A 2ª Turma denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se sustentava a existência de ilegalidade
em sentença condenatória que teria fixado de forma automática o regime inicial semiaberto para o
cumprimento de pena aplicada em patamar inferior a quatro anos, exclusivamente em razão da
exasperação da pena-base. No caso, os pacientes foram condenados à pena de dois anos e seis meses de
detenção pela suposta prática de crime contra a ordem econômica (Lei 8.176/1991, art. 1º, I), o que,
segundo alegado, ensejaria a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. O Colegiado
destacou que, na espécie, embora a pena final fixada fosse inferior a quatro anos, duas das circunstâncias
judiciais contidas no art. 59 do CP seriam desfavoráveis aos pacientes — as circunstâncias e as
consequências do crime —, o que, nos termos do § 3º do art. 33 do CP (“A determinação do regime
inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”)
e do Enunciado 719 da Súmula do STF (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a
pena aplicada permitir exige motivação idônea”), impediria a aplicação do regime inicial mais brando.
Nessa perspectiva, não haveria dúvidas de que, por ocasião da sentença, o magistrado “a quo” cumprira
satisfatoriamente a exigência de fundamentação da decisão, tendo em vista que apresentara justificativa
plausível, amparada pelo ordenamento jurídico, para determinação do regime inicial semiaberto.
HC 124876/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2015. (HC-124876)
(Informativo 775, 2ª Turma)
sábado, 5 de setembro de 2015
Princípio da consunção: homicídio e posse ilegal de arma
A 1ª Turma, por maioria, julgou extinto “habeas corpus” em que se discutia a aplicabilidade do
princípio da consunção em hipótese de prática de homicídio com o uso de arma de fogo de numeração
raspada. No caso, o paciente fora absolvido sumariamente em relação ao delito de homicídio, uma vez sua
conduta haver caracterizado legítima defesa. Não obstante, remanescia a persecução penal no tocante ao
crime de posse e porte de arma de fogo. A Turma reputou que os tipos penais seriam diversos, e que a
excludente de ilicitude reconhecida quanto ao homicídio não alcançaria a posse ilegal de arma de fogo
12
com numeração raspada. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que concedia a ordem de ofício, por
entender incidir o princípio da consunção.
HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 24.2.2015. (HC-120678)
(Informativo 775, 1ª Turma)
Marco temporal da prescrição em 2ª instância: sessão de julgamento ou publicação do acórdão
A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data
da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão. Com base nesse
entendimento, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que
se alegava a extinção da punibilidade do delito pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O
Colegiado afirmou que, por se tratar de acórdão, a publicação do ato ocorreria com a realização da sessão
de julgamento. O Ministro Roberto Barroso enfatizou que a prescrição seria a perda de uma pretensão
pelo seu não exercício, dentro de um determinado prazo. Portanto, a prescrição estaria associada à inércia
do titular do direito. Dessa forma, com a realização da sessão de julgamento, não se poderia reconhecer
essa inércia. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Reputava que a
interrupção da prescrição só ocorreria com a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível
(CP, art. 117, IV). Pontuava que o acórdão somente se tornaria recorrível com a sua confecção.
Observava que a publicação do aresto teria ocorrido cinco meses depois da sessão de julgamento.
RHC 125078/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 3.3.2015. (RHC-125078)
(Informativo 776, 1ª Turma)
Transação penal e efeitos próprios de sentença penal condenatória - 5
A Corte asseverou que as consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do CP, dentre as
quais a do confisco de instrumentos do crime (art. 91, II, a) e de seu produto ou de bens adquiridos com o
seu proveito (art. 91, II, b), só poderiam ocorrer como efeito acessório, reflexo ou indireto de uma
condenação penal. Apesar de não possuírem natureza penal propriamente dita, não haveria dúvidas de que
esses efeitos constituiriam drástica intervenção estatal no patrimônio dos acusados, razão pela qual sua
imposição só poderia ser viabilizada mediante a observância do devido processo, que garantisse ao
acusado a possibilidade de exercer seu direito de resistência por todos os meios colocados à sua
15
disposição. Ou seja, as medidas acessórias previstas no art. 91 do CP, embora incidissem “ex lege”,
exigiriam juízo prévio a respeito da culpa do investigado, sob pena de transgressão ao devido processo
legal. Assim, a aplicação da medida confiscatória sem processo revelar-se-ia antagônica não apenas à
acepção formal da garantia do art. 5º, LIV, da CF, como também ao seu significado material, destinado a
vedar as iniciativas estatais que incorressem, seja pelo excesso ou pela insuficiência, em resultado
arbitrário. No caso, o excesso do decreto de confisco residiria no fato de que a aceitação da transação
revertera em prejuízo daquele a quem deveria beneficiar (o investigado), pois produzira contra ele um
efeito acessório — a perda da propriedade de uma motocicleta — que se revelara muito mais gravoso do
que a própria prestação principal originalmente avençada (pagamento de cinco cestas de alimentos).
Logo, o recorrente fora privado da titularidade de um bem sem que lhe tivesse sido oportunizado o
exercício dos meios de defesa legalmente estabelecidos. O Ministro Luiz Fux também deu provimento ao
recurso, determinando a devolução do bem apreendido, em razão da impossibilidade do confisco de bem
pertencente a condenado cuja posse não fosse ilícita, sob pena de violação ao direito constitucional à
propriedade (CF, art. 5º, “caput”, XXII e LIV). Entendia, porém, ser constitucional a aplicação dos efeitos
da condenação estabelecidos no art. 91, II, do CP, às sentenças homologatórias de transação penal, tendo
em vista sua natureza condenatória.
RE 795567/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 28.5.2015. (RE-795567)
(Informativo 787, Repercussão Geral)
Transação Penal Transação penal e efeitos próprios de sentença penal condenatória - 4
As consequências jurídicas extrapenais, previstas no art. 91 do CP, são decorrentes de sentença
penal condenatória. Isso não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza
meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As
consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual
no respectivo instrumento de acordo. Com base nesse entendimento, o Plenário proveu recurso
extraordinário em que se discutia a possibilidade de imposição de efeitos extrapenais acessórios de
sentença penal condenatória à transação penal prevista na Lei 9.099/1995. No caso, procedimento penal
fora instaurado em desfavor do ora recorrente para apurar a prática de contravenção tipificada no art. 58
do Decreto-Lei 3.668/1941 (“Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar
qualquer ato relativo à sua realização ou exploração”). Por ocasião da lavratura do termo circunstanciado,
a motocicleta de propriedade do investigado fora apreendida em virtude de suposto uso na execução do
ilícito. Ocorre que o Ministério Público ofertara transação penal que, aceita pelo recorrente e
integralmente cumprida, culminara em sentença extintiva da punibilidade, a qual, no entanto, impusera a
perda do veículo anteriormente apreendido. O recorrente sustentava que somente a sentença condenatória
seria capaz de produzir o confisco de bens como efeito automático. Além disso, alegava: a) ofensa ao
direito de propriedade, porquanto não observado o devido processo legal; e b) afronta ao princípio da
presunção de inocência, uma vez que teriam sido aplicados à transação os efeitos equivalentes ao ato de
confissão — v. Informativo 748. O Tribunal afirmou que a Lei 9.099/1995 introduzira no sistema penal
brasileiro o instituto da transação penal, que permitiria a dispensa da persecução penal pelo magistrado
em crimes de menor potencial ofensivo, desde que o suspeito da prática do delito concordasse em se
submeter, sem qualquer resistência, ao cumprimento de pena restritiva de direito ou multa que lhe tivesse
sido oferecida pelo representante do Ministério Público em audiência (art. 76). Assim, a lei teria
relativizado, de um lado, o princípio da obrigatoriedade da instauração da persecução penal em crimes de
ação penal pública de menor ofensividade e, de outro, teria autorizado ao investigado dispor das garantias
processuais penais que o ordenamento lhe conferisse. Por sua vez, as consequências geradas pela
transação penal seriam apenas as definidas no instrumento do acordo. Além delas, o único efeito
acessório gerado pela homologação do ato estaria previsto no § 4º do art. 76 da Lei 9.099/1995 (“...
registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos”). Os demais
efeitos penais e civis decorrentes das condenações penais não seriam constituídos (art. 76, § 6º).
Outrossim, a sanção imposta com o acolhimento da transação não decorreria de qualquer juízo estatal a
respeito da culpabilidade do investigado, tratando-se de ato judicial homologatório. Além disso, o juiz,
em caso de descumprimento dos termos do acordo, não poderia substituir a medida restritiva de direito
consensualmente fixada por pena privativa de liberdade compulsoriamente aplicada.
RE 795567/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 28.5.2015. (RE-795567)
(Informativo 787, Repercussão Geral)
Extinção de Punibilidade - (Informativo 786, 1ª Turma) -STF
Não há que se falar em aplicação retroativa “in malam partem” do Enunciado 24 da Súmula
Vinculante (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da
Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”) aos fatos ocorridos anteriormente à sua
edição, uma vez que o aludido enunciado apenas consolidou interpretação reiterada do STF sobre a
matéria. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, em conclusão de julgamento, desproveu recurso
ordinário em “habeas corpus” no qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
estatal em razão da alegada impossibilidade de incidência retroativa do referido enunciado. Na espécie, o
recorrente fora denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, I, II e III, da Lei 8.137/1990,
14
em virtude de condutas que teriam sido perpetradas entre 1990 e 1992. Após o recebimento da denúncia
em 18.9.2009, o ora recorrente fora condenado à pena de três anos e nove meses de reclusão, por sentença
proferida em 2.5.2012 — v. Informativo 753. A Turma afirmou que o Enunciado 24 da Súmula
Vinculante não teria inovado no ordenamento jurídico. Com o julgamento do HC 81.611/DF (DJU de
13.5.2005), o Plenário teria assentado sua jurisprudência no sentido de que “a consumação do crime
tipificado no art. 1º da Lei 8.137/1990 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal,
começando a correr, a partir daí, a prescrição” (HC 85.051/MG, DJU de 1º.7.2005). Assim, a prescrição
não estaria caracterizada, tendo em conta que os crimes imputados ao recorrente teriam como termo de
constituição o momento em que finalizado o processo administrativo tributário, em 24.9.2003. (HC
85.051/MG, DJU de 1º.7.2005).
RHC 122774/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 19.5.2015. (RHC-122774)
(Informativo 786, 1ª Turma)
Aumento da pena e continuidade delitiva -(Informativo 791, 2ª Turma) -STF
A Segunda Turma indeferiu pedido formulado em “habeas corpus” no qual se pretendia fosse
afastada a aplicação da fração de aumento da pena, em decorrência da continuidade delitiva, prevista no
art. 71, “caput”, do CP, em seu grau máximo. Alegava o impetrante que o STJ, ao aumentar a fração de
1/6 para 2/3, teria efetuado a reanálise do acervo fático-probatório, o que seria vedado pelo Enunciado 7
da Súmula daquela Corte. Apontava que, no caso, por não se saber com certeza quantas teriam sido as
infrações penais cometidas pelo paciente, o aumento da pena, em razão da continuidade delitiva, não
poderia ser aplicado em seu grau máximo, de modo que deveria ser restabelecida a fração de aumento de
pena fixada pelo tribunal local, em observância ao princípio do “in dubio pro reo”. A Turma entendeu
que, como já decidido pelo STF, nova valoração de elementos fático-probatórios não se confundiria com
reapreciação de matéria probatória. Asseverou que, na espécie, como toda a matéria fática teria sido bem
retratada na sentença e no acórdão do tribunal local, o STJ teria se limitado a lhe emprestar a correta
consequência jurídica. Consignou, ademais, que o aumento de 2/3 da pena se harmonizaria com a
jurisprudência pacífica da Corte, no sentido de que o “quantum” de exasperação da pena, por força do
reconhecimento da continuidade delitiva, deveria ser proporcional ao número de infrações cometidas.
Considerou, por fim, que a imprecisão quanto ao número de crimes praticados pelo paciente não obstaria
a incidência da causa de aumento da pena em seu patamar máximo, desde que houvesse elementos
seguros, como na espécie, que demonstrassem que vários seriam os crimes praticados ao longo de
dilatadíssimo lapso temporal.
HC 127158/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 23.6.2015. (HC-127158)
(Informativo 791, 2ª Turma)
Princípio da não-culpabilidade: processos em curso e maus antecedentes - 2 -(Informativo 791, Plenário) - STF
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu, em parte, a ordem em dois “habeas
corpus” para determinar ao juízo das execuções penais que proceda ao novo cálculo da pena imposta aos
pacientes, devendo considerar como circunstâncias negativas, na primeira fase da dosimetria, somente a
culpabilidade e as consequências do crime. Em ambos os casos, discutia-se a possibilidade de inquéritos
policiais e ações penais sem trânsito em julgado poderem ser considerados como elementos caracterizadores
de maus antecedentes — v. Informativo 538. Prevaleceu o voto do Ministro Teori Zavascki. Salientou
recente posicionamento do STF a respeito do tema, firmado no julgamento do RE 591.054/SC (DJe de
25.2.2015), com repercussão geral, no sentido da impossibilidade de se considerar esses elementos como
maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Salientou, ainda, que no HC 94.620/MS, também haveria
outra discussão, a respeito da admissibilidade de alegações genéricas — de que o agente possuiria conduta
inadaptada ao convívio social e personalidade voltada para o crime, e de que as circunstâncias e motivos seriam
deploráveis — embasarem a reprimenda do paciente. Reputou que essa fundamentação genérica também não
poderia ser considerada para esse fim. Os Ministros Ricardo Lewandowski (Presidente e relator) — que
reajustou seu voto —, Teori Zavascki, Edson Fachin e Rosa Weber, embora ressalvassem seu entendimento
pessoal, acompanharam a orientação firmada no recurso com repercussão geral, em respeito ao princípio da
colegialidade. Vencidos a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Luiz Fux, que denegavam a ordem em ambos
os casos. Por fim, o Tribunal, tendo em conta as manifestações proferidas e o fato de se tratar de “habeas
corpus”, pronunciou-se no sentido da possibilidade de rever a tese firmada no precedente em repercussão
geral, em recurso extraordinário a ser oportunamente submetido à apreciação da Corte.
HC 94620/MS rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.6.2015. (HC-94620)
HC 94680/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.6.2015. (HC-94680)
(Informativo 791, Plenário)
Crime de tortura e regime inicial de cumprimento da pena - (Informativo 789, 1ª Turma) - STF
O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do
disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura. Com base nessa orientação, a Primeira Turma
denegou pedido formulado em “habeas corpus”, no qual se pretendia o reconhecimento de constrangimento
ilegal consubstanciado na fixação, em sentença penal transitada em julgado, do cumprimento das penas
impostas aos pacientes em regime inicialmente fechado. Alegavam os impetrantes a ocorrência de violação
ao princípio da individualização da pena, uma vez que desrespeitados os artigos 33, § 3º, e 59 do CP.
Apontavam a existência de similitude entre o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei de Tortura e o previsto no
art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, dispositivo legal que já teria sido declarado inconstitucional pelo
STF no julgamento do HC 111.840/ES (DJe de 17.12.2013). Salientavam, por fim, afronta ao Enunciado
719 da Súmula do STF. O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Considerou que, no caso, a
dosimetria e o regime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais. Asseverou
não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê
expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o
que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado.
Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao
prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo
legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão. Os
Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator, com a ressalva de seus entendimentos
pessoais no sentido do não conhecimento do “writ”. O Ministro Luiz Fux, não obstante entender que o
presente “habeas corpus” faria as vezes de revisão criminal, ante o trânsito em julgado da decisão
impugnada, acompanhou o relator.
HC 123316/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2015. (HC-123316)
(Informativo 789, 1ª Turma)
Lei de drogas e princípio da consunção - (Informativo 791, 2ª Turma) - STF
A Segunda Turma conheceu parcialmente e, nessa extensão, concedeu, em parte, a ordem em “habeas
corpus”, para restabelecer a sentença imposta ao paciente pelo juízo singular, com o decotamento da
confissão espontânea fixado em 2º grau. Na espécie, ele fora condenado pela prática de tráfico de drogas e
associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, artigos 33 e 35). O tribunal local, ao apreciar as apelações da
acusação e da defesa, reduzira a pena referente ao tráfico, mas condenara o réu com relação aos delitos dos
artigos 33, § 1º, I; e 34 da Lei 11.343/2006. No “habeas”, sustentava-se a existência de irregularidades
quanto às transcrições de escutas telefônicas colhidas em investigação; a ilegalidade quanto à pena-base; a
ocorrência do princípio da consunção, considerados os delitos de tráfico e dos artigos 33, § 1º, I; e 34 da Lei
11.343/2006; a inexistência do crime de associação para o tráfico; a ilegalidade quanto à incidência da
agravante do art. 62, I, do CP; e a ocorrência de tráfico privilegiado. A Turma assinalou não haver nulidade
quanto às transcrições de interceptações telefônicas, que teriam sido devidamente disponibilizadas, sem que a
defesa, entretanto, houvesse solicitado a transcrição total ou parcial ao longo da instrução. Ademais, entendeu
que, dadas as circunstâncias do caso concreto, seria possível a aplicação do princípio da consunção, que se
consubstanciaria pela absorção dos delitos tipificados nos artigos 33, § 1º, I, e 34 da Lei 11.343/2006, pelo
delito previsto no art. 33, “caput”, do mesmo diploma legal. Ambos os preceitos buscariam proteger a saúde
pública e tipificariam condutas que — no mesmo contexto fático, evidenciassem o intento de traficância do
agente e a utilização dos aparelhos e insumos para essa mesma finalidade — poderiam ser consideradas meros
12
atos preparatórios do delito de tráfico previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. Quanto às demais
alegações, não haveria vícios aptos a redimensionar a pena-base fixada, bem assim estaria demonstrada a
existência de associação para o tráfico. Além disso, a suposta ocorrência de tráfico privilegiado não poderia
ser analisada, por demandar análise fático-probatória. Por fim, a questão relativa à incidência do art. 62, I, do
CP, não teria sido aventada perante o STJ, e sua análise implicaria supressão de instância.
HC 109708/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 23.6.2015. (HC-109708)
(Informativo 791, 2ª Turma)
Ação penal e prescrição em perspectiva - (Informativo 788, 1ª Turma) - STF
Extinção de Punibilidade
Ação penal e prescrição em perspectiva
Não se admite a denominada prescrição em perspectiva, haja vista a inexistência de previsão legal
do instituto. Com base nessa orientação, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental em que
se impugnava decisão monocrática que determinara o prosseguimento de inquérito, ouvindo-se o
Ministério Público Federal quanto a possíveis diligências. Na espécie, em face da diplomação de um dos
investigados no cargo de deputado federal, os autos foram remetidos ao STF. A Turma destacou que, por
ocasião do julgamento do presente recurso, o agravante não mais deteria prerrogativa de foro, porém,
competiria ao STF processar e julgar o agravo regimental em que se impugna decisão monocrática de
integrante da Corte. Apontou a inadequação da decisão do juízo de origem que teria prejulgado ação
penal que sequer fora proposta, ao aventar uma possível penalidade e, a partir da pena hipotética,
pronunciar a prescrição da pretensão punitiva. Afastada a prescrição e o arquivamento dos autos, a Turma
determinou a remessa do inquérito ao juiz da vara criminal competente.
Inq 3574 AgR/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 2.6.2015. (Inq-3574)
(Informativo 788, 1ª Turma)
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