédito tributário.
Apenas a inclusão do contribuinte em parcelamento tributário tem a capacidade de suspender a pretensão punitiva do Estado
nos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990, conforme o disposto
no art. 83, § 2º3, da Lei 9.430/1996. HC 121.125/PR, rel. min. Gilmar Mendes,
julgado em 10-6-2014, acórdão publicado no DJE de 5-9-2014. (Informativo 750, Segunda Turma)
AMPLA DEFESA: CITAÇÃO E
INTERROGATÓRIO NO MESMO DIA
Não
configura nulidade absoluta de processo-crime – por suposta ausência de citação
válida – a realização de interrogatório do paciente no mesmo dia em que ele
tenha sido apenas requisitado para comparecer em juízo. A
alegação de nulidade da citação está superada pelo comparecimento em juízo. Além
disso, a designação do interrogatório para a mesma data em que expedida a
requisição não afeta o direito de defesa do acusado porque não existe na lei
processual exigência de interregno1. Ademais, o princípio pas de nullite sans grief exige,
em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício,
independentemente da sanção prevista para o ato, nulidade absoluta ou relativa,
pois não se decreta nulidade processual por mera presunção2. HC 98.434/MG, rel.
min. Cármen Lúcia, julgado em 20-5-2014, acórdão publicado no DJE de
30-9-2014. (Informativo 747,
Primeira Turma)
TRÁFICO DE DROGAS:
INTERROGATÓRIO DO RÉU E PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Em
decorrência da aplicação do princípio da especialidade, o rito previsto
no
art. 400 do Código de Processo Penal (CPP) – com a redação conferida
pela
Lei 11.719/2008 – não se aplica aos delitos contidos na Lei 11.343/2006.
O
interrogatório do réu processado com base na Lei 11.343/2006 deve observar o procedimento
nela descrito1 (arts. 54 a 59). Ademais, a demonstração do prejuízo, a teor do
art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou
absoluta, pois o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das
nulidades – pas
de nullite sans grief – compreende as nulidades absolutas2. HC
121.953/MG, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10-6-2014, acórdão publicado
no DJE de 1º-7-2014.
(Informativo 750,
Segunda Turma)
ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA E
ART. 191 DO CPP
Nem
mesmo a circunstância de os corréus serem advogados – atuando em causa própria
– afasta a regra do art. 191 do Código de Processo Penal (CPP).
A
providência tem como objetivo, em geral, evitar que as respostas dadas pelo
primeiro
interrogado influenciem as respostas dos diferentes corréus. Assim, além de
inexistir razão jurídica para haver essa distinção, nada impede a constituição,
caso os acusados desejem, de outro causídico ou de membro da Defensoria Pública
para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu. HC 101.021/SP, rel.
min. Teori Zavascki, julgado em 20-5-2014, acórdão publicado no DJE de
9-6-2014.
(Informativo 747, Segunda
Turma)
CONDENAÇÃO CRIMINAL:
REPARAÇÃO DE DANO E CONTRADITÓRIO
Afasta-se
a estipulação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração
prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP)1 – sem prejuízo da
persecução correspondente em procedimento autônomo –, quando fora de dúvida a
ausência de contraditório a respeito.
Incide
reserva intransponível à incidência da norma, do ponto de vista material e processual.
Nesse sentido, enseja revisão criminal condenação relativa à fixação do valor
mínimo de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, na hipótese
em que a Lei 11.719/2008 não somente seria posterior aos fatos, ocorridos entre
1995 e 1998, como também ao oferecimento da denúncia, em 1999. RvC 5.437/RO,
rel. min. Teori Zavascki, julgado em 17-12-2014, acórdão publicado no DJE de
18-3-2015. (Informativo 772,
Plenário).
TRÁFICO DE DROGAS E
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS
A
condenação pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de
drogas (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35), em razão da posse de pequena quantidade
de droga1, somada à ausência de outras diligências investigatórias, representa
medida nitidamente descabida, apta a ensejar a absolvição.
A
conclusão a que chegou o Tribunal decorreu da ausência da prova da existência do
fato (CPP, art. 386, II). HC 123.221/SP, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em
28-10-2014, acórdão publicado no DJE de 10-2-2015. (Informativo 765, Segunda Turma)