quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – UNIÃO HOMOAFETIVA ENTRE MULHERES

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – UNIÃO HOMOAFETIVA ENTRE MULHERES

Mulher agredida em relação homoafetiva goza de proteção da Lei Maria da Penha. A Lei n.º 11.340/2006 destina-se a proteger a mulher de violência doméstica, não importando sua opção sexual. O sujeito passivo deve ser uma mulher, mas o sujeito ativo pode ser tanto um homem quanto uma mulher, desde que caracterizada a motivação de gênero e a utilização da relação doméstica, familiar ou de afetividade para a prática da violência. Para os Julgadores, o fato de se tratar de relação homoafetiva não afasta, por si só, a incidência da Lei Maria da Penha, pois a norma assegura proteção a todas as mulheres, vedando a adoção de qualquer discriminação, inclusive a relativa à orientação sexual (art. 2º). Apesar disso, no caso, como a violência não decorreu de situação de desvantagem, hipossuficiência ou dependência entre a agressora e a vítima, entendeu-se não ser possível aplicar a lei. Dessa forma, concluiu-se que, não sendo hipótese de incidência da Lei Maria da Penha, compete ao Juizado Especial Criminal processar e julgar o crime de ameaça.
Acórdão n.º 777193, 20130710404924RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 03/04/2014, Publicado no DJE: 09/04/2014. Pág.: 386.

DISPARO DE ARMA DE FOGO – LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

DISPARO DE ARMA DE FOGO – LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

Não configura legítima defesa putativa a situação em que o agente efetua disparos de arma de fogo com a intenção de intimidar a vítima. O réu alegou que se envolveu em acidente de trânsito e, sentindo-se ameaçado, por acreditar que o condutor do outro veículo estivesse armado, efetuou diversos disparos de arma de fogo para o chão a fim de se defender. Os Desembargadores entenderam que ficou comprovada a nítida intenção do réu de intimidar a vítima, e não de se defender. Para os Julgadores, ainda que o réu tivesse realmente acreditado que se encontrava em situação de legítima defesa, bastaria sacar sua arma e aguardar o desenrolar dos fatos antes de, deliberadamente, disparar quatro vezes em plena via pública, em horário de grande movimento. Sobre a legítima defesa putativa, explicaram que não basta a mera alegação de ter incidido em erro, exige-se também, para a caracterização da excludente de ilicitude, que o erro seja plenamente justificável, ou seja, aquele em que, diante das circunstâncias do caso, qualquer homem médio poderia incidir. Dessa forma, não evidenciada a hipótese de legítima defesa putativa, o Colegiado manteve a condenação do réu pelo crime de disparo de arma de fogo.
Acórdão n. 877045, 20140111099444APR, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/06/2015, Publicado no DJE: 01/07/2015. Pág.: 86

CRIME DE DESACATO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA

CRIME DE DESACATO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA

A embriaguez voluntária não é causa excludente da imputabilidade penal. O réu foi condenado pela prática do crime de desacato por xingar policiais militares que lhe deram voz de prisão durante atendimento a ocorrência de violência doméstica. Em sede de apelação, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas e por estar embriagado no momento dos acontecimentos. A Turma Recursal, no que tange à absolvição, negou provimento ao recurso. Para os Magistrados, não há que se falar em insuficiência de provas se há coesão entre o relatado na denúncia e as provas colhidas. Com relação à embriaguez, os Julgadores ressaltaram que o entendimento adotado pelas Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, tem sido no sentido de que a sua forma voluntária não é causa excludente de imputabilidade penal, conforme disposto no art. 28, II, do CP. O Colegiado concluiu que o acusado preencheu o elemento subjetivo do tipo, pois, consciente e deliberadamente, proferiu os xingamentos com a finalidade de menosprezar e desprestigiar a função pública dos policiais.
Acórdão n. 899683, 20140410027617APJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/10/2015, Publicado no DJE: 15/10/2015. Pág.: 330
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TJDFT

CONDUÇÃO ILÍCITA DE CIDADÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

O Estado responde objetivamente pelo uso imoderado da força e emprego desnecessário de algemas na condução de cidadão à delegacia. Pessoa investigada pelo crime de ato obsceno foi conduzida por policiais civis à delegacia com emprego imoderado da força e uso desnecessário de algemas. O investigado, posteriormente, foi absolvido do crime em questão. Noentanto, alegou que sofreu humilhação pública, razão pela qual pleiteou indenização por danos morais. Em primeira instância, o DF foi condenado ao pagamento da indenização. O Magistrado ressaltou que não houve situação de flagrância e nem resistência por parte do conduzido que pudessem justificar a conduta dos agentes do Estado. Em sede recursal, o Relator consignou que da conduta ilícita dos agentes de polícia decorreram evidentes prejuízos à personalidade do cidadão, que foi exposto à situação vexatória pública e acabou impossibilitado de continuar a exercer sua atividade econômica no local em que ocorreram os fatos. Dessa forma, os Desembargadores mantiveram a condenação do DF diante da gravidade da conduta dos agentes estatais e da extensão dos danos provocados. (Acórdão n. 906531, 20130111907586APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 23/11/2015. Pág.: 277)

JURISPRUDÊNCIA - TJDFT

ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONCURSO DE CRIMES

Aplica-se a regra do concurso formal próprio quando o único propósito do agente era a subtração de objeto, tornando o fato de ter agido em companhia de adolescentes meramente circunstancial. O acusado invadiu uma farmácia direcionando sua conduta para o fim de praticar delito contra o patrimônio das vítimas, contudo, incidiu também na prática dos crimes de corrupção de menores, pois contou com o auxílio de dois adolescentes para a prática dos delitos contra o patrimônio. O Ministério Público interpôs recurso contra a sentença que aplicou a regra do concurso formal próprio entre os crimes de roubo e de corrupção de menores alegando que deve ser aplicado o concurso formal impróprio, haja vista a existência de desígnios autônomos. No entanto, os Desembargadores entenderam que, na hipótese, não restou comprovado que a conduta do acusado, embora única, tenha sido dirigida finalisticamente, ou seja, imbuída de dolo, à produção de todos os resultados, a fim de caracterizar o desígnio autônomo e ensejar o reconhecimento do concurso formal impróprio de crimes. Dessa forma, o Colegiado, ante a inexistência de desígnios autônomos na prática dos crimes, manteve a sentença. (Acórdão n. 908672, 20151210003414APR, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 19/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.: 446)

Princípio da consunção: homicídio e posse ilegal de arma

 A 1ª Turma, por maioria, julgou extinto “habeas corpus” em que se discutia a aplicabilidade do princípio da consunção em hipótese de prática de homicídio com o uso de arma de fogo de numeração raspada. No caso, o paciente fora absolvido sumariamente em relação ao delito de homicídio, uma vez sua conduta haver caracterizado legítima defesa. Não obstante, remanescia a persecução penal no tocante ao crime de posse e porte de arma de fogo. A Turma reputou que os tipos penais seriam diversos, e que a excludente de ilicitude reconhecida quanto ao homicídio não alcançaria a posse ilegal de arma de fogo 12 com numeração raspada. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que concedia a ordem de ofício, por entender incidir o princípio da consunção. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 24.2.2015. (HC-120678) (Informativo 775, 1ª Turma)

Marco temporal da prescrição em 2ª instância: sessão de julgamento ou publicação do acórdão

A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que se alegava a extinção da punibilidade do delito pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O Colegiado afirmou que, por se tratar de acórdão, a publicação do ato ocorreria com a realização da sessão de julgamento. O Ministro Roberto Barroso enfatizou que a prescrição seria a perda de uma pretensão pelo seu não exercício, dentro de um determinado prazo. Portanto, a prescrição estaria associada à inércia do titular do direito. Dessa forma, com a realização da sessão de julgamento, não se poderia reconhecer essa inércia. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Reputava que a interrupção da prescrição só ocorreria com a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível (CP, art. 117, IV). Pontuava que o acórdão somente se tornaria recorrível com a sua confecção. Observava que a publicação do aresto teria ocorrido cinco meses depois da sessão de julgamento. RHC 125078/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 3.3.2015. (RHC-125078) (Informativo 776, 1ª Turma)

Praça: aplicação de pena acessória de perda do cargo e tribunal competente

Praça: aplicação de pena acessória de perda do cargo e tribunal competente - 3 A pena acessória de perda do cargo, aplicada a praças da polícia militar, prescinde de processo específico para que seja imposta, ao contrário do que ocorre no caso de oficiais da corporação. Com base nesse entendimento, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto em face de acórdão que mantivera condenação a pena acessória de perda do cargo aplicada a praças. Alegava-se ofensa ao art. 125, § 4º, da CF, ao fundamento de que o art. 102 do CPM, ao prever como pena acessória a exclusão de praça condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 anos, não teria sido recepcionado pela nova ordem constitucional. Sustentava-se, ainda, que a EC 18/1998 não teria suprimido, para as praças, a garantia prevista no citado art. 125, § 4º, da CF (“Art. 125. ... § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.”), já que os incisos VI e VII do § 3º do art. 142 da CF (“Art. 142 ... § 3º ... VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;”) fariam referência apenas à perda do posto e da patente por oficiais militares — v. Informativo 549. O Colegiado reputou que a referência à competência do Tribunal, contida no § 4º do art. 125 da CF, remeteria, consideradas as praças, à Justiça Militar, não cabendo ver no preceito a necessidade de processo específico para ocorrer, imposta pena que se enquadrasse no art. 102 do CPM, a exclusão da praça. Observou que, relativamente aos oficiais, a regência seria diversa (CF, art. 142, § 3º). Do cotejo dessas normas, haveria tratamento diferenciado da matéria em caso de condenação de praça ou oficial pela Justiça Militar a pena privativa de liberdade superior a 2 anos. Ou seja, somente quanto aos oficiais, dar-se-ia o pronunciamento em processo específico para chegar-se à perda do posto e da patente. Assim, o art. 102 do CPM seria harmônico com a Constituição, consentâneo com a concentração do exame da matéria, a dispensar, com base na Constituição, da abertura de um novo processo. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Teori Zavascki, Rosa Weber e Celso de Mello, que davam provimento ao recurso, ao fundamento de que o art. 102 do CPM não teria sido recepcionado pela Constituição. RE 447859/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 21.5.2015. (RE-447859) (Informativo 786, Plenário) 1

“Reformatio in pejus” e causa de diminuição de pena

 A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” para determinar ao juízo de origem a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, como entendesse de direito. No caso, o recorrente fora condenado à pena de cinco anos e dez meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau ressaltara que, ante a reincidência, o réu não teria direito à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Já em sede de apelação, o tribunal de justiça dera parcial provimento ao recurso defensivo, para, ao desconsiderar a reincidência, porquanto inexistente, redimensionar a pena para cinco anos de reclusão. Contudo, apesar de ter diminuído a pena aplicada, a Corte também afastara a minorante, mas com esteio em razão diversa, asseverando não ser possível a diminuição em razão da quantidade e do alto 11 teor viciante da droga apreendida e pelas circunstâncias que teriam permeado o flagrante. Alegava o recorrente que o tribunal de origem teria promovido indevida inovação de fundamentação ao agregar motivos diversos daqueles invocados pelo juízo de piso para vedar a aplicação do privilégio legal, isso em recurso exclusivo da defesa, configurando-se, portanto, a “reformatio in pejus”. Os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio, ao dar provimento ao recurso, entenderam configurada, na hipótese, a “reformatio in pejus”, dado que o tribunal “a quo”, apesar de afastar a reincidência, não dera o devido efeito a isso, fazendo a compensação com argumento próprio. Assim, a situação do recorrente fora piorada — apesar de a pena ter sido diminuída no julgamento da apelação —, porquanto tivesse sido feita a redução, ante a constatação da inexistência da reincidência, a pena seria ainda menor se não tivesse havido a compensação com outro argumento. O Ministro Roberto Barroso igualmente deu provimento ao recurso, porém por fundamento diverso. Ressaltou não haver “reformatio in pejus” quando o tribunal de 2º grau, ao apreciar recurso exclusivo da defesa, mantivesse ou reduzisse a pena aplicada em 1º grau, com justificativas distintas daquelas utilizadas na sentença recorrida. Na situação em comento, a conclusão da Corte de apelação acarretara uma redução de dez meses em relação à pena inicialmente imposta, resultando numa sanção de cinco anos de reclusão. Entretanto, a fundamentação utilizada quando daquele julgamento não seria idônea para impedir a incidência da minorante em questão. Seria certo que a primariedade técnica do réu não conduziria à automática concessão do benefício, mas deveria ser demonstrada concretamente a dedicação do sentenciado às atividades criminosas ou mesmo a sua integração a alguma organização criminosa. Nada disso teria sido feito pela decisão então exarada, que se limitara a afirmar que o réu cometera tráfico de substância com alto poder viciante e que havia sido preso em flagrante. A partir dessas informações, próprias do tipo do art. 33 da Lei 11.343/2006, não se poderia presumir que o réu fosse integrante de organização criminosa, devendo ser aplicada a causa de diminuição. Vencidos os Ministros Dias Toffoli (relator) e Rosa Weber, que entendiam não estar caracterizada na espécie, a “reformatio in pejus”. RHC 117756/DF, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 22.9.2015. (RHC-117756) (Informativo 800, 1ª Turma)

Substituição de pena e lesão corporal praticada em ambiente doméstico

Não é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico (CP, art. 129, § 9º, na redação dada pela Lei 11.340/2006). Esse o entendimento da Segunda Turma, que denegou a ordem em “habeas corpus” impetrado em face de decisão que denegara a substituição de pena a condenado, pela prática do delito em questão, a três meses de detenção em regime aberto. A Turma destacou que a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos encontrar-se-ia condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 44 do CP (“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”). Assim, a execução do crime mediante o emprego de violência seria circunstância impeditiva do benefício. Com advento da Lei 9.099/1995, acentuada parcela da doutrina passara a sustentar que a vedação abstrata prevista no art. 44 do CP, ao menos em relação aos crimes de menor potencial ofensivo, implicaria violação ao princípio da proporcionalidade, ou seja, não haveria razão para impedir a conversão da reprimenda a autores de delitos que poderiam, em tese, ser agraciados com a transação penal ou suspensão condicional do processo. Essa linha argumentativa, porém, não teria espaço em relação ao crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico, por duas razões: a) a pena máxima prevista para esse delito — três anos —, a impedir a transação penal (Lei 9.099/1995, art. 61); e b) a existência de comando proibitivo previsto no art. 41 da Lei Maria da Penha (“Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”). Portanto, o principal fundamento — aplicação da Lei 9.099/1995 — daqueles que militariam pelo abrandamento do art. 44 do CP deixaria de existir quando o cenário fosse de crime de lesão corporal no seio familiar. Ademais, não seria crível imaginar que a Lei Maria da Penha, que teria vindo justamente tutelar com maior rigor a integridade física das mulheres, tivesse autorizado a substituição da pena corporal, mitigando a regra geral do CP, que a proíbe. Nesse contexto, perderia sustento a alegação de que o art. 17 da Lei 11.340/2006 autorizaria a substituição de pena (Art. 17: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”). HC 129446/MS, rel. Min. Teori Zavascki, 20.10.2015. (HC-129446) (Informativo 804, 2ª Turma) 

DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO

DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP – que se refere à prática do crime durante o repouso noturno – é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto. Isso porque esse entendimento está em consonância, mutatis 245 mutandis, com a posição firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.193.194-MG, no qual se afigurou possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), máxime se presentes os requisitos. Dessarte, nessa linha de raciocínio, não haveria justificativa plausível para se aplicar o § 2° do art. 155 do CP e deixar de impor o § 1° do referido artigo, que, a propósito, compatibiliza-se com as qualificadoras previstas no § 4° do dispositivo. Ademais, cumpre salientar que o § 1° do art. 155 do CP refere-se à causa de aumento, tendo aplicação apenas na terceira fase da dosimetria, o que não revela qualquer prejuízo na realização da dosimetria da pena com arrimo no método trifásico. Cabe registrar que não se desconhece o entendimento da Quinta Turma do STJ segundo o qual somente será cabível aplicação da mencionada causa de aumento quando o crime for perpetrado na sua forma simples (caput do art. 155). Todavia, o fato é que, após o entendimento exarado em 2011 no julgamento do EREsp 842.425-RS, no qual se evidenciou a possibilidade de aplicação do privilégio (§ 2°) no furto qualificado, não há razoabilidade em negar a incidência da causa de aumento (delito cometido durante o repouso noturno) na mesma situação em que presente a forma qualificada do crime de furto. Em outras palavras, uma vez que não mais se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de diminuição (§ 2º), também não se considera essa ordem para imposição da causa de aumento (§ 1º). HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014 (Informativo 554).

É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?

BSERVAÇÕES PRÉVIAS: Súmula 500 do STJ. RESPOSTA: NÃO "O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo a...