sexta-feira, 26 de maio de 2017

LEI Nº 2.889/56 - Define e pune o crime de genocídio.





Define e pune o crime de genocídio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Será punido:
Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
Com as penas do art. 148, no caso da letra e;
Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:
Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.
Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º:
Pena: Metade das penas ali cominadas.
§ 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.
§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.
Art. 4º A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público.
Art.  Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.
Art. 6º Os crimes de que trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

  

terça-feira, 23 de maio de 2017

Data das Provas das Disciplinas: Penal IV e Processo Penal III

Disciplina Penal IV 
Prova dia 22.06.2017
Prova será de consulta.
Conteúdo:
Lei 9.503/97
Lei 8.072/90
Lei 11.343/06
Lei 11.340/06
Lei 10.826/03
Lei 9455/97
Lei 2.889/56
Código Penal


Disciplina Processo Penal III
Prova dia 17.06.2017
Conteúdo
1. Ações autonomas
a. Habeas Corpus
b. Revisão Criminal
c. Mandado de Segurança 
2. Nulidades

Súmulas STF e STJ referente as ações de impugnação - Habeas Corpus, Mandado de Segurança e Revisão Criminal.



SÚMULAS
STJ
21. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
52. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
64. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
105. Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
169. São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.
376. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
STF
266. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
268. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
343. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
393. Para requerer revisão criminal o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
395. Não se conhece do recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
405. Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
510. Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
606. Não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
690. Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de “habeas corpus” contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais. *
Súmula sem aplicabilidade em razão dos HC’s 86834, 89378 e 90905 – 691. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de “habeas corpus” impetrado contra decisão do relator que, em “habeas corpus” requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
692. Não se conhece de “habeas corpus” contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
693. Não cabe “habeas corpus” contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
694. Não cabe “habeas corpus” contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
695. Não cabe “habeas corpus” quando já extinta a pena privativa de liberdade.
701. No mandado de segurança impetrado pelo ministério público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

Processo Penal III - Revisão Criminal




REVISÃO CRIMINAL.
Fundamentos
A ação de revisão criminal tem o objetivo de reexaminar sentença condenatória ou decisão condenatória proferida por tribunal, que tenha transitado em julgado. Tal demanda tem o condão de excepcionar a coisa julgada em matéria criminal, pelo que só se permite seu ajuizamento quando em favor do sentenciado.

Cabimento
Nos termos do art. 621, CPP, “a revisão criminal dos processos findos será admitida”:
1) “quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos”;
2) “quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos”; e,
3) “quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena”.
Não há prazo estipulado para a propositura de revisão criminal. O rol das hipóteses de revisão criminal previsto no art. 621, CPP, é taxativo, não sendo admitida revisão criminal tendente a reexaminar decisão absolutória ou que reconhece a prescrição, com vistas, por exemplo, a ver reconhecido motivo de absolvição mais benéfico ao acusado.
PROCESSO E JULGAMENTO
Competência
Está prevista em três disposições específicas: art. 102, I, “j”, art. 105, I, “e” e art. 108, I, “b”. Destarte,
1) o Supremo Tribunal Federal tem competência para processar e julgar originariamente as revisões criminais contra seus julgados, contra seus julgados,
2) o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária para processar e julgar as revisões criminais contra seus julgados e
3) os Tribunais Regionais Federais têm competência para processar e julgar não só as revisões criminais contra julgados seus, mas também contra as sentenças dos juízes federais que tenham passado em julgado.
No âmbito estadual, compete aos Tribunais de Justiça processar e julgar originariamente as revisões criminais contra seus julgados e os dos juízes de direito (princípio da simetria). Quanto às decisões proferidas pelos Juizados Especiais Criminais, embora não haja previsão legal, infere-se ser da Turma Recursal respectiva a competência para o julgamento.
Legitimidade ad causam
Dispõe o art. 623, CPP, que “a revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”. Embora o Código não faça referência, entende-se que a Constituição do Brasil autoriza o Ministério Público, pelo teor de
seu art. 127, a propositura de revisão criminal, desde que o faça em favor do acusado.
A legitimidade passiva é do Estado ou da União consoante se cuide de decisão proferida na esfera estadual ou federal.
Propositura
A revisão deve ser ajuizada, por petição, perante o tribunal competente, sendo o requerimento “instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos” (§ 1º, art. 625, CPP).
Rito da revisão criminal e remissão ao Novo Código de Processo Civil
A petição inicial da ação de revisão criminal, uma vez protocolizada, será distribuída “a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo” (art. 625, caput, CPP). Sendo movida a ação “por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão” (§ 4º, art. 625, CPP).
Nos termos do § 5º, do art. 625, CPP, “se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de 10 (dez) dias”, seguindo-se do exame dos autos, “sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor”, para que seja julgado o pedido “na sessão que o presidente designar”, em conformidade com a pauta do tribunal. Se, no curso da ação revisional, “falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa” (art. 631, CPP). Por fim, calha frisar que as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais estão dispostas nos regimentos internos e leis de organização judiciária.
Tal como se dá com a aplicação por analogia do rito da produção antecipada de provas do CPC/1973 para obtenção de provas para acompanhar a ação de revisão criminal, o Novo CPC tem disposição semelhante, plenamente aplicável ao processo penal, em virtude da revisão criminal ser procedimento desprovido de maior espaço para produção de provas.
Julgamento e indenização.
O julgamento da revisão criminal dar-se-á nos limites do que foi requerido e pode ensejar:
1) nulidade do julgamento por error in procedendo, quando o processo poderá ser reiniciado contra o acusado (judicium rescindens);
2) reforma do julgado, por error in judicando, sem reconhecimento de nulidade do processo, mas com
diminuição da pena aplicada (judicium rescisorium); e,
3) nulidade da decisão anterior e realização do julgamento pelo tribunal com decreto absolutório (judicium rescindens + judicium rescisorium).
Além desse efeito, final, cogita-se de outro, durante o trâmite processual, que é “a possibilidade de libertação provisória do réu até o julgamento da revisão criminal”. Normalmente, porém, não deve ser suspensa a execução penal, já que “há uma decisão condenatória com trânsito em julgado, cuja presunção é guarnecida pelo manto da coisa julgada”(GUILHERME DE SOUZA NUCCI).
A ação de revisão criminal pode conter a cumulação de pedido indenizatório pelo erro judiciário alegado e reconhecido pelo tribunal.
Observe-se, por fim, que, a teor do § 2º, do art. 630, CPP, a indenização não será devida “se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder” e/ou “se a acusação houver sido meramente privada”. No que concerne a esta última restrição, forçoso é convir com EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA que “na ação penal privada, embora a iniciativa seja reservada ao particular, a condenação nem por isso deixará de partir de órgãos do poder público”, acrescendo que “o erro, apto e suficiente a justificar a indenização, teria sido praticado pelo Estado, por meio do Poder Judiciário”. É possível ao Poder Público, ajuizar ação regressiva contra o particular que deu ensejo ao erro judiciário, para se ver ressarcido da indenização fixada na ação rescisória.






É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?

BSERVAÇÕES PRÉVIAS: Súmula 500 do STJ. RESPOSTA: NÃO "O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo a...