DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA POR AUTORIDADE
INCOMPETENTE E PRESCRIÇÃO.
Quando a autoridade que receber a denúncia for incompetente em razão de prerrogativa de
foro do réu, o recebimento da peça acusatória será ato absolutamente nulo e, portanto, não
interromperá a prescrição. Precedente citado do STJ: REsp 819.168-PE, Quinta Turma, DJ
5/2/2007. Precedente citado do STF: HC 63.556-RS, Segunda Turma, DJ 9/5/1986. APn 295-RR,
Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014, DJe 12/2/2015 (Informativo 555).
quinta-feira, 31 de dezembro de 2015
DIREITO PENAL. GUARDA DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM REGISTRO VENCIDO.
DIREITO PENAL. GUARDA DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM REGISTRO VENCIDO.
Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro
vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O art.
12 do Estatuto do Desarmamento afirma que é objetivamente típico possuir ou manter sob guarda
arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no
interior de residência. Entretanto, relativamente ao elemento subjetivo, não há dolo do agente
que procede ao registro e, depois de expirado prazo, é apanhado com a arma nessa circunstância.
Trata-se de uma irregularidade administrativa; do contrário, todos aqueles que porventura
tiverem deixado expirar prazo semelhante terão necessariamente de responder pelo crime, o que
é absolutamente desproporcional. Avulta aqui o caráter subsidiário e de ultima ratio do direito
penal. Na hipótese, além de se afastar da teleologia do objeto jurídico protegido, a saber, a
administração e, reflexamente, a segurança e a paz pública (crime de perigo abstrato), banaliza-se
a criminalização de uma conduta em que o agente já fez o mais importante, que é apor seu nome
em um registro de armamento, possibilitando o controle de sua circulação. Precedente citado: HC
294.078-SP, Quinta Turma, DJe 4/9/2014. APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado
em 21/10/2015, DJe 29/10/2015 (Informativo 572)
SÚMULAS PROCESSO PENAL - STJ 2015
SÚMULA 546
A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da
entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação
do órgão expedidor. Terceira Seção, aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015 (Informativo
571).
SÚMULA 542
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher
é pública incondicionada. Terceira Seção, aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Informativo
567).
Súmula 536 A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos
sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Terceira Seção, aprovada em 10/6/2015, DJe 15/6/2015
(Informativo 564).
Súmula 533
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é
imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento
prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor
público nomeado. Terceira Seção, aprovada em 10/6/2015, DJe 15/6/2015 (Informativo 564).
Súmula 528
Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal
processar e julgar o crime de tráfico internacional. Terceira Seção, aprovada em 13/5/2015, DJe
18/5/2015 (Informativo 562).
Súmula 526
O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso
no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no
processo penal instaurado para apuração do fato. Terceira Seção, aprovada em 13/05/2015, DJe
18/5/2015 (Informativo 562).
Súmula 521
A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença
condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. Terceira Seção, aprovada em
25/3/2015, DJe 6/4/2015 (Informativo 558).
Súmula 520
O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de
delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional. Terceira Seção, aprovada em
25/3/2015, DJe 6/4/2015 (Informativo 558).
SÚMULAS PENAL STJ 2015
SÚMULA 545
Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à
atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Terceira Seção, aprovada em 14/10/2015,
DJe 19/10/2015 (Informativo 571).
Súmula 535
A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Terceira Seção, aprovada em 10/6/2015, DJe 15/6/2015 (Informativo 564).
Sú mula 534 A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de
cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Terceira Seção,
aprovada em 10/6/2015, DJe 15/6/2015 (Informativo 564).
Súmula 527
O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena
abstratamente cominada ao delito praticado. Terceira Seção, aprovada em 13/5/2015, DJe
18/5/2015 (Informativo 562).
Súmula 522
A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em
situação de alegada autodefesa. Terceira Seção, aprovada em 25/3/2015, DJe 6/4/2015
(Informativo 558).
INFORMATIVOS PENAL 2015
DIREITO PENAL. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ). TEMA 901.
É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é
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exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto
na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não
habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu
estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com
segurança. Ao contrário do que estabelece o crime imediatamente anterior (art. 309), ou mesmo o
posterior (art. 311), nos quais o tipo exige que a ação se dê “gerando perigo de dano”, não há tal
indicação na figura delitiva prevista no art. 310. Pode parecer uma incoerência que se exija a
produção de perigo de dano para punir quem dirige veículo automotor, em via pública, sem a
devida Permissão para Dirigir ou Habilitação (art. 309) e se dispense o risco concreto de dano para
quem contribui para tal conduta, entregando o automóvel a quem sabe não habilitado ou, o que é
pior, a quem notoriamente não se encontra em condições físicas ou psíquicas, pelas circunstâncias
indicadas no tipo penal, de conduzir veículo automotor. Duas considerações, porém, enfraquecem
essa aparente contradição. Em primeiro lugar, o legislador foi claro, com a redação dada aos arts.
309 e 311, em não exigir a geração concreta de risco na conduta positivada no art. 310. Poderia
fazê-lo, mas preferiu contentar-se com a deliberada criação de um risco para um número
indeterminado de pessoas por quem permite a outrem, nas situações indicadas, a condução de
veículo automotor em via pública. Em segundo lugar, não há total identidade das situações
previstas nos arts. 309 e 310. Naquela, cinge-se o tipo a punir quem dirige sem habilitação; nesta,
pune-se quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor tanto a pessoa não
habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso quanto a quem, por seu
estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com
segurança. Trata-se, na verdade, de uma visão que deve repousar mais corretamente no
incremento do risco ocasionado com a entrega da direção de veículo para pessoa não habilitada
ou em quaisquer das outras hipóteses legais. Conforme entendimento doutrinário, em todas essas
situações, a definição do risco permitido delimita, concretamente, o dever de cuidado para
realizar a ação perigosa de dirigir veículo automotor em vias urbanas e rurais, explicando o
atributo objetivo contido no dever de cuidado objetivo. A violação da norma constitui a criação de
um risco não permitido, culminando, com o desvalor da ação, na lesão ao dever de cuidado
objetivo. Por todo exposto, afigura-se razoável atribuir ao crime materializado no art. 310 a
natureza de crime de perigo abstrato, ou, sob a ótica ex ante, de crime de perigo abstratoconcreto,
em que, embora não baste a mera realização de uma conduta, não se exige, a seu turno,
a criação de ameaça concreta a algum bem jurídico e muito menos lesão a ele. Basta a produção
de um ambiente de perigo em potencial, em abstrato, de modo que a atividade descrita no tipo
penal crie condições para afetar os interesses juridicamente relevantes, não condicionados,
porém, à efetiva ameaça de um determinado bem jurídico. Embora seja legítimo aspirar a um
Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de
proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como
“interesses humanos necessitados de proteção penal”, qual a segurança do tráfego viário. Não se
pode, assim, esperar a concretização de danos ou exigir a demonstração de riscos concretos a
terceiros para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a
pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público. O subsistema social do
tráfego viário exige o respeito a regras de observância generalizada, sem o qual se enfraquece o
princípio da confiança (aqui entendido, conforme o pensamento de Roxin, como princípio de
orientação capaz de indicar os limites do cuidado objetivo esperado ou do risco permitido),
indispensável para o bom funcionamento do trânsito e a segurança de todos. Não se exclui, por
óbvio, a possibilidade de ocorrerem situações nas quais a total ausência de risco potencial à
segurança viária afaste a incidência do direito penal, como se poderia concluir do exemplo de
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quem, desejando carregar uma caminhonete com areia, pede ao seu ajudante, não habilitado, que
realize uma manobra de poucos metros, em área rural desabitada e sem movimento, para melhor
posicionar a carroceria do automóvel. Faltaria tipicidade material a tal comportamento,
absolutamente inidôneo para pôr em risco a segurança de terceiros. Portanto, na linha de
entendimento de autorizada doutrina, o art. 310, mais do que tipificar uma conduta idônea a
lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso,
estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a
determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos
ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas
condições. Precedentes citados: RHC 48.817-MG, Quinta Turma, DJe 28/11/2014; e AgRg no RHC
41.922-MG, Quinta Turma, DJe 15/4/2014. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe
29/5/2015 (Informativo 563).
Informativo de Jurisprudência de 2015
DIREITO PENAL. FURTO PRATICADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
GUARNECIDO POR MECANISMO DE VIGILÂNCIA E DE SEGURANÇA. RECURSO REPETITIVO (ART.
543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 924.
A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só,
o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. O crime impossível –
subordinado às regras da adequação típica – se manifesta por meio de duas modalidades clássicas
(art. 17 do CP): (a) a ineficácia absoluta dos meios empregados pelo agente e (b) a absoluta
impropriedade do objeto. A primeira decorre dos meios empregados pelo agente nos atos
executivos. A segunda refere-se à hipótese em que o objeto do crime não existe ou lhe falta
alguma qualidade imprescindível para configurar-se a infração. No tocante à primeira modalidade
(em torno da qual surge a discussão aqui enfrentada), há que se distinguir a insuficiência do meio
(inidoneidade relativa) – deficiência de forças para alcançar o fim delituoso e determinada por
razões de qualidade, quantidade, ou de modo – da ausência completa de potencialidade causal
(inidoneidade absoluta), observando-se que a primeira (diferentemente da segunda) não torna
absolutamente impossível o resultado que consuma o delito, pois o fortuito pode suprir a
insuficiência do meio empregado. No caso de furto praticado no interior de estabelecimento
comercial guarnecido por mecanismo de vigilância e de segurança, tem-se que, embora os
sistemas eletrônicos de vigilância tenham por objetivo evitar a ocorrência de furtos, sua eficiência
apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a
ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Ora, não se pode afirmar,
em um juízo normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que
haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências
de abordagem do agente serão adotadas após a constatação do ilícito etc. Conquanto se possa
crer que, sob a perspectiva do que normalmente acontece, na maior parte dos casos o agente não
logrará consumar a subtração de produtos do interior do estabelecimento comercial guarnecido
por mecanismos de vigilância e de segurança, sempre haverá o risco de que providências tomadas,
por qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva. Além disso, os atos do agente não devem ser
apreciados isoladamente, mas em sua totalidade, uma vez que o criminoso pode se valer de atos
inidôneos no início da execução, mas ante a sua indiscutível inutilidade, passar a praticar atos
idôneos. Portanto, na hipótese aqui analisada, o meio empregado pelo agente é de inidoneidade
relativa, visto que há possibilidade (remota) de consumação do delito. Sendo assim, se a ineficácia
do meio deu-se apenas de forma relativa, não é possível o reconhecimento do instituto do crime
impossível previsto no art. 17 do CP. REsp 1.385.621-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 2/6/2015 (Informativo 563).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DE DENÚNCIA QUE IMPUTE A PRÁTICA DE CRIME CULPOSO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DE DENÚNCIA QUE IMPUTE A PRÁTICA DE CRIME CULPOSO.
É inepta a denúncia que imputa a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302
da Lei 9.503/1997) sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta negligente, imperita ou imprudente
que teria gerado o resultado morte, sendo insuficiente a simples menção de que o suposto autor estava
na direção do veículo no momento do acidente. Isso porque é ilegítima a persecução criminal quando,
comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com a conduta atribuída ao denunciado, não se verificar o
preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
De fato, não se pode olvidar que o homicídio culposo se perfaz com a ação imprudente, negligente ou imperita
do agente, modalidades de culpa que devem ser descritas na inicial acusatória, sob pena de se punir a mera
conduta de envolver-se em acidente de trânsito, algo irrelevante para o Direito Penal. A imputação, sem a
observância dessas formalidades, representa a imposição de indevido ônus do processo ao suposto autor, ante
a ausência da descrição de todos os elementos necessários à responsabilização penal decorrente da morte da
vítima. Configura, ademais, responsabilização penal objetiva, derivada da mera morte de alguém, em razão de
acidente causado na direção de veículo automotor. HC 305.194-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado
em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HIPÓTESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
Compete à Justiça Comum Estadual - e não à Justiça Militar Estadual - processar e julgar suposto crime
de desacato praticado por policial militar de folga contra policial militar de serviço em local estranho à
administração militar. Isso porque essa situação não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no art. 9º,
II, do CPM, que considera crimes militares, ainda que possuam igual definição na lei penal comum, quando
praticados: "a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou
assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar,
contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão
da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração
militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício,
contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou
assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar". Precedentes
STJ - Informativo de Jurisprudência
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citados: RHC 33.361-SP, Sexta Turma, DJe 16/5/2014; CC 115.597-MG, Terceira Seção, DJe 11/4/2012; e CC
114.205-SP, Terceira Seção, DJe 9/11/2011. REsp 1.320.129-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
20/11/2014, DJe 11/12/2014.
INFORMATIVO 553 - STJ
DIREITO PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL EM CRIME CONTRA A LIBERDADE
SEXUAL.
Procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra
vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer
resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. De fato, segundo o art. 225 do CP, o
crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à
representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima
menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na
previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do CP, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação
penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para
os crimes sexuais contra vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre
incondicionada. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima
possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal
seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião
da ocorrência dos atos libidinosos - não sendo considerada pessoa vulnerável -, a ação penal permanece
condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii.
Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável
seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do CP.
HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014.
quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE ROUBO
DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE ROUBO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 916.
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Como se sabe, o delineamento acerca da consumação dos crimes de roubo e de furto foi construído com base no direito romano, cuja noção de furtum - elaborada pelos operadores práticos do direito e pelos jurisconsultos -, mais ampla que a do furto do direito moderno, trazia a exigência da contrectatio (apreensão fraudulenta da coisa), visto que se exigia, necessariamente, o apossamento da coisa. É de se notar que, a partir das interpretações discrepantes da palavra contrectatio - entendida diversamente no sentido de trazer, de mover de lugar, de tocar (materialmente) e pôr a mão -, explica-se a profusão de teorias sobre a consumação do furto. O desenvolvimento desses conceitos, no âmbito do direito romano, levou à distinção de quatro momentos da ação: (a) a ação de tocar o objeto (contrectatio); (b) a ação de remover a coisa (amotio); (c) a ação de levara coisa, tirando-a da esfera patrimonial do proprietário (ablatio); e (d) a ação de colocar a coisa em lugar seguro (illatio). O porquê de tanto esforço intelectual pode ser encontrado no fato de o direito romano não ter desenvolvido a ideia de "tentativa", motivo pelo qual era necessária a antecipação da consumação, considerando-se já consumado o furto com o simples toque da coisa, sem necessidade de levá-la. Todavia, com o surgimento da noção de tentativa, ficou evidente que não se fazia necessária a antecipação da consumação (attrectatio). Decorre daí o abandono das teorias radicais (consumação pelo simples toque ou somente com a colocação da coisa em local seguro). No Brasil, o histórico da jurisprudência do STF quanto ao tema remete a dois momentos distintos. No primeiro momento, observava-se, acerca da consumação do crime de roubo próprio, a existência de duas correntes na jurisprudência do STF: (i) a orientação tradicional, que considerava consumada a infração com a subtração da coisa, mediante violência ou grave ameaça, sem cogitar outros requisitos, explicitando ser desnecessário o locupletamento do agente (HC 49.671-SP, Primeira Turma, DJ 16/6/1972; RE 93.133-SP, Primeira Turma, DJ 6/2/1981; HC 53.495-SP, Segunda Turma, DJ 19/9/1975; e RE 102.389-SP, Segunda Turma, DJ 17/8/1984); e (ii) a orientação segundo a qual se exige, para a consumação, tenha a coisa subtraída saído da esfera de vigilância da vítima ou tenha tido o agente a posse pacífica dares, ainda que por curto lapso (RE 93.099-SP, Primeira Turma, DJ 18/12/1981; RE 96.383-SP, Primeira Turma, DJ 18/3/1983; RE 97.500-SP, Segunda Turma, DJ 24/8/1982; e RE 97.677-SP, Segunda Turma, DJ 15/10/1982). Para esta corrente, havendo perseguição imediata ao agente e sua prisão logo em seguida com o produto do roubo, não haveria que se falar em roubo consumado. Num segundo momento, ocorreu a estabilização da jurisprudência do STF com o julgamento do RE 102.490-SP em 17/9/1987 (DJ 16/8/1991), no qual, de acordo com a referida orientação tradicional da jurisprudência (i), definiu-se que "Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição [...]". Após esse julgado, o STF, no que tange ao momento consumativo do roubo, unificou a jurisprudência, para entender que se consuma o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.410.795-SP, Sexta Turma, DJe 6/12/2013; e EDcl no REsp 1.425.160-RJ, Sexta Turma, DJe 25/9/2014. Precedentes citados do STF: HC 94.406-SP, Primeira Turma, DJe 5/9/2008; e HC 100.189-SP, Segunda Turma, DJe 16/4/2010. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 9/11/2015.
sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
STF E STJ
ARQUIVAMENTO
DE INQUÉRITO E REQUERIMENTO DO PGR
STF, 1ª
Turma, Inq 3847 AgR, j. 07/04/2015: A titularidade da ação penal pública e a
atribuição para requerer o arquivamento do inquérito policial (art. 28 do
Código de Processo Penal) não significam que todo e qualquer requerimento de
instauração de inquérito formulado pela Procuradoria-Geral da República deva
ser incondicionalmente atendido pelo Supremo Tribunal Federal. Ao Poder
Judiciário, na sua precípua função de garantidor de direitos fundamentais, cabe
exercer rígido controle de legalidade da persecução penal. Assim como se admite
o trancamento de inquérito policial, por falta de justa causa, diante da
ausência de elementos indiciários mínimos demonstrativos da autoria e
materialidade, há que se admitir – desde o seu nascedouro – seja coarctada a
instauração de procedimento investigativo, uma vez inexistentes base empírica
idônea para tanto e indicação plausível do fato delituoso a ser apurado.
Tráfico de drogas: transporte público e aplicação do
art. 40, III, da Lei 11.343/2006
STF,
2ª Turma, HC 120624, j. 03/06/2014: A mera utilização do transporte público para o
carregamento do entorpecente não é suficiente para a aplicação da causa de
aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006.
Precedentes de ambas as Turmas.
Descaminho: princípio da insignificância e atipicidade
da conduta
STF,
1ª Turma, HC 121717, j. 03/06/2014: É aplicável o princípio da
insignificância ao crime de descaminho se, além de o valor elidido ser inferior
àquele estabelecido pelo art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado por portaria do
Ministério da Fazenda, não houve reiteração criminosa ou, ainda, introdução de
mercadoria proibida em território nacional.
Código Penal e prescrição de
infrações disciplinares
STF,
2ª Turma, HC 114422, j. 06/05/2014: Ante a inexistência de legislação
específica quanto à prescrição de infrações disciplinares de natureza grave,
aplica-se, por analogia, o Código Penal. A Turma sublinhou que, em razão
da ausência de norma específica, aplicar-se-ia, à evasão do estabelecimento
prisional (infração disciplinar de natureza grave), o prazo prescricional de
dois anos, em conformidade com o artigo 109, VI, do CP, com redação anterior à
Lei 12.234/2010, que alterou esse prazo para três anos. Assinalou, ainda, que o
Regime Penitenciário do Rio Grande do Sul não teria o condão de regular a
prescrição. Destacou que essa matéria seria de competência legislativa
privativa da União (CF, art. 22, I).
Prazo prescricional e suspensão condicional
da pena
STF, 2ª Turma, Ext 1254, j.
29/04/2014: No
direito brasileiro, não corre o prazo prescricional durante a suspensão
condicional da pena. Inteligência dos arts. 77 c/c 112, ambos do Código Penal.
STF, 1ª Turma, HC 121652, j.
22/04/2014: Crime
tipificado no Código Penal não pode ser absorvido por infração descrita na Lei
de Contravenções Penais. Na espécie, a impetração pleiteava que o crime de
uso de documento falso (CP, art. 304) fosse absorvido pela contravenção penal
de exercício ilegal da profissão ou atividade econômica (LCP, art. 47).
Princípio da insignificância: alteração de valores por
portaria e execução fiscal
STF,
2ª Turma, HC’s 120620 e 121322, j. 18/02/2014: O princípio da insignificância
deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior
ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias
75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que, por se tratar de normas mais
benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no
art. 5º, XL, da Carta Magna.
Crime culposo e agravante por motivo torpe
STF,
1ª Turma, HC 120165, j. 11/02/2014: Não se admite a possibilidade de
consideração de circunstâncias agravantes, com a exceção daquela relativa à
reincidência, aos crimes culposos, já que nesses necessária se faz a aferição
da culpabilidade do agente ou do grau da sua culpa, de modo que, a se
considerar, em um segundo momento, circunstâncias outras que revelem maior
culpabilidade do agente, estar-se-á incorrendo em dupla-valoração de um mesmo
elemento, devendo incidir, no caso, a vedação do bis in idem.
Art. 64, I, do CP e maus antecedentes
STF,
1ª Turma, HC 119200, j. 11/02/2014: A existência de condenação anterior, ocorrida em
prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, não pode ser
considerada como maus antecedentes. Consignou-se que interpretação do
disposto no inciso I do art. 64 do CP [Art.
64. Para efeito de reincidência: I – não prevalece a condenação anterior, se
entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver
decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de
prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação]
extinguiria, no prazo ali preconizado, não só os efeitos decorrentes da
reincidência, mas qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas
praticadas pelo agente. Assim, se essas condenações não mais serviriam para o
efeito da reincidência, com muito maior razão não deveriam valer para fins de
antecedentes criminais.
Dosimetria: tráfico de droga e “bis in idem”
STF,
Plenário, HC’s 112776 e 109193, j. 19/12/2013: Caracteriza bis in idem
considerar, na terceira etapa do cálculo da pena do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, a natureza e a quantidade da substância ou do produto
apreendido, quando essas circunstâncias já tiverem sido apontadas na fixação da
pena-base, ou seja, na primeira etapa da dosimetria, para graduação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Por outro lado, não há
impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou
na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao
princípio da individualização da pena.
HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
STJ,
6ª Turma, AgRg no REsp 1255562, j. 04/02/2014: Para a incidência da causa de
aumento de pena prevista no art. 302, parágrafo único, IV, do CTB, é
irrelevante que o agente esteja transportando passageiros no momento do
homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor. Isso porque,
conforme precedente do STJ, é suficiente que o agente, no exercício de sua
profissão ou atividade, esteja conduzindo veículo de transporte de passageiros.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA NO CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS.
STJ,
6ª Turma, AgRg no REsp 1359941, j. 04/02/2014: O fato de o tráfico de drogas
ser praticado com o intuito de introduzir substâncias ilícitas em
estabelecimento prisional não impede, por si só, a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, devendo essa circunstância
ser ponderada com os requisitos necessários para a concessão do benefício.
PROCEDIMENTO PARA A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
STJ,
5ª Turma, HC 251312, j. 18/02/2014: É imprescindível a prévia intimação pessoal do
reeducando que descumpre pena restritiva de direitos para que se proceda à
conversão da pena alternativa em privativa de liberdade. Isso porque se deve
dar oportunidade para que o reeducando esclareça as razões do descumprimento,
em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES AO CRIME
EM JULGAMENTO.
STJ,
6ª Turma, HC 189385, j. 20/02/2014: Na dosimetria da pena, os fatos
posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento
para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social
do réu.
CONDIÇÃO SUBJETIVA PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL.
STJ,
6ª Turma, REsp 1325182, j. 20/02/2014: Para a concessão de livramento
condicional, a avaliação da satisfatoriedade do comportamento do executado não
pode ser limitada a um período absoluto e curto de tempo. Embora não se possa
inviabilizar a concessão do livramento condicional apenas porque durante a
execução penal o condenado cometeu uma falta grave, o comportamento de um
recluso do sistema penitenciário há de ser aferido em sua inteireza, por todo o
período em que esteve cumprindo sua pena. Cingir o “comprovado comportamento
satisfatório durante a execução da pena”, conforme demanda o art. 83, III, do
CP, apenas a um curto período de tempo que anteceda a análise do pedido implica
dispensar o magistrado – especialmente o que está em permanente contato com a
realidade dos presídios – de usar seu tirocínio, sua experiência e as
informações de que dispõe nos autos para avaliar o merecimento do benefício
pretendido pelo interno. O poder discricionário do juízo da execução penal não
pode ser restringido a ponto de transformar a avaliação subjetiva em um simples
cálculo aritmético.
STJ, 6ª Turma, REsp 1290296, j. 17/12/2013: Na hipótese de
autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material
entre os crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e
de financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente
condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de
pena prevista no art. 40, VII.
PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESCAMINHO.
STJ,
5ª Turma, HC 218961, j. 15/10/2013: É desnecessária a constituição
definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a
configuração do delito de descaminho (art. 334 do CP).Isso porque o delito de
descaminho é crime formal que se perfaz com o ato de iludir o pagamento de
imposto devido pela entrada de mercadoria no país, razão pela qual o resultado
da conduta delituosa relacionada ao quantum do imposto devido não integra o tipo
legal. A norma penal do art. 334 do CP– elencada sob o Título XI: “Dos Crimes
Contra a Administração Pública” – visa proteger, em primeiro plano, a
integridade do sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país
como importante instrumento de política econômica. Assim, o bem jurídico
protegido pela norma é mais do que o mero valor do imposto, engloba a própria
estabilidade das atividades comerciais dentro do país, refletindo na balança
comercial entre o Brasil e outros países. O produto inserido no mercado
brasileiro fruto de descaminho, além de lesar o fisco, enseja o comércio
ilegal, concorrendo, de forma desleal, com os produzidos no país, gerando uma
série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. Ademais, as esferas
administrativa e penal são autônomas e independentes, sendo desinfluente, no
crime de descaminho, a constituição definitiva do crédito tributário pela
primeira para a incidência da segunda.
ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL
CONTRA VULNERÁVEL.
STJ,
6ª Turma, REsp 1353575, j. 05/12/2013: Na hipótese em que tenha havido a
prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vulnerável, não é
possível ao magistrado – sob o fundamento de aplicação do princípio da
proporcionalidade – desclassificar o delito para a forma tentada em razão de
eventual menor gravidade da conduta. De fato, conforme o art. 217-A do CP, a
prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vulnerável
constitui a consumação do delito de estupro de vulnerável.
COMPORTAMENTO
DA VÍTIMA.
STJ,
6ª Turma, HC 217819, j. 21/11/2013: O fato de a vítima não ter contribuído
para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção.
FURTO DE OBJETO LOCALIZADO NO INTERIOR
DE VEÍCULO.
STJ,
5ª Turma, AgRg no REsp 1416392, j. 19/111/2013: A subtração de objeto localizado no
interior de veículo automotor mediante o rompimento do vidro qualifica o furto
(art. 155, § 4º, I, do CP).
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ENQUANTO NÃO HOUVER
TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
STJ,
5ª Turma, REsp 1255240, j. 19/09/2013: Deve ser reconhecida a extinção da
punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, e não com base
na prescrição da pretensão executória, na hipótese em que os prazos
correspondentes a ambas as espécies de prescrição tiverem decorrido quando
ainda pendente de julgamento agravo interposto tempestivamente em face de
decisão que tenha negado, na origem, seguimento a recurso especial ou
extraordinário.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
STJ,
5ª Turma, HC 254080, j. 15/10/2013: O termo inicial da prescrição da
pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória
para a acusação, ainda que pendente de apreciação recurso interposto pela
defesa que, em face do princípio da presunção de inocência, impeça a execução
da pena. Isso porque o art. 112, I, do CP (redação dada pela Lei 7.209/1984)
dispõe que a prescrição, após a sentença condenatória irrecorrível, começa a
correr “do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a
acusação […]”. Cabe registrar que a redação original do dispositivo não possuía
a expressão “para a acusação”, o que gerava grande discussão doutrinária e
jurisprudencial, prevalecendo o entendimento de que a contagem do lapso para a prescrição
executória deveria ser a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendo
em vista que a pena não poderia mais ser aumentada. Posteriormente, com a
reforma do CP, por meio da Lei 7.209/1984, o legislador, em conformidade com a
orientação jurisprudencial predominante, acrescentou a expressão “para a
acusação”, não havendo mais, a partir de então, dúvida quanto ao marco inicial
da contagem do prazo prescricional. É necessário ressaltar que a interpretação
do referido dispositivo em conformidade com o art. 5º, LVII, da CF – no sentido
de que deve prevalecer, para efeito de contagem do prazo da prescrição da
pretensão executória, o trânsito em julgado para ambas as partes, ante a
impossibilidade de o Estado dar início à execução da pena antes da sentença
condenatória definitiva – não se mostra razoável, pois estaria utilizando
dispositivo da CF para respaldar “interpretação” totalmente desfavorável ao réu
e contra expressa disposição legal. Na verdade, caso prevaleça o aludido
entendimento, haveria ofensa à própria norma constitucional, máxime ao
princípio da legalidade.
Homicídio culposo: inobservância do dever de cuidado e
“bis in idem”
STF,
1ª Turma, HC 117599, j. 03/12/2013: Resulta em bis
in idem a postura do
magistrado de aumentar a pena-base na hipótese do crime de homicídio culposo no
trânsito (art. 302 do CTB) quando valora somente o excesso de velocidade,
circunstância que se afigura como elemento do tipo em questão, caracterizando-se
a inobservância do dever de cuidado.
Lei penal no tempo e combinação de dispositivos
STF, Plenário, RE 600817, j.
07/11/2013: É inadmissível a aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11343/2006 à pena relativa à
condenação por crime cometido na vigência da Lei 6368/76. O juiz, contudo,
deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao
réu e aplicá-la em sua integralidade.
COMUNICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
STJ,
6ª Turma, REsp 1187976, j. 07/11/2013: Uma vez reparado o dano integralmente por um dos
autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior,
prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores, cabendo ao julgador
avaliar a fração de redução a ser aplicada, conforme a atuação de cada agente
em relação à reparação efetivada. De fato, trata-se de circunstância
comunicável, em razão de sua natureza objetiva. Deve-se observar, portanto, o
disposto no art. 30 do CP, segundo o qual “não se comunicam as circunstâncias e
as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.
APLICABILIDADE DE ESCUSA ABSOLUTÓRIA NA HIPÓTESE DE
ATO INFRACIONAL.
STJ,
6ª Turma, HC 251681, j. 03/10/2013: Nos casos de ato infracional equiparado a crime
contra o patrimônio, é possível que o adolescente seja beneficiado pela escusa
absolutória prevista no art. 181, II, do CP. Com efeito, tendo em mente
que, nos termos do art. 103 do ECA, ato infracional é a conduta descrita como
crime ou contravenção penal, é possível a aplicação de algumas normas penais na
omissão do referido diploma legal, sobretudo na hipótese em que se mostrarem
mais benéficas ao adolescente. Ademais, não há razoabilidade no contexto em que
é prevista imunidade absoluta ao sujeito maior de 18 anos que pratique crime em
detrimento do patrimônio de seu ascendente, mas no qual seria permitida a
aplicação de medida socioeducativa, diante da mesma situação fática, ao
adolescente.
SUBSIDIARIEDADE DO TIPO DO ART. 37 EM RELAÇÃO AO DO
ART. 35 DA LEI 11.343/2006.
STJ,
5ª Turma, HC 224849, j. 11/06/2013: Responderá apenas pelo crime de associação do art.
35 da Lei 11.343/2006 – e não pelo mencionado crime em concurso com o de
colaboração como informante, previsto no art. 37 da mesma lei – o agente que,
já integrando associação que se destine à prática do tráfico de drogas, passar,
em determinado momento, a colaborar com esta especificamente na condição de
informante. O tipo penal do art. 37 da referida lei (colaboração como
informante) reveste-se de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando
preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave.
De fato, cuidando-se de agente que participe do próprio delito de tráfico ou de
associação, a conduta consistente em colaborar com informações já será inerente
aos mencionados tipos. Dessa forma, conclui-se que só pode ser considerado
informante, para fins de incidência do art. 37 da Lei 11.343/2006, aquele que
não integre a associação, nem seja coautor ou partícipe do delito de tráfico.
Princípio da insignificância e reincidência
STF,
2ª Turma, RHC 113773, j. 27/08/2013: Decidiu-se que, embora o entendimento da Turma
afastasse a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes
ou de habitualidade delitiva comprovada, cabível, na espécie, a sua incidência,
tendo em conta as circunstâncias próprias do caso: valor ínfimo (dois frascos
de desodorante avaliados em R$ 30,00), bens restituídos, ausência de violência
e cumprimento de cinco meses de reclusão (contados da data do fato até a
prolação da sentença).
Adulteração de sinal identificador de
veículo automotor
STF,
2ª Turma, RHC 116371, j. 13/08/2013: A conduta de adulterar a placa de veículo automotor
mediante a colocação de fita adesiva é típica, nos termos do art. 311 do CP (“Adulterar ou remarcar número de chassi
ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou
equipamento: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa”).
QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL NO CRIME
DE HOMICÍDIO.
STJ,
5ª Turma, AgRg no REsp 1113364, j. 21/08/2013: A anterior discussão entre a
vítima e o autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo
fútil.
EFEITOS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME-MEIO EM
RELAÇÃO AO CRIME-FIM.
STJ,
5ª Turma, RHC 31321, j. 16/05/2013: No caso em que a falsidade ideológica tenha sido
praticada com o fim exclusivo de proporcionar a realização do crime de descaminho,
a extinção da punibilidade quanto a este — diante do pagamento do tributo
devido — impede que, em razão daquela primeira conduta, considerada de forma
autônoma, proceda-se à persecução penal do agente. Isso porque,
nesse contexto, exaurindo-se o crime-meio na prática do crime-fim, cuja
punibilidade não mais persista, falta justa causa para a persecução pelo crime
de falso, porquanto carente de autonomia.
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