sexta-feira, 19 de maio de 2017

Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Lei. N.º 11.340, de 07 de agosto de 2006.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
1.                    Natureza da lei - Tem conteúdo processual penal (arts. 12.15.18.19.20), mas, também trata de questões ligadas ao direito civil (arts. 23.24.25) tem conteúdo misto.
2.                    Objeto da lei – coibição da violência domestica contra a mulher
3.                    Conceito de violência doméstica e familiar contra mulher – previsto art. 7º desta lei.
Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
1.      Configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher- qualquer ação ou omissão que possa configurar a morte, a lesão, o sofrimento físico, sexual ou psicológico e o dano moral ou patrimonial na mulher em situação de violência doméstica ou familiar.
2.      Ambitos da configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher-
a.       Inciso I – no âmbito da unidade domestica – espaço de convício permanente de pessoas com ou sem vinculo familiar. Convício habitual duradouro e não fugaz, passageiro, exige-se convívio permanente.  Não se exige o vinculo familiar, o que significa dizer que a violência doméstica contra mulher pode ocorrer fora dos casos de marido e mulher, podendo dá-se entre irmãos, pai e filha, amigos, namorados, noivos, etc. (informativos n.º 499 e 491 do STJ)
b.      Inciso II – âmbito familiar – (casamento, união estável (heterossexual ou homossexual e família monoparental).
c.       Qualquer relação intima de afeto – necessita o agressor conviver ou ter convivido com a ofendida independentemente de coabitação. È possível reconhecimento de violência doméstica e familiar contra a mulher entre filha e mãe, desde que os fatos tenham sido praticados em razão da relação de intimidade e afeto existente entre ambas. (informativo n.º 551 STJ)
3.      Diferença entre a violência doméstica e familiar contra mulher na lei 11.340/06 e a violência doméstica no art. 129,§ 9º do CP.
a.       A violência doméstica e familiar contra mulher prevista na lei 11.340/06 refere-se como o nome sugere a violência contra mulher especificamente. Leva-se em consideração a condição da vitima que tem que ser necessariamente do sexo feminino. O critério definidor é o sexo da vítima-mulher. O termo violência é empregado de forma ampla englobando qualquer espécie de violência como descrito no art. 7º desta lei.
b.      De outro giro, a violência domestica prevista no art. 129,§9º do CP refere-se a violência no âmbito domestico independente da condição da vitima podendo essa violência ser exercida contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido , ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domesticas, de coabitação ou de hospitalidade. Assim, a vitima da violência doméstica do Código Penal pode ser qualquer pessoa que se encaixe na previsão legal, inclusive o homem. A violência aqui prevista é a violência configuradora da lesão corporal que consiste somente na ofensa a integridade corporal ou a suade de outrem. (informativo 501- STJ)
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
1.      Inciso I – violência física – é entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da vítima.
2.      Inciso II – violência psicológica – qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da mulher ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
3.      Inciso III – violência sexual – consiste em qualquer conduta ligada a dignidade sexual da mulher de forma não consentida por ela.
4.      Inciso IV – violência patrimonial  qualquer conduta ligada aos objetos, instrumentos de trabalho da vitima, bem como seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Nota-se que mesmo nesse caso continua a haver a incidência das imunidades absolutas e relativas previstas respectivamente nos arts. 181e182 do CP.
5.      Inciso V- violência moral – consiste na conduta ofensiva a honra da vitima, tendo em vista que ao referir-se a ela o legislador elencou os crimes contra a honra: calunia difamação ou injuria.
Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
1.       Providencias da autoridade policial
a.       Inciso I – proteção policial – é genérica e abrange portanto o acompanhamento físico da vítima.
b.      Inciso II- encaminhamento ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico legal – decorre da necessidade de pericia para se forme o conjunto probatório ligado a prova de existência da infração nos moldes do art. 158 do CPP.
c.       Inciso III – transporte para abrigo ou local seguro – depende do poder executivo local.
d.      Inciso IV – acompanhamento da vitima para retirada de seus pertences – evitar que a vitima seja agredida novamente pelo agressor.
e.       Inciso V – dever de informar a vitima os seus direitos contidos nesta lei – medidas protetivas de urgência contida no art. 22, sobretudo com afastamento do agressor do lar ou estabelecimento da distancia mínima.
Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o  O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o  A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o  Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
1.      Providencias a serem adotadas pela autoridade policial – para evitar qualquer abuso de poder por parte da autoridade o legislador impôs requisito para adoção dos procedimentos previstos na realização do registro de ocorrência.
2.      Pedido de imposição de medidas de urgência – sobretudo o previsto no inciso III que trata da remessa ao juiz com o pedido realizado pela vitima em autos apartados.
Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
1.      Retratação da representação – o que o legislador chamou por renuncia na realidade é uma retratação do direito de representação que já foi exercido. Dessa forma nos delitos de ação penal publica condicionada a representação, para evitar qualquer espécie de vicio na vontade da vitima de oferecer a retratação justamente pelo constrangimento ou ameaça do agressor e garantir a sua espontaneidade, o legislador exigiu que essa retratação seja feita em audiência especifica para esse fim, na presença do juiz, com a oitiva do MP.  Note-se  que esse artigo ficou sem aplicabilidade em relação especificamente aos delitos de lesão corporal leve e culposa praticados no âmbito de violência domestica familiar contra a mulher, tendo em vista que a ação penal nesses delitos é publica incondicionada não se aplicando a lei 9.099/95 nos crimes previstos nessa lei.
Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
1.      Medidas protetivas de urgência – tem natureza de sanção penal e tem a finalidade de proteção da vitima.
2.      Inciso I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas- a medida visa evitar qualquer dano posterior ao delito praticado nos moldes de violência domestica e familiar contra a mulher
3.      Inciso II- afastamento do lar, domicilio ou local de convivência com a ofendida – manter distancia entre o agressor e a vitima.
4.      Inciso III- proibição de praticar determinadas condutas –
5.      Inciso IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes  menores – evitar que o agressor utilize esse direito de aproximação dos dependentes para aproximar da vitima
6.      Inciso V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios – a prestação de alimentos é uma forma de manter a subsistência da vitima e de seus dependentes
7.      § 2º porte funcional de arma de fogo – caso o agressor figure no rol contido no art. 6º, I do estatuto do Desarmamento lei 10.826/03 e por isso tenha garantido o porte funcional de arma de fogo, o juiz comunicará a medida tomada ao respectivo órgão, corporação ou instituição e determinará a restrição do porte de arma ficando o superior imediato do agressor torna-se responsável por dar efetividade ao cumprimento da medida no sentido de suspensão da posse ou da restrição do porte da arma, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência.
8.      Descumprimento das medidas protetivas de urgência por parte do agressor. - conduta atípica uma vez que a própria lei já estabelece a decretação da prisão preventiva como consequência do descumprimento das medidas protetivas estabelecidas a luz dos princípios da intervenção mínima e das subsidiariedade do Direito Penal. (informativo n.º 544- STJ)
9.      Cabimento de Habeas corpus – somente se a medida protetiva de urgência foi ilegal. (informativo 574 – STJ)

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34.  A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37.  A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único.  O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38.  As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único.  As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40.  As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
1.      Não aplicação da lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher – o art. 41 dispõe que a lei 9.099/95 é inaplicável aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher independentemente da pena prevista. As infrações não são consideradas de menor potencial ofensivo e não se aplica as medidas despenalizadoras (composição civil dos danos (art. 74), a transação penal (art. 76), a representação (art.88) e a suspensão condicional do processo ( art. 89). (Informativo n.º 539, 509 – STJ)


MAPA MENTAIS - DIREITO PENAL IV
















AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO - Processo Penal III

AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
1.1. Revisão criminal
A revisão criminal se coloca como uma ação de natureza rescisória (equivalente a ação rescisória do processo civil). Contudo, possui uma particularidade no processo penal, qual seja a finalidade de corrigir o erro judiciário que afete os direitos individuais do condenado.
A ação rescisória é fundada no erro judiciário que afeta os direitos individuais do condenado e só há revisão criminal quando existir ação criminal transitada em julgado.
No processo penal a revisão criminal não precluí, cabe inclusive após a morte do condenado. Ou seja, tal recurso não está sujeito a prazo preclusivo, o que não exclui a possibilidade de não existir interesse de agir.
Objeto: decisões judiciais condenatórias transitadas em julgado.
Relação jurídica diferente daquela em que a decisão foi proferida, diferentemente do recurso (por isso é uma ação autônoma).
O fundamento político é evitar que a coisa julgada proteja o erro judiciário que recai sobre a presunção de inocência. Sendo assim, qualquer revisão criminal é apta a rescindir a coisa julgada, de forma que seu principal papel é desconstituir a coisa julgada
Juízo rescindente x Juízo rescisório (a nova decisão substitui a condenatória, desde que haja qualquer mudança). Nem toda ação rescisória tem juízo rescisório, mas sempre tem juízo rescindente.
Hipóteses:
a) Se a pretensão tiver base em nulidade processual (não quer absolvição, mas sim declaração de que o processo deve ser reconstituído): há apenas juízo rescindente;
b) se a pretensão for modificação de mérito: há os dois juízos;
c) se a pretensão for a desconstituição do procedimento (discussão acerca da legalidade): há apenas juízo rescidente.
1.1.1. Condições da ação
1.1.1.1. Legitimidade de causa: é uma ação exclusiva do condenado, difere da capacidade postulatória, explicada mais à frente. Caso o condenado já tenha morrido, seus sucessores têm legitimidade de causa.
*MP se manifesta após a interposição da revisão criminal, por isso não poderia interpô-la, assim não possui legitimidade, tendo em vista que já se manifesta uma vez, se ajuizasse a revisão criminal se manifestaria duas vezes.
1.1.1.2. Interesse de agir: para entender o interesse de agir é necessário pensar no quesito necessidade (necessidade de uma condenação criminal transitada em julgado) e utilidade.
Hipóteses:
a) Se tiver extinção da punibilidade (pretensão punitiva) antes do trânsito em julgado: não cabe revisão criminal;
b) Se houver extinção da pretensão executória (pós condenação transitada em julgado): cabe revisão criminal.
c) Absolvição impropria (impõe uma medida de segurança), equivale a uma condenação, se transitada em julgado, cabe revisão criminal.
Ou seja, é necessário que haja TRÂNSITO EM JULGADO.
1.1.1.3. Possibilidade jurídica do pedido:
Art. 621, Código de Processo Penal: A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (ex. Condenação com base em prova ilícita);
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
O professor também citou outras hipóteses de cabimento como: adequação de pena; correção do ponto de vista formal e correção do enquadramento legal.
Exemplos:
a) Necessita de prova de exame de corpo de delito mas não houve, mesmo podendo ser feito: hipótese I do art. 621, CPP.
Juízo progressivo na admissibilidade da condenação: etapas do menos profundo ao mais profundo
O argumento da prova ilícita pode levar a vários caminhos, que depende do que for melhor para o réu. Se levantar questão acerca da legalidade (validade do processo), poderá haver invalidação do processo; se a questão arguida for concernente ao mérito, o julgamento poderá ser pela absolvição do réu. Assim, deve-se optar pelo o que for mais benéfico ao réu.
Na prática, o fundamento usado do 621 não vincula o tribunal, havendo uma clara fungibilidade do pedido, portanto, o pedido do réu não vincula o Tribunal, de tal modo que o Tribunal pode revalorar (reexaminar) provas anteriores na revisão criminal.
1.1.1.4. Capacidade postulatória: não há necessidade do condenado estar assistido por advogado, em razão do fundamento legal não vincular o tribunal
Não há um tratamento exageradamente rigoroso no que tange a petição inicial, pois a presunção da inocência repercuti aqui, flexibilizando as formalidades.
1.1.2. COMPETÊNCIA
A competência para julgar a revisão criminal é dos Tribunais
a) Se houver condenação no STF: revisão criminal interposta no STF;
b) Se houver condenação no STJ: revisão criminal interposta no STJ;
c) Se houver condenação no TJ ou TRF (quem julga originariamente?): revisão criminal interposta no TJ ou TRF.
Respeita-se a competência originária dos Tribunais, pois esta é a mesma competência para o julgamento da revisão criminal (ex.: caso mensalão, governador, prefeito).
d) Se houver condenação em 1ª instancia ou em grau de recurso de apelação que teve a condenação confirmada: revisão criminal interposta no TJ;
e) Se houver condenação pela vara federal ou em grau de recurso de apelação que a condenação foi confirmada: revisão criminal interposta no TRF
Juizado especial criminal – podem ocorrer duas situações (se condenado pelo juiz singular ou a condenação for confirmada pela turma recursal):
a) Jecrim Estadual: ajuíza revisão no TJ e,
b) Jecrim Federal: ajuíza revisão no TRF.
*Turma recursal não tem competência para julgar revisão criminal.
Recurso especial ou Recurso extraordinário contra decisão do Tribunal: se a condenação é confirmada ou consegue a condenação em função dos recursos mencionados (quem julga a revisão criminal?) O Tribunal originário. Caso contrário inflacionaria ainda mais os Tribunais Superiores.
Exemplo:
O Recurso especial foi ajuizado contra decisão do TJ?: revisão no TJ.
Quanto ao julgamento este é colegiado, sendo sua composição preferencialmente diferente e ampliada. Ou seja, os julgadores são diferentes e em maior número (ex.: em SP é o grupo de câmaras; 5 a 7 julgadores, no originário são 3).
1.1.3. PRECLUSÃO: a revisão criminal não precluí.
Resgate do status de dignidade do condenado, valorização da presunção de inocência.
Obs.: a revisão não impõe qualquer exigência de recolhimento a prisão para sua interposição. Ou seja, não é necessário estar preso, não importando a condição do condenado.
1.1.4. PROCEDIMENTO: ajuizamento – manifestação do MP em 10 dias – julgamento em sessão plenária.
Não existe uma fase de produção de provas (fase de instrução ou dilação probatória). A atividade de instrução é sempre preparatória, portanto antecede o ajuizamento da revisão criminal
Uma vez ajuizada, sorteia-se um relator, abre vista para o MP e insere o julgamento na pauta. O relator não pode se pronunciar sobre o mérito nesse primeiro momento.
O relator pode rejeitar liminarmente a revisão criminal na falta dos requisitos para condição da ação ou de pressuposto processual (falta de legitimidade ou falta de interesse de agir - ex. Quando há julgamento de recurso pendente).
*Da decisão do relator acima, cabe agravo regimental (direcionado para o colegiado).
Justificação criminal: é um procedimento utilizado para preparar uma prova a ser produzida na revisão criminal (prova usada para instruir a revisão criminal). Este procedimento é ajuizado e tramita em 1ª instância e não no Tribunal.
Assim, temos que o ônus probatório é do condenado (ex.: argumento de prova nova: o condenado deve juntar aos autos a prova nova).
1.1.5. Efeitos da revisão
a) Preso está cumprindo pena: a revisão criminal não afeta a execução da pena, portanto a revisão criminal não suspende o cumprimento da pena.
Porém, é perfeitamente possível que exista uma situação excepcional. O condenado está preso por uma razão absurdamente ilegal, há, portanto, possibilidade de pedido de liminar (natureza cautelar).
Para saber se a revisão criminal afetará outros procedimentos é necessário identificar o elemento da prejudicialidade. A relação de prejudicialidade é clara entre a revisão criminal e execução da pena. De modo que a revisão criminal poderá suspender a execução da pena (essa é uma decisão monocrática do relator).
1.1.6. Do julgamento da revisão
Como dito anteriormente, o julgamento da revisão criminal é tido através de uma decisão colegiada, que pode ser unânime ou por maioria de votos.
Reformatio in pejus indireto ou agravamento da pena: a situação nunca pode ser piorada, de forma direta ou indireta, tendo em vista que a revisão é de iniciativa do condenado (Regra de julgamento dentro da presunção de inocência).
1.1.7. Dos efeitos da absolvição
A absolvição em sede de revisão criminal atinge os efeitos penais e extrapenais e possui natureza declaratória.
Ex.: foi condenado à perda de função pública – deve ser reestabelecido se for absolvido.
Assim, a revisão criminal reestabelece o estado a quo antes da condenação
A extensão dos efeitos da absolvição se pauta também no ponto de vista da efetividade e utilidade do provimento final (ex.: prefeito que perdeu o mandato e a revisão é julgada depois que acabou o tempo de mandato, o julgamento não é mais efetivo ou útil).
1.1.8. RECURSOS
Além dos recursos internos (embargos de declaração), cabe recurso especial e recurso extraordinário. Se estiver no STF só cabe embargos de declaração.
1.1.9. Coisa Julgada
No que tange à coisa julgada, não importa a decisão da revisão criminal, esta sempre fará coisa julgada em relação àquela matéria julgada (fundamento de fato).
Se mudar a relação/fundamento de fato, podem ser ajuizadas quantas revisões forem necessárias. Assim, se houver alteração de fundamento de fato, podem ser ajuizadas tantas revisões quantas sejam necessárias.
É possível que haja indenização do Estado por erro judiciário (há necessidade de que haja má-fé, caso contrário qualquer divergência interpretativa levaria à indenização), dessa maneira, é possível que haja cumulação de pedidos na revisão criminal.
A indenização não é cabível quando quem deu causa ao erro foi o acusado (ex.: assumiu um crime para proteger alguém).
Por outro lado, é comum a utilização da revisão criminal com base em divergência jurisprudencial. Entretanto a divergência por si só não justifica a revisão, mas a MUDANÇA de entendimento por parte dos Tribunais superiores sim.
1.2. HABEAS CORPUS
O habeas corpus tem origem na carta magna de 1215, sendo sempre centrado no valor da liberdade de locomoção. Já no Brasil está previsto desde o código penal de 1930.
1.2.1. Conceito e natureza jurídica
O habeas corpus é uma ação constitucional de proteção e promoção do direito de liberdade de locomoção. O foco é qualquer ato que possa atingir a liberdade de locomoção.
Também não se presta apenas a questionar uma decisão judicial, podendo ser interposto contra qualquer ato que atinja a liberdade de locomoção.
Ainda neste ponto, o habeas corpus é uma ação de conhecimento, pois quer que o Tribunal reconheça a existência de uma ilegalidade (finalidade protetiva). Por outro lado, a liminar no habeas corpus tem função cautelar.
Ação de habeas corpus x ordem de habeas corpus = ação pressupõe interposição (petição inicial, provocação), já a ordem de habeas corpus é o judiciário agindo de ofício, portanto, sem provocação. Ex.: chega no STF um recurso extraordinário, o relator não conhece o recurso, mas defere a ordem de habeas corpus, por entender absurda aquela ilegalidade.
1.2.2. Tipos de provimento: declaratório, constitutivo e condenatório.
Condenatório: em caso de manifesto abuso de autoridade, o juiz pode impor uma multa à autoridade coatora, havendo, portanto, condenação em multa;
Declaratório: o provimento reconhece algo preexistente (ex. Usar o hc para declarar extinta a punibilidade por prescrição anterior) e,
Constitutivo: ex. Impetro um hc para desconstituir uma coisa julgada para uma situação flagrante que incide sobre meu direito de liberdade (prova por meio de tortura).
Função cautelar x função preventiva: Nem toda função preventiva tem natureza cautelar, mas toda função cautelar tem função preventiva.
1.2.3. ESPÉCIES
1.2.3.1. Preventivo: é aquele no qual se pretende evitar o constrangimento ilegal.
1.2.3.2. Liberatório: é aquele que se presta/deseja cessar uma ilegalidade, portanto um constrangimento ilegal consumado.
1.2.4. CONDIÇÕES DA AÇÃO
1.2.4.1. Legitimidade:
i) Ativa: qualquer pessoa pode impetrar HC em favor de alguém (legitimidade ampla) e sem a necessidade de estar assistido por um advogado.
ii) Passiva (autoridade coatora) – responsável pela decisão do constrangimento ilegal e não pela execução do constrangimento ilegal. Ex.: carcereiro.
1.2.4.2. Interesse de agir: qualquer ato público ou privado que direta ou indiretamente afete ou possa afetar a liberdade de locomoção. Tudo aquilo que puder repercutir no direito de liberdade.
*Não se admite habeas corpus em situação em que a pena cominada foi pena de multa (cabe mandado de segurança, que é residual nesse caso).
*Se a pena cominada for a de restritiva de direitos, o habeas corpus pode ser impetrado, pois a pena restritiva de direitos tem natureza de pena restritiva de liberdade, vez que a primeira pode ser convertida na segunda.
*Na contravenção penal, em tese, também cabe habeas corpus.
1.2.4.3. Possibilidade jurídica do pedido: qualquer fundamento ou caso de restrição do direito de liberdade de locomoção.
*Na medida de segurança ou medida socioeducativa também há possibilidade do habeas corpus.
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
1.2.4.3. Capacidade postulatória: qualquer um, pois há desnecessidade de advogado, com o fim de tornar a impetração mais simples
1.2.5. PROCEDIMENTO
1.2.5.1. Competência (quem é a autoridade coatora?)
a) Se for órgão do judiciário temos três grandes critérios: critério da territorialidade (onde foi praticada a ilegalidade); critério da hierarquia e critério da matéria quando o judiciário for a autoridade coatora (ex. Justiça militar; do trabalho etc) – analisar se há ou não especialidade.
b) Outros, ou seja, quem não integra os órgãos do poder judiciário:
Ministério Público: a interposição do habeas corpus visa apontar o cometimento de ilegalidade sobre a liberdade de locomoção. Em tese, qualquer atentado sobre a ilegalidade de locomoção configura crime de abuso de autoridade. Se o Ministério Público tivesse que ser julgado pelo crime de abuso de autoridade, quem o julgaria? O Tribunal. Portanto, a competência é do Tribunal, pois este que julgaria Ministério Público na hipótese de prática de crime.
Juiz do Trabalho: a Justiça do Trabalho integra a Justiça Federal, portanto quem o julgaria diante da prática de crime seria o TRF. Assim, quando a Justiça do Trabalho for a autoridade coatora, o hc deve ser impetrado no TRF.
*Órgãos que possuam foro de prerrogativa de função ou privilegiado, usa o critério de competência originário no cometimento de crimes (hipóteses do 102 e 105, CF).
*Atentado à liberdade, em tese, configura crime de abuso de autoridade.
c) outras hipóteses:
Autoridade coatora é particular ou delegado: observa-se o critério da territorialidade e sempre será interposto no judiciário da 1ª instância.
Autoridade coatora é o Juizado especial criminal: o HC vai para a turma recursal.
Autoridade coatora é o Juiz singular – Hc interposto na turma recursal;
Autoridade coatora é a Turma Recursal Estadual – Hc interposto no TJ;
Autoridade coatora é a Turma Recursal Federal – Hc interposto no TRF.
1.2.6. PROCEDIMENTO PROPRIAENTE DITO
O habeas corpus é caracterizado pela simplicidade e sumariedade, não se prestando ao reexame de prova ou dilação probatória, vez que sua cognição é sumária, de forma que a situação de fato fala por si só.
*Licitude da prova: ao questionar a licitude da prova, estou questionando o aspecto formal dela, portanto realizando um controle de prova sobre ela.
O procedimento é dividido em três grandes momentos, quando tramita na 1ª instancia: impetração; informações no prazo de 10 dias e julgamento.
Já quando tramita em 2ª instancia ou Tribunais Superiores: impetração; informações da autoridade coatora; Manifestação do MP em 10 dias e julgamento.
*O MP se manifesta ainda que esteja impetrando o HC.
A liminar no HC é excepcional e tem natureza cautelar. É julgada pelo relator através de uma decisão monocrática, no prazo de 48 horas. É sujeita à revisão pelo colegiado no momento do julgamento.
OBS.: Reclamação é uma ação de competência originária dos tribunais quando houver usurpação de competência ou descumprimento de decisão de tribunal superior.
1.2.7. Coisa julgada
Existe coisa julgada no HC? Sim, em relação ao fundamento de fato evocado.
Se houver alteração do fundamento de fato, este poderá ser questionado através de nova impetração de hc, não sendo aceita a mera reiteração de pedido.
1.2.8. Recursos
a) Quando for decisão de 1º grau: qualquer decisão cabe o Recurso em sentido estrito
Há reexame necessário na decisão que concede a ordem de habeas corpus. (Equivocadamente chamado de recurso de ofício).
b) Quando for decisão de 2º grau: cabe recurso ordinário constitucional, bem como recurso especial e recurso extraordinário;
c) Decisão do relator, liminar por exemplo: cabe apenas os recursos internos (agravo regimental);
d) Tribunais Superiores - STJ: recurso extraordinário para o STF (na prática ocorre a impetração de um outro HC) e,
STF: não há previsão de recurso, com exceção da liminar, que em tese admite o agravo na forma regimental.
*Em qualquer situação cabe embargos de declaração.
2. EXECUÇÃO PENAL
Lei de execução penal (esta lei também trata de matéria penitenciária), aplica-se a qualquer um que ingresse no sistema prisional.
2.1. Tratamento Constitucional da Execução Penal
2.2. Regime de competência: art. 22, CF – competência privativa da união para legislar sobre processo
Art. 24, CF – competência concorrente da união e estados
2.3. Princípios: devido processo legal, juiz natural, presunção da inocência etc.
2.4. Fins da execução penal: cumprimento da pena; reinserção social; fim humanitário.
*Há uma desjurisdicionalização/administração do processo de execução.

MODELO REVISÃO CRIMINAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO...

A, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado no endereço..., portador da cédula de identidade RG nº... E inscrito no CPF/MF sob o nº..., atualmente recolhido junto ao presídio estadual..., por seu advogado, que esta subscreve, inconformado com a respeitável sentença transitada em julgado da ação penal... Que o condenou pelo crime de estupro (art. 213 do Código Penal), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor REVISÃO CRIMINAL com fulcro no artigo 621, III do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – SÍNTESE DOS FATOS

A resta condenado definitivamente, com trânsito em julgado pela prática do crime de estupro (art. 213 do CP), com uma pena a cumprir de 06 anos de reclusão em regime fechado, eis que teria constrangido a vítima B à conjunção carnal mediante grave ameaça.

Ocorre que agora, decorrido um ano já do trânsito em julgado, com o condenado cumprindo pena privativa de liberdade, a vítima B confidenciou à sua amiga C, que antes dos fatos, já namorava A e que com ele havia mantido relacionamento sexual por diversas oportunidades e por sua própria vontade.

Ademais, relatou também, que o acusou de crime, porque A rompera definitivamente com o namoro, e, não sabendo lidar com o fim do relacionamento, desejou prejudicá-lo apenas por vingança.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Como visto da narrativa, injustiça pura é o que ocorre com o autor. Ele jamais cometeu o crime de estupro. Prevê o art. 213 da norma penal que só há o crime quando alguém, mediante violência ou grave ameaça, constrange o outro a ter conjunção carnal ou a praticar ato libidinoso. Por outro lado, se a relação sexual é de livre e espontânea vontade, sendo o indivíduo maior, capaz, e responsável pelos atos da vida civil que pratica, não havendo violência nem ameaça pelo parceiro, inexiste a figura do estupro.

Portanto, em razão da ação penal... Já ter transitado em julgado, o art. 621, III do Código de Processo Penal autoriza a revisão de processo findo, quando após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado, como ocorrido no caso, visto que agora há a prova testemunhal da amiga da vítima que ouviu a confissão desta, de que não houver o crime.

Inexistindo o fato criminoso, é de rigor a absolvição do acusado, conforme o art. 386, I do CPP c/c art. 626 do CPP.

III – PEDIDOS

Ante o exposto, requer que seja julgada procedente a presente ação revisional, para que se absolva o revisionando, com fulcro nos artigos 386, I, e 626, ambos do Código de Processo Penal.

Ademais, requer a expedição do respectivo alvará de soltura em seu favor, bem como seja reconhecido o seu direito à indenização, a ser liquidada em momento posterior (art. 630 § 1º do Código de Processo Penal).

Nestes termos, pede deferimento.

Comarca..., data...

Advogado:...

OAB:...



sábado, 13 de maio de 2017

Notas da 1ª Avaliação de Processo Penal III

Atenção!

Alunos da Disciplina de Processo Penal III as notas da 1ª Avaliação já foram lançadas no sistema.


Att. Prof. Everson.

domingo, 7 de maio de 2017

Notas 2ª Chamada - Disciplina Direito Penal IV


Atenção !

Já foram lançadas no sistema as notas da 2ª Chamada da Disciplina Direito Penal IV.



Att. Prof. Everson.

É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?

BSERVAÇÕES PRÉVIAS: Súmula 500 do STJ. RESPOSTA: NÃO "O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo a...