RESPOSTA: NÃO
"Não obstante a arma de brinquedo caracterize a grave ameaça, elementar do roubo, não configura a causa de aumento prevista no art. 157, inciso I, do Código Penal. Súmula nº 174 do STJ cancelada." Acórdão 634536
Acórdão 671081, Unânime, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/04/2013;
Acórdão 619514, Unânime, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/08/2012;
Acórdão 520114, Unânime, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/07/2011;
Acórdão 426514, Unânime, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/05/2010.
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SITUAÇÕES PECULIARES:
Arma de pressão – Incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal
Acórdão 879180, Unânime, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/07/2015;
Acórdão 877119, Unânime, Relatora: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 25/06/2015.
Arma de pressão – Não incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal
Acórdão 711408, Maioria, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/09/2013.
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quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE BRINQUEDO SERVE PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO?
O USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO SERVE PARA CARACTERIZAR A GRAVE AMEAÇA NO CRIME DE ROUBO?
RESPOSTA: SIM
"O porte de simulacro de arma de fogo cria real temor na vítima e configura a grave ameaça elementar do crime de roubo. Impossível a desclassificação para furto." Acórdão 806810
Acórdão 906115, Unânime, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/11/2015;
Acórdão 895023, Unânime, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/09/2015;
Acórdão 893682, Unânime, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/09/2015;
Acórdão 798333, Unânime, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/06/2014.
A FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA REFERENTE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES É INFLUENCIADA PELA QUANTIDADE DE DELITOS PRATICADOS?
RESPOSTA: SIM
"O aumento de pena, em razão do concurso formal de crimes, deve ser medido pelo número de crimes cometidos. Se mediante uma só ação e em um mesmo contexto fático o acusado praticou nove crimes, correto o aumento na proporção de metade."
Acórdão 913207, unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/12/2015)
Acórdão 1125860, unânime, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/9/2018;
Acórdão 1121499, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/8/2018;
Acórdão 1122676, unânime, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/8/2018;
Acórdão 1117952, maioria, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/8/2018;
Acórdão 1085401, maioria, Relator Designado: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/3/2018.
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OBSERVAÇÕES
Concurso formal próprio x concurso formal impróprio
A diferença entre o concurso formal próprio e impróprio na quantidade de desígnios, único naquele e diversos, neste. Não havendo pluralidade de desígnios na conduta em relação aos crimes cometidos, inviável a aplicação da regra do concurso formal impróprio. O critério utilizado para a exasperação da reprimenda pelo concurso formal próprio deve ser o número de infrações cometidas.
(Acórdão 633572, unânime, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2012)
Parâmetro de aumento para majoração no concurso formal – quantidade de infrações
"A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar de aumento relativo ao concurso formal de crimes." HC 208933/SP
"Quanto à regra do concurso formal de crimes, o magistrado do feito elevou a pena em um sexto, atuando, desse modo, em sintonia com a jurisprudência dominante, que entende ser esse o patamar aplicável quando cometidos apenas dois delitos." HC 102510/SP
"(...) o quantum de aumento no concurso formal e no crime continuado deve ter como base o número de infrações penais praticadas, ou seja, a quantidade de resultados obtidos pelo agente (...).
A par disso, muito embora não se torne uma regra absoluta, os Tribunais Superiores têm adotado os seguintes critérios:
a) Concurso formal (aumento de 1/6 a 1/2):
- 2 (dois) crimes = aumento de 1/6 (um sexto);
- 3 (três) crimes = aumento de 1/5 (um quinto);
- 4 (quatro) crimes = aumento de 1/4 (um quarto);
- 5 (cinco) crimes = aumento de 1/3 (um terço);
- 6 (seis) ou mais crimes = aumento de 1/2 (metade)."
(SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 190 e 191)
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APLICA-SE AOS CRIMES CONTINUADOS A REGRA DE FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA RELATIVA AO CONCURSO DE CRIMES (ART. 72 DO CP)?
RESPOSTA: NÃO
“3) A jurisprudência pátria é assente no sentido de que o art. 72 do CP não se aplica em caso de continuidade delitiva, mas tão somente nos casos de concurso formal e material de crimes.”
(Acórdão 1061173, unânime, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2017)
Acórdão 1116287, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2018;
Acórdão 1043558, maioria, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2017;
Acórdão 1004777, unânime, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/3/2017;
Acórdão 979883, unânime, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2016;
Acórdão 880513, unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2015.
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JULGADO EM DESTAQUE
Fixação da pena de multa na continuidade delitiva – possibilidade de aplicação da regra do art. 72 do CP
"No tocante à pena pecuniária, perfilho do entendimento de que o disposto no art. 72 do CP se aplica também à hipótese de continuidade delitiva, porquanto o legislador, ao estabelecer que no concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, não fez qualquer ressalva quanto ao crime continuado.”
(Acórdão 948485, unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/6/2016)
OBSERVAÇÕES
Crime continuado – inaplicabilidade da regra do somatório para o cálculo da sanção pecuniária
“A aplicação da hipótese do art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não lhe estando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva.” REsp 909.327/PR
“(...) impende considerar que, reconhecida a hipótese de crime continuado, não incide a regra do art. 72 do Código Penal para a fixação da pena de multa, devendo ser aplicado os critérios do art. 71 desse Codex.” REsp 858.741/PR
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PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME CONTINUADO, É NECESSÁRIA TAMBÉM A PRESENÇA DO REQUISITO SUBJETIVO DA UNIDADE DE DESÍGNIOS?
RESPOSTA: SIM
"Segundo orienta a jurisprudência, para que um crime seja considerado como continuação do anterior, possibilitando a aplicação da continuidade delitiva, a teoria que vem prevalecendo é a objetivo-subjetiva, mais restritiva, pela qual, além da mesma espécie de crimes, praticados em condições similares de tempo e lugar e com maneira de execução semelhante, exige-se também a unidade de desígnios. Precedentes."
(Acórdão 964236, unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1º/9/2016)
Acórdão 1123931, maioria, Relator Designado: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/9/2018;
Acórdão 1109802, unânime, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/7/2018;
Acórdão 966415, unânime, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 15/9/2016;
Acórdão 964818, maioria, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 25/8/2016;
Acórdão 953186, Unânime, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 30/6/2016.
OBSERVAÇÕES:
Continuidade delitiva – requisitos para configuração – aplicabilidade da teoria mista objetiva-subjetiva
- STJ
"Esta Corte vem adotando a teoria mista, entendendo que para a configuração do crime continuado é necessário tanto o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi), como também a existência de unidade de desígnios entre os delitos cometidos." HC 238938/RS
- STF
"Nos termos da jurisprudência desta Corte, abalizada por parcela da doutrina especializada, são requisitos necessários para caracterização da continuidade delitiva, à luz da teoria objetivo-subjetiva: (a) a pluralidade de condutas; (b) a pluralidade de crimes da mesma espécie; (c) que os crimes sejam praticados em continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes); e, por fim, (d) a unidade de desígnios." HC 110002/RJ
- DOUTRINA
"(...) existem três teorias acerca da conceituação do crime continuado:
a) Teoria subjetiva: o crime continuado caracteriza-se unicamente pela unidade de propósito ou desígnio (elemento subjetivo).
b) Teoria objetivo-subjetiva: acrescenta à unidade de desígnios – consistente em uma programação inicial, de realização sucessiva – requisitos objetivos.
c) Teoria objetiva: exposta por Feuerbach, essa teoria defende o exame objetivo dos elementos integrantes da continuidade delitiva, sem nenhuma consideração de ordem subjetiva, atinente à programação do agente. Basta a aferição das condições objetivas para a determinação da continuidade, que independe da unidade de desígnios. (...)".
(PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal: jurisprudência, conexões lógicas com os vários ramos do direito. 2. ed. em e-book baseada na 10 ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. e-Book. Cap. 16. ISBN 978-85-203-5949-5. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com/library.html#/library>. Acesso em 11/10/2016).
TER O AGENTE CONFESSADO ESPONTANEAMENTE, PERANTE A AUTORIDADE, A AUTORIA DO CRIME
DOUTRINA
"Atenua a pena (...) ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime (art. 65, III, d). Beneficia-se como estímulo à verdade processual o agente que confessa espontaneamente o crime, não se exigindo, como na lei anterior, que o ilícito seja de autoria ignorada ou imputada a outrem. Não basta a confissão para a configuração da atenuante; é necessário que o agente, arrependido, procure a autoridade para a confissão, já que a lei não fala em ato voluntário, mas em confissão espontânea. Para o reconhecimento da atenuante, é necessário que a confissão seja completa, não ocorrendo quando o acusado, admitindo a prática do fato, alega, por exemplo, uma descriminante ou dirimente. (...) Deve ser reconhecida a atenuante, porém, se o agente presta a confissão em qualquer momento do inquérito policial ou da ação penal, antes do julgamento. A retratação da confissão espontânea exclui a atenuante. Com ela o agente procura comprometer a verdade processual. O STJ firmou, porém, o entendimento de que a atenuante deverá ser reconhecida quando a confissão for utilizada para a formação da convicção do julgador (Súmula 545)." (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120 do CP. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2016. P. 301-302).
"(...) o agente que confessa a autoria, quando já desenvolvidas todas as diligências e existindo fortes indícios, ao final confirmados, não faz jus à atenuante. Para a incidência desta, é necessária a admissão da autoria, quando esta ainda não era conhecida (...) A confissão em segunda instância, após a sentença condenatória, não produz efeitos, uma vez que neste caso não se pode falar em cooperação espontânea quando a versão do acusado já foi repudiada pela sentença de primeiro grau." (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 1. p. 494).
"(...) Confissão espontânea é a que ocorre por vontade livre do próprio agente, sem qualquer interferência externa. Ato espontâneo é o que ocorre naturalmente, cujo desenvolvimento não é premeditado, nem planejado. É a vontade sincera e natural externada pelo autor.
A confissão espontânea se diferencia da voluntária. Esta (voluntária) ocorre a partir de um conselho, pedido ou sugestão de terceira pessoa. Ato voluntário é uma atividade precedida de atuação mental. Não é mais algo natural. Existe uma intenção pré-ajustada à execução do ato.
A confissão que poderá ser reconhecida com fundamento no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal é tão somente a espontânea, por expressa disposição legal. Não existe previsão legal para a confissão voluntária.
Na prática, dificilmente o juiz terá como saber se a confissão obtida em sede de interrogatório judicial é espontânea ou voluntária. Como saber se o acusado confessou por vontade própria ou a partir de um conselho do seu defensor, como estratégia de defesa, por exemplo. Raramente o magistrado terá como esclarecer a origem do ato. Por conta disso é que a jurisprudência dos tribunais se direciona para o reconhecimento da confissão obtida em sede de interrogatório, por qualquer autoridade, como sendo sempre espontânea.
Contudo, havendo a possibilidade de se distinguir a natureza da confissão, vislumbrando que não foi por vontade própria do agente (espontânea), mas ocorrida de forma voluntária, é pacífico também na jurisprudência o entendimento de que esta confissão (voluntária) igualmente terá lugar como circunstância atenuante, por lógica, não com lastro no artigo 65 (pois somente há a previsão da espontânea), mas com base no artigo 66 do Código Penal, frente ao seu caráter de relevância. Eis um exemplo de circunstância atenuante inominada (confissão voluntária)." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 230).
"A confissão espontânea, que é o reconhecimento da prática de uma infração penal, não precisa decorrer, forçosamente, de arrependimento, razão pela qual deve ser admitida mesmo quando o agente vise apenas a atenuar a condenação. Deve ser expressa, e não simplesmente tácita ou presumida a partir da prática de algum ato incompatível (em tese) com a negativa de autoria, como, por exemplo, a reparação do dano causado pelo delito. Tampouco importa em confissão o silêncio do acusado (CPP, art. 198).
(...)
Como a lei fala de espontaneidade, a confissão há de ser feita sem nenhum tipo de constrangimento legal ou ilegal, motivo pelo qual raramente é compatível com a prisão em flagrante, por exemplo. (...)
Confessar a autoria do crime não significa, porém, admitir a prática de um fato típico, ilícito e culpável, mas sua materialidade e autoria. Justamente por isso, se o agente, embora confessando a prática do fato, alega excludentes de criminalidade (v.g., legítima defesa), fará jus à atenuante.
(...)
Finalmente, a confissão espontânea não se confunde com a colaboração premiada prevista na Lei nº 12.850/2013 (art. 4º), visto que ali o colaborador vai além da simples confissão e delata seus comparsas etc., implicando o perdão judicial (extinção da punibilidade) ou a redução da pena." (QUEIROZ, Paulo. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. v. 1. p. 483-484).
"(...) Não se aplica a circunstância em questão se o ato é realizado por meio de documento que venha a ser anexado nos autos (isto é, o réu nega o crime perante a autoridade policial ou judiciária, mas junta documento em que o admite)." (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 420).
"(...) Não se desconhece, por óbvio, que a confissão, além de retratável, é divisível (art. 200, do CPP). Portanto, é possível que o réu confesse, no todo ou em parte. Posto que parcial, a confissão deverá necessariamente abranger a comissão do delito que lhe é imputado. Não há que falar de atenuação, v.g., num caso de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006), quando o acusado admite ser o dono da mala apreendida pela Polícia Federal, mas alega desconhecer o conteúdo da substância entorpecente (cocaína) existente em seu interior. Ademais, deve a confissão versar sobre o delito que lhe é imputado e não de outro. Nesse mesmo exemplo, se o agente admitir ser o dono da cocaína, mas alegar que a transportava para consumo pessoal (art. 28, da Lei nº 11.343/2006), não estará, efetivamente, confessando o delito que pesa contra ele (tráfico de drogas)." (SOUZA, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Curso de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 515-516).
"(...) Para servir como atenuante genérica, a confissão há de ser espontânea, é dizer, deve surgir como fruto da sinceridade do íntimo do agente. Entretanto, o STJ já decidiu ser prescindível a espontaneidade, bastando que haja apenas a voluntariedade. Para o STF, a simples postura de reconhecimento da prática do delito enseja o reconhecimento desta atenuante genérica, pois o CP não faz qualquer ressalva no tocante à maneira como o agente pronuncia a confissão, e essa circunstância possui natureza objetiva, razão pela qual independe do subjetivismo do julgador. Além disso, exige-se seja a confissão relativa à autoria (em sentido amplo, para abranger a autoria propriamente dita e a participação), e seja prestada perante a autoridade pública envolvida na persecução penal (delegado de Polícia, membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público). Se presente a confissão perante a autoridade pública, a circunstância funcionará como atenuante genérica mesmo se existirem outras provas aptas a embasar a condenação. A confissão pode ser parcial, pois não precisa alcançar eventuais qualificadoras ou causas de aumento da pena. Seu limite temporal é o trânsito em julgado da condenação. O fundamento dessa atenuante é a lealdade processual. Por essa razão, sustenta a doutrina não ser ela aplicável quando o acusado, depois de confessar na fase inquisitiva o seu envolvimento no ilícito penal, retrata-se em juízo. Entretanto, subsiste a atenuante genérica se as declarações do réu na fase pré-processual, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório, embasaram a condenação. Daí decorre, porém, que não se aplica a atenuante relativa à confissão no inquérito policial, posteriormente retratada em juízo, se esta não serviu, efetivamente, para consolidar a sentença condenatória, uma vez que outros elementos e circunstâncias da ação penal foram considerados para formar a convicção do julgador a respeito da autoria e materialidade do crime praticado. A prisão em flagrante do agente não impede, por si só, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Para o STF, a confissão qualificada – na qual o acusado reconhece sua participação no fato típico, mas aduz ter agido sob o manto de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade –, não autoriza a aplicação da atenuante genérica. Nessa hipótese, a finalidade do réu é exercer sua autodefesa, e não contribuir para a descoberta da verdade real. O STJ firmou jurisprudência em sentido contrário. Finalmente, não incide a atenuante genérica nas situações em que o acusado busca minimizar indevidamente sua responsabilidade penal, a exemplo do que se verifica quando um traficante confessa a propriedade da droga, mas nega sua comercialização, aduzindo que o produto se destinava ao consumo próprio." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 382). (grifos no original)
JURISPRUDÊNCIA
- TJDFT
JULGADO QUE ENTENDE QUE, PARA A CONFIGURAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, É NECESSÁRIO QUE O AGENTE ADMITA A AUTORIA DO FATO TÍPICO QUE LHE FOI IMPUTADO.
"8 - Inexiste confissão espontânea quando o réu não reconhece a autoria do fato típico imputado na denúncia - tentativa de homicídio -, mas pretende desclassificar a imputação para o crime de lesão corporal leve." (APR 20160110865873)
ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A CONFISSÃO QUALIFICADA VALE PARA A ATENUAÇÃO DA PENA.
"7. Se o réu confessa a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que alegue excludente de ilicitude ou culpabilidade, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça." (APR 20140910227392)
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, d, DO CP, POIS A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, AINDA QUE RETRATADA, PARCIALMENTE, EM JUÍZO, FOI UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
"2. A confissão extrajudicial que serve como fundamento da condenação, ainda que retratada em Juízo, autoriza a aplicação da atenuante da confissão espontânea." (APR 20150110601313)
ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECEU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTA TEM QUE SER FEITA COM SINCERIDADE E, NO CASO, AS DECLARAÇÕES DO APELANTE FORAM FEITAS COM RESSALVAS.
"5. Para ser considerada, a confissão deve demonstrar sinceridade, de acordo com o íntimo do agente, colaborando efetivamente para o esclarecimento do ilícito, sem ressalvas, o que não se verificou na hipótese vertente." (APR 20130111308168)
- STJ
JULGADO SEGUNDO O QUAL A ADMISSÃO DA PROPRIEDADE DE DROGA, SEM O RECONHECIMENTO DA TRAFICÂNCIA, É INSUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, NO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
"IV – (...) em se tratando do delito de tráfico de drogas, para a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea, faz-se imprescindível que o Paciente tenha confessado a traficância, não sendo apta, para atenuar a pena, a mera admissão da propriedade para uso próprio. Precedentes." (AgRg no HC 432165/MS) (grifos no original)
PRESCINDIBILIDADE DO ARREPENDIMENTO PARA A CONFIGURAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA 545⁄STJ. (...) WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
3. Nos moldes da Súmula 545⁄STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
4. Conquanto o réu tenha apenas confessado parcialmente a prática do crime de roubo, pois negou ter agido em comparsaria com agente não identificado, assim como o emprego de arma na conduta delituosa, percebe-se que a sua manifestação foi valorada na formação do juízo condenatório, o que denota a incidência da atenuante do art. 65, III, 'd', do CP. Ademais, a redução da pena não exige demonstração de arrependimento, nos termos do reconhecido pelo acórdão ora impugnado." (HC 434.246/SP)
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE QUE O RÉU TENHA SIDO PRESO EM FLAGRANTE.
"IV - O fato de o apenado haver sido detido em flagrante não impede a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. A respeito já decidiu este Superior Tribunal de Justiça que 'a referida atenuante deve ser aplicada em favor do sentenciado ainda que a confissão somente corrobore a autoria delitiva já evidenciada pela prisão em flagrante' (AgRg no HC n. 201.797⁄SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 2⁄2⁄2015)." (AgRg no HC 363.566/SP) (grifos no original)
- STF
ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL É INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, d, DO CP, QUANDO A CONFISSÃO É QUALIFICADA.
"(...) HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, § 2°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. TESE DA EXCLUSÃO DE ILICITUDE. CONFISSÃO QUALIFICADA. DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal (Precedentes: HC 74.148/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/09/2013).
(...)
3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal não incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude." (HC 119.671/SP) (grifos no original)
SÚMULA DO TJDFT
SÚMULA Nº 22
É prescindível a apreensão da arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios.
ADULTERAÇÃO GROSSEIRA DE PLACA DE VEÍCULO COM FITA ADESIVA – CONDUTA TÍPICA
A adulteração de placa identificadora de motocicleta, ainda que grosseira, é conduta típica. Na origem, o réu, flagrado na condução de motocicleta objeto de furto e com a placa de identificação adulterada pelo uso de fita isolante, foi condenado pelos crimes de receptação (artigo 180 do Código Penal), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311 do CP) e corrupção de menores (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). Interposta apelação, a defesa alegou que a contrafação foi grosseira, fato que tornaria o crime impossível por absoluta impropriedade do meio utilizado. O Relator reconheceu a tipicidade da adulteração da placa da moto, embora estivesse facilmente perceptível, haja vista que o bem jurídico tutelado pelo artigo 311 do CP – a fé pública, em especial a propriedade e o registro de veículos – foi atingido. Assim, afastou a alegação de crime impossível, uma vez que a falsificação de placas dificulta o exercício do poder de polícia pelo Estado, de identificar e punir os infratores das regras de trânsito. O Magistrado ponderou não ser crível que o réu desconhecesse a adulteração realizada com o fim de ocultar a origem ilícita do bem apreendido, pois confessara a prática do delito de receptação. Dessa forma, à unanimidade, a Turma deu parcial provimento ao recurso, tão somente para minorar a pena imposta ao condenado.
Acórdão 1127740, 20171510053582APR, Relator Des. CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJe: 5/10/2018.
XINGAMENTO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESACATO
O ato de xingar policial militar no exercício das funções não caracteriza o crime de desacato, quando ausente o dolo específico de denegrir ou de menosprezar funcionário público ou a Administração. Na hipótese, o réu foi abordado por policiais militares, enquanto conduzia sua motocicleta. Na vistoria, constataram que o lacre da placa estava rompido, o condutor não possuía habilitação e a documentação do veículo estava vencida. O acusado, então, foi informado de que a moto seria retida e conduzida ao depósito do DETRAN. Ao resistir à apreensão do bem, o réu foi rendido pelos policiais com o uso de spray de pimenta e passou a xingar os agentes. Denunciado pelo crime de desacato a funcionário público no exercício da função ou em razão dela (artigo 331 do Código Penal), o condutor foi absolvido por inexistência de dolo específico. Interposta apelação pelo Ministério Público, o Relator asseverou que, em razão das circunstâncias em que foram proferidos os xingamentos contra os militares, não se vislumbrou, na conduta do réu, o animus de denegrir ou de menosprezar o poder estatal, elemento imprescindível para a caracterização do delito. Acrescentou que houve, em verdade, mero desabafo num momento de raiva e nervosismo. Segundo o Magistrado, tipificar tal fato como desacato significaria privilegiar o excesso de sensibilidade do funcionário que lida com o público. Assim, a Turma, à unanimidade, concluiu que o entendimento mais próximo do ideal de justiça seria a absolvição do acusado.
Acórdão 1130151, 20170310063073, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJe: 16/10/2018.
ERRO PROFISSIONAL QUE CAUSA MORTE – OBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS – ATIPICIDADE
O médico que observa os procedimentos técnicos adequados, mas se equivoca no diagnóstico, não pode ser considerado negligente, ainda que o paciente venha a óbito. Na origem, médica de hospital público foi condenada por homicídio culposo (artigos 121, § 3º, c/c 13, caput e §2º, ambos do CP) e ao pagamento de R$ 65.000,00 a título de danos morais, em razão da morte de paciente de 74 anos. A acusação sustentou que a ré agiu culposamente e violou as regras técnicas da profissão, pois realizou atendimento clínico “sucinto e incompleto” e determinou alta hospitalar precipitada. Assim, o idoso retornou para casa após a liberação da médica plantonista, mesmo sentindo fortes dores abdominais, e faleceu cerca de cinco horas depois, por choque hipovolêmico secundário de dissecção de aneurisma de aorta abdominal. A ré apelou e requereu absolvição, além do afastamento da condenação por danos morais. Na análise do recurso, a Turma esclareceu tratar-se de acidente médico (erro profissional e fato atípico), e não de erro médico (omissão negligente). Naquele caso, são empregados os conhecimentos e as práticas normais à área técnica, mas o profissional se equivoca no diagnóstico. Já na hipótese de erro médico, o Colegiado consignou que o garante/médico quebra o dever geral de cautela em relação ao paciente e age de forma culposa. Entendeu que os exames físicos e complementares não evidenciaram a existência da patologia que causou a morte da vítima. Dessa forma, a Turma explicou que o quadro apresentado pelo paciente era de difícil acerto no diagnóstico e de alto índice de mortalidade. Tais circunstâncias, confirmadas por outros médicos em depoimentos, resultado de sindicância no CRM, e também por perícia, levaram à conclusão de que o resultado trágico não pode ser imputado à ré. Por fim, a Turma ressaltou que o diagnóstico equivocado poderia ter ocorrido até mesmo em situações ideais de recursos humanos e materiais, o que notoriamente não é o caso dos hospitais públicos. Assim, o recurso foi provido à unanimidade, para absolver a acusada da imputação de homicídio culposo, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
Acórdão 1130867, 20140810009917APR, Relator Des. JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/10/2018, publicado no DJe: 17/10/2018.
TJDFT TIPIFICA AÇÕES QUE PERMITEM USO DE 'E-MAIL' EM ATOS PROCESSUAIS
O TJDFT publicou a Portaria Conjunta 130, de 5 de dezembro de 2018, que altera a Portaria Conjunta 37/2018 e regulamenta, no âmbito do Tribunal, a utilização de sistema de correio eletrônico (e-mail) para a prática de atos processuais conforme previsto na Lei 9.800, de 1999.
A alteração ocorreu no parágrafo único do artigo 1º da Portaria Conjunta 37/2018, ao qual foram acrescentadas informações sobre os tipos de processos que permitem a utilização do e-mail para os atos processuais e os casos em que não é possível o uso da ferramenta. O parágrafo único passou a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria limita-se aos atos processuais que dependam de petição escrita e que sejam relacionados a processos que tramitem em meio físico, nos juizados especiais, primeira e segunda instâncias, excluindo-se aqueles referentes a recursos constitucionais e a processos judiciais eletrônicos.
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