terça-feira, 12 de setembro de 2017

Disciplina Direito das Coisas - 6ª Aula.



Direito das coisas

A posse ad usucapionem ou usucapível é uma posse especial, que apresenta as seguintes características principais:
a.      Posse com intenção de dono (animus domini) –
b.      Posse mansa e pacífica
c.       Posse contínua e duradoura, em regra, e com determinado lapso temporal
d.      Posse justa
e.       Posse de boa-fé e com justo título, em regra

1.      DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA (ART. 1.242 DO CC)
De início, no caput do dispositivo há previsão da usucapião ordinária regular ou comum, cujos requisitos são os seguintes:
Posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 10 anos. O Código Civil de 2002 reduziu e unificou os prazos anteriormente previstos, que eram de 10 anos entre presentes e de 15 anos entre ausentes (art. 551 do CC de 1916).
Justo título.
Boa-fé, no caso a boa-fé subjetiva, existente no campo intencional ou psicológico (art. 1.201 do CC).
2.      DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ART. 1.238 DO CC)
Assim, no que diz respeito à usucapião extraordinária, é seu requisito essencial, em regra, a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse-trabalho
3.      DA USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL, AGRÁRIA OU ESPECIAL RURAL – PRO LABORE (ART. 191, CAPUT, DA CF/1988; ART. 1.239 DO CC E LEI 6.969/1981)
No que concerne aos requisitos dessa usucapião especial rural ou pro labore, podem ser apontados os seguintes:
Área não superior a 50 hectares (50 ha), localizada na zona rural. Vale lembrar que apesar de originalmente o art. 1.º da Lei 6.969/1981 ter previsto uma área de 25 ha, este comando não foi recepcionado pela CF/1988.
Posse de cinco anos ininterruptos, sem oposição e com animus domini. Utilização do imóvel para subsistência ou trabalho (pro labore), podendo ser na agricultura, na pecuária, no extrativismo ou em atividade similar. O fator essencial é que a pessoa ou a família esteja tornando produtiva a terra, por força de seu trabalho.
Aquele que pretende adquirir por usucapião não pode ser proprietário de outro imóvel, seja ele rural ou urbano.
Além desses requisitos gerais, cumpre destacar que o art. 3.º da Lei 6.969/1981 proíbe que a usucapião especial rural ocorra nas seguintes áreas:
a.       Áreas indispensáveis à segurança nacional.
b.      Terras habitadas por silvícolas.
c.       Áreas de interesse ecológico, consideradas como tais as reservas biológicas ou florestais e os parques nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder Executivo, assegurada aos atuais ocupantes a preferência para assentamento em outras regiões, pelo órgão competente.
4.      DA USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL OU ESPECIAL URBANA – PRO MISERO (ART. 183, CAPUT, DA CF/1988, ART. 1.240 DO CC E ART. 9.º DA LEI 10.257/2001).
A inclusão da nova usucapião especial urbana por abandono do lar conjugal pela Lei 12.424/2011 (art. 1.240-A do CC)
A usucapião constitucional ou especial urbana (pro misero) está consagrada no caput do art. 183 da Constituição Federal, pelo qual: “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. A norma está reproduzida no art. 1.240 do CC/2002 e no caput do art. 9.º da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Pelo que consta dos dispositivos legais mencionados, são os requisitos da usucapião constitucional ou especial urbana:
a.       Área urbana não superior a 250 m².
b.      Posse mansa e pacífica de cinco anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini.
c.       O imóvel deve ser utilizado para a sua moradia ou de sua família, nos termos do que consta do art. 6.º, caput, da CF/1988 (pro misero).
d.      Aquele que adquire o bem não pode ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano; não podendo a usucapião especial urbana ser deferida mais de uma vez.
5.       A LEI 12.424, DE 16 DE JUNHO DE 2011, INCLUI NO SISTEMA A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA POR ABANDONO DO LAR.
Vejamos a redação do novo comando, constante do art. 1.240-A do CC/2002:
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1.º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.
6.      DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA (ART. 10 DA LEI 10.257/2001)
Dispõe o caput do art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001):
“Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural”.
O comando consagra a usucapião especial urbana coletiva ou, tão somente, usucapião coletiva, possível nos casos envolvendo imóveis localizados em zonas urbanas.
São seus requisitos:
a.       Área urbana, havendo limitação mínima de 250 m².
b.      Posse de cinco anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini. Como se pode perceber, não há exigência de que a posse seja de boa-fé.
c.       Existência no local de famílias de baixa renda, utilizando o imóvel para moradia, nos termos do art. 6.º, caput, da CF/1988.
d.      Ausência de possibilidade de identificação da área de cada possuidor.
e.       Aquele que adquire não pode ser proprietário de outro imóvel – rural ou urbano.
7.      DA USUCAPIÃO ESPECIAL INDÍGENA (ART. 33 DA LEI 6.001/1973)
“O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinquenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena”.
Pelo que consta da norma, são requisitos da usucapião indígena:
a.       Área de, no máximo, 50 ha.
b.      Posse mansa e pacífica por dez anos, exercida por indígena.
8.      DA USUCAPIÃO IMOBILIÁRIA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 60 DA LEI 11.977/2009
A Lei 11.977/2009 – conhecida como Lei Minha Casa, Minha Vida – instituiu modalidade de usucapião administrativa ou extrajudicial, a ser efetivada no Cartório de Registro de Imóveis, dispensando demanda judicial.
No presente contexto, é possível que o Poder Público legitime a posse de ocupantes de imóveis públicos ou particulares, nos termos do art. 59 da norma, aqui antes exposto (“A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia”). Tal legitimação da posse será concedida aos moradores cadastrados pelo Poder Público, desde que:
a) não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural; e
b) não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente.
A legitimação de posse também será concedida ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou frações ideais, devidamente cadastrado pelo Poder Público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individualizado e identificado no parcelamento registrado.
Após concessão de tal direito, estabelece o art. 60 da Lei 11.977/2009 que o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal. Em outras palavras, converte-se a mera legitimação da posse em propriedade, por meio da usucapião especial ou constitucional urbana. Ressalve-se que, no caso de bens públicos, não caberá tal conversão, diante da proibição que consta do § 3.º do art. 183 do Texto Maior e do art. 102 do CC/2002. Para requerer tal conversão, o adquirente deverá apresentar:
 I – certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;
 II –declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
 III – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e
 IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas. Se a área for superior a 250 m², não será possível adquirir a área pela modalidade da usucapião especial ou constitucional urbana, mas apenas por outra categoria, caso da usucapião ordinária ou da extraordinária (art. 60, § 3.º, da Lei 11.977/2009).
Por fim, o título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo Poder Público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos. Após o procedimento para extinção do título, o Poder Público solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento (art. 60-A).
9.      A USUCAPIÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS
A Constituição Federal proíbe, expressamente, a usucapião de imóveis públicos, conforme os seus arts. 183, § 3.º, e 191, parágrafo único, proibições essas que atingem tanto os imóveis urbanos quanto os rurais.
A proibição remonta à Súmula 340 do STF, anterior à própria Constituição e aplicável ao Código Civil de 1916, que vedava expressamente a usucapião de terras devolutas.
O Código Civil de 2002 acabou por reproduzir a regra, com sentido mais amplo, em seu art. 102, in verbis: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”. O sentido é mais amplo, pois além dos imóveis, a proibição também atinge os móveis.

quinta-feira, 7 de setembro de 2017

Direito Civil - Coisas - 5ª Aula


FORMAÇÃO DE ILHA

Quanto à primeira regra, prevista no art. 1.249, inc. I, do CC/2002, imagine-se o caso em que dois proprietários, a seguir expostos, são donos de duas propriedades ribeirinhas, lindeiras a um rio.

                No caso acima, percebe-se que a ilha foi formada bem no meio do rio. Para tal constatação, foi traçado um meridiano no meio da formação de água ou álveo. Assim, a propriedade da ilha será metade de X e metade de Y.
Em continuidade, a segunda regra (art. 1.249, inc. II, do CC) determina que se a ilha se formar do lado esquerdo do meridiano, será de propriedade de X. Se a ilha surgir do lado direito do meridiano, será de Y. 

Por fim, a ilha pode ser formada diante do desdobramento de um braço de rio, ou seja, diante de um novo curso de água que se abre (terceira regra, prevista no art. 1.249, inc. III, do CC). Se isso ocorrer, a ilha pertencerá ao proprietário que margeia esse novo desdobramento, ou seja, será daquele que tem a propriedade do terreno à custa do qual o novo braço se constituiu. 

DA ALUVIÃO
A título ilustrativo, imagine-se o caso em que A tem um rancho à beira de um rio, destinado às suas pescarias. Aos poucos a sua propriedade vai aumentando, pois um movimento de águas traz terra para a sua margem. O desenho a seguir demonstra essa aquisição originária da propriedade

Contudo, além da aluvião própria (arts. 1.250, caput, do CC, e 17 do Código de Águas), há ainda a aluvião imprópria (arts. 1.250, parágrafo único, do CC, e 18 do Código de Águas). As partes descobertas pelo afastamento das águas de um curso são assim denominadas, hipótese em que a água vai, ou seja, do rio que vai embora. A situação agora muda: A percebe que adquiriu propriedade, pois o rio que fazia frente ao seu rancho recuou. Assim, ele tem um espaço maior para construir um palanque destinado às suas pescarias. 
Vale dizer que a norma do art. 18 do Código de Águas é até mais específica, pois, conforme esse dispositivo, quando a aluvião imprópria se formar em frente a prédios pertencentes a proprietários diversos, far-se-á a divisão entre eles, em proporção a testada que cada um dos prédios apresentava sobre a antiga margem. 

DA AVULSÃO
Estabelece o art. 1.251, caput, do CC/2002 que quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. Em sentido muito próximo, o art. 19 do Código de Águas preceitua que se verifica a avulsão quando a força súbita da corrente de água arrancar uma parte considerável de um prédio, levando-a para um outro prédio.

Complementando, dispõe o Parágrafo único do art. 1.251 do CC que se recusando ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá concordar que se remova a parte acrescida. Essa é igualmente a lógica constante do art. 20 do Código de Águas, pelo qual “O dono daquele poderá reclamá-lo ao deste, a quem é permitido optar, ou pelo consentimento na remoção da mesma, ou pela indenização ao reclamante”.
Note-se, pelas normas, que a regra é a indenização e não sendo esta paga por quem a deve, caberá uma ação de obrigação de fazer, inclusive com as medidas de tutela específica, previstas na legislação processual, caso da multa ou astreintes. A estipulação da indenização mantém íntima relação com a vedação do enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 884 a 886 do Código Civil Brasileiro
DO ÁLVEO ABANDONADO
Expressa o art. 9.º do Código de Águas que o álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto. Em outras palavras, o álveo abandonado vem a ser o rio ou a corrente de água que seca; o rio que desaparece.
No que concerne à aquisição da propriedade, determina o art. 1.252 do CC/2002 que o álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo. Essa ainda é a regra, em sentido muito próximo, do art. 26 do Código de Águas.
O raciocínio, como se nota, é o mesmo da formação de ilhas: é preciso traçar um meridiano no rio, verificando-se quais as distâncias das margens, estudo que interessa mais à engenharia do que ao Direito. A partir desse estudo será possível verificar quais as proporções ou percentuais das propriedades adquiridas. 
DAS PLANTAÇÕES E DAS CONSTRUÇÕES
Além das acessões naturais, o Código Civil de 2002 consagra, como formas de aquisição originária da propriedade imóvel, as acessões artificiais, que decorrem de atuação humana relativa às plantações e às construções (arts. 1.253 a 1.259).
A título de exemplo, podem ser mencionados os casos do proprietário que constrói uma ponte em sua fazenda, sobre um córrego; e de uma plantação de cana-de-açúcar realizada nessa mesma propriedade. A regra básica relativa às acessões artificiais é aquela que consta do art. 1.253 do Código Privado: “Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário”. Constata-se que as construções e plantações têm natureza acessória, uma vez que constituem bens imóveis por acessão física artificial, nos termos do art. 79 do CC/2002. Por isso é que seguem a sorte do principal, particularmente quanto à propriedade (princípio da gravitação jurídica).


Direito das Obrigações - 4ª Aula

3. Obrigação de não fazer
Noção
A obrigação negativa impõe ao devedor um dever de abstenção: o de não praticar o ato que poderia livremente fazer, se não se houvesse obrigado.
Consequências do inadimplemento
Se o devedor praticar o ato que se obrigara a não praticar, pode o credor exigir o desfazimento do que foi realizado, “sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos” (art. 251).
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
 Em caso de urgência, poderá o credor mandar desfazer o ato, “independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido” (parágrafo único).
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

Obrigações alternativas

1. Conceito
A obrigação alternativa é composta pela multiplicidade de objetos. Tem por conteúdo duas ou mais prestações, das quais somente uma será escolhida para pagamento ao credor e liberação do devedor. Os objetos são ligados pela disjuntiva “ou”. Difere da cumulativa, em que também há uma pluralidade de prestações, mas todas devem ser solvidas.
2. Direito de escolha
O direito de escolha caberá ao devedor, “se outra coisa não se estipulou” (art. 252).
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Pode ainda a opção ser deferida a terceiro, de comum acordo. Se este não aceitar a incumbência, “caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes” (art. 252, § 4º).
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
3. Consequência do inadimplemento CC, arts. 253, 254, 255 e 256).
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

Obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias
1. Obrigações divisíveis e indivisíveis
Conceito
Obrigações divisíveis são aquelas cujo objeto pode ser dividido entre os sujeitos — o que não ocorre com as indivisíveis (art. 258).
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
 A indivisibilidade decorre da natureza das coisas, de determinação legal ou por vontade das partes (art. 88).
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

1. Obrigações divisíveis e indivisíveis
Efeitos
a)                          Há presunção, no caso da obrigação divisível, de que está repartida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores (art. 257).
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
b) Cada devedor se libera pagando sua quota, e cada credor nada mais poderá exigir, recebida a sua parte na prestação.
c) Quando a obrigação é indivisível, e há pluralidade de devedores, “cada um será obrigado pela dívida toda” (art. 259), somente porque o objeto não pode ser dividido.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
d) Se a pluralidade for de credores, “poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I — a todos conjuntamente; II — a um, dando este caução de ratificação dos outros credores” (art. 260).
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
e) Se um dos credores remitir (perdoar) a dívida, não ocorrerá a extinção da obrigação com relação aos demais credores.
f) Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos, em caso de perecimento com culpa do devedor (art. 263).
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

terça-feira, 5 de setembro de 2017

Disciplina Direito Civil Obrigações Lista 01 (gabarito)



Gabarito:

1. E
20. B
38. B
2. B
21. E
39. A
3. D
22. A
40. D
4. D
23. B
41. D
5. A
24. E
42. E
6. B
25. C
43. A
7. B
26. D
44. B
8. A
27. D
45. A
9. B
28. B
46. A
10. A
29. A
47. D
11. D
30. A
48. D
12. D
31. C
49. A
13. B
32. B
50. D
14. B
33. B
51. D
15. B
34. D
52. A
16. B
35. D
53. A
17. D
36. B
54. A
18. A
37. E
55. B
19. A


É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?

BSERVAÇÕES PRÉVIAS: Súmula 500 do STJ. RESPOSTA: NÃO "O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo a...