|
CPC 1973
|
CPC 2015
|
|
O
CPC atual não faz a distinção entre as tutelas de urgência e as de evidência,
deixando a análise para a interpretação doutrinária;
|
O
novo CPC separa, claramente, as tutelas de urgência cautelar e satisfativas,
tratando de hipóteses de tutelas cautelares e satisfativas provisionais e
autônomas, sem usar esta última terminologia.
|
|
O
CPC atual tem requisitos específicos para a concessão de uma tutela
antecipada e eles são mais rígidos do que os da cautelar;
|
O
novo CPC unifica os requisitos para concessão de todas as tutelas de urgência.
|
|
No
CPC atual, a cautelar pode ser postulada de forma antecedente, preparatória
ou incidental, e a tutela antecipada, no curso do processo, embora já
houvesse alguns posicionamentos doutrinários admitindo a postulação em
separado;
|
O
novo CPC permite, claramente, a autonomia procedimental dos dois tipos de
tutelas, sem distinção.
|
|
No
CPC atual, concedida a tutela acautelatória ou antecipatória, ela poderá ser
revogada ou modificada, a qualquer tempo, no curso do processo;
|
O
novo CPC, concedida a tutela de urgência, em sentido geral, e não havendo
impugnação da concessão da liminar e a conseqüente propositura da ação
principal, no prazo legal, haverá estabilização da decisão. Essa
estabilização só será afastada, se for prolatada decisão favorável, em ação
ajuizada por qualquer das partes, para esta finalidade;
|
|
A
partir da interpretação do CPC atual, a doutrina admite a concessão de ofício
da referida tutela;
|
No
novo CPC, há autorização expressa para que, em casos excepcionais, o juiz
conceda, de ofício, as tutelas de urgência: cautelar e satisfativas;
|
|
O
CPC atual é omisso quanto à tramitação prioritária dos processos com
postulação de tutelas de urgência;
|
O
novo CPC prioriza a tramitação das tutelas de urgência.
|
sábado, 27 de fevereiro de 2016
AS TUTELAS DE URGÊNCIA NO CÓDIGO ATUAL E NO NOVO CPC
QUADRO COMPARATIVO PROCESSO CAUTELAR NO CPC/1973 e CPC/2015
|
CPC/1973
|
CPC/2015
|
|
Art. 796. O
procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo
principal e deste é sempre dependente.
|
Art. 297. O juiz poderá determinar
as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
|
|
Art. 798. Além dos
procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II
deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar
adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento
da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação
|
Art. 297. O juiz poderá determinar
as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
|
|
Art. 800. As
medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias,
ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único.
Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao
tribunal.
|
Art. 299. A tutela provisória será
requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para
conhecer do pedido principal.
|
|
Art. 801. O
requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade
judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o
estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e
seu fundamento;
IV - a exposição
sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que
serão produzidas.
Parágrafo único.
Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar
for requerida em procedimento preparatório.
|
Art. 305. A petição inicial da ação
que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a
lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva
assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o
pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz
observará o disposto no art.
303.
|
|
Art. 802. O requerido
será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5
(cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único.
Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação
devidamente cumprido;
II - da execução
da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
|
Art. 306. O réu será citado para,
no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que
pretende produzir.
|
|
Art. 803. Não
sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como
verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que
o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único.
Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de
instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
|
Art. 307. Não sendo contestado o
pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como
ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o
pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
|
|
Art. 804. É lícito ao
juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem
ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la
ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real
ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
|
Art. 300. A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
|
|
Art. 805. A medida
cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o
requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la
integralmente.
|
Art. 297. O juiz poderá determinar
as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
|
|
Art. 808. Cessa a
eficácia da medida cautelar:
I - se a parte
não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for
executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz
declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único.
Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido,
salvo por novo fundamento.
|
Art. 309.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido
principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30
(trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido
principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de
mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer
motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o
pedido, salvo sob novo fundamento.
|
|
Art. 810. O
indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no
julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a
alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
|
Art. 310. O indeferimento da tutela
cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no
julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de
decadência ou de prescrição.
|
|
Art. 811. Sem
prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar
responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida: I -
se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
II - se, obtida
liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a
citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer
a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art.
808, deste Código;
IV - se o juiz
acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição
do direito do autor (art. 810). Parágrafo único. A indenização será liquidada
nos autos do procedimento cautelar.
|
Art. 302. Independentemente da
reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a
efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em
caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do
requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da
medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de
decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A
indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida,
sempre que possível.
|
quinta-feira, 31 de dezembro de 2015
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – UNIÃO HOMOAFETIVA ENTRE MULHERES
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – UNIÃO HOMOAFETIVA ENTRE MULHERES
Mulher agredida em relação homoafetiva goza de proteção da Lei Maria da Penha. A Lei n.º 11.340/2006 destina-se a proteger a mulher de violência doméstica, não importando sua opção sexual. O sujeito passivo deve ser uma mulher, mas o sujeito ativo pode ser tanto um homem quanto uma mulher, desde que caracterizada a motivação de gênero e a utilização da relação doméstica, familiar ou de afetividade para a prática da violência. Para os Julgadores, o fato de se tratar de relação homoafetiva não afasta, por si só, a incidência da Lei Maria da Penha, pois a norma assegura proteção a todas as mulheres, vedando a adoção de qualquer discriminação, inclusive a relativa à orientação sexual (art. 2º). Apesar disso, no caso, como a violência não decorreu de situação de desvantagem, hipossuficiência ou dependência entre a agressora e a vítima, entendeu-se não ser possível aplicar a lei. Dessa forma, concluiu-se que, não sendo hipótese de incidência da Lei Maria da Penha, compete ao Juizado Especial Criminal processar e julgar o crime de ameaça.
Acórdão n.º 777193, 20130710404924RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 03/04/2014, Publicado no DJE: 09/04/2014. Pág.: 386.
DISPARO DE ARMA DE FOGO – LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA
DISPARO DE ARMA DE FOGO – LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA
Não configura legítima defesa putativa a situação em que o agente efetua disparos de arma de fogo com a intenção de intimidar a vítima. O réu alegou que se envolveu em acidente de trânsito e, sentindo-se ameaçado, por acreditar que o condutor do outro veículo estivesse armado, efetuou diversos disparos de arma de fogo para o chão a fim de se defender. Os Desembargadores entenderam que ficou comprovada a nítida intenção do réu de intimidar a vítima, e não de se defender. Para os Julgadores, ainda que o réu tivesse realmente acreditado que se encontrava em situação de legítima defesa, bastaria sacar sua arma e aguardar o desenrolar dos fatos antes de, deliberadamente, disparar quatro vezes em plena via pública, em horário de grande movimento. Sobre a legítima defesa putativa, explicaram que não basta a mera alegação de ter incidido em erro, exige-se também, para a caracterização da excludente de ilicitude, que o erro seja plenamente justificável, ou seja, aquele em que, diante das circunstâncias do caso, qualquer homem médio poderia incidir. Dessa forma, não evidenciada a hipótese de legítima defesa putativa, o Colegiado manteve a condenação do réu pelo crime de disparo de arma de fogo.
Acórdão n. 877045, 20140111099444APR, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/06/2015, Publicado no DJE: 01/07/2015. Pág.: 86
CRIME DE DESACATO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA
CRIME DE DESACATO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA
A embriaguez voluntária não é causa excludente da imputabilidade penal. O réu foi condenado pela prática do crime de desacato por xingar policiais militares que lhe deram voz de prisão durante atendimento a ocorrência de violência doméstica. Em sede de apelação, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas e por estar embriagado no momento dos acontecimentos. A Turma Recursal, no que tange à absolvição, negou provimento ao recurso. Para os Magistrados, não há que se falar em insuficiência de provas se há coesão entre o relatado na denúncia e as provas colhidas. Com relação à embriaguez, os Julgadores ressaltaram que o entendimento adotado pelas Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, tem sido no sentido de que a sua forma voluntária não é causa excludente de imputabilidade penal, conforme disposto no art. 28, II, do CP. O Colegiado concluiu que o acusado preencheu o elemento subjetivo do tipo, pois, consciente e deliberadamente, proferiu os xingamentos com a finalidade de menosprezar e desprestigiar a função pública dos policiais.
Acórdão n. 899683, 20140410027617APJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/10/2015, Publicado no DJE: 15/10/2015. Pág.: 330
TJDFT
CONDUÇÃO ILÍCITA DE CIDADÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
O Estado responde objetivamente pelo uso imoderado da força e emprego desnecessário de algemas na condução de cidadão à delegacia. Pessoa investigada pelo crime de ato obsceno foi conduzida por policiais civis à delegacia com emprego imoderado da força e uso desnecessário de algemas. O investigado, posteriormente, foi absolvido do crime em questão. Noentanto, alegou que sofreu humilhação pública, razão pela qual pleiteou indenização por danos morais. Em primeira instância, o DF foi condenado ao pagamento da indenização. O Magistrado ressaltou que não houve situação de flagrância e nem resistência por parte do conduzido que pudessem justificar a conduta dos agentes do Estado. Em sede recursal, o Relator consignou que da conduta ilícita dos agentes de polícia decorreram evidentes prejuízos à personalidade do cidadão, que foi exposto à situação vexatória pública e acabou impossibilitado de continuar a exercer sua atividade econômica no local em que ocorreram os fatos. Dessa forma, os Desembargadores mantiveram a condenação do DF diante da gravidade da conduta dos agentes estatais e da extensão dos danos provocados. (Acórdão n. 906531, 20130111907586APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 23/11/2015. Pág.: 277)
JURISPRUDÊNCIA - TJDFT
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONCURSO DE CRIMES
Aplica-se a regra do concurso formal próprio quando o único propósito do agente era a subtração de objeto, tornando o fato de ter agido em companhia de adolescentes meramente circunstancial. O acusado invadiu uma farmácia direcionando sua conduta para o fim de praticar delito contra o patrimônio das vítimas, contudo, incidiu também na prática dos crimes de corrupção de menores, pois contou com o auxílio de dois adolescentes para a prática dos delitos contra o patrimônio. O Ministério Público interpôs recurso contra a sentença que aplicou a regra do concurso formal próprio entre os crimes de roubo e de corrupção de menores alegando que deve ser aplicado o concurso formal impróprio, haja vista a existência de desígnios autônomos. No entanto, os Desembargadores entenderam que, na hipótese, não restou comprovado que a conduta do acusado, embora única, tenha sido dirigida finalisticamente, ou seja, imbuída de dolo, à produção de todos os resultados, a fim de caracterizar o desígnio autônomo e ensejar o reconhecimento do concurso formal impróprio de crimes. Dessa forma, o Colegiado, ante a inexistência de desígnios autônomos na prática dos crimes, manteve a sentença. (Acórdão n. 908672, 20151210003414APR, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 19/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.: 446)
Princípio da consunção: homicídio e posse ilegal de arma
A 1ª Turma, por maioria, julgou extinto “habeas corpus” em que se discutia a aplicabilidade do
princípio da consunção em hipótese de prática de homicídio com o uso de arma de fogo de numeração
raspada. No caso, o paciente fora absolvido sumariamente em relação ao delito de homicídio, uma vez sua
conduta haver caracterizado legítima defesa. Não obstante, remanescia a persecução penal no tocante ao
crime de posse e porte de arma de fogo. A Turma reputou que os tipos penais seriam diversos, e que a
excludente de ilicitude reconhecida quanto ao homicídio não alcançaria a posse ilegal de arma de fogo
12
com numeração raspada. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que concedia a ordem de ofício, por
entender incidir o princípio da consunção.
HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 24.2.2015. (HC-120678)
(Informativo 775, 1ª Turma)
Marco temporal da prescrição em 2ª instância: sessão de julgamento ou publicação do acórdão
A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data
da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão. Com base nesse
entendimento, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que
se alegava a extinção da punibilidade do delito pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O
Colegiado afirmou que, por se tratar de acórdão, a publicação do ato ocorreria com a realização da sessão
de julgamento. O Ministro Roberto Barroso enfatizou que a prescrição seria a perda de uma pretensão
pelo seu não exercício, dentro de um determinado prazo. Portanto, a prescrição estaria associada à inércia
do titular do direito. Dessa forma, com a realização da sessão de julgamento, não se poderia reconhecer
essa inércia. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Reputava que a
interrupção da prescrição só ocorreria com a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível
(CP, art. 117, IV). Pontuava que o acórdão somente se tornaria recorrível com a sua confecção.
Observava que a publicação do aresto teria ocorrido cinco meses depois da sessão de julgamento.
RHC 125078/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 3.3.2015. (RHC-125078)
(Informativo 776, 1ª Turma)
Praça: aplicação de pena acessória de perda do cargo e tribunal competente
Praça: aplicação de pena acessória de perda do cargo e tribunal competente - 3
A pena acessória de perda do cargo, aplicada a praças da polícia militar, prescinde de processo
específico para que seja imposta, ao contrário do que ocorre no caso de oficiais da corporação. Com base
nesse entendimento, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, desproveu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que mantivera condenação a pena acessória de perda do cargo
aplicada a praças. Alegava-se ofensa ao art. 125, § 4º, da CF, ao fundamento de que o art. 102 do CPM, ao
prever como pena acessória a exclusão de praça condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 anos,
não teria sido recepcionado pela nova ordem constitucional. Sustentava-se, ainda, que a EC 18/1998 não
teria suprimido, para as praças, a garantia prevista no citado art. 125, § 4º, da CF (“Art. 125. ... § 4º Compete
à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e
as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for
civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação
das praças.”), já que os incisos VI e VII do § 3º do art. 142 da CF (“Art. 142 ... § 3º ... VI - o oficial só
perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de
tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII -
o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por
sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;”) fariam
referência apenas à perda do posto e da patente por oficiais militares — v. Informativo 549. O Colegiado
reputou que a referência à competência do Tribunal, contida no § 4º do art. 125 da CF, remeteria,
consideradas as praças, à Justiça Militar, não cabendo ver no preceito a necessidade de processo específico
para ocorrer, imposta pena que se enquadrasse no art. 102 do CPM, a exclusão da praça. Observou que,
relativamente aos oficiais, a regência seria diversa (CF, art. 142, § 3º). Do cotejo dessas normas, haveria
tratamento diferenciado da matéria em caso de condenação de praça ou oficial pela Justiça Militar a pena
privativa de liberdade superior a 2 anos. Ou seja, somente quanto aos oficiais, dar-se-ia o pronunciamento
em processo específico para chegar-se à perda do posto e da patente. Assim, o art. 102 do CPM seria
harmônico com a Constituição, consentâneo com a concentração do exame da matéria, a dispensar, com base
na Constituição, da abertura de um novo processo. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia,
Teori Zavascki, Rosa Weber e Celso de Mello, que davam provimento ao recurso, ao fundamento de que o art.
102 do CPM não teria sido recepcionado pela Constituição.
RE 447859/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 21.5.2015. (RE-447859)
(Informativo 786, Plenário) 1
“Reformatio in pejus” e causa de diminuição de pena
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a recurso ordinário
em “habeas corpus” para determinar ao juízo de origem a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, como entendesse de direito. No caso, o recorrente fora
condenado à pena de cinco anos e dez meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime
de tráfico de entorpecentes. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau ressaltara que, ante a
reincidência, o réu não teria direito à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006. Já em sede de apelação, o tribunal de justiça dera parcial provimento ao recurso defensivo,
para, ao desconsiderar a reincidência, porquanto inexistente, redimensionar a pena para cinco anos de
reclusão. Contudo, apesar de ter diminuído a pena aplicada, a Corte também afastara a minorante, mas
com esteio em razão diversa, asseverando não ser possível a diminuição em razão da quantidade e do alto
11
teor viciante da droga apreendida e pelas circunstâncias que teriam permeado o flagrante. Alegava o
recorrente que o tribunal de origem teria promovido indevida inovação de fundamentação ao agregar
motivos diversos daqueles invocados pelo juízo de piso para vedar a aplicação do privilégio legal, isso em
recurso exclusivo da defesa, configurando-se, portanto, a “reformatio in pejus”. Os Ministros Luiz Fux e
Marco Aurélio, ao dar provimento ao recurso, entenderam configurada, na hipótese, a “reformatio in
pejus”, dado que o tribunal “a quo”, apesar de afastar a reincidência, não dera o devido efeito a isso,
fazendo a compensação com argumento próprio. Assim, a situação do recorrente fora piorada — apesar
de a pena ter sido diminuída no julgamento da apelação —, porquanto tivesse sido feita a redução, ante a
constatação da inexistência da reincidência, a pena seria ainda menor se não tivesse havido a
compensação com outro argumento. O Ministro Roberto Barroso igualmente deu provimento ao recurso,
porém por fundamento diverso. Ressaltou não haver “reformatio in pejus” quando o tribunal de 2º grau,
ao apreciar recurso exclusivo da defesa, mantivesse ou reduzisse a pena aplicada em 1º grau, com
justificativas distintas daquelas utilizadas na sentença recorrida. Na situação em comento, a conclusão da
Corte de apelação acarretara uma redução de dez meses em relação à pena inicialmente imposta,
resultando numa sanção de cinco anos de reclusão. Entretanto, a fundamentação utilizada quando daquele
julgamento não seria idônea para impedir a incidência da minorante em questão. Seria certo que a
primariedade técnica do réu não conduziria à automática concessão do benefício, mas deveria ser
demonstrada concretamente a dedicação do sentenciado às atividades criminosas ou mesmo a sua
integração a alguma organização criminosa. Nada disso teria sido feito pela decisão então exarada, que se
limitara a afirmar que o réu cometera tráfico de substância com alto poder viciante e que havia sido preso
em flagrante. A partir dessas informações, próprias do tipo do art. 33 da Lei 11.343/2006, não se poderia
presumir que o réu fosse integrante de organização criminosa, devendo ser aplicada a causa de
diminuição. Vencidos os Ministros Dias Toffoli (relator) e Rosa Weber, que entendiam não estar
caracterizada na espécie, a “reformatio in pejus”.
RHC 117756/DF, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 22.9.2015. (RHC-117756)
(Informativo 800, 1ª Turma)
Assinar:
Postagens (Atom)
É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?
BSERVAÇÕES PRÉVIAS: Súmula 500 do STJ. RESPOSTA: NÃO "O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo a...
-
1. Em determinada ação fiscal procedida pela Receita Federal, ficou constatado que Lucile não fez constar quaisquer rendimento...
-
Lista n.º 03 - Exercício sobre Posse 1. (TJ/GO 2007) Assinale a resposta certa: O direito de retenção por benfeitorias poderá ser e...