sábado, 2 de dezembro de 2017

DIVULGAÇÃO DE "SELFIE" – RENÚNCIA AO DIREITO PROTETIVO À IMAGEM

Aquele que disponibiliza foto de si mesmo na internet renuncia tacitamente ao direito de determinação sobre os próprios dados pessoais. Policial civil que tirou selfie durante operação policial ajuizou ação contra o repórter e a editora responsáveis pela publicação de sua foto e pela respectiva matéria jornalística na internet. Em virtude da procedência parcial dos pedidos, os réus apelaram. Segundo o Relator, nos dias de hoje, ganhou projeção o que a doutrina alemã denomina de "direito de determinação sobre os próprios dados pessoais" (die informationelle selbstbestimmung), isto é, compete ao indivíduo o direito de dispor sobre os dados e/ou mídias referentes à sua própria pessoa. Nesse contexto, observou que não se extrai qualquer responsabilidade dos apelantes na captação da mídia, livremente disposta na internet, bem como na sua utilização para fins jornalísticos, haja vista que o próprio apelado admitiu ter transmitido sua imagem a um grupo formado por policiais. Além disso, o Magistrado destacou que a fotografia e a reportagem não extrapolaram o exercício regular e ponderado da liberdade da imprensa, uma vez que não foi feita qualquer menção à qualificação do policial nem à sua competência ou honra profissional, muito menos foram lançados adjetivos ou dúvidas sobre sua imagem, isoladamente considerada. Assim, a Turma deu provimento ao apelo, para excluir a condenação por danos morais; entretanto, manteve a obrigação de retirada da matéria jornalística e da imagem do autor do sítio eletrônico de um dos apelantes.
Acórdão n. 986220, 20150710040363ACJ, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 6/12/2016, Publicado no DJe: 12/12/2016.

INFILTRAÇÃO ORIUNDA DE APARTAMENTO SUPERIOR – DANOS MORAIS

O condômino que acarreta prejuízo e transtorno aos demais vizinhos em decorrência de reforma no imóvel responde por danos morais. A autora ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra seu vizinho do piso superior em razão das infiltrações ocorridas dentro de seu imóvel, ocasionadas pelas obras realizadas no apartamento daquele. Em virtude da procedência parcial dos pedidos, a autora apelou. Conforme observado pela Relatora, o réu demorou mais de dois anos para resolver, de forma definitiva, os problemas de infiltração no banheiro de seu apartamento, o que causou prejuízos e prolongou injustificadamente os transtornos na vida da autora, que chegou a perder dias de trabalho. Além disso, destacou os sérios constrangimentos sofridos pela autora, uma vez que seu apartamento é alugado, e os inquilinos reclamavam constantemente. Assim, por entender que a inércia do réu em resolver efetivamente os danos causados à sua vizinha ultrapassou o mero aborrecimento, a Turma deu provimento ao apelo, para determinar a compensação por danos morais.
Acórdão n. 984940, 20150111308509APC, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJe: 14/12/2016.

VÍTIMA MORADORA DE RUA – ESTUPRO

A falta da oitiva em Juízo da vítima de estupro não pode justificar a absolvição do acusado, se há outras provas, nos autos, capazes de comprovar a autoria delitiva. O Ministério Público interpôs recurso contra a sentença que absolveu o réu da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP). Segundo a denúncia, o acusado, mediante o emprego de faca, teria obrigado a vítima a praticar com ele conjunção carnal, sexo oral e anal. Também consta que ela teria conseguido fugir nua e obtido ajuda de um homem em via pública próxima ao local do crime. Inicialmente, a Relatora destacou que o exame de corpo de delito concluiu pela existência de vestígios de ato libidinoso e de violência. Apesar de a vítima não ter sido encontrada para falar em juízo, a Julgadora consignou que há suporte probatório suficiente nos autos para a comprovação da autoria delitiva. Além das provas testemunhais, destacou que a vítima, perante a autoridade policial, apresentou discurso firme e coerente, além de ter reconhecido pessoalmente o acusado como o autor dos fatos. A Desembargadora enfatizou que a vítima, por ser moradora de rua, se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social, razão pela qual cabe ao Órgão Julgador analisar os fatos de maneira mais atenta e cautelosa, a fim de impedir a concretização de grave injustiça. Por fim, a Julgadora pontuou que a existência de suposto relacionamento afetivo entre a vítima e o agressor – uma das alegações da defesa – não impede a configuração do crime. Desse modo, considerando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a Turma deu provimento ao recurso, para condenar o réu pelo cometimento do crime de estupro.
Acórdão n. 988052, 20141310032836APR, Relatora Desª. ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 15/12/2016, Publicado no DJe: 24/1/2017.

AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – CRIME DE DANO

O crime de dano qualificado ao patrimônio de particular exige apenas a intenção de danificar, destruir ou inutilizar coisa pertencente a outrem. O Réu ateou fogo em ônibus de terceiro, por acreditar que o suposto amante de sua esposa estava dentro do veículo, e foi condenado, na Primeira Instância, pelo crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável. A Defesa apelou, para requerer a absolvição por atipicidade do fato, uma vez que não foi comprovado o elemento subjetivo do tipo, qual seja, do dolo específico de prejudicar a vítima. Sustentou que o crime de dano só é punível, quando praticado dolosamente. Segundo a Relatora, apesar da divergência jurisprudencial, o STJ vem se posicionando pela exigência do dolo específico, consistente na intenção de causar prejuízo, somente em casos de dano praticado contra o patrimônio público. Na hipótese, por se tratar de dano causado a bem particular, a Desembargadora entendeu que, para a configuração do tipo, basta a intenção de danificar coisa pertencente a outrem, pois o simples fato de destruí-la ou de inutilizá-la já demonstra a vontade de causar prejuízo. Assim, por considerar dispensável a exigência do elemento subjetivo específico do tipo, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 990219, 20120310285699APR, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/1/2017, Publicado no DJe: 31/1/2017.

CRIANÇA LESIONADA EM ESCADA ROLANTE DE "SHOPPING" – RESPONSABILIDADE OBJETIVA

O descuido da mãe da criança no momento do acidente não afasta a responsabilidade do shopping. O autor, aos dois anos de idade, teve parte dos dedos de sua mão decepados por escada rolante de shopping, quando, acompanhado de sua mãe, se abaixou para pegar um brinquedo que havia caído. Inconformada com a condenação por danos morais e estéticos, a seguradora do shopping apelou. Nas razões recursais, alegou que não houve ato ilícito praticado por si ou pelo centro comercial, uma vez que a escada rolante estava funcionando em perfeitas condições. Sustentou, ainda, falha no dever de vigilância por parte da mãe do autor. Para o Relator, as provas juntadas aos autos demonstram que a escada rolante estava em perfeitas condições de uso e que foram fixados avisos para alertar os usuários sobre os riscos. No entanto, a vítima possuía dois anos de idade no momento dos fatos, motivo pelo qual, para o autor, os avisos de segurança não surtiram o efeito esperado. Para que a criança não tivesse sofrido o acidente, o Julgador explicou que seria necessária a pronta intervenção de um preposto do shopping para desligar o aparelho, o que não se verificou no caso em tela. Quanto à alegação de culpa concorrente da mãe, os Desembargadores ressaltaram que houve descuido dela, contudo essa circunstância não afasta a responsabilidade do centro comercial, mas apenas influi na fixação do valor da condenação. Dessa forma, a Turma confirmou a sentença, uma vez que foi caracterizada a responsabilidade do shopping pelo evento danoso, por falha no dever de prevenção e reparação, o que culminou com a lesão experimentada pelo autor.
Acórdão n. 988692, 20110710352446APC, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJe: 24/1/2017.

INSETO EM REFEIÇÃO DE RESTAURANTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO "SHOPPING"

Shopping responde solidariamente com restaurante pelos danos morais decorrentes do fornecimento de refeição com inseto morto. Trata-se de apelação interposta pela administração de shopping contra a sentença que o condenou, de forma solidária com o restaurante, ao pagamento à autora de indenização por danos morais. Nas razões do recurso, argumentou que a responsabilidade seria exclusiva do estabelecimento que produziu e vendeu a refeição. Nesse contexto, o Relator esclareceu que todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços devem ser responsabilizados pela oferta de produto impróprio para o consumo (art. 7º, parágrafo único, e arts. 18 e 25, § 1º, do CDC). Enfatizou que o shopping é responsável pela higiene, pela limpeza e pela salubridade do complexo comercial assim como pela fiscalização de seus condôminos, uma vez que cede o espaço para o funcionamento de lojas diversas. Assim, verificada falha na prestação de serviço pelos réus e considerado o shopping como solidariamente responsável por eventuais danos causados aos consumidores pelas lojas de seu complexo, a Turma negou provimento ao apelo.
Acórdão n. 987649, 20140110429984APC, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/12/2016, Publicado no DJe: 31/1/2017.

USO DE PROVA EMPRESTADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

É admissível a utilização de prova emprestada de inquérito policial em processo administrativo disciplinar, quando garantido ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Servidor público do Distrito Federal foi demitido, por ter usado veículo oficial para a prática do crime de roubo. Em Primeira Instância, o Juiz julgou improcedente o pedido de anulação do processo administrativo disciplinar que concluiu pela aplicação da pena de demissão. Inconformado, o autor recorreu da sentença, alegando violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que foram utilizadas provas emprestadas do inquérito policial, colhidas sem o crivo do contraditório. O Relator explicou que a prova emprestada, no caso em tela, consiste no depoimento prestado pelo acusado à autoridade policial após a prisão em flagrante e, como foi devidamente exercido o direito de defesa, o referido depoimento pode ser utilizado no processo administrativo. Enfatizou que o autor teve ciência dos fatos que lhe foram imputados e pôde valer-se dos meios necessários e suficientes para realizar a sua defesa. Desse modo, os Desembargadores concluíram que a decisão adotada pela autoridade administrativa é legítima.
Acórdão n. 992608, 20160110276118APC, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 1º/2/2017, Publicado no DJe: 14/2/2017.

ESTUPRO CONTRA EMPREGADA DOMÉSTICA – INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA

A proteção e os benefícios previstos pela Lei Maria da Penha devem ser garantidos no âmbito da relação empregatícia da mulher que presta serviços domésticos em residências de família. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interpôs recurso em sentido estrito com o objetivo de reconhecer a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para apreciar e julgar o feito. Trata-se de ação penal que narra suposta violência sexual praticada pelo réu contra a sobrinha de sua falecida companheira, contratada por ele para prestar serviços de empregada doméstica e babá em sua residência. Inicialmente, o Relator destacou que a Lei Maria da Penha tem como objetivo oferecer proteção integral à mulher, independentemente da existência de laços familiares ou de relação íntima de afeto entre agressor e vítima, pois a vulnerabilidade é reconhecida em razão do gênero e do local onde a conduta foi praticada. Ressaltou que o art. 5º, inciso I, da referida norma, inclui como situação de violência doméstica e familiar as ações praticadas contra mulheres “sem vínculo familiar”, inclusive as “esporadicamente agregadas”. Assim, o Colegiado deu provimento ao recurso sob o fundamento de que a empregada doméstica pode ser sujeito passivo dos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, por motivação de gênero.
Acórdão n. 994469, 20160510079955RSE, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 9/2/2017, Publicado no DJe: 22/2/2017.

MONITORAR A EX-ESPOSA COM APARELHO DE MP3 — CRIME DE TELECOMUNICAÇÃO

Monitorar a ex-esposa por meio de aparelhos de MP3 ocultos configura o crime de instalação e utilização de aparelhos de telecomunicações sem observância de disposição legal. A Turma confirmou a sentença de Primeiro Grau que condenou o acusado a 1 ano e 6 meses de detenção e a 15 dias de prisão simples pela prática dos delitos previstos nos artigos 70 da Lei 4.117/62, 232 do ECA c/c 71 do CP e 65 da Lei de Contravenções Penais, todos em contexto de violência doméstica. Os Desembargadores entenderam que o crime de instalação e utilização de aparelho de telecomunicações sem observância de disposição legal ficou devidamente comprovado, uma vez que o acusado entregou, para a realização de perícia, o gravador de MP3 utilizado para monitorar a sua ex-esposa, mediante a instalação oculta de aparelhos em sua bolsa, carro e residência. Para os Julgadores, também ficou demonstrado o cometimento do crime de submissão de filhos, na infância, a vexame e constrangimento, na medida em que o acusado levou as suas filhas ao IML, para que fossem submetidas a exame de integridade sexual e, após o resultado negativo, levou-as ao Instituto de Criminalística, reclamando da conclusão do laudo e insistindo para que elas confirmassem, apesar da recusa, que haviam sido abusadas sexualmente pela genitora. Em relação à contravenção de perturbação da tranquilidade, o Colegiado destacou que, além do fato de o acusado ter divulgado vídeo no Youtube, difamando a sua ex-mulher, ele registrou quatro ocorrências policiais desmotivadas contra ela e foi ao seu local de trabalho para relatar falsidades ao seu superior hierárquico. Não obstante a alegação da defesa de que o réu, à época dos fatos, sofria de distúrbios mentais graves, como os relatórios médicos não atestaram a sua inimputabilidade, a Turma concluiu que ele agiu com plena consciência da ilicitude dos atos praticados.
Acórdão n. 998618, 20130111430244APR, Relatora Desª. SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/2/2017, Publicado no DJe: 7/3/2017.

PROMESSA DE CASAMENTO – VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

Para a configuração do delito de violação sexual mediante fraude é indispensável que o meio fraudulento empregado seja capaz de levar a vítima a erro insuperável. O Ministério Público interpôs apelação contra sentença que absolveu o réu da acusação de prática dos crimes de conjunção carnal mediante fraude e estupro de vulnerável. Nas razões do recurso, insurgiu-se apenas contra a absolvição relativa ao primeiro crime sob o argumento de que o acusado teria se utilizado de falsas promessas de casamento e do estado de fragilidade experimentado pela vítima, em razão do falecimento de sua irmã, para manter com ela relações sexuais. O Relator destacou, inicialmente, a relevância do depoimento da vítima nos crimes sexuais. No presente caso, observou que a vítima, em Juízo, prestou declarações esclarecedoras e harmônicas com aquelas prestadas perante a autoridade policial, nas quais, de forma segura, confirmou a ocorrência do relacionamento amoroso, quando estava com quatorze anos de idade, e, ainda, afirmou que foi uma escolha pessoal manter relações sexuais com o acusado. Nesse contexto, os Desembargadores concluíram que, embora reprovável as atitudes do réu com a autora do ponto de vista moral, por ser casado, ter filhos e estar num relacionamento extraconjugal com uma menor de 18 anos, não se verifica fraude ou engano que tenha impedido ou dificultado a livre manifestação de vontade da vítima. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão n.1004707, 20161210013606APR, Relator Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 9/3/2017, Publicado no DJe: 22/3/2017.

CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL NA CONTRAMÃO, COM MORTE DE PASSAGEIRO — AUSÊNCIA DE CULPA

Não é razoável exigir do motorista que está na iminência de ser abordado por arruaceiros em local ermo e perigoso o sacrifício de sua segurança e a obediência cega às regras de trânsito. O Ministério Público recorreu contra a sentença que absolveu a ré da acusação de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/97). Consta dos autos que a vítima estava de carona no carro da acusada, quando esta realizou uma manobra irregular com a intenção de trafegar pequeno trecho na contramão, para escapar de um grupo de pessoas drogadas que fazia algazarra em local conhecido como “Cracolândia”, momento em que o veículo foi atingido por outro que transitava acima da velocidade. Para o Relator, não é razoável exigir da ré, aterrorizada pela possibilidade de confronto com o grupo de viciados num horário inegavelmente perigoso, após a meia-noite, que sacrificasse a sua própria segurança, a fim de obedecer fielmente às regras de trânsito. O Desembargador ressaltou que o veículo abalroador trafegava em alta velocidade, que a acusada ainda transitava na sua mão de direção quando foi atingida e que, mesmo que ela não intencionasse alcançar a contramão e permanecesse na direção correta, ainda assim, a colisão inevitavelmente aconteceria. Desta feita, por entender que não houve demonstração inequívoca de que a conduta da ré causou a morte da vítima, a Turma manteve a sentença absolutória.
Acórdão n. 1008188, 20150110190758APR, Relator Des. GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 30/3/2017, Publicado no DJe: 6/4/2017.

É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?

BSERVAÇÕES PRÉVIAS: Súmula 500 do STJ. RESPOSTA: NÃO "O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo a...