quinta-feira, 3 de novembro de 2016

DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE



DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada antecedente é aquela requerida dentro do processo em se pretende pedir a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos, mas antes da formulação do pedido de tutela final.
§ 1o Concedida à tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11.  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
A estabilização da decisão concessiva de tutela antecipada é uma técnica de monitorização do processo civil brasileiro
Ocorre quando a tutela antecipada é concedida em caráter antecedente e não é impugnada pelo réu litisconsorte ou assistente simples através de recurso ou outro meio de impugnação. Se isso ocorrer o processo será extinto e a decisão antecipatória continuará produzindo efeitos, enquanto não for ajuizada ação autônoma para revisá-la, reformá-la ou invalidá-la. Nesse caso, não há, obviamente, resolução do mérito quanto ao pedido definitivo- até porque a estabilização se dá num momento em que esse pedido sequer foi formulado.
Os objetivos da estabilização são : i)- afastar o perigo da demora com a tutela de urgência , ii)- oferecer resultados efetivos e imediatos diante da inércia do réu.
Para que ocorra a estabilidade é necessário que estejam presentes determinados pressupostos:
(a)- é preciso que o autor tenha requerido a concessão de tutela provisória satisfativa (tutela antecipada) em caráter antecedente, somente ela tem aptidão para estabilizar-se nos termos do art. 304 do CPC, a opção pela tutela antecedente deve ser declarada expressamente pelo autor (art. 303,§5º,CPC), um dos desdobramento disso é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada, caso o reu seja inerte contra a decisão que a conceda ( art. 304, CPC),
(b)-É preciso que o autor não tenha manifestado na petição inicial, a sua intenção de dar prosseguimento ao processo após a obtenção da pretendida tutela antecipada. Trata-se de pressuposto negativo. Assim se o autor tiver intenção de dar prosseguimento ao processo, em busca da tutela definitiva, independentemente do comportamento do réu frente a eventual decisão concessiva de tutela antecipada antecedente, ele precisa dizer isso expressamente já na sua petição inicial.
(c)- É preciso que haja decisão concessiva da tutela provisória satisfativa (tutela antecipada) em caráter antecedente.
(d)- por fim é necessário a inércia do réu diante da decisão que concede tutela antecipada antecedente.
Sistematicamente os arts 303 e 304, CPC estabelecem como pressupostos para a estabilização:
(1)- o requerimento do autor, no bojo da petição inicial, no sentido de valer-se do beneficio da tutela antecipada antecedente (art. 303,§5º, CPC), que faz presumir o interesse na sua estabilização;
(2)- ausência de requerimento, também no bojo da petição inicial, no sentido de dar prosseguimento ao processo após eventual decisão concessiva de tutela antecipada;
(3)- a prolação de decisão concessiva da tutela satisfativa antecedente;
(4)- e a ausência de impugnação do réu, litisconsorte passivo ou assistente simples que : a)- tenha sido citação por via não ficta (real), b)- não esteja preso , c)- sendo incapaz, esteja devidamente representado.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
Nesse caso haverá a estabilização da medida e a decisão que concedeu a tutela provisória satisfativa , já estabilizda, conserva seus efeitos.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
Procedimento Tutela antecipada
A tutela provisória de urgência em caráter antecedente é liminar e segue rito próprio (arts. 303 a 304 e 05 a 310 CPC)
Sendo pedido de concessão de liminar de tutela provisória de urgência, a probabilidade do direito da parte deve ser demonstrada conjuntamente com a petição inicial. Havendo pedido de concessão liminar de tutela provisória de evidencia , previstas nas hipóteses do art. 311, incisos II e III a prova documental já deve acompanhar a petição inicial.
Não há contestação
O autor formula o pedido de tutela de urgência se não houver recurso o processo é extinto esse é o instituto da estabilização, pois se o autor formula o requerimento de tutela antecipada, o réu citado e tem prazo de 15 dias para insurgir contra a medida, se o réu nada fizer e o autor restar silente, o processo acaba (extinção) e a medida concedida se estabiliza, valendo como forma de regulação do conflito, até que o reu ou mesmo o autor ajuíze nova demanda para questionar aquela situação e obter uma declaração do direito com cognição exauriente. Para impedir que a tutela antecipada se estabilize, o réu é obrigado a recorrer por meio de recurso de agravo de instrumento da decisão que concedeu a medida, pois se não recorrer o processo é extinto e a medida se estabiliza (art. 304 CPC)
Se houver recurso o processo segue
O autor tem prazo de 15 dias para formular o pedido principal se não realizado o aditamento o processo será extinto sem resolução do mérito.
Caso haja indeferimento da tutela antecipada o órgão jurisdicional determinara a emenda da petição inicial em 05 dias sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 303, §6º).
Da decisão que defere ou indefere a concessão da tutela antecipada cabe agravo de instrumento de acordo com artigo 1015 do CPC.
Somente poderá ser anulada, revogada ou modificada a tutela antecipada estabilizada, e no caso de tutela antecipada antecedente estabilizada em conformidade com o artigo 303, não pode o juiz de oficio revogar a mesma a qualquer tempo, neste caso não se aplica o art. 295, pois passou-se o prazo incorrendo em decadência do direito de propor ação revocatória, ou seja, sobrevirá eftivamente a coisa julgada. O prazo de decadência não se aplica as sentenças determinativas, quais sejam aquelas que dispõem sobre relações jurídicas continuativas, se tiver modificação do estado ou de direito (art. 504, I)
Da decisão que concede a tutela antecipada, esta não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidade, proferida em ação ajuizada por uma das partes,nos termos do §2º deste artigo (art. 304,§6º). O CPC não permite a formação de coisa julgada e razão da estabilização da tutela provisória.

DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar (esta constituirá uma providencia de proteção do próprio processo, para assegurar a eficácia da decisão final sobre o direito material, mas não é uma medida de acolhimento do pedido principal. Visa tal tutela assegurar a eficácia da decisão final do processo principal, mas nunca tem o mesmo conteúdo do acolhimento do pedido principal, porque não se destina a antecipá-lo, mas a assegurar a eficácia) em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A petição inicial que veicula a demanda, além de ser escrita e preencher os requisitos do art. 319, I,II,V e VI CPC deve conter:
a)- requerimento de concessão de tutela provisória cautelar em carater antecedente – a ser confirmada em caráter definitivo-, se for o caso, liminarmente ou mediante justificação prévia (art. 300,§2º,CPC)
b)- indicação da lide, seu fundamento e exposição sumária da probabilidade do direito que busca acautelar
c)- demonstração do perigo da demora (art. 305 e seguintes, CPC)
Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Uma vez deferida a petição inicial o juiz deverá: a)- julgar o requerimento liminar de tutela cautelar, se assim formulado, ou mediante justificação prévia se necessária, b)- ordenar o cumprimento da medida deferida, bem como c)- determinar a citação do réu para, no prazo de cinco dias , caso queira contestar o pedido e especificar provas que pretende produzir
Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Não contestado o pedido fica configurada a revelia, e os fatos alegados até então pelo autor serão tomados como ocorridos, de forma que o juiz proferirá decisão definitiva sobre ele (pedido cautelar) no prazo de cinco dias (art. 307, CPC). A presunção de veracidade desta revelia segue o regime jurídico geral previsto no art. 344, CPC
Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Constelado no prazo legal o juiz prosseguirá pelo procedimento comum ( art. 307, p. único, CPC)
Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Concedida em caráter antecedente a tutela provisória cautelar terá de ser efetivada no prazo de 30 dias, sob pena de não mais poder sê-lo, operando-se a cassação da sua eficácia, na forma do art. 309, II,CPC
§ 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
O CPC autoriza a cumulação inicial de pedidos cautelar e definitivo. Assim é plenamente possível que a demanda seja formulada já com os pedidos de tutela cautelar satisfativa. Nesse caso a tutela cautelar não será antecedente , mas sim, incidental.
Não havendo autocomposição, o réu terá prazo de quinze dias para responder ao pedido principal, cujo termo inicial será definido na forma do art. 334, CPC.
§ 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Procedimento Cautelar
Réu citado para contestar em 05 dias e indicar as provas que pretende produzir (art. 306, “caput”), não sendo contestado o pedido os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias. (art. 307 , “caput”). Corrobore-se, que na ação cautelar antecedente, a revelia apenas pode conduzir a presunção de probabilidade dos fatos articulados pelo autor nos limites da cognição cautelar. E ainda, pode-se produzir pelas alegações juízo suficiente de probabilidade para com a concessão da tutela cautelar.
Concedendo tutela ao autor terá 30 dias para formular o pedido principal, nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do aditamento de novas custas processuais (art. 308,”caput”). Não incidindo novas custas o pedido principal pode ser apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, mas pode também o pedido principal ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar (art. 308,§1º). E ainda, a causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal (art 308,§2º). Formulado e apresentado o pedido principal,as partes serão intimadas para audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu (art. 308,§3º). E caso não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 (art. 308,§4º)
Indeferida a medida o pedido principal pode-se formulado a qualquer tempo;
Liminar da tutela cautelar conservativa , pode o autor requerer tutela cautelar liminarmente (segundo o artigo 300 em se §2º) – rigorosamente, uma antecipação de tutela cautelar. Pode o juis concedê-la inaudita altera parte ou após justificação prévia. Da decisão prolatada caberá agravo de instrumento (art. 1015,I)


Tutela Provisória de Urgência



1. Tutela Provisória de Urgência = A tutela provisória de urgência é regulada nos artigos 300 a 310 do novo Código de Processo Civil, nos artigos 300 a 302 estão contidas as disposições gerais, nos artigos 303 e 304 trata do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e nos artigos 305 a 310 trata do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
1.1 Considerações Iniciais =
* A Tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) em ambos os casos a sua concessão pressupõe genericamente a demonstração da probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou de ilícito ou do resultado útil do processo.
* A redação do Art. 300, caput, do CPC superou a distinção entre os requisitos da concessão para tutela cautelar e para tutela satisfativa de urgência, erigindo a “probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
* A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300,§3º, CPC).
* A tutela provisória de urgência pode ser requerida e concedida em caráter incidental ou antecedente.
1.2. Pressupostos Gerais. = Os requisitos gerais para o seu deferimento são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado e um provável perigo em face do dano ao possível direito pedido. Os referidos requisitos são o fumus boni iuris e o periculum in mora dos provimentos cautelares.
1.2.1. Probabilidade do direito.
* É a plausibilidade de existência desse mesmo direito, ou seja, fumus boni iuris;
* O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciam a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)
* Inicialmente é necessária a “verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor”
* Deve haver uma plausibilidade jurídica com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos a norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
1.2.2. Perigo da demora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
* Periculum in mora (dano ou risco ao resultado útil do processo) art. 300, CPC.
* O que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano:
                        (i)- concreto (certo) e não hipotético ou eventual;
                        (ii)- atual, que esta na iminência de ocorrer, ou esteja ocorrendo;
                        (iii)- grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
* Além de tudo, o dano deve ser irreparável (aquele que cujas conseqüências são irreversíveis) ou de difícil reparação (e aquele que provavelmente não será ressarcido seja porque as condições do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza é complexa sua individualização ou quantificação precisa).
1.3 Pressuposto especifico: Reversibilidade da Tutela Provisória Satisfativa.
- art. 300,§3º, CPC – exige que sejam reversíveis
O que é uma - a tutela provisória satisfativa (antecipada)? é aquela concedida com base em cognição sumária em juízo de verossimilhança sendo passível de revogação ou modificação, é prudente que seus efeitos seus efeitos sejam reversíveis.
- seria o contrapeso, é medida que visa preservar o adversário contra excessos no emprego da medida.
- essa analise deve ser feita com as devidas preocupações de cada caso concreto, pois a negativa da concessão da medida, sob o argumento da irreversibilidade da medida satisfativa, caso concedida.
- o juiz nesse caso pode abrandar os prejuízos a segurança jurídica da contraparte, exigindo caução para concessão da tutela provisória satisfativa (antecipativa) (art. 300,§1º CPC)
- portanto a reversibilidade não se trata de pressuposto cuja obediência é inexorável.

LETRA DA LEI
TÍTULO II
DA TUTELA DE URGÊNCIA –
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(art. 300 a 302)
Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pode ser:
(a). cautelar ou
(b). satisfativa
* em ambos os casos, a sua concessão pressupõe genericamente a demonstração:
(1)- da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e
(2)- junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).
o   Percebe-se que a redação do art. 300, caput superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo:
A probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipadas (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis)
·         A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris
o   O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo”
*          Importante destacar é que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: (i) concreto, certo, e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte, (ii) – atual, que esta na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo, e, enfim, (iii)- grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
o   Alem, de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação;
o   Dano irreparável pode decorrer de violação: (i)- a direito não-patrimonial (direito a honra ou a imagem, p.ex), (ii)- a direito patrimonial com função não-patrimonial (ex. direito a indenização por acidente de trabalho, cuja realização é necessária para que o trabalhador restabeleça condições mínimas de saúde). (iii) direito patrimonial que não pode ser reparado de forma especifica – com o retorno aos status quo ante -,mas só pode equivalente em pecúnia; (iv)- ou a direito patrimonial que pode ser efetivamente atendido através de simples prestação pecuniária – como um simples direito de crédito não adimplido-, mas a manutenção do bem ou capital necessário para a sua satisfação no patrimônio do réu, no curso do processo, implica dano grave ou irreparável para o autor – que demanda, por exemplo , sua satisfação imediata para manter a sanidade financeira da empresa.
o   Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do reu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex. dano decorrente de desvio de clientela.
o   Pode ainda o receio que justifica a tutela provisória dizer respeito ao advento de um ato contrario ao direito (ilícito). Isso depende do tipo de tutela definitiva cujos efeitos se buscam antecipar (inibitória, reintegratória, ressarcitória)
·         Tutela inibitória é aquela que tem por fim evitar a ocorrência de um ato contrario ao direito ou impedir sua continuação . nesse caso a tutela provisória não é uma tutela contra o dano, mas uma tutela contra o ilícito a ser praticado ou já praticado.
·         Tutela ressarcitória por sua vez, pressupõe um dano já consumado. Pode efetivar-se com o ressarcimento pelo equivalente em dinheiro ou pelo ressarcimento específico- esse ultimo com o restabelecimento da situação anterior ao dano, como por exemplo o desmatamento que lesa o meio ambiente pode levar a uma tutela especifica ressarcitória que importa o reflorestamento da área.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
·          As garantias reais garantem o cumprimento de determinada obrigação por meio de um bem, seja ele móvel ou imóvel. Assim, as garantias reais são hipoteca, penhor e a anticrese.

·          Já as garantias fidejussórias são aquelas prestadas por pessoas, e não por bens. Assim sendo, em caso de descumprimento de determinada obrigação, a satisfação do débito será garantida por uma terceira pessoa, que não o devedor. As modalidades de garantia pessoal são o aval e a fiança.

·         A necessidade de caução, como condição para que seja efetivada a tutela de urgência concedida, é estendida as duas modalidades de tutelas de urgência:
A satisfativa e a cautelar, como regra, sendo somente em caso de a parte – demandante ser beneficiaria de gratuidade de justiça ou de assistência judiciária e que não estará obrigado a prestá-la, em caso em que o juiz poderá conceder essa tutela, dispensando a caução (art. 300, §1º). Mas, para isso, deverá o postulante da tutela de urgência, já na petição inicial, solicitar esse beneficio da gratuidade, exceto se estiver sendo defendido pela Defensoria Pública, caso em que antemão,por obvio, a hipossuficiência econômica se presume, dispensando postulação especifica a esse respeito.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Quando for necessário a produção de prova de forma incidental, pode o magistrado designar audiência de justificação previa, no entanto, caso o pedido de concessão da tutela provisória incidental seja formulado em momento posterior, no curso do processo, todas as provas já produzidas deverão ser considerada e valoradas pelo julgador.
Embora o CPC fale que poderá ser concedida liminarmente ou após a audiência de justificação (art. 300,§2º), não significa que o juiz não possa concedê-la após esses dois marcos cronológicos, mais adiante, ou até mesmo em sentença, consoante se infere do que dispõe o art. 1012,§1º,V do CPC, que ao tratar dos casos em que a apelação será recebida no efeito devolutivo, esta a hipótese em que a sentença confirma, concede ou revoga a tutela provisória. Logo a tutela de urgência pode ser concedida também em sentença.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
§  São requisitos comuns para concessão da Tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar):
·         Probabilidade do direito (fumus boni iuris)
·         Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora)
§  A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto especifico consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória.
Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, seqüestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
o   A tutela provisória cautelar pode ser promovida com emprego de qualquer medida adequada para a asseguração do direito, seguindo com enumeração exemplificativa de medidas possíveis,
o   Arresto é medida cautelar constritiva que serve a futura execução por quantia, por isso, pode ser arrestado qualquer bem que puder ser penhorado;
o   Seqüestro é medida cautelar constritiva que serve a futura execução para entrega de coisa, por isso, seqüestrável é o bem objeto da disputa.
o   Arrolamento de bens é medida cautelar constritiva que serve para garantir futura partilha, por isso, pode ser constrita universidade de bens, sobre o qual a partilha versará, após a constrição, procede-se a descrição dos bens
o   Registro de protesto contra alienação de bens é medida cautelar que serve para evitar transferência supostamente indevida de bem sujeito a registro.
o   Esse artigo concede ao julgador o poder geral de cautela e de efetivação, com adoção de todas as medidas provisórias idôneas e necessárias a satisfação ou acautelamento adiantados. Há aqui duas clausulas gerais processuais.
Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
A parte beneficiada pela tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), responde pelo prejuízo que tiver causado a parte contraria , nos casos em que o novo CPC estabelece ( art. 302, I,II,III e IV), essa postulação indenizatória também é estendida para os casos em que concedida a tutela antecipada (satisfativa) e não somente para as cautelares.
Trata-se da de aplicação da teoria do risco-proveito, considerando-se que, se de um lado a obtenção e a efetivação de uma tutela cautelar são altamente proveitosas para a parte, por outro lado, os riscos pela concessão dessa tutela provisória concedida mediante cognição sumária são exclusivamente daquele que ela se aproveitou.




É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?

BSERVAÇÕES PRÉVIAS: Súmula 500 do STJ. RESPOSTA: NÃO "O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo a...