sábado, 2 de dezembro de 2017

ATROPELAMENTO POR VIATURA POLICIAL EM PERSEGUIÇÃO A FUGITIVO – INDENIZAÇÃO COM BASE EM PEDIDO GENÉRICO

ATROPELAMENTO POR VIATURA POLICIAL EM PERSEGUIÇÃO A FUGITIVO – INDENIZAÇÃO COM BASE EM PEDIDO GENÉRICO

É lícito o pedido genérico que busca a indenização por danos materiais e a pensão vitalícia, quando não for possível determinar, de modo definitivo, o valor dos danos suportados por vítima de atropelamento. Em Primeira Instância, o Juiz julgou improcedente o pedido da autora de indenização pelos danos que sofreu, ao ser atropelada por viatura da Polícia Militar durante perseguição a terceiro infrator. Na apreciação do recurso interposto, os Desembargadores reconheceram o dever do Estado de pagar à apelante indenização por danos morais e estéticos, ainda que os policiais tenham agido nos limites da legalidade. No entanto, divergiram quanto à pretensão de reparação por danos materiais referentes ao custeio de futura cirurgia e procedimentos de reabilitação bem como de pensão vitalícia. Segundo o Relator do voto majoritário, o pedido, mesmo que de forma genérica, é lícito, haja vista a impossibilidade de a parte determinar, de modo definitivo, o valor de todos os danos suportados em virtude do ato imputado ao réu (art. 324, §1º, do CPC). Ressaltou que, apesar de a apelante caminhar com o auxílio de muletas, a perícia necessita de tempo para atestar a consolidação das lesões ou o surgimento de sequelas decorrentes do acidente. Assim, a Turma, por maioria, assegurou à autora o direito a indenização integral e justa, condenando o réu “a reparar possíveis danos não consolidados, mas que poderão surgir e serem demonstrados em sede de liquidação de sentença”. Quanto à pensão vitalícia, fixou a condenação de acordo com a redução da capacidade da autora para o trabalho, que será apurada em liquidação da sentença, pois também depende de perícia médica. No voto minoritário, o Magistrado negou provimento ao pedido de pensão vitalícia, porque a autora não comprovou a perda da capacidade de trabalho, e fixou a indenização por dano material de acordo com as notas fiscais juntadas aos autos.
Acórdão n. 1030192, 20130111360473APC, Relator Designado Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/6/2017, Publicado no DJe: 13/7/2017.

HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE AUTOMÓVEL – COMPENSAÇÃO DE CULPAS

HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE AUTOMÓVEL – COMPENSAÇÃO DE CULPAS

No crime de homicídio culposo na direção de automóvel, ainda que a vítima tenha contribuído para a ocorrência do acidente, a responsabilidade penal do agente não é afastada, pois não há compensação de culpas no Direito Penal. Motorista condenado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, da Lei 9.503/97) apelou contra a decisão do Juízo a quo, alegando que a não utilização de equipamentos de segurança por parte do ciclista e a travessia súbita deste foram as causas determinantes do atropelamento. Para a Relatora, as provas técnica e testemunhal colacionadas aos autos demostraram que a ingestão de bebida alcoólica durante toda a madrugada e o esgotamento físico do réu contribuíram para diminuir sua capacidade de reação, ao conduzir o automóvel. Assim, a Magistrada destacou que, apesar de reconhecida a culpabilidade concorrente do ciclista em razão da ausência do equipamento de segurança, o acusado, ao dirigir sob os efeitos de bebida alcoólica, agiu com imprudência e faltou com o dever objetivo de cuidado. Dessa forma, a Turma negou provimento ao apelo, por entender que a culpa concorrente da vítima não afasta a responsabilidade do apelante, uma vez que, no direito penal, não existe a compensação de culpas.
Acórdão n. 1038901, 20150110352740APR, Relatora Desª. SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/8/2017, Publicado no DJe: 17/8/2017.

ABUSO SEXUAL CONTRA PACIENTE RECÉM-OPERADA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL

ABUSO SEXUAL CONTRA PACIENTE RECÉM-OPERADA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória. A defesa interpôs recurso contra a sentença que condenou o réu a 9 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do CP, pleiteando a aplicação do princípio in dubio pro reo. De acordo com o relato da vítima, após ter sido operada, foi encaminhada para a sala de recuperação, onde ficou aos cuidados do réu, que trabalhava como enfermeiro no hospital. Lá, após lhe dar medicação para dormir, ele teria colocado a maca na qual ela estava deitada fora do alcance da visão de quem olhasse pela janela do cômodo, apagado a luz e dela abusado sexualmente. Como a vítima ainda estava sob os efeitos da anestesia da cirurgia e dopada pela medicação que o réu lhe aplicara, não teve condições de reagir. Inicialmente, os Desembargadores consignaram que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui grande relevância, na medida em que são geralmente praticados às escondidas. Também destacaram que os depoimentos das testemunhas foram harmônicos, ao detalhar a conduta do réu, não existindo justificativa para a alteração do lugar da maca da paciente tampouco para a aplicação de medicação sem prescrição médica. Os Julgadores observaram, ainda, que, em razão do cometimento de conduta similar no mesmo hospital, o acusado já havia sido condenado em outra ação penal na qual, inclusive, fora realizado exame de DNA. Assim, a Turma concluiu que há elementos de prova suficientes para justificar o decreto condenatório e negou provimento ao recurso.

CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL – DANO SIMPLES

CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL – DANO SIMPLES

Os prejuízos causados ao patrimônio público distrital configuram crime de dano simples. O Ministério Público interpôs apelação contra sentença que julgou extinta a punibilidade e absolveu o réu da prática de dano qualificado, desclassificando-a para dano simples, por ter deteriorado e inutilizado uma das catracas de acesso ao sistema de transportes da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal. Sustentou a incidência da qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inc. III, do CP, sob o argumento de que o acusado praticou dano ao patrimônio público distrital. Os Desembargadores do voto majoritário filiaram-se ao entendimento do STJ de que é inviável a configuração da forma qualificada do crime de dano, quando o bem atingido for distrital, porque, embora o DF seja um ente federativo, o art. 163 do CP prevê ofensa apenas contra o patrimônio da União, do Estado, do Município, da empresa concessionária de serviços públicos ou da sociedade de economia mista. Ressaltaram, ainda, que, em virtude da ausência de expressa disposição legal, é vedada a interpretação analógica in malam partem no sistema penal brasileiro. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo a desclassificação da conduta para crime de dano simples. Por sua vez, no voto minoritário, a Vogal deu provimento ao recurso, por entender que o patrimônio do DF faz parte do patrimônio público dos entes de direito público protegidos pela qualificadora inserida no referido art. 163.
Acórdão n. 1044612, 20130910146023RSE, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2017, publicado no DJe: 11/9/2017.

DIVULGAÇÃO POR POLICIAL MILITAR DE VÍDEO VEXATÓRIO – RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DIVULGAÇÃO POR POLICIAL MILITAR DE VÍDEO VEXATÓRIO – RESPONSABILIDADE DO ESTADO

A divulgação por policial militar de vídeo que expõe pessoa detida a situação constrangedora enseja responsabilidade civil do Estado. O Distrito Federal interpôs recurso contra a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, em virtude da divulgação por policial militar de vídeo no qual o autor, policial civil, aparece em situação vexatória, após ter sido detido em decorrência de discussão com a namorada em bloco de carnaval. Os Desembargadores consignaram que a propagação via WhatsApp de imagens do autor, algemado e vestido com roupas íntimas de mulher, enquanto era humilhado pela Polícia Militar, pode ter alcançado número ilimitado de pessoas e afetado seriamente sua imagem, sua identidade, sua autoestima e sua reputação social no ambiente laboral e pessoal. Os Julgadores também ressaltaram a gravidade da ofensa, na medida em que foi praticada por policial militar que, por ser membro da Segurança Pública, possui o dever de agir com responsabilidade e com cuidado na função de proteger os cidadãos. Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida.
Acórdão n. 1040789, 20150110302079APC, Relator Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2017, publicado no DJe: 23/8/2017.

CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO PENAL SUPERVENIENTE – ILEGALIDADE

CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO PENAL SUPERVENIENTE – ILEGALIDADE

É nulo o ato de cassação da aposentadoria de servidor público em virtude da superveniência de sentença penal condenatória, da qual decorreria a perda de sua função pública. O Distrito Federal interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que fosse restabelecido o pagamento dos proventos proporcionais (em virtude de invalidez) ao autor desde sua reforma até a superveniência de decisão judicial em sentido diverso. Alegou que a Portaria PMDF/DIP 18 de 28/2/14, a qual concedeu o benefício previdenciário ao autor, foi anulada em cumprimento da sentença que o condenou pela prática do crime de homicídio tentado, com a consequente perda da função pública. Inicialmente, a Relatora enfatizou que, à época da concessão do benefício, o autor preenchia todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria. Afirmou que o efeito da condenação relativo à perda de cargo público (art. 92, inciso I, alínea b, do CP) não se aplica ao servidor público inativo, pois este não mais ocupa cargo, tampouco exerce função pública. Verificou que a perda da aposentadoria, no presente caso, representaria interpretação extensiva da norma do art. 92 do CP, o que é vedado sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. Assim, a Turma reconheceu a ilegalidade do ato de cassação da aposentadoria do autor.
Acórdão n. 1045786, 07080501220178070000, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no PJe: 15/9/2017.

ASSÉDIO SEXUAL PRATICADO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO CONTRA MENOR – IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA

ASSÉDIO SEXUAL PRATICADO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO CONTRA MENOR – IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA

Comete crime de assédio sexual o empregador que, sob a ameaça de demissão, constrange funcionária menor, ao tentar beijá-la. Condenado em Primeira Instância pela prática do crime de assédio sexual contra menor (art. 216-A, § 2º, do Código Penal), o réu apelou, para requerer sua absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação do delito para contravenção penal de perturbação de tranquilidade (art. 65 do Decreto-Lei 3.688/41). Segundo o Relator, apesar de o réu ter negado os fatos, a palavra da vítima, em crimes desse tipo, possui especial relevância, principalmente quando se apresenta coerente e respaldada por testemunhas. Na hipótese, o Julgador destacou o testemunho da vítima, menor de idade, no qual ela relata que seu empregador a segurou pelo braço, para tentar beijá-la, e, em virtude de sua recusa, mandou que “acertasse as contas na segunda-feira”. As declarações da vítima foram confirmadas por uma colega de trabalho que presenciou tudo e que também foi demitida, na mesma ocasião, após rejeitar idêntico assédio. Desta feita, por não vislumbrar qualquer dúvida quanto à presença das circunstâncias elementares do artigo 216-A, § 2º, do Código Penal, a Turma rejeitou o pedido de reclassificação da conduta e negou provimento ao apelo.
O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.

ALTERAÇÃO DA FACHADA DO APARTAMENTO PELO PROPRIETÁRIO – DIREITO DO CONDOMÍNIO DE APLICAR MULTA

ALTERAÇÃO DA FACHADA DO APARTAMENTO PELO PROPRIETÁRIO – DIREITO DO CONDOMÍNIO DE APLICAR MULTA

A aplicação de multa ao condômino que descaracteriza a fachada do edifício não configura abuso de direito do condomínio. O Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos do autor para declarar a nulidade da multa que lhe foi aplicada e para condenar o condomínio a indenizá-lo por danos morais. Inconformado, o autor interpôs recurso, sob o argumento de que instalou blindex e toldo na varanda do seu imóvel com o intuito de diminuir o barulho e os reflexos das luzes do bar vizinho. Inicialmente, a Relatora ressaltou ser legalmente proibido ao condômino alterar, por vontade própria, a fachada externa do prédio em que mora (art. 1.336, III, do CC e art. 10, I, da Lei 4.591/64), e a penalidade para essa infração é a aplicação de multa ao transgressor conforme o regulamento do condomínio. No caso dos autos, a Desembargadora reconheceu a legitimidade da sanção aplicada em razão do descumprimento do dever condominial, uma vez que, com a instalação do blindex e do toldo na varanda, o autor modificou a fachada do apartamento, tornando-o distinto da edificação original bem como das unidades vizinhas. Quanto à configuração de abuso de direito por parte do condomínio, os Julgadores entenderam que este apenas exerceu o seu legítimo direito de fazer valer as normas legais e convencionais. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 1050638, 20160110686605APC, Relatora Desª. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2017, publicado no DJe: 3/10/2017.

CULTIVO DE MACONHA PARA TRATAMENTO MEDICINAL – AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL

CULTIVO DE MACONHA PARA TRATAMENTO MEDICINAL – AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL

É possível, excepcionalmente, a autorização para o cultivo de Cannabis Sativa com finalidade estritamente medicinal. A Turma concedeu salvo-conduto para assegurar aos impetrantes a possibilidade de manterem, em casa, plantação de maconha para fins medicinais, sem risco de prisão. Conforme consta dos autos, a filha dos impetrantes, adolescente de dezessete anos, por ser portadora de Síndrome de Silver-Russel e hemiparesia distônica à direita, desenvolveu quadro clínico de dores crônicas, espasmos e inúmeras convulsões diárias. Após tentativas frustradas com remédios convencionais, o médico neurologista responsável pelo tratamento prescreveu medicamentos com princípios ativos derivados da Cannabis Sativa, com os quais, depois de autorizada a importação pela ANVISA, foi obtida significativa melhora no estado de saúde da jovem. Em virtude da grande dificuldade para a obtenção desses remédios, a família passou a cultivar a planta em casa. De início, os Desembargadores ressaltaram que há vastas pesquisas internacionais que reconhecem as propriedades antiepiléticas da droga e a recomendam como alternativa viável e segura para casos de crises refratárias às terapias usuais. Quanto à conduta dos pais, reputaram configurado o estado de necessidade como excludente de ilicitude, na medida em que cultivam a planta com o estrito propósito de debelar grave enfermidade da filha. Em relação à existência de autorização para importar o medicamento, salientaram que o processo é excessivamente caro, lento, burocrático e incapaz de satisfazer às necessidades do tratamento. Desse modo, como o Estado ainda não oferece recursos necessários para garantir uma vida digna à adolescente, os Magistrados concluíram que, excepcionalmente, deve ser assegurada a medida requerida com o devido controle dos órgãos competentes.

FURTO DE DESODORANTES EM SUPERMERCADO – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

FURTO DE DESODORANTES EM SUPERMERCADO – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Em virtude da mínima ofensividade e da inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, aplica-se o princípio da insignificância à conduta de furtar quatorze desodorantes de supermercado. O Ministério Público interpôs recurso contra a sentença que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor da acusada pela prática do crime de furto. Nas suas razões, alegou que o valor dos desodorantes subtraídos não é irrelevante, pois representa 18,78% do salário-mínimo nacional. Sustentou que as características pessoais da ré não podem ser consideradas para avaliar se a sua conduta lesionou o bem tutelado. Inicialmente, o Relator explicou que a aplicação do princípio da insignificância exige quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No presente caso, os Desembargadores entenderam que, além de o valor total dos bens subtraídos ser inexpressivo, a conduta da acusada não teve maior repercussão no patrimônio do supermercado, uma vez que os desodorantes foram integralmente restituídos. Ressaltaram, ainda, que “a acusada é primária, possui bons antecedentes e não apresenta anotações por fato da mesma natureza”. Com essas considerações, a Turma concluiu pela incidência do princípio da insignificância em virtude da atipicidade material da conduta da ré.
Acórdão n. 1052494, 20170910008092RSE, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2017, publicado no DJe: 11/10/2017.

EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA EM ESTADO DE NECESSIDADE

EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA EM ESTADO DE NECESSIDADE

Admite-se a excludente de responsabilidade do condutor de veículo que, no momento em que cometeu as infrações de trânsito, conduzia a esposa em trabalho de parto. A Turma confirmou a sentença que declarou a nulidade do auto de infração expedido pelo Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal – DER e determinou a devolução da quantia paga pelo autor a título de multa. Os Julgadores observaram que, no momento das infrações de trânsito – por excesso de velocidade e por utilização de via exclusiva para ônibus –, o condutor do veículo agira em estado de necessidade, uma vez que sua esposa se encontrava em trabalho de parto. Nesse contexto, os Magistrados concluíram que deve prevalecer o direito à integridade e à dignidade da vida humana sobre o poder-dever do órgão administrativo de punir o descumprimento das normas de trânsito.
Acórdão n. 1056186, 07039653220178070016, Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no PJe: 30/10/2017.

É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?

BSERVAÇÕES PRÉVIAS: Súmula 500 do STJ. RESPOSTA: NÃO "O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo a...