terça-feira, 29 de janeiro de 2019

VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – DISCRICIONARIEDADE VINCULADA

"(...) A lei não estabeleceu um critério fixo para o aumento da pena-base por cada circunstância judicial avaliada. A Teoria das Margens ensina que o Juiz deve obedecer ao limite mínimo e máximo do tipo penal infringido, possuindo discricionariedade juridicamente vinculada. Ele é livre para determinar o quantum de aumento, desde que apresente fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético. A diversidade e as variações infinitas do comportamento humano não se submetem a uma medição fracionária exata e inflexível."
(Acórdão 1038822, unânime, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Câmara Criminal, data de julgamento: 7/8/2017)

DESENVOLVIMENTO DA TESE JURÍDICA NO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO

"(...) Sabe-se que o legislador não fixou critério matemático para o cálculo da pena, dando margem à discricionariedade do Juiz, que deve sempre estar atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao dosar a reprimenda, tendo sempre em vista o estabelecimento de sanção suficiente para prevenir e reprimir o crime a fim de resguardar as garantias constitucionais.
(...)
Ademais, somados aos vetores indicados pelo legislador no artigo 59 do Código Penal, a fixação da pena-base deve ser feita de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a finalidade preventiva e repressiva."
(Acórdão 1097708, unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/5/2018)

ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS DA MATÉRIA

 

Acórdão 1099505, unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/5/2018;
Acórdão 1097233, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/5/2018;
Acórdão 1068876, unânime, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/12/2017.

JULGADOS EM DESTAQUE


  • TJDFT

Fração de aumento por cada circunstância judicial desfavorável – cabimento tanto de 1/6 da pena mínima quanto de 1/8 do intervalo previsto no tipo penal secundário
"(...) Entendo adequado o incremento de até 1/6 (um sexto) da pena mínima abstrata para cada circunstância judicial desfavorável, sem dispensar a fundamentação em concreto do magistrado. (...). A jurisprudência do TJDFT também adota a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas, como patamar de aumento de cada moduladora negativa (...). O cálculo leva em conta a existência de 8 (oito) circunstâncias no artigo 59 do Código Penal: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como comportamento da vítima. Por estabelecerem parâmetros razoáveis, que observam a proporcionalidade dos preceitos secundários previstos na lei penal, ambos os critérios são válidos."
(Acórdão 1103497, unânime, Relatora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2018)

Consideração das 8 (oito) circunstâncias do art. 59 do CP – norte possível para a dosimetria da pena – 1/8 do intervalo
"(...) faz-se possível a utilização do critério objetivo/subjetivo, segundo o qual se divide a diferença entre os limites máximo e mínimo da pena abstratamente cominada pelo divisor 8 (oito), para se chegar ao quantum de exasperação da pena-base, isso por cada uma das circunstâncias judiciais analisadas em desfavor do sentenciado, como norte para o julgador balizar o exercício da discricionariedade que lhe é outorgada dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade."
(Acórdão 1060741, unânime, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2017)

Acréscimo de até 1/6 sobre a pena mínima por cada circunstância judicial desfavorável – exigência de adequada fundamentação para incremento maior
"(...) Para cada circunstância judicial desfavorável é possível o aumento de até 1/6 (um sexto) da pena-base, sem maiores fundamentações, devendo-se readequar a sanção quando extrapolado esse limite. (PRECEDENTES)"
(Acórdão 1087171, unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/4/2018)

Sistema hierárquico de dosimetria da pena – segunda fase mais gravosa do que a primeira
"(...) O sistema trifásico de dosimetria da pena, adotado no nosso ordenamento jurídico penal, escalona-se em 3 (três) fases (pena base, pena provisória e pena definitiva) de forma hierarquizada, em razão da gravidade crescente de cada uma. Assim, por uma questão de lógica jurídica, por ser a segunda fase da dosimetria da pena mais gravosa do que a primeira, a quantidade de pena encontrada, em face da presença de circunstância agravante ou atenuante, não deverá ser menor do que a quantidade de pena encontrada na fase antecedente, ou seja, o peso quantitativo de uma circunstância legal, atenuante ou agravante, não deverá ser menor do que o de uma circunstância judicial, na primeira fase, sob pena de ferir-se o sistema hierárquico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal."
(Acórdão 1103580, unânime, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/6/2018)

  • STJ
Dosimetria da pena – impossibilidade de revisão pelo STJ – exceção: evidente desproporcionalidade
"(...) Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais." AgRg no REsp 1656153/PR

Acréscimo de até 1/6 sobre a pena mínima por cada circunstância judicial desfavorável – peculiaridades a justificar incremento maior
"(...) Muito embora a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não seja uma operação aritmética, com pesos determinados a cada uma delas, extraídos de simples cálculo matemático, o patamar utilizado pelo Tribunal de origem está bem superior às balizas fomentadas por esta Corte, que admite o acréscimo em até 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, salvo peculiaridade que justifique incremento maior." REsp 1358116/RN

  • STF
Dosimetria da pena – inexistência de critérios matemáticos rígidos
"(...) A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena." HC 144341 AgR/CE

REFERÊNCIA

ROUBOS PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO – CONCURSO FORMAL DE CRIMES

"Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos."
(Acórdão 1070336, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018)

DESENVOLVIMENTO DA TESE JURÍDICA NO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO


"A regra do concurso formal de crimes é aplicada quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. No caso dos autos, o réu, mediante uma só ação e num mesmo contexto fático, praticou dois crimes idênticos, pois subtraiu bens de duas vítimas diferentes, violando patrimônios jurídicos diversos, fazendo incidir a norma do artigo 70, caput, do Código Penal (...).
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
'(...). A subtração de patrimônios de vítimas diversas numa mesma ação caracteriza concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal. (...). (Acórdão n.1110943, 20171510061039APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/07/2018, Publicado no DJE: 30/07/2018. Pág.: 97/114)'
O Superior Tribunal de Justiça também tem sólida jurisprudência sobre o tema, conforme o seguinte precedente:
'(...).1. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes. 2. O paciente, mediante uma só ação, subtraiu bens pertencentes a vítimas diversas, o que evidencia a multiplicidade de resultados e, consequentemente, a ocorrência de concurso formal de crimes. (...).(HC 328.789/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 05/10/2015)'
Assim, diante das circunstâncias delineadas, e tendo em vista que o apelante e seu comparsa mediante conduta única, num mesmo contexto fático praticaram dois crimes de roubo, atingindo patrimônios de duas vítimas distintas, mostra-se perfeitamente adequada a aplicação do concurso formal de crimes." (grifos no original)
(Acórdão 1122312, unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/9/2018)

ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS DA MATÉRIA


Acórdão 1132134, unânime, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/10/2018;
Acórdão 1121334, unânime, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/8/2018;
Acórdão 1118423, unânime, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/8/2018;
Acórdão 866766, maioria, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Câmara Criminal, data de julgamento: 11/5/2015.

JULGADOS EM DESTAQUE


  • STF
Prejuízo psíquico das vítimas – configuração de concurso formal de roubos
"(...) A prática do crime de roubo com ofensa a vítimas diversas, com prejuízo psíquico e físico para ambas, configura hipótese de concurso formal, com espeque no art. 70 do Código Penal. Precedentes. (...)" RHC 112871

  • STJ
Ação única e vítimas distintas – concurso formal de crimes  pluralidade de bens jurídicos ofendidos
"É assente nesta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra em um único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. Se as instâncias ordinárias, soberanas em matéria fática, entenderam que a conduta delitiva do paciente atingiu, de forma consciente, dois patrimônios distintos (o do estabelecimento e o da funcionária), para infirmar tal conclusão seria necessário revolvimento do conjunto fático-comprobatório produzido no curso da persecução penal, o que não se mostra viável. HC 438443/SP

Roubo contra diversas vítimas – subtração de um só patrimônio – caracterização de crime único
"1. No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado um único crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa. 2. Se o agente utiliza grave ameaça ou violência (própria ou imprópria) simultaneamente contra duas ou mais pessoas, mas subtrai bens pertencentes a apenas uma delas, responde por um só crime de roubo." AgRg no REsp 1490894/DF

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PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME – IMPOSSIBILIDADE

"A definição do regime inicial do cumprimento de pena não está necessariamente atrelada ao quantum da reprimenda imposta, de modo [que] o julgador está autorizado a fixar regime mais severo que o recomendado nas alíneas do §2º do art. 33 do Código Penal, desde que o faça mediante fundamentação expressa e concreta, não se mostrando suficiente a mera menção à gravidade do delito."
(Acórdão 1083783, unânime, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Câmara Criminal, data de julgamento: 19/3/2018)

DESENVOLVIMENTO DA TESE JURÍDICA NO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO


"(...) verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal de 4 (quatro) de reclusão, pois consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais. Na segunda fase foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mas sem reflexos na pena, em obediência ao enunciado de súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência de reincidência. Além disso, a pena final não excedeu 04 (quatro) anos, como se vê na terceira etapa da dosimetria.
Diante desse contexto, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que não existem fundamentos idôneos para não conceder o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda pelo paciente.
Neste sentido, seguem os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
'(...) 2. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP. Nesse sentido, foi elaborado o enunciado 440 da Súmula desta Corte, que prevê: fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (HC 412.933/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 20/10/2017)'
'(...) III - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime prisional aberto. IV - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos artigos 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do CP. (HC 341.528/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016)'
Ademais, tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, conforme se depreende dos enunciados de súmulas 719, do Supremo Tribunal Federal e 440, do Superior Tribunal de Justiça, os quais, respectivamente, ditam que, “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea” e “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Portanto, patente a ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto (...).” (grifos no original)
(Acórdão 1117500, unânime, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/8/2018)

ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS DA MATÉRIA

 

Acórdão 1107059, unânime, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/6/2018;
Acórdão 1106566, unânime, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/6/2018;
Acórdão 1047325, unânime, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Câmara Criminal, data de julgamento: 18/9/2017;
Acórdão 940180, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/5/2016.

JULGADOS EM DESTAQUE


  • TJDFT 
Pena-base acima do mínimo legal e reincidência – motivação idônea para estabelecer regime inicial mais severo
"Em que pese o quantum de pena imposta, a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a reincidência do acusado autorizam o estabelecimento inicial mais gravoso para cumprimento da pena corporal."
(Acórdão 1075426, unânime, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1º/2/2018)

Crime de tortura – fixação de regime mais brando que o fechado – possibilidade
"3. No julgamento do HC 111.840, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, de sorte que é possível estabelecer regime mais ameno do que o fechado no crime de tortura. Súmula 440/STJ."
(Acórdão 1098296, unânime, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/5/2018)

  • STJ 
Regime prisional mais gravoso baseado em elementos inerentes ao tipo penal – fundamentação inidônea
"Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (enunciado 440 da Súmula do STJ) e, no mesmo sentido, os enunciados 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, após a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial mais gravoso foi fixado sem fundamentação idônea, baseada apenas em elementos inerentes ao próprio tipo penal, a atrair a incidência dos referidos enunciados sumulares." (grifo no original) HC 453744/SP

  • STF 
Imposição de regime mais gravoso – simples menção à gravidade abstrata do delito – inadmissibilidade 
"3. O regime fechado foi alicerçado i) na presença de circunstância judicial desfavorável ao paciente, vale dizer, os maus antecedentes, afastados por conta da incidência do art. 64, inciso I, do Código Penal, e ii) na opinião do julgador a respeito da gravidade em abstrato do delito. Logo, ele não mais se sustenta, pois, segundo a pacífica jurisprudência da Corte, afigura-se inadmissível, por contrastar com as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, a fixação do regime inicial mais gravoso com base na mera opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime." (grifamos) HC 137173

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Informativo de Jurisprudência › 2013  Informativo de Jurisprudência N. 258

REFERÊNCIAS


EXCESSO DE PRAZO – DEMORA INJUSTIFICADA NA FORMAÇÃO DA CULPA

"Ultrapassado o prazo de 148 dias previsto na Instrução nº 01, de 21.02.2011, da Corregedoria de Justiça, para encerramento da instrução criminal, e não tendo a paciente ou sua defesa dado causa ao atraso, bem como em razão de não se tratar de causa excessivamente complexa, concede-se a ordem para revogar a prisão preventiva."  Acórdão 919289

DESENVOLVIMENTO DA TESE JURÍDICA NO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO:


"Apesar de o Código de Processo Penal Brasileiro não ter estabelecido um prazo de duração da prisão preventiva, tem-se orientação jurisprudencial, no sentido de que a prisão cautelar não pode perdurar além do tempo estabelecido para a instrução criminal.
No entanto, o prazo fixado na legislação para a instrução criminal é impróprio, admitindo a prorrogação, de modo que eventual excesso deve ser examinado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
É de se registrar ainda que há doutrina e jurisprudência que aceitam a contagem global dos prazos previstos ao longo do Código de Processo Penal (prazos para investigação, para o oferecimento de denúncia, para a instrução criminal, etc.), de modo que o prazo superado em uma fase pode ser recuperado em outro, tudo em consonância com o princípio da razoabilidade.
Também, esta Corte resolveu, mediante edição de Instrução da Corregedoria nº 01 de 21 de fevereiro de 2011, recomendar a observância dos prazos na tramitação de processos nas Varas Criminais e de Execução Penal, em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, os quais foram estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça no II Seminário da Justiça Criminal.
(...)
Feitas essas considerações, verifica-se que apesar de não ultrapassado o prazo máximo recomendado pela Instrução nº 1 de 21/02/2011, de 148 (cento e quarenta e oito) dias, até a presente data, o paciente se encontra encarcerado há 115 dias, sem ao menos ter sido recebida a denúncia. (...)
Não há dúvidas, portanto, que, ao se considerar as circunstâncias peculiares do caso em exame, quais sejam, a demora no andamento dos autos do inquérito policial, (...), e o tempo necessário para que as demais fases processuais futuras tenham seu curso regular no decorrer da ação penal, quando esta for recebida; não se mostra razoável nem proporcional que o paciente permaneça preso preventivamente (...), em especial porque não há garantia de que a instrução criminal seja encerrada dentro de tempo razoável para duração do processo.
Deve ser considerado também que, em tese, não há complexidade na causa, somente um crime foi supostamente cometido sem concurso de agentes e não há dados até o momento para se concluir que a demora no andamento regular dos autos tenha sido causado pelo paciente ou seu defensor, ao contrário, (...), a demora injustificada no recebimento da denúncia apenas pode ser imputada à burocracia estatal."  Acórdão 892092 (grifos no original)

ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS DA MATÉRIA:


Acórdão 931454, Unânime, Relatora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 31/3/2016;
 Acórdão 929175, Unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/3/2016;
Acórdão 910357, Unânime, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 3/12/2015;
Acórdão 890475, Unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/8/2015;
Acórdão 874497, Unânime, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/6/2015;
Acórdão 846260, Unânime, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/1/2015;
Acórdão 845555, Unânime, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/1/2015;
Acórdão 843368, Unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/1/2015;
Acórdão 746065, Unânime, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 19/12/2013;
Acórdão 743634, Unânime, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/12/2013.

JULGADOS PERTINENTES:


Inquérito disciplinar
"I. Há excesso de prazo para conclusão do inquérito disciplinar para apuração de falta grave ocorrida há mais de um ano. II. O paciente não deve ser prejudicado pela inércia do Estado. Não pode aguardar eternamente a boa vontade da direção do presídio em instaurar e concluir o inquérito disciplinar para ter o pedido de progressão apreciado, especialmente quando preenche o requisito objetivo. (...)" Acórdão 940791

Prisão civil - alimentos
"Ultrapassado o limite máximo para o tempo de prisão civil por inadimplência quanto à prestação alimentícia, resta configurado o constrangimento ilegal, o que impõe a concessão da ordem de habeas corpus." Acórdão 914906

REFERÊNCIAS:


  • Arts. 312 e 313, ambos do CPP;
  • Instrução 1/2011 da Corregedoria do TJDFT.

GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO

A gravidade abstrata do tipo não basta para justificar a segregação cautelar a pretexto de garantia da ordem pública, exigindo-se fundamentação concreta dos seus pressupostos." Acórdão 894786

DESENVOLVIMENTO DA TESE JURÍDICA NO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO:


"Quanto ao cabimento da prisão preventiva, de acordo com as inovações trazidas pela Lei nº 12.403/11, ao receber o comunicado da prisão em flagrante, o magistrado deve relaxá-la se verificar ser ilegal; ou conceder a liberdade provisória se a prisão cautelar for dispensável, podendo aplicar medidas cautelares diversas; ou ainda convertê-la em preventiva, desde que presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
O art. 312, do Código Penal estabelece que: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, e o art. 313, do Código de Processo Penal, determina que a prisão preventiva será admitida: nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro), aos réus reincidentes em crimes dolosos ou a crimes cometidos em situação de violência doméstica.
Acrescente-se que, conforme dispõe o inc. II do art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares devem ser aplicadas tendo-se em vista a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Desse modo, Guilherme de Souza Nucci pontifica que tratando-se da gravidade do crime, em qualquer situação, deve-se ponderar a sua concretude. Pode-se dizer que o roubo é um delito grave, mas, para a decretação da prisão preventiva ou de medida cautelar alternativa, depreende-se da avaliação dos fatos concretos. Faz-se em gradação: quando muito grave, associado a outros elementos, opta-se pela prisão cautelar; quando de média gravidade, pode-se impor medida cautelar (Código de Processo Penal Comentado, Editora Forense, 13ª edição, p. 644). (...) 
E, a restrição da liberdade deve ser adotada em última hipótese, como ultima ratio, apenas quando a gravidade em concreto das condutas do agente, as circunstâncias específicas e suas condições pessoais indicarem que nenhuma outra medida é suficiente e adequada, capaz de resguardar a ordem pública."
(Acórdão 1031894, unânime, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2017)

ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS DA MATÉRIA:


Acórdão 1104993, unânime, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/6/2018;
Acórdão 1093921, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/5/2018;
Acórdão 1060806, unânime, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2017;
Acórdão 996453, unânime, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/2/2017;
Acórdão 924819, unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 3/3/2016.

JULGADOS PERTINENTES:


  • TJDFT

Gravidade do crime x ordem pública - denegação da ordem
"O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a aplicação da lei penal. A gravidade do crime não pode ser considerada isoladamente para justificar a segregação, mas, aliada às circunstâncias fáticas, autoriza a manutenção da prisão cautelar." Acórdão 817909

Existência de condenação anterior, gravidade abstrata do delito e dúvida razoável da autoria – concessão da ordem
"O fato de o agente possuir condenação anterior não constitui, por si só, fundamento idôneo para a prisão preventiva, devendo essa circunstância ser ponderada com os requisitos necessários para sua decretação; nem tampouco se admite a invocação da gravidade abstrata do delito, até mesmo porque, no caso, há razoáveis dúvidas de que o paciente seja o autor dos fatos a ele imputados.” Acórdão 793167

  • STJ

Segregação cautelar respaldada em considerações abstratas acerca da gravidade do delito – motivação inidônea
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, pela jurisprudência que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime, bem como a imprescindibilidade da segregação cautelar.” RHC 96015/RS

REFERÊNCIAS:


É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?

BSERVAÇÕES PRÉVIAS: Súmula 500 do STJ. RESPOSTA: NÃO "O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo a...