quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

É POSSÍVEL EFETUAR A DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA?

RESPOSTA: NÃO


"A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, alinhada com a do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que não é possível a redução da pena aquém do mínimo legal em face da presença de atenuante." 
(Acórdão 904920, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/11/2015)

Acórdão 1123910, unânime, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/9/2018;
Acórdão 1087172, unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/4/2018;
Acórdão 905274, Unânime, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/11/2015;
Acórdão 901867, Unânime, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/10/2015;
Acórdão 900850, Unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/10/2015.

REPERCUSSÃO GERAL



"Fixação de pena aquém do mínimo legal, em face da incidência de circunstância genérica atenuante."

OBSERVAÇÃO


  • STJ
Súmula 231: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

É POSSÍVEL COMPENSAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA?

RESPOSTA: SIM


1. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são, igualmente, preponderantes, devendo ser compensadas. Assim, não há como se atribuir maior peso à atenuante em questão, como requerido pela Defesa.
(Acórdão 1120939, unânime, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/8/2018)

Acórdão 1122668, unânime, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/8/2018;
Acórdão 1120825, unânime, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/8/2018;
Acórdão 1124272, unânime, Relatora: MARIA IVATÔNIA,  2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/9/2018;
Acórdão 1113940, unânime, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, data de julgamento: 19/7/2018;
Acórdão 1112376, unânime, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/7/2018.

JULGADOS EM DESTAQUE


Multirreincidência – impossibilidade de compensação
"4 - Não se compensa a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reindicência, se o acusado é multirreincidente."
(Acórdão 1125503, unânime, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/9/2018)

Acórdão 1125401, unânime, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/9/2018;
Acórdão 1119297, unânime, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/8/2018;
Acórdão 1115958, maioria, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, data de julgamento: 6/8/2018.

OBSERVAÇÕES

  • STJ
Recurso repetitivo
Tema 585/STJ – tese firmada
"É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (TEMA 585)
"(...) a Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstacutaliza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. Ou seja, a reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Todavia, tratando-se de réu multirreincidentedeve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penalsendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". (grifos no original) (Resp 1341370/MT)

NO CRIME DE RECEPTAÇÃO, CABE AO RÉU DEMONSTRAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO EM SUA POSSE?

RESPOSTA: SIM

"Tratando-se a acusação de crime de receptação dolosa, é ônus da Defesa comprovar que o réu adquiriu o bem ou sua posse de forma legítima ou que não tinha ciência da origem criminosa da coisa."
(Acórdão 1015677, Unânime, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 4/5/2017)

Acórdão 1012368, Unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/4/2017;
Acórdão 1009852, Unânime, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 6/4/2017;
Acórdão 1006202, Unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/3/2017.

JULGADO EM DESTAQUE


Inversão do ônus da prova
"No delito de receptação, a prova da origem lícita do bem incumbe a quem o detenha, ou seja, cumpria ao réu demonstrar que não tinha ciência da origem criminosa do produto que trazia consigo no momento da abordagem policial, havendo uma verdadeira inversão do ônus da prova. Este é o entendimento pacífico deste Tribunal (...).
(...)
Salienta-se que a inversão do ônus da prova em eventos similares, quando flagrado o agente em posse de bem alheio, avulta a imprescindibilidade de expressiva contraprova indicativa da licitude da conduta."
(Acórdão 1008094, Unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 30/3/2017)

OBSERVAÇÕES


  • Jurisprudência do STJ

Inversão do ônus da prova  inexistência de ofensa ao art. 156 do CPP  
"(...) as instâncias de origem concluiriam que o acervo probatório evidencia a materialidade e a autoria do crime imputado ao paciente, sendo que, diante da apreensão da res furtiva em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.
(...)
Nesse passo, para maior elucidação da questão repiso o ensinamento da doutrina mencionada no referido decisum:
"Ensinam Marcus Vinícius Boschi e outros: Inversão do ônus da prova (apreensão da res furtiva). Conforme iterativa jurisprudência, a apreensão da res furtiva, em poder do acusado, gera presunção de responsabilidade na subtração, ocorrendo, assim, uma inversão do ônus da prova, mormente se a justificativa que ele apresente é inverossímil e não encontra respaldo na prova produzida. Vale dizer, o ordinário presume-se, o extraordinário é que deve ser provado [...]. (Código de processo penal comentado. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2008. p. 169 e 170). (fl. 316-317)."" HC 348374/SC

A correta divisão do ônus da prova no processo penal 
"Verificando-se que a condenação se fundamentou em fatos e provas carreados  aos  autos,  que  revelaram  que  o  paciente  conhecia a procedência  ilícita  da  bicicleta,  argumentar que a defesa não se desincumbiu de demonstrar o contrário não revela inversão do ônus da prova, mas a correta divisão do ônus no processo penal." HC 345778/SC

  • Doutrina

Ônus da prova no Processo Penal 
"Com base na primeira parte do art. 156 do CPP, cuja redação não foi alterada pela Lei nº 11.690/2008, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Diante dessa regra, discute-se qual é o ônus da prova da acusação e da defesa no processo penal. Acerca de tal questionamento, é possível apontarmos a existência de duas correntes: uma primeira (majoritária), que trabalha com uma efetiva distribuição do ônus da prova entre a acusação e a defesa no processo penal, e uma segunda, que aponta que, no processo penal, o ônus da prova é exclusivo da acusação." (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal, vol. I. 2ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2012. p.850).

PARA A CONSUMAÇÃO DO FURTO, É NECESSÁRIA A POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA?

RESPOSTA: NÃO


“O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.524.450, pacificou o entendimento de que se considera consumado o furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato da "res furtiva", ainda que por breve espaço de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Acórdão 961343

Acórdão 956171, Unânime, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 7/7/2016;
Acórdão 950409, Unânime, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/6/2016;
Acórdão 950188, Unânime, Relatora: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/6/2016;
Acórdão 946938, Unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 9/6/2016.

JULGADOS PERTINENTES:


  • Teorias sobre o momento consumativo do furto
“Quanto à consumação do delito, o réu teve a posse da res furtiva, ainda que por curto período de tempo, de modo que a ação criminosa consumou-se.
Segundo lição da eminente Ministra Jane Silva, no voto condutor do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 859.952/RS – utilizando-se dos ensinamentos do eminente Ministro Moreira Alves –, há quatro teorias que explicam a consumação dos tipos penais do furto. Pela teoria da contrectatio, consuma-se o delito com o simples contato entre o agente e a coisa alheia. Pela apprehensio ou amotio, a consumação se dá quando a coisa passa para o poder do agente. Na ablatio, o momento consumativo se afigura quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro e, finalmente, na illatio, a consumação ocorre quando a coisa é transportada ao local desejado pelo agente para tê-la a salvo.
Acerca da teoria adotada no Direito Penal brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a da apprehensio ou amotio, entendendo-se por consumado o crime de furto ou roubo quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.” Acórdão 961053

OBSERVAÇÕES:


  • Recurso repetitivo
Tema 934 – tese firmada
“Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” REsp 1524450/RJ

O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NO INQUÉRITO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO CRIMINAL?

RESPOSTA: NÃO


"O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial constitui prova apta a embasar um decreto condenatório quando corroborado por outros elementos de convicção, produzidos sob o crivo do contraditório." 
(Acórdão 992454, Unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 2/2/2017)



Acórdão 984064, Unânime, Relatora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/11/2016;
Acórdão 966187, Unânime, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 15/9/2016;
Acórdão 960143, Unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 8/8/2016;
Acórdão 950725, Unânime, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/6/2016.

OBSERVAÇÕES


  • Jurisprudência do STF

Ratificação judicial de reconhecimento fotográfico extrajudicial 
"O reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório. Ademais, como na hipótese dos autos, os testemunhos prestados em juízo descrevem de forma detalhada e segura a participação do paciente no roubo. Precedentes." HC 104404/MT

  •  Doutrina

Reconhecimento fonográfico
"Da mesma forma que se admite o reconhecimento fotográfico, também tem sido usado como prova inominada o reconhecimento fonográfico, conhecido como clichê fônico. Supondo-se um crime praticado por criminosos encapuzados, ou usando capacetes, é possível que a vítima faça o reconhecimento do acusado através de sua voz. Mais uma vez, deve ser usado o procedimento probatório previsto para o reconhecimento de pessoas. Seu valor probatório é relativo, sendo inviável que um decreto condenatório esteja lastreado única e exclusivamente em um reconhecimento fonográfico.
Importante esclarecer que esse reconhecimento fonográfico não se confunde com o exame pericial de verificação de locutor (ou de autenticidade de voz), tido como exame pericial feito por perito oficial (ou por dois peritos não oficiais) para verificar se a voz gravada em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas provém (ou não) do aparelho fonador de determinada pessoa.
Tanto o reconhecimento fonográfico quanto o exame de verificação de locutor demandam um comportamento ativo do acusado, na medida em que este deve pronunciar algumas palavras ou frases para que testemunhas, ofendidos e peritos possam analisar sua voz. Logo, queremos crer que o acusado não está obrigado a fornecer material fonográfico, sob pena de violação ao princípio da não autoincriminação." (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2 ed. Niterói: Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2012. v.1. p. 1002). (grifamos)

O DEPOIMENTO DE AGENTE DE POLÍCIA GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE?

RESPOSTA: SIM


"Os atos praticados por policiais no exercício da função pública que ocupam gozam de presunção de legitimidade e os fatos por eles relatados acerca do cumprimento das suas atribuições funcionais de presunção de veracidade, de maneira que essas presunções apenas podem ser afastadas por prova em contrário." Acórdão 900783

Acórdão 904921, Unânime, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/11/2015;
Acórdão 899247, Unânime, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/10/2015;
Acórdão 885659, Unânime, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 06/08/2015;
Acórdão 847995, Maioria, Relator Designado: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/02/2015.

EXISTE ESPECIAL RELEVÂNCIA NA VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO?

RESPOSTA: SIM

 "A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância." Acórdão 899247


Acórdão 905876, Unânime, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/11/2015;
Acórdão 903249, Unânime, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/10/2015;
Acórdão 901031, Unânime, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 15/10/2015;
Acórdão 900853, Unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 15/10/2015;
Acórdão 899011, Unânime, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/10/2015.

É VÁLIDA A PROVA OBTIDA A PARTIR DE ENCONTRO FORTUITO?

RESPOSTA: SIM


"2. Entende-se por princípio da serendipidade o encontro fortuito de provas. Se no bojo de investigações realizadas (...) o diálogo travado pelo apelante foi incidentalmente interceptado, passando a ser ele também alvo de operação sigilosa, inexiste qualquer nulidade na colheita da prova."
(Acórdão 1094517, unânime, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/5/2018)

Acórdão 1062410, unânime, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/17;
Acórdão 1060513, unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/11/2017;
Acórdão 1060021, unânime, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/11/2017;
Acórdão 1001185, unânime, Relatora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2017;
Acórdão 938295, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/4/2016;
Acórdão 931361, unânime, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/3/2016.

JULGADOS EM DESTAQUE


Encontro casual de provas – apuração de crimes autônomos – inexistência de prevenção do juízo
"1 - A autorização da quebra de sigilo de comunicações telefônicas, realizada em outro processo, em que evidenciada a prática de outros crimes e o envolvimento de outros agentes, e o posterior compartilhamento dessa prova para instruir outro inquérito policial, não torna prevento o juízo, por se tratar de encontro fortuito de provas.
2 - Se as investigações visam apurar crimes autônomos, não havendo qualquer liame entre as infrações apuradas ou agentes envolvidos nos supostos crimes, inexiste conexão." 
(Acórdão 1044444, unânime, Relator: JAIR SOARES, Câmara Criminal, data de julgamento: 4/9/2017)

Entrada de policiais permitida pelo réu em sua moradia – encontro de drogas e armas – "crime achado"
"2. Não há ilegalidade na prisão nem na apreensão de armas e drogas na residência do acusado ocorrido em horário noturno, quando o próprio apenado autoriza a entrada na sua moradia, especialmente na hipótese em que havia fundadas suspeitas da prática de crime na residência.
3. O encontro das drogas na residência do acusado, embora não potencialmente antevisto pelos policiais, representa fenômeno que a doutrina denomina de encontro fortuito de provas, 'crime achado' ou serendipidade, amplamente reconhecido pela jurisprudência e não implica qualquer nulidade, salvo abusos flagrantes, mas inexistentes no caso."
(Acórdão 1090653, unânime, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/4/2018)

OBSERVAÇÕES

 

  • STJ

Invasão de domicílio por policiais sem mandado judicial – encontro fortuito de provas – diligência válida
"1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616⁄RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8⁄10⁄2010).
2. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostra-se regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. Havia, no caso, elementos objetivos e racionais que justificaram a invasão de domicílio.
3. A descoberta posteriori da prática de novos crimes – na residência, foram encontrados 12 tijolos de crack, porções de cocaína, balanças de precisão, um rádio comunicador, uma submetralhadora FMK-3 (calibre 9 mm, semiautomática, municiada com um carregador que continha 36 cartuchos do mesmo calibre, não deflagrados), um colete balístico – decorreu de uma circunstância anterior concreta, justificadora do ingresso na casa do então suspeito, motivo pelo qual, à luz do fenômeno da serendipidade, são lícitas todas as provas obtidas por meio da medida, adotada em estrita consonância com a norma constitucional, ainda que os objetos ilícitos encontrados no domicílio do acusado não possuíssem, a priori, nenhum liame com o delito que ensejou o ingresso em sua residência (no caso, o crime de receptação)." (grifamos) REsp 1558513/RS

Interceptação telefônica autorizada – obtenção de provas de crime desconhecido – aplicação da teoria da serendipidade
"2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da adoção da teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade). Segundo essa teoria, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado e este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova.
(...)
4. Malgrado apenado com detenção, as provas obtidas quanto ao crime de advocacia administrativa são plenamente válidas, porquanto foram descobertas fortuitamente por meio de interceptação telefônica, decretada regularmente, com vistas a angariar elementos de prova da prática do crime de falsidade ideológica pelo então investigado (...). Em perfeita aplicação da serendipidade, trata-se, portanto, de prova lícita, decorrente de interceptação telefônica de crime apenado com reclusão, com autorização devidamente fundamentada de autoridade judicial competente." HC 376927/ES

É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?

BSERVAÇÕES PRÉVIAS: Súmula 500 do STJ. RESPOSTA: NÃO "O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo a...